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Decreto-lei 126-C/2011, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Texto do documento

Decreto-Lei 126-C/2011

de 29 de Dezembro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi criado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, o Ministério da Economia e do Emprego, o qual sucede ao ex-Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e ao ex-Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cujas atribuições e competências constavam, respectivamente, dos Decretos-Lei n.os 208/2006 e 210/2006, ambos de 27 de Outubro, passando a compreender os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados em tais diplomas. Paralelamente, o Ministério da Economia e do Emprego passa a deter também várias atribuições e competências nas áreas do trabalho e emprego, integrando no seu seio diversos serviços, organismos entidades e estruturas anteriormente na esfera do ex-Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Sem prejuízo das reestruturações a que se procede, as alterações introduzidas pelo presente diploma resultam da nova orgânica governamental, procurando reflectir no modelo organizativo do Ministério da Economia e do Emprego os objectivos de redução de custos do Estado e de racionalização das estruturas do Governo assumidos no Programa do XIX Governo Constitucional e melhor identificados no Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PREMAC.

Neste sentido, o presente diploma, ao levar a cabo a integração num só departamento governamental de atribuições e competências, bem como de serviços, organismos e estruturas, anteriormente distribuídos por diversos ministérios permite, ao nível da Administração directa do Estado, a obtenção de sinergias, bem como a eliminação de duplicações desnecessárias, procedendo ainda à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional. Por outro lado, no plano da Administração indirecta do Estado, o presente diploma procede à fusão de vários institutos públicos, procurando promover a respectiva eficiência, sem pôr em causa a coerência das respectivas áreas de actuação.

Com o objectivo de dotar o Ministério de uma estrutura flexível e assegurar a necessária coerência e transversalidade da acção governativa, prevê-se ainda o exercício de diversas competências, designadamente relativas a institutos públicos, em articulação com outros departamentos governamentais.

Finalmente, o presente diploma procede ainda à extinção de serviços e organismos cuja existência se revela desnecessária ou redundante no âmbito do actual modelo organizativo do Ministério da Economia e do Emprego ou que a experiência revelou não serem os mais adequados à prossecução dos objectivos que ditaram a respectiva criação, como os controladores financeiros.

Salienta-se, por último, que o plano de racionalização empreendido passa, ainda, por assegurar uma maior coordenação financeira e técnica dos fundos estruturais da política de coesão, designadamente através da centralização das atribuições tuteladas neste âmbito numa única entidade. Projecta-se, contudo, que o cumprimento de tal desiderato apenas venha a ocorrer com a introdução do próximo período de programação financeira 2014-2020, mantendo-se, assim, até à conclusão do actual período de programação financeira 2007-2013, a gestão nacional do Fundo Social Europeu na esfera de atribuições do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

Procura-se, por esta via, minimizar eventuais perturbações que possam advir da extinção deste último instituto e da integração das suas atribuições na mencionada entidade centralizadora da gestão dos fundos comunitários cometidos ao Ministério.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, é o departamento governamental que tem por missão a concepção, a execução e a avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável, de competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atracção de investimento estrangeiro, de desenvolvimento regional, bem como a aposta na mobilidade e na modernização nas relações de trabalho, as políticas de formação profissional, as políticas de energia e geologia, de turismo, de defesa dos consumidores, de obras públicas, de transportes e comunicações, da indústria, do comércio e dos serviços.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MEE:

a) Conceber, executar e avaliar políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia;

b) Promover uma política de desenvolvimento regional, económica e socialmente sustentável, orientada para o reforço da competitividade e da coesão dos territórios;

c) Promover políticas potenciadoras da criação de emprego sustentável, da formação e qualificação profissional e da modernização do mercado de trabalho e das relações laborais;

d) Incentivar a competitividade da economia através das exportações, estimular a produtividade e promover a internacionalização da economia e a captação de iniciativas de investimento directo estrangeiro, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Estimular o comércio, a indústria transformadora e a produção de bens e serviços transaccionáveis;

