de 24 de março
Sumário: Primeira alteração à Portaria 77-C/2014, de 1 de abril, que estabelece os aeroportos e os aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança.
A Portaria 77-C/2014, de 1 de abril, procedeu à publicação da lista dos aeroportos e dos aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho.
A mesma portaria prevê, no n.º 4 do seu artigo 1.º, que as infraestruturas aeroportuárias nacionais não constantes na lista anexa à portaria em apreço podem vir a ser incluídas na mesma, mediante alteração à mencionada portaria, desde que demonstrem ser titulares de um certificado de aeródromo válido, sem derrogações em matérias de security e cujas entidades gestoras aeroportuárias apresentem uma estrutura de custos inerentes aos serviços de segurança prestados, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.
Ora, o Aeródromo de Portimão faz parte da rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, sujeita a obrigações de serviço público fixadas pelo Governo, reunindo todos os requisitos para, nos termos do referido n.º 4 do artigo 1.º da Portaria 77-C/2014, de 1 de abril, ser incluído na lista dos aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança, passando, assim, a existir uma maior igualdade de tratamento de todos os passageiros que utilizam a referida rota, no que respeita ao pagamento da taxa de segurança, que passa a ser devida em quase todos os aeródromos que compõem a rota em causa.
Desta forma, procede-se à alteração da Portaria 77-C/2014, de 1 de abril, por forma a incluir o Aeródromo de Portimão na lista dos aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança.
Foi ouvida a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências que legalmente lhe estão delegadas nos termos e para os efeitos do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, bem como ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 77-C/2014, de 1 de abril, que estabeleceu os aeroportos e os aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 77-C/2014, de 1 de abril
É alterado o anexo da Portaria 77-C/2014, de 1 de abril, da qual faz parte integrante, que passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 11 de março de 2020.
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