de 2 de maio
Sumário: Estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, procedeu-se à declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo-se um conjunto adicional de medidas, de modo a minorar o risco de contágio e de propagação daquela doença.
Por sua vez, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, prevê que a adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, seja definida por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.
Assim, importa estabelecer um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.
Nestes termos, entende-se excecionar, pelas suas características, os operadores aéreos que, realizando transporte aéreo comercial, prestam o serviço num modelo de oferta distinto dos demais, face à tipologia das aeronaves (lotação máxima até 19 lugares) e o tipo de serviço disponibilizado (transporte aéreo não regular a pedido do passageiro) mais se definindo regras específicas e proporcionais quanto ao cumprimento das regras de saúde pública, face à lotação deste tipo de aeronaves que habitualmente se designam por táxis aéreos ou em voos para uso próprio por conta de uma mesma pessoa singular ou coletiva, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 274/77, de 4 de julho (na redação atual).
Também se excecionam à regra geral os voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências que legalmente lhe estão delegadas nos termos e para os efeitos do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Regra geral sobre lotação
A lotação de passageiros admitida por aeronave é reduzida para dois terços da lotação normalmente prevista.
Artigo 2.º
Exceções
1 - Excetuam-se da obrigatoriedade de cumprimento da regra prevista no artigo anterior os seguintes casos:
a) Voos especificamente destinados a repatriar cidadãos, seja no âmbito do mecanismo europeu de proteção civil, sejam voos não regulares contratados pelo Estado português ou por outros Estados;
b) Voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, na medida em que sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito;
c) Voos de aeronaves com lotação máxima disponível de 19 lugares, em operações de transporte aéreo comercial não regular e em cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei 274/77, de 4 de julho (na redação atual);
d) Voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos.
2 - Nos casos excecionados nas alíneas do número anterior, se não for necessário otimizar a capacidade do avião, devem os passageiros ser distribuídos por lugares que maximizem as possibilidades de afastamento entre si, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar.
3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, a isenção opera desde que:
a) Nenhum passageiro apresente sintomatologia;
b) O país de destino, nos termos das regras que tiver em vigor internacionalmente notificadas às autoridades aeronáuticas, não condicione os voos de chegada ao respeito de restrições de capacidade das aeronaves, não sendo por isso conhecidos motivos para eventual recusa de voos ou repatriamento dos passageiros transportados em aeronaves sem restrições de capacidade;
c) Os trabalhadores sejam titulares de autorização de residência como trabalhadores imigrantes no país de destino;
d) O regresso a Portugal de qualquer deles só esteja previsto pelo menos ao fim de dois meses;
e) Os trabalhadores aceitem à partida as regras sanitárias que forem impostas à chegada no país de destino, designadamente quarentenas.
4 - As condições constantes das alíneas c), d) e e) do número anterior devem ser comprovadas através de documentação ou declaração providenciada pela empresa contratante do voo. As demais serão verificadas pelas autoridades aeroportuárias competentes.
5 - Os passageiros transportados pelos voos excecionados não estão isentos do rastreio visual e de temperatura através das câmaras térmicas de infravermelhos ou de qualquer outro meio que esteja a ser aplicado nos aeroportos nacionais, assim como do eventual rastreio secundário em caso de deteção de estado febril à chegada.
6 - Se algum passageiro transportado pelos voos excecionados apresentar algum sintoma durante o voo, deverá a tripulação imediatamente proceder em conformidade com o plano de contingência e avisar o aeroporto de chegada, para encaminhamento segregado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 2 de maio de 2020.
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