f) Incentivar a reestruturação e a renovação do tecido empresarial;

g) Promover e apoiar a inovação, o empreendedorismo e a internacionalização das empresas;

h) Conceber e executar políticas energética e geológica equilibradas, sustentáveis e direccionadas para a melhoria da competitividade global da economia;

i) Fomentar o turismo, promovendo a qualidade, a diferenciação, a diversificação, e a autenticidade do serviço e do produto;

j) Assegurar um regime de concorrência aberto e equilibrado;

l) Implementar políticas de transportes, de gestão e de modernização das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias e de comunicações que privilegiem a mobilidade e a competitividade externa;

m) Promover os direitos dos consumidores;

n) Assegurar a gestão estratégica e a aplicação dos fundos nacionais e comunitários afectos às políticas dos sectores tutelados, incluindo a coordenação da Comissão Ministerial de Coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional;

o) Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários sectores tutelados.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MEE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MEE, os seguintes serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral;

b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;

c) A Direcção-Geral das Actividades Económicas;

d) A Direcção-Geral de Energia e Geologia;

e) A Direcção-Geral do Consumidor;

f) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

g) A Autoridade para as Condições de Trabalho;

h) A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

1 - Prosseguem atribuições do MEE, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;

b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;

d) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

e) O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

f) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

g) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

h) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

i) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;

j) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

l) O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;

m) O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego e da segurança social.

Artigo 6.º

Entidades administrativas independentes

São entidades administrativas independentes de supervisão e regulação no âmbito do MEE:

a) A Autoridade da Concorrência;

b) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

c) O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

Artigo 7.º

Outras estruturas

No âmbito do MEE funcionam ainda:

a) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;

b) A Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional;

c) A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

d) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;

e) O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;

f) O Centro de Relações Laborais.

Artigo 8.º

Sector empresarial do Estado

1 - As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da economia, desenvolvimento regional, emprego, empreendedorismo, competitividade, inovação, promoção e atracção de investimento estrangeiro, obras públicas, transportes, comunicações, energia, recursos geológicos e turismo, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos e outras estruturas

SECÇÃO I

Serviços da administração directa do Estado

Artigo 9.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação, da comunicação e relações públicas, das tecnologias de informação e comunicação (TIC), assegurando ainda as funções relativas à preparação e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do MEE.

2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Prestar aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MEE e aos respectivos serviços e organismos o apoio técnico e administrativo que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;

b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MEE bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

c) Promover o planeamento das actividades do MEE, bem como o acompanhamento da programação da actividade dos seus serviços e organismos;

d) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimonial do MEE, bem como a apreciação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da actividade financeira dos serviços, organismos e outras entidades nele integrados;

e) Efectuar a gestão do património imobiliário e do arquivo histórico do MEE, procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos, assegurando respectivamente a optimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação;

f) Assegurar a prestação centralizada de serviços aos organismos e aos serviços integrados do MEE, nomeadamente, serviços de contabilidade e tesouraria, assegurando a unidade de critérios e políticas contabilísticas;

g) Assegurar a implementação das políticas relacionadas com as TIC do MEE, garantindo a coordenação, a execução e a avaliação das iniciativas de informatização e de actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;

h) Assegurar as funções de inspecção e de auditoria no âmbito do MEE;

i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MEE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os serviços e organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

j) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

l) Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar na preparação e na apreciação de projectos de diplomas e de outros actos normativos, acompanhar tecnicamente procedimentos administrativos, assegurar o apoio jurídico-contencioso e instruir processos de inquérito, disciplinares, ou outros de natureza similar.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 10.º

Gabinete de Estratégia e Estudos

1 - O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do MEE, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.

2 - O GEE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objectivos do MEE, e contribuir para a concepção e a execução da respectiva política legislativa;

b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do MEE, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respectiva execução;

c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução;

d) Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MEE;

e) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do MEE em matéria de obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;

f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MEE;

g) Assessorar o MEE relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de obras públicas e energia.

