Sumário: Prorroga até 2026 o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica de classes 1 e 2.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, prorrogada pelo prazo de um ano civil pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2021, de 31 de dezembro, aprovou o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica (PIPSC) para as pedreiras de classes 1 e 2, a executar no período compreendido entre os anos de 2019 e 2022, identificando as pedreiras de classes 1 e 2 que comportavam um ou mais fatores de criticidade para pessoas e bens e para o ambiente, resultantes da sua atividade e do seu impacto na envolvente, e definindo as medidas com vista a evitar ou, pelo menos, reduzir a situação potencial de criticidade detetada, por forma a salvaguardar a segurança das pessoas, dos animais, dos bens e do ambiente.
Na sequência da concretização do PIPSC, com o cumprimento das respetivas medidas preventivas de «Sinalização», «Vedação» e «Estudo prévios e/ou Projetos de Execução», importa agora prosseguir com a execução, a título subsidiário, pela EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), do projeto de execução de caráter estrutural nas pedreiras em incumprimento à presente data. Acresce que, em virtude de constrangimentos existentes, registou-se um atraso nos processos de pedidos de reembolso, que carecem de acompanhamento jurídico especializado com recurso à cobrança judicial, processos estes que se revelam morosos.
De acordo com o mais recente relatório de acompanhamento do PIPSC, no que respeita ao grau de execução global que compreende três medidas - «Sinalização», «Vedação» e «Estudos/Projetos de Execução» - verifica-se um grau de cumprimento de 98 %.
Para o efeito, é imperioso alterar a referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, para permitir o acompanhamento jurídico de eventuais processos judiciais com vista ao ressarcimento das verbas utilizadas e legitimar a atuação subsidiária da EDM, S. A., na elaboração e implementação de projetos de execução de caráter estrutural nas referidas pedreiras, cujos exploradores e/ou proprietários dos terrenos não deram cumprimento às medidas impostas, bem como prever o financiamento via Fundo Ambiental das respetivas despesas.
Por outro lado, e considerando a inequívoca urgência e o substancial imperativo de interesse público e nacional subjacente ao objetivo da remoção dos fatores de criticidade de todas as pedreiras incluídas no âmbito do PIPSC, procede-se de igual modo à alteração da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, de forma a clarificar que, quando aplicável, é possível recorrer ao disposto do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para o acesso aos imóveis onde se encontram localizadas as pedreiras em causa.
Assim:
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - Aprovar o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para o período de 2019 a 2026, doravante designado por Plano de Intervenção, constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Determinar que, em caso de incumprimento das medidas determinadas ao abrigo do n.º 6, compete à EDM, S. A., a título subsidiário e sem prejuízo da responsabilidade dos exploradores ou dos proprietários, a respetiva execução, incluindo a execução de obras decorrentes da implementação dos estudos prévios ou projetos de execução, após comunicação da DGEG, que deve incluir a memória descritiva dos trabalhos a realizar sob a sua coordenação e acompanhamento.
9 - Estabelecer que para efeitos do disposto no número anterior:
a) A EDM, S. A., deve apresentar à DGEG uma proposta de financiamento e compromisso do montante adequado à execução das medidas;
b) A execução das medidas pela EDM, S. A., carece de aprovação da DGEG;
c) Aprovada a execução das medidas, a EDM, S. A., celebra um protocolo com o Fundo Ambiental;
d) A EDM, S. A., deve reportar à DGEG a evolução da execução das medidas, com periodicidade mensal.
10 - Determinar que perante o incumprimento, por parte dos exploradores das pedreiras ou dos proprietários dos respetivos terrenos, das medidas previstas nos números anteriores, é reconhecida a urgência inadiável e o manifesto e imperioso interesse público e nacional no acesso aos imóveis onde as pedreiras identificadas no Plano de Intervenção se localizam para efeitos da intervenção da EDM, S. A., nos termos do n.º 8 e, quando aplicável, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.
11 - Determinar que as intervenções previstas no número anterior podem ser efetuadas mediante recurso aos técnicos da DGEG com funções de fiscalização, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
12 - Autorizar, até 2026, o acréscimo dos gastos operacionais da EDM, S. A., decorrentes das aquisições de bens e serviços previstas no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
13 - (Anterior proémio do n.º 12):
a) [Anterior alínea a) do n.º 12];
b) [Anterior alínea b) do n.º 12];
c) Relatório final que evidencie a execução do Plano de Intervenção, até 31 de janeiro de 2027.
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - Prever que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 14, deve ser assegurada a participação de representantes dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior n.º 17.)
19 - (Anterior n.º 18.)
20 - Autorizar a abertura de crédito especial e da respetiva execução no orçamento da DGEG para 2019, para efeitos da transferência prevista no n.º 18.
21 - Determinar que as despesas previstas nos números anteriores são financiadas pelo Fundo Ambiental, mediante transferência das correspondentes verbas para a EDM, S. A., em cada exercício orçamental e no período de 2019 a 2026, no montante de (euro) 9 043 227,00, do qual:
a) O montante de (euro) 1 156 006,46, que inclui o IVA à taxa legal em vigor, corresponde ao valor executado no período compreendido entre os anos de 2019 e 2022 do Plano de Intervenção; e
b) O montante de (euro) 7 887 220,54, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, corresponde ao valor a executar no período compreendido entre os anos de 2023 a 2026 do Plano de Intervenção.
