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Portaria 194/2013, de 28 de Maio

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Texto do documento

Portaria 194/2013

de 28 de maio

O Decreto-Lei 151/2012, de 12 de julho definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Energia e Geologia. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direção-Geral de Energia e Geologia

1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Planeamento e Estatística;

b) Direção de Serviços de Energia Elétrica;

c) Direção de Serviços de Combustíveis;

d) Direção de Serviços de Sustentabilidade Energética;

e) Direção de Serviços de Minas e Pedreiras;

f) Direção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Planeamento e Estatística.

1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Estatística, abreviadamente designada por DSPE, compete:

a) Promover a recolha e o tratamento dos elementos solicitados no âmbito do apoio prestado pela DGEG ao Ministério da Economia e do Emprego na definição das orientações para o setor energético nos planos, nacional, comunitário e internacional;

b) Promover, participar e acompanhar a elaboração de estudos de planeamento energético, integrando as questões ambientais e fiscais, que permitam apoiar a definição de objetivos estratégicos e de medidas adequadas ao desenvolvimento do setor energético a nível nacional, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável do referido setor, a segurança de abastecimento e o contributo da energia para a competitividade da economia, tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito da União Europeia (UE), nomeadamente no âmbito do Mercado Interno de Energia (MIE), do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), do Mercado Ibérico do Gás (MIBGAS), da eficiência energética e da promoção do uso de fontes de energias renováveis e ainda, os compromissos assumidos internacionalmente;

c) Assegurar a produção, com qualidade, da informação estatística dos setores energético e de recursos geológicos, com vista a manter um conhecimento atualizado das características dos respetivos setores e a prossecução das competências da DGEG;

d) Apoiar o relacionamento bilateral e a cooperação institucional com outros organismos nacionais, comunitários e internacionais, no âmbito da informação estatística e do planeamento e assegurar a representação sectorial da DGEG nos comités e grupos de trabalho da União Europeia criados no âmbito das diretivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competência;

e) Coordenar, em articulação com os demais serviços da DGEG e com os agentes do setor energético, as ações adequadas a adotar em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves, bem como os procedimentos necessários para assegurar a definição e atualização permanente da política de planeamento civil de emergência na área da energia.

f) Monitorizar o cumprimento das obrigações relativas à constituição de reservas obrigatórias de produtos de petróleo e de gás natural.

2 - Na vertente do planeamento e segurança do abastecimento energético, compete à DSPE:

a) Elaborar estudos previsionais da evolução do setor energético, a curto, médio e longo prazo, integrando as políticas energética, ambiental e fiscal, face às condicionantes que se admite poderem vir a influenciar a sua evolução;

b) Avaliar, periodicamente, os resultados da implementação das medidas de política energética estabelecidas, com base na informação estatística disponível;

c) Promover e coordenar, em articulação com os demais serviços da DGEG, a elaboração do regulamento da segurança de abastecimento e planeamento, ou de outros instrumentos que definam a forma de cumprimento das obrigações dos operadores da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade e da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento de redes e monitorizar a sua aplicação;

d) Coordenar, em articulação com os serviços setoriais relevantes, a elaboração dos relatórios de monitorização da segurança de abastecimento previstos na legislação;

e) Coordenar, em articulação com os serviços setoriais relevantes, os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte de eletricidade (PDIRT), do plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição de eletricidade (PDIRD), do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (PDIRGN) e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (PDIRD) e monitorizar a sua aplicação;

f) Coordenar, em articulação com outros serviços da DGEG, a elaboração de pareceres sobre propostas de regulamentos da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

3 - Na vertente do planeamento civil de emergência, compete à DSPE, em articulação com os demais serviços da DGEG:

a) Planear o aprovisionamento da produção e da utilização dos recursos energéticos em situação de crise ou de guerra, no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em estreita colaboração com os agentes do setor;

b) Acompanhar e assegurar a troca de informação no âmbito do planeamento energético de emergência previsto na lei, em articulação com os respetivos serviços setoriais;

c) Participar nos trabalhos relacionados com o Planeamento Civil de Emergência nos órgãos da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), União Europeia e outros organismos internacionais.

