Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 39-E/2010, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, designada por concessão Norte.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-E/2010

As bases da concessão, em regime de concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, designada por concessão Norte, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de Junho, 42/2004, de 2 de Março, 39/2005, de 17 de Fevereiro, e 147/2009, de 24 de Junho, foram atribuídas ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A.

Por sua vez, o Decreto-Lei 44-E/2010, de 5 de Maio, alterou o modelo de gestão e de financiamento da concessão, passando a concessionária a ser retribuída pela disponibilidade da infra-estrutura que coloca à disposição dos utentes e a EP - Estradas de Portugal, S. A., a receber as taxas de portagens cobradas pela concessionária, incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real, como é o caso da concessão Norte.

Com este novo modelo de gestão e de financiamento determinado pelo Governo para o sector das infra-estruturas rodoviárias permite-se um novo equilíbrio contratual entre o Estado e a concessionária fundado em princípios da solidariedade intergeracional, de eficiência ambiental e da contratualização de longo prazo das responsabilidades decorrentes da construção, da gestão, da manutenção e da conservação da rede rodoviária nacional, da definição do preço global do serviço representado pelo uso e pela disponibilidade da rede rodoviária nacional, da associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional e do reforço da segurança rodoviária.

Assim:

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44-E/2010, de 5 de Maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de alteração ao contrato da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Norte de Portugal, designada por concessão Norte, em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com a faculdade de delegação, e o consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Contrato de Concessão

Entre:

Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto representado por [...], doravante designado por Concedente; e Segundo outorgante: AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., neste acto representada por [...], na qualidade de [...], doravante designada por Concessionária;

e considerando que:

(A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na Zona Norte de Portugal, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, e pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 20 de Junho de 1997;

(B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto referido no Considerando anterior, tendo sido aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por aquele agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, n.º 7, havida em 31 de Março de 1999;

(C) A Concessionária foi, assim, designada como entidade a quem é atribuída a concessão, através de despachos do Ministro das Finanças e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de, respectivamente, 8 e 7 de Junho de 1999.

(D) Através do Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, foram aprovadas as Bases da Concessão;

(E) O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho;

(F) Em 9 de Julho de 1999, as Partes celebraram o contrato de concessão referido no Considerando anterior;

(G) Ocorreram, entretanto, alterações legislativas profundas com incidência no sector rodoviário nacional, designadamente a nível técnico, financeiro e de defesa dos utentes das infra-estruturas rodoviárias, determinando, entre outros aspectos, a definição de um novo modelo de gestão e de financiamento para o sector das infra-estruturas rodoviárias;

(H) Neste contexto, e relativamente às relações contratuais existentes entre o Estado e os concessionários privados que operam ao abrigo de bases de concessão individualmente aprovadas e que não foram alteradas ou postas em causa pela concessão geral atribuída à EP - Estradas de Portugal, S. A., foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, de forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao modelo adoptado, numa lógica de maximização da convergência e de inclusão no novo paradigma nacional do sector;

(I) Atendendo aos Considerandos anteriores, foi necessário proceder à revisão das Bases da Concessão Norte, procurando adaptar a relação contratual entre o Concedente e a Concessionária ao novo modelo regulatório ao nível das infra-estruturas rodoviárias;

(J) Para cumprir o objectivo referido no Considerando anterior, o Concedente e a Concessionária encetaram negociações em conformidade com os procedimentos estipulados no Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de Julho;

(L) Na sequência das negociações atrás referidas, procedeu-se, através do Decreto-Lei 44-E/2010, de 5 de Maio, à alteração do Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, que aprovou as Bases da Concessão;

(M) O Governo Português aprovou, entretanto, a minuta das alterações ao contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...] (N) O Ministro de Estado e das Finanças, [...], e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, [...], foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44-E/2010, de 5 de Maio, e o Senhor [...] foi designado representante da Concessionária para a outorga do contrato de alteração ao contrato de concessão da zona Norte de Portugal;

é acordado e reciprocamente aceite que o Contrato de Concessão passa a ter a seguinte redacção e a reger-se pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Definições e abreviaturas:

1.1 - No presente contrato, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:

a) ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projecto e Construção, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1;

b) Acordo de Subscrição - o acordo celebrado entre a Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e à realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos ou empréstimos subordinados, que constitui o Anexo 8;

c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projecto e Construção, que constitui o Anexo 20;

d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária, que constitui o Anexo 9;

e) Agrupamento - o agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão, cuja composição figura no Anexo 6;

f) Áreas de Serviço - as instalações marginais às Auto-Estradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

g) Auto-Estradas - as auto-estradas e conjuntos viários associados que constituem o objecto da Concessão nos termos da cláusula 5.ª;

h) Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

i) Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 44-E/2010, de 5 de Maio;

j) BRISA - a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;

k) Canal Técnico Rodoviário - as infra-estruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de activos de telecomunicações;

l) Caso Base - o conjunto dos pressupostos e projecções económico-financeiras que constam do Anexo 13, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no presente contrato;

m) Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, reflectindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão;

n) Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

o) Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

p) Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de um Custo Administrativo e de uma coima, se aplicável;

q) Cobrança Primária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

r) Cobrança Secundária - a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de um Custo Administrativo;

s) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

t) Contrato de Concessão - o presente contrato, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], de [...], e quaisquer outros aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

u) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objecto a operação das Auto-Estradas e a manutenção do Empreendimento Concessionado, que constitui o Anexo 2;

v) Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1, que constitui o Anexo 1;

w) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem, os quais constituem o Anexo 3;

x) Contratos do Projecto - os contratos identificados no Anexo 4, celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na cláusula 67.ª;

y) Corredor - a faixa de 400 m (quatrocentos metros) definida por 200 m (duzentos metros) para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;

z) Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados na cláusula 94.4;

aa) Custo Administrativo - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente em caso de Cobrança Secundária ou Coerciva da taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

bb) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de Julho;

cc) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão;

dd) Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004;

ee) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

ff) Estabelecimento da Concessão - o conjunto dos bens indicados na cláusula 8.ª;

gg) Estatutos - o pacto social da Concessionária, aprovado pelo Concedente, que constitui o Anexo 7;

