de 25 de maio
Sumário: Revoga a Portaria 106/2020, de 2 de maio, que estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, que procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, foram implementadas no ordenamento jurídico português um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no setor dos transportes, conforme estipulado no artigo 13.º-A do diploma alterado.
No que ao setor dos transportes aéreos diz respeito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A do referido Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, ficou previsto que a adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, seria definida por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.
Nesse seguimento, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85-B, de 2 de maio de 2020 a Portaria 106/2020, de 2 de maio, que estipulou, como regra geral, no seu artigo 1.º, que a lotação de passageiros admitida por aeronave seria reduzida para dois terços da lotação normalmente prevista, mais tendo ficado determinado, no seu artigo 2.º, as respetivas exceções.
Entretanto, em termos internacionais, têm vindo a ser estudadas e propostas recomendações sobre um conjunto de medidas sanitárias de combate à epidemia SARS-CoV-2 no setor dos transportes aéreos e a limitação de capacidade das aeronaves não faz parte dessas recomendações. Não se justifica, por isso, que Portugal as mantenha, prejudicando as companhias sujeitas à sua jurisdição, sem que, por outro lado, se tenham confirmado internacionalmente as vantagens sanitárias dessas limitações de lotação. A Portaria 106/2020, de 2 de maio, correspondeu à avaliação nacional que foi feita sobre a progressiva reutilização dos transportes de passageiros, mas importa agora alinhar as regras nacionais pelas regras europeias no que toca ao transporte em aviação civil, em que uma estratégia europeia e internacional uniformes são fundamentais para a retoma do setor e da confiança dos passageiros. Procede-se, por isso, à expressa revogação da Portaria 106/2020, de 2 de maio, podendo de novo todas as aeronaves utilizar a sua normal lotação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências que legalmente lhe estão delegadas nos termos e para os efeitos do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Revogação da Portaria 106/2020, de 2 de maio
A Portaria 106/2020, de 2 de maio, fica expressamente revogada com a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor às 00:00 h do dia 1 de junho de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 21 de maio de 2020.
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