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Decreto-lei 222/98, de 17 de Julho

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Sumário

Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 222/98

de 17 de Julho

Após mais de 10 anos de implementação do plano rodoviário nacional com a configuração constante do Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro (PRN 85), torna-se oportuno proceder à sua revisão, tendo em consideração a experiência obtida com a sua implementação e os desenvolvimentos sócio-económicos verificados após a adesão de Portugal à União Europeia.

No presente diploma foram introduzidas significativas inovações, potenciando o correcto e articulado funcionamento do sistema de transportes rodoviários, o desenvolvimento de potencialidades regionais, a redução do custo global daqueles transportes, o aumento da segurança da circulação, a satisfação do tráfego internacional e a adequação da gestão da rede, sem prejuízo de terem sido respeitados os grandes objectivos do PRN 85.

A rede rodoviária nacional do PRN 85, com 9900 km, é alargada para 11 350 km através da inclusão e reclassificação de novos percursos. Além da rede rodoviária nacional foi criada uma nova categoria, a das estradas regionais, na qual foram incluídos 5000 km de elementos já classificados neste diploma.

No total, as estradas previstas no PRN 2000 somam cerca de 16 500 km, ou seja, um aumento da ordem de 65% relativamente àqueles que estavam abrangidos pelo PRN 85. Nestes termos, o PRN 2000 corresponde a uma importante melhoria da desejável cobertura rodoviária do País, quer a nível nacional, quer a nível regional.

Inclui-se no plano rodoviário nacional uma rede nacional de auto-estradas com cerca de 3000 km de extensão, correspondente a mais de metade da extensão da rede de itinerários principais e itinerários complementares. Como as auto-estradas concessionadas não podem assegurar as deslocações de carácter local geradas ao longo dos respectivos corredores, devido ao espaçamento dos seus nós e ao tipo de gestão do tráfego, foram classificados alguns elementos viários como estradas nacionais para constituição de alternativas a auto-estradas com portagem.

A rede nacional fundamental, como rede estratégica que assegura a ligação entre os principais centros urbanos, é agora objecto de ajustamentos pontuais.

Considerando a necessidade de acelerar o desenvolvimento económico nalgumas zonas, reclassificam-se como itinerários complementares alguns percursos, alargando o nível de cobertura do território. Foram introduzidos 10 novos itinerários complementares, num total de 34. Há ainda a registar alterações em 10 dos itinerários complementares constantes do anterior PRN.

No conjunto destas mudanças, verifica-se um aumento da extensão de itinerários complementares da ordem de 33%.

Verificando-se no PRN 85 a insuficiência da rede de outras estradas, entendeu-se ser necessário aumentar a sua densidade nas zonas fronteiriças, promover o fecho de malhas viárias, assim como melhorar a acessibilidade de alguns concelhos, o que contribuirá para a correcção das assimetrias que ainda se verificam no desenvolvimento sócio-económico do País. O método adoptado foi o de reclassificar algumas das estradas não incluídas no anterior plano rodoviário nacional como estradas nacionais e instituir uma nova categoria viária, a das estradas regionais.

Nos critérios considerados na criação das estradas regionais incluíram-se, designadamente, a estruturação da raia, a ligação de agrupamentos de municípios e núcleos territoriais e o fecho de malhas viárias.

De não menor importância, é a preocupação assumida pelo PRN 2000 em matéria de melhoria qualitativa da rede rodoviária, com especial relevo para a defesa ambiental em meio urbano, para os dispositivos de combate à sinistralidade nos mais diversos planos e para os instrumentos de informação necessários à boa gestão e utilização das infra-estruturas em causa. Assim, em articulação com os instrumentos de ordenamento do território são previstas variantes e circulares nos principais centros urbanos para acesso aos corredores nacionais de grande capacidade, melhorando as condições de circulação, comodidade e segurança do tráfego gerado nesses locais.

Como disposições especiais no sentido de promover a segurança rodoviária aos vários níveis da sua aplicação são criadas auditorias de segurança rodoviária, cujos resultados e recomendações também serão traduzidos na elaboração anual do plano de segurança rodoviária.

Para melhorar a eficiência do sistema de circulação e transportes está prevista a instalação de sistemas inteligentes de informação e gestão de tráfego nos principais corredores de grande capacidade e nas áreas metropolitanas.

Os níveis de serviço previstos no diploma, tais como são definidos, são os internacionalmente exigidos, cumprindo, nomeadamente, a metodologia do Highway Capacity Manual, Special Report no. 209, do Transportation Research Board, da National Academy of Sciences, dos Estados Unidos da América.

