de 16 de março
A Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras) veio reconhecer como entidade reguladora, para efeitos de aplicação do regime jurídico ali contido, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.).
O reconhecimento legal expresso relativamente à natureza jurídica do INAC, I. P., enquanto entidade reguladora independente permite conferir-lhe um estatuto que acolhe, formalmente, as atribuições que materialmente já estavam cometidas àquele Instituto e que já vinham sendo exercidas, sob a supervisão direta de entidades e organismos internacionais e europeus de que o Estado Português faz parte, e relativamente aos quais assumiu responsabilidades, no âmbito do transporte aéreo e do setor da aviação civil.
Neste contexto, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da referida lei impõe-se agora, por um lado, reafirmar os objetivos da autoridade nacional em matéria de aviação civil e, por outro, reequacionar os meios organizativos e os poderes de autoridade vigentes, à luz do novo regime jurídico enquadrador das entidades reguladoras.
Importa referir que a complexidade dos problemas do setor da aviação civil internacional, nos planos técnico e económico, requer a existência de mecanismos que promovam, desde logo, o reconhecimento da atividade de regulação e supervisão da autoridade nacional da aviação civil, a existência de processos internos de atuação eficazes, de modo a promover o desenvolvimento continuado deste setor económico, que se apresenta como um mercado promissor para os investidores privados e para o emprego qualificado, e ainda a adequada resposta à crescente privatização do setor, factos perante os quais urge garantir uma regulação robusta, isenta e independente, sendo essa uma realidade distinta daquela hoje verificada, por força de insuficiências estatutárias e orgânicas do INAC, I. P.
Importa assim adaptar, de forma simples e eficaz, os estatutos do INAC, I. P., ao novo quadro jurídico aprovado pela referida lei, aumentando a autonomia, a flexibilidade de gestão e as responsabilidades da entidade reguladora para a aviação civil, simplificando os processos de decisão, desburocratizando os procedimentos, designadamente no domínio financeiro e quanto à contratação externa de quadros especializados.
Importa realçar que, por exigências internacionais, o pessoal que exerce funções de inspeção, auditoria e investigação nesta entidade deve possuir experiência acumulada enquanto pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, ou outras carreiras técnicas altamente especializadas, pelo que a entidade reguladora da aviação civil tem de recorrer, necessariamente, a trabalhadores que desempenham ou desempenharam funções no universo de entidades reguladas. Estas especificidades do setor não podem deixar de ser tidas em consideração nos presentes estatutos, tanto mais que representam obrigações internacionais a que o Estado português não pode deixar de atender.
A revisão estatutária agora preconizada constitui uma ampla e inequívoca assunção de responsabilidades por parte dos órgãos próprios da entidade reguladora, não só nos planos da regulação, supervisão e inspeção do setor, mas também quanto à administração dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros.
Quanto às atribuições e poderes, o INAC, I. P., agora redenominado Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, vê consideravelmente alargados os seus poderes normativos, bem como reforçados os poderes de supervisão e inspeção.
Neste contexto, impõe-se salientar o procedimento regulamentar subordinado aos princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade e aberto à participação dos interessados para apresentação das suas reflexões e contributos, antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento.
Paralelamente, são reforçados os poderes de supervisão e inspeção sobre as organizações que constituem a pluralidade do setor da aviação civil acolhendo-se, assim, as vantagens da atuação preventiva e participada pelos regulados, em detrimento de uma atuação de natureza reativa e repressiva que, tanto em matérias de segurança, como de funcionamento dos mercados, constituiria uma opção de eficácia duvidosa.
O enquadramento dos poderes de intervenção da entidade reguladora completa-se ainda com uma procura contínua da eficaz proteção dos interesses e promoção dos direitos dos passageiros, bem como da generalidade dos beneficiários da atividade da ANAC.
Finalmente, atendendo à necessidade de garantir uma maior eficácia na prossecução das atribuições definidas pelo Direito internacional, da União Europeia e nacional, a autoridade nacional da aviação civil deve possuir uma capacidade de atuação célere, flexível e desburocratizada, à luz do novo regime jurídico aplicável às entidades administrativas independentes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), em conformidade com o regime estabelecido na Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes.
2 - O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 78/2014, de 14 de maio e 82/2014, de 20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.
Artigo 2.º
Redenominação
1 - As referências feitas ao INAC, I. P., constantes de lei, regulamentos, contratos, licenciamentos, certificações, entre outros, consideram-se feitas à ANAC, nos termos da redenominação prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto.
2 - As referências feitas ao conselho diretivo do INAC, I. P., em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas ao conselho de administração da ANAC.
3 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos os atos de registo da titularidade dos direitos e obrigações previstos no número anterior.
Artigo 3.º
Aprovação dos estatutos
São aprovados os estatutos da ANAC que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 78/2014, de 14 de maio e 82/2014, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 78/2014, de 14 de maio e 82/2014, de 20 de maio, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
A Autoridade Nacional da Aviação Civil, designada abreviadamente por ANAC, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.»
Artigo 6.º
Sucessão
1 - São integradas na ANAC as atribuições e competências da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo, conforme disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 266/2012, de 28 de dezembro e 11/2014, de 22 de janeiro.
2 - São aplicáveis à ANAC, para efeitos do disposto no número anterior, as disposições constantes dos artigos 4.º a 8.º do Decreto-Lei 73/2012, de 26 de março, bem como as normas constantes de legislação especial no âmbito das políticas de planeamento civil de emergência.
3 - A ANAC sucede ao INAC, I. P., na titularidade de todos os direitos e obrigações legais ou contratuais que integram a sua esfera jurídica.
4 - Passam a ser utilizados pela ANAC, para os mesmos fins e nos mesmos termos, os símbolos identificativos do INAC, I. P., e o respetivo manual de identidade, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
Disposição final e transitória
1 - Os trabalhadores que se encontrem em exercício de funções no INAC, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 - Os trabalhadores do INAC, I. P., que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no n.º 9, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
3 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no INAC, I. P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.
4 - As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
5 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da ANAC.
6 - A entrada em vigor do presente diploma não implica a cessação dos mandatos dos membros do conselho diretivo do INAC, I. P., em curso.
7 - Relativamente ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos já designados, as alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º da referida lei-quadro.
8 - O conselho de administração da ANAC pode manter o fundo de pensões que se encontre constituído ou contribuições realizadas para fundo de pensões, à data da entrada em vigor do presente diploma, destinados a assegurar complementos de reforma dos trabalhadores.
