Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2007
O Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, estabeleceu o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados com cobrança de portagem aos utentes.
O referido decreto-lei foi, posteriormente, alterado pelo Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 210/2003, de 15 de Setembro, que veio alargar o regime jurídico naquele consagrado a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados tendo em vista aumentar a celeridade da concretização do Plano Rodoviário Nacional.
Contam-se entre estes os da concessão denominada concessão Douro Litoral.
Nos termos do despacho conjunto 55/2004, de 5 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004, foi lançado o concurso público internacional para a atribuição da concessão do Douro Litoral.
Nos termos do despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 7 de Dezembro de 2007, procedeu-se à adjudicação provisória da referida concessão Douro Litoral ao concorrente AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A.
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei 392-A/2007, de 27 de Dezembro, que aprovou, em consequência da adjudicação do concurso público internacional lançado pelo Estado Português para a atribuição da referida concessão, as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Douro Litoral, tendo mandatado os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para que se proceda à celebração do contrato de concessão, cuja minuta agora se aprova.
Nos termos conjugados dos artigos 3.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, 14.º do Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, e 3.º do Decreto-Lei 392-A/2007, de 27 de Dezembro, a minuta do contrato de concessão do Douro Litoral deve ser aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 392-A/2007, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Douro Litoral, anexa à presente resolução, e que dela faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e a AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2007. - Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Contrato de concessão
Entre:Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado por [ ], e por [ ], doravante designado por Concedente; e Segunda outorgante: AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., com sede em Castelo de Paiva, na [ ], com o capital social de (euro) 50 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [localidade], com o número único de matrícula e de pessoa colectiva [ ], neste acto representada por [ ] e [ ], na qualidade, respectivamente, de [ ] e [ ], doravante designada por Concessionária;
e considerando que:
a) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da Concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem com cobrança aos utilizadores, de determinados Lanços de Auto-Estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão Douro Litoral, concurso regulado pelo Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na sua actual redacção, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto 55/2004, de 5 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004;
b) A Concessionária é a sociedade anónima constituída nos termos do disposto no n.º 5 do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto acima referido;
c) Foi aceite pelo Governo Português a proposta apresentada pelo agrupamento AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, tal como a mesma resultou da fase de negociações, que decorreu de acordo com as regras do referido concurso público;
d) A proposta encontra-se integralmente consagrada na acta da última sessão de negociações, que ocorreu em 4 de Outubro de 2007;
e) A Concessionária foi designada como a entidade a quem é atribuída a Concessão, através de despacho conjunto dos Ministros [], de [];
f) O Governo Português aprovou a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2007, de 28 de Dezembro;
g) Através do Decreto-Lei 392-A/2007, de 27 de Dezembro, foram aprovadas as bases da Concessão;
h) O Ministro [ ], Senhor [ ] e o Ministro [ ], Senhor [ ], foram designados representantes do Concedente, pelo n.º [ ] do Decreto-Lei n.º [ ], de [ ], e os Senhores [identificação] e [identificação] detêm poderes de representação da Concessionária, nos termos da acta da reunião do conselho de administração realizada em [ ].
é acordado e reciprocamente aceite o Contrato de Concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe:
Capítulo I
Disposições gerais
1 - Definições
1.1 - Neste contrato, e nos seus anexos n.os 1 a 22, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados terão os seguintes significados:a) «Accionistas» - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária à data da outorga do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam do anexo n.º 2 do Contrato de Concessão;
b) «ACEO» - o Agrupamento Complementar de Empresas denominado Douro Litoral, A. C. E., constituído pelas empresas construtoras que integram o grupo dos Accionistas com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 6.1;
c) «Acordo de Subscrição e Realização de Capital» - o acordo celebrado entre a Concessionária e determinados Accionistas relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos demais fundos próprios, cuja cópia constitui o anexo n.º 16 do Contrato de Concessão;
d) «Acordo Parassocial» - o acordo celebrado entre os Accionistas, cuja cópia constitui o anexo n.º 17 do Contrato de Concessão;
e) «Áreas de Serviço» - as instalações, marginais à Auto-Estrada, destinadas ao apoio aos seus utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
f) «Auto-Estrada» - a secção corrente, nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;
g) «Bancos Financiadores» - as instituições de crédito financiadoras e ou garantes das actividades concessionadas, nos termos dos Contratos de Financiamento;
h) «Bases da Concessão» - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º [ ], de [ ];
i) «Caderno de encargos» - o caderno de encargos anexo ao despacho conjunto 55/2004, de 5 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004;
j) «Cash-flow Accionista» - a diferença, em cada período semestral, do valor dos fundos disponíveis para os Accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e ou outros empréstimos subordinados de Accionistas, dividendos pagos e reservas distribuídas) e do valor dos fundos disponibilizados pelos Accionistas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão;
l) «Caso Base» - o conjunto de pressupostos, projecções e outros dados de natureza económico-financeira, constante do ficheiro informático em CD-ROM não regravável, que constitui o anexo n.º 5 do Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão;
m) «Código das Expropriações» - o diploma aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na redacção em vigor em cada momento;
n) «Código das Sociedades Comerciais» - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessão;
o) «Concedente» - o Estado Português, actuando através dos órgãos ou entidades para cada efeito designados no Contrato de Concessão;
p) «Concessão» - o conjunto de posições jurídicas atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;
q) «Contrato de Concessão» - o presente acordo e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;
r) «Contrato de Empreitada» - o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE, cuja cópia constitui o anexo n.º 13 do Contrato de Concessão;
s) «Contratos de Financiamento» - os acordos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, cuja cópia constitui o anexo n.º 14 do Contrato de Concessão;
t) «Contrato de Operação e Manutenção» - o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, cuja cópia constitui o anexo n.º 20 do Contrato de Concessão;
u) «Contratos de Projecto» - os acordos identificados no anexo n.º 1 do Contrato de Concessão;
v) «Critérios Chave» - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no anexo n.º 9 do Contrato de Concessão;
x) «Declaração de Utilidade Pública ou DUPO» - o acto administrativo previsto no título ii do Código das Expropriações;
z) «Declaração de Impacte Ambiental ou DIAO» - o acto administrativo previsto no artigo 2.º, alínea g), do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;
aa) «Esclarecimentos» - a informação prestada pela EP, nos termos do n.º 9 do programa de concurso, datada de [ ];
ab) «Empreendimento Concessionado» - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do n.º 10;
ac) «Empreiteiros independentes» - as entidades que não sejam Accionistas nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, na redacção em vigor à data da assinatura do Contrato de Concessão;
ad) «EP» - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;
ae) «Estatutos» - o pacto social da Concessionária, de que uma cópia constitui o anexo n.º 15 do Contrato de Concessão;
af) «Estabelecimento da Concessão» - os bens indicados no n.º 9;
ag) «Estudo de Impacte Ambiental» - o documento previsto no artigo 2.º, alínea i), do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção;
ah) «Horas de Ponta»:
i) De segunda-feira a sexta-feira (excepto feriados nacionais), o período compreendido entre as 7 e as 10 e entre as 17 e as 21 horas;
ii) aos domingos, o período compreendido entre as 17 e as 21 horas;
ai) «IGFA» - a Inspecção-Geral de Finanças;
aj) «InIR» - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
al) «Inundações graves» - na fase de construção, significa a pluviosidade com um período de recorrência de 20 anos. Na fase de exploração, significa uma pluviosidade acima da prevista para a cheia centenária;
am) «IPC» - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
an) «IVA» - o imposto sobre o valor acrescentado;
ao) «Lanços» - as secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, tal como constam no anexo n.º 8 do Contrato de Concessão;
ap) «Manual de Operação e Manutenção» - significa o documento elaborado nos termos do n.º 53.7 do Contrato de Concessão;
aq) «MEF» - o Ministro de Estado e das Finanças ou qualquer outra entidade que, por força de lei ou determinação administrativa, o vier a substituir no exercício das competências que lhe são atribuídas no Contrato de Concessão;
ar) «MOPTC» - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou qualquer outra entidade que, por força de lei ou determinação administrativa, o vier a substituir no exercício das competências que lhe são atribuídas no Contrato de Concessão;
as) «Operadora» - a sociedade que desenvolverá as actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;
at) «Plano de Controlo de Qualidade» - significa o documento elaborado nos termos do n.º 48.2 do Contrato de Concessão;
au) «Plano de Recuperação de Atrasos» - significa o documento elaborado nos termos do n.º 39 do Contrato de Concessão;
av) «Partes» - o Concedente e a Concessionária;
ax) «PRN» - o Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto;
az) «Programa de Concurso» - o programa de concurso anexo ao despacho conjunto 55/2004, de 5 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2004;
ba) «Programa de trabalhos» - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui o anexo n.º 3 do Contrato de Concessão;
bb) «Proposta» - o conjunto de documentação apresentada pelo agrupamento adjudicatário na sessão de negociações que ocorreu em 4 de Outubro de 2007, tal como consta da respectiva acta;
bc) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa» - o quociente entre i) a soma do cash-flow disponível para o serviço da divida no ano t com as utilizações do ano t relativas à tranche D (conforme o Caso Base) e ii) a soma das amortizações de capital ocorridas no ano t, no âmbito das facilidades de crédito (com excepção da tranche D), com o total das despesas de financiamento a pagar no ano t;
bd) «RECAPE» - o relatório previsto no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;
be) «Refinanciamento da Concessão» - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos i) tenham impacte, mesmo que indirecto, nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador ou ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;
bf) «Sublanços» - os troços viários da plena via da Auto-Estrada, situados entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou Auto-Estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão, tal como constam no anexo n.º 8 do Contrato de Concessão;
bg) «TIR Accionista» - a taxa interna de rendibilidade para os Accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definido como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados e do cash-flow distribuído aos Accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de Accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;
bh) «Termo da Concessão» - a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
bi) «TMDA» - o tráfego médio diário anual;
bj) «Vias Rodoviárias Concorrentes» - as vias rodoviárias não construídas ou previstas no PRN cuja entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução do tráfego registado em cada Lanço. Não são Vias Rodoviárias Concorrentes as variantes urbanas e as estradas municipais;
bl) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» - designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e as suas actualizações.
1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.
2 - Anexos
Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus seguintes anexos e respectivos apêndices:Anexo n.º 1, «Lista dos Contratos de Projecto»;
Anexo n.º 2, «Estrutura accionista da Concessionária»;
Anexo n.º 3, «Programa de trabalhos»;
Anexo n.º 4, «Declaração dos Accionistas»;
Anexo n.º 5, «Caso Base»;
Anexo n.º 6, «Acordo directo referente ao Contrato de Empreitada»;
Anexo n.º 7, «Acordo directo com os Bancos Financiadores»;
Anexo n.º 8, «Definição dos Lanços e Sublanços»;
Anexo n.º 9, «Critérios Chave»;
Anexo n.º 10, «Acordo directo referente ao Contrato de Operação e Manutenção»;
Anexo n.º 11, «Minuta de garantia bancária referente à caução»;
Anexo n.º 12, «Limites da Concessão»;
Anexo n.º 13, «Contrato de Empreitada»;
Anexo n.º 14, «Contratos de Financiamento»;
Anexo n.º 15, «Estatutos»;
Anexo n.º 16, «Acordo de subscrição e realização de capital»;
Anexo n.º 17, «Acordo Parassocial»;
Anexo n.º 18, «Minuta de garantia bancária referente aos fundos próprios da Concessionária»;
Anexo n.º 19, «Programa de seguros»;
Anexo n.º 20, «Contrato de Operação e Manutenção»;
Anexo n.º 21, «Garantias referentes aos troços a transferir»;
Anexo n.º 22, «Acordo referente aos pagamentos ao Concedente».
3 - Epígrafes e remissões
3.1 - As epígrafes utilizadas no Contrato de Concessão e nos anexos referidos no n.º 2 e respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato ou daqueles documentos.3.2 - As remissões, ao longo do Contrato de Concessão, para números ou alíneas são efectuadas para números ou alíneas do clausulado do mesmo contrato, salvo se do contexto resultar sentido diferente.