Nas relações anexas discriminam-se os itinerários das redes nacionais fundamental, complementar e de auto-estradas, assim como as estradas nacionais e as estradas regionais.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, as comissões de coordenação regionais, os conselhos de região e o Conselho Superior de Obras Públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Plano rodoviário nacional

1 - O plano rodoviário nacional define a rede rodoviária nacional do continente, que desempenha funções de interesse nacional ou internacional.

2 - A rede rodoviária nacional é constituída pela rede nacional fundamental e pela rede nacional complementar.

Artigo 2.º

Rede nacional fundamental

1 - A rede nacional fundamental integra os itinerários principais (IP) constantes da lista I anexa ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - Os itinerários principais são as vias de comunicação de maior interesse nacional, servem de base de apoio a toda a rede rodoviária nacional e asseguram a ligação entre os centros urbanos com influência supradistrital e destes com os principais portos, aeroportos e fronteiras.

Artigo 3.º

Restrições à circulação nos itinerários principais

1 - Nos itinerários principais é proibida a circulação de peões, velocípedes e veículos de tracção animal.

2 - Nas zonas onde não existam percursos alternativos para o tráfego de peões, velocípedes e veículos de tracção animal, deverão ser construídas vias próprias para esses tipos de tráfego, paralelas aos itinerários principais.

3 - Enquanto a rede nacional fundamental integrar traçados já existentes, deve a Junta Autónoma de Estradas definir os lanços em que seja de observar a interdição referida no n.º 1.

Artigo 4.º

Rede nacional complementar

1 - A rede nacional complementar é formada pelos itinerários complementares (IC) e pelas estradas nacionais (EN), constantes, respectivamente, das listas II e III, também anexas a este diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - A rede nacional complementar assegura a ligação entre a rede nacional fundamental e os centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, mas infradistrital.

3 - Os itinerários complementares são as vias que, no contexto do plano rodoviário nacional, estabelecem as ligações de maior interesse regional, bem como as principais vias envolventes e de acesso nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

Artigo 5.º

Rede nacional de auto-estradas

1 - A rede nacional de auto-estradas é formada pelos elementos da rede rodoviária nacional especificamente projectados e construídos para o tráfego motorizado, que não servem as propriedades limítrofes e que:

a) Excepto em pontos especiais ou que temporariamente disponham de faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, as quais serão separadas uma da outra por uma zona central não destinada ao tráfego ou, excepcionalmente, por outros dispositivos;

b) Não tenham cruzamentos de nível com qualquer outra estrada, via férrea ou via de eléctricos ou caminho de pé posto; e c) Estejam especialmente sinalizados como auto-estrada.

2 - Os lanços da rede nacional de auto-estradas são os que constam da lista IV anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Todos os lanços das estradas da rede rodoviária nacional poderão, mediante despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, ser dotados de características de auto-estrada, a fim de garantirem as condições de serviço estabelecidas nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º, quando os regimes de procura previstos assim o exigirem.

Artigo 6.º

Nível de serviço

1 - Os níveis de serviço indicados nos números seguintes destinam-se à determinação das características geométricas e regimes de funcionamento das estradas da rede rodoviária nacional.

2 - Os itinerários principais devem assegurar correntes de tráfego estáveis e permitir uma razoável liberdade de circulação aos condutores - nível de serviço B.

3 - As estradas que integram a rede nacional complementar devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrições quanto à velocidade e a ultrapassagens - nível de serviço C.

4 - Os níveis de serviço estabelecidos nos números anteriores devem ser mantidos em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entrecruzamento, nos ramos de nós de ligação e nas intersecções de nível.

5 - O disposto nos números anteriores não impede que determinados lanços sujeitos a tráfego «sazonal» de migrações pendulares ou situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, possam ser projectados de modo que ao volume horário respectivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido nos n.º 2 e 3.

6 - Mediante despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, as estradas nacionais nele definidas poderão assumir provisoriamente a função e o estatuto de itinerários principais ou de itinerários complementares, enquanto estes não estiverem construídos.

Artigo 7.º Acessos

1 - Os itinerários principais são vedados em toda a sua extensão.

2 - É proibido o acesso aos itinerários principais a partir das propriedades marginais.

3 - O acesso aos itinerários principais deverá fazer-se por nós de ligação devidamente espaçados e que não interfiram com o nível de serviço desejado.

4 - Será expropriada uma faixa de cada lado da plataforma, a revestir por cortina de vegetação adequada, de modo a reforçar a protecção da estrada de interferências marginais e a melhorar as condições ambientais.

5 - Não é permitida a criação de novos acessos privados aos itinerários complementares e às estradas nacionais definidas por despacho nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Circulares e variantes

1 - Nas cidades médias cuja importância o justifique, devem ser previstas circulares e vias de penetração no tecido urbano, as quais integrarão a rede rodoviária nacional em condições a acordar caso a caso entre a Junta Autónoma de Estradas e as autarquias.

2 - Deve ser elaborado, a nível nacional, um programa de construção de variantes à travessia de sedes de concelho e outros centros urbanos, ponderando as características operacionais, o impacte ambiental e as condições de segurança.

3 - Os traçados devem articular-se com os instrumentos de planeamento e de ordenamento do território, de âmbito regional e municipal.

Artigo 9.º

Enquadramento técnico-normativo

1 - Para além do previsto no presente diploma, às estradas da rede rodoviária nacional é aplicável o Estatuto das Estradas da Rede Nacional.

2 - As características geométricas, dinâmicas e ambientais das estradas da rede rodoviária nacional, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, a concepção e espaçamento dos cruzamentos, a largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi e a largura mínima de faixa a expropriar, constarão de normas fixadas em diploma regulamentar e das normas técnicas elaboradas pela Junta Autónoma de Estradas.

3 - Os itinerários principais e complementares devem incluir equipamento rodoviário de apoio aos utentes, devidamente espaçado, designadamente áreas de repouso e áreas de serviço, cujos estudos de localização devem constar dos respectivos projectos e ser devidamente justificados.

Artigo 10.º

Sinistralidade

1 - A Junta Autónoma de Estradas deve promover a implementação da figura de auditoria de segurança rodoviária, entendida como um exame formal da estrada, ou do projecto rodoviário, utilizando sistematicamente os conhecimentos de segurança rodoviária aos vários níveis da sua aplicação, de modo a combater a sinistralidade.

2 - Será elaborado anualmente o plano de segurança rodoviária fundamentado também nos resultados e recomendações das auditorias de segurança rodoviária, que contemplará a correcção de zonas de acumulação de acidentes de maior índice de gravidade, as quais deverão ser prontamente sinalizadas até à concretização das necessárias medidas correctivas.

Artigo 11.º

Sistemas inteligentes de informação e gestão do tráfego

As entidades responsáveis pela exploração das infra-estruturas rodoviárias, pela gestão do tráfego e pela segurança rodoviária devem, conjuntamente, proceder à instalação de sistemas inteligentes de informação e gestão do tráfego, nos principais corredores de grande capacidade e nas áreas metropolitanas, a fim de promover a redução dos congestionamentos e da poluição, melhorando a eficiência do sistema de circulação e transportes.

Artigo 12.º

Estradas regionais

1 - As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e complementar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas regionais (ER).

2 - As estradas regionais asseguram uma ou várias das seguintes funções:

a) Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico;

b) Ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais;

c) Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança.

3 - As estradas regionais são as que constam da lista V anexa a este diploma, dele fazendo parte integrante.

4 - Enquanto se mantiverem sob responsabilidade da administração central, as estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

5 - Os programas anuais e plurianuais de investimento nas estradas regionais são definidos pelas instituições representativas das regiões onde se inserem, podendo a respectiva despesa ser suportada por verbas inscritas no Orçamento do Estado, nos termos de acordos a estabelecer com aquelas instituições.

Artigo 13.º

Redes municipais

1 - As estradas não incluídas no plano rodoviário nacional integrarão as redes municipais, mediante protocolos a celebrar entre a Junta Autónoma de Estradas e as câmaras municipais e após intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia.

2 - As estradas classificadas para integração nas redes municipais, até à recepção pelas respectivas autarquias, ficarão sob tutela da Junta Autónoma de Estradas, que, entretanto, lhes assegurará padrões mínimos de conservação.

Artigo 14.º

Regime das estradas regionais e municipais

Para além do previsto no presente diploma e no Estatuto das Estradas da Rede Nacional, as estradas regionais e municipais serão reguladas por diplomas próprios.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 6 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Rede nacional

LISTA I

Rede fundamental (itinerários principais)

(Ver doc. original) () O traçado Portelo-Bragança deverá ser ajustado de modo a ter em conta os requisitos ambientais associados ao atravessamento do Parque de Montesinho.

LISTA II

Rede complementar (itinerários complementares)

(Ver doc. original)

LISTA III

Rede complementar (estradas nacionais)

(Ver doc. original)

LISTA IV

Rede nacional de auto-estradas

(Ver doc. original)

LISTA V

Estradas regionais

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/17/plain-94541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-31 - Declaração de Rectificação 19-D/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 222/98, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 163, de 17 de Julho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão, da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários na zona Oeste de Portugal e, atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico-Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. a referida concessão.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 140-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal, a celebrar entre o Estado Português e o consórcio Auto-Estradas do Atlântico-Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Resolução do Conselho de Ministros 67-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicidade em anexo) de lanços de auto-estrdas e conjuntos viários associados na Zona Norte de Portugal, a celebrar entre o Estado Português e o consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Decreto-Lei 248-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 93-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro, e aprova as bases de concessão. Esta concessão terá também como objectivo a exploração em regime de portagem SCUT e entrará em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a parti (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 335-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do nº 1 e a alínea b) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Lei 267/97, de 2 de Outubro, e aprova as bases da concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-14 - Decreto-Lei 55-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui ao consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., a concessão da concepção, projecto, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona do Algarve e aprova as bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-14 - Resolução do Conselho de Ministros 18-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona do Algarve, a celebrar entre o Estado Português e o consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Decreto-Lei 87-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Resolução do Conselho de Ministros 25-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados designada Costa de Prata, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOSCUT - Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A. O contrato de concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da concessão.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 323-G/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados, designada por Interior Norte.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Resolução do Conselho de Ministros 171-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos associados, designada por Interior Norte, a celebrar entre o Estado Português e a NORSCUT - Concessionária de Auto-estradas, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Braga, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-03 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Ourique.Publica em anexo o respectivo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 142-A/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui à Sociedade LUSOSCUT - Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos vários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta. Publica em anexo as bases da concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Resolução do Conselho de Ministros 40-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos vários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Decreto-Lei 234/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, desginada por concessão SCUT do Norte Litoral, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, a celebrar entre o Estado Português e a EUROSCUT NORTE - Sociedade Concessionária da SCUT do Norte-Litoral, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, publicando em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Decreto-Lei 189/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Declaração de Rectificação 27-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros 114/2002, de 1 de Agosto, que aprova a minuta do contrato da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT do Grande Porto, a que se referem as alíneas d) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOSCUT do Gran (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 306/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 16-IC 30, constante do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e define uma nova concessão a designar por IP 4 - Amarante-Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 148-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ourém, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 76-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira. Altera o Plano Director Municipal na área de intervenção do presente plano.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 196/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, criando a concessão Ericeira-Malveira.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-16 - Decreto-Lei 215-B/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 134-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o contrato da concessão da concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da UNOP 2 da Península de Tróia, no município de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-27 - Decreto-Lei 75/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 99/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, procedendo à redefinição do ponto termo da concessão denominada por IP 4 - Amarante-Vila Real e à criação da concessão do troço A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Resolução do Conselho de Ministros 144/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, no município de Cascais, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-28 - Decreto-Lei 242/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Declaração de Rectificação 4-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada, republicando-a na íntegra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro, que aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 174-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Resolução do Conselho de Ministros 177/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Identifica empreendimentos prioritários de natureza rodoviária a desenvolver pela EP - Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto-Lei 392-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 188-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão que atribui à AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 86/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto 19/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria um regime de medidas preventivas, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, na zona do Campo de Tiro de Alcochete, onde se encontra prevista a construção do novo aeroporto de Lisboa, e nas áreas circundantes.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo I o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), e respectivas opções estratégicas, normas orientadoras e modelo territorial, e revoga os Planos Regionais de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral (PROTALI), da Zona Envolvente de Alqueva (PROZEA) e da Zona dos Mármores (PROZOM), aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, e pelas Resoluções do Conselho de Ministros nºs 70/2002, de 9 de Abril, e 93/2002, de 8 de Maio. (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Declaração de Rectificação 30-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Ab (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 75/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, que estabelece os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e transpõe para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004. Republica em anexo o citado decreto-lei com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-11 - Decreto-Lei 122/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs a Diretiva n.º 2008/96/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 55-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública e designa como coordenador da Estratégia Pedro Manuel Francisco da Silva Dias e como vice-coordenador Gonçalo Nuno Mendes de Almeida Caseiro.

  • Tem documento Em vigor 2020-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 7-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1936, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Decreto-Lei 50/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à integração no domínio público do Município de Almada da «Estrada da Costa de Caparica» ou «Estrada da Fonte da Telha»

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