9 - Os regulamentos internos da ANAC previstos no artigo 24.º dos respetivos estatutos, são aprovados no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
10 - Até à entrada em vigor dos regulamentos internos da ANAC previstos no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições e medidas normativas, regulamentares e administrativas pelas quais se regem atualmente aquelas matérias, as quais deverão ser objeto de interpretação e aplicação conforme com as normas imperativas da lei-quadro das entidades reguladoras.
11 - Consideram-se consolidadas todas as situações jurídicas decorrentes da aplicação dos regimes jurídicos atualmente em vigor, bem como decorrentes da aplicação dos atos administrativos praticados à luz desses mesmos regimes, para efeitos de transição e aplicação do novo regime.
12 - A opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral com a ANAC.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea f) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro;
b) O Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril;
c) A alínea e) do artigo 5.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 78/2014, de 14 de maio e 82/2014, de 20 de maio;
d) A Portaria 543/2007, de 30 de abril, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 9 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ESTATUTOS DA AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Designação e natureza
1 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a autoridade nacional em matéria de aviação civil, pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio.
2 - A ANAC exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil e rege-se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e na demais legislação setorial aplicável.
Artigo 2.º
Regime jurídico
1 - A ANAC rege-se pelo direito internacional, da União Europeia, pelo regime jurídico da concorrência, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pela legislação técnica setorial e pelos seus regulamentos internos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são subsidiariamente aplicáveis à ANAC, no âmbito do exercício de poderes públicos:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.
3 - São ainda aplicáveis à ANAC:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado;
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
Artigo 3.º
Âmbito territorial, sede e delegações
1 - A ANAC prossegue as suas atribuições:
a) Em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado português;
b) Relativamente a todos os operadores estabelecidos em Portugal que, atuando no setor da aviação civil, se estabeleçam ou desenvolvam atividade noutro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou em Estado terceiro;
c) No que respeita a todas as aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional.
2 - A ANAC tem a sua sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - A ANAC tem por missão regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, excluindo-se do seu âmbito de atuação as atividades desenvolvidas no setor da aviação militar.
2 - A ANAC supervisiona ainda as condições técnicas e de segurança para a utilização das aeronaves civis em missão de Estado, sempre que assim for determinado e nos termos da lei especificamente aplicável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional relativamente a estas aeronaves.
3 - São atribuições da ANAC:
a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e de políticas gerais e setoriais cuja implementação se reflita direta ou indiretamente no setor da aviação civil, elaborando projetos de legislação, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares, internacionais, europeus e nacionais, assim como na preparação e condução de procedimentos pré-contratuais no setor da aviação civil;
b) Estabelecer e implementar o sistema de segurança do Estado nos termos do anexo 19 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
c) Assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos utentes, designadamente através da realização de atividades inspetivas;
d) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional, da União Europeia e nacional;
e) Assegurar a regulação de segurança do setor da aviação civil;
f) Assegurar a regulação económica, designadamente o controlo do poder de mercado, em matéria de taxas e de qualidade do serviço, nos setores aeroportuário e de navegação aérea;
g) Fixar, nos termos da lei, ou colaborar na fixação de taxas, preços ou tarifas a praticar no setor da aviação civil;
h) Promover e defender a concorrência no setor da aviação civil, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência, nos termos dos estatutos desta autoridade;
i) Defender os direitos e interesses legítimos dos utentes do setor da aviação civil;
j) Promover a segurança aérea, regulamentando, supervisionando, auditando, inspecionando e fiscalizando as organizações, as atividades, os equipamentos, os sistemas e as instalações do setor da aviação civil;
k) Estabelecer objetivos de segurança na sua vertente safety para a operação de meios aéreos ou de infraestruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a produção ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância, e de gestão do espaço aéreo e dos fluxos do tráfego aéreo, garantindo o seu cumprimento através da sua supervisão permanente;
l) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência;
m) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas europeias que regulam o céu único europeu bem como das restantes normas internacionais em matéria de navegação aérea, enquanto autoridade supervisora nacional;
n) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas europeias relativas à produção e à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas, enquanto autoridade competente;
o) Regulamentar, certificar e supervisionar as aeronaves, a operação, as pistas e entidades de projeto, de produção, de gestão de aeronavegabilidade, de formação e de manutenção, referente às aeronaves mencionadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação;
p) Aprovar, enquanto entidade designada para o efeito pelo Governo, as altitudes mínimas de voo para cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo sob jurisdição do Estado português e o tipo de desempenho de navegação exigido para a operação em rota;
q) Garantir a representação do tráfego civil na gestão estratégica do espaço aéreo e, em particular, no funcionamento do dispositivo de coordenação civil e militar do espaço aéreo;
r) Supervisionar, enquanto autoridade supervisora nacional, a gestão flexível do espaço aéreo e a gestão dos fluxos do tráfego aéreo;
s) Assegurar diretamente a representação do Estado Português, mediante a designação formal de trabalhadores e de outros técnicos qualificados, em entidades e organizações internacionais, europeias e nacionais, no âmbito da aviação civil, sem prejuízo do cumprimento das regras e procedimentos legais de vinculação internacional do Estado, nos termos gerais de direito, e em articulação e sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
t) Cooperar com outras autoridades aeronáuticas europeias e internacionais ou contratualizar com entidades ligadas ao setor da aviação civil, a prestação de serviços no âmbito da formação, da capacitação técnica do seu pessoal e de desenvolvimento de projetos relevantes para o setor, em moldes idênticos aos que são preconizados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);
u) Representar o Estado Português no que respeita à transferência de certas funções e obrigações, conforme disposto no Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adotado em 6 de outubro de 1980 em Montreal;
v) Promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e à realização dos voos de busca e salvamento;
w) Participar nos sistemas de proteção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna;
x) Cooperar com a autoridade nacional responsável em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis;
y) Regular a economia das atividades aeroportuárias, aeronáuticas, de navegação aérea, de transporte aéreo e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos e interesses dos passageiros;
z) Colaborar no estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respetivo cumprimento;
aa) Coadjuvar o Governo, ou qualquer entidade com poderes delegados para o efeito, na gestão de contratos de concessão, em que o Estado seja concedente, relativos a transporte aéreo ou a infraestruturas aeroportuárias;
bb) Negociar em nome do Governo, nos termos e condições fixados por este, acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respetiva execução, em articulação e sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