4 - Lei aplicável
4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.4.2 - Na vigência do Contrato de Concessão, observar-se-ão:
a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão;
b) A legislação aplicável em Portugal.
4.3 - Salvo tratando-se de referências ao PRN ou outras excepções expressamente consignadas no Contrato de Concessão, as referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários, feitas no Contrato de Concessão, incluindo nos anexos referidos no n.º 2, devem também ser entendidas como referências à legislação que os substituir ou modificar.
5 - Interpretação e integração
5.1 - As divergências verificadas entre os documentos contratuais aplicáveis à Concessão que não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação resolver-se-ão em conformidade com os seguintes critérios:a) As Bases da Concessão prevalecerão sobre o estipulado em qualquer outro documento;
b) Atender-se-á, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão;
c) Atender-se-á, em terceiro lugar, ao estabelecido nos anexos, que prevalecerão sobre o estabelecido nos respectivos apêndices;
d) Em quarto lugar, atender-se-á à Proposta, sem prejuízo da prevalência do Caderno de Encargos sobre a Proposta quando aquele previr ou exigir melhores soluções e ou melhores resultados e ou maiores garantias de qualidade e segurança;
e) Em quinto lugar, atender-se-á ao Caderno de Encargos e aos Esclarecimentos, os quais prevalecerão sobre a Proposta nas circunstâncias indicadas na anterior alínea d);
f) Em último lugar, atender-se-á ao Programa de Concurso e aos Esclarecimentos.
5.2 - A resolução das dúvidas na interpretação ou na integração do regime aplicável ao Contrato de Concessão será efectuada com base na prevalência do interesse público na boa execução das obrigações da Concessionária e no funcionamento permanente, no espaço e no tempo, da Concessão.
Objecto e natureza da Concessão
6 - Objecto
6.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:a) A 32/IC 2 - São João da Madeira (ER 327)/Carvalhos (IP 1);
b) A 41/IC 24 - Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25);
c) A 43/IC 29 - Gondomar/Aguiar de Sousa (IC 24).
6.2 - Integram também o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:
a) EN 14 - Ameal (IC 23)/Leça do Balio (IP 4);
b) A 1/IC 1 - Coimbrões (IC 23)/Ponte da Arrábida (Norte);
c) A 1/IC 2 - nó de Santo Ovídio (IC 2)/Coimbrões (IC 1);
d) A 20/IP 1 - Carvalhos (IC 2)/nó da VCI (IC 23);
e) A 20/IC 23 - nó de Francos (IC 1)/nó da VCI (IP 1);
f) A 28/IC 1 - ponte da Arrábida (Norte)/Sendim (IP 4);
g) A 41/IC 24 - Espinho (IC 1)/Picoto (IC 2);
h) A 43/IC 29 - ponte do Freixo Norte (IP 1)/Gondomar;
i) A 44/IC 23 - Coimbrões (IC 2)/ponte do Freixo Sul (IP 1).
6.3 - Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos nos Sublanços indicados no anexo n.º 8.
6.4 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente contrato, os bens que integram a Concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornarem necessárias.
6.5 - A Concessionária tem direito a receber:
a) O valor das taxas de portagem cobradas aos utentes da Auto-Estrada, bem como outras receitas previstas no Contrato de Concessão;
b) Os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço; e c) As taxas previstas no n.º 57.4.
7 - Serviço público
7.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do presente contrato.7.2 - A Concessionária não poderá recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma.
8 - Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
9 - Estabelecimento da Concessão e bens que a integram
9.1 - O estabelecimento da Concessão é composto:
a) Pela Auto-Estrada;
b) Pelas Áreas de Serviço, pelas áreas de repouso, pelo centro de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada, bem como pelas instalações de cobrança das portagens.
9.2 - Integram a Concessão, revertendo para o Estado no seu termo, todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação da Auto-Estrada, compreendendo os nós e ramais de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada, as obras de arte e as Áreas de Serviço e de repouso ao longo dela, bem como os terrenos, as instalações para a cobrança de portagens, as instalações e equipamentos de contagem de veículos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e, em geral, quaisquer bens afectos à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária.
9.3 - Integram igualmente o Estabelecimento da Concessão outros activos não afectos à Concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à Concessão.
9.4 - Integram ainda a Concessão, para efeitos de conservação e exploração, os nós de ligação, os troços das estradas que completarem os nós de ligação, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos de enlace dos ramos dos nós de ligação, compreendendo a totalidade de intersecções.
10 - Regime do estabelecimento da Concessão
10.1 - A Concessionária elaborará e manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.
10.2 - A Concessionária não poderá, por qualquer forma, celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram o Estabelecimento da Concessão, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nos n.os 10.3. e 10.4.
10.3 - Os bens móveis referidos no n.º 9.2 poderão ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente se não resultar imediatamente daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
10.4 - Excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão, os bens móveis referidos no n.º 9.2 apenas poderão ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.
10.5 - Os bens que tiverem perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.º 10.1.
10.6 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 10.3 e 10.4 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.
10.7 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
CAPÍTULO III
Delimitação física da Concessão
11 - Delimitação física da Concessão
11.1 - O traçado definitivo dos Lanços a construir será o que figurar nos projectos aprovados nos termos do n.º 33.
11.2 - A delimitação física da Concessão é a que resulta do anexo n.º 12.
11.3 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.
11.4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra Concessão de Auto-Estrada, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja conservação será assegurada, na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.
11.5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficarão afectas à Concessão cujos elementos viários utilizem o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, ficarão afectas à Concessionária que o construiu.
11.6 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a Concessão, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária, sendo esta apenas responsável pela parte estrutural, juntas de dilatação, passeios, guarda-corpos e redes de protecção antivandalismo, e sem prejuízo dos direitos (nomeadamente de regresso) que puder exercer perante terceiros relativamente a eventuais defeitos de projecto e de construção nas mesmas detectados. Os projectos de quaisquer novas obras de transposição da Auto-Estrada a executar por quaisquer terceiros deverão ser submetidos a parecer consultivo prévio da Concessionária.
11.7 - A Concessionária é responsável pela conservação das intersecções por si construídas nos extremos dos ramais de ligação.
12 - Lanços e Sublanços
12.1 - Os Lanços estão divididos nos Sublanços indicados no anexo n.º 8, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.12.2 - As extensões de cada Sublanço serão medidas segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós.
No caso de um nó comportar várias obras de arte, será utilizado o ponto médio dessas obras de arte;
b) Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
d) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço será determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade;
e) Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
f) Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço.
CAPÍTULO IV
Duração da Concessão
13 - Prazos da Concessão
13.1 - No que respeita aos Lanços referidos no n.º 6.1 e na alínea g) do n.º 6.2, o prazo da Concessão é de 27 anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 27.º aniversário dessa assinatura.13.2 - No que respeita aos Lanços referidos nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 6.2, o prazo da Concessão é de cinco anos a contar do 60.º dia após a data de assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 5.º aniversário desse dia.
13.3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, para além do prazo da Concessão, das disposições do Contrato de Concessão que, pela sua natureza, perduram para além do Termo da Concessão.
13.4 - Sempre que no Contrato de Concessão se refira o prazo da Concessão, sem qualquer explicitação adicional, entender-se-á a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 13.1.
13.5 - Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada no Contrato de Concessão, no final do prazo de cinco anos referido no n.º 13.2 aplicar-se-ão, relativamente aos Lanços referidos nesse n.º 13.2, e com as demais adaptações devidas, as regras do Contrato de Concessão relativas ao Termo da Concessão.
CAPÍTULO V
Sociedade Concessionária
14 - Objecto social, sede e forma
A Concessionária tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
15 - Estrutura accionista
15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas na exacta medida consignada no anexo n.º 2. Qualquer alteração das posições relativas dos Accionistas no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MEF e do MOPTC.15.2 - As acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
15.3 - Salvo autorização expressa do Concedente em contrário, a transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição.
15.4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária desde que os Accionistas detenham, em conjunto, e enquanto Accionistas directos desta, até cinco anos após a data da entrada em serviço do último Lanço a construir, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.5 - Decorrido o prazo de cinco anos referido no número anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter acções da Concessionária desde que os Accionistas detenham, em conjunto, e enquanto Accionistas desta, até ao termo da Concessão, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização em contrário do Concedente.
15.6 - A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.
15.7 - Serão nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no Contrato de Concessão ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.
15.8 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 15.2 a 15.7, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo iii do título iv do Código das Sociedades Comerciais.
15.9 - Com excepção das transmissões previstas nos n.os 15.3 a 15.5, as autorizações do Concedente, do MEF e do MOPTC previstas neste n.º 15 consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
16 - Capital social
16.1 - O capital social da Concessionária é subscrito e será realizado nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital.16.2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
16.3 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se devidamente sanado, nomeadamente através do accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui o anexo n.º 18.
16.4 - A emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas no n.º 15 carece, sob pena de nulidade, de autorização do Concedente.
16.5 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
16.6 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
17 - Estatutos e Acordo Parassocial
17.1 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, quaisquer alterações aos Estatutos deverão ser objecto de autorização do Concedente, sob pena de nulidade.17.2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último lanço a construir, deverão ser objecto de autorização do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Accionistas, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas no prazo de 30 dias após a sua concretização.
17.3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 17.1 as alterações dos estatutos que se limitem a consagrar:
a) Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto nos n.os 15 e 16;
b) Mudança de sede, desde que observado o disposto no n.º 14; ou c) Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da assembleia geral.
17.4 - A Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos estatutos que tiver realizado nos termos do número anterior.
17.5 - As autorizações do Concedente previstas neste n.º 17 consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
18 - Oneração de acções
18.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não poderá ser infundadamente recusada e se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.18.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que forem constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.
18.3 - Sem prejuízo do disposto no anexo n.º 7, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse, em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nos seus n.os 15, 16 e 17, por entidades que não sejam Accionistas, de acções representativas do capital social da Concessionária.
18.4 - As disposições do presente n.º 18 manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último lanço a construir.
19 - Obrigações de informação
Ao longo de todo o período da Concessão e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:a) Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão;
b) Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer litígio com qualquer contraparte dos Contratos de Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução do mesmo;
c) Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal de contas e o parecer do órgão de fiscalização;
d) Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e as demonstrações financeiras relativas ao 1.º semestre do ano em causa, bem como a certificação de contas;
e) Dar-lhe imediato conhecimento, também por escrito, de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;
f) Fornecer-lhe, por escrito, e no prazo fixado pelo Concedente, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
g) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos do n.º 59;
h) Remeter-lhe em suporte informático, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, incluindo uma projecção dos pagamentos a efectuar ao Concedente entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato do Caso Base;
i) Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da Concessão e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais;
j) Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe forem solicitadas pelo Concedente.
20 - Obtenção de licenças
20.1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades concessionadas, observando todos os requisitos que para tal sejam necessários.20.2 - A Concessionária deverá informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.
21 - Regime fiscal
A Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.
CAPÍTULO VI
Financiamento
22 - Responsabilidade do Concedente e da Concessionária
22.1 - A Concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades concessionadas, de forma a cumprir cabal e pontualmente com as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.
22.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Concessionária celebra nesta data os Contratos de Financiamento e o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, que declara garantirem-lhe, em conjunto, os fundos necessários ao desenvolvimento das actividades concessionadas.
23 - Refinanciamento da Concessão
23.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, poderá proceder ao Refinanciamento da Concessão de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.23.2 - As obrigações emergentes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não deverão ser, de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária, para os Accionistas ou para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.
23.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão serão partilhados, em Partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.
23.4 - Para efeitos do número anterior, proceder-se-á ao confronto entre o Caso Base utilizado para efeitos da contratação da operação de refinanciamento e o caso base ajustado (adiante «Caso Base Ajustado»), que resultará do Refinanciamento da Concessão e onde serão reflectidas as novas facilidades dele decorrentes e o mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão, incluindo os efeitos dos respectivos termos e condições, nomeadamente o impacte fiscal associado à quota-parte do benefício do Refinanciamento da Concessão atribuível ao Concedente, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo.
