Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 248-A/99, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão.

Texto do documento

Decreto-Lei 248-A/99

de 6 de Julho

A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional levou o Governo a socorrer-se de um modelo de concepção-construção em project finance que prosseguisse tal objectivo de modo comportável para o erário público.

Neste sentido e considerando os naturais limites financeiros do Estado na construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, que estabelece, naquele modelo, o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal.

Realizado e terminado o concurso público internacional para atribuição da concessão, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagens, na zona norte de Portugal, importa agora, nos termos do artigo 14.º do citado diploma legal, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Bases da concessão

São aprovadas as bases, em anexo, da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A. - Concessões Rodoviárias de Portugal S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Outorga do contrato

Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º

Zonas non aedificandi

1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base II anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 2 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Objecto, tipo e prazos da concessão

Base I

Definições

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

a) ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;

b) Acordo de Subscrição - o acordo celebrado entre a Concessionária e os membros do Agrupamento enquanto seus accionistas da Concessionária, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos ou empréstimos subordinados;

c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção;

d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;

e) Agrupamento - agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;

f) Áreas de Serviço - instalações marginais às Auto-Estradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g) Auto-Estradas - as auto-estradas e conjuntos viários associados que constituem o objecto da Concessão nos termos da base II;

h) Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

i) BRISA - a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;

j) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras que constarão de anexo do Contrato de Concessão e qualquer alteração das mesmas decorrente da reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos daquele contrato;

l) Concessão - conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

m) Contrato de Concessão - o contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, a celebrar entre o Concedente e a Concessionária, tendo por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação das Auto-Estradas;

n) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem;

o) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação das Auto-Estradas e a manutenção do Empreendimento Concessionado;

p) Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;

q) Contratos do Projecto - os contratos celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LXII;

r) Corredor - a faixa de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;

s) Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 4 da base LXXXIV;

t) Empreiteiros Independentes - entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993;

u) Empreendimento Concessionado - conjunto de bens que integram a Concessão;

v) Estatutos - o pacto social da Concessionária, aprovado pelo Concedente;

x) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

z) IGF - Inspecção-Geral de Finanças;

a') IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

b') IVA - imposto sobre o valor acrescentado;

c') IEP - Instituto das Estradas de Portugal;

d') Lanços - as secções viárias em que se dividem as Auto-Estradas;

e') Manual de Operação e Manutenção - documento contendo um conjunto de regras - relativas à exploração e manutenção do Empreendimento Concessionado, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos da base LV;

f') MEPAT - Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou o ministro competente com a tutela respectiva;

g') Operadora - a sociedade que desenvolverá as actividades de operação das Auto-Estradas e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;

h') Partes - o Concedente e a Concessionária;

i') PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho;

j') Processo de Resolução de Diferendos - o procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as Partes relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a Concessão, regulado no capítulo XVIII das presentes bases e em anexo ao Contrato de Concessão;

l') Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão;

m') Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havida no seio do referido concurso, nos termos das respectivas actas e documentos que as integram;

n') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior (RCASD) - o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: i) os meios libertos do projecto acrescidos do saldo de disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada semestre do período relevante com referência ao período subsequente de 12 meses, nos termos constantes do Caso Base;

o') Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RACVE) - o Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo, definido como o quociente entre: i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no final de cada ano civil do período relevante, nos termos constantes do Caso Base;

p') Regulamentação do Concurso - o conjunto de diplomas que regulamentam o concurso público para atribuição da Concessão;

q') Sublanço - troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos;

r') Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

s') TIR Accionista - a taxa interna de rendibilidade (TIR) para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

Base II

Objecto da Concessão

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços:

a) A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, na extensão aproximada de 18 km;

b) A 7/IC 5 Guimarães/Fafe, com a extensão aproximada de 17 km;

c) A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3, com a extensão aproximada de 43 km;

d) A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, com a extensão aproximada de 24 km;

e) A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão aproximada de 43 km.

2 - Constituem ainda objecto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, os seguintes Lanços já construídos, ficando sujeitos ao regime de portagem, que reverterão para a Concessionária:

a) A 7/IC 5 Famalicão/Guimarães, com a extensão de 20,8 km;

b) A 11/IC 14 IC 1 (Apúlia)/EN 205, com a extensão de 4 km.

3 - As extensões dos Lanços serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Lanço se situar entre outros já construídos, observar-se-á o seguinte:

i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto-estrada construída, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

b) Se o Lanço não tiver continuidade, observar-se-á o seguinte:

i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

Base III

Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que integram o seu objecto.

Base IV

Delimitação física da Concessão

1 - Os limites da Concessão são definidos em relação às Auto-Estradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

2 - Os traçados das Auto-Estradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na base II serão os que figurarem nos projectos aprovados nos termos da base XXX.

3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços das estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós de ligação.

4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

Base V

Estabelecimento físico da Concessão

O estabelecimento físico da Concessão é composto:

a) Pelas Auto-Estradas, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do disposto na base IV;

b) Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes das Auto-Estradas, bem como pelas instalações de cobrança de portagens.

Base VI

Bens que integram a Concessão

Integram a Concessão:

a) O estabelecimento físico da Concessão definido na base V;

b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer bens afectos à exploração e conservação das Auto-Estradas, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço.