cc) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores;
dd) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no mercado do transporte aéreo e do trabalho aéreo, no mercado da exploração aeroportuária e no mercado da assistência em escala;
ee) Assegurar o bom ordenamento das atividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício e promovendo a proteção dos respetivos operadores contra práticas e atos ilícitos;
ff) Promover estudos técnicos sobre as atividades e funções públicas relativas à aviação civil;
gg) Ministrar, em regime de exclusividade formação em cursos na área da segurança na vertente security, cujos conteúdos programáticos contenham matéria sensível e ou classificada;
hh) Produzir e prestar informação, por sua iniciativa ou a pedido, à Assembleia da República, ao Governo e ao público em geral, nas áreas de gestão e regulação da aviação civil;
ii) Participar no desenvolvimento de instrumentos de gestão territorial, designadamente no que respeita ao ordenamento do território, planos de servidão e de proteção do meio ambiente, relativamente a infraestruturas aeroportuárias e à utilização do espaço aéreo;
jj) Garantir a gestão das servidões aeronáuticas, emitindo pareceres vinculativos em situações de interferência com servidões, e supervisionar a observância das servidões constituídas;
kk) Organizar, conservar e manter atualizado o registo aeronáutico nacional, das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;
ll) Emitir parecer prévio relativamente à designação, por parte do operador ou pelo proprietário do aeródromo, do diretor de aeródromo e do responsável pela pista de ultraleve, nos termos a fixar em diploma próprio;
mm) Exercer, com a faculdade de delegação, a função de Gestor Nacional de Frequências do espetro radioelétrico do setor da aviação civil;
nn) Assegurar, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), o planeamento da utilização dos transportes aéreos em situações de crise e de guerra, bem como apoiar o Governo na tomada de decisões na área do planeamento civil de emergência;
oo) Propor, em articulação com a ANPC, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN);
pp) Autorizar, após consulta ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, a entrada de aeronaves civis no espaço aéreo de soberania nacional, no âmbito da realização de atividades de investigação científica da atmosfera.
4 - A ANAC assegura diretamente a representação técnica do Estado Português nos órgãos, entidades e organismos europeus e internacionais na área da aviação civil, enquanto autoridade nacional da aviação civil.
5 - A ANAC é a autoridade responsável pela implementação das regras de execução do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), ficando designada concretamente, e no âmbito da implementação de tais regras, como:
a) Autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, com exceção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea; e
b) Autoridade aeronáutica nacional para efeitos do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, exclusivamente no âmbito da aviação civil.
6 - A ANAC é ainda, nos termos e no âmbito do Regulamento Base referido no número anterior, a autoridade competente, designadamente:
a) Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras detalhadas para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados;
b) Para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas;
c) Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 748/2012, de 3 de agosto de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 69/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;
d) Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 290/2012, da Comissão, de 30 de março de 2012, e pelo Regulamento (UE) n.º 70/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;
e) Para efeitos do disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 800/2013, da Comissão, de 14 de agosto de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 71/2014, da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) Para efeitos de recolha, de avaliação, de tratamento e de armazenamento, proteção e divulgação das comunicações de ocorrências no âmbito da aviação civil, previstas no Decreto-Lei 218/2005, de 14 de dezembro;
g) Para efeitos de comunicação e notificação à Comissão Europeia e à Agência Europeia para a Segurança da Aviação, das derrogações e isenções, de natureza estritamente técnica, referentes à aplicabilidade da legislação europeia no Estado Português e ainda dos problemas de segurança imprevistos.
7 - A ANAC é a autoridade nacional responsável pela coordenação técnica de todas as atividades relacionadas com a aviação civil, colaborando com as demais autoridades com competências diretas ou indiretas no setor da aviação civil.
Artigo 5.º
Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º a 44.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC exerce, na prossecução das suas atribuições, os poderes de autoridade do Estado, assumindo as correspondentes obrigações.
2 - O disposto no número anterior compreende, em especial, os poderes e obrigações quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, de reembolsos que lhe sejam devidos pelo prestador de serviços de navegação aérea correspondentes à sua comparticipação nos custos nacionais do serviço de controlo de tráfego aéreo em rota e, bem assim, de proveitos da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as respetivas faturas, certidões de dívida ou guias de pagamento;
b) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
c) À prestação pública dos seus serviços, disponibilização das suas instalações e respetiva fiscalização;
d) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
e) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada;
f) Ao exercício dos poderes de regulação no setor da aviação civil.
Artigo 6.º
Princípio da independência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita à tutela e superintendência governamental.
2 - A ANAC dispõe de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial, devendo ser dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho da sua missão.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a fixação, pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, dos princípios orientadores em matéria de aviação civil, bem como a definição de orientações quando a ANAC atue em representação do Estado.
Artigo 7.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ANAC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A ANAC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
3 - A ANAC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
4 - A ANAC pode, na prossecução das suas atribuições, patrocinar ou desenvolver iniciativas consideradas úteis para o setor da aviação civil, designadamente as de natureza académica e de investigação e de formação profissional, podendo ainda prestar serviços de consultoria, em observância do regime de incompatibilidades aplicável.
5 - Com vista à promoção de elevados níveis de segurança no que respeita à qualidade da formação do pessoal especializado do setor, a ANAC pode dispor de um estabelecimento próprio, nos termos da lei comercial, para efeitos do disposto no número anterior e nas alíneas t) e gg) do n.º 3 do artigo 4.º
6 - A ANAC pode atribuir subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para as suas atribuições ou para o setor da aviação civil.
7 - A ANAC pode, sempre que tal lhe for solicitado ou por iniciativa própria, prestar apoio técnico e de consulta à Assembleia da República e ao Governo.
Artigo 8.º
Princípios de gestão
1 - A ANAC observa os seguintes princípios de gestão:
a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas atividades;
c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Transparência na atuação, nomeadamente através da discussão pública de projetos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas atividades e funcionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades destinatárias da sua atividade, incluindo sobre o respetivo custo para o setor regulado;
e) Respeito dos princípios relativos aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
2 - Os órgãos da ANAC asseguram que os recursos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequados à prossecução das suas atribuições, são administrados de forma eficiente, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
3 - A ANAC não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades, exceto se as mesmas revestirem, ainda que parcialmente, interesse público e se relacionem direta ou indiretamente com as respetivas atribuições.
