Sumário: Delega no Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, e no Secretário de Estado das Infraestruturas, com a faculdade de subdelegação, Jorge Moreno Delgado, e delega na Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, competência para a prática de vários atos.
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de habitação, de reabilitação urbana e dos transportes marítimos e dos portos.
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 17 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 9.º, do artigo 29.º e dos n.os 6 e 11 do artigo 32.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
i) As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às infraestruturas e transportes na área da aviação civil, nas áreas das comunicações, dos transportes marítimos e dos portos, as referentes aos serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, em sequência de reestruturação, designadamente:
a) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, na respetiva área de intervenção;
b) Nas áreas dos transportes marítimos e dos portos, nos termos da legislação aplicável e, designadamente no respeitante às administrações portuárias, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças;
c) Nas áreas da aviação civil e das comunicações, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante à Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P.E., as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças.
ii) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo nas áreas da aviação civil e das comunicações, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às entidades a seguir assinaladas, sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças:
a) Autoridade Nacional de Aviação Civil;
b) ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações.
iii) O exercício das competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão ou outros contratos administrativos na área da aviação civil e das comunicações, dos transportes marítimos e dos portos, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução;
iv) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da aviação civil e das comunicações, dos transportes marítimos e dos portos, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, bem como a competência para aprovação do relatório da negociação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido diploma;
b) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos i) e ii), a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
c) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental;
d) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos i) e ii);
e) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos i) e ii);
f) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos i) e ii);
g) Nos termos do disposto na Lei 5/2004, de 13 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do referido diploma, todas as competências que me são atribuídas no que se refere às comunicações eletrónicas;
h) Nos termos do disposto no Decreto-Lei 360/85, de 3 de setembro, na sua redação atual, todas as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de selos postais;
i) Nos termos do disposto na Lei 105/2009, de 14 de setembro, as competências que me são atribuídas no que se refere à autorização de laboração contínua;
j) Nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, todas as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de portarias de extensão de convenção coletiva ou de decisão arbitral.
v) Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas e da contratação pública, a delegação de competências abrange a autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Delego no Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, com faculdade de subdelegação, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
i) As competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às áreas da construção, da regulação e fiscalização do setor da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, das infraestruturas e transportes rodoviários e ferroviários, designadamente as referentes aos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, bem como aos que lhes sucedam nas suas atribuições e competências, em sequência de reestruturação:
a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, na respetiva área de intervenção.
ii) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao exercício de poderes de superintendência e tutela nas áreas das infraestruturas e dos transportes rodoviários e ferroviários, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às empresas a seguir assinaladas, sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças:
a) CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
b) EMEF, S. A.;
c) Metro Mondego, S. A.;
d) IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.;
e) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
iii) as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo nas áreas das infraestruturas e dos transportes rodoviários e ferroviários, nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças;
iv) O exercício das competências para a prática dos atos que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão ou outros contratos administrativos nas áreas das infraestruturas e dos transportes rodoviários e ferroviários, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução;
v) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas das infraestruturas, dos transportes rodoviários e ferroviários, da construção e do imobiliário, bem como quanto à regulação dos contratos públicos, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
a) Nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, bem como a competência para aprovação do relatório da negociação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido diploma;
b) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, serviços e entidades referidos nos pontos i) e ii), a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
c) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental;
d) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos i) e ii);
e) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos i) e ii);
f) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nos pontos i) e ii);
g) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual, a competência relativa à integração de estradas não incluídas no plano rodoviário nacional e estradas regionais nas redes municipais, bem como a competência para transferir a gestão, para efeitos de conservação, reparação, arborização e polícia dos troços de estradas que integram a travessia das sedes de concelho, nos termos dos Estatutos das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual;
h) Nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, a competência para autorizar a transferência para o domínio viário municipal dos troços de estradas nacionais que, em virtude da execução de variantes ou por qualquer outro motivo, deixem de fazer parte da rede de estradas nacionais mas convenha manter como vias de comunicação ordinária;
i) Nos termos do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público rodoviário;
j) Nos termos do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, a competência para autorizar a desafetação de bens do domínio público ferroviário;
k) Nos termos do disposto no Decreto-Lei 265/71, de 18 de junho, e para os efeitos do referido diploma, as competências que me são atribuídas no que se refere à zona de proteção dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores;
l) Nos termos do disposto na Lei 105/2009, de 14 de setembro, as competências que me são atribuídas no que se refere à autorização de laboração contínua;
m) Nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, todas as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de portarias de extensão de convenção coletiva ou de decisão arbitral.
vi) Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas e da contratação pública, a delegação de competências abrange a autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Delego na Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
i) As competências que legalmente me estão atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como à prática dos demais atos, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
a) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
b) Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020).
ii) As competências para a prática de todos os atos relativos às seguintes matérias:
a) Políticas de habitação, incluindo o arrendamento urbano e todas as modalidades de habitação de fim social ou de mercado, e reabilitação urbana;
b) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas no i), a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados.
iii) Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas e da contratação pública, a delegação de competências abrange a autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos nas áreas das infraestruturas, dos transportes, da aviação civil, das comunicações, transporte marítimo, dos portos, da construção e imobiliário, da habitação e da reabilitação urbana.
5 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida no n.º 17 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro.
6 - Autorizo os Secretários de Estado, Adjunto e das Comunicações, das Infraestruturas e da Habitação, a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas.
7 - Ratifico todos os atos praticados no âmbito das delegações constantes do presente despacho, desde o dia 26 de outubro de 2019 até à publicação do presente despacho.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
15 de janeiro de 2020. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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