de 24 de Junho
O Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de Junho, 42/2004, de 2 de Março, e 39/2005, de 17 de Fevereiro, aprovou as bases da concessão, em regime de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A.O lanço A 7/IC5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) consta do objecto das bases aprovadas pelos referidos diplomas legais, tendo como data limite de entrada em serviço o 3.º trimestre de 2005.
Em virtude de a A24/IP3 - Viseu/Chaves ter sido deslocada para nascente de Vila Pouca de Aguiar, por razões ambientais, verificou-se a necessidade de prolongar o lanço A 7/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) para garantir a interligação entre a A7/IC5 e a A24/IP3.
Na sequência da publicação do despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 12 de Junho de 2006, determinou-se a delegação da competência no presidente do Conselho de administração da então EP - Estradas de Portugal, E. P. E., para assinar, em nome e representação do concedente, o designado acordo quadro sobre a reposição do equilíbrio financeiro e refinanciamento do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.
No referido acordo quadro, assinado a 14 de Junho de 2006, ficou consagrado o compromisso da concessionária em prolongar o troço da A7/IC 5 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar), sem encargos para o Estado, até à nova intersecção com a A24 Viseu-Chaves, o qual se encontra concluído e em serviço desde o 3.º trimestre de 2007.
Neste contexto, torna-se necessário proceder, nas bases do contrato de concessão, à rectificação da extensão do referido lanço, bem como alterar a data limite de entrada em serviço do mesmo.
Por outro lado, o mesmo acordo consagrou igualmente, sem encargos para o Estado, a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem da variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras, objecto anteriormente retirado da concessão SCUT do Grande Porto, por razões decorrentes do procedimento de avaliação de impacte ambiental e com vista a dar resposta aos condicionamentos da respectiva declaração de impacte ambiental.
A inclusão deste novo troço na concessão implica, assim, a alteração do seu objecto e a sua sujeição ao regime de portagem, à semelhança do que acontece com os restantes lanços desde o início da concessão, razão pela qual se procede à alteração das pertinentes bases da concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho
As bases ii e xxv, constantes do anexo ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Base II
[...]
1 -........................................................................a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) com a extensão aproximada de 47 km;
d) ........................................................................
e) ........................................................................
f) Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101) com a extensão aproximada de 3 km.
2 -........................................................................
3 -........................................................................
Base XXV
[...]
1 -........................................................................(ver documento original) 2 -........................................................................
3 -........................................................................
4 -.......................................................................»
Artigo 2.º
Outorga do contrato
Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o respectivo aditamento ao contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 1.º produz efeitos a 15 de Junho de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 15 de Junho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.