Decreto-lei 84-B/2022, de 9 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 236/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-09
- Data: 2022-12-09
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Sumário
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de 9 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1936, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
A Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 [Diretiva (UE) 2019/1936], confere nova redação à Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008 (Diretiva 2008/96/CE), relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, originando alterações significativas, em termos de conceitos, definições e aplicação de procedimentos.
Neste contexto, o presente decreto-lei transpõe a referida diretiva para a ordem jurídica nacional, estabelecendo o novo regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede, inspeções periódicas de segurança rodoviária, inspeções conjuntas de segurança rodoviária e inspeções específicas de segurança rodoviária. Para o efeito, procede-se à alteração do Decreto-Lei 122/2014, de 11 de agosto, e revogam-se os Decretos-Leis 138/2010, de 28 de dezembro e 123/2014, de 11 de agosto.
As estradas da rede rodoviária transeuropeia (RRT), identificadas no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, são de extrema importância para a integração europeia pelo que, nessas estradas, deve ser garantido um elevado nível de segurança rodoviária. Verifica-se, da avaliação dos efeitos da aplicação da já mencionada Diretiva 2008/96/CE, que os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária aplicados na RRT contribuíram para reduzir o número de vítimas mortais e de feridos graves na União Europeia (UE).
Constata-se ainda, resultado da mesma avaliação, que os Estados-Membros que também aplicam princípios de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, a título voluntário, às respetivas estradas nacionais fora da RRT obtêm melhores resultados do que os Estados-Membros que não o têm feito. É, deste modo, desejável que os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária se apliquem a outros trechos das redes rodoviárias europeias, para além dos que fazem parte da RRT, incluindo outras infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional (RRN).
A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede baseada no risco surge, na Diretiva (UE) 2019/1936, como um instrumento eficiente e eficaz para selecionar os trechos rodoviários que devem ser alvo de inspeções de segurança rodoviária mais exaustivas, bem como para priorizar o investimento em função do potencial de melhoria da segurança rodoviária desses trechos.
Verifica-se, na UE, que os trechos das estradas adjacentes aos túneis abrangidos pela Diretiva n.º 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para túneis da RRT, apresentam um risco particularmente elevado de acidente. Prevê-se, por conseguinte, no presente decreto-lei, a realização de inspeções de segurança rodoviária conjuntas aos trechos de estradas adjacentes aos túneis abrangidos pelo Decreto-Lei 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual, que procede à transposição da referida diretiva, que envolvam representantes das entidades responsáveis por essas estradas e esses túneis, com o objetivo de melhorar as condições de segurança rodoviária nesses locais.
Os utilizadores desprotegidos da estrada, considerando-se como tal os peões, em particular as crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, os utilizadores de velocípedes, de ciclomotores e de motociclos, representam uma parte muito significativa das vítimas mortais em acidentes de viação na UE, situação que também se regista em Portugal. Por estes motivos estipula-se, na Diretiva (UE) 2019/1936 e no presente decreto-lei, que as necessidades deste tipo de utilizadores devem ser expressamente tidas em conta em todos os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária. A este propósito salienta-se que o conceito de «utilizadores desprotegidos da estrada» surge no presente decreto-lei, em lugar de «utilizadores vulneráveis» como consta da referida diretiva, devido ao facto desta definição constante do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, não incluir os utilizadores de veículos motorizados de duas rodas, ao contrário da definição que consta da diretiva.
É promovido o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas com os restantes Estados-Membros da UE.
O presente decreto-lei aplica-se às infraestruturas rodoviárias que integram a RRT, tal como já era previsto anteriormente, estendendo-se agora às restantes autoestradas, vias reservadas a automóveis e motociclos, e itinerários principais, constantes do Plano Rodoviário Nacional (redefinido pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, na sua redação atual), ou estradas que se encontrem a desempenhar a função destes itinerários enquanto não são construídos, independentemente de estarem ou não integrados na referida RRT, e quer se encontrem em fase de projeto, em construção ou em serviço. Aplica-se, ainda, às infraestruturas rodoviárias e aos projetos de infraestruturas rodoviárias não abrangidos no conjunto acabado de referir, situadas fora de zonas urbanas, sem acessos a propriedades marginais e que sejam realizadas com financiamento da UE, com exceção das que não estão abertas ao tráfego de veículos a motor em geral, como sejam as pistas para velocípedes e as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.
