de 29 de abril
Sumário: Define os requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves que realizam operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais e aos pilotos que operam as aeronaves envolvidas na aplicação dos mencionados produtos.
A Lei 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro.
Através deste quadro de ação, pretende-se que os Estados-Membros adotem medidas para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas não químicas aos pesticidas.
A par da transposição para a ordem jurídica interna da referida diretiva, procedeu-se, ainda, à conformação do regime jurídico de acesso às atividades de serviços relacionados com a comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos objeto do mencionado diploma, nos termos do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
O n.º 1 do artigo 35.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, prevê a possibilidade de a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou as Direções Regionais de Agricultura e Pesca (DRAP) autorizarem a utilização de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em determinadas circunstâncias.
Contudo, a concessão de autorizações de aplicação aérea, por parte das entidades acima referidas, depende da intervenção da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), na medida em que os pilotos devem possuir formação necessária, o operador aéreo agrícola de aeronave tripulada deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, na redação atualmente em vigor resultante de diversas alterações, e as aeronaves devem estar devidamente certificadas. Tais exigências visam garantir a segurança operacional (safety) na realização das aplicações aéreas em prol dos cidadãos e da defesa do ambiente.
Os n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, estatuem requisitos prévios a adotar para a realização das operações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos por parte do operador aéreo, prevendo, ainda, que a formação dos pilotos agrícolas, obrigatória para a realização das aplicações aéreas em causa, deve ser reconhecida pela ANAC e pela DGAV, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e da habitação e da agricultura. Quanto a esta matéria, cumpre clarificar que a aplicação do regime constante da mencionada Lei, no que se reporta à utilização de aeronaves tripuladas para efeitos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e em concreto ao conteúdo da presente portaria, tem de ser, atualmente, conformado ao disposto no quadro legal da União Europeia aplicável ao trabalho aéreo, agora denominado operações especializadas, cujo regime foi entretanto introduzido no ordenamento jurídico da União Europeia por via do Regulamento (UE) n.º 379/2014, da Comissão, de 7 de abril de 2014, que alterou o Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012.
Assim, urge proceder à definição dos requisitos a que se encontram sujeitos os operadores aéreos, que pretendam realizar as mencionadas aplicações aéreas, tendo por base o disposto no Regulamento europeu anteriormente referido e, bem assim, definir os requisitos aplicáveis às entidades que ministram formação respeitante à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e aos pilotos que levam a cabo as mencionadas operações.
Paralelamente, atendendo à evolução tecnológica e regulamentar aplicável ao setor da aviação civil, aproveita-se igualmente para clarificar que a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, a título comercial ou não comercial, com recurso a sistemas de aeronaves não tripuladas (usualmente designadas ou conhecidas por «Drones»), deve cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.
Por fim, salienta-se a possibilidade de, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, que aprova o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis e, ainda, dos Estatutos da ANAC, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, esta Autoridade poder determinar ou recomendar às entidades autorizadas para o exercício da atividade em apreço a adoção de medidas com vista a garantir a segurança, sendo suscetível de contraordenação o não cumprimento de tais determinações.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Lei 26/2013, de 11 de abril, e respetivamente nos termos da alínea a) do ponto ii) do n.º 1 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, e subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 572/2020, de 18 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria define os requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves que realizam operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais e aos pilotos que operam as aeronaves envolvidas na aplicação dos mencionados produtos.
2 - A presente portaria aplica-se à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais desenvolvida no território nacional pelos operadores mencionados no número anterior, bem como aos pilotos das aeronaves que realizam tais atividades.
Artigo 2.º
Definições e siglas
Para efeitos da presente portaria são adotadas as definições constantes dos seguintes diplomas:
a) Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas;
b) Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho;
c) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com as suas sucessivas alterações;
d) Lei 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Artigo 3.º
Realização de operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - O operador de aeronaves tripuladas que pretenda desenvolver, a título comercial, a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais deve ser titular de uma autorização de operações comerciais especializadas de alto risco, emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, designadamente com a norma ARO.OPS.150 do Anexo II, com a norma ORO.SPO.110 do Anexo III e com o disposto no Anexo VIII do mesmo regulamento.
2 - O operador de aeronaves tripuladas a motor complexas que pretenda realizar operações não comerciais especializadas, através do desenvolvimento da atividade mencionada no número anterior, deve emitir uma declaração que deve ser enviada à ANAC, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, designadamente com as normas ORO.DEC.100 do Anexo III e com o Anexo VIII do mesmo regulamento.
3 - O operador de aeronaves tripuladas que pretenda realizar operações não comerciais especializadas com aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas, para o exercício da atividade referida no n.º 1, deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, designadamente no Anexo VII do mesmo regulamento.
4 - O operador de sistemas de aeronaves não tripuladas que pretenda desenvolver, a título comercial ou não comercial, a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais, deve cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.
Artigo 4.º
Requisitos específicos aplicáveis aos pilotos
1 - Os pilotos de aeronaves tripuladas devem efetuar o treino inicial e recorrente definido pelo operador nos seus manuais e demais documentos de suporte à operação, de modo a garantir o cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, designadamente nos Anexos III (Parte ORO), VII (Parte NCO) e VIII (Parte SPO), conforme aplicável.
2 - O operador deve conservar os registos do treino mencionado no número anterior, em conformidade com o previsto no mesmo regulamento.
3 - Os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas devem cumprir o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o operador aéreo deve garantir que os pilotos ao seu serviço, sejam de aeronaves tripuladas ou não tripuladas, dispõem de habilitação comprovada por:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º da Lei 26/2013; ou
b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior.
5 - A habilitação obtida através do certificado referido na alínea a) do número anterior é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.
6 - Para efeitos da renovação da habilitação, os pilotos devem dispor de certificado de aproveitamento da formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º da Lei 26/2013, a realizar após um período de nove anos contado da data da habilitação ou da última renovação.
Artigo 5.º
Disposição transitória
A obrigatoriedade de os pilotos disporem da habilitação prevista no n.º 4 do artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das normas respeitantes à aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a sistemas de aeronaves não tripuladas, que entram em vigor a 1 de julho de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 10 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo, em 14 de abril de 2020.
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