3 - O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 11.º

Direcção-Geral das Actividades Económicas

1 - A Direcção-Geral das Actividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvolvimento regional através do apoio à concepção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas às actividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MEE.

2 - A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Promover a articulação da política de empresa, visando o crescimento da produtividade e da competitividade;

b) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, apoiando o MEE em matéria de relações internacionais e de relações com a União Europeia;

c) Assegurar o planeamento do aprovisionamento e gestão das matérias-primas e dos recursos industriais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

d) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN).

3 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 12.º

Direcção-Geral de Energia e Geologia

1 - A Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, tem por missão contribuir para a concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.

2 - A DGEG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e dos recursos geológicos;

b) Apoiar a participação do MEE no domínio comunitário e internacional, na área da energia e dos recursos geológicos;

c) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

d) Assegurar apoio no âmbito da gestão das reservas estratégicas de produtos petrolíferos, em articulação com a entidade competente;

e) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.

3 - A DGEG é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 13.º

Direcção-Geral do Consumidor

1 - A Direcção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objectivo de assegurar um nível elevado de protecção.

2 - A DGC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Colaborar na definição e execução da política de defesa do consumidor;

b) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da informação sobre bens, produtos e serviços susceptíveis de afectar a saúde e o bem-estar dos consumidores, assim como dos direitos de que são titulares e divulgar os sistemas de informação sobre produtos de consumo perigosos instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais;

c) Dinamizar o sistema de defesa do consumidor e a coordenação das entidades públicas e privadas nele abrangidas;

d) Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação do consumidor;

e) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo;

f) Instruir os processos de contra-ordenação em matéria de publicidade e aplicar coimas e sanções acessórias;

g) Assegurar a segurança geral dos produtos não alimentares e serviços colocados no mercado.

3 - Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do Consumo, órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva que exerce a sua acção nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

4 - A DGC é dirigida por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas, nos sectores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.

2 - A ASAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;

b) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

c) Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar das actividades e produtos, nomeadamente efectuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das competências de investigação e fiscalização da ASAE nas restantes fases da cadeia alimentar, e das competências da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária na elaboração e financiamento de planos de colheitas de amostras que decorram das suas atribuições;

d) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos da lei, bem como o cumprimento das obrigações dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

e) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, turística, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços;

f) Apoiar as autoridades policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas, em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

g) Instruir os processos de contra-ordenação em matéria económica e aplicar coimas e sanções acessórias.

3 - A ASAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 15.º

Autoridade para as Condições de Trabalho

1 - A Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.

2 - A ACT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho;

b) Promover acções de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações;

c) Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;

d) Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;

e) Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;

f) Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais.

3 - A ACT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 16.º

Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

1 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT, tem por missão apoiar a concepção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação colectiva e da prevenção de conflitos colectivos de trabalho.

2 - A DGERT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apoiar a definição e execução de políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional, bem como às relações e condições gerais de trabalho;

b) Apoiar a intervenção nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais em domínios especializados das áreas do emprego, formação e certificação profissional e das relações e condições de trabalho;

c) Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores;

d) Definir critérios e avaliar a qualidade dos organismos de formação, bem como promover o conhecimento desses organismos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções por eles desenvolvidas;

e) Coordenar o desenvolvimento do sistema nacional de certificação;

f) Promover e acompanhar os processos de negociação colectiva;

g) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, nas suas áreas de intervenção;

h) Assegurar e coordenar a participação do MEE no domínio comunitário e internacional, na área das suas atribuições.

3 - A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

SECÇÃO II

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 17.º

Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.

1 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P., tem por missão promover a inovação e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das empresas, em especial das de pequena e média dimensão, que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela do MEE, com excepção do sector do turismo.