Estão excluídos da aplicação do presente decreto-lei os túneis rodoviários abrangidos pela transposição da Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para túneis da rede rodoviária transeuropeia, cujo regime jurídico é estabelecido no Decreto-Lei 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual.
Apenas no que se refere às avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária e às auditorias de segurança rodoviária, o âmbito do presente decreto-lei estende-se, ainda, e nos termos nele estatuídos, a todas as estradas da RRN, mesmo às que não estão contempladas nos conjuntos anteriormente referidos. Por outro lado, face à evolução da sinistralidade rodoviária que se verificar, a aplicação da avaliação da segurança rodoviária à escala da rede e a realização de inspeções específicas de segurança rodoviária poderão ser extensíveis a outras infraestruturas rodoviárias da RRN, para além dos conjuntos anteriormente referidos.
Os procedimentos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, expostos no presente diploma, contribuirão para o aumento da qualidade dos projetos rodoviários, para uma mais adequada concentração de investimentos nos trechos em serviço de maior sinistralidade, para a redução dos custos económicos e sociais dos acidentes de viação e para a melhoria do planeamento e qualidade da manutenção da rede rodoviária.
Foram ouvidos a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, o Fórum dos Auditores de Segurança Rodoviária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., a Prevenção Rodoviária Portuguesa e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos a:
a) Avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária;
b) Auditorias de segurança rodoviária;
c) Avaliações da segurança rodoviária à escala da rede;
d) Inspeções periódicas de segurança rodoviária;
e) Inspeções conjuntas de segurança rodoviária;
f) Inspeções específicas de segurança rodoviária.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei 122/2014, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes infraestruturas rodoviárias, quer se encontrem em fase de projeto, construção ou serviço:
a) Vias que integram a rede rodoviária transeuropeia, independentemente da respetiva classificação, designadamente autoestradas, vias reservadas a automóveis e motociclos, itinerários principais e itinerários complementares e estradas nacionais;
b) Autoestradas, independentemente de estarem ou não incluídas na alínea anterior;
c) Vias reservadas a automóveis e motociclos, itinerários principais e outras vias que integram os corredores definidos para este tipo de itinerários no Plano Rodoviário Nacional, ou que os estejam a substituir enquanto não são construídos, independentemente de estarem ou não incluídos nas alíneas anteriores;
d) Infraestruturas rodoviárias e projetos de infraestruturas rodoviárias situadas fora de zonas urbanas, sem acessos às propriedades marginais e que sejam realizadas com financiamento da União Europeia, com exceção das que não estão abertas ao trânsito de veículos a motor em geral, nomeadamente as pistas para velocípedes, ou outras vias que não são concebidas para a circulação em geral, designadamente as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais, independentemente de estarem ou não incluídas nas alíneas anteriores.
2 - Os regimes das avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária e das auditorias de segurança rodoviária aplicam-se a todas as infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional (RNN), independentemente de estarem, ou não, integradas nas categorias indicadas no número anterior.
3 - Os procedimentos relativos à avaliação da segurança rodoviária à escala da rede, bem como as inspeções específicas de segurança rodoviária, podem ser aplicados a outras infraestruturas rodoviárias da RRN, que não as integradas nas categorias indicadas no n.º 1, nos termos dos artigos 5.º e 8.º, respetivamente.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os túneis da rede rodoviária transeuropeia abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária
1 - As entidades que mandam elaborar ou executar projetos de infraestruturas rodoviárias que se encontrem sujeitas ao regime do presente decreto-lei, bem como de quaisquer outras infraestruturas rodoviárias pertencentes à RRN, asseguram a realização das respetivas avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária.
2 - As avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária são realizadas nas fases iniciais do projeto, até à conclusão do estudo prévio, devendo considerar, em particular, as necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos, bem como os elementos constantes da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - As avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária contêm as considerações de segurança rodoviária que contribuem para a escolha da melhor alternativa de traçado e ainda a informação necessária à análise custo-benefício das diversas alternativas avaliadas.
4 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «utilizadores desprotegidos» peões, em particular crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, utilizadores de velocípedes, de ciclomotores e de motociclos.
Artigo 4.º
Auditorias de segurança rodoviária
1 - As entidades que mandam elaborar ou executar projetos de infraestruturas rodoviárias que se encontrem sujeitos ao regime do presente decreto-lei, bem como de quaisquer outras infraestruturas rodoviárias pertencentes à RRN, asseguram a realização das respetivas auditorias de segurança rodoviária.
