de 22 de junho
Sumário: Define e regulamenta os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas.
A Lei 7/2020, de 10 de abril, veio estabelecer um conjunto de regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 em diversas matérias, designadamente na proibição da suspensão do fornecimento de serviços essenciais durante um primeiro período de confinamento.
Apesar da evolução da situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 que permite agora uma retoma gradual da atividade económica, muitas destas medidas são ainda necessárias, sobretudo porque se destinam a agregados com reduções de rendimentos nos últimos meses e porque estas medidas excecionais permitem salvaguardar liquidez às famílias portuguesas.
Nesse sentido, o artigo 4.º da Lei 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, estabelece a proibição, até 30 de setembro de 2020, da suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas a consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou infetados por COVID-19. Para o efeito, prevê o n.º 6 do artigo 4.º que a demonstração dessa quebra de rendimentos seja efetuada nos termos de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da energia e da administração local.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação pelo Despacho 819/2020, de 15 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define e regulamenta, em execução do n.º 6 do artigo 4.º da Lei 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas.
Artigo 2.º
Comprovativos
1 - Para a efetivação da não suspensão do fornecimento dos serviços essenciais definidos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, devem os beneficiários do presente regime remeter aos fornecedores dos serviços essenciais declaração sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos beneficiários podem ser solicitados posteriormente pelos fornecedores dos serviços essenciais documentos que comprovem esses factos.
3 - O disposto na presente portaria aplica-se ainda à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações, previstas no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Demonstração da quebra de rendimentos
1 - Para os efeitos dos n.os 2 e 3 da Lei 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20 % e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
2 - Nos termos do número anterior, são considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
b) No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
e) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
3 - Para a comprovação dos factos relevantes à determinação da diminuição dos rendimentos são admissíveis os seguintes documentos:
a) Os rendimentos referidos na alínea a) do número anterior são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal;
b) Os rendimentos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior, quando possível, são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de setembro de 2020.
A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 16 de junho de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 16 de junho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 18 de junho de 2020.
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