4 - Na vertente da estatística, compete à DSPE:

a) Organizar e manter atualizadas bases de dados de informação estatística dos setores energéticos e de recursos geológicos, promovendo a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, e uma melhor articulação com as fontes de informação e bases de dados existentes;

b) Elaborar, anualmente, o balanço energético nacional, através da consolidação da informação estatística recolhida;

c) Acompanhar a evolução dos preços de importação e exportação dos produtos energéticos e dos preços no mercado interno de energia, nos mercados regionais de energia e nos mercados internacionais de referência de energia, procedendo à análise regular e sistemática dos respetivos mercados.

d) Assegurar a difusão da informação estatística produzida nas áreas da energia e dos recursos geológicos, procedendo à elaboração e publicação de relatórios estatísticos periódicos, que assegurem a divulgação da informação estatística disponível e um melhor conhecimento da caracterização e da evolução dos respetivos setores, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações de aplicação do segredo estatístico.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Energia Elétrica

À Direção de Serviços de Energia Elétrica, abreviadamente designada por DSEE, compete:

a) Promover a garantia da segurança técnica e de abastecimento de eletricidade;

b) Apoiar tecnicamente a participação da DGEG nos trabalhos e comités da Agência Internacional de Energia, bem como assegurar a representação nacional nas organizações internacionais no que respeita aos trabalhos dos comités especializados em matéria de eletricidade;

c) Acompanhar em razão da matéria e em articulação com outros serviços da DGEG, a evolução do mercado interno de energia, do MIBEL e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;

d) Proceder, em articulação com outras entidades competentes, à elaboração de estudos de avaliação dos critérios de remuneração da eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores em regime especial, tendo em conta as especificidades tecnológicas e critérios ambientais de instalações com base em energias renováveis e cogeração;

e) Participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento da produção e exploração de eletricidade em regime ordinário e em regime especial, às instalações elétricas, à responsabilidade técnica e à segurança técnica e de abastecimento, nomeadamente a decorrente da transposição de diretivas comunitárias;

f) Pronunciar-se em razão da matéria e em articulação com a DSPE, sobre propostas de regulamentos da competência da ERSE;

g) Propor os regulamentos da Rede Nacional de Transporte (RNT) e da Rede Nacional de Distribuição (RDN) de energia elétrica;

h) Colaborar com a DSPE na elaboração dos relatórios de monitorização da segurança de abastecimento de eletricidade previstos na legislação;

i) Colaborar com a DSPE no processo de aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) e do plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição de eletricidade (PDIRD) e na monitorização da sua aplicação;

j) Promover os procedimentos de comunicação prévia, autorização e licenciamento relativos ao acesso à capacidade de receção das redes e à atividade de produção de eletricidade, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis, e zelar pela aplicação das respetivas disciplinas de exercício das atividades;

k) Promover os procedimentos de licenciamento relativos ao estabelecimento e exploração de linhas elétricas, aéreas e subterrâneas, outras infraestruturas e instalações elétricas para o transporte, distribuição, interligação e utilização de eletricidade e zelar pela aplicação das respetivas disciplinas de exercício das atividades, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;

l) Preparar o lançamento de procedimentos pré-contratuais para o acesso à capacidade de receção das redes e ao exercício de atividades do Sistema Elétrico Nacional (SEN);

m) Acompanhar e fiscalizar a execução e cumprimento das obrigações das concessionárias no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos de transporte e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;

n) Promover os procedimentos de registo ou licenciamento para o acesso à atividade de comercialização de eletricidade, incluindo no quadro da mobilidade elétrica, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis, e zelar pela aplicação das respetivas disciplinas de exercício de atividade;

o) Promover os procedimentos de licenciamento para o acesso à atividade de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica;

p) Organizar e manter atualizado o cadastro das instalações e infraestruturas elétricas, bem como o registo dos comercializadores e operadores de pontos de carregamento da mobilidade elétrica;

q) Apreciar e propor a aprovação dos projetos das instalações elétricas, os projetos tipo e os elementos tipo das referidas instalações;

r) Elaborar normas, guias e especificações técnicas de instalações ou materiais elétricos, bem como normas sobre a elaboração de projetos, execução e exploração de instalações elétricas;

s) Propor e acompanhar, em articulação com a DSPE e a Direção de Serviços de Combustíveis, as ações adequadas a adotar em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves;

t) Acompanhar e fiscalizar, nos termos da lei, as atividades na zona piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas do mar, bem como o cumprimento do respetivo contrato de concessão;

u) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;

v) Analisar e avaliar as causas dos acidentes provocados por ação da eletricidade, bem como dos incidentes mais relevantes ocorridos nas respetivas redes e instalações;

w) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspetos regulamentares da sua competência referentes às várias atividades da cadeia de valor do mercado da eletricidade;