2 - O IAPMEI, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Executar as medidas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, nomeadamente as dirigidas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, à inovação organizacional e à melhoria da qualificação dos recursos humanos;

b) Promover o investimento de base empresarial, orientado para a valorização da inserção internacional das empresas nacionais produtoras de bens e serviços;

c) Promover a difusão de informação técnica, de actividades de assistência técnica e de formação especializada dirigida às pequenas e médias empresas (PME);

d) Emitir parecer e acompanhar as diversas medidas públicas no âmbito do reforço da competitividade das PME, assegurando a uniformidade dos seus critérios;

e) Emitir pareceres, coordenar e acompanhar as medidas públicas de promoção de sistemas de gestão da inovação, nomeadamente no âmbito da sua certificação;

f) Coordenar as medidas, no âmbito do MEE, dirigidas ao financiamento das empresas, designadamente o refinanciamento do capital de risco, a titularização de créditos e a contra-garantia mútua.

3 - O IAPMEI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 18.º

Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apoiar o MEE na formulação da política de turismo, e acompanhar a actividade das organizações internacionais, propondo medidas e acções de diversificação, qualificação e melhoria da oferta turística nacional;

b) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades públicas e privadas, em especial às empresas do sector, e assegurar a gestão dos respectivos sistemas de incentivos bem como aprovar e acompanhar o investimento público de interesse turístico promovido pelas autarquias locais, através da afectação das contrapartidas das zonas de jogo;

c) Coordenar a promoção de Portugal como destino turístico, no plano interno e externo, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução das acções de promoção turística, quer as directamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos de descentralização e contratualização;

d) Incentivar e desenvolver a política de formação de recursos humanos do turismo, e a respectiva investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, executar e reconhecer os cursos e as acções de formação profissional para essa área, além de certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;

e) Acompanhar o desenvolvimento da oferta turística nacional;

f) Apoiar o MEE em matéria de jogos de fortuna e azar;

g) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;

h) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.

3 - O Turismo de Portugal, I. P., integra o Serviço de Inspecção de Jogos, com autonomia técnica e funcional.

4 - O Turismo de Portugal, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 19.º

Instituto Português da Qualidade, I. P.

1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da acção dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das actividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.

2 - O IPQ, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas;

b) Promover a elaboração de normas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;

c) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio;

d) Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IPQ, I. P., no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.

4 - O IPQ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 20.º

Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, abreviadamente designado por LNEG, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.

2 - O LNEG, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;

b) Promover, realizar e gerir estudos, e projectos nos domínios da geologia, hidrogeologia, geologia costeira, bem como promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, valorização, monitorização e conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais;

c) Elaborar e gerir toda a cartografia sistemática no âmbito dos domínios da geologia, hidrogeologia e geologia marinha costeira;

d) Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidos à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;

e) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o LNEG, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e da ciência.

4 - O LNEG, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 21.º

Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

1 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por INCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada dos organismos estatais no sector.

2 - O INCI, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua actividade seja regulado;

b) Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;

c) Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção e do imobiliário;

d) Dinamizar iniciativas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em vista a defesa do consumidor;

e) Assegurar uma actuação coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o INCI, I. P., nas matérias respeitantes à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas, do ambiente e do ordenamento do território.

4 - O INCI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 22.º

Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abreviadamente designado por INAC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.

2 - O INAC, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição de políticas para a aviação civil;

b) Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a protecção dos respectivos utentes;

c) Regular a economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea e de transporte aéreo e de outras no âmbito da aviação civil;

d) Desenvolver sistemas de observação dos mercados de transporte aéreo;

e) Colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da aviação civil;

f) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições;

g) Assegurar o planeamento da utilização da aviação civil em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

h) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN.

3 - O INAC, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., abreviadamente designado por IMT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas no sector das infra-estruturas rodoviárias, no sector dos transportes terrestres e supervisionar e regular a actividade económica do sector dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.