Base VII

Natureza dos bens que integram a Concessão

1 - As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o estabelecimento físico da Concessão integram o domínio público do concedente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui zona de Auto-Estrada:

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b) As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das praças de portagem, das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Auto-Estradas, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de portagens e assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas integrarão igualmente o domínio público do Concedente.

4 - A Concessionária não poderá por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto na base XLI.

5 - Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base VI poderão ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.

6 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.

7 - Os negócios jurídicos efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 6 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

Base VIII

Outros bens utilizados na Concessão

1 - Os bens e direitos da Concessionária que, não estando abrangidos na base anterior, sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão poderão ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

2 - Os bens móveis referidos na presente base poderão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que será determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa.

Base IX

Prazo e termo da Concessão

1 - O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando automaticamente às 24 horas do 30.º aniversário da presente data.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIV e das modalidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se prevêem, bem como das disposições deste contrato que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO II

Sociedade Concessionária

Base X

Objecto social

A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima.

Base XI

Estrutura accionista da Concessionária

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo autorização em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento deterão em conjunto enquanto accionistas, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, os membros do Agrupamento deterão, nos termos e condições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária.

3 - Durante o prazo referido no número anterior a alienação de acções entre membros do Agrupamento ficará sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e de nenhum efeito qualquer alienação de acções da Concessionária a terceiras entidades.

4 - Após o termo do prazo referido no n.º 2, e salvo se excepcionada nos termos do n.º 1, será ainda nula e de nenhum efeito qualquer alienação, por parte dos membros do Agrupamento, a terceiros que com eles não estejam em relação de domínio, de acções necessárias para assegurar o domínio da Concessionária.

5 - As autorizações a que se refere a presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XII

Capital

1 - O capital social da Concessionária será de E 56 200 000, obrigando-se a Concessionária a que o mesmo seja subscrito e realizado e as prestações acessórias de capital e ou os suprimentos sejam realizados nos termos estipulados no Acordo de Subscrição.

2 - A Concessionária abriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição.

3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação.

4 - As acções representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos do n.º 1 da base XI serão obrigatoriamente nominativas.

Base XIII

Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente durante idêntico período as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos membros do agrupamento.

3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XIV

Oneração de acções da Concessionária

1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária pertencentes às entidades componentes do Agrupamento dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais deverão em todos os casos ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que forem estabelecidas, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efectuadas.

3 - As entidades componentes do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

4 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, comprometendo-se a Concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.

Base XV

Obrigações de informação da Concessionária

1 - Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases e que possa constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIV;

b) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano um relatório auditado da sua situação contabilística compreendendo o balanço e a conta de exploração relativos ao semestre em causa;

c) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas relativos ao ano civil anterior, incluindo relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e demonstração de fluxos de caixa, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem substancialmente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras, que sejam significativas, relativas à conservação do Empreendimento Concessionado;

e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LX;

g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;

h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo de cada semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada na forma e incluindo as projecções constantes do Caso Base;

i) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe forem solicitadas.

2 - O Concedente reserva-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgar necessárias para seu completo esclarecimento, através de um delegado por si nomeado junto da Concessionária.

Base XVI

Obtenção de licenças

Compete à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção das mesmas.

Base XVII

Regime fiscal

A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.

CAPÍTULO III

Financiamento

Base XVIII

Responsabilidade da Concessionária

1 - Sem prejuízo do disposto na base XX, a Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações por si assumidas.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária nesta data contrai os empréstimos, presta as garantias e celebra com os Bancos Financiadores os demais actos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento.

3 - Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

4 - A Concessionária tem o direito de receber dos utentes das Auto-Estradas as importâncias das portagens nestas cobradas, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão.

Base XIX

Obrigações do Concedente

Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, as obrigações do Concedente em matéria de financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão limitam-se ao estabelecido na base seguinte, não assumindo o Concedente qualquer outra responsabilidade ou risco nesta matéria.

Base XX

Comparticipação de fundos pelo Estado

A comparticipação do Estado no investimento necessário à Concessão, no montante total de 34 000 000 000$00, será entregue pelo Concedente à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO IV

Expropriações

Base XXI

Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas no âmbito das presentes bases são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXII

Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código das Expropriações.

3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior enfermem de incorrecções ou insuficiências, o Concedente notificará a Concessionária para corrigir as deficiências apontadas, e o prazo para realização das expropriações, indicado no Programa de Trabalhos, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, até à efectiva correcção das mesmas.

4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.

Base XXIII

Condução e controlo dos processos expropriativos

1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão competem à entidade que o MEPAT designar como entidade expropriante em nome do Estado, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos.

3 - Os bens e direitos expropriados deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 180 dias a contar da apresentação pela Concessionária ao Concedente das plantas parcelares para cada Sublanço.

4 - Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, na entrega pelo Concedente de bens e direitos expropriados, que impeça que a Concessionária dê início a obras ou trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, conferirá à Concessionária direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, relativamente a cada Lanço, se ocorrer antes de a Concessionária ter iniciado as obras ou trabalhos de construção do Lanço em que esses bens e direitos se integrem, ou superior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o início daquelas obras ou trabalhos. Para o cômputo destes últimos, serão tidos em consideração os dias de atraso ocorridos antes do início dos trabalhos de construção.

CAPÍTULO V

Projecto e construção das Auto-Estradas

Base XXIV

Concepção, projecto e construção

1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção das Auto-Estradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projecto e Construção, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II.