Artigo 9.º
Entidades sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil
Estão sujeitas à regulação da ANAC, nos termos do presente diploma e demais normas aplicáveis:
a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos nacionais;
b) As entidades coordenadoras do processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais;
c) Os prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;
d) Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
e) As entidades prestadoras de serviços de apoio ao transporte aéreo, designadamente prestadores de serviços de assistência em escala;
f) As demais entidades referidas na lei.
Artigo 10.º
Representação e vinculação
1 - A ANAC é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários para o efeito especialmente designados.
2 - A ANAC obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respetivo mandato.
3 - O disposto no número anterior quanto à exigência de assinatura não prejudica outras formas de vinculação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis nos organismos e fóruns nacionais e internacionais em que participe.
4 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores da ANAC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
CAPÍTULO II
Estrutura e organização
Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos da ANAC:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 12.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e inspeção da ANAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.
Artigo 13.º
Composição e designação dos membros do conselho de administração
1 - O conselho de administração da ANAC é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil.
3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.
Artigo 14.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências da ANAC, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas.
2 - Após a cessação do seu mandato, e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação com as empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se, e enquanto o membro do conselho de administração, desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta;
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
5 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho de administração só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
4 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
5 - De todas as reuniões do conselho de administração é lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.
Artigo 16.º
Competências do conselho de administração
Sem prejuízo do exercício das competências previstas no artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, são ainda competências do conselho de administração:
a) Elaborar estudos, pareceres e propostas em matéria de aviação civil;
b) Celebrar protocolos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em representação da ANAC ou do Estado português;
c) No âmbito dos poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização, auditoria e inspeção da ANAC, adotar as medidas e praticar os atos necessários à sua execução;
d) Exercer os poderes de licenciamento, de certificação, de homologação, de autorização, de aprovação, de credenciação e de reconhecimento, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas atribuições da ANAC, enquanto entidade reguladora setorial e autoridade nacional da aviação civil, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais da ANAC;
e) Praticar os atos relativos à organização e funcionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, informação e cadastro;
f) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direção dos serviços e unidades orgânicas da ANAC e superintender a sua atividade, podendo revogar, modificar ou suspender, por iniciativa própria ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas;
g) Definir e aprovar, por regulamento, a estrutura orgânica interna da ANAC e o seu funcionamento;
h) Definir o quadro de pessoal da ANAC;
i) Aprovar o estatuto remuneratório do pessoal em geral, do pessoal com funções inspetivas e dos titulares de cargos de direção e os correspondentes regulamentos, de carreiras da ANAC, o regime de pessoal, a avaliação de desempenho e mérito e a organização e disciplina do trabalho;
j) Decidir sobre a admissão e afetação dos trabalhadores da ANAC e praticar os demais atos relativos à gestão do pessoal e ao desenvolvimento da sua carreira;
k) Exercer o poder de direção e disciplina nos termos da lei;
l) Deliberar sobre a alienação e oneração de bens móveis e imóveis integrantes do respetivo património, bem como sobre a realização de despesa com aquisição de bens móveis ou imóveis, obras ou serviços;
m) Aceitar heranças, legados e doações;
n) Cobrar as receitas da ANAC;
o) Instaurar processos que visem punir e prevenir a prática de infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização compita à ANAC, bem como, no desenvolvimento daquelas normas, as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
p) Aplicar e decidir os processos de contraordenação da competência da ANAC e aplicar as respetivas coimas, custas processuais e sanções acessórias;
q) Constituir mandatários e designar representantes da ANAC junto de outras entidades;
r) Suspender ou cancelar as licenças, certificados e certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos concedidos, nos termos estabelecidos nos respetivos regimes;
s) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações até que, após inquérito ou inspeção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração que motivou tal cessação, imobilização ou encerramento;
t) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata;
u) Aprovar, estabelecer ou homologar as taxas, tarifas e preços ou os respetivos limites quantitativos, no âmbito das suas atribuições;
v) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, designadamente nas áreas da fiscalidade e segurança social;
w) Emitir, no âmbito dos respetivos poderes de regulamentação, circulares de informação aeronáutica, circulares técnicas de informação, sem prejuízo de outras comunicações relativas à informação aeronáutica impostas pelo direito europeu;
x) Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional, diretivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;
y) Exercer os demais poderes previstos na lei, designadamente os necessários à realização das atribuições da ANAC e que não estejam atribuídos a outros órgãos.
Artigo 17.º
Delegação de competências
1 - O conselho de administração pode delegar competências em um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação dessas competências em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
3 - Para a prossecução de funções de fiscalização, auditoria e inspeção pode o conselho de administração mandatar, para agir em nome da ANAC, pessoal cuja elevada qualificação corresponda aos perfis profissionais impostos pelo direito internacional e europeu.
4 - O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ANAC e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder de o conselho de administração de avocar os poderes delegados, subdelegados e mandatados ou revogar os atos praticados pelo delegado, subdelegado ou mandatado ao abrigo da delegação, subdelegação ou mandato, sempre que entenda conveniente para a prossecução das atribuições da ANAC.
Artigo 18.º
Independência e responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
3 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.
Artigo 19.º
Presidente do conselho de administração
1 - Para além das competências previstas no artigo 23.º da lei-quadro das entidades reguladoras, compete, ainda, ao presidente do conselho de administração:
a) Enquanto autoridade nacional de segurança da aviação civil, estabelecer os sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil na vertente security e respetivos programas nacionais previstos no Decreto-Lei 322/98, de 28 de outubro, designadamente coordenar e supervisionar a implementação e execução dos correspondentes programas nacionais e promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação civil na vertente security competindo-lhe, com faculdade de delegação, a prática de todos os atos de execução inerentes, designadamente aprovações, certificações e homologações de pessoas, entidades, infraestruturas, sistemas, equipamentos, manuais e programas;
b) Assegurar, na qualidade de autoridade nacional de segurança da aviação civil, o cumprimento das normas internacionais e europeias em matéria de segurança da aviação civil na vertente security;
c) Exercer, autonomamente, todas as funções inerentes à categoria internacional e europeia de diretor-geral da aviação civil, em representação oficial da ANAC nos organismos europeus e internacionais de que o Estado português faça parte;
d) Representar a ANAC em instâncias judiciais ou arbitrais, podendo transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer natureza; e
e) Representar a ANAC na outorga dos contratos ou na prática de outros atos jurídicos, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presidente do conselho de administração, na qualidade de autoridade nacional de segurança da aviação civil, detém poderes de autoridade.
