de 16 de maio
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei 14/2014, de 18 de março.
O Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e 13 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do COVID-19, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19.
O Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março e alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Considerando que foi intenção do Governo iniciar o processo - ainda que lento e gradual - de levantamento das medidas de confinamento, há que garantir a segurança dos candidatos a condutores, bem como dos trabalhadores das escolas de condução.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do n.º 2 do Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 185/2015, de 23 de junho, que regulamenta a Lei 14/2014, de 18 de março, que aprovou o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 185/2015, de 23 de junho
Os artigos 3.º, 4.º e 7.º da Portaria 185/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória, ainda que, através de plataforma informática de ensino à distância, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
5 - ...
a) ...
i) ...
ii) [Revogada.]
b) ...
i) ...
ii) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A revogação da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria 185/2015, de 23 de junho, prevista no artigo anterior, produz efeitos até 31 de dezembro de 2020, data em que fica repristinada a norma por aquela revogada.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 15 de maio de 2020.
100000241