2 - O IMT, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Em matéria de mobilidade e transportes terrestres:

i) Assessorar o Governo em matéria de políticas para o sector dos transportes terrestres;

ii) Assegurar, dentro das suas atribuições, em ligação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o cumprimento das melhores práticas em matéria de segurança rodoviária;

iii) Promover a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado, e garantindo a sua aplicação;

iv) Regular as actividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a logística;

v) Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores, reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;

vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspecção;

vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos transportes terrestres e desenvolver actividades de observação, planeamento e inovação, propondo medidas de apoio específicas e gerindo a aplicação das que forem aprovadas;

viii) Assegurar o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

ix) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN;

b) Em matéria relativa ao sector dos portos comerciais e transportes marítimos:

i) Contribuir para a definição de políticas para o sector dos portos comerciais e transportes marítimos na vertente económica;

ii) Promover, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de ordenamento para o sector portuário;

iii) Supervisionar o cumprimento de objectivos económicos, financeiros e orçamentais traçados para o sector marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico;

iv) Regular a economia das actividades comerciais no sector marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector;

v) Estudar e propor normas e critérios económicos aplicáveis ao sector comercial marítimo-portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao sector;

c) Em matéria de infra-estruturas rodoviárias:

i) Propor medidas que tenham por objecto a gestão da rede de infra-estruturas rodoviárias;

ii) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias;

iii) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho das infra-estruturas rodoviárias;

iv) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do sector;

v) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;

vi) Promover a arbitragem e os meios de resolução alternativa de litígios no sector.

3 - O IMT, I. P., pode integrar estruturas com funções de regulação técnica e económica nos domínios das actividades ferroviárias, dos portos comerciais e transportes marítimos e das infra-estruturas rodoviárias, dotadas de autonomia técnica e independência funcional.

4 - O IMT, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 24.º

Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

1 - O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., abreviadamente designado por LNEC, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua acção, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da gestão dos riscos, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua actividade, essencialmente, a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído bem como a modernização e a iniciação tecnológicas do sector da construção.

2 - O LNEC, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Realizar e promover estudos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins;

b) Estudar e observar o comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;

c) Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas;

d) Apreciar materiais, componentes, elementos e processos de construção e conceder homologações e aprovações técnicas;

e) Certificar a qualidade de materiais, componentes e outros produtos da construção;

f) Efectuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua actividade;

g) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais e estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto;

h) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o LNEC, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência.

4 - O LNEC, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 25.º

Instituto Português de Acreditação, I. P.

1 - O Instituto Português de Acreditação, I. P., abreviadamente designado por IPAC, I. P., é organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.

2 - O IPAC, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Reconhecer a competência técnica dos laboratórios de ensaio e calibração, bem como dos organismos de inspecção e de certificação;

b) Garantir a representação de Portugal, designadamente na Cooperação Europeia para a Acreditação (EA), na Cooperação Internacional para a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e no Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);

c) Propor ao Governo o estabelecimento e o funcionamento dos acordos de reconhecimento mútuo, destinados a suportar as relações económicas entre Portugal e os mercados com os quais são efectuadas transacções comerciais.

3 - O IPAC, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.

Artigo 26.º

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

1 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.

2 - O IEFP, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Promover o ajustamento directo entre a oferta e a procura de emprego;

b) Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;

c) Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia;

d) Incentivar a criação e manutenção de postos de trabalho;

e) Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;

f) Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o IEFP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.

4 - O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Artigo 27.º

Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

1 - O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes fundos.

2 - O IFDR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, bem como a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas e a participação nos grupos técnicos do Conselho;

b) Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, em articulação com a Direcção-Geral do Orçamento;

c) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação, coordenar a participação nos programas de cooperação territorial, e exercer a gestão das medidas programáticas de assistência técnica daqueles fundos;

d) Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), e de autoridade certificadora e de entidade pagadora, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) relativamente aos mesmos fundos e aos programas de cooperação territorial para que venha a ser designado;

e) Exercer as funções de auditoria e controlo do FEDER e do Fundo de Coesão, que lhe estão conferidas no âmbito do QREN;

f) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FEDER e ao Fundo de Coesão, em matéria de informação e publicidade;

g) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de programas operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FEDER e do Fundo de Coesão.

3 - A definição das orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego, em articulação com os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respectivas estruturas de gestão.

4 - O IFDR, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 28.º

Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu (FSE).