3 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, tem ainda competência para tomar as decisões e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião daquele órgão, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.
SECÇÃO II
Órgão de fiscalização
Artigo 20.º
Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ANAC, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho de administração nesses domínios, sempre que este o solicite.
Artigo 21.º
Designação, mandato e estatuto
1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da respetiva entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da aviação civil.
6 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração da ANAC.
7 - É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º da lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ANAC esteja habilitada a fazê-lo;
g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da ANAC, podendo requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
SECÇÃO III
Serviços e pessoal
Artigo 23.º
Organização dos serviços
A organização dos serviços e unidades orgânicas internas da ANAC é definida em regulamento interno.
Artigo 24.º
Regime de pessoal
1 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados da ANAC é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, nos regulamentos internos de pessoal, em outros regulamentos da ANAC, e na demais legislação aplicável.
2 - A ANAC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O conselho de administração aprova, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na internet da ANAC, o seguinte:
a) O regime e regras de recrutamento e seleção de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
b) As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho;
d) Definição do regime e regras das carreiras dos trabalhadores;
e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, chefia ou equiparados.
4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se sujeito ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público;
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.
5 - Para o desempenho de funções específicas que visem o cumprimento de obrigações internacionais e europeias relacionadas com o exercício das respetivas funções de inspeção, auditoria e investigação, pode a ANAC contratar pessoal especializado, com as competências de pilotos de aeronaves, controladores de tráfego aéreo ou outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
6 - A ANAC deve garantir a formação contínua especializada a todos os profissionais ao seu serviço, incluindo os prestadores de serviços a exercer funções nas áreas operacionais, designadamente através da formação ministrada por organizações internacionais de que Portugal faz parte, ou por órgãos e outras entidades da União Europeia, nos termos dos Tratados e Convenções subscritas pelo Estado Português, designadamente a OACI, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, o Eurocontrol, a Comissão Europeia, ou outros, de modo a que a atuação dos mesmos seja internacionalmente reconhecida e aceite, no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações internacionais e europeias a que Portugal está vinculado.
Artigo 25.º
Titulares de cargos de direção
1 - Ao recrutamento externo de titulares de cargos de direção da ANAC e respetivo exercício de funções aplica-se o disposto no artigo anterior e as normas definidas em regulamento interno, sem prejuízo do disposto nos artigos 161.º e seguintes do Código do Trabalho.
2 - Aos titulares de cargos de direção da ANAC aplica-se ainda o disposto no artigo 32.º da lei-quadro das entidades reguladoras, em matéria de responsabilidade, exclusividade e incompatibilidades.
3 - A ANAC pode prover os cargos de direção recorrendo, de forma adequada e plenamente justificada, a pessoal com vasta experiência enquanto pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, ou outras carreiras técnicas altamente especializadas, ou ainda outros técnicos de aviação civil de reconhecida competência, em atividade ou em situação de aposentação, reforma, ou reserva das Forças Armadas.
4 - O estatuto remuneratório dos titulares de cargos de direção, incluindo os suplementos remuneratórios, complementos e demais regalias, é estabelecido em regulamento da ANAC, podendo ser estipulados níveis remuneratórios diferenciados em função do tipo de serviço, das responsabilidades e riscos das competências atribuídas a cada unidade orgânica.
Artigo 26.º
Proteção social
Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de administração da ANAC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Artigo 27.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
2 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados.
3 - Os trabalhadores da ANAC não podem:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ANAC ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências da ANAC, sem prejuízo das relações enquanto clientes ou análogas.
4 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos prestadores de serviços da ANAC relativamente aos quais o conselho de administração considere existir conflito de interesses.
Artigo 28.º
Sigilo profissional
1 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de reserva previsto no artigo 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, os membros dos órgãos da ANAC, os seus trabalhadores, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos, nos termos da legislação penal e dos presentes estatutos, a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas a ele sujeitas, nos termos do número anterior, deixem de colaborar com a ANAC ou, por qualquer forma deixem de estar ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que dela resulte, a violação do sigilo previsto no presente artigo, pelos seus trabalhadores, implica para o infrator ao exercício dos correspondentes poderes disciplinares laborais, e quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ANAC por um contrato de prestação de serviços, dá ao conselho de administração o direito a resolver imediatamente esse contrato sem qualquer contrapartida para a outra parte.
CAPÍTULO III
Atividade de regulação e exercício de poderes
Artigo 29.º
Poder regulamentar
No âmbito dos seus poderes de regulamentação compete à ANAC elaborar regulamentos, diretivas e outras normas de caráter geral, necessários ao exercício das suas atribuições, designadamente:
a) Definir, mediante regulamento, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificados, certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações ou reconhecimentos;
b) Definir, mediante regulamento, as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações e outras disposições emanadas da OACI;
c) Aprovar, mediante regulamento, as normas e recomendações de organismos internacionais e europeus de normalização técnica de que o Estado Português faça parte ou a que esteja associado;
d) Aprovar regulamentos relativos à regulação, supervisão, inspeção e fiscalização de segurança, nas vertentes safety e security, no âmbito das suas atribuições;
e) Aprovar regulamentos, no âmbito das suas atribuições, relativos à regulação, supervisão, inspeção e fiscalização das atividades de transporte aéreo e de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea, de produção, manutenção, operação de dispositivos de treino artificial, de formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, de operações de voo, entre outras;
f) Aprovar regulamentos que criem procedimentos relativos ao sistema de cobrança de taxas devidas, nomeadamente, pelos operadores de transporte aéreo;
g) Emitir circulares de informação aeronáutica e circulares técnicas de informação, sem prejuízo de outras comunicações relativas à informação aeronáutica impostas pelo direito europeu;
h) Emitir outras normas de caráter geral.
Artigo 30.º
Procedimento de regulamentação
1 - Os regulamentos e as restantes normas de caráter geral da ANAC observam os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento ou norma referida na alínea g) do artigo anterior, a ANAC dá conhecimento do respetivo projeto ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil e publicita-os, disponibilizando-os na sua página eletrónica, promovendo assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores, de interesse genérico ou específico na área da aviação civil, bem como dos utilizadores e do público em geral.
3 - Para efeitos do número anterior, podem os interessados produzir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período não inferior a 15 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for definido prazo inferior.