3 - Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

Base XXV

Programa de execução das Auto-Estradas

1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II serão as seguintes:

(ver quadro no documento original) 2 - As datas de entrada em serviço e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deverá a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:

a) As obras de construção do primeiro Lanço deverão iniciar-se no prazo máximo de 18 meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;

b) A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deverá ter lugar no prazo máximo de 40 meses a contar da data referida na alínea anterior;

c) No prazo máximo de 72 meses, ou 6 anos, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão deverá encontrar-se em serviço a totalidade das Auto-Estradas.

4 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXVI

Disposições gerais relativas a estudos e projectos

1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentos em vigor.

2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes das Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, projectos base e projectos de execução, podendo algumas fases de projecto ser dispensadas pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária àquela entidade.

3 - O estabelecimento dos traçados das Auto-Estradas com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças e sistemas de portagem deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terá em conta, nomeadamente, os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esses traçados se desenvolverão, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos de desenvolvimento municipal e planos de pormenor urbanísticos.

4 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.

Base XXVII

Programa de estudos e projectos

1 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do IEP um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar.

2 - O documento referido no número anterior e, bem assim, os estudos e projectos que dele são objecto deverão ser elaborados e apresentados por forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços, estabelecidas nos termos da base XXV.

3 - O documento a que se refere o n.º 1 considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo IEP.

Base XXVIII

Apresentação dos estudos e projectos

1 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, estes deverão ser submetidos ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;

b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, dos pavimentos e das barreiras de portagem;

c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, as praças de portagem e outras instalações acessórias;

e) Obras de arte correntes;

f) Obras de arte especiais;

g) Túneis;

h) Áreas de Serviço e áreas de repouso.

2 - Os estudos prévios serão instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, por forma a que o IEP os possa submeter ao Ministério do Ambiente para parecer de avaliação de acordo com a legislação em vigor.

3 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;

b) Implantação e apoio topográfico;

c) Estudo geológico e geotécnico;

d) Traçado geral;

e) Nós de ligação;

f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g) Drenagem;

h) Pavimentação;

i) Integração paisagística;

j) Equipamento de segurança;

l) Sinalização;

m) Portagens;

n) Telecomunicações;

o) Iluminação;

p) Vedações;

q) Serviços afectados;

r) Obras de arte correntes;

s) Obras de arte especiais;

t) Túneis;

u) Centro de assistência e manutenção;

v) Áreas de Serviço e áreas de repouso;

x) Projectos complementares;

y) Expropriações;

z) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais.

4 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, que deverão ser entregues em nove exemplares, com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).

5 - A documentação informática usará os seguintes tipos:

a) Textos - Win Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Win Excel, armazenados no formato standard;

c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

6 - Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deverá fornecer ao IEP todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.

7 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP, nas diversas fases, deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo IEP, o qual os submeterá à aprovação do MEPAT.

8 - A apresentação de projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.

Base XXIX

Critérios de projecto

1 - Na elaboração dos projectos das Auto-Estradas devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - O dimensionamento do perfil transversal das Auto-Estradas (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura do Lanço ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento seja atingido por fases, nos termos da base XXXIII, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido.

4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se designadamente ao seguinte:

a) Vedação - as Auto-Estradas serão vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP;

c) Equipamentos de segurança - serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração das Auto-Estradas na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador, Áreas de Serviço e áreas de repouso;

e) Iluminação - os nós de ligação, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminadas;

f) Telecomunicações - serão estabelecidas ao longo das Auto-Estradas adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionário e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir para o efeito deverá prever a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada;

g) Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

5 - O dimensionamento das praças de portagem deverá ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes das Auto-Estradas.

6 - Ao longo e através das Auto-Estradas, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.

7 - Os critérios de projecto constantes da presente base deverão ser aplicados em todos os Lanços referidos na base II.

Base XXX

Aprovação dos estudos e projectos

1 - O estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MEPAT no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados tem por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação dos documentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se a referida solicitação se verificar posteriormente.

3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 contar-se-á, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo IEP, do competente parecer do Ministério do Ambiente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a aprovação dos projectos pelo MEPAT não envolverá responsabilidade para o Concedente nem exonerará a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição da concepção ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente e relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - Tendo em atenção o facto de, relativamente aos Lanços referidos no n.º 1 da base II, não haver ainda Corredor aprovado, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, no caso de serem impostas modificações substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de Impacte Ambiental.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão consideradas como modificações substanciais do traçado aquelas:

a) Que se traduzam na imposição da construção de túneis não considerados nos elementos integrantes da Proposta ou no mencionado traçado alternativo;

e ou b) Das quais decorra a localização do traçado aprovado, no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na Proposta;

desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas.

7 - Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alínea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo MEPAT se inserir no corredor norte e não no corredor sul constante da Proposta, aplicar-se-ão os mecanismos definidos no Contrato de Concessão.

Base XXXI

Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra em cumprimento das presentes bases só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o respectivo visto.

4 - A adjudicação, pela Concessionária, de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão a Empreiteiros Independentes deverá respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

Base XXXII

Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos deverão ser submetidas ao IEP e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço do primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, estabelecidas na base XXV.

2 - Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo o IEP pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou o plano de recuperação não permita, no entender do IEP, recuperar o atraso verificado, este poderá impor à Concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ela elaborado.