2 - O IGFSE, I. P., prossegue, designadamente as seguintes atribuições:

a) Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, e assegurar as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE;

b) Desenvolver as actividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE;

c) Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE, bem como a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva;

d) Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;

e) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de informação e publicidade;

f) Esclarecer e harmonizar a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE.

3 - O IGFSE, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III

Entidades administrativas independentes

Artigo 29.º

Autoridade da Concorrência

A Autoridade da Concorrência é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do membro do Governo responsável pela área da economia, enquanto autoridade de supervisão e regulação das regras de promoção e defesa da concorrência, aplicáveis transversalmente a toda a economia, em conformidade com as disposições constantes no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.

Artigo 30.º

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do membro do Governo responsável pela área da energia, enquanto autoridade de supervisão e regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos previstos na lei e no respectivo estatuto.

Artigo 31.º

ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do membro do Governo responsável pela área das comunicações, enquanto autoridade de supervisão e regulação do sector das comunicações, nos termos previstos na lei e no respectivo estatuto.

SECÇÃO IV

Outras estruturas

Artigo 32.º

Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação

1 - O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação, abreviadamente designado por CNEI, tem por missão aconselhar o Governo em matérias relacionadas com a política nacional para o empreendedorismo e para a inovação, competindo-lhe, em particular, a definição das áreas e dos sectores prioritários no âmbito destas políticas, bem como a articulação transversal e interministerial nas áreas da inovação, do empreendedorismo e da investigação aplicada.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CNEI são fixados em diploma próprio.

Artigo 33.º

Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse

Nacional

1 - A Comissão de Avaliação e Acompanhamento de Projectos de Interesse Nacional, abreviadamente designada por CAA-PIN, tem por missão o reconhecimento e o acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CAA-PIN são fixados em diploma próprio.

Artigo 34.º

Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.

2 - A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.

3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CITE são fixados em diploma próprio.

4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a CITE, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego, da igualdade de género e da solidariedade e segurança social.

5 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 35.º

Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves

1 - O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, tem por missão investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da GPIAA são fixados em diploma próprio.

Artigo 36.º

Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários

1 - O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respectivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do GISAF são fixados em diploma próprio.

Artigo 37.º

Centro de Relações Laborais

1 - O Centro de Relações Laborais, abreviadamente designado por CRL, tem por missão apoiar a negociação colectiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional.

2 - O CRL é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do MEE.

3 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CRL são fixados em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do

Ministério da Economia e do Emprego

1 - O membro do Governo responsável pela área da economia e emprego exerce ainda tutela e superintendência sobre:

a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., do Ministério da Educação e Ciência, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da educação e em articulação com o membro do Governo responsável pela área da segurança social;

b) O Instituto de Informática, I. P., do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e das finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de contribuições.

2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da justiça e da ciência.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, em matéria de desenvolvimento regional e de correspectivos fundos comunitários, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, do ambiente e do ordenamento do território.

4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do mar e da ciência.

Artigo 39.º

Mapas de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 40.º

Extinção, criação, fusão e reestruturação

1 - São extintos:

a) O Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

b) O controlador financeiro do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

c) O controlador financeiro do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) O Conselho Nacional para a Formação Profissional;

e) O Conselho Nacional da Higiene e Segurança no Trabalho;

f) A Comissão Permanente de Contrapartidas.

2 - São criadas:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego;

b) O Centro de Relações Laborais.