4 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio na Internet da ANAC.
5 - As normas previstas na alínea g) do artigo anterior não são publicadas no Diário da República, sem prejuízo da sua disponibilização obrigatória no sítio na Internet da ANAC.
6 - As normas referidas no número anterior são notificadas aos respetivos destinatários previamente à sua entrada em vigor.
Artigo 31.º
Poderes de regulação aeroportuária
1 - A ANAC é a autoridade competente para a aplicação das regras de regulação económica no setor aeroportuário.
2 - A ANAC pode praticar todos os atos inerentes ao poder de supervisão e fiscalização do cumprimento destes poderes de regulação, designadamente proceder a auditorias aos sistemas de contabilidade de custos e de medição da qualidade de serviço.
Artigo 32.º
Poderes de supervisão
1 - No exercício de poderes de supervisão, compete à ANAC licenciar, certificar, homologar, autorizar, aprovar, credenciar e reconhecer as atividades, os procedimentos, as organizações, os serviços, o pessoal, as aeronaves, as infraestruturas, os equipamentos, os sistemas e demais meios afetos à aviação civil, nos termos da legislação aplicável.
2 - Estão sujeitos a licenciamento da ANAC:
a) As atividades de transporte aéreo, de trabalho aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em escala e quaisquer outras que envolvam a exploração de meios aéreos ou conexos;
b) As estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves;
c) O exercício das atividades do pessoal das categorias constantes do anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
d) As aeronaves isentas de cumprir com requisitos internacionais e europeus, tais como aeronaves históricas e aeronaves experimentais;
e) O exercício de outras atividades aeronáuticas, nos termos da legislação aplicável.
3 - Estão sujeitos a certificação da ANAC, designadamente:
a) As organizações formadoras de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
b) As organizações e entidades especializadas em medicina aeronáutica que emitam certificados médicos de aptidão de pessoal aeronáutico civil ou outro pessoal da aviação civil;
c) As organizações de produção, manutenção e gestão de aeronavegabilidade de aeronaves, de meios aéreos tripulados remotamente, e seus componentes;
d) As qualificações, a proficiência e a aptidão física e mental do pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
e) As aeronaves de matrícula nacional relativamente às suas condições de aeronavegabilidade inicial e contínua, bem como as suas partes e componentes;
f) As aeronaves, relativamente à intensidade das suas emissões de ruído;
g) As infraestruturas aeroportuárias e aeronáuticas, designadamente os aeroportos e aeródromos, pistas de ultraleves, heliportos e convés de voo;
h) Os dispositivos de treino artificial e respetivos operadores;
i) Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
j) Os prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica;
k) Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos a certificação nos termos da lei.
4 - Estão sujeitas a homologação da ANAC, designadamente:
a) As Declarações de Verificação de Sistemas emitidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo;
b) As Cartas de Acordo e as Cartas de Operação celebradas entre prestadores de serviços de tráfego aéreo.
5 - Estão sujeitos a autorização da ANAC, designadamente:
a) O acesso, por parte de aeronaves civis, ao espaço aéreo sob controlo ou jurisdição do Estado português, bem como aos aeroportos e aeródromos em território nacional;
b) O exercício de direitos de tráfego por operadores de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração de outras atividades no âmbito da aviação civil;
c) A execução de acordos internacionais negociados e rubricados em nome do Estado português;
d) A realização de atividades da aviação civil que impliquem afetações ou restrições de espaço aéreo significativas que envolvam ou possam interferir com o uso de espaço aéreo em todo o território nacional e espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado português ou que, por isso, requeiram reserva de espaço aéreo, nomeadamente festivais aéreos e aeronáuticos, demonstrações aéreas, exibições aeronáuticas e outras demonstrações ou eventos;
e) A atividade de examinador de pessoal aeronáutico;
f) A atividade de instrutor em dispositivo de treino artificial;
g) O exercício da atividade de trabalho aéreo por operadores não estabelecidos em Portugal;
h) A introdução de novos sistemas funcionais ou de alterações aos sistemas funcionais existentes, em matéria de segurança, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011, da Comissão, de 17 de outubro de 2011, relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea;
i) As organizações de fabrico nacional de aeronaves ultraleves para fins comerciais.
6 - Estão sujeitos a aprovação da ANAC, designadamente:
a) As condições de prestação de serviço dos operadores que explorem atividades no âmbito da aviação civil, nos termos legalmente previstos;
b) Os procedimentos operacionais relativos aos sistemas de apoio à navegação aérea;
c) As condições de segurança relativas à aviação geral e à prática de desportos aeronáuticos;
d) As condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;
e) Os procedimentos de navegação, de controlo de tráfego aéreo, de informação e comunicações aeronáuticas, os procedimentos operacionais associados às infraestruturas, aos sistemas e aos equipamentos de apoio à navegação aérea;
f) Os procedimentos operacionais de voo e outros requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;
g) Os procedimentos de segurança do transporte aéreo;
h) Os sistemas ou componentes de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea e os procedimentos operacionais associados;
i) Os contratos de locação de aeronaves celebrados entre operadores aéreos;
j) Os procedimentos de operações de voo, os de manutenção, os de formação profissional de pessoal navegante e os de manutenção de aeronaves;
k) Os procedimentos de gestão da manutenção e de controlo da aeronavegabilidade;
l) Os procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil;
m) Os procedimentos relativos à operação de dispositivos de treino artificial;
n) As condições de segurança relativas à aviação geral;
o) Os programas e os cursos do pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, para habilitação para o exercício de funções aeronáuticas;
p) Os projetos e modificações de aeronaves constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, na sua redação atual e na demais legislação aplicável;
q) Os certificados de conformidade emitidos por uma entidade detentora de uma Carta de Acordo para produção sem certificação de organização de produção.
7 - Estão sujeitas a credenciação as entidades públicas ou privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional e da União Europeia.
8 - Estão sujeitas a reconhecimento pela ANAC as autorizações para exercer a atividade de trabalho aéreo emitidas a operadores de outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado do Espaço Económico Europeu, com vista ao exercício dessa mesma atividade no território e espaço aéreo sob jurisdição nacional.