4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deverá proceder à execução das actividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.

5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

Base XXXIII

Aumento de número de vias das Auto-Estradas a construir

A Concessionária procederá à construção por fases, prevista no n.º 3 da base XXIX, de acordo com os seguintes princípios:

a) Nos Lanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 35 000 veículos;

b) Nos Lanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60 000 veículos.

Base XXXIV

Vias de comunicação e serviços afectados

1 - Competirá à Concessionária suportar os encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Auto-Estradas.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

3 - Competirá ainda à Concessionária construir, nas Auto-Estradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir.

4 - O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

5 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a detectar-se nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do Lanço em que se localizam.

6 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão.

7 - A reposição de serviços afectados será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das preexistentes.

Base XXXV

Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização, em prazo razoável, de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio e calamidade pública o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção das Auto-Estradas será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.

Base XXXVI

Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto-Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.

Base XXXVII

Entrada em serviço das Auto-Estradas construídas

1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço proceder-se-á, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto, em que intervirão representantes do IEP e da Concessionária.

2 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.

3 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

4 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, será a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço autorizada provisoriamente por despacho do MEPAT, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria previstos no número anterior deverão ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objecto de nova vistoria nos termos da presente base.

7 - Será considerado como acto de recepção das obras de construção das Auto-Estradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo MEPAT ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.

8 - No prazo máximo de um ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

9 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Auto-Estradas não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes das presentes bases.

Base XXXVIII

Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares.

2 - De igual forma, a Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento, pela Concessionária, do disposto da base XXXVI.

Base XXXIX

Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

3 - Este cadastro será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.

CAPÍTULO VI

Áreas de Serviço

Base XL

Requisitos

1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais deverão contemplar e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXVI e seguintes.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Auto-Estradas deverão:

a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.

4 - A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços a construir não deverá ser superior a 50 km.

Base XLI

Construção e exploração de Áreas de Serviço

1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo Concedente.

2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LXII.

3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente base, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações emergentes das presentes bases neste âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo cabal cumprimento do mesmo.

Base XLII

Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

1 - No termo da Concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pela cessação dos seus efeitos, e não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 20 dias úteis previamente ao Termo da Concessão.

3 - No caso de resgate da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.

Base XLIII

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram.

CAPÍTULO VII

Exploração e conservação das Auto-Estradas

Base XLIV

Manutenção das Auto-Estradas

1 - A Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam.

2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da Natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nos projectos aprovados pelo Concedente.

4 - A Concessionária deverá propor os padrões mínimos de qualidade que se obriga a respeitar, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, manutenção da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, nos termos a fixar no manual de operação e manutenção.

Base XLV

Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes

1 - Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação sua responsabilidade exclusiva a partir de então, e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos das bases XLVIII e seguintes.

2 - Consideram-se igualmente transferidos para a Concessionária, na data referida no número anterior, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços ali referidos.

3 - No prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, será realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, em data a fixar pelo IEP, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, da qual será lavrado auto e que terá por objecto exclusivo o registo do estado de conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II e dos respectivos equipamentos e instalações.

4 - Uma lista identificativa dos bens afectos à exploração e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II será elaborada aquando da realização da vistoria prevista no número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria ali referido.

5 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente base, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos das presentes bases, independentemente dos resultados da vistoria a que se refere o n.º 3.

6 - A Concessionária pagará ao Concedente, pela transferência dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, um montante global de 11 000 000 000$00, a liquidar na data de assinatura do Contrato de Concessão.

Base XLVI

Trabalhadores

1 - Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, a Concessionária integrará nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afecto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.

2 - A integração far-se-á sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da actual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.

Base XLVII

Instalações de portagens

As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

Base XLVIII

Tarifas de portagem

1 - As classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

(ver quadro no documento original) 2 - A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 e 1 não poderá ser superior a 2,5.

3 - A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da classe 1 não deverá ser superior, respectivamente, a 1,75 e a 2,25.

4 - No Lanço Famalicão/Guimarães serão aplicadas, até à actualização a efectuar nos termos do disposto na base L, as seguintes tarifas de portagem por Sublanço, reportáveis a Dezembro de 1998:

Classe 1:

EN14-Famalicão - 9$62/km;

Famalicão-Ceide - 9$331/km;

Ceide-Ave - 10$131/km;

Ave-Guimarães - 10$941/km.

Base XLIX

Taxas de portagem

1 - As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base XLVIII são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo do Sublanço, acrescido de IVA à taxa em vigor.

2 - Entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre as obras de arte referentes aos nós de ligação.

3 - As taxas serão arredondadas para o múltiplo de 5$00 mais próximo ou outro que, por acordo das partes, melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

4 - As taxas poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.

5 - Para os Lanços e Sublanços a abrir ao tráfego, as taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base L.

6 - Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base L, reportada a Dezembro de 1998, é de 10$773.

7 - As taxas máximas de portagem para cada classe de veículos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3, que a Concessionária se encontra autorizada a praticar e que se manterão em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com as presentes bases são as seguintes:

(ver quadro no documento original)

Base L

Actualização das taxas de portagem

1 - A Concessionária poderá actualizar anualmente as taxas de portagem, no primeiro mês de cada ano civil.