3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços, organismos e estruturas:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego;

b) A Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego;

c) A Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo as suas atribuições no domínio da inspecção e auditoria integradas na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego;

d) O Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais, sendo as suas atribuições no domínio do planeamento estratégico integradas no Gabinete de Estratégia e Estudos e as suas atribuições no domínio das relações internacionais integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas;

e) As direcções regionais da economia do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve, sendo as suas atribuições e competências transferidas nos termos do n.º 2 do artigo 45.º;

f) O Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

g) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, sendo as suas atribuições no domínio da economia integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e as suas atribuições no domínio da publicidade integradas na Direcção-Geral do Consumidor;

h) A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo, sendo as suas atribuições e competências integradas no Instituto Nacional de Avaliação Civil, I. P.;

i) A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres, sendo as suas atribuições e competências integradas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

j) A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações, sendo as suas atribuições e competências integradas no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;

l) A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência, sendo as suas atribuições e competências integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas;

m) A Comissão de Planeamento Energético de Emergência, sendo as suas atribuições e competências integradas na Direcção-Geral de Energia e Geologia;

n) A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, sendo as suas competências integradas na Direcção-Geral do Consumidor;

o) O Observatório do Emprego e Formação Profissional, sendo as suas competências integradas no Centro de Relações Laborais.

4 - São objecto de reestruturação os seguintes organismos:

a) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que passa a designar-se Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., sendo as suas atribuições no domínio da geologia marinha, salvo no que respeita à cartografia sistemática, integradas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º a 7.º

Artigo 41.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 42.º

Fundos comunitários

O IGFSE, I. P., será extinto e as suas atribuições serão integradas no IFDR, I.

P., que passará a designar-se Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional e Emprego, I. P., abreviadamente IFDRE, I. P., após a aprovação do documento que estabelece os princípios e as normas de aplicação do próximo período de programação financeira em Portugal, para 2014-2020.

Artigo 43.º

Acompanhamento dos contratos de contrapartidas em execução

Cabe à DGAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, o acompanhamento dos contratos de contrapartidas celebrados entre o Estado Português e os respectivos fornecedores de material de defesa já celebrados e em execução.

Artigo 44.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusão, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior dos serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 45.º

Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o diploma orgânico que procede à fusão e à reestruturação das direcções regionais da economia, o qual deve ser aprovado até 31 de Dezembro de 2012, devendo esse diploma, designadamente:

a) Identificar quais os procedimentos, licenças, autorizações, registos e outros actos permissivos que permanecem e os que possam ser eliminados, visando a redução de custos de contexto e a criação de um ambiente favorável para as empresas;

b) Identificar quais os serviços e organismos para os quais se devem transferir as atribuições e competências;

c) Definir um modelo de atendimento e exercício das atribuições e competências que assegure a proximidade territorial, sem prejuízo da necessária redução da despesa pública associada.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se referem os números anteriores, os serviços, organismos e estruturas do MEE continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 46.º

Transição de regimes

1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MEE.

2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MEE que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.

4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro;

b) O Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho;

c) O Decreto-Lei 153/2006, de 7 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 27 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 39.º)

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 39.º)

Dirigentes de organismos da administração indirecta

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/29/plain-288475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Decreto-Lei 71/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto-Lei 81/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Acreditação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-10 - Decreto Regulamentar 38/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-12 - Decreto Regulamentar 40/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-03 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as competências, a composição e as regras de funcionamento do Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação (CNEI).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Decreto Regulamentar 42/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral das Atividades Económicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto Regulamentar 45/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), do Ministério da Economia e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 124/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 125/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 143/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 145/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 151/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 157/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-23 - Decreto-Lei 158/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto Regulamentar 47/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego, estabelecendo as suas atribuições, órgãos e competências. Dispõe sobre a gestão financeira da ACT e aprova o seu mapa de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto-Lei 188/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-22 - Decreto-Lei 189/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Centro de Relações Laborais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Portaria 293/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, assim como as atribuições dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 266/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-16 - Decreto-Lei 5/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece a natureza, as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-05 - Decreto Legislativo Regional 6/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Extingue a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo DLR 16/90/M de 6 de junho. Estabelece a manutenção da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, às carreiras de inspeção da Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 2013-03-04 - Portaria 97-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Mantém em vigor as tabelas de taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, aprovadas pela Portaria 1165/2010, de 09 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-08 - Portaria 144/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores e dirigentes do Turismo de Portugal, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 11/2014 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME) e os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2018-09-04 - Decreto Regulamentar 8/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho Superior de Obras Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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