2 - As auditorias de segurança rodoviária fazem parte integrante do processo de conceção dos projetos de infraestruturas rodoviárias, nas seguintes fases:
a) Do programa base;
b) Do estudo prévio;
c) Do projeto de execução;
d) Do projeto a que corresponde o executado em obra, após a conclusão dos trabalhos e imediatamente antes da abertura ao tráfego.
3 - Na realização de auditorias de segurança rodoviária consideram-se as necessidades dos utilizadores desprotegidos, bem como os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - A realização de auditorias de segurança rodoviária, a formação, qualificação e nomeação de auditores, e os respetivos regimes sancionatórios, constam de legislação específica.
5 - Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), regular e supervisionar as auditorias de segurança rodoviária.
Artigo 5.º
Avaliação da segurança rodoviária à escala da rede
1 - Compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) assegurar a realização da avaliação da segurança à escala da rede rodoviária.
2 - A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede abrange todas as infraestruturas rodoviárias em serviço incluídas no n.º 1 do artigo 2.º e deve ocorrer com a frequência necessária para garantir níveis adequados de segurança e, pelo menos, de cinco em cinco anos.
3 - A ANSR pode estender a aplicação desta avaliação a outras infraestruturas rodoviárias da RRN, não incluídas no número anterior, face à evolução da sinistralidade rodoviária.
4 - A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede deve ser efetuada através de metodologia a aprovar pela ANSR tendo em atenção as orientações da Comissão Europeia, incluindo as necessidades dos utilizadores desprotegidos e procurando ter em consideração os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
5 - As entidades gestoras de vias, na aceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, devem fornecer à ANSR as informações de que disponham relativas aos elementos constantes da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, que se revelem necessárias à avaliação da segurança rodoviária à escala da rede.
6 - A avaliação da segurança rodoviária à escala da rede analisa a gravidade dos riscos de acidente e de ferimento com base:
a) Num exame visual, realizado no local ou por meios eletrónicos, das caraterísticas construtivas e de projeto da infraestrutura rodoviária, considerando-se a segurança intrínseca ou inerente;
b) Numa análise da sinistralidade rodoviária da rede em serviço há mais de três anos, tendo em vista a identificação dos trechos nos quais tenha ocorrido um número proporcionalmente elevado de acidentes graves face ao volume de tráfego.
7 - A avaliação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser efetuada por equipas constituídas por dois ou mais elementos, devendo um dos elementos da equipa, pelo menos, ser detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica em vigor sobre a matéria.
8 - Com base nos resultados da avaliação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 6, a ANSR classifica ou promove a classificação dos trechos da rede rodoviária em pelo menos três categorias, de acordo com o respetivo nível de segurança.
9 - A ANSR comunica ao IMT, I. P., e às entidades gestoras de vias os resultados da classificação a que se refere o número anterior e efetua a respetiva divulgação pública através do seu sítio na Internet, onde indica fundamentadamente os trechos selecionados, em relação aos quais devem ser realizadas as inspeções específicas de segurança rodoviária ou as medidas corretivas ou mitigadoras imediatas, nos termos do artigo 8.º
Artigo 6.º
Inspeções periódicas de segurança rodoviária
1 - Cabe às entidades gestoras de vias assegurar a realização de inspeções periódicas de segurança rodoviária às infraestruturas em serviço sob sua responsabilidade, com a finalidade de identificar as características e defeitos que exigem ações de manutenção por motivos de segurança rodoviária e prevenir a ocorrência de acidentes, ou mitigar as suas consequências caso ocorram.
2 - As inspeções periódicas de segurança rodoviária são realizadas com caráter de rotina, visualmente ou com recurso a meios eletrónicos ou outros, com frequência suficiente para garantir níveis de segurança adequados para a infraestrutura em causa e, pelo menos, de quatro em quatro anos, devendo abranger cada trecho da rede, incluindo a plena via, os nós de ligação e as interseções, que devem ser percorridos em todos os circuitos e sentidos de trânsito permitidos.
3 - Cabe às entidades gestoras de via definir o número, as competências e experiência dos profissionais a integrar nas equipas que realizam as inspeções periódicas de segurança rodoviária nas infraestruturas que gerem, em função das valências que considerem necessárias a cada inspeção em particular, devendo aquelas competências, preferencialmente, abranger os domínios da conceção, do projeto, da construção, da manutenção e da operação de infraestruturas rodoviárias.