2 - A actualização tarifária máxima permitida será calculada de acordo com a expressão seguinte:

(ver expressão no documento original) 3 - Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a Concessionária comunicará à Inspecção-Geral de Finanças e ao IEP o valor das taxas de portagem actualizadas para vigorar no ano seguinte, bem como os cálculos que as justifiquem.

4 - No caso dos Lanços a construir ao abrigo da Concessão, a comunicação referida no número anterior deverá ser remetida com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para a entrada em vigor das taxas respectivas.

5 - Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 2, o Concedente, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informará a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que poderão ser aplicados.

6 - Caso a Concessionária não esteja de acordo com os valores indicados pelo Concedente nos termos do número anterior, deverá formular por escrito a sua reserva, indicando de forma fundamentada os valores que considera correctos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da comunicação do Concedente.

7 - A recusa pelo Concedente dos valores indicados pela Concessionária nos termos do número anterior confere a esta o direito de recorrer ao Processo de Resolução de Diferendos regulado no capítulo XVIII.

8 - O Concedente poderá propor à Concessionária que a actualização das taxas de portagem seja efectuada de acordo com critérios diferentes dos estabelecidos nas presentes bases.

9 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento deverão ser publicitadas.

Base LI

Formas de pagamento das portagens

1 - As formas de pagamento das portagens incluirão o sistema manual, automático (através de Via Verde) e por cartão de débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada, ou outras que o Concedente autorize.

2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia aprovação do Concedente.

Base LII

Não pagamento de portagens

1 - As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos de legislação em vigor.

2 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem será punida com multa, cujo montante será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5000$00, nem superior ao quíntuplo desse mínimo.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível no caso concreto a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.

4 - Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador do respectivo título de trânsito, considerar-se-á o dobro do valor máximo cobrado na respectiva barreira de portagem, não havendo lugar ao pagamento de qualquer multa.

5 - Sempre que um utente passe uma barreira de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida será levantado auto de notícia.

6 - Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, poderão os portageiros da Concessionária levantar os autos referidos no número anterior, considerando-se, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.

7 - A detecção das infracções previstas no n.º 1 poderá ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.

8 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada.

9 - A Concessionária poderá, a partir da matrícula dos veículos, solicitar directamente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ou à Guarda Nacional Republicana a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.

Base LIII

Isenções de portagem

1 - Estarão isentos de portagem:

a) Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Membros do Governo;

Presidente do Tribunal Constitucional;

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

Presidente do Tribunal de Contas;

Procurador-Geral da República;

b) Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;

c) Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

d) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

e) Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou em serviço;

f) Veículos afectos ao IEP e à Inspecção-Geral de Finanças, no âmbito das suas funções de fiscalização.

2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à Concessionária e a emitir por esta.

3 - Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.

4 - A Concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além das estabelecidas no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das Auto-Estradas e mediante autorização prévia do IEP.

Base LIV

Risco geral de tráfego

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração das Auto-Estradas, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das Auto-Estradas para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

2 - As vias rodoviárias alternativas às Auto-Estradas são as constantes do PRN 2000, com a redacção que lhe foi dada à data da sua publicação, competindo ao Concedente assegurar-lhes níveis de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na sua classificação.

3 - De acordo com o número anterior, e conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (itinerários principais) deverão assegurar o nível de serviço B e as da rede complementar (itinerários complementares e estradas nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report LO9-TRB).

4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias alternativas referidas no n.º 2 nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 3.

5 - Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais, bem como quaisquer vias actuais ou futuras cuja definição do nível de serviço não seja da competência do Concedente.

6 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida no n.º 4, ou a criação de novas vias rodoviárias alternativas não previstas no PRN 2000 e com nível de serviço igual ou superior ao estabelecido no n.º 3, de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária, conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

Base LV

Operação e manutenção

1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebra nesta data com a Operadora o Contrato de Operação e Manutenção.

2 - A Concessionária não poderá opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos do número anterior.

3 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção das Auto-Estradas, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado, e, designadamente:

a) Funcionamento de portagens;

b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c) Segurança dos trabalhadores portageiros;

d) Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas Auto-Estradas;

e) Segurança dos utentes e das instalações;

f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g) Monotorização e controlo ambiental;

h) Estatísticas;

i) Áreas de Serviços.

4 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação.

5 - O Manual de Operação e Manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 20 dias úteis.

Base LVI

Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes

das Auto-Estradas

1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Auto-Estradas, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nas Auto-Estradas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

Base LVII

Manutenção e disciplina de tráfego

1 - A circulação pelas Auto-Estradas obedecerá ao determinado no Código da Estrada e mais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - A Concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas Auto-Estradas.

3 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional.

4 - Deverá também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência, nomeadamente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.

Base LVIII

Assistência aos utentes

1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua Fiscalização e à prevenção do acidente.

2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.

3 - O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Auto-Estradas.

4 - Pela prestação do serviço de assistência a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do Manual de Operação e Manutenção a que se refere a base LV.

5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MEPAT.

Base LIX

Reclamações dos utentes

1 - A Concessionária obriga-se a ter à disposição dos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.

2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente ao IEP um relatório sobre as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes, e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido efectuadas.

Base LX

Estatísticas do tráfego

1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nas Auto-Estradas, incluindo para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, sistema a estabelecer de acordo com o IEP.

2 - Os elementos obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

Base LXI

Participações às autoridades públicas

1 - A Concessionária é responsável pela vigilância do Empreendimento Concessionado.