23.5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 23.3 corresponderão aos diferenciais de cash-flow Accionista, apurados por confronto ano a ano entre os dois casos base referidos no número anterior.
23.6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior serão deduzidos os encargos razoáveis suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
23.7 - As Partes acordarão entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão, podendo este consistir:
a) Num pagamento único, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão; ou b) Num pagamento faseado, a ocorrer nas datas em que os Accionistas receberão a sua quota-parte dos ganhos de Refinanciamento da Concessão;
c) Num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir; ou d) Numa composição resultante das alternativas anteriores.
23.8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considerar-se-á uma taxa de actualização dos diferenciais de cash-flow Accionista correspondente à TIR Accionista do Caso Base. O pagamento único será introduzido no modelo financeiro num processo iteractivo até que se verifique a condição prevista no n.º 23.3.
23.9 - Para efeitos do apuramento do valor de cada um dos pagamentos referidos na alínea b) do n.º 23.7, será considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do número anterior, capitalizado à TIR Accionista do Caso Base para as datas em que os pagamentos ocorram.
23.10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada um dos pagamentos referidos na alínea c) do n.º 23.7, será considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos do n.º 23.8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
23.11 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.
23.12 - Para efeitos do disposto no n.º 23.1, os Contratos de Financiamento prevêem a possibilidade da amortização antecipada, bem como os custos e penalidades daí decorrentes.
23.13 - O Concedente poderá apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.
23.14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve i) demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou ii) negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.
23.15 - O prosseguimento das negociações a que se refere o número anterior e a concretização de qualquer Refinanciamento da Concessão ficam, em qualquer caso, dependentes da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
23.16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substituirá o Caso Base.
CAPÍTULO VII
Expropriações
24 - Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas para desenvolvimento das actividades concessionadas são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
25 - Declaração de utilidade pública, com carácter de urgência
São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas no número anterior.
26 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
26.1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários ao desenvolvimento das actividades concessionadas compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual compete também suportar todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.
26.2 - Compete, designadamente, à Concessionária:
a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações;
b) A apresentação ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, de todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos na alínea a) e à emissão das Declarações de Utilidade Pública.
26.3 - Caso os projectos, elementos e documentos referidos no n.º 26.2 exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, caracterização e identificação das parcelas a expropriar ou na emissão das Declarações de Utilidade Pública, o InIR notificará a Concessionária, até 60 dias depois da recepção do projecto de expropriações em causa, para os corrigir, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.
26.4 - O Concedente procederá à emissão das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar no prazo de 7 dias contados da data da aprovação do projecto e publicará as DUP no prazo de 15 dias a contar da respectiva assinatura.
26.5 - Quaisquer atrasos imputáveis ao Concedente na prática de acto ou actividade que, pela sua natureza, deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação das Declarações de Utilidade Pública dos terrenos a expropriar, dos quais resulte atraso superior a 45 dias no início dos trabalhos no Lanço ou Sublanço, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos no n.º 88.
26.6 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, estas também serão de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.
26.7 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas amigavelmente e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.
26.8 - Ingressam no património autónomo do InIR os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o desenvolvimento das actividades concessionadas, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.
26.9 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação para o Tesouro.
CAPÍTULO VIII
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
27 - Funções do InIR
27.1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício serão executados pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por força do Contrato de Concessão, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da lei.27.2 - Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no capítulo xxvi.
CAPÍTULO IX
Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada
28 - Concepção, projecto, construção e aumento do número de vias
28.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto, construção e aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 6.1, respeitando os estudos e projectos aprovados nos termos dos números seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
28.2 - A construção dos Lanços indicados no n.º 6.1 deverá obrigatoriamente ter início no prazo máximo de 12 meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
28.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-Estrada e, bem assim, das previstas no capítulo vii relativas a expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Empreitada.
28.4 - A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deverá obrigatoriamente verificar-se no prazo máximo de 40 meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
28.5 - A totalidade da rede com perfil de Auto-Estrada deverá obrigatoriamente entrar em serviço no prazo máximo de 60 meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
29 - Programa de execução da Auto-Estrada
29.1 - A construção dos Lanços de Auto-Estrada referidos no n.º 6.1 obedecerá ao Programa de Trabalhos, no respeito pelas seguintes datas de início da construção e de entrada em serviço:
(ver documento original) 29.2 - Os Lanços de Auto-Estrada referidos no n.º 6.2 do Contrato de Concessão transferem-se para a Concessionária de acordo com o disposto no n.º 49.
29.3 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que forem imputáveis ao Concedente.
30 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos
30.1 - À Concessionária compete promover, por sua conta e risco, a elaboração dos estudos e projectos relativos às obras abrangidas pela Concessão, de acordo com as disposições do Contrato de Concessão e sob fiscalização do MOPTC, exercida através do InIR.
30.2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior, designadamente os de carácter técnico, ambiental e económico, serão apresentados sucessivamente sob a forma de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo algumas destas fases ser dispensadas com o acordo prévio do InIR.
30.3 - Os estudos e projectos referidos no n.º 30.1 deverão:
a) Respeitar os termos da Proposta;
b) Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e c) Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa.
30.4 - No estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação e Áreas de Serviço, praças de portagem, sistemas de portagem e centro de assistência e manutenção, que deverão ser objecto de pormenorizada justificação nos projectos, ter-se-á em conta, nomeadamente, os estudos e planos de carácter urbanístico e de desenvolvimento aplicáveis nas localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, designadamente os instrumentos de planeamento territorial e os regulamentos municipais aplicáveis e as Declarações de Impacte Ambiental em vigor, em todos os casos, sempre que estejam em vigor na data de apresentação do projecto de execução.
30.5 - As regras e normas a considerar na elaboração dos projectos que não sejam taxativamente indicadas neste contrato nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor deverão ser as que melhor se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos projectos.
30.6 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.
30.7 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente, e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, e a título meramente informativo, os elementos de estudo disponíveis no MOPTC, referentes à Auto-Estrada.
30.8 - O Concedente não se responsabiliza pelos dados constantes dos elementos de estudo disponibilizados nos termos do número anterior ou patenteados no concurso público que culminou com o Contrato de Concessão, sendo da integral e exclusiva responsabilidade da Concessionária quaisquer erros, inexactidões ou omissões a que possam conduzir.
30.9 - Os elementos de estudo referidos nos n.os 30.7 e 30.8 não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que julgar conveniente introduzir-lhes por forma que as obras a realizar melhor possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.
30.10 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária deverão:
a) Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;
b) Ser acompanhados de declaração da Concessionária confirmando ter obtido todas as autorizações necessárias à fase de projecto em causa;
c) Ser elaborados e apresentados de forma a permitir o cumprimento, pela Concessionária, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego que se encontram estabelecidas no n.º 29.
30.11 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do InIR um programa de estudos e projectos em que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os anteprojectos e os projectos que lhe compete elaborar, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes para a emissão dos pareceres de revisão a que alude o número anterior, bem como o modelo de revisão a aplicar a cada especialidade de projecto. As entidades revisoras serão contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo InIR, podendo este solicitar directamente àquelas quaisquer esclarecimentos ou informações, que deverão ser prestados em prazo razoável.
30.12 - O programa de estudos e projectos e as entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias a contar da sua entrega e indicação ao InIR, respectivamente.
30.13 - No programa de estudos e projectos aprovado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária desde que mereçam o prévio acordo expresso do InIR.
30.14 - O InIR poderá autorizar alterações à Proposta que lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, pela Concessionária, desde que aquelas correspondam a uma melhoria e a um aperfeiçoamento da proposta:
a) Que não desvirtue os elementos fundamentais desta; e b) Que não implique decréscimo de utilidade, duração e solidez da obra; e c) Que não implique aumento das despesas de manutenção e conservação.
30.15 - As alterações a que se refere o número anterior poderão incidir sobre reduções do volume ou do valor da obra nova a realizar pela Concessionária ou sobre os métodos e práticas construtivas.
30.16 - A autorização do InIR a que se refere o número anterior deverá ser expressa e tem como consequência necessária a aplicação do regime estipulado nos n.os 89.6 a 89.10.
31 - Apresentação dos estudos e projectos
31.1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos deverão ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:
a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;
b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções, dos pavimentos e das praças de portagem;
c) Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;
d) Volume geral contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, drenagem, pavimentação, sinalização e segurança, integração paisagística, praças de portagem e outras instalações acessórias;
e) Obras de arte correntes;
f) Obras de arte especiais;
g) Túneis;
h) Áreas de serviço, áreas de repouso e centro de assistência e manutenção;
i) Auditoria de segurança rodoviária ao projecto.
31.2 - Os Estudos de Impacte Ambiental darão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente à Directiva do Conselho n.º 97/11/CE, de 3 de Março, e ao Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.
31.3 - Os Estudos de Impacte Ambiental serão apresentados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que o InIR, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao ministério com a tutela do ambiente para avaliação ambiental, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.
31.4 - Cada projecto de execução deverá ser apresentado ao InIR dividido nos seguintes fascículos independentes e entregue no número de exemplares abaixo indicado:
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço (três exemplares);
b) Implantação e apoio topográfico (um exemplar);
c) Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);
d) Traçado geral (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
e) Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
g) Drenagem (três exemplares);
h) Pavimentação (dois exemplares);
i) Integração paisagística (dois exemplares);
j) Equipamentos de segurança (dois exemplares);
l) Sinalização (três exemplares);
m) Portagens (dois exemplares);
n) Sistema de controlo e gestão de tráfego (dois exemplares);
o) Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);
p) Sistema de postos de emergência (dois exemplares);
q) Iluminação (dois exemplares);
r) Vedações (um exemplar);
s) Serviços afectados (um exemplar);
t) Obras de arte correntes (dois exemplares);
u) Obras de arte especiais (dois exemplares);
v) Túneis (dois exemplares);
x) Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);
z) Áreas de serviço e áreas de repouso (dois exemplares);
aa) Projectos complementares (dois exemplares);
ab) Expropriações (três exemplares);
ac) Auditoria de segurança (dois exemplares).
31.5 - Os estudos e projectos serão apresentados ao InIR, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido pelas entidades técnicas independentes referidas na alínea a) do n.º 30.10.
31.6 - Os estudos e projectos de carácter ambiental serão apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, devendo os seus elementos ser manipuláveis em computador.
31.7 - De toda a documentação referida nos n.os 31.4 e 31.6 será entregue um exemplar em suporte informático, fornecido em CD-ROM, usando os seguintes tipos:
a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
31.8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos complementares ou alternativos aos indicados no número anterior, deverá explicitá-los e dotar o InIR do software necessário para a sua utilização.
32 - Critérios de projecto
32.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto em vigor no sector, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.32.2 - Em zonas excepcional e particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas no número anterior, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.
32.3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura do Lanço ou Sublanço ao tráfego.
32.4 - O dimensionamento do perfil transversal em secção corrente poderá ser atingido por fases, nos termos do n.º 40, em harmonia com a evolução do tráfego.
32.5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá esta atender obrigatoriamente ao seguinte:
a) Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações adequadas à ocupação marginal. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
b) Sinalização - será estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável adequada para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as disposições normativas em vigor, o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito. Deverá ainda ser adaptada a sinalização de orientação da rede viária envolvente com prévio acordo das entidades que supervisionam essas vias;
c) Equipamentos de segurança - serão instalados guardas e outros equipamentos de segurança nos termos das normas em vigor no sector;
d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
e) Iluminação - os nós de ligação, incluindo as zonas de intersecção com a rede viária envolvente, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
f) Telecomunicações:
1) Será estabelecida ao longo de toda a Auto-Estrada uma infra-estrutura para alojamento de redes de comunicações electrónicas, que deverá, designadamente, respeitar o disposto no Decreto-Lei 68/2005, de 15 de Março, e para serviço:
i) Da Concessionária, através da qual assegurará exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema de controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da Concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado da infra-estrutura em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 66.2;
ii) Do InIR, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem;
2) A infra-estrutura de tubos a instalar deverá ter a seguinte configuração: três tubos de 110 mm (diâmetro) e três tri-tubos de 40 mm (diâmetro). A Concessionária utilizará um dos tubos e um dos tri-tubos para os efeitos mencionados na alínea i) do n.º 1) da alínea f) deste n.º 32.5.;
g) Qualidade ambiental - deverão ser adoptadas soluções construtivas compatíveis com a legislação de protecção ambiental em vigor.
32.6 - O dimensionamento das praças de portagem deve prever que não ocorram filas de espera que excedam, em trinta horas por cada ano civil, os limites físicos destas.
32.7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Concessionária poderá propor soluções técnicas que prevejam o faseamento da construção das praças de portagem em função da evolução tecnológica dos sistemas de cobrança.
32.8 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, serão estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
33 - Aprovação dos estudos e projectos
33.1 - Os estudos e projectos apresentados ao InIR nos termos dos números anteriores consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação, salvo nos casos em que a aprovação deva ser antecedida de decisão ou parecer do ministério com a tutela do ambiente.
33.2 - Quando seja exigível decisão ou parecer do ministério com a tutela do ambiente, o prazo de aprovação referido no número anterior contar-se-á a partir da data da respectiva recepção pelo InIR ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão, consoante o que primeiro se verifique.
33.3 - A solicitação, pelo InIR, de correcções ou esclarecimentos aos estudos ou projectos apresentados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.
33.4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos não acarretará para o Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonerará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que porventura advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança das mesmas.
33.5 - A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, designadamente do projecto de execução, pelo que a Concessionária não poderá dar execução às mesmas sem as necessárias aprovações.
34 - Localização dos Lanços e Sublanços
A localização geográfica do traçado aprovado dos Lanços e Sublanços que compõem a Auto-Estrada não origina, em nenhuma circunstância, direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
35 - Execução das obras
35.1 - A Concessionária deve executar as obras que são de sua responsabilidade de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento da rede viária preexistente e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, podendo o InIR suspender as obras sempre que assim não aconteça e até que a Concessionária comprove ter adoptado as medidas necessárias à reparação do seu incumprimento, devendo reparar os danos que a sua utilização possa causar.35.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do InIR os cadernos de encargos ou as normas de construção, que se considerarão tacitamente aprovados se não forem rejeitados no prazo de 30 dias a contar da respectiva submissão, não podendo as obras ser iniciadas antes de os respectivos projectos de execução e estes documentos serem aprovados.
35.3 - Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da Concessão.
35.4 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo do InIR, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).
35.5 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.
35.6 - As obras deverão ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes do ACE previamente aceites pelo InIR. O InIR poderá sempre pedir esclarecimentos à entidade fiscalizadora e esta terá a obrigação de os prestar em prazo razoável.
35.7 - A aprovação do InIR prevista no número anterior considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva solicitação.
35.8 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam i) observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e ii) implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e do pessoal.
35.9 - Apenas poderão ser contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.
35.10 - A Concessionária deverá promover a divulgação das obras integradas na Concessão.
36 - Alterações nos projectos e nas obras realizadas
36.1 - O MOPTC poderá impor à Concessionária, por razões de interesse público, alterações aos estudos e projectos, mesmo se já aprovados, e alterações nas obras já realizadas.
36.2 - A Concessionária terá de efectuar todas as alterações nos estudos e nos projectos, nas obras e nas instalações que lhe sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo da obrigação da apresentação, prévia ao início de qualquer alteração, do orçamento a que se refere o n.º 36.5.
36.3 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
36.4 - O cumprimento das determinações do Concedente emitidas no uso dos poderes descritos nos n.os 36.1 a 36.3 poderá conferir à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 88, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimento da Concessionária.
36.5 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por concurso público, terá por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários e de quantidades a acordar previamente entre o Concedente e a Concessionária.
36.6 - Os documentos do concurso público referido no número anterior, quando exista, e a respectiva adjudicação, deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.
36.7 - Se a previsível despesa a efectuar der lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, a decisão prevista no n.º 36.2 será precedida de despacho de concordância do MEF, excepto se os respectivos encargos não excederem os (euro) 100 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da respectiva decisão e o prazo de pagamento não exceder os três anos.
36.8 - O InIR poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias nos prazos e condições que considerar mais convenientes.
37 - Património histórico e achados arqueológicos
37.1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que não esteja referenciado e seja descoberto no decurso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Estado, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
37.2 - A verificação da situação prevista no número anterior poderá conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 88.
38 - Programa de trabalhos
38.1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos deverão ser notificadas ao InIR, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 29.3, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.38.2 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos no n.º 88, desde que esse atraso, independentemente da adopção ou não de medidas de recuperação, ponha em causa a data de abertura prevista do respectivo Lanço ao tráfego.
39 - Plano de Recuperação de Atrasos
39.1 - Ocorrendo atraso no cumprimento de alguma ou algumas das datas ou prazos constantes do Programa de Trabalhos, o Concedente poderá notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, um Plano de Recuperação dos Atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários.39.2 - O Concedente pronunciar-se-á sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, findos os quais se presumirá o respectivo deferimento.
39.3 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou caso este não seja aprovado, poderá o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado.
39.4 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.
40 - Aumento de número de vias da Auto-Estrada
40.1 - A Concessionária encontra-se obrigada a aumentar o número de vias dos Lanços referidos no n.º 6.1 e na alínea g) do n.º 6.2, em obediência às seguintes regras:
a) Nos Sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 35 000 veículos;
b) Nos Sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60 000 veículos.
40.2 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias são da exclusiva e integral responsabilidade da Concessionária, não sendo comparticipados pelo Estado.
40.3 - Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos Lanços referidos no n.º 6.2 (lanços sem cobrança de portagem aos utentes), com excepção da alínea g), mesmo que o TMDA atinja os valores previstos no n.º 40.1 durante os cinco anos que durará a Concessão destes Lanços.
41 - Vias de comunicação e serviços afectados
41.1 - A Concessionária deverá, por sua conta e risco i) restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada ii) construir as vias de ligação aos nós, bem como iii) suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo.
41.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às regras e normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança, iluminação e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as vias ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
41.3 - Compete ainda à Concessionária, por sua conta e risco, construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data de apresentação do projecto de execução dos Lanços a construir ou a alargar de acordo com o programa de estudos e projectos.
41.4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos nos n.os 41.1 a 41.3 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego dos mesmos, com excepção das obras de arte de transposição da Auto-Estrada, as quais integram o Estabelecimento da Concessão.
41.5 - A Concessionária será responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
41.6 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes, que deverão ser obrigatoriamente caracterizadas pela Concessionária, em documento a entregar no InIR antes da realização das obras.
42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e pela exploração e conservação dos Lanços, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
42.2 - A Concessionária responderá, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos do n.º 74.
43 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
43.1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada, proceder-se-á, a pedido da Concessionária remetido ao InIR com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o respectivo início, à sua vistoria, a efectuar-se conjuntamente por representantes do InIR e da Concessionária.
43.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço de Auto-Estrada os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.
43.3 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço de Auto-Estrada só se verificará uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
43.4 - A vistoria a que se refere o n.º 43.1 não se pode prolongar por mais de 10 dias e dela será lavrado auto assinado por representantes do InIR e da Concessionária.
43.5 - No caso do resultado da vistoria referida no n.º 43.1 ser favorável à entrada em serviço do Sublanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que serão objecto de nova vistoria, a realizar nos termos dos n.os 43.1 e 43.4.
43.6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e executados no prazo fixado pelo InIR.
43.7 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
43.8 - No prazo máximo de um ano a contar de cada vistoria, a Concessionária fornecerá ao InIR um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
44 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
44.1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do InIR, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo do InIR.
44.2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada sublanço.
44.3 - A demarcação do domínio público será efectuada através da colocação de marcos PE, devendo, para a demarcação do património autónomo do InIR, ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do despacho 63/MPAT/95.
44.4 - O cadastro a que se refere o n.º 44.1 será rectificado, segundo as mesmas instruções técnicas, sempre que os terrenos ou dependências sofrerem alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo InIR.
44.5 - A Concessionária entregará ao InIR os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação.
44.6 - Os processos expropriativos deverão ser organizados por referência à DUP, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.
44.7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do InIR, enquanto a posse de tais imóveis não for transferida ao InIR, sendo que esta transmissão se operará mediante notificação pela Concessionária ao InIR, acompanhada da planta cadastral correspondente.
CAPÍTULO X
Áreas de serviço
45 - Requisitos
45.1 - As Áreas de Serviço a estabelecer pela Concessionária ao longo da Auto-Estrada deverão dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.45.2 - As localizações e características das Áreas de Serviço a estabelecer na Auto-Estrada a construir pela Concessionária deverão respeitar a legislação em vigor, nomeadamente a Portaria 75-A/94, de 14 de Maio, e o Decreto-Lei 261/2002, de 23 de Novembro.
45.3 - As Áreas de Serviço deverão incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.
45.4 - Nos projectos das Áreas de Serviço deverão ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que as integrarem, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do Concedente, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma a que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Sublanço onde se integram.
45.5 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução, nos termos dos n.os 30, 31 e 32.
46 - Construção e exploração de Áreas de Serviço
46.1 - A responsabilidade pela construção e exploração das Áreas de Serviço compete exclusivamente à Concessionária.
46.2 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.
46.3 - Os contratos previstos no n.º 46.2 estão sujeitos, quanto ao regime da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto nos n.os 61 e 62.
46.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a manutenção do incumprimento, ou das suas consequências, poderá originar o termo, pelo Concedente, dos contratos previstos no n.º 46.2.
46.5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente poderá instruir a Concessionária para que rescinda o contrato em causa.
46.6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.
46.7 - O disposto nos n.os 46.4 a 46.6 deverá constar nos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço ou de parte delas.
47 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
47.1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 47.2 e 47.3, no termo da Concessão caducarão automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço ou de parte destas, sendo a Concessionária a única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.
47.2 - O Concedente poderá exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, com excepção dos direitos de conteúdo patrimonial, na parte em que se encontrem vencidos e não pagos nessa data. Nesta circunstância, os contratos com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço subsistirão para além do termo da Concessão.
47.3 - Em caso de resgate da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 47.1 que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhe sejam anteriores, bem como dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da rescisão.
47.4 - Os contratos a que se refere o n.º 47.1 deverão incluir cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 47.2, aos efeitos que nesses contratos terá o resgate da Concessão ou a rescisão do Contrato de Concessão previstos no n.º 47.3 e, bem assim, ao previsto no n.º 80.9, alínea d), e o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, terá o Termo da Concessão.
CAPÍTULO XI
Conservação e exploração da Auto-Estrada
48 - Conservação da Auto-Estrada
48.1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, a Auto-Estrada e os demais bens que constituem o objecto da Concessão em bom estado de funcionamento, utilização, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições normativas e ou na legislação em vigor e nas disposições aplicáveis do presente contrato, realizando, nas devidas oportunidades, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e, bem assim, todos os trabalhos e alterações necessários para que o Empreendimento Concessionado satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina.48.2 - A Concessionária submeterá à apreciação do InIR, no prazo de 90 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão ou da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere o número anterior, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, o Plano de Controlo de Qualidade, o qual deverá conter os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar.
48.3 - O Plano de Controlo de Qualidade considerar-se-á tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
48.4 - No Plano de Controlo de Qualidade serão estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
b) Obras de arte correntes;
c) Obras de arte especiais;
d) Túneis;
e) Drenagem;
f) Equipamentos de segurança;
g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
i) Iluminação;
j) Telecomunicações.
48.5 - O Plano de Controlo de Qualidade apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias após ter sido solicitada.
48.6 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que constituem o objecto da Concessão serão verificados pelo InIR de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.
48.7 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e perfeitas condições de funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
48.8 - Constitui responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nos n.os 9 e 11 e no anexo n.º 12.
48.9 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade, designadamente no que respeita à regularidade e aderência do pavimento e à conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes.
49 - Transferência da conservação e exploração dos Lanços existentes
49.1 - Os Lanços referidos no n.º 6.2, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas do 60.º dia posterior à data de assinatura do Contrato de Concessão.
49.2 - A transferência referida no n.º 49.1 é automática, produzindo os seus efeitos por força das presentes disposições contratuais, sem necessidade de qualquer formalismo adicional.
49.3 - Os direitos e obrigações da Concessionária relativos aos Lanços referidos no n.º 6.2 só vigorarão a partir da transferência referida nos precedentes números, tornando-se a conservação e exploração dos Lanços em causa, salvo no que respeita a trabalhos de reparação realizados ao abrigo das garantias referidas no anexo n.º 21, da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.
49.4 - O Concedente exercerá, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicitar, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrarem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no n.º 6.2, as quais se encontram identificadas no anexo n.º 21.
49.5 - Quando executados por terceiros, terá a Concessionária o direito de acompanhar as fases de projecto, de execução e de recepção dos trabalhos de reparação realizados ao abrigo das garantias referidas no anexo n.º 21.
49.6 - A Concessionária declara i) ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos no n.º 6.2, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram e ii) aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão.
50 - Instalações de portagem
50.1 - As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.50.2 - O sistema de cobrança electrónica de portagem a instalar terá de permitir i) a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como ii) a compatibilidade com o disposto na Directiva europeia n.º 2004/52/CE, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens.
50.3 - As formas de pagamento das portagens incluirão, obrigatoriamente, linhas de pagamento manual, automático e por cartão de débito e ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, ou outras que o Concedente autorize.
50.4 - Competirá à Concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio do InIR, por forma que o mesmo seja efectuado com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da Auto-Estrada.
51 - Sistema de controlo e gestão de tráfego e respectiva localização
51.1 - A Concessionária instalará um sistema de controlo e gestão de tráfego, o qual integrará um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que permita monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na Concessão.
51.2 - O sistema de controlo e gestão de tráfego deverá incluir, no mínimo, e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:
a) Sinalização de mensagens variáveis;
b) Circuito fechado de TV;
c) Recolha automática de dados de tráfego.
51.3 - O sistema deverá ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na Concessão de forma que a respectiva resolução possa ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.
51.4 - O sistema a instalar pela Concessionária deverá, igualmente, garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com as classes de veículos definidas no n.º 52.1.
51.5 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos deverão garantir, a todo o tempo, a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deverá poder apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:
a) Velocidade;
c) Classificação dos veículos;
d) Densidade;
e) Separação entre veículos;
f) Intensidade.
51.6 - Os equipamentos de contagem e classificação de veículos deverão ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes características, sem prejuízo de outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 52.1:
a) Número de eixos;
b) Distância entre eixos;
c) Comprimento do veículo;
d) Velocidade instantânea.
51.7 - Cada uma das variáveis referidas nos n.os 51.5 e 51.6 deverá ser relatada por via e por faixa (devendo este relato poder ser efectuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo).
51.8 - O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deverá assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos Sublanços.
51.9 - O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deverá contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego e deverá complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.
51.10 - O subsistema de circuito fechado de TV deverá proporcionar ao InIR o acesso em simultâneo e em tempo real a imagens captadas por câmaras instaladas na Concessão. A matriz de vídeo a instalar pela Concessionária deverá estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no Sistema de Controlo e Informação de Tráfego da EP. Os equipamentos afectos ao subsistema de circuito fechado de TV deverão ser instalados em cada um dos Sublanços (no mínimo de um por sublanço) e um em cada nó.
51.11 - Salvo solução tecnológica com outras características a aceitar pelo Concedente, a transmissão vídeo de cada câmara será suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.
51.12 - O InIR deverá ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela Concessionária (o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela Concessionária).
51.13 - A Concessionária assegurará todos os custos relativos aos acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que o InIR considerar necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao InIR receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar.
51.14 - O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela Concessionária terá ainda de assegurar que a transmissão de dados para o InIR permita a sua integração na base de dados do Sistema de Controlo e Informação de Tráfego da EP, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pela EP.
51.15 - O InIR poderá utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta Concessão.
51.16 - A Concessionária suportará todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e gestão de tráfego.
51.17 - Até seis meses antes do termo da Concessão relativa aos Lanços referidos no n.º 6.2, com excepção do lanço referido na alínea g), a Concessionária dotará o InIR de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e controlo dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar nesses Lanços de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.
52 - Classificação de veículos
52.1 - Os equipamentos de classificação e contagem descritos no n.º 51 deverão permitir classificar os veículos nas seguintes classes:(ver documento original) 52.2 - Os limites de erro absoluto aceitáveis para os equipamentos referidos no número anterior serão os seguintes:
a) Erro na contagem - (igual ou menor que) 1 %;
b) Erro na classificação entre ligeiros e pesados - (igual ou menor que) 3 %;
c) Erro na classificação entre as classes - (igual ou menor que) 8 %.
52.3 - Para efeitos da aplicação das tarifas de portagem:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente número, as classes de veículos, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, são as seguintes:
(ver documento original) b) A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser superior, respectivamente, a 1,75, a 2,25 e a 2,5;
c) Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam, em consequência do disposto no Decreto-Lei 39/2005, de 17 de Fevereiro, tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizarem o sistema de pagamento automático.
52.4 - Os utilizadores dos veículos referidos na alínea c) do número anterior, quando pretenderem usufruir das condições aí estabelecidas, deverão, cumulativamente:
a) Ser aderentes de serviço electrónico de cobrança; e b) Fazer prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido pela entidade competente, dos requisitos exigidos na alínea c) do número anterior.
53 - Operação e manutenção
53.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção da Concessão, a Concessionária celebrou com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção.53.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 61.1, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente poderá notificar a Concessionária e a Operadora para, no prazo razoável fixado para cada circunstância, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação das obrigações incumpridas e de que a manutenção do incumprimento, ou das suas consequências, poderá originar o termo, pelo Concedente, do Contrato de Operação e Manutenção.
53.3 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, e desde que tenham decorrido seis meses sobre a notificação referida no número anterior, o Concedente poderá instruir a Concessionária para que rescinda o Contrato de Operação e Manutenção.
53.4 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, poderá o Concedente pôr imediatamente termo ao Contrato de Operação e Manutenção.
53.5 - O disposto nos n.os 53.2 a 53.4 consta do Contrato de Operação e Manutenção.
53.6 - No Termo da Concessão caducará automaticamente, e em razão daquele termo, o Contrato de Operação e Manutenção.
53.7 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão.
53.8 - O Manual de Operação e Manutenção considerar-se-á tacitamente aprovado pelo InIR se não for rejeitado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
53.9 - No Manual de Operação e Manutenção serão estabelecidos as regras, princípios e procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção da Concessão, designadamente:
a) Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
b) Funcionamento das praças de portagem;
c) Informação e normas de comportamento para com os utentes;
d) Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
e) Segurança dos utentes e das instalações;
f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
g) Monitorização e controlo ambiental;
h) Estatísticas;
i) Áreas de serviço.
53.10 - O Manual de Operação e Manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias após ter sido solicitada.
54 - Encerramento e trabalhos nas vias
54.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 54.3 e após a abertura ao tráfego do respectivo sublanço, apenas será permitido o encerramento de vias, sem penalidades e para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 17 500 via x quilómetro x hora por ano, das 10 até às 17 horas, e até ao limite de 25 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período das 21 às 7 horas, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação das penalidades previstas no número seguinte:a) O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos no n.º 65;
b) O encerramento de vias devido i) a casos de força maior, ii) a imposição das autoridades competentes ou iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação.
54.2 - Caso os limites previstos no número anterior sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que aqueles limites forem ultrapassados, será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 2500 no período entre as 21 e as 7 horas e de (euro) 5000 no período entre as 7 e as 21 horas, sujeita a revisão de acordo com o IPC do ano anterior.
54.3 - Nas Horas de Ponta será interdito o encerramento de vias. Em caso de incumprimento, a Concessionária perderá o direito à cobrança de portagem no Sublanço e no sentido em que tal se verificar, até ser restabelecida a circulação nas vias afectadas.
54.4 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na Auto-Estrada, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere este número deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendarem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
55 - Controlo dos níveis de sinistralidade
55.1 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de inspecções anuais aos mesmos.
55.2 - Caso os níveis de sinistralidade registados na Concessão sejam superiores à média da restante rede de Auto-Estradas nacionais, a Concessionária obriga-se a apresentar propostas com vista à redução desses níveis.
55.3 - A Concessionária poderá igualmente apresentar as propostas que considere convenientes para a redução dos níveis de sinistralidade na Auto-Estrada, ainda que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de Auto-Estradas nacionais.
55.4 - A Concessionária estará sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente derivados de erros de concepção, construção, conservação ou exploração.
55.5 - Ao montante e aos termos de fixação das multas a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 79.
55.6 - Um ano após a implementação das propostas apresentadas pela Concessionária, nos termos previstos nos n.os 55.2 e 55.3, deverão ser realizadas inspecções, efectuadas por entidades idóneas e independentes com vista à verificação do cumprimento das mesmas.
55.7 - O Concedente poderá ainda fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo InIR, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, construção ou conservação, nem o regime de penalizações e prémios referidos no número seguinte.
55.8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 55.4 e 55.5 e adicionalmente às multas previstas nesses números, entrará em vigor, imediatamente após a entrada em serviço do último Sublanço a construir, um regime de penalizações e prémios relativos aos níveis de sinistralidade verificados na Concessão, que é independente de responsabilidade da Concessionária e se baseará no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:
(ver documento original) 55.9 - Sempre que se verifique:
IS(índice t) (Conc) (menor que) IS(índice t-1) (ponderado) o Concedente pagará um prémio à Concessionária.
55.10 - Sempre que se verifique:
IS(índice t) (Conc) (maior que) IS(índice t-1) (ponderado) a Concessionária pagará uma penalização ao Concedente.
55.11 - Os prémios e penalizações referidos no número anterior serão calculados da seguinte forma:
a) Prémio:
(ver documento original) b) Multa:
(ver documento original) 55.12 - Os montantes dos prémios ou das penalizações, calculados nos termos do número anterior, serão pagos pelo Concedente ou pela Concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
55.13 - Para os efeitos previstos nos n.os 55.8 e 55.11, serão considerados períodos anuais correndo entre Janeiro e Dezembro.
55.14 - No caso de o último Sublanço entrar em serviço em mês diverso de Janeiro ou no caso de a Concessão terminar em mês diverso de Dezembro, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorrerem até Dezembro, no primeiro caso, ou dos meses inteiros que decorrerem entre Janeiro e o Termo da Concessão, no segundo.
55.15 - A aplicação das multas e ou penalizações previstas no presente n.º 55 não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, ou de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.
56 - Manutenção e disciplina do tráfego
56.1 - A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
56.2 - A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, e em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, nos termos do presente contrato.
56.3 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que enviará ao InIR, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e informação de tráfego.
56.4 - A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, designadamente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.
56.5 - Os direitos e obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
57 - Assistência aos utentes
57.1 - A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.57.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária, para o efeito, instalar uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos.
57.3 - O serviço referido no número anterior funcionará no centro de assistência e manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, e que compreenderá também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.
57.4 - A Concessionária poderá cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização ser previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção.
57.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deverá ser devidamente incorporado no Manual de Operação e Manutenção.
57.6 - A Concessionária está obrigada a construir, equipar e pôr em funcionamento, pelo menos, um centro de assistência e manutenção, logo que o sublanço em que se insere entrar em serviço, devendo até essa data a Concessionária garantir a assistência e manutenção quanto a todos os Lanços referidos no n.º 6.2, a partir da data da assinatura do Contrato de Concessão.
58 - Reclamações dos utentes
58.1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes da Auto-Estrada, nas Áreas de Serviço e nas instalações de cobrança de portagem, livros destinados ao registo de reclamações, os quais deverão ser visados periodicamente pelo InIR.58.2 - A Concessionária enviará trimestralmente ao InIR as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
59 - Estatísticas do tráfego
59.1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego na Auto-Estrada, nos termos dos n.os 51 e 52, incluindo a contagem de tráfego para as Áreas de Serviço e, neste caso, classificado em veículos ligeiros e pesados, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer no Manual de Operação e Manutenção.59.2 - Os dados obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do InIR, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
60 - Participações às autoridades públicas
60.1 - Por forma a defender a zona de estrada e a sua envolvente próxima, a Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
60.2 - A participação referida no número anterior deve conter uma discrição tão detalhada quanto possível dos actos ou factos identificados.
CAPÍTULO XII
Outros direitos do Concedente
61 - Contratação com terceiros
61.1 - A Concessionária é a única responsável, perante o Concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes nesses contratos.61.2 - Sempre que, nos termos dos contratos a que se refere o número anterior, for permitido ao Concedente o exercício directo de direitos perante os terceiros que deles são partes, poderá o Concedente optar, livremente, por exercer tais direitos directamente sobre esses terceiros ou sobre a Concessionária, que, neste caso, apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses contratos estejam previstos, ou deles resultem, na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não impeça, procrastine ou torne excessivamente oneroso para o Concedente o exercício dos poderes que para este decorrem do Contrato de Concessão.
61.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com os Bancos Financiadores e com os Accionistas.
62 - Contratos de Projecto
62.1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, suspensão, modificação, cancelamento ou rescisão pela Concessionária dos Contratos de Projecto, bem como a celebração, pela Concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.62.2 - A decisão do Concedente sobre pedido que lhe tenha sido dirigido em cumprimento do disposto no número anterior deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos.
62.3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a autorização considera-se tacitamente concedida.
62.4 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos de Projecto, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou vier a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.
62.5 - O disposto no número anterior em nada prejudicará a vigência dos Contratos de Financiamento no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os Bancos Financiadores e a Concessionária.
62.6 - A Concessionária assegurará que os contratos e documentos a que se refere o n.º 62.1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ao regime jurídico descrito nos n.os 62.1 e 62.5.
63 - Outras autorizações do Concedente
63.1 - Carecem de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão pela Concessionária dos seguintes documentos:
a) Garantias prestadas a favor do Concedente;
b) Garantias prestadas pelos Accionistas a favor da Concessionária;
c) Garantias prestadas pelo ACE a favor da Concessionária;
d) Apólices de seguro referidas no n.º 74, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios.
63.2 - As autorizações do Concedente previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 60 dias a contar da respectiva solicitação.
63.3 - A Concessionária assegurará que os contratos e documentos a que se refere o n.º 63.1 contêm cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao regime jurídico descrito nos n.os 63.1 e 63.2.
CAPÍTULO XIII
Autorizações e aprovações do Concedente
64 - Regime das autorizações e aprovações do Concedente
64.1 - A aprovação ou, desde que devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projectos e a emissão ou recusa de emissão de autorizações ou aprovações, pelo Concedente, não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha das concepções previstas ou da execução das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tiver manifestado, por escrito, reservas referentes à segurança, qualidade ou durabilidade das mesmas, e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.
64.2 - Salvo disposição em contrário contida no Contrato de Concessão, os prazos de emissão, pelo concedente, de autorizações ou aprovações previstas no Contrato de Concessão contam-se da data de submissão do respectivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo Concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues.
64.3 - A falta de autorização ou aprovação do Concedente, quando esta for, nos termos do Contrato de Concessão, necessária, fere de nulidade os contratos e os demais actos a elas sujeitos.
CAPÍTULO XIV
Instalações de terceiros
65 - Regime das instalações de terceiros
65.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, se vier a mostrar necessária a passagem pela Auto-Estrada de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária terá de permitir a sua instalação e manutenção, as quais deverão, porém, ser levadas a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação no(s) Sublanço(s) em causa.
65.2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar todos os custos da sua realização e a compensação eventualmente devida à Concessionária pela respectiva conservação.
65.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação prévia do InIR.
65.4 - A Concessionária não poderá cobrar qualquer taxa de utilização às entidades responsáveis pela gestão dos serviços instalados.
CAPÍTULO XV
Receitas da Concessionária
66 - Limitação das receitas
66.1 - A Concessionária apenas tem direito ao recebimento das receitas obtidas no âmbito da concessão e previstas no Contrato de Concessão, estando-lhe vedada a cobrança ou o recebimento de quaisquer outros valores, mesmo que ocasionais ou pontuais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.66.2 - A Concessionária poderá propor ao Concedente o desenvolvimento de actividades complementares do objecto do presente Contrato de Concessão.
67 - Tarifas e taxas de portagem
67.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as mencionadas no quadro constante da alínea a) do n.º 52.3.67.2 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos do presente número são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que for aplicável à taxa em vigor.
67.3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de Auto-Estrada medida entre os eixos das obras de arte referentes aos nós de ligação consecutivos.
67.4 - O valor das taxas de portagem a cobrar serão arredondadas para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou outro que, por acordo das Partes, melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
67.5 - As taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar para cada Sublanço na data da respectiva abertura ao tráfego terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 68.1, reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
67.6 - As tarifas de portagem por quilómetro de Auto-Estrada poderão, mediante acordo das Partes, variar de Sublanço para Sublanço.
67.7 - A Concessionária é livre de praticar, por sua conta e risco, designadamente por questões de mercado e mediante homologação prévia do MOPTC, taxas de portagem inferiores às máximas que resultem do n.º 67.6 e da actualização prevista no n.º 68.
67.8 - O valor das taxas poderá, por acordo das Partes e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público:
a) Variar consoante a hora do dia em que forem cobradas; ou b) Ser adaptado, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes do mesmo veículo ou a outras circunstâncias.
67.9 - A Concessionária poderá, mediante prévia autorização do MOPTC, aplicar processos ou instrumentos de gestão que, respeitando os princípios e objectivos do presente contrato, entenda que melhor satisfazem as necessidades de natureza administrativa ou económico-financeira dos utentes e da própria Concessionária.
68 - Revisão e alteração das tarifas de portagem
68.1 - As tarifas de portagem poderão ser actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
(ver documento original) 68.2 - A proposta de actualização das tarifas de portagem deverá ser apresentada pela Concessionária ao InIR e à IGF, devidamente justificada e com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
68.3 - As tarifas somente poderão entrar em vigor depois de homologadas pelo MOPTC, homologação essa que, uma vez emitida, deverá ser comunicada à Concessionária até ao dia imediatamente anterior à data em que os novos valores tarifários devam ser aplicados.
68.4 - Sempre que se trate de comunicação referente a tarifas de portagem a aplicar a Lanço ou Sublanço que entre pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no n.º 68.2 deverá ser remetida com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data da respectiva entrada em serviço.
68.5 - Caso as tarifas de portagem comunicadas nos termos dos n.os 68.2 e 68.4 não traduzam uma correcta aplicação da fórmula indicada no n.º 68.1 e demais elementos de cálculo, o Concedente, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informará a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que poderão ser aplicados.
68.6 - Caso a Concessionária não concorde com os valores indicados pelo Concedente, nos termos do número anterior, poderá formular por escrito a sua reserva, indicando, de forma fundamentada, os valores que considera correctos, no prazo de sete dias a contar da data de recepção da comunicação deste e podendo, caso assim o entenda, recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no capítulo xxvi, sem prejuízo de, na pendência do processo de arbitragem, se aplicarem os valores indicados pelo Concedente.
68.7 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento deverão ser devidamente publicitadas, a expensas da Concessionária.
68.8 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos 1.º a 8.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.
68.9 - A declaração de incumprimento é da competência do Concedente, bem como o seu termo.
68.10 - Em caso de incumprimento:
a) É da responsabilidade da Concessionária garantir o disposto no n.º 68.8;
b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.
69 - Não pagamento das portagens
69.1 - O não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagens devidas nos lanços de auto-estradas e pontes que integram a concessão constitui contra-ordenação prevista e punível nos termos da Lei 25/2006, de 30 de Junho, observando-se aquele regime legal em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente base.69.2 - A contra-ordenação será punida com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, montante actualizável em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC, e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa, com o respeito dos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral das contra-ordenações.
69.3 - Sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo exigível na respectiva barreira de portagem.
69.4 - Sempre que um utente passe uma barreira de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado um auto de notícia.
69.5 - Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, podem os portageiros da Concessionária levantar os autos referidos no número anterior, considerando-se, para esse efeito, equiparados a agentes da autoridade.
69.6 - A detecção das infracções previstas nos n.os 2 e 4 da presente cláusula pode ser efectuada através de equipamentos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.
69.7 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pelo InIR, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada, bem como colher todas as demais autorizações necessárias.
69.8 - A Concessionária pode, a partir do registo da matrícula dos veículos, solicitar directamente ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P., ou à Guarda Nacional Republicana a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.
69.9 - Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador do respectivo título de trânsito, considera-se devido o dobro do valor máximo exigível na barreira, não havendo lugar ao pagamento de qualquer multa.
69.10 - O produto das coimas é distribuído nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho.
69.11 - A Concessionária entrega mensalmente, nos cofres do Tesouro, os quantitativos das coimas cobradas que constituem receita do Estado, e ao InIR, mediante transferência para contas deste organismo a indicar junto da Direcção-Geral do Tesouro.
70 - Isenções de portagens
70.1 - Estão isentos de portagem:a) Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Membros do Governo;
Presidente do Tribunal Constitucional;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
Presidente do Tribunal de Contas;
Procurador-Geral da República;
b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP, e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
e) Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
f) Veículos afectos ao InIR, à EP, à ANSR e à IGF no âmbito das suas funções de fiscalização.
70.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pela Concessionária.
70.3 - Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.
70.4 - A Concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 70.1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia do InIR.
CAPÍTULO XVI
Modificações subjectivas na Concessão
71 - Cedência, alienação e oneração
71.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
71.2 - A Concessionária poderá, com prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
71.3 - No caso de trespasse, consideram-se transmitidos para a nova Concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe vierem a ser impostos como condição para a autorização do trespasse.
71.4 - A Concessionária está impedida de utilizar o canal técnico rodoviário para fins distintos do objecto da Concessão e o mesmo não pode ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.
71.5 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
72 - Contrato de subconcessão
72.1 - A Concessionária desde já aceita e autoriza, sem quaisquer reservas, que o Concedente proceda à transformação do presente contrato num contrato de subconcessão com terceiro, sociedade cujo capital seja detido na totalidade ou maoritariamente pelo Concedente ou entidade pública empresarial, que nele ocupará a posição de Concedente, transferindo para esta a totalidade dos direitos e deveres consagrados no Contrato de Concessão, sem qualquer alteração.72.2 - A transformação a que se refere o número anterior poderá ocorrer em qualquer momento, mediante notificação que seja dirigida pelo Concedente à Concessionária com a antecedência mínima de 60 dias sobre a respectiva produção de efeitos, e não depende de qualquer autorização ou consentimento da Concessionária ou de qualquer terceiro ou de qualquer notificação a qualquer terceiro ou de qualquer alteração contratual do presente contrato ou de qualquer um dos seus anexos, considerando-se efectuados, por efeito daquela notificação, os ajustes de redacção no Contrato de Concessão, nos respectivos anexos e em todos os contratos que a Concessionária tenha assinado com quaisquer terceiros que dela forçosamente decorram.
72.3 - No caso de o Concedente utilizar a faculdade prevista no n.º 72.1, a entidade ali referida passará a desempenhar as funções que, no Contrato de Concessão, são atribuídas ao Concedente.
72.4 - A transformação do Contrato de Concessão em contrato de subconcessão não dará lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.
72.5 - Com a transformação operada nos termos do n.º 72.1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente contrato, o Concedente ficará inteiramente liberto de quaisquer deveres e obrigações perante a Concessionária, incluindo o cumprimento de obrigações para que tenha já sido notificado ou que se encontrem em mora ou que só se venham a revelar após aquela transformação e transferência, nada mais lhe podendo ser exigido a partir desse momento e não prestando sobre eles qualquer garantia, mesmo que implícita.
72.6 - Com a transformação operada nos termos do n.º 72.1 e a correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente contrato, o Concedente deixará de poder exercer quaisquer direitos perante a Concessionária, mas o novo Concedente poderá exigir da Concessionária o cumprimento de obrigações para que esta tenha já sido notificada ou que se encontrem em mora ou que, decorrendo, total ou parcialmente, de factos anteriores às referidas transferência e transformação, se venham a revelar ou a ser exigíveis apenas após estas ocorrerem.
72.7 - Todos os contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros deverão conter cláusula que contenha a expressa anuência destes, sem reservas de qualquer natureza, à transformação operada nos termos do n.º 72.1 e à correspondente transferência dos direitos e deveres consignados no presente contrato, bem como à ausência de produção de quaisquer efeitos delas decorrentes no cumprimento pontual desses contratos e na sua manutenção em vigor, nos termos previamente acordados.
CAPÍTULO XVII
Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
73 - Garantias a prestar
73.1 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária no Contrato de Concessão será garantido, cumulativamente, através de:a) Caução, estabelecida a favor do Concedente, nos montantes estipulados no n.º 73.3;
b) Garantias bancárias emitidas nos termos da minuta que consta do anexo n.º 18, a favor da Concessionária, nos montantes de fundos próprios que cada Accionista se obrigou a subscrever nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
73.2 - A caução referida na alínea a) e cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior são entregues ao Concedente na data de assinatura do Contrato de Concessão e manter-se-ão em vigor:
a) A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o Termo da Concessão;
b) As garantias bancárias a que se refere a alínea b) do número anterior, até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
73.3 - O valor da caução, que a Concessionária se encontra expressamente obrigada a manter, é:
a) Na data de assinatura do Contrato de Concessão, o valor mínimo referido na alínea d) infra;
b) Após o início da construção, e enquanto se encontrarem Lanços em construção, o valor da caução será fixado, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do orçamento das obras a realizar nesse ano;
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Sublanço será reduzido a 1 % do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o último balancete mensal da Concessionária;
sendo que:
d) Em caso algum poderá o valor da caução ser inferior a (euro) 2 500 000.
73.4 - No fim da fase de construção a caução será actualizada, em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre.
73.5 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
a) Depósito em numerário, constituído à ordem do Concedente;
b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente, nos termos da minuta que consta do anexo n.º 11.
73.6 - As instituições emitentes ou depositárias da caução (desde que diversas de qualquer dos Bancos Financiadores que outorgarem os Contratos de Financiamento na data de assinatura do Contrato de Concessão) deverão merecer aprovação prévia e expressa do Concedente.
73.7 - O Concedente poderá utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no Contrato de Concessão.
73.8 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização.
73.9 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.
74 - Cobertura por seguros
74.1 - A Concessionária deverá assegurar a existência, e manutenção em vigor, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, emitidas por seguradoras aceitáveis pelo Concedente.74.2 - O programa de seguros relativo às apólices indicadas no número anterior é o constante do anexo n.º 19, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos no n.º 80.
74.3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro previstas no anexo n.º 19 e aplicáveis à respectiva fase da Concessão se encontram em vigor, com os prémios do 1.º período de cobertura pagos.
74.4 - O Concedente deve ser indicado como co-beneficiário nas apólices previstas no anexo n.º 19.
74.5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices listadas no anexo n.º 19, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios pelo valor que lhe for debitado pelas seguradoras.
74.6 - As seguradoras que emitam as apólices previstas no anexo n.º 19 deverão comunicar ao Concedente, com pelo menos 45 dias de antecedência, a sua intenção de as cancelar ou suspender por não pagamento dos respectivos prémios.
74.7 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios referidos no n.º 74.5, quando a Concessionária o não faça, mediante recurso à caução.
74.8 - As condições constantes dos n.os 74.4 e 74.6 deverão constar das apólices emitidas nos termos deste n.º 74.
CAPÍTULO XVIII
Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
75 - Fiscalização pelo Concedente
75.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária, emergentes do Contrato de Concessão, serão exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais.75.2 - Os poderes do MOPTC serão exercidos pelo InIR e os do MEF serão exercidos pela IGF, ficando o InIR e a IGF autorizados ao respectivo exercício por força do presente contrato.
75.3 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao InIR, à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
75.4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características da Concessão, do equipamento, dos sistemas e das instalações à mesma respeitantes, nos quais poderão estar presentes representantes da Concessionária, correndo os respectivos custos por conta desta, sem prejuízo de recurso a arbitragem.
75.5 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo de posterior recurso à arbitragem.
75.6 - A existência e o exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção.
75.7 - Quando a Concessionária não tiver respeitado as determinações emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe for razoavelmente fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
75.8 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do posterior recurso, pela Concessionária, à arbitragem.
76 - Controlo da construção da Auto-Estrada
76.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao InIR, semestralmente, um relatório geral de progresso, traçado sobre o Programa de Trabalhos.
76.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao InIR, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho.
76.3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores, e entre estes e o Programa de Trabalhos, deverão ser neles devidamente relatados e fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
76.4 - A Concessionária fica obrigada a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o InIR lhe solicitar.
CAPÍTULO XIX
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
77 - Responsabilidade geral pela culpa e pelo risco
A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
78 - Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
78.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para o desenvolvimento das actividades concessionadas.
78.2 - Constitui especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer terceiro com quem venha a contratar que assegure as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XX
Incumprimento, cumprimento defeituoso do contrato e força maior
79 - Incumprimento e cumprimento defeituoso
79.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro da Concessão ou rescisão do Contrato de Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por decisão exclusiva do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000 e (euro) 150 000 por dia.
79.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
79.3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado atendendo à extensão e natureza dos trabalhos a executar e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do Contrato de Concessão, do Empreendimento Concessionado.
79.4 - A fixação do montante das multas contratuais é da exclusiva competência do Concedente.
79.5 - Caso o incumprimento consista em atraso nas datas de entrada em serviço fixadas no n.º 29.1, de algum ou alguns dos Sublanços a construir, as multas serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Sublanço, terão como limite global máximo para todos os Sublanços o montante de (euro) 7 500 000 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
a) Até ao montante de (euro) 15 000 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
b) Até ao montante de (euro) 25 000 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
c) Até ao montante de (euro) 50 000 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
d) Até ao montante de (euro) 62 500 a partir do 61.º dia de atraso.
79.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de um mês.
79.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o pagamento das multas deverá responder por elas a parte necessária das receitas de exploração, podendo o Concedente deduzir o respectivo montante de qualquer pagamento a efectuar por ele.
79.8 - Os valores mínimos e máximo referidos no n.º 79.1 serão actualizados automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
79.9 - A aplicação das multas previstas neste número não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, designadamente as previstas nos n.os 55.4 e 55.5, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
80 - Força maior
80.1 - Consideram-se casos de força maior, unicamente, os acontecimentos, imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.80.2 - Constituem casos de força maior, nomeadamente, actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que comprovadamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
80.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
80.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 80.6, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, exacto e pontual, tiver sido efectivamente impedido, e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 88, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.
80.5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.
80.6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices:
a) A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento, pontual e atempado, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice relativa ao risco em causa;
b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 80.8, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura; ou c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 80.8, quando a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo a Concessionária, em qualquer dos casos, pagar ao Concedente o valor da indemnização aplicável ao risco em causa, em caso de incumprimento da obrigação relativa à contratação do seguro;
d) No caso previsto na alínea anterior, deverá a Concessionária pagar ao Concedente o valor da indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa ou transferir para este o direito de recebimento, caso tenha sido contratado seguro adequado ao risco em causa.
80.7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 80.6 os actos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidades ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
80.8 - Perante a ocorrência de um evento de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições, no prazo de 120 dias a contar da ocorrência do evento de força maior.
80.9 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do Tribunal Arbitral, a resolução do Contrato de Concessão nos termos do presente número, observar-se-á o seguinte:
a) O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior;
b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros contratados pela Concessionária, serão directamente pagas ao Concedente;
c) Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista na alínea d) do n.º 80.6;
d) Poderá o Concedente exigir da Concessionária que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente de alguns ou todos os contratos celebrados com terceiros e relativos à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsistirão para além da resolução do Contrato de Concessão;
e) Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram o Estabelecimento da Concessão;
f) Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos de Projecto) de que seja parte e que não tenham sido assumidos pelo Concedente nos termos do Contrato de Concessão.
80.10 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática para mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
80.11 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
CAPÍTULO XXI
Extinção e suspensão da Concessão
81 - Resgate
81.1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente proceder, sempre que o interesse público o justificar, ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.81.2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, salvo no que respeitar a i) incumprimentos da Concessionária perante terceiros, verificados antes da notificação da intenção de resgate e ii) direitos de conteúdo patrimonial, na parte em que se encontrem vencidos e não pagos na mesma data.
81.3 - Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados só obrigarão o Concedente quando tais contratos tiverem obtido, previamente, a autorização do MOPTC.
81.4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a receber do Concedente, a título de indemnização e por cada ano desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período. As Partes poderão fazer uso do mecanismo da compensação de créditos, nos termos previstos na lei.
81.5 - A compensação referida no número anterior poderá, por iniciativa do Concedente, ser liquidada de uma vez só, caso em que se considerará uma taxa de actualização dos reembolsos, remunerações e outros cash-flows para Accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, correspondente à TIR Accionista, ou ser liquidada, em cada ano, até ao termo previsto da Concessão.
81.6 - O montante da indemnização a que se refere o n.º 81.4 não poderá, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do Contrato de Concessão.
81.7 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à data da recepção da notificação prevista no n.º 81.1, sobre o valor das indemnizações referidas no n.º 81.4, este será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelos MEF e MOPTC, um pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, que também nomeará o representante de qualquer das Partes caso estas não o tenham feito no prazo de 30 dias a contar do fim dos 90 dias.
81.8 - Com o resgate serão libertadas a caução e as demais garantias referidas no n.º 73 e que ao tempo ainda estejam em vigor, respectivamente no prazo de um ano a contar da data do resgate e na data em que se operar o resgate.
82 - Sequestro
82.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, designadamente passando a cobrar e a receber o valor das taxas de portagem.82.2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
b) Deficiências graves na organização e no regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos, que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;
c) Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do n.º 39.
82.3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente à tomada da decisão de sequestro, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 83.3 a 83.6.
82.4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
82.5 - O Concedente aplicará os rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em primeiro lugar na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da Concessão e em segundo lugar no pagamento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
82.6 - A Concessionária responderá pelas despesas e encargos referidos no número anterior que não forem cobertos pelos rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, podendo o Concedente, na efectivação da responsabilidade da Concessionária, recorrer à caução.
82.7 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global das despesas e encargos a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora em função do sequestro, a Concessionária não poderá distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos Accionistas.
82.8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária retomá-la-á no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe para tanto, dando-se por findo o sequestro.
82.9 - A Concessionária poderá optar pela rescisão do Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 83.10.
83 - Rescisão
83.1 - O Concedente poderá, sob proposta do MOPTC e ouvidos o InIR e a IGF, pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.83.2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
a) Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;
b) Dissolução da Concessionária, ou despacho de declaração de insolvência desta, ou a sua apresentação à falência ou requerimento de falência deduzido por terceiros contra ela e não contestado;
c) Incumprimento de obrigações por parte da Concessionária que originaram a aplicação das sanções previstas no n.º 79 ou a tentativa de saneamento através do sequestro previsto no n.º 82;
d) Falta de prestação ou reposição da caução nos termos e prazos previstos;
e) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
f) Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais exequíveis, desde que emitidas no âmbito de processos cujo objecto esteja relacionado com as actividades concessionadas;
g) Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
h) Não entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada no prazo de cinco anos após a assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;
i) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 82.8 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;
j) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
83.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 83.1, possa motivar a rescisão do Contrato de Concessão, o Concedente notificará a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
83.4 - A notificação a que alude o número anterior não será exigível se a violação contratual não for sanável.