22 - (Anterior n.º 21.)
23 - (Anterior proémio do n.º 22):
a) Após o termo do ano económico de 2027, as verbas não utilizadas após a conclusão da execução dos contratos de aquisição de bens e serviços previstos no anexo ii à presente resolução;
b) [Anterior alínea b) do n.º 22.]
24 - Determinar que os custos dos municípios com aquisição de serviços de consultoria, estudos e projetos para a elaboração, alteração ou revisão de planos de pormenor (PP), definidos nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, são integralmente financiados pelo Fundo Ambiental, até ao limite global máximo de (euro) 3 000 000,00, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A área de intervenção do PP inclui, pelo menos uma pedreira abrangida pelo Plano de Intervenção, sem prejuízo da inclusão de outras pedreiras e espaços considerados tecnicamente pertinentes para o adequado ordenamento do território;
b) As despesas elegíveis com aquisição de serviços de consultoria, estudos e projetos são inferiores a (euro) 90 000,00 por cada PP, acrescido de IVA à taxa aplicável, nos termos de protocolo a celebrar pelo Fundo Ambiental com os respetivos Municípios;
c) O PP seja aprovado pela Assembleia Municipal durante a vigência do Plano de Intervenção;
d) Os gastos tenham sido contabilizados pelo Município durante a vigência do Plano de Intervenção, incluindo o período de prorrogação da sua vigência;
e) O pedido de reembolso seja submetido até 31 de dezembro de 2026.
25 - Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, quanto às aquisições de serviços previstas nos n.os 12, 18 e 24.
26 - Determinar, para efeitos dos n.os 12 e 18, o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, no ano de 2019, por motivos de urgência imperiosa.
27 - Para efeitos do disposto nos n.os 12 e 24, delegar no membro do Governo responsável pela área da geologia a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, até ao final do período do Plano de Intervenção, salvaguardando-se os atos cuja competência é atribuída expressamente a outros serviços ou entidades.
28 - (Anterior n.º 25.)
29 - (Anterior n.º 26.)»
2 - Alterar o anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, na sua redação atual, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
«ANEXO II
[a que se referem o n.º 12 e a alínea a) do n.º 23]
Tipologia de aquisições de bens e serviços a cargo da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e respetivos montantes máximos a transferir pelo Fundo Ambiental
2019-2026 (1) (2) (3) | Executado (4) | Previsto (5) | Total | |||
---|---|---|---|---|---|---|
2019-2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | ||
Aquisição de serviços, na modalidade de tarefa ou de avença, assegurando o acompanhamento in loco das intervenções a realizar... | 380 740,75 (euro) | 126 920,25 (euro) | 126 920,00 (euro) | 126 920,00 (euro) | 126 920,00 (euro) | 888 421,00 (euro) |
Aquisição de serviços de aluguer de equipamento informático, de sistemas de aeronaves não tripuladas e aquisição de equipamento de proteção individual... | 37 056,45 (euro) | 21 635,55 (euro) | 21 635,55 (euro) | 21 635,55 (euro) | 21 635,90 (euro) | 123 599,00 (euro) |
Aquisição de serviços, em regime de renting, de viaturas todo-o-terreno | 88 326,82 (euro) | 29 442,06 (euro) | 29 442,06 (euro) | 29 442,06 (euro) | 29 442,00 (euro) | 206 095,00 (euro) |
Aquisição de serviços para sinalizar as pedreiras em situação crítica identificadas no Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica (Plano de Intervenção)... | 277 297,27 (euro) | 76 257,37 (euro) | - (euro) | - (euro) | 76 257,36 (euro) | 429 812,00 (euro) |
Aquisição de serviços para vedar as pedreiras em situação crítica identificadas no Plano de Intervenção, nos termos dos n.os 8 e 9... | 77 326,10 (euro) | 133 836,95 (euro) | - (euro) | - (euro) | 133 836,95 (euro) | 345 000,00 (euro) |
Aquisição de serviços para realizar estudos prévios ou projetos de execução que possibilitem a identificação de soluções técnicas adequadas à realização de intervenções de caráter estrutural, bem como as empreitadas, com vista à sua boa execução, nos termos dos n.os 8 e 9... | 295 259,07 (euro) | 255 040,93 (euro) | 2 500 000,00 (euro) | 2 500 000,00 (euro) | 1 500 000,00 (euro) | 7 050 300,00 (euro) |
Total... | 1 156 006,46 (euro) | 643 133,11 (euro) | 2 677 997,61 (euro) | 2 677 997,61 (euro) | 1 888 092,21 (euro) | 9 043 227,00 (euro) |
(1) As verbas previstas, para o período de 2019 a 2026, serão executadas pela EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., apenas se os exploradores das pedreiras ou os proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam incumprirem as medidas determinadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
(2) O montante não contratado nos anos económicos anteriores acresce à verba do ano subsequente.
(3) As verbas definidas para cada rubrica podem ser transferidas para outro tipo previsto.
(4) As verbas definidas para esta rubrica incluem já o valor do IVA à taxa legal em vigor à data.
(5) Às verbas definidas para esta rubrica acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
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