2 - A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO VIII

Outros direitos do Concedente

Base LXII

Contratos do Projecto

1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação ou rescisão dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projecto não existentes à data da assinatura do Contrato de Concessão.

2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação (no todo ou em parte) dessas actividades com terceiras entidades nos termos dos Contratos do Projecto, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.

5 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata de todos os Contratos do Projecto, com excepção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases e dos acordos directos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respectivas contrapartes.

Base LXIII

Outras autorizações do Concedente

1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a) Termos e condições dos seguros referidos na base LXIX;

b) Garantias prestadas a favor do Concedente;

c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;

d) Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da base XIII;

e) Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no n.º 2 da base XIII.

2 - À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 da base LXII.

Base LXIV

Autorizações e aprovações do Concedente

1 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LXII e LXIII ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.

2 - As autorizações ou aprovações do Concedente nos termos da base LXII não deverão ser infundadamente recusadas.

Base LXV

Instalações de terceiros

1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem nas Auto-Estradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua instalação e manutenção, as quais deverão, porém, ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação nas Auto-Estradas.

2 - A forma e os meios de realização e conservação destas instalações e demais compensações devidas deverão ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os respectivos custos de instalação e manutenção Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.

CAPÍTULO IX

Modificações subjectivas na Concessão

Base LXVI

Cedência, oneração, trespasse e alienação

1 - Sem prejuízo do disposto em contrário nas presentes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.

2 - A Concessionária não poderá, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.

5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.

CAPÍTULO X

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXVII

Garantias em beneficio do Concedente

O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas nas presentes bases pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na base seguinte, a qual deverá encontrar-se constituída para que possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão nos termos previstos na base LXXXVI, devendo manter-se em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de duração da Concessão e até um ano após a data do Termo da Concessão;

b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento enquanto accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas por esta na base XII e por aqueles no Acordo de Subscrição, e com as condições de execução pelo Concedente constantes de anexo ao Contrato de Concessão.

Base LXVIII

Regime das garantias

1 - Em atenção às diversas actividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:

a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após a data do Termo da Concessão;

b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos accionistas da Concessionária.

2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a) O valor da caução prestada pela Concessionária na data de assinatura do Contrato de Concessão é de 500 000 000$00;

b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será reforçada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;

c) No mês seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete mensal que para o efeito será apresentado pela Concessionária;

d) Em caso algum poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a 500 000 000$00.

3 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, o valor da caução corresponderá a 1% do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, valor esse que será actualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

4 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;

c) Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.

5 - Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução, deverão merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

6 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da base LXVII não poderão ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.

7 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e certas resultantes do Contrato de Concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV, ou dos prémios de seguro nos termos n.º 5 da base LXIX, ou sempre que tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto nos n.º 2 da base LXXII, 6 da base LXXVIII e 5 da base LXXXI.

8 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data da notificação à Concessionária do despacho referido no número seguinte.

9 - Haverá recurso imediato à caução nas situações previstas no n.º 7, mediante despacho do MEPAT, sob proposta do IEP, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

10 - A caução poderá ser levantada pela Concessionária dentro do prazo de um ano a contar da data do Termo da Concessão.

Base LXIX

Cobertura por seguros

1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.

2 - As apólices de seguro respeitantes à construção e à exploração e conservação da Concessão e os respectivos termos e condições constarão de anexo ao Contrato de Concessão.

3 - Nenhum projecto será aprovado, nem poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor.

4 - O Concedente deverá ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.

5 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XI

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Base LXX

Fiscalização pelo Concedente

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes das presentes bases serão exercidos pelo Ministério das Finanças para os aspectos económicos e financeiros e pelo MEPAT para os demais.

2 - As competências do MEPAT serão exercidas pelo IEP e as do Ministério das Finanças serão exercidas pela Inspecção-Geral de Finanças.

3 - A Concessionária facultará ao Concedente ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

4 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critério de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características das Auto-Estradas, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.

5 - As determinações do Concedente que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo de posterior recurso ao Processo de Resolução de Diferendos.

6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos do Processo de Resolução de Diferendos, se conclua terem resultado de determinações do Concedente.

Base LXXI

Controlo da construção das Auto-Estradas

1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos referidos na base XXXII.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de Trabalhos.

3 - Eventuais desvios deverão ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que lhe sejam razoavelmente solicitados pelo IEP.

Base LXXII

Intervenção directa do Concedente

1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, no prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior.

CAPÍTULO XII

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

BASE LXXIII

Pela culpa e pelo risco

A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Base LXXIV

Por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XIII

Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato

Base LXXV

Incumprimento

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento imputável à Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do referido Contrato, originará a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante variará entre um mínimo de 1 000 000$00 e um máximo de 20 000 000$00, conforme a gravidade das infracções cometidas.

2 - Caso a infracção consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada nos termos da base XXV, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso, terão como limite global máximo o montante de 1 000 000 000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:

a) Até ao montante de 3 000 000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

b) Até ao montante de 5 000 000$00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

c) Até ao montante de 10 000 000$00 por dia de atraso, entre o 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive;

d) Até ao montante de 12 500 000$00 por cada dia de atraso, entre o 91.º e o 120.º dia de atraso, inclusive;

e) Até 15 000 000$00 a partir do 121.º dia de atraso.

3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente poderá utilizar a caução prestada nos termos da base LXVIII para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela base.