x) Coordenar a área dos aparelhos de elevação e promover ações tendentes à sua qualidade e segurança de funcionamento e respetiva normalização;

y) Reconhecer e acompanhar as atividades das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspetoras;

z) Conduzir o processo de reconhecimento dos técnicos responsáveis das empresas de manutenção de instalações de elevação e dos inspetores e diretores técnicos das entidades inspetoras;

aa) Acompanhar a atividade das associações inspetoras de instalações elétricas;

bb) Conduzir o processo de reconhecimento e registo de técnicos e entidades instaladoras responsáveis por instalações elétricas de serviço particular e regular o exercício da respetiva atividade;

cc) Proceder ao licenciamento das redes e instalações elétricas que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;

dd) Apoiar a coordenação dos procedimentos técnicos e administrativos relativos às instalações elétricas da responsabilidade de outras entidades;

ee) Assegurar a gestão das competências cometidas à DGEG relativas à EEGO - Entidade Emissora de Garantias de Origem, nos termos da legislação aplicável;

ff) Fiscalizar o cumprimento das obrigações associadas ao exercício das atividades do SEN compreendidas na esfera das suas competências e realizar auditorias;

gg) Facultar à DSPE o acesso a todos os dados referentes aos processos de licenciamento do setor elétrico, com vista à constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do setor elétrico.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Combustíveis

1 - À Direção de Serviços de Combustíveis, abreviadamente designada por DSC, compete:

a) Promover a garantia da segurança técnica e de abastecimento de combustíveis fósseis sólidos e produtos derivados do petróleo, incluindo gases de petróleo liquefeitos (GPL) canalizados, e do gás natural;

b) Apoiar tecnicamente a participação da DGEG nos trabalhos e comités da Agência Internacional de Energia, bem como assegurar, a representação nacional nas organizações internacionais no que respeita aos trabalhos dos comités especializados em matéria de combustíveis;

c) Acompanhar em razão da matéria e em articulação com outros serviços da DGEG, a evolução do mercado interno de energia, do MIBGÁS e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;

d) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança e à fiscalização das instalações e atividades respeitantes ao petróleo bruto e seus derivados, ao gás natural e GPL canalizado, nomeadamente a decorrente da transposição de diretivas comunitárias;

e) Promover e participar na elaboração de regulamentos de segurança, projetos tipo, guias técnicos, especificações técnicas e normas respeitantes ao projeto, execução e exploração de instalações de combustíveis;

f) Coadjuvar os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações, produtos, equipamentos e novos materiais;

g) Coordenar os procedimentos técnicos e administrativos relativos às instalações de combustíveis que não se integrem na esfera de competências da DGEG;

h) Proceder ao licenciamento ou registo e fiscalização da atividade das entidades montadoras, instaladoras, exploradoras e inspetoras de redes, ramais e instalações de gás e combustíveis e promover a definição dos correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes;

i) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;

j) Promover a criação de um cadastro nacional das instalações petrolíferas;

k) Desempenhar as competências regulatórias no setor do gás natural e dos produtos do petróleo, incluindo GPL canalizado, que sejam atribuídas à DGEG nos termos de legislação específica;

l) Acompanhar a definição das políticas de promoção dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis, em matéria de regulamentação, especificações técnicas e de obrigações de incorporação no mercado;

m) Propor e acompanhar, em articulação com a DSPE e a DSEE, as ações adequadas a adotar em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves;

n) Fornecer à DSPE os dados relativos ao licenciamento das infraestruturas do setor dos combustíveis, com vista à constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento deste setor.

2 - Na vertente do petróleo bruto e dos produtos derivados do petróleo, compete à DSC:

a) Proceder ao licenciamento das instalações de produtos petrolíferos, designadamente de refinação, transporte, distribuição e armazenamento que sejam cometidas por lei à DGEG, e proceder à fiscalização daquelas instalações;

b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas à constituição de reservas obrigatórias de produtos de petróleo;

c) Contribuir para a elaboração de relatórios de monitorização previstos na legislação em matéria de carburantes, em articulação com outras direções de serviços da DGEG;

d) Apoiar a execução de programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo, assegurando a interface com as instâncias comunitárias;

e) Acompanhar a atividade de comercialização de carburantes, mantendo um registo de todos os agentes de mercado devidamente atualizado;

f) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores através da sensibilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;

g) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspetos regulamentares da sua competência referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de carburantes;

h) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes.