hh) Estrutura Accionista Actual da Concessionária - a identificação e participação percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso público para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária, actualizada até à presente data e que figura no Anexo 26;

ii) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a minimizar ou a compensar os impactes negativos esperados;

jj) IGF - a Inspecção-Geral de Finanças;

kk) InIR - o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

ll) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

mm) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;

nn) Lanços - as secções viárias em que se dividem as Auto-Estradas;

oo) Manual de Operação e Manutenção - o documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e à manutenção do Empreendimento Concessionado, a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos da cláusula 60.ª;

pp) MAOT - o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território ou o Ministério que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;

qq) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

rr) MOPTC - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou o Ministro que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras públicas;

ss) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das actividades de operação das Auto-Estradas e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;

tt) Partes - o Concedente e a Concessionária;

uu) Plano de Controlo de Qualidade - o documento elaborado em conformidade com o disposto na cláusula 50.ª;

vv) Processo de Resolução de Diferendos - o procedimento aplicável à resolução de eventuais conflitos surgidos entre as Partes relativamente à interpretação, integração e aplicação das regras por que se rege a Concessão, regulado no capítulo XXIV;

ww) Programa de Trabalhos - o documento, intitulado de Programa de Estudos, Projecto e Construção de Recuperação, fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui o Anexo 10;

xx) Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havida no seio do referido concurso, nos termos das respectivas actas e documentos que as integram;

yy) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior (RCASD) - o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: i) os meios libertos do projecto acrescidos do saldo de disponibilidades de caixa e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada semestre do período relevante com referência ao período subsequente de 12 (doze) meses, nos termos constantes do Caso Base;

zz) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RACVE) - o Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo, definido como o quociente entre: i) o valor actual líquido dos meios libertos do projecto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no final de cada ano civil do período relevante, nos termos constantes do Caso Base;

aaa) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

bbb) Sublanço - o troço viário de Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos;

ccc) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

ddd) TIR Accionista - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;

eee) Transacção - o conjunto de dados gerados num local de detecção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem.

1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos:

2.1 - Fazem parte integrante do presente contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:

Anexo 1: Contrato de Projecto e Construção;

Anexo 2: Contrato de Operação e Manutenção;

Anexo 3: Contratos de Financiamento;

Anexo 4: Contratos do Projecto;

Anexo 5: Nomenclatura dos nós de ligação;

Apêndice 1: Representação gráfica dos nós de ligação;

Anexo 6: Composição do Agrupamento;

Anexo 7: Estatutos;

Anexo 8: Acordo de Subscrição;

Anexo 9: Acordo Parassocial;

Anexo 10: Programa de Trabalhos;

Anexo 11: Estrutura accionista da Concessionária;

Anexo 12: Limites à oneração de acções;

Anexo 13: Caso Base;

Anexo 14: Garantias relativas aos Lanços existentes;

Anexo 15: Pessoal da BRISA;

Anexo 16: Contrato de prestação de serviços com a Briser;

Anexo 17: Termos da utilização dos fundos do Estado;

Anexo 18: Termos das garantias bancárias;

Anexo 19: Programa de seguros;

Anexo 20: Acordo Directo;

Anexo 21: Condições de intervenção dos Bancos Financiadores;

Anexo 22: Constituição, competência e funcionamento da comissão de peritos Anexo 23: Corredor Norte/Guimarães - mecanismos de compensação;

Apêndice 1: Nota técnica;

Apêndice 2: Caso Base (corredor Norte/Guimarães);

Anexo 24: Tarifas diárias de disponibilidade;

Anexo 25: Pressupostos e projecções económico-financeiras;

Anexo 26: Estrutura Accionista Actual da Concessionária.

2.2 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato de Concessão devem ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados nos termos do número anterior que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.

3 - Epígrafes e Remissões:

3.1 - As epígrafes das cláusulas do Contrato de Concessão, dos seus anexos e dos respectivos apêndices foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.

3.2 - As remissões, ao longo do presente contrato, para cláusulas, números, alíneas ou anexos, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para cláusulas, números, alíneas ou anexos do próprio Contrato de Concessão.

4 - Lei aplicável:

4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.

4.2 - Na vigência do Contrato de Concessão, observam-se:

a) As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão, dos seus anexos e respectivos apêndices;

b) A legislação aplicável em Portugal.

4.3 - As referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

4.4 - Para os efeitos do disposto nos números seguintes, é ainda considerado o estabelecido na Proposta e na regulamentação do concurso para atribuição da Concessão, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor.

4.5 - As divergências que se verifiquem entre as disposições por que se rege a Concessão nos termos da presente cláusula, e que não possam ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolvem-se de acordo com os seguintes critérios:

a) As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;

b) Atende-se, em segundo lugar, ao estabelecido no Contrato de Concessão, excepto havendo conflito entre este e os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente nos termos da cláusula 36.ª, caso em que prevalece o disposto no texto do presente contrato, relativamente à definição das condições jurídicas, administrativas e técnicas da Concessão, e o estipulado nos referidos projectos, no que se refere à definição das obras;

c) Em terceiro lugar, atende-se à Proposta, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor;

d) Em último lugar, atende-se à regulamentação do concurso para atribuição da Concessão, em tudo o que não contrarie as Bases da Concessão e o Contrato de Concessão, nas redacções em vigor.

4.6 - Se, nos projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, existirem divergências entre peças que os constituam, que não possam resolver-se por recurso às regras gerais de interpretação, observa-se o seguinte:

a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, características dimensionais das obras e disposição relativa das suas diferentes partes;

b) No que se refere à natureza e métodos construtivos dos trabalhos, prevalecem as condições especiais dos cadernos de encargos incluídos nos projectos aprovados de cada obra;

c) Nos restantes aspectos prevalece o que constar da memória descritiva e restantes peças escritas dos projectos.

4.7 - As dúvidas que a Concessionária tenha na interpretação das disposições por que se rege a Concessão devem ser submetidas ao Concedente, sob pena de a Concessionária ser considerada responsável por todas as consequências da errada interpretação a que proceda, aplicando-se o disposto no capítulo XXIV em caso de divergência.