4 - Na execução de inspeções periódicas de segurança rodoviária devem considerar-se as necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos e procurar considerar-se os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
5 - Sempre que, no decorrer de uma inspeção periódica de segurança rodoviária, for detetada a necessidade de uma intervenção ou ação corretiva urgente, ou de uma inspeção mais detalhada e aprofundada, o responsável pela inspeção em curso deve dar conhecimento do facto, logo que possível, ao órgão competente da entidade gestora da via sujeita à inspeção, a fim de que a referida necessidade seja rápida e convenientemente resolvida.
6 - As inspeções periódicas de segurança rodoviária devem incluir o levantamento dos impactos transitórios sobre a segurança da circulação decorrentes de eventuais obras que se encontrem em curso aquando da realização das referidas inspeções.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as atividades de inspeção e manutenção desenvolvidas pelas concessionárias ou subconcessionárias das infraestruturas rodoviárias no âmbito dos respetivos Planos de Controlo de Qualidade e Manuais de Operação e Manutenção oficialmente aprovados consideram-se inspeções periódicas de segurança rodoviária.
8 - O IMT, I. P., supervisiona a execução das inspeções periódicas de segurança rodoviária, devendo as entidades gestoras de via enviar-lhe, no primeiro semestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual deve constar informação circunstanciada sobre as inspeções, os respetivos resultados e os trabalhos de manutenção efetuados.
9 - O IMT, I. P., assegura que as intervenções de manutenção para correção ou mitigação das características e defeitos detetados nas inspeções periódicas de segurança rodoviária são realizadas e concluídas de acordo com o planeado.
10 - Caso o IMT, I. P., discorde das intervenções ou calendarizações apresentadas, deve acordar com a entidade gestora da via responsável ou, se necessário, impor alterações tecnicamente justificadas às mesmas, em coerência com o estipulado no respetivo contrato de concessão ou subconcessão, incluindo o Plano de Controlo de Qualidade e o Manual de Operação e Manutenção.
11 - As intervenções do IMT, I. P., referidas nos n.os 8 a 10, não exoneram as concessionárias do cumprimento rigoroso das respetivas obrigações.
12 - Ao incumprimento das obrigações decorrentes do Plano de Controlo de Qualidade ou do Manual de Operação e Manutenção aprovado pelo concedente aplica-se o respetivo regime sancionatório contratual.
Artigo 7.º
Inspeções conjuntas de segurança rodoviária
1 - As entidades gestoras dos túneis rodoviários abrangidos pelo Decreto-Lei 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual, e as entidades gestoras de vias com trechos adjacentes aos referidos túneis realizam ou asseguram a realização periódica de inspeções de segurança rodoviária conjuntas aos mencionados trechos adjacentes e às zonas de entrada e saída desses túneis, destinadas a preservar níveis adequados de segurança.
2 - As inspeções conjuntas, a realizar periodicamente, devem ocorrer com a frequência necessária para preservar níveis adequados de segurança e, pelo menos, de seis em seis anos.
3 - Cabe às entidades gestoras dos túneis dar início ao processo de inspeção conjunta de segurança rodoviária, bem como enviar ao IMT, I. P., o relatório previsto no n.º 5.
4 - As equipas de inspeção conjunta de segurança rodoviária são constituídas, no mínimo, por dois representantes de cada uma das entidades referidas no n.º 1, devendo o elemento que chefia a equipa ser detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica sobre a matéria.
5 - O relatório referente a cada inspeção conjunta de segurança rodoviária é subscrito por todas as entidades referidas no n.º 1 e enviado ao IMT, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a realização da referida inspeção, e contém a indicação das intervenções para correção ou mitigação das condições perigosas, defeitos e problemas detetados que aumentam o risco de acidentes e ferimentos, incluindo para utentes desprotegidos, que cada uma das entidades se propõe efetuar, bem como a respetiva calendarização.
6 - O IMT, I. P., supervisiona a execução das inspeções conjuntas de segurança rodoviária e assegura que as intervenções para correção ou mitigação das condições perigosas, defeitos e problemas detetados, referidos no número anterior, são realizadas e concluídas de acordo com o planeado.
7 - Caso o IMT, I. P., discorde das intervenções ou calendarizações apresentadas, e não seja possível chegar a acordo com as entidades responsáveis, deve definir as alterações a serem consideradas.
8 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «trechos adjacentes a túneis» os trechos de rodovia contíguos aos emboquilhamentos de um túnel, compreendendo 50 metros de extensão no interior do túnel, e 500 metros no seu exterior, se fora de localidades, ou 100 metros se dentro de localidades.
Artigo 8.º
Inspeções específicas de segurança rodoviária
1 - Os trechos selecionados pela ANSR em resultado da classificação do seu nível de segurança, a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º, são objeto pela entidade gestora da via em que os referidos trechos se inserem, de inspeções específicas de segurança rodoviária, ou, em alternativa, de aplicação direta de medidas corretivas ou mitigadoras, propostas e aceites nos termos do número seguinte.
2 - Caso a entidade gestora da via proponha a aplicação direta das medidas corretivas ou mitigadoras referidas no número anterior, e as mesmas sejam aceites pela ANSR e pelo IMT, I. P., a respetiva implementação deve ser concluída no prazo máximo de 180 dias, contado da comunicação pela ANSR da classificação de segurança rodoviária, a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º, salvo proposta devidamente fundamentada pela entidade gestora da via e aceite pela ANSR e pelo IMT, I. P.
3 - As inspeções específicas de segurança rodoviária a que se refere o n.º 1 são realizadas e concluídas no prazo máximo de 180 dias, contado da comunicação prevista no n.º 9 do artigo 5.º
4 - As infraestruturas rodoviárias, ou trechos de infraestruturas rodoviárias, recém-construídos ou reabertos ao tráfego na sequência de obras de ampliação ou de reabilitação, são igualmente sujeitos a inspeção específica de segurança rodoviária, promovida pela respetiva entidade gestora da via, que deve ser iniciada três anos após o dia de abertura ou reabertura ao trânsito e estar concluída no prazo de três anos e seis meses a contar do dia de abertura ou reabertura ao trânsito, devendo ser tido em consideração especial o comportamento real dos utilizadores face ao que era esperado com a realização das obras.
5 - A ANSR, no caso das vias da RNN e Municipal e o IMT, I. P., no caso das vias da RNN, podem, a expensas próprias, sempre que considerem necessário, realizar ou providenciar a realização de inspeções específicas de segurança rodoviária a qualquer trecho de infraestrutura rodoviária da RRN ou da Rede Rodoviária Municipal, independentemente de estar ou não abrangido pelo disposto no n.º 1, em especial quando apresente obras, características de circulação ou sinistralidade que o aconselhem.
6 - As inspeções específicas de segurança rodoviária são efetuadas por equipas constituídas por dois ou mais inspetores, devendo um dos elementos da equipa, pelo menos, ser detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica sobre a matéria, e não incluem aspetos ligados à segurança estrutural das infraestruturas rodoviárias.
7 - Cada equipa de inspeção específica tem um responsável, detentor do título profissional de auditor de segurança rodoviária nos termos da legislação específica sobre a matéria, a indicar pela entidade gestora da via, ou pela ANSR ou pelo IMT, I. P., quando a iniciativa da realização da inspeção seja de uma destas entidades nos termos do n.º 5, devendo a respetiva entidade indicar igualmente a dimensão da referida equipa, a qual deve ser estabelecida em função da complexidade do tráfego e das características e extensão da infraestrutura ou trecho a inspecionar.
8 - Os inspetores referidos no n.º 6 são funcionalmente independentes relativamente aos decisores dos aspetos de projeto e de manutenção da infraestrutura rodoviária sujeita à inspeção.
9 - Na realização das inspeções específicas de segurança rodoviária os inspetores devem considerar os elementos indicativos constantes da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, e devem apresentar os resultados das referidas inspeções em relatório próprio, com a identificação e caracterização dos perigos detetados e, para cada um, as respetivas medidas corretivas ou mitigadoras das condições perigosas, e que contenha pelo menos os elementos constantes da portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º
10 - Os efeitos dos perigos detetados devem ser quantificados ou, quando tal não for possível, avaliados de forma normalizada e objetiva, devendo para este efeito ser utilizada a matriz de risco constante da portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 9.º
Medidas propostas na sequência de inspeções específicas
1 - As entidades gestoras de via objeto de inspeções específicas de segurança rodoviária referidas no n.º 1 do artigo anterior enviam os correspondentes relatórios de inspeção específica de segurança rodoviária à ANSR e ao IMT, I. P., e propõem, de forma fundamentada, com base nas conclusões das referidas inspeções, as medidas corretivas ou mitigadoras que entendam necessárias, o respetivo grau de prioridade conforme previsto na portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e a calendarização da sua execução, no prazo máximo de 120 dias contados da receção, ou da conclusão, caso tenham sido feitos internamente, dos relatórios das inspeções específicas de segurança rodoviária.
2 - As medidas corretivas ou mitigadoras a que se refere o número anterior incluem as necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos, sempre que aplicável, sendo prioritariamente orientadas para os trechos rodoviários com baixos níveis de segurança que proporcionem a aplicação de medidas com elevado potencial de melhoria da segurança e de redução dos custos de sinistralidade.
3 - Nos casos de eventual ausência de proposta de medidas corretivas ou mitigadoras para algum dos perigos identificados, a entidade gestora da via deve apresentar justificação devidamente fundamentada para tal ausência.
4 - Caso a ANSR ou o IMT, I. P., discordem das medidas corretivas ou mitigadoras propostas, a que se referem os n.os 1 e 2, do respetivo grau de prioridade ou da calendarização proposta, ou da ausência de propostas e da justificação apresentada a que se refere o número anterior, recomendam à entidade gestora da via, de forma tecnicamente justificada, que proceda às alterações necessárias, em prazo adequado face à maior ou menor complexidade e amplitude das medidas em causa.
5 - Caso a entidade gestora da via discorde das recomendações, emitidas nos termos do número anterior, deve informar a ANSR e o IMT, I. P., dos fundamentos do seu entendimento, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de receção da recomendação referida no número anterior
6 - Quando a ANSR ou o IMT, I. P., entenderem que se mantém a necessidade de correção, notificam a entidade gestora da via para implementar as medidas adequadas, fixando um prazo para o efeito, atendendo à maior ou menor complexidade das intervenções em causa, nunca inferior a 90 dias contados a partir da data de receção, pela entidade gestora da via, da notificação acima referida.
7 - As listas de medidas corretivas ou mitigadoras acordadas com a ANSR e o IMT, I. P., bem como as recomendações destas entidades, são publicadas nos respetivos sítios na Internet.
8 - A ANSR prepara e atualiza regularmente um plano de ação prioritário baseado no risco para monitorizar a implementação das medidas corretivas ou mitigadoras identificadas.
Artigo 10.º
Marcação e sinalização vertical rodoviárias
1 - Na realização dos procedimentos previstos nos artigos 3.º a 8.º, devem ser consideradas as condições de detetabilidade e legibilidade da marcação e sinalização vertical rodoviárias por condutores e por sistemas automatizados de assistência à condução.
2 - A avaliação das condições de detetabilidade e legibilidade da marcação e sinalização vertical rodoviárias, referidas no número anterior, deve considerar, em particular, os seguintes elementos:
a) A interação entre as diferentes tecnologias de assistência à condução e as infraestruturas rodoviárias;
b) O efeito das condições meteorológicas e atmosféricas e do trânsito sobre a marcação e a sinalização vertical rodoviárias nos territórios onde se localizam as infraestruturas rodoviárias em apreço;
c) O tipo e a frequência das atividades de manutenção necessárias relativamente às marcas e sinais verticais rodoviários, tendo em consideração as condições de detetabilidade e legibilidade pelos condutores e pelas várias tecnologias de assistência à condução.
Artigo 11.º
Regime sancionatório
1 - As infrações das obrigações constantes no presente decreto-lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 - São sancionadas com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3740,00, no caso de pessoas singulares, ou de (euro) 1870,49 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 5.º;
b) Incumprimento das obrigações referentes às inspeções periódicas estabelecidas no n.º 1 do artigo 6.º não incluídas no Plano de Controlo e Qualidade aprovado, quando exista;
c) A realização de inspeções periódicas em violação do disposto nos n.os 2 ou 4 do artigo 6.º;
d) O incumprimento do prazo de envio do relatório a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;
e) O incumprimento na periodicidade de realização de inspeções conjuntas de segurança rodoviária, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
f) A inobservância do prazo de envio do relatório a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 7.º;
g) O incumprimento no prazo previsto das medidas corretivas ou mitigadoras a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;
h) O incumprimento da realização das inspeções específicas de segurança rodoviária a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
i) O incumprimento relativamente à dimensão e composição da equipa de inspetores a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º;
j) O incumprimento do envio, no prazo, do relatório de inspeção específica com as medidas corretivas ou mitigadoras a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, sem que seja apresentada uma justificação fundamentada;
k) O envio do relatório de inspeção específica sem incluir as necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
l) A não implementação das medidas ou o incumprimento do prazo de implementação, definidos nos termos do n.º 6 do artigo 9.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
Artigo 12.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - A competência para a instrução do processo de contraordenação e para a aplicação das respetivas coimas cabe:
a) Ao IMT, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior;
b) À ANSR relativamente às infrações previstas nas alíneas a), g), h) i), j) k) e l) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Caso no exercício dos seus poderes de fiscalização as entidades referidas o número anterior detetarem factos ilícitos passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, devem as mesmas lavrar o respetivo auto de notícia e remetê-lo à entidade competente.
3 - Compete ao órgão máximo dos organismos referidos no n.º 1 a aplicação da respetiva coima.
Artigo 13.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades:
a) 40 % para a entidade competente para a aplicação da coima;
b) 60 % para o Estado.
Artigo 14.º
Recolha e gestão de dados estatísticos
1 - As entidades fiscalizadoras do trânsito no exercício das suas competências procedem à recolha dos dados estatísticos dos acidentes rodoviários com vítimas, bem como procedem à elaboração das respetivas participações, remetendo essa informação à ANSR nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Dos dados referidos no número anterior respeitantes às infraestruturas rodoviárias abrangidas pelo presente decreto-lei constam, de acordo com os procedimentos estatísticos estabelecidos, as informações constantes da portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º
3 - A ANSR efetua ou assegura que seja efetuado o cálculo do custo social médio dos acidentes mortais e do custo social médio dos acidentes graves que ocorram no território continental.
4 - Os custos a que se refere o n.º 3 devem ser atualizados, pelo menos, de cinco em cinco anos.
Artigo 15.º
Cooperação entre entidades
As entidades públicas ou privadas detentoras de informação relacionada com segurança rodoviária, designadamente sinistralidade, volumes e composição do tráfego, características geométricas das vias ou outros parâmetros, disponibilizam os dados que lhes forem solicitados pelo IMT, I. P., ou pela ANSR, que sejam necessários ao cumprimento do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Melhoria contínua das práticas de gestão da segurança
O IMT, I. P., e a ANSR devem facilitar e promover o intercâmbio de conhecimentos e melhores práticas com os restantes Estados-Membros da União Europeia, abrangendo, nomeadamente, programas de formação no domínio da segurança da infraestrutura rodoviária, projetos existentes de segurança da infraestrutura rodoviária e tecnologias com provas dadas no domínio da segurança rodoviária.
Artigo 17.º
Informação, transparência e obtenção de informações
1 - A ANSR publica um mapa da rede rodoviária abarcada pelo presente decreto-lei, acessível através do respetivo sítio na Internet, apresentando a classificação dos trechos da rede rodoviária avaliados no âmbito do artigo 5.º
2 - As entidades gestoras de vias criam nos seus sítios na Internet um sistema para que os utilizadores das respetivas redes rodoviárias possam prestar, com facilidade, informações relativas a quaisquer situações que possam constituir ou originar perigos ou constrangimentos para a circulação.
3 - As informações recolhidas ao abrigo do número anterior devem estar disponíveis para consulta pela ANSR e pelo IMT, I. P., sempre e logo que estas entidades o pretendam.
Artigo 18.º
Apresentação de relatórios à Comissão Europeia
1 - A cada cinco anos a ANSR elabora um relatório, e apresenta-o junto da Comissão Europeia, sobre a avaliação da segurança rodoviária à escala da rede, efetuada de acordo com o artigo 5.º
2 - O relatório referido no número anterior deve ainda apresentar uma lista com a legislação e outros documentos nacionais atualizados, incluindo, em particular, as relacionadas com os avanços tecnológicos e com a proteção dos utilizadores desprotegidos.
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei 122/2014, de 11 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º a 4.º, 6.º a 10.º e 34.º do Decreto-Lei 122/2014, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária (ASR), no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei 84-B/2022, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei aplica-se aos projetos de todas as vias da rede rodoviária nacional, independentemente de integrarem ou não a rede rodoviária transeuropeia, e ainda aos projetos das vias que, não pertencendo à rede rodoviária nacional, se situem fora de zonas urbanas, não sirvam propriedades marginais e sejam realizadas com financiamento da União Europeia, com exceção das que não sejam abertas ao trânsito de veículos a motor em geral, como pistas para velocípedes ou outras vias que não são concebidas para tráfego geral, tais como as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) «Auditor de segurança rodoviária», a pessoa singular detentora de título profissional válido emitido nos termos da Lei 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria 300/2021, de 14 de dezembro, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) «Rede rodoviária transeuropeia», a rede rodoviária identificada no Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, na sua redação atual, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE;
o) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - A realização de ASR é obrigatória para os projetos de intervenções rodoviárias nas vias abrangidas pelo presente decreto-lei, referidas no artigo 2.º, nomeadamente nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) De todas as estradas classificadas como itinerários principais ou complementares;
b) Da componente rodoviária de novos projetos de empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de caráter nacional ou regional, ou da sua ampliação, de que resulte, para a rede rodoviária transeuropeia ou para qualquer itinerário principal ou complementar, no entender da entidade que aprova o projeto, relevante alteração de tráfego rodoviário ou pedonal;
c) [...]