4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente base serão actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

5 - A aplicação de multas, que será sempre precedida de audição da Concessionária nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento.

Base LXXVI

Força maior

1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 3, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.

2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Auto-Estradas, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido, e dará lugar, sujeito ao disposto no n.º 7, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio Financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.

5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:

a) A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b) Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do n.º 7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia;

c) Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do n.º 7, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 5, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os casos de força maior identificados no n.º 2 e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projectos.

7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ou à resolução do Contrato da Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, ao Processo de Resolução de Diferendos.

8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

a) O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b) Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado serão directamente pagas ao Concedente.

9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

CAPÍTULO XIV

Extinção e suspensão da Concessão

Base LXXVII

Resgate

1 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, poderá o Concendente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.

2 - Pelo resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto.

3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a autorização do Concedente.

4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 1 da base IX, de uma quantia correspondente ao montante do cash-flow bruto da Concessionária prevista, para cada ano do referido período («cash-flow antes de financiamento e após impostos»), na última versão da informação semestral fornecida ao Concedente nos termos do n.º 1, alínea h), da base XV, a qual deverá ser consentânea com a evolução histórica da Concessionária e baseada em previsões de tráfego consistentes. Dos valores anuais a pagar pelo Concedente serão deduzidos os pagamentos de capital e remunerações de dívida sénior, dívida subordinada na titularidade de terceiros (não accionistas) e demais dívida contraída devidos nos anos respectivos, bem como eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate. No primeiro pagamento após o resgate, o valor a pagar pelo Concedente deverá ainda incluir o saldo de caixa disponível da Concessionária aquando do resgate.

5 - Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se refere o número anterior, qualquer das Partes poderá recorrer ao Processo de Resolução de Diferendos.

Base LXXVIII

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços da Concessão.

2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;

c) Atrasos anormais na construção das Auto-Estradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXII.

3 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX.

4 - A Concessionária é responsável pela imediata disponibilização do Empreendimento Concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

5 - Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da Concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança de portagens, serão utilizados, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

6 - A Concessionária suportará os encargos resultantes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os rendimentos realizados durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.

7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo Concedente.

Base LXXIX

Rescisão

1 - O Concedente, sob proposta do MEPAT e ouvidos o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.

2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente as seguintes situações:

a) Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;

b) Dissolução ou falência da Concessionária, ou apresentação a processo especial de recuperação de empresas;

c) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;

d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do n.º 7 da base LXXVIII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que mantiveram o sequestro;

e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h) Desobediência reiterada às determinações da fiscalização, com prejuízo para a execução das obras ou exploração e conservação das Auto-Estradas;

i) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.

3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da presente base, possa motivar a rescisão da Concessão por parte do Concedente, o MEPAT notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo MEPAT, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto no número seguinte.

5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar de tal intenção por escrito o Agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Contrato de Concessão.

6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto no n.º 5, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.

8 - A rescisão do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

Base LXXX

Caducidade

1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo de duração da Concessão nos termos da base IX, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que perduram para além do Termo da Concessão.

2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XLII.

Base LXXXI

Reversão de bens

1 - No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução.

3 - Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 1, e a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar ou a Concessionária não preste garantia bancária adequada, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses dois anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

4 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual participarão representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

5 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1, ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

CAPÍTULO XV

Condição financeira da Concessionária

Base LXXXII

Assunção de riscos

A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do Contrato de Concessão.

Base LXXXIII

Caso Base

1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

2 - O Caso Base apenas será alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base LXXXIV

Equilíbrio financeiro

1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada na base LXXXII, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 7 da base LXXVI;

c) Alterações legislativas de carácter específico, que tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das Auto-Estradas;

d) Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto nas presentes bases.

2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

3 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que de boa fé for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

4 - Decorridos 30 dias sobre a notificação do início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, tal reposição terá lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII e será constituída pela reposição de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes Critérios Chave, seleccionados pela Concessionária:

a) Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior;

b) Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c) Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os Accionistas, em termos anuais, relativa ao total do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados por eles feitos à Concessionária.

5 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte isolado ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:

a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pontos percentuais;

b) Qualquer valor anual da Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os Accionistas da Concessionária seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.

6 - Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afectados por qualquer dos eventos referidos no n.º 1, em valores iguais ou superiores, respectivamente, a 2,00 e 2,50, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão poderá limitar-se à reposição de ambos aqueles valores mínimos, desde que sejam integralmente repostos os valores anuais da Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os Accionistas da Concessionária e simultaneamente assegurado o serviço da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos termos previstos no Caso Base.

7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar através de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no n.º 8, for escolhida por acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, através do Processo de Resolução de Diferendos:

a) Aumento extraordinário das taxas de portagem;

b) Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

c) Prorrogação do prazo da Concessão;

d) Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

8 - Caso, durante a fase de projecto e construção das Auto-Estradas, se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente.

9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de aquela reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam chegado ainda a acordo.

10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.

CAPÍTULO XVI

Direitos de propriedade industrial e intelectual

Base LXXXV

Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária fornecerá gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do Contrato de Concessão serão transmitidos gratuita e exclusivamente ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XVII

Vigência da Concessão

Base LXXXVI

Entrada em vigor

O Contrato de Concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.

CAPÍTULO XVIII

Resolução de diferendos

Base LXXXVII

Processo de Resolução de Diferendos

1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidas de acordo com o Processo de Resolução de Diferendos.