CAPÍTULO II

Objecto e tipo da Concessão

5 - Objecto da Concessão:

5.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagens aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a) A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, na extensão aproximada de 18 km (dezoito quilómetros);

b) A 7/IC 5 Guimarães/Fafe, com a extensão aproximada de 17 km (dezassete quilómetros);

c) A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) com a extensão aproximada de 47 km (quarenta e sete quilómetros);

d) A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, com a extensão aproximada de 24 km (vinte e quatro quilómetros);

e) A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão aproximada de 43 km (quarenta e três quilómetros);

f) Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101), com a extensão aproximada de 5 km (cinco quilómetros).

5.2 - Constituem ainda objecto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, os seguintes Lanços já construídos, com cobrança de portagens aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade:

a) A 7/IC 5 Famalicão/Guimarães, com a extensão de 20,8 km (vinte vírgula oito quilómetros);

b) A 11/IC 14 IC 1 (Apúlia)/EN 205, com a extensão de 4 km (quatro quilómetros).

5.3 - As extensões dos Lanços são medidas segundo o eixo das Auto-Estradas e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a) Se o Lanço se situar entre outros já construídos, observa-se o seguinte:

i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto-estrada construída, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

b) Se o Lanço não tiver continuidade, observa-se o seguinte:

i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo das Auto-Estradas e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construí-do e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

6 - Natureza da Concessão:

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que integram o seu objecto.

7 - Delimitação física da Concessão:

7.1 - Os limites da Concessão são definidos em relação às Auto-Estradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

7.2 - Os traçados das Auto-Estradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na cláusula 5.ª são os que figurem nos projectos aprovados nos termos da cláusula 36.ª 7.3 - Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços das estradas que os completem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não seja possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós de ligação.

7.4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

7.5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

8 - Estabelecimento da Concessão:

O Estabelecimento da Concessão é composto:

a) Pelas Auto-Estradas, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do disposto na cláusula 7.ª;

b) Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos utentes das Auto-Estradas, bem como pelas instalações e pelos equipamentos de via de cobrança de portagens;

c) Pelos demais bens e direitos associados às instalações e aos equipamentos de cobrança de portagens, de qualquer natureza, que se encontrem afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores nas Auto-Estradas.

9 - Bens que integram a Concessão:

Integram a Concessão:

a) O Estabelecimento da Concessão;

b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer bens afectos à exploração e conservação das Auto-Estradas, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço.

10 - Natureza dos bens que integram a Concessão:

10.1 - As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viá-rios a elas associados que constituem o Estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.

10.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui zona de Auto-Estrada:

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma das Auto-Estradas (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b) As obras de arte incorporadas nas Auto-Estradas e os terrenos para implantação das praças de portagem, das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

10.3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Auto-Estradas, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de portagens e assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas integram igualmente o domínio público do Concedente.

10.4 - A Concessionária não pode por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto na cláusula 47.ª 10.5 - Os bens móveis a que se refere a alínea b) da cláusula 9.ª podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes.

10.6 - A Concessionária apenas pode alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.

10.7 - Os negócios jurídicos efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10.8 - Ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, os negócios jurídicos referidos na cláusula 10.6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 (dez) dias seguintes à recepção daquela comunicação.

11 - Outros bens utilizados na Concessão:

11.1 - Os bens e direitos da Concessionária que, não estando abrangidos pela cláusula 10.ª, sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão podem ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

11.2 - Os bens móveis referidos na presente cláusula podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação, da qual façam parte 3 (três) peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa.

CAPÍTULO III

Duração da Concessão

12 - Prazo da Concessão:

12.1 - O prazo da Concessão é de 30 (trinta) anos, expirando automaticamente às 24 (vinte e quatro) horas do 30.º (trigésimo) aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

12.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIX e das modalidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se prevêem, bem como das disposições do presente contrato que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV

Sociedade Concessionária

13 - Objecto social:

13.1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do presente contrato, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos das cláusulas 13.4 e 13.5.

13.2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

13.3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima.

13.4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas na cláusula 13.1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos na cláusula 23.7.

13.5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do presente contrato, a Concessionária, mediante autorização do Concedente, pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.

14 - Estrutura accionista da Concessionária:

14.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo autorização em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento detêm em conjunto enquanto accionistas, ao longo de todo o período da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.

14.2 - Até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, os membros do Agrupamento detêm, nos termos e condições descritos no Anexo 11, a totalidade do capital social da Concessionária.

14.3 - Durante o prazo referido no número anterior a alienação de acções entre membros do Agrupamento fica sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e de nenhum efeito qualquer alienação de acções da Concessionária a terceiras entidades.

14.4 - Após o termo do prazo referido na cláusula 14.2, e salvo se excepcionada nos termos da cláusula 14.1, é ainda nula e de nenhum efeito qualquer alienação, por parte dos membros do Agrupamento, a terceiros que com eles não estejam em relação de domínio, de acções necessárias para assegurar o domínio da Concessionária.

14.5 - As autorizações a que se refere a presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da sua solicitação.

15 - Capital:

15.1 - O capital social da Concessionária é de (euro) 56 200 000 (cinquenta e seis milhões e duzentos mil euros), integralmente subscrito e realizado.

15.2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição.

15.3 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode ser infundadamente recusado e se considera tacitamente concedido quando não seja recusado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua solicitação.

15.4 - As acções representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos da cláusula 14.1 são obrigatoriamente nominativas.

16 - Estatutos e Acordo Parassocial:

16.1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

16.2 - Devem igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente durante idêntico período as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos membros do Agrupamento.

16.3 - As autorizações do Concedente previstas na presente cláusula consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam recusadas, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da sua solicitação.

17 - Oneração de acções da Concessionária:

17.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária pertencentes aos membros do Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua solicitação.

17.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que sejam estabelecidos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam efectuadas.

17.3 - Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do Anexo 12, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

17.4 - As disposições da presente cláusula mantêm-se em vigor até 3 (três) anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, comprometendo-se a Concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.

18 - Obrigações de informação da Concessionária:

18.1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no presente contrato, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes do presente contrato e ou que possa constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIX;

b) Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano um relatório auditado da sua situação contabilística compreendendo o balanço e a conta de exploração relativos ao semestre em causa;

c) Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas relativos ao ano civil anterior, incluindo relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e demonstração de fluxos de caixa, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem substancialmente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras, que sejam significativas, relativas à conservação do Empreendimento Concessionado;

e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes na alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f) Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da cláusula 65.ª;

g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e quando este for alterado nos termos do presente contrato, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;

h) Remeter-lhe, no prazo de 3 (três) meses após o termo de cada semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada na forma e incluindo as projecções constantes do Caso Base;

i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração das Auto-Estradas, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e segurança rodoviárias na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e a identificação das suas causas e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente;

j) Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas.

18.2 - O Concedente reserva-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgar necessárias para seu completo esclarecimento, através de um delegado por si nomeado junto da Concessionária.

18.3 - Das informações mencionadas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) da cláusula 18.1 deve ser remetida cópia à EP.

19 - Obtenção de licenças:

Compete à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção das mesmas.

20 - Regime fiscal:

Sem prejuízo do disposto na cláusula 21.ª, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.

21 - Variação da tributação directa sobre o lucro das sociedades:

21.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades - IRC e Derrama - que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,001000 (zero vírgula zero zero um zero zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, os pagamentos anuais por disponibilidade previstos na cláusula 72.ª são ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash flow accionista que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.

21.2 - O acerto dos pagamentos anuais por disponibilidade referido no número anterior é objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o mesmo ser reflectido nos pagamentos por disponibilidade do ano em que produzir efeitos a variação prevista no número anterior.

CAPÍTULO V

Financiamento

22 - Responsabilidade da Concessionária:

22.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 25.ª, a Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações por si assumidas.

22.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária contraiu os empréstimos e prestou as garantias, celebrando com os Bancos Financiadores os demais actos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento.

22.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.

23 - Refinanciamento da Concessão:

23.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos.

23.2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os seus accionistas ou para o Concedente do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

23.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, com referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos nas cláusulas 23.8 e 23.9.

23.4 - Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

23.5 - Os impactes favoráveis a que alude a cláusula 23.3 correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós-Refinanciamento.

23.6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e documentados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

23.7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo este consistir:

a) Num pagamento único ao Concedente, a efectuar no momento de realização da operação de Refinanciamento da Concessão;

b) Na dedução faseada aos pagamentos por disponibilidade, a acordar entre as Partes e a ocorrer em períodos a definir; ou c) Numa composição resultante das alternativas anteriores.

23.8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de cash flow a distribuir aos accionistas, calculados nos termos da cláusula 23.5, correspondente à TIR Accionista do Caso Base.

23.9 - O valor do pagamento único a que se refere a alínea a) da cláusula 23.7 é apurado mediante a sua introdução no Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo até que se verifique a condição prevista na cláusula 23.3.

23.10 - Para efeitos do apuramento do valor de cada uma das deduções referidas na alínea b) da cláusula 23.7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos da cláusula 23.8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.

23.11 - Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.

23.12 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

23.13 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

23.14 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve, alternativamente:

a) Demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos contratos de financiamento vigentes;

b) Negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

23.15 - A concretização de um Refinanciamento da Concessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.

23.16 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base Ajustado substitui o Caso Base.

24 - Obrigações do Concedente:

Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, as obrigações do Concedente em matéria de financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão limitam-se ao estabelecido na cláusula 25.ª, não assumindo o Concedente qualquer outra responsabilidade ou risco nesta matéria.

25 - Comparticipação de fundos pelo Estado:

A comparticipação do Estado no investimento necessário à Concessão, no montante total de (euro) 169 591 285 (cento e sessenta e nove milhões quinhentos e noventa e um mil e duzentos e oitenta e cinco euros), foi entregue pelo Concedente à Concessionária nos termos constantes do Anexo 17.

CAPÍTULO VI

Expropriações

26 - Disposições aplicáveis:

Às expropriações efectuadas no âmbito do presente contrato são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

27 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência:

27.1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

27.2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código das Expropriações.

27.3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior enfermem de incorrecções ou insuficiências, o Concedente notifica a Concessionária para corrigir as deficiências apontadas, e o prazo para realização das expropriações, indicado no Programa de Trabalhos, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, até à efectiva correcção das mesmas.

27.4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.

28 - Condução e controlo dos processos expropriativos:

28.1 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao estabelecimento da Concessão competem à entidade que o MOPTC designar como entidade expropriante em nome do Estado, à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou de outros ónus ou encargos delas derivados.

28.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos.

28.3 - Os bens e direitos expropriados devem ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da apresentação pela Concessionária ao Concedente das plantas parcelares para cada Sublanço.

28.4 - Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expropriados, que impeça que a Concessionária dê início a obras ou trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª, desde que aquele atraso seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias, relativamente a cada Lanço, se ocorrer antes de a Concessionária ter iniciado as obras ou os trabalhos de construção do Lanço em que esses bens e direitos se integrem, ou superior a 15 (quinze) dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o início daquelas obras ou trabalhos.

28.5 - Para o cômputo dos 15 (quinze) dias referidos no número anterior são tidos em consideração os dias de atraso ocorridos antes do início dos trabalhos de construção.

CAPÍTULO VII

InIR

29 - Funções do InIR:

Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, o qual fica autorizado para tanto por força das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão, salvo quando o contrário resultar do presente contrato ou de disposição imperativa da lei.

CAPÍTULO VIII

Projecto e construção das Auto-Estradas

30 - Concepção, projecto e construção:

30.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das cláusulas seguintes e o disposto no presente contrato.

30.2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção das Auto-Estradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projecto e Construção, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projecto e construção dos Lanços referidos na cláusula 5.1.

30.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

31 - Programa de execução de auto-estradas:

31.1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos na cláusula 5.1. são as seguintes:

(ver documento original) 31.2 - As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.

31.3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do presente contrato, deve a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:

a) As obras de construção do primeiro Lanço devem iniciar-se no prazo de 22 (vinte e dois) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

b) A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve ter lugar no prazo de 43 (quarenta e três) meses a contar da data referida na alínea anterior;

c) No prazo de 80 (oitenta) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem encontrar-se em serviço a totalidade das Auto-Estradas.

31.4 - A Concessionária não pode ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

32 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos:

32.1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor.

32.2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes das Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração ambiental e o enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, de projectos base e de projectos de execução, podendo algumas fases de projecto ser dispensadas pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

32.3 - O estabelecimento dos traçados das Auto-Estradas com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças e sistemas de portagem deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e tem em conta, nomeadamente, os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esses traçados se desenvolvem, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos de desenvolvimento municipal e planos de pormenor urbanísticos.

32.4 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no presente contrato nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.

33 - Programa de estudos e projectos:

33.1 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar.

33.2 - O documento referido no número anterior e os estudos e projectos que dele são objecto devem ser elaborados e apresentados de forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços, estabelecidas nos termos da cláusula 31.ª 33.3 - O documento a que se refere a cláusula 33.1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

34 - Apresentação dos estudos e projectos:

34.1 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, estes devem ser submetidos ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;

b) Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, dos pavimentos e das barreiras de portagem;

c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, as praças de portagem e outras instalações acessórias;

e) Obras de arte correntes;

f) Obras de arte especiais;

g) Túneis;

h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;

i) Auditoria de segurança.

34.2 - Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respectivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, de forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOT para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.

34.3 - Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;

b) Implantação e apoio topográfico;

c) Estudo geológico e geotécnico;

d) Traçado geral;

e) Nós de ligação;

f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g) Drenagem;

h) Pavimentação;

i) Integração paisagística;

j) Equipamento de segurança;

k) Sinalização;

l) Portagens;

m) Telecomunicações;

n) Iluminação;

o) Vedações;

p) Serviços afectados;

q) Obras de arte correntes;

r) Obras de arte especiais;

s) Túneis;

t) Centro de assistência e manutenção;

u) Áreas de Serviço e áreas de repouso;

v) Projectos complementares;

w) Expropriações;

x) Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;

y) Auditoria de segurança.

34.4 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, que devem ser entregues em 9 (nove) exemplares, com 1 (uma) cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).

34.5 - A documentação informática usa os seguintes tipos:

a) Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b) Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c) Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

34.6 - Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.

34.7 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo InIR, o qual os submete à aprovação do MOPTC.

34.8 - A apresentação de projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.

35 - Critérios de projecto:

35.1 - Na elaboração dos projectos das Auto-Estradas devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

35.2 - Em zonas particularmente difíceis por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada a velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

35.3 - O dimensionamento do perfil transversal das Auto-Estradas (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o 20.º (vigésimo) ano após a abertura do Lanço ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento seja atingido por fases, nos termos da cláusula 39.ª, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a 2 (duas) em cada sentido.

35.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao seguinte:

a) Vedação - as Auto-Estradas são vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo também as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b) Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR;

c) Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma das Auto-Estradas junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros), no separador quando tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o sector;

d) Integração e enquadramento paisagístico - a integração das Auto-Estradas na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador, Áreas de Serviço e áreas de repouso;

e) Iluminação - os nós de ligação, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados;

f) Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário, a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;

g) Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

35.5 - O dimensionamento das praças de portagem deve ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes das Auto-Estradas.

35.6 - Ao longo e através das Auto-Estradas, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.

35.7 - Os critérios de projecto constantes da presente cláusula devem ser aplicados em todos os Lanços referidos na cláusula 5.ª 36 - Aprovação dos estudos e projectos:

36.1 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

36.2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem dos prazos de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação dos documentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se a referida solicitação se verificar posteriormente.

36.3 - O prazo de aprovação referido na cláusula 36.1, conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOT.

36.4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aprovação dos projectos pelo MOPTC não envolve responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do presente contrato, ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição da concepção ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente e relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas.

36.5 - Tendo em consideração o facto de, relativamente aos Lanços referidos na cláusula 5.1, não haver ainda Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª, no caso de serem impostas modificações substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de Impacte Ambiental.

36.6 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são consideradas como modificações substanciais do traçado aquelas:

a) Que se traduzam na imposição da construção de túneis não considerados nos elementos integrantes da Proposta ou no mencionado traçado alternativo; e ou b) Das quais decorra a localização do traçado aprovado, no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na Proposta;

desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas.

36.7 - Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alínea b) da cláusula 5.1, o traçado aprovado pelo MOPTC se inserir no corredor norte e não no corredor sul constante da Proposta, aplicam-se os mecanismos definidos no Anexo 23.

37 - Execução das obras:

37.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

37.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

37.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o respectivo visto.

37.4 - A adjudicação, pela Concessionária, de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão a Empreiteiros Independentes deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

38 - Programa de Trabalhos:

38.1 - Quaisquer alterações propostas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser submetidas ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço do primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, estabelecidas na cláusula 31.ª 38.2 - Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo o Concedente pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.

38.3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente, recuperar o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

38.4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deve proceder à execução das actividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.

38.5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª 39 - Aumento de número de vias das Auto-Estradas:

39.1 - O aumento do número de vias dos Lanços das Auto-Estradas é realizado de harmonia com o seguinte:

a) Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;

b) Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.

39.2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 39.5 a 39.8.

39.3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto na cláusula 39.8.

39.4 - Os documentos e peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:

a) Alterações às peças do procedimento;

b) A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

39.5 - Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3.

39.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

39.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV.

39.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.

39.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusulas 39.4 e 39.7.

39.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respectivamente para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

39.11 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 72.19 a 72.21, caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.

39.12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.

40 - Vias de comunicação e serviços afectados:

40.1 - Compete à Concessionária suportar os encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Auto-Estradas.

40.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

40.3 - Compete ainda à Concessionária construir, nas Auto-Estradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir.

40.4 - O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

40.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a detectar-se nos restabelecimentos referidos na cláusula 40.1 até 5 (cinco) anos após a data de abertura ao tráfego do Lanço em que se localizam.

40.6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do presente contrato.

40.7 - A reposição de serviços afectados é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das preexistentes.

41 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção:

41.1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização, em prazo razoável, de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.2 - Em situações de emergência, estado de sítio e calamidade pública o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

41.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção das Auto-Estradas é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

41.4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente cláusula confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 94.ª 42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas:

42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos na cláusula 5.1, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.

42.2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação das Auto-Estradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 79.ª 43 - Entrada em serviço das Auto-Estradas construídas:

43.1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço procede-se, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto, em que intervêm representantes do Concedente e da Concessionária.

43.2 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o seu início.

43.3 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

43.4 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

43.5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, é a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço autorizada provisoriamente por despacho do MOPTC, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.

43.6 - Os trabalhos de acabamento ou de melhoria previstos no número anterior devem ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objecto de nova vistoria nos termos da presente cláusula.

43.7 - Considera-se como acto de recepção das obras de construção das Auto-Estradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.

43.8 - No prazo de 1 (um) ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

43.9 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Auto-Estradas não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato.

44 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares:

44.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares.

44.2 - De igual forma, a Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento, pela Concessionária, do disposto na cláusula 42.ª 45 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral:

45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

45.2 - A demarcação referida no número anterior e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

45.3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.

CAPÍTULO IX

Áreas de Serviço

46 - Requisitos:

46.1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

46.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª e seguintes.

46.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Auto-Estradas devem:

a) Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daqueles um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das Auto-Estradas locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e de lubrificantes.

46.4 - A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros).

47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço:

47.1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos termos pelo Concedente.

47.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 67.ª 47.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente cláusula, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do presente contrato neste âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo cabal cumprimento do mesmo.

48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço:

48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.

48.2 - A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente ao Concedente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, se o Concedente assim o exigir com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis previamente ao Termo da Concessão.

48.3 - No caso de resgate da Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos em vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.

49 - Entrada em funcionamento:

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram.

CAPÍTULO X

Exploração e conservação das Auto-Estradas

50 - Manutenção das Auto-Estradas:

50.1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do presente contrato, e a expensas suas, as Auto-Estradas e os demais bens que constituem o objecto da Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e de segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no Contrato de Concessão, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.

50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em perfeito estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da Natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limites estabelecidos nos projectos aprovados pelo Concedente.

50.4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.

50.5 - A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data fixada na cláusula 97.1 ou da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere a cláusula 50.1, sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.

50.6 - O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.

50.7 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:

a) Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);

b) Obras de arte correntes;

c) Obras de arte especiais;

d) Túneis;

e) Drenagem;

f) Equipamentos de segurança;

g) Sinalização;

h) Integração paisagística e ambiental;

i) Iluminação;

j) Telecomunicações;

k) Sistema de controlo e gestão de tráfego.

50.8 - O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido solicitada.

50.9 - O estado de conservação e as condições de exploração dos Lanços e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no presente contrato e no Plano de Controlo de Qualidade.

51 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes:

51.1 - Os Lanços referidos na cláusula 5.2, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, e podendo a partir desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos das cláusulas 54.ª e seguintes.

51.2 - Consideram-se igualmente transferidos para a Concessionária, na data referida no número anterior, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços ali referidos, as quais se encontram identificadas no Anexo 14.

51.3 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, é realizada conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária, em data a fixar pelo Concedente, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, da qual é lavrado auto e que tem por objecto exclusivo o registo do estado de conservação dos Lanços referidos na cláusula 5.2 e dos respectivos equipamentos e instalações.

51.4 - Uma lista identificativa dos bens afectos à exploração e conservação dos Lanços referidos na cláusula 5.2 é elaborada aquando da realização da vistoria prevista no número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria ali referido.

51.5 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato, independentemente dos resultados da vistoria a que se refere a cláusula 51.3.

51.6 - A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência dos Lanços referidos na cláusula 5.2, um montante global de (euro) 54 867 768,68 (cinquenta e quatro milhões oitocentos e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), a liquidar na Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

52 - Trabalhadores:

52.1 - Na data da transferência da exploração dos Lanços referidos na cláusula 5.2., a Concessionária integra nos seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-se para a Concessionária e que em tal data esteja afecto à exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços, contratado sem termo certo, cuja identificação e situação funcional e retributiva consta do Anexo 15.

52.2 - A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos ou regalias, não sendo consentida a transformação da actual situação funcional em relações laborais precárias, sem embargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre a Concessionária e os trabalhadores em causa.

53 - Instalações de portagens:

As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.

54 - Tarifas de portagem:

54.1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:

(ver documento original) 54.2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:

a) Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;

b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.

54.3 - A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 e 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a 2,5 (dois vírgula cinco).

54.4 - A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco) e a 2,25 (dois vírgula vinte e cinco).

54.5 - No Lanço Famalicão/Guimarães são aplicadas, até à actualização a efectuar nos termos do disposto na cláusula 56.ª, as seguintes tarifas de portagem por Sublanço, reportáveis a Dezembro de 1998:

Classe 1 (um):

EN14-Famalicão - (euro) 0,045/km;

Famalicão-Ceide - (euro) 0,046/km;

Ceide-Ave - (euro) 0,050/km;

Ave-Guimarães - (euro) 0,054/km.

55 - Taxas de portagem:

55.1 - As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da cláusula 54.ª são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor.

55.2 - Entende-se por comprimento efectivo de um Sublanço a extensão de auto-estrada medida entre as obras de arte referentes aos nós de ligação.

55.3 - O valor das taxas de portagem a cobrar é arredondado para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e que melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.

55.4 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.

55.5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula referida na cláusula 56.1.

55.6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a tarifa de referência, reportada a Dezembro de 1998, é de (euro) 0,054.

55.7 - As taxas de portagem para cada classe de veículos, incluindo IVA e após arredondamento nos termos da cláusula 55.3, que a Concessionária se encontra autorizada a cobrar e que se mantêm em vigor até à primeira actualização a efectuar em conformidade com o presente contrato são as seguintes:

(ver documento original) 56 - Actualização das tarifas de portagem:

56.1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:

(ver documento original) 56.2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.

57 - Formas de pagamento das taxas de portagem:

57.1 - As formas de pagamento das taxas de portagem incluem o sistema manual, automático e por cartão de débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada ou outras que o Concedente autorize.

57.2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia aprovação do Concedente.

58 - Não pagamento das taxas de portagem:

O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização da Concessionária nesta matéria.

59 - Isenções de portagem:

59.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;

d) Membros do Governo;

e) Procurador-Geral da República;

f) Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos de forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;

g) Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;

h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;

i) Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;

j) Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;

k) Veículos afectos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.

59.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.

59.3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.

59.4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem para além das estabelecidas na cláusula 59.1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das Auto-Estradas e mediante autorização prévia do Concedente.

59.5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção.

60 - Operação e manutenção:

60.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.

60.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.

60.3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.

60.4 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um Manual de Operação e Manutenção das Auto-Estradas, que submete à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:

a) Funcionamento de portagens;

b) Informação e normas de comportamento para com os utentes;

c) Segurança dos trabalhadores portageiros;

d) Normas de actuação no caso de restrições de circulação nas Auto-Estradas;

e) Segurança dos utentes e das instalações;

f) Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;

g) Monitorização e controlo ambiental;

h) Estatísticas;

i) Áreas de Serviço.

60.5 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação.

60.6 - O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

61 - Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes das Auto-Estradas:

61.1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com as Auto-Estradas, em relação ao seu policiamento, são as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

61.2 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nas Auto-Estradas, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.

62 - Manutenção e disciplina de tráfego:

62.1 - A circulação pelas Auto-Estradas obedece ao disposto no Código da Estrada e nas demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao disposto na Lei 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

62.2 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e de comodidade, a circulação nas Auto-Estradas, sem prejuízo do disposto na Lei 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.

62.3 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede concessionada, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional.

62.4 - Deve também a Concessionária submeter-se, sem direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, no domínio da respectiva competência, nomeadamente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias de utentes do conjunto da rede viária.

63 - Assistência aos utentes:

63.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Auto-Estradas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção do acidente.

63.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Auto-Estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.

63.3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das Auto-Estradas.

63.4 - Pela prestação do serviço de assistência a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.

63.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.

64 - Reclamações dos utentes:

64.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.

64.2 - A Concessionária deve enviar ao Concedente, trimestralmente, um relatório sobre as reclamações registadas, acompanhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido efectuadas.

65 - Estatísticas do tráfego:

65.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego nas Auto-Estradas, incluindo para as Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, sistema a estabelecer de acordo com a EP.

65.2 - Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.

66 - Participações às autoridades públicas:

66.1 - A Concessionária é responsável pela vigilância do Empreendimento Concessionado.

66.2 - A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.

CAPÍTULO XI

Outros direitos do Concedente

67 - Contratos do Projecto:

67.1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projecto não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

67.2 - A aprovação do Concedente deve ser comunicada à Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da recepção do respectivo pedido acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

67.3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.

67.4 - A Concessionária permanece responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente da contratação, no todo ou em parte, dessas actividades com terceiras entidades nos termos dos Contratos do Projecto, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes desses contratos.

67.5 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata de todos os Contratos do Projecto, com excepção dos Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato e dos acordos directos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com as respectivas contrapartes.

68 - Outras autorizações do Concedente:

68.1 - Carecem igualmente de autorização do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento ou modificação dos seguintes documentos:

a) Termos e condições dos seguros referidos na cláusula 79.ª;

b) Garantias prestadas a favor do Concedente;

c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor da Concessionária;

d) Estatutos, durante o período referido na cláusula 16.1;

e) Acordo Parassocial, para efeitos do disposto na cláusula 16.2.

68.2 - À aprovação pelo Concedente é aplicável o disposto nas cláusulas 67.2 e 67.3.

69 - Autorizações, aprovações e outros actos do Concedente:

69.1 - Compete ao MEF e ao MOPTC, mediante despacho conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes actos:

a) A alteração do objecto social da Concessionária;

b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos limites físicos da Concessão, de outras actividades para além das integradas na Concessão nos termos do presente contrato;

c) O desenvolvimento de outras actividades, pela Concessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;

d) A alteração da hierarquia dos membros do Concorrente no capital da Concessionária;

e) A redução do capital social da Concessionária;

f) A alteração dos Estatutos da Concessionária;

g) A alienação do capital social da Concessionária, incluindo a transmissão ou oneração das acções, nos termos previstos nas cláusulas 14.ª e 17.ª;

h) A concretização de uma operação de Refinanciamento da Concessão;

i) As autorizações previstas nas cláusulas 67.ª e 68.ª;

j) O trespasse da Concessão;

k) As alterações nas condições das apólices de seguros.

69.2 - Sem prejuízo de outro regime expressamente estabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no número anterior devem ser expressas e escritas.

69.3 - Sem prejuízo de outras situações expressamente previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao MOPTC o exercício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de sequestro e de resolução do presente contrato, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

69.4 - As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das cláusulas 67.ª e 68.ª ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no presente contrato.

69.5 - As autorizações ou aprovações do Concedente nos termos da cláusula 67.ª não devem ser infundadamente recusadas.

70 - Instalações de terceiros:

70.1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessária a passagem nas Auto-Estradas de quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação possível à circulação nas Auto-Estradas.

70.2 - A forma e os meios de realização e conservação destas instalações e demais compensações devidas devem ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais devem suportar os respectivos custos de instalação e manutenção.

70.3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser aprovados pelo Concedente.

CAPÍTULO XII

Receitas da Concessionária

71 - Receitas da Concessionária:

Constituem receitas próprias da Concessionária:

a) A remuneração anual pela disponibilidade, prevista na cláusula 72.ª;

b) A remuneração prevista na cláusula 74.ª;

c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;

d) Quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da sua actividade, designadamente os Custos Administrativos a cobrar aos utentes pelas Cobranças Secundária e Coerciva e a parte que lhe couber das coimas, nos termos da lei.

72 - Pagamentos por disponibilidade:

72.1 - A Concessionária recebe uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original) 72.2 - Como contrapartida pelo desenvolvimento das actividades previstas das cláusulas 5.1 e 5.2, a Concessionária recebe uma remuneração anual pela disponibilidade calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original) 72.3 - O montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere a cláusula 72.1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) 72.4 - Considera-se existir uma falha de disponibilidade quando se verificar alguma das condições de indisponibilidade definidas nas cláusulas 72.15 a 72.18.

72.5 - O montante relativo à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade é calculado de acordo com as fórmulas seguintes:

a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original) b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem real calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original) c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos seguintes termos:

(ver documento original) 72.6 - Sempre que se verifique:

a) IS(índice t)(Conc) (menor que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente soma à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea a) do número seguinte;

b) IS(índice t)(Conc) (maior que) IS(índice t)(ponderado), o Concedente deduz à remuneração anual da Concessionária um valor calculado nos termos da alínea b) do número seguinte.

72.7 - Os incrementos e as deduções referidos no número anterior são calculados da seguinte forma:

a) Incremento:

(ver documento original) b) Dedução:

(ver documento original) 72.8 - Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade previsto nos números anteriores, não são considerados os Sublanços relativamente aos quais o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, nos termos do disposto na cláusula 39.ª 72.9 - No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro, são feitos os necessários ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e o Termo da Concessão.

72.10 - O Concedente procede ao pagamento da remuneração anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:

a) Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;

b) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.

72.11 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto no número anterior é feita da seguinte forma:

a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

72.12 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 72.10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

72.13 - Em caso de mora relativamente ao termo dos prazos fixados na cláusula 72.10. para a realização de pagamentos por conta devidos pelo Concedente há lugar à aplicação de juros calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento).

72.14 - Em caso de mora, superior a 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo fixado na cláusula 72.10 para a realização de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para operações a 3 (três) meses acrescida de 1 % (um por cento), após o 31.º (trigésimo primeiro) dia e por um período de 30 (trinta) dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.

72.15 - Um Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no presente contrato, quando se encontrem verificadas, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;

b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por:

i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade;

ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização;

c) Condições de circulação: estado ou condição do Sublanço caracterizado pelo cumprimento do conjunto de requisitos que permitem a circulação na velocidade e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta designadamente:

i) A regularidade e a aderência do pavimento;

ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio aos utentes e o

respectivo estado de manutenção;

iii) Os sistemas de iluminação;

iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equipamentos integrantes das Auto-Estradas.

72.16 - O nível de serviço de disponibilidade é calculado com base na metodologia preconizada na última versão do Highway Capacity Manual e com sistema métrico.

72.17 - Em resultado da avaliação da disponibilidade realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente determina a extensão de via que se encontra relativa ou absolutamente indisponível.

72.18 - O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original) 72.19 - Ocorrendo um alargamento de um Sublanço, nos termos da cláusula 39.ª, devem ser revistos:

a) O calendário das grandes reparações desse Sublanço, mantendo-se os pressupostos de periodicidade para a sua realização;

b) Os respectivos custos unitários por quilómetro, de forma a ter em consideração o custo adicional decorrente do novo número de vias.

72.20 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os pagamentos por disponibilidade são ajustados de modo a fazer face aos ajustamentos de calendário e aos custos adicionais com grandes reparações devendo manter-se a TIR Accionista inalterada.

72.21 - A revisão dos custos unitários a que se refere a cláusula 72.19 e os ajustamentos previstos no número anterior devem ser objecto de acordo entre as Partes, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIV.

CAPÍTULO XIII

Receitas da EP

73 - Receitas de portagem:

73.1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo as Auto-Estradas, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.

73.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.ª, as taxas de portagem devidas pelos utentes das Auto-Estradas constituem receita da EP.

74 - Partilha de receitas de portagem:

74.1 - No caso de as receitas de portagem obtidas pela Concessionária e entregues à EP, em determinado ano, serem superiores, a preços constantes de 2010, aos montantes previstos no Anexo 25, a Concessionária tem direito a uma remuneração de valor equivalente a 25 % (vinte e cinco por cento) do montante excedente, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original) 74.2 - Até ao dia 15 de Março de cada ano de vigência do presente contrato, a EP comunica, por escrito, à Concessionária o montante das receitas de portagem referentes ao ano civil anterior, identificando, se aplicável, o excedente verificado face ao previsto no Anexo 25 e o valor da remuneração que eventualmente lhe cabe nos termos do número anterior.

74.3 - Havendo lugar ao pagamento da remuneração prevista na cláusula 74.1, deve o mesmo ocorrer, mediante transferência bancária para conta bancária a indicar pela Concessionária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior.

75 - Entrega das receitas das portagens à EP:

A Concessionária obriga-se a entregar à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Transacções registadas nas Auto-Estradas, nos seguintes termos:

a) Diariamente, até ao 7.º (sétimo) dia útil subsequente ao do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de Cobrança Primária;

b) Mensalmente, até ao 5.º (quinto) dia útil subsequente ao termo do respectivo mês, um valor correspondente à totalidade das taxas de portagem cobradas em regime de Cobrança Secundária e Coerciva;

c) No prazo de 60 (sessenta) dias a contar do registo das respectivas Transacções, um valor correspondente ao montante das receitas de portagem devidas e ainda não entregues, independentemente da sua efectiva cobrança aos utentes.

CAPÍTULO XIV

Modificações subjectivas na Concessão

76 - Cedência, oneração, trespasse e alienação:

76.1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente contrato, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados.

76.2 - A Concessionária não pode, sem prévia autorização do Concedente, trespassar a Concessão.

76.3 - A Concessionária está impedida, designadamente, de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins distintos do objecto da Concessão, não podendo o mesmo ser objecto de qualquer negócio jurídico da Concessionária, independentemente da sua natureza.

76.4 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

76.5 - No caso de trespasse, a Concessionária deve comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização.

76.6 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.

76.7 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.

CAPÍTULO XV

Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

77 - Garantias em benefício do Concedente:

O cumprimento cabal e atempado das obrigações assumidas no presente contrato pela Concessionária é garantido, cumulativamente, através de:

a) Caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pelo Concedente estipulados na cláusula 78.ª, a qual deve encontrar-se constituída para que possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão nos termos previstos na cláusula 96.ª, devendo manter-se em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de duração da Concessão e até 1 (um) ano após a data do Termo da Concessão;

b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas por esta na cláusula 15.ª e por aqueles no Acordo de Subscrição, e com as condições de execução pelo Concedente constantes dos Anexos 8 e 18.

78