de 12 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação da Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG), serviço da administração direta do Estado que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
Além da reestruturação de que é objeto, este serviço sucede ainda nas atribuições da Comissão de Planeamento Energético de Emergência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;
c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, e respetivo contexto socioeconómico;
d) Apoiar o MEE nos domínios europeu e internacional, designadamente através da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, nos domínios da energia e dos recursos geológicos;
e) Exercer competências em matéria de licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, nestas se incluindo as localizadas ou ligadas a terminais portuários, os centros de operação logística, ou as que sejam definidas de interesse estratégico e ainda o registo dos comercializadores de produtos de petróleo;
f) Exercer competências em matéria de licenciamento das infraestruturas de gás natural, designadamente de transporte, de armazenamento subterrâneo, de terminais de regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de estações de compressão e de postos de redução de pressão, à exceção das redes de distribuição, das unidades autónomas de GNL e dos postos de enchimento de gás natural veicular, e ainda o registo dos comercializadores de gás natural em regime de mercado;
g) Exercer competências em matéria de licenciamento das instalações elétricas de abastecimento público de tensão nominal superior a 60 kV, bem como das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial, registo dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, registo dos comercializadores de eletricidade e dos operadores de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica e licenciamento de instalações elétricas de microprodução e de miniprodução;
h) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no setor de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, à exceção do subsetor das massas minerais;
i) Garantir a produção de informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas da energia e dos recursos geológicos;
j) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia e dos recursos geológicos, nos termos da legislação aplicável aos respetivos setores;
k) Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente com o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.);
l) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos, incluindo os hidrocarbonetos e cavidades subterrâneas;
m) Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no setor;
n) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e assegurar apoio no âmbito da manutenção das reservas de produtos petrolíferos e de gás natural, em articulação com as várias entidades públicas e privadas competentes;
o) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, apoiando o Governo na tomada de decisões, designadamente em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei;
p) Assegurar a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN), no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 4.º
Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:a) Presidir à Comissão Executiva do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE);
b) Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação (FAI).
2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 - Não é devida qualquer remuneração pelo desempenho de cargos exercidos por inerência.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGEG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEG;
c) Os prémios e outras compensações pecuniárias devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
d) As compensações a atribuir pelos concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGEG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Trabalhadores com funções de fiscalização
1 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e dos recursos geológicos.
2 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, nas que tenham sido objeto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGEG e, ainda, em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais e de recursos hidrogeológicos;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções.
Artigo 10.º
Sucessão
A DGEG sucede nas atribuições da Comissão de Planeamento Energético de Emergência.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 139/2007, de 27 de abril.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 2 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)