3 - Na vertente do gás natural e do GPL fornecido em redes de gás, compete à DSC:

a) Elaborar, em razão da matéria e em articulação com a DSPE, pareceres sobre propostas de regulamentos da competência da ERSE;

b) Promover e participar na elaboração dos regulamentos de armazenamento subterrâneo de gás natural, do terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, da rede de transporte e da rede de distribuição;

c) Colaborar com a DSPE na elaboração dos relatórios de monitorização da segurança de abastecimento previstos na legislação em matéria de gás natural e de GPL canalizado;

d) Colaborar com a DSPE no processo de aprovação do PDIRGN e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (PDIRD) e na monitorização da sua aplicação;

e) Preparar o lançamento de procedimentos pré-contratuais para atribuição de concessões ou licenças para exercício de atividades do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e assegurar os procedimentos complementares para autorização ou licenciamento decorrentes das adjudicações;

f) Proceder ao licenciamento das instalações e redes de gás natural e de GPL canalizado, das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural e terminais de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) que lhe sejam cometidas por lei, e proceder à fiscalização daquelas instalações;

g) Acompanhar e fiscalizar a execução e cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços públicos de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte e de distribuição de gás natural, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;

h) Fiscalizar, em articulação com o operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN), o cumprimento das obrigações relativas à constituição e manutenção das reservas de segurança de gás natural;

i) Proceder ao registo ou licenciamento para o acesso à atividade de comercialização de gás natural e de GPL canalizado, assegurando o acompanhamento e fiscalização da atividade;

j) Manter um registo de todos os agentes de mercado devidamente atualizado;

k) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores através da sensibilização das entidades que atuam no setor do gás natural e GPL canalizado e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;

l) Analisar e avaliar as causas dos acidentes provocados por ação do gás natural ou do GPL, bem como dos incidentes mais relevantes ocorridos nas respetivas redes e instalações;

m) Apreciar e propor as respostas às consultas e reclamações sobre aspetos regulamentares da sua competência referentes às várias atividades da cadeia de valor dos mercados do gás natural e do GPL canalizado.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Sustentabilidade Energética

1 - À Direção de Serviços de Sustentabilidade Energética, abreviadamente designada por DSSE, compete:

a) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética;

b) Elaborar estudos para a definição dos objetivos estratégicos setoriais e das medidas adequadas à exploração económica dos recursos energéticos endógenos renováveis e do potencial para utilização racional de energia;

c) Assegurar, a elaboração, monitorização, avaliação e revisão do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) e do Plano Nacional para a Eficiência Energética (PNAEE), em articulação com os demais serviços relevantes da DGEG;

d) Assegurar uma adequada coordenação entre as diretrizes de política energética e o plano de atividades da Agência para a Energia (ADENE);

e) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;

f) Acompanhar a inovação dos processos de produção de energia, incluindo na perspetiva da proteção do ambiente;

g) Apoiar a formulação dos sistemas de incentivos e regimes de apoio a nível nacional ou comunitário destinados aos recursos energéticos endógenos renováveis e à eficiência energética;

h) Elaborar estudos de suporte da posição nacional e assegurar a representação setorial da DGEG nos comités e grupos de trabalho da União Europeia criados no âmbito das diretivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competência;

i) Coadjuvar os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações, produtos, equipamentos e novos materiais;

j) Identificar, em articulação com a DSPE, as necessidades de informação suplementar relativa às fontes de energia renováveis, à eficiência energética e às emissões de C02 com vista à constituição de um acervo documental atualizado que possibilite avaliar a evolução e a criação de indicadores suplementares, numa perspetiva de desenvolvimento destas áreas.

2 - No domínio das fontes de energia renováveis compete à DSSE:

a) Propor e acompanhar as medidas adequadas à maximização económica da exploração das fontes de energia renováveis;

b) Promover a utilização de fontes de energia renováveis, através da implementação de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas ou ações específicas junto dos agentes económicos e consumidores;

c) Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão, de fontes renováveis de energia;

d) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projetos de aproveitamento de fontes de energia renováveis;

e) Apoiar a formulação dos sistemas de incentivos e regimes de apoio a nível nacional ou comunitário, destinados ao aproveitamento económico dos recursos endógenos renováveis, em particular, em articulação com a DSEE, no que respeita à definição da política de remuneração da eletricidade produzida pelas tecnologias baseadas em fontes de energia renovável.

3 - No domínio da eficiência energética compete à DSSE:

a) Participar na elaboração de normas e especificações técnicas relativos a instalações e equipamentos de consumo de energia;

b) Propor os regulamentos relativos à eficiência e gestão de consumos de energia e assegurar o seu cumprimento;

c) Apoiar e sensibilizar os consumidores para uma maior eficiência na utilização da energia;

d) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projetos de conservação de energia;

e) Apoiar tecnicamente a participação da DGEG nos trabalhos e grupos da Agência Internacional de Energia no domínio da eficiência energética.

4 - No domínio da inovação compete à DSSE:

a) Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos de consumo final de energia, visando a promoção da eficiência energética e o uso de energias renováveis e promover a respetiva divulgação;

b) Acompanhar a participação nacional em redes internacionais de investigação que atuem em conformidade com as prioridades nacionais de política energética;

c) Acompanhar as competências nacionais de investigação e desenvolvimento nos diversos poios universitários e de investigação.

5 - No domínio do ambiente compete à DSSE:

a) Participar em trabalhos de definição de políticas e medidas nacionais visando a compatibilização da política energética com a política ambiental;

b) Colaborar com as instituições comunitárias e internacionais mais relevantes na área do ambiente;

c) Participar na implementação e monitorização do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) e do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em matéria de política energética;

d) Participar e acompanhar a implementação e a monitorização da Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, em matéria de política energética;

e) Emitir pareceres relativos a dossiers comunitários de interface com a energia, no âmbito do Grupo Ambiente do Conselho da UE;

f) Coordenar, conjuntamente com o serviço competente da Direção-Geral das Atividades Económicas, o Grupo Energia da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

Artigo 6.º

Direção de Serviços de Minas e Pedreiras

1 - À Direção de Serviços de Minas e Pedreiras, abreviadamente designada por DSMP, compete:

a) Promover a recolha e o tratamento dos elementos solicitados no âmbito do apoio prestado pela DGEG ao Ministério da Economia e do Emprego na definição das orientações para os recursos geológicos nos planos comunitário e internacional;

b) Colaborar na definição do regime jurídico aplicável ao setor dos recursos geológicos, incluindo transposição de diretivas;

c) Coordenar as ações que visam a identificação, a valorização e o aproveitamento económico dos recursos geológicos nacionais, designadamente dos depósitos, massas minerais e cavidades subterrâneas;

d) Fomentar a preservação do património geológico e mineiro e propor medidas tendentes à conservação das características essenciais dos depósitos e das massas minerais, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua exploração económica;

e) Colaborar no planeamento das ações relativas ao correto aproveitamento dos depósitos minerais;

f) Promover a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico, orientados para valorização dos recursos geológicos;

g) Promover o conhecimento académico e técnico no âmbito dos depósitos e massas minerais, bem como das cavidades subterrâneas e formações geológicas onde ocorrem;

h) Incentivar novas utilizações do domínio geológico subterrâneo, classificando-as no âmbito das atividades abrangidas pela legislação dos recursos geológicos;

i) Acompanhar o funcionamento dos mercados e a evolução das empresas e produtos;

j) Organizar e manter atualizado o cadastro das unidades extrativas e industriais afins;

k) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;

l) Recolher e tratar a informação técnica e estatística relativa aos depósitos e massas minerais, em articulação com a DSPE, com vista à constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das respetivas características, as perspetivas de desenvolvimento e a gestão do seu aproveitamento.

m) Participar em trabalhos de definição de políticas e medidas nacionais visando a compatibilização das políticas de recursos geológicos com as políticas de ambiente;

n) Participar na implementação e monitorização da Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável (ENDS), em matérias de recursos geológicos.

2 - No domínio dos depósitos minerais compete à DSMP:

a) Participar na elaboração de legislação reguladora das atividades de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, incluindo transposição de diretivas;

b) Propor normas e especificações técnicas relativas às atividades de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;

c) Propor a atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de prospeção e pesquisa, de contratos de exploração experimental e de contratos de concessão da exploração de depósitos minerais;

e) Apreciar os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos depósitos minerais, acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração executados em áreas concessionadas e homologar a nomeação dos respetivos diretores técnicos;

f) Propor a demarcação de áreas de reserva;

g) Avaliar da viabilidade técnico-económica de projetos de aproveitamento de depósitos minerais;

h) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos depósitos minerais.

i) Acompanhar as negociações com as empresas e propor as condições contratuais tendo em vista a assinatura de contratos de atribuição de direitos do domínio público.

3 - No domínio das massas minerais compete à DSMP:

a) Participar na elaboração de legislação reguladora das atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais, incluindo transposição de diretivas;

b) Propor normas e especificações técnicas relativas às atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

c) Normalizar os procedimentos técnicos e administrativos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;

d) Normalizar os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento das massas minerais;

e) Registar e homologar a nomeação dos diretores técnicos de exploração de massas minerais;

f) Propor a demarcação de áreas de reserva e de áreas cativas.

g) Analisar e estudar a nível nacional a informação constante nos relatórios técnicos das explorações de massas minerais.

Artigo 7.º

Direção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e

Petróleo

1 - À Direção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo, abreviadamente designada por DSRHGP, compete:

a) Colaborar na definição do regime jurídico aplicável ao setor dos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de petróleo;

b) Coordenar as ações que visam a identificação, a valorização e o aproveitamento económico dos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de petróleo;

c) Propor medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de petróleo, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua exploração económica;

d) Colaborar no planeamento das ações relativas ao correto aproveitamento dos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de petróleo;

e) Promover a realização de estudos especializados orientados para a valorização dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos e de petróleo;

f) Promover o conhecimento académico e técnico o âmbito dos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de petróleo;

g) Incentivar tecnologias para a utilização da geotermia, quer a partir dos recursos geotérmicos quer de outras fontes térmicas, nomeadamente bombas de calor;

h) Incentivar o uso de novas tecnologias para o aproveitamento de recursos geológicos energéticos, convencionais e não convencionais, do domínio geológico subterrâneo, classificando-as no âmbito das atividades abrangidas pela legislação dos recursos de petróleo.

i) Acompanhar o funcionamento dos mercados e a evolução das empresas e produtos;

j) Apoiar os trabalhos de elaboração e revisão dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial e pronunciar-se sobre estudos de avaliação ou incidência ambiental;

k) Recolher e tratar a informação e dados estatísticos relativos aos recursos hidrogeológicos, geotérmicos e de petróleo, em articulação com a DSPE, com vista à constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das respetivas características e perspetivas de desenvolvimento.

2 - No domínio dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos compete à DSRHGP:

a) Participar na elaboração de legislação reguladora das atividades de prospeção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

b) Propor normas e especificações técnicas relativas às atividades de prospeção, pesquisa e exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

c) Proceder à atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa e exploração de recursos hidrominerais e geotérmicos;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de prospeção e pesquisa e de contratos de concessão da exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

e) Acompanhar a negociação com as empresas e propor as Minutas de Contrato tendo em vista a assinatura de contratos de contratos de atribuição de direitos do domínio público;

f) Proceder ao licenciamento de águas de nascente e ao acompanhamento da respetiva atividade;

g) Apreciar os programas de trabalhos e os relatórios técnicos relativos ao aproveitamento dos recursos hidrominerais e geotérmicos, acompanhar os trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração executados em áreas concedidas e homologar a nomeação dos respetivos diretores técnicos;

h) Acompanhar e propor a fixação de Perímetros de Proteção;

i) Apreciar a viabilidade técnico-económica de projetos de aproveitamento de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

j) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos industriais de engarrafamento e colaborar com a Direção-Geral da Saúde no domínio do termalismo;

k) Organizar e manter atualizado o cadastro dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

l) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

3 - No domínio da prospeção e exploração de petróleo, compete à DSRHGP:

a) Participar na elaboração de legislação reguladora das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo;

b) Propor normas e especificações técnicas relativas às atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo;

c) Apreciar a viabilidade técnico-económica de projetos de aproveitamento de recursos petrolíferos;

d) Proceder à atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo;

e) Acompanhar a execução das licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo;

f) Acompanhar a negociação com as empresas e propor as Minutas de Contrato tendo em vista a assinatura de contratos de contratos de atribuição de direitos do domínio público;

g) Acompanhar a execução e fiscalizar as atividades decorrentes dos contratos e o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis ao setor dos recursos petrolíferos;

h) Apreciar e aprovar programas de trabalho e projetos técnicos específicos no âmbito da execução dos contratos;

i) Promover junto das empresas do setor o conhecimento do potencial petrolífero das bacias sedimentares portuguesas;

j) Organizar e integrar todos os dados e informação técnica resultantes das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, em articulação com a DSPE, de modo a permitir disponibilizar informação técnica atualizada a empresas do setor e instituições.

Artigo 8.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção Geral de Energia e Geologia é fixado em 8.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 535/2007 e 566/2007, ambas de 30 de abril.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de maio de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 16 de maio de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/28/plain-309516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 151/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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