Artigo 33.º
Poderes de fiscalização
No exercício das funções de fiscalização compete à ANAC, designadamente:
a) Garantir a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
b) Garantir o cumprimento das disposições constantes dos respetivos títulos de exercício da atividade por parte de operadores aeroportuários, operadores de transporte aéreo, operadores de trabalho aéreo, organizações de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, de manutenção e de produção, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, organizações de formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, centros de medicina aeronáutica, examinadores médicos aeronáuticos, operadores de dispositivos de treino artificial, entre outros;
c) Supervisionar e fiscalizar a gestão do sistema de atribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionais e o cumprimento das medidas impostas por lei em matéria de ruído;
d) Avaliar a conformidade dos manuais técnicos de aeronaves, manuais de operações de voo, manuais de organização da manutenção, manuais de gestão da continuidade da aeronavegabilidade e outros, com os requisitos exigidos para o exercício das respetivas atividades.
Artigo 34.º
Poderes de inspeção e auditoria
No exercício dos poderes de inspeção e auditoria, compete à ANAC, adotar os seguintes procedimentos:
a) Inspecionar aeronaves, incluindo os respetivos documentos que atestam o seu estado de aeronavegabilidade e demais documentação exigida por regulamentação internacional, da União Europeia e nacional;
b) Inspecionar infraestruturas aeroportuárias ou de controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a documentação e registos de atividade operacional;
c) Aceder e inspecionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das organizações sujeitas a inspeção e controlo da ANAC;
d) Auditar operadores de transporte aéreo e operadores de trabalho aéreo, organizações de produção, de manutenção, formação, gestão da aeronavegabilidade, prestadores de serviços de navegação aérea, com exceção dos prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, operadores de dispositivos de treino artificial e operadores aeroportuários, entre outros;
e) Inspecionar, no âmbito dos programas europeus, aeronaves nacionais, europeias e de países terceiros que operem em aeroportos e aeródromos nacionais.
Artigo 35.º
Poderes sancionatórios e medidas cautelares
1 - No exercício de poderes sancionatórios, compete à ANAC investigar as infrações cometidas, resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como instaurar e instruir os correspondentes procedimentos sancionatórios e processos de contraordenação e aplicar aos infratores coimas e outras sanções previstas na lei.
2 - Incumbe ainda à ANAC participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento, no desempenho das suas funções, e que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
3 - Em caso de incumprimento das obrigações inerentes às determinações ou recomendações da ANAC, das obrigações legais e contratuais em geral, ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a ANAC pode recomendar ou determinar às entidades licenciadas, certificadas ou concessionárias a adoção das competentes medidas corretivas.
4 - Se as ações definidas no número anterior não forem executadas, ou se houver incumprimento do prazo estabelecido para a sua execução, a ANAC pode, conforme os casos, acionar ou propor ao Governo a adoção das medidas previstas na lei ou no contrato.
5 - Em caso de incumprimento das determinações da ANAC ou de infração às normas legais ou regulamentares e em caso de incumprimento de requisitos técnicos aplicáveis às atividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho de administração aplicar as medidas cautelares previstas nas alíneas r), s) e t) do artigo 16.º
Artigo 36.º
Poderes de autoridade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º da lei-quadro das entidades reguladoras, o pessoal da ANAC que esteja no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, e quando se encontrem no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos, aplicações informáticas e serviços das entidades sujeitas a inspeção e controlo da ANAC;
b) Requisitar, para análise, equipamentos, materiais, documentos e elementos de informação sob forma escrita ou digital;
c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades, bem como o encerramento de instalações e imobilização imediata de aeronaves quando, da não aplicação dessas medidas, possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil;
d) Identificar, para posterior atuação, as entidades e as pessoas que se encontram em violação das normas legais e regulamentares, cuja observância lhes compete fiscalizar;
e) Reclamar a colaboração, sempre que necessário, das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata.
2 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do número anterior é lavrado o correspondente auto, o qual é objeto de confirmação pelo conselho de administração da ANAC, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
3 - Os trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços são portadores de documento de identificação e credenciação próprios, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, e deverão exibi-lo aquando da realização das ações de fiscalização, inspeção ou auditorias previstas no presente artigo.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial e controlo judicial
Artigo 37.º
Instrumentos de gestão
1 - A ANAC utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo, cuja aprovação segue o regime previsto no artigo 45.º da lei-quadro das entidades reguladoras:
a) Plano ou opções de natureza estratégica;
b) Plano plurianual de atividades;
c) Orçamento;
d) Relatório e contas, incluindo balanço social; e
e) Relatório específico sobre a atividade regulatória.
2 - A ANAC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deverá refletir o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos, englobando indicadores de economia, eficiência e eficácia.
Artigo 38.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A gestão patrimonial e financeira da ANAC rege-se pelo disposto nos presentes estatutos, na lei-quadro das entidades reguladoras e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a gestão patrimonial e financeira da ANAC rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicáveis as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas.
3 - A ANAC adota procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, de concorrência e de não discriminação, bem como de qualidade e de economicidade.
4 - O orçamento e a contabilidade da ANAC são elaborados e desenvolvidos de acordo com as regras e princípios estabelecidos no Sistema de Normalização Contabilística.
5 - A cobrança de receitas e a entrega de comprovativos de recebimento podem ser efetuadas por meios eletrónicos, nos termos da lei.
6 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos da ANAC apurados em cada ano transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado.
7 - Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ANAC deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto.
Artigo 39.º
Receitas da Autoridade Nacional da Aviação Civil
1 - Constituem receitas próprias da ANAC:
a) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas nas suas competências setoriais de regulação, supervisão e inspeção;
b) O produto das taxas devidas pela emissão, prorrogação, suspensão e alteração de licenças, certificações, homologações, autorizações, aprovações, credenciações e reconhecimentos, bem como de outros títulos de exercício da atividade;
c) O produto da aplicação de multas contratuais, bem como das coimas aplicadas nos termos da lei;
d) O produto da recuperação, pelo prestador de serviços de navegação aérea, da quota-parte da ANAC na totalidade dos custos nacionais inerentes à prestação de serviços de navegação aérea em rota nos termos da Convenção Eurocontrol;
e) Os resultados líquidos apurados em cada ano e transitados para o ano seguinte;
f) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem e da constituição de direitos sobre eles;
g) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços;
h) Os rendimentos resultantes da atividade de apoio, formação e consultoria prestada pela ANAC;
i) O produto da venda de publicações e de outros bens de idêntica natureza e as receitas provenientes da cobrança pela emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como os encargos com a sua remessa;
j) O produto de quaisquer outras taxas, designadamente a taxa de segurança, e demais rendimentos que por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
k) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
l) Os juros e as mais-valias decorrentes de aplicações financeiras e dos atrasos de pagamentos.
2 - Constituem ainda receita da ANAC os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
3 - Os créditos da ANAC provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
4 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 3 pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre a ANAC e aquele serviço.
Artigo 40.º
Despesas
1 - Constituem despesas da ANAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
2 - Constituem ainda despesas da ANAC as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.
Artigo 41.º
Controlo judicial
1 - A atividade de natureza administrativa dos órgãos e agentes da ANAC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - O tribunal competente para julgar litígios relacionados com sanções contraordenacionais é o tribunal especializado de concorrência, regulação e supervisão.
CAPÍTULO V
Deveres de cooperação, transparência e proteção dos passageiros
Artigo 42.º
Cooperação com outras entidades
A ANAC estabelece formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 43.º
Colaboração com a Autoridade da Concorrência
1 - A ANAC deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respetivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
2 - A ANAC pode solicitar a colaboração da Autoridade da Concorrência, mediante a celebração de protocolos específicos, na preparação de decisões no âmbito das suas atribuições.
Artigo 44.º
Cooperação com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança relativa a acidentes com aeronaves
A ANAC deve, enquanto autoridade nacional da aviação civil, cooperar com a autoridade nacional responsável pela investigação de segurança de acidentes com aeronaves, mediante o estabelecimento de acordos antecipados, em conformidade com o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva n.º 94/56/CE, e nas condições dispostas no artigo 8.º do Decreto-Lei 80/2012, de 27 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves.
Artigo 45.º
Obrigações de informação e cooperação
1 - As organizações licenciadas, certificadas, autorizadas e aprovadas pela ANAC devem prestar toda a informação e cooperação que a mesma lhes solicite para o cabal desempenho das suas atribuições, designadamente a prestação de informações concretas, o acesso a registos e a disponibilização de documentos, relativos à atividade desenvolvida, os quais devem ser disponibilizados nos prazos previstos na lei ou no prazo que lhes for determinado pela ANAC.
2 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de sigilo e de reserva previstos respetivamente nos artigos 14.º e 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a ANAC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor, salvo se se tratar de matéria sensível para as organizações em causa.
Artigo 46.º
Proteção dos regulados
1 - A ANAC investiga as queixas ou reclamações feitas por operadores de transporte aéreo, operadores aéreos, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea ou demais entidades sob sua jurisdição, enquanto reclamantes, apresentadas à autoridade reguladora ou ao próprio operador reclamado, desde que se integrem no âmbito das suas atribuições.
2 - A ANAC pode recorrer à contratação de profissionais ou promover a criação de um comité especializado para a mediação ou resolução dos conflitos ou para habilitar as suas decisões nesta área.
3 - A ANAC pode promover a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza contratual entre os operadores sujeitos à sua regulação.
4 - A ANAC pode ainda, no âmbito das suas decisões, recomendar ou determinar aos serviços e operadores reclamados a adoção das providências necessárias à reparação ou correção dos factos denunciados nas reclamações.
Artigo 47.º
Direitos dos passageiros
1 - No desempenho da atribuição de defesa dos utentes do setor da aviação civil, incumbe à ANAC, designadamente:
a) Proceder à informação pública de todos os aspetos que interessem aos passageiros e impor a mesma obrigação de informação aos operadores do setor;
b) Apreciar as reclamações e queixas dos passageiros relativamente aos operadores sujeitos à sua regulação, dar-lhes resposta e adotar, quanto às mesmas, as providências necessárias;
c) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores, no âmbito da resolução de conflitos entre estes e os operadores do setor;
d) Divulgar a possibilidade de recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios junto dos utentes e das entidades sujeitas à sua regulação;
e) Garantir o cumprimento da regulamentação e legislação em matéria de proteção dos direitos dos passageiros do transporte aéreo, nas matérias de exclusiva competência da ANAC, bem como nas matérias de competência repartida, em estreita colaboração com as entidades governamentais nacionais de defesa do consumidor:
f) Cooperar reciprocamente com a Direção-Geral do Consumidor e com outras entidades relevantes no âmbito da proteção dos consumidores, na promoção dos seus direitos e interesses no setor da aviação civil.
2 - A ANAC pode ordenar a investigação de queixas ou de reclamações de passageiros, apresentadas diretamente à própria entidade reguladora, bem como aos operadores de transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da lei, desde que a matéria em causa se integre no âmbito das suas atribuições.
3 - A ANAC pode igualmente recomendar ou determinar aos operadores de transporte aéreo, operadores aeroportuários, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea e demais entidades sujeitas à sua jurisdição, nos termos da lei, as providências necessárias à reparação dos direitos dos passageiros, nos termos da regulamentação em vigor, ou de códigos de conduta livremente subscritos.
Artigo 48.º
Registo de reclamações
1 - Os operadores sujeitos à regulação da ANAC devem manter adequados registos das reclamações recebidas, disponibilizando-lhos quando para tanto solicitados.
2 - A ANAC deve inspecionar regularmente os registos de reclamações dos consumidores, apresentadas contra os operadores sujeitos à sua regulação, e divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação.
Artigo 49.º
Resolução extrajudicial de conflitos
1 - Cabe à ANAC desenvolver as diligências necessárias ao estabelecimento de acordos de cooperação com entidades que tenham por objeto assegurar mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos ou, em alternativa, à constituição de entidades que tenham por objeto a resolução extrajudicial de conflitos de carácter especializado no setor da aviação civil, tendo por fim promover a resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à sua regulação e os utentes do transporte aéreo.
2 - Os mecanismos a que se refere o número anterior devem permitir a resolução equitativa e imparcial de conflitos em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
3 - Compete à ANAC definir o apoio logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para efeitos do disposto nos números anteriores e, bem assim, divulgar os mecanismos de resolução de conflitos em causa e promover a adesão das entidades sujeitas à sua regulação aos mesmos.
Artigo 50.º
Página eletrónica
Prosseguindo uma política de transparência, a ANAC mantém uma página eletrónica na internet, com os dados relevantes às suas atribuições, nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, incluindo a lei-quadro das entidades reguladoras, os presentes estatutos e os seus regulamentos internos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e remuneração;
c) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades e planos plurianuais;
d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória, nomeadamente as instruções vinculativas emitidas e as medidas cautelares aplicadas;
f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e o sistema de carreiras.