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Lei 10/93, de 6 de Abril

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Sumário

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NOS CASOS DE UTILIZAÇÃO, POR MEIOS AÉREOS, DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS DESTINADOS A COMBATER PRAGAS INFESTANTES E DOENÇAS DAS PLANTAS CULTIVADAS. A NOTIFICAÇÃO DEVERA SER DIRIGIDA AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE DA ÁREA ONDE OCORRERA A OPERAÇÃO ATE OITO DIAS ANTES DA DATA PARA ELA PREVISTA.

Texto do documento

Lei 10/93
de 6 de Abril
Obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A utilização, por meios aéreos, de produtos fitofarmacêuticos destinados a combater pragas, infestantes e doenças das plantas cultivadas carece de notificação prévia.

Art. 2.º - 1 - Compete à empresa responsável pela pulverização aérea do produto ou dos produtos fitofarmacêuticos efectuar a notificação.

2 - A notificação é dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área onde ocorrerá a operação até oito dias antes da data para ela prevista.

3 - Da notificação deve constar, para além da data prevista da aplicação, a localização da zona ou zonas afectáveis, o nome da empresa ou do agricultor que contratou a operação, a designação do produto ou dos produtos a utilizar e as suas características principais, bem como as especificações técnicas orientadoras da operação.

Art. 3.º Cabe às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior:
a) Avisar os proprietários dos terrenos situados nas áreas abrangidas pela operação, por edital afixado nos locais do costume das freguesias onde se situam esses terrenos;

b) Organizar e conservar o registo das notificações;
c) Tomar todas as medidas que entenderem necessárias com vista à protecção da saúde pública e do ambiente em geral.

Art. 4.º A notificação das entidades acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das normas de conduta e segurança exigíveis e de tomar as providências necessárias para minorar eventuais consequências gravosas das aplicações.

Art. 5.º Os registos das notificações a que se refere a alínea b) do artigo 3.º devem estar disponíveis para consulta pública, nomeadamente das associações de agricultores e de defesa do ambiente ou de entidades que se julguem afectadas pela prática das citadas operações.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 19 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49819.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-29 - Portaria 104/2020 - Infraestruturas e Habitação e Agricultura

    Define os requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves que realizam operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais e aos pilotos que operam as aeronaves envolvidas na aplicação dos mencionados produtos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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