Artigo 7.º
[...]
[...]
a) De todas as estradas classificadas como estradas nacionais;
b) Da componente rodoviária de novos projetos de empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, lúdicos e outros e, ainda, dos equipamentos de caráter nacional ou regional, ou da sua ampliação, de que resulte, para qualquer estrada da rede rodoviária nacional, no entender da entidade que aprova o projeto, relevante alteração de tráfego rodoviário ou pedonal;
c) [...]
Artigo 8.º
[...]
São auditados nas fases 3 e 4, caso haja lugar às mesmas, todos os projetos de gestão temporária de tráfego nas imediações de obras de grandes empreendimentos, com interferência em qualquer estrada da rede rodoviária nacional.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não pode ser atribuída a prestação de um serviço de uma ASR a um auditor coordenador que, no momento da atribuição, não detenha título profissional de auditor emitido nos termos da Lei 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria 300/2021, de 14 de dezembro.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A equipa auditora deve ser composta apenas por quem detenha título profissional de auditor emitido nos termos da Lei 49/2014, de 11 de agosto, e da Portaria 300/2021, de 14 de dezembro, cabendo ao auditor coordenador fazer essa verificação.
Artigo 34.º
[...]
[...]
a) 40 % para a entidade certificadora, ou para a ANSR;
b) [...]»
Artigo 20.º
Regulamentação
1 - A transposição dos anexos da Diretiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, com a seguinte designação:
a) Elementos indicativos das avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária;
b) Elementos indicativos das auditorias de segurança rodoviária;
c) Elementos indicativos das avaliações da segurança rodoviária à escala da rede;
d) Elementos indicativos das inspeções periódicas de segurança rodoviária;
e) Informações constantes dos relatórios de acidentes.
2 - São ainda aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas os seguintes anexos, com a seguinte designação:
a) Elementos indicativos das inspeções específicas de segurança rodoviária;
b) Elementos indicativos dos relatórios de inspeção específica de segurança rodoviária;
c) Avaliação qualitativa dos perigos detetados nas inspeções específicas de segurança rodoviária e prioridades de intervenção.
Artigo 21.º
Disposições transitórias
1 - A primeira avaliação da segurança rodoviária à escala da rede a realizar pela ANSR nos termos do artigo 5.º tem lugar até 31 de dezembro de 2024.
2 - O primeiro relatório a elaborar pela ANSR nos termos do artigo 18.º é apresentado à Comissão Europeia até 31 de outubro de 2025.
3 - O prazo de cinco anos previsto no artigo 5.º para a avaliação da segurança rodoviária à escala da rede e no artigo 18.º para a apresentação à Comissão Europeia do relatório sobre a avaliação da segurança rodoviária à escala da rede conta-se, respetivamente, a partir da data da apresentação da primeira avaliação e do primeiro relatório.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 138/2010, de 28 de dezembro;
b) Os n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 122/2014, de 11 de agosto;
c) O Decreto-Lei 123/2014, de 11 de agosto.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Hugo Santos Mendes. - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 8 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115956486
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5153133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1994-05-03 -
Decreto-Lei
114/94 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
-
1998-07-17 -
Decreto-Lei
222/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.
-
2005-02-23 -
Decreto-Lei
44/2005 -
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.
-
2006-03-27 -
Decreto-Lei
75/2006 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
-
2010-12-28 -
Decreto-Lei
138/2010 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece o regime jurídico de novos procedimentos que contribuem para o aumento da segurança rodoviária, transpõe a Directiva 2008/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e altera o Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, bem como o Decreto Lei 340/2007, de 30 de Março.
-
2014-08-11 -
Decreto-Lei
122/2014 -
Ministério da Economia
Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs a Diretiva n.º 2008/96/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
-
2014-08-11 -
Decreto-Lei
123/2014 -
Ministério da Economia
Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das inspeções de segurança nas rodovias em operação, nomeadamente no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora.
-
2014-08-11 -
Lei
49/2014 -
Assembleia da República
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços n (...)
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-03-03 -
Portaria
65/2023 -
Infraestruturas
Aprova os anexos da Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, completando a sua transposição
Aviso
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