2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Resolução de Diferendos não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, e até que uma decisão final seja obtida no Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.

3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao Processo de Resolução de Diferendos, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

4 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida ao Processo de Resolução de Diferendos se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que sejam objecto de qualquer dos Contratos do Projecto, poderá qualquer das Partes requerer a intervenção da contraparte em causa na lide, em conjunto com a Concessionária.

5 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

Base LXXXVIII

Fase pré-contenciosa

1 - Caso surja uma disputa entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão, as Partes comprometem-se reciprocamente e com vista a solucionar o diferendo a estabelecer e participar numa fase pré-contenciosa nos termos dos números seguintes.

2 - A fase pré-contenciosa iniciar-se-á através de comunicação remetida pela Parte reclamante à Comissão de Peritos referida em anexo ao Contrato de Concessão e nos termos ali previstos, a qual adoptará uma decisão fundamentada sobre cada questão que naqueles termos lhe seja formulada.

3 - A composição, competência e funcionamento da Comissão de Peritos e as regras processuais para apreciação e decisão das questões submetidas pelas Partes são estabelecidas em anexo ao Contrato de Concessão.

4 - Salvo em caso de acordo pontual entre as Partes que fixe um prazo específico para apreciação de determinada questão, as decisões fundamentadas da Comissões de Peritos serão adoptadas e notificadas às Partes num prazo não superior a 30 dias, contados da data da recepção, pela Comissão de Peritos, da resposta da Parte não reclamante ou do termo do prazo para a mesma fixado.

5 - Se a Comissão de Peritos não adoptar e notificar às Partes a sua decisão no prazo referido no n.º 4 ou se, à data da comunicação a que se refere o n.º 2, a Comissão de Peritos não se encontrar por qualquer motivo constituída e esta situação se mantiver por prazo superior a 30 dias após tal comunicação, poderá a Parte reclamante dar início à fase contenciosa a que se refere a base seguinte sem dependência do prévio cumprimento da fase pré-contenciosa.

6 - A Parte não reclamante que, tendo sido notificada da comunicação a que se refere o n.º 2, não haja apresentado a sua defesa dentro do prazo para o efeito estabelecido ficará definitivamente vinculada à decisão que a Comissão de Peritos adoptar sobre a questão submetida através de tal comunicação, e tal Parte não reclamante não poderá exercer, quanto a tal decisão, o direito consignado no n.º 1 da base LXXXIX.

Base LXXXIX

Fase contenciosa

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base LXXXVIII, a Parte que não se conforme com qualquer decisão adoptada pela Comissão de Peritos nos termos da base anterior poderá, no prazo máximo de 30 dias contado da data em que a referida decisão lhe tenha sido comunicada, submeter a questão que tenha ou devesse ter sido objecto da decisão da Comissão de Peritos, e que constituirá o objecto do litígio, a um tribunal arbitral composto por três árbitros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

2 - Não poderá ser designado como árbitro quem tenha intervindo como perito na fase pré-contenciosa.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha havido submissão da questão ao tribunal arbitral, considerar-se-á aceite por ambas as Partes a decisão adoptada pela Comissão de Peritos, a qual constituirá assim a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.

4 - A Parte que decida submeter determinada questão ao tribunal arbitral, nos termos do n.º 1, apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, na falta do que o árbitro que à Parte demandada competiria designar será designado pela Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa e, cumprido que seja o disposto no n.º 5, o tribunal arbitral tomará a sua decisão considerando provados os factos alegados pela Parte demandante.

5 - Os árbitros designados ou considerados como designados pelas Partes nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 20 dias a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo à Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

7 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar.

8 - Salvo compromisso pontual entre as Partes, o tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não caberá recurso.

9 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 6 meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, mas o tribunal arbitral poderá prorrogar tal prazo por um máximo de 12 meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.

10 - Cada decisão do tribunal arbitral configurará a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos relativamente ao objecto do litígio e incluirá a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição entre as Partes.

11 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas nas presentes bases, aplicando-se o regulamento de arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em tudo o que não for contrariado pelo disposto nas presentes bases.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/06/plain-104026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 9/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal. As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional, o qual decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, desenvolvido pela Junta Autónoma das Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Resolução do Conselho de Ministros 67-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicidade em anexo) de lanços de auto-estrdas e conjuntos viários associados na Zona Norte de Portugal, a celebrar entre o Estado Português e o consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Declaração de Rectificação 10-BD/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 248-A/99, que atribui ao consórcio AENOR-Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 155, suplemento, de 6 de Julho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-24 - Decreto-Lei 127/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera as bases da concessão com a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, celebrado entre o Estado Português e o consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto-Lei 42/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base LII das bases da concessão atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A..

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alteração ao contrato de concessão celebrado com a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto-Lei 39/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a tarifa de portagem dos veículos da classe 2, veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, quando utilizem o sistema de pagamento automático, passando a benefici (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-24 - Decreto-Lei 147/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que atribuiu ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Norte de Portugal e aprova as bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 54-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os n.os 5 e 28 do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-E/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 39-E/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, designada por concessão Norte.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto-Lei 109/2015 - Ministério da Economia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, que atribui ao consórcio AENOR - Autoestradas do Norte, S. A., a concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal - Concessão Norte

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Resolução do Conselho de Ministros 45-E/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda