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Decreto-lei 71/2018, de 5 de Setembro

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Sumário

Procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada

Texto do documento

Decreto-Lei 71/2018

de 5 de setembro

As tarifas de portagem são aplicadas com base na classificação dos veículos em quatro classes distintas, de acordo, entre outros, com a altura medida à vertical do primeiro eixo do veículo, sendo que a diferenciação entre as classes 1 e 2 é estabelecida pelo limiar dos 1,10 m de altura. O Decreto-Lei 39/2005, de 17 de fevereiro, estabeleceu, contudo, uma exceção àquela regra geral de classificação, com o propósito de promover os automóveis monovolumes e que veio atribuir-lhes a classe 1, não obstante terem uma altura superior a 1,10 m.

Assim, desde 2005, os veículos ligeiros de passageiros e mistos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, com peso bruto superior a 2300 kg e igual ou inferior a 3500 kg, com lotação igual ou superior a 5 lugares e que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.

Aquela exceção conduziu, não obstante, a um desajustamento no sistema de classificação de veículos para efeitos de portagem em Portugal. Com efeito, são classificados como classe 2 veículos com caraterísticas geométricas semelhantes aos automóveis monovolumes mas que, por terem um peso bruto igual ou inferior a 2300 kg, não se reconduzem à exceção e, portanto, pagam taxas de portagem mais elevadas.

Este desajustamento tornou-se mais evidente com os desenvolvimentos ocorridos na indústria automóvel, nomeadamente com a tendência de compactação do design dos novos modelos, motivada por questões de eficiência energética e ambiental e por questões de segurança.

Em particular, a Diretiva sobre Proteção de Peões - a Diretiva n.º 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, que veio alterar a Diretiva 70/156/CEE do Conselho, e que foi entretanto substituída pelo Regulamento (CE) n.º 78/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro - veio obrigar os construtores de automóveis a introduzirem alterações significativas no design dos veículos, aumentando a sua altura frontal e a inclinação do capot e, consequentemente, a altura média ao solo medida sobre o centro do eixo dianteiro. De igual modo, a procura incessante de eficiência nas emissões de CO(índice 2) tem levado à tendência de redução da dimensão e peso dos veículos, em simultâneo com o aumento do seu habitáculo interior, tendo como resultado o aumento da altura final do capot dos veículos.

Ora, a desadequação dos critérios de distinção das classes 1 e 2 de veículos em Portugal a esta realidade provocou uma distorção do mercado automóvel, que se traduz numa menor penetração de uma nova tipologia de veículos compactos mais eficientes e seguros em comparação com outros países europeus e em relação ao que seria desejável.

Urge, por isso, corrigir este manifesto desajustamento e repor condições para que Portugal possa continuar a beneficiar dos desenvolvimentos positivos da indústria automóvel.

Paralelamente, é inegável o esforço europeu no sentido da consideração do impacto ambiental na tarifação dos veículos que circulam em autoestradas. Esta tendência traduz-se, não só, nas alterações aprovadas em 2006 e 2011 à Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas - a «Diretiva Eurovinheta» - como também pelas medidas que a Comissão Europeia tem vindo a propor e a implementar no âmbito da agenda «A Europa em Movimento» em matéria de mobilidade limpa.

Nesse sentido, impõe-se que os ajustamentos ao sistema de classes de portagem tomem expressamente em conta as Normas Ambientais EURO relativas às emissões automóveis - nomeadamente a Norma EURO 6, prevista no Regulamento (UE) n.º 459/2012, da Comissão, de 29 de maio de 2012.

Os ajustamentos ora introduzidos aplicam-se a todos os lanços de autoestrada com portagem, independentemente do respetivo regime de exploração, implicando a modificação dos respetivos contratos de concessão ou subconcessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente decreto-lei procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de autoestrada.

Artigo 2.º

Tarifa de portagem

1 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e igual ou inferior a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático e cumpram a Norma EURO 6, prevista no Regulamento (UE) n.º 459/2012, da Comissão, de 29 de maio de 2012.

2 - Os veículos ligeiros de passageiros, mistos ou mercadorias, com dois eixos, peso bruto igual ou inferior a 2300 kg, e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando utilizem o sistema de pagamento automático e cumpram a Norma EURO 6.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

2 - A exigência do cumprimento da Norma EURO 6 prevista no n.º 1 do artigo anterior só é aplicável aos veículos com matrícula posterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de agosto de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

111621404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3457631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 39/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a tarifa de portagem dos veículos da classe 2, veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, quando utilizem o sistema de pagamento automático, passando a benefici (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-24 - Decreto-Lei 120/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao ajustamento das classes 1 e 2 de veículos para efeitos de aplicação das tarifas de portagem

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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