de 17 de Fevereiro
As tarifas de portagem são determinadas com base na classificação dos veículos em quatro classes distintas, resultante da aplicação, entre outros, do critério da altura, medida à vertical e do primeiro eixo do veículo.Verifica-se uma tendência para considerar como abrangidos pelas tarifas de portagem da classe 1 os veículos com altura igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m.
Impõe-se ainda promover uma aproximação progressiva do quadro normativo nacional ao panorama europeu, o qual será objecto de futura reavaliação no âmbito do processo gradual de aproximação da realidade portuguesa aos patamares europeus nesta matéria.
Assim, com a presente alteração, passam a beneficiar da tarifa de portagem da classe 1 os veículos com altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível e desde que tais veículos sejam veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg e com lotação igual ou superior a cinco lugares. A detecção destes requisitos só pode ser feita, como bem se compreende, com recurso a meios tecnológicos de informação automática, razão pela qual o pagamento da tarifa de portagem da classe 1 por parte de tais veículos depende, necessariamente, da respectiva utilização do sistema de pagamento automático. Para usufruirem deste benefício, os utilizadores de tais veículos deverão fazer prova do preenchimento daqueles requisitos perante entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança.
A alteração introduzida pelo presente diploma foi objecto de negociação com as concessionárias, não sendo, assim, prejudicada a natureza contratual da respectiva concessão.
Foram ouvidas a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., os consórcios LUSOPONTE, Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A.-Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., e BRISAL - Auto-Estradas do Litoral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro
A base XIV do anexo do Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão com a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., passa a ter a seguinte redacção:
«Base XVI
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:(ver tabela no documento original) 2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho
A base LII do anexo do Decreto-Lei 168/94, de 15 de Junho, que aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, atribuída ao consórcio LUSOPONTE, passa a ter a seguinte redacção:
«Base LII
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das taxas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original) 4 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro
A base XLVII do anexo do Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona oeste de Portugal atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., passa a ter a seguinte redacção:
«Base XLVII
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:(ver tabela no documento original) 2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho
A base XLVIII do anexo do Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A. - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., passa a ter a seguinte redacção:
«Base XLVIII
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:(ver tabela no documento original) 2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 5.º
Alteração do Decreto-Lei 215-B/2004, de 16 de Setembro
A base LXII do anexo do Decreto-Lei 215-B/2004, de 16 de Setembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Litoral Centro, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, atribuída ao agrupamento BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, passa a ter a seguinte redacção:
«Base LXII
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:(ver tabela no documento original) 2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 6.º
Condições de utilização
1 - Os utilizadores dos veículos que pretendam usufruir da alteração prevista no presente diploma deverão, cumulativamente:a) Ser aderentes de serviço electrónico de cobrança;
b) Fazer prova perante a entidade gestora dos sistemas electrónicos de cobrança dos requisitos exigidos nos artigos anteriores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a prova deverá ser efectuada mediante documento oficial emitido pela entidade competente.
Artigo 7.º
Outorga das alterações aos contratos de concessão
Ficam os Ministros responsáveis pelas Finanças e das Obras Públicas autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, as alterações aos contratos de concessão decorrentes do disposto nos artigos anteriores, de acordo com as minutas a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Manuel Correa de Barros de Lancastre - António José de Castro Bagão Félix - Jorge Manuel Martins Borrego.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.