83.5 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 83.3, a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este poderá rescindir o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.
83.6 - Caso o Concedente pretenda rescindir o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo n.º 7 ao presente contrato.
83.7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 83.5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
83.8 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado nos n.os 83.3 a 83.6, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos previstos no n.º 82.
83.9 - A rescisão do Contrato de Concessão implica a reversão gratuita do Estabelecimento da Concessão para o Concedente e origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
83.10 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária, por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime do n.º 81.2.
84 - Caducidade
O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
85 - Regime dominial e entrada na posse do estado da Auto-Estrada que
constitui o objecto da Concessão
85.1 - A Auto-Estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o Empreendimento Concessionado integram o domínio público rodoviário do Concedente.85.2 - Integram igualmente o domínio público rodoviário do Concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, as demais obras de arte incorporadas na Auto-Estrada, as Áreas de Serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, as infra-estruturas construídas para alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como as edificações construídas na zona da Auto-Estrada.
85.3 - Todos os demais bens que integram o Estabelecimento da Concessão reverterão para o Concedente, sem qualquer indemnização, no Termo da Concessão ou, no caso dos bens que integram o Estabelecimento da Concessão e se encontram exclusivamente afectos aos Lanços referidos nos alíneas a) a f), h) e i) do n.º 6.2, no momento do termo da Concessão em relação a estes Lanços.
85.4 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
(ver documento original) Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes 85.5 - No termo da Concessão relativa aos Lanços referidos nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 6.2, cessam para a Concessionária, relativamente a esses Lanços, todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão e que lhe estejam exclusivamente afectos, em estado que satisfaça as seguintes condições:
(ver documento original) Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 25 % da vida útil de cada um dos seus componentes.
85.6 - Não obstante o disposto no número anterior, aos troços A 43-IC 29 - Ponte do Freixo Norte (IP 1)-Gondomar e nó da Barrosa-Avenida da República [da A 44-IC 23 - Coimbrões(IC2)-Ponte do Freixo Sul (IP 1)] é aplicável o regime fixado do n.º 85.4.
85.7 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto nos números anteriores, o InIR promoverá a realização dos trabalhos que forem necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas da responsabilidade da Concessionária e custeadas por conta da caução prestada pela Concessionária e, no caso dos Lanços referidos no n.º 6.1 e na alínea g) do n.º 6.2, nos termos do disposto no n.º 85.8.
85.8 - Se, no decurso dos últimos cinco anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 85.4 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, pelo valor adequado à cobertura do referido montante.
85.9 - Se, a 15 meses do termo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo InIR, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 85.4 se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias recebidas ao abrigo do número anterior serão devolvidas à Concessionária, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a três meses. Caso as referidas entregas tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 85.8, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
85.10 - Previamente ao Termo da Concessão, o Concedente procederá a vistorias dos bens referidos no n.º 9, nas quais participarão representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
CAPÍTULO XXII
Condição financeira da Concessionária
86 - Assunção de riscos
86.1 - A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.86.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume, designadamente, o risco integral de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
86.3 - A entrada em serviço de Vias Rodoviárias Concorrentes poderá conferir à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 88.
87 - Caso Base
87.1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no n.º 88.87.2 - O Caso Base apenas será alterado nos termos dos n.os 23, 88, 89 e 90.
88 - Reposição do equilíbrio financeiro
88.1 - A Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto neste n.º 88, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, do conteúdo das obrigações contratuais da Concessionária ou das condições de desenvolvimento das actividades concessionadas, desde que, em resultado da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos do n.º 80, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 80.4 e da alínea c) do n.º 80.6;
c) Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas, custos ou resultados relativos às actividades concessionadas;
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.
88.2 - As alterações legislativas à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do n.º 88.1, sem prejuízo do disposto no n.º 90.
88.3 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do presente n.º 88 apenas deverá ter lugar quando, como consequência do impacte individual ou acumulado dos eventos referidos no n.º 88.1, se verifique:
a) A redução da TIR Accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base; ou b) A redução do valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa em mais de 0,010 00 pontos percentuais.
88.4 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
88.5 - Quando haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro, este é efectuado, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
a) Atribuição de compensação directa, em prestações periódicas ou em prestação única;
b) Alteração do prazo de vigência do Contrato de Concessão;
c) Uma combinação das modalidades previstas nas alíneas anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre as Partes.
88.6 - Caso, até à entrada em serviço do último Lanço a construir, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 88.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso das Partes.
88.7 - Não havendo concordância quanto aos encargos orçamentais previstos no n.º 36.5 e quando a respectiva decisão gerar um acréscimo de custos para o Concedente, o valor global da compensação a atribuir para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ainda que em sede de Tribunal Arbitral, não pode exceder o valor da última proposta, escrita e sem reservas, apresentada pela Concessionária no âmbito das respectivas negociações, sem prejuízo dos respectivos juros compensatórios.
88.8 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorrerá de acordo com as seguintes fases:
a) Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência;
b) Notificação, logo que seja possível estimar com razoável certeza a variação do montante de custos ou de receitas, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:
i) Detalhada descrição desse facto ou factos;
ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;
iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da variação do montante de custos ou de receitas que são invocados;
iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 88.3;
v) Demonstração, utilizando o Caso Base, dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários para operar a reposição daqueles rácios nos valores definidos no anexo n.º 9;c) Declaração, do Concedente, no prazo máximo de 90 dias após a notificação efectuada nos termos da alínea anterior, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou que considera não lhe serem imputáveis;
d) Apuramento, por acordo entre as Partes, precedido das negociações necessárias, do efeito sobre os custos e ou receitas e dos efeitos sobre o cash-flow que são necessários à reposição dos Critérios Chave constantes do anexo n.º 9.
88.9 - Decorridos 180 dias sobre a solicitação de início de negociações através da notificação referida na alínea b) do n.º 88.8 sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, e será efectuada pelos valores constantes no anexo n.º 9 relativos aos Critérios Chave previstos no n.º 88.3.
88.10 - A declaração a que alude a alínea c) do n.º 88.8 poderá ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, não podendo ser interpretado tal pedido como a definitiva assumpção de responsabilidades, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.
88.11 - Decorridos 90 dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 88.8 sem que as Partes tenham chegado a acordo sobre as causas e ou o montante do desequilíbrio financeiro da Concessão e os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, as Partes poderão recorrer ao processo de arbitragem.
88.12 - O processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro deve observar o regime previsto no Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril.
88.13 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo relativo à reposição do equilíbrio financeiro.
89 - Compensações ao concedente
89.1 - O Concedente terá direito a partilhar nos benefícios financeiros da Concessão, nos termos do disposto neste n.º 89, nos seguintes casos:a) Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo favorável sobre os resultados relativos às actividades concessionadas; ou b) Obtenção, pela Concessionária, de outras receitas não previstas no n.º 6.5 e provenientes do exercício de novas actividades autorizadas pelo Concedente nos termos do n.º 66.2.
89.2 - As alterações legislativas à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea a) do n.º 89.1, sem prejuízo do disposto no n.º 90.
89.3 - O Concedente notificará à Concessionária a ocorrência de qualquer das situações indicadas no n.º 89.1.
89.4 - O Concedente e a Concessionária encetarão negociações, após a notificação a que se refere o número anterior, com vista à definição do montante do benefício, que será sempre determinado por referência ao Caso Base, e à definição da modalidade e demais termos da atribuição ao Concedente da parte do benefício que lhe couber.
Sem prejuízo de acordo diverso entre as Partes, a partilha dos benefícios a que se refere o n.º 89.1 efectuar-se-á:
a) No caso da alínea a), integralmente a favor do Concedente;
b) No caso da alínea b), equitativamente entre as Partes.
89.5 - Haverá lugar à compensação a que se refere o n.º 89.1 quando, em consequência de algum dos eventos nele referidos, se verifique o aumento da TIR Accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base.
89.6 - Sempre que as autorizações a que se referem os n.os 30.14 a 30.16 impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária, o Concedente terá ainda direito a receber, da Concessionária, metade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.
89.7 - Sempre que as reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária e a que se refere o n.º 89.6 sejam consequência, mesmo que indirecta, de imposições, recomendações ou conselhos de terceiros, incluindo as autoridades ambientais, os municípios, o InIR ou o Concedente, este terá direito a receber, da Concessionária, a totalidade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.
89.8 - As quantias a que se refere o n.º 89.6 serão pagas ao Concedente no prazo de 60 dias a contar da vistoria com vista à entrada em serviço do último Lanço da Concessão.
89.9 - O regime previsto nos n.os 89.6 e 89.7 não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas construtivas não consideradas na Proposta e aceites pelo InIR, nos termos do n.º 30.14.
89.10 - A Concessionária deverá apresentar, com o projecto de execução, a indicação das alterações a que entende ser aplicável o disposto nos n.os 89.6 a 89.9 e o cálculo dos valores a que se referem estas disposições. A aprovação do projecto de execução pelo Concedente não significará, salvo menção expressa em contrário, aceitação de tal indicação e ou cálculo.
89.11 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto neste n.º 89.
90 - Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades
90.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,010 00 pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, a Concessionária pagará ou receberá do Concedente, consoante o caso, um valor que, simulado no Caso Base, reponha, ano a ano, o valor do cash flow Accionista caso tal variação não tivesse ocorrido.
90.2 - O plano de pagamentos ou de recebimentos do valor referido no número anterior será objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o pagamento ou recebimento, conforme for o caso, ocorrer em 30 de Junho do ano a que respeita.
CAPÍTULO XXIII
Direitos de propriedade industrial e intelectual
91 - Direitos de propriedade industrial e intelectual
91.1 - A Concessionária cede ao Concedente, gratuitamente, todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelarem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tiverem sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades concessionadas, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
91.2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades concessionadas e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXIV
Vigência da Concessão
92 - Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de vigência da Concessão.
CAPÍTULO XXV
Disposições diversas
93 - Taxa de gestão do Contrato
93.1 - A Concessionária terá de pagar anualmente ao InIR uma taxa de gestão do Contrato de Concessão, para suporte das despesas do InIR com o acompanhamento, gestão e fiscalização da Concessão, calculada de acordo com a expressão seguinte:(ver documento original) 93.2 - A taxa de gestão referida no número anterior deverá ser paga pela Concessionária até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte a que se refere, utilizando o TMDA real verificado no ano a que se reporta.
94 - Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo xxvi, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
95 - Acordo completo
O Contrato de Concessão, incluindo os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respectivos apêndices, constituem a totalidade do acordo que regula a Concessão e a actividade da Concessionária, incluindo o seu financiamento.
96 - Comunicações, autorizações e aprovações
96.1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
c) Por correio registado com aviso de recepção.
96.2 - Consideram-se para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:
a) Concedente:
InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., fax: 213643119;
b) Concessionária:
AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a/c Prof. João Bento, Quinta da Torre da Aguilha - Edifício BRISA, 2785-599 São Domingos de Rana, fax: 214448840.
96.3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.
96.4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:
a) No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;
b) Cinco dias depois de remetidas pelo correio, mas nunca antes de se verificar a assinatura do aviso de recepção.
97 - Prazos e sua contagem
Os prazos fixados no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias ou meses seguidos de calendário salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público no Porto.98 - Custos e encargos da Concessionária A Concessionária pagará à EP, na data de assinatura do presente contrato, os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso, que ascendem a (euro) 750 000, valor não sujeito a IVA.
CAPÍTULO XXVI
Resolução de diferendos
99 - Processo de resolução de diferendos
99.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, interpretação, aplicação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
99.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades concessionadas.
99.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações subsequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a determinação originária tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
100 - Tribunal Arbitral
100.1 - O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.100.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, o requerimento de constituição do Tribunal, contendo a identificação do objecto do litígio e a designação do árbitro e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo a outra Parte, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.
100.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul caso a mesma não ocorra dentro do prazo aqui fixado, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.
100.4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
100.5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
100.6 - O Tribunal Arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
100.7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
100.8 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, deverão nele introduzir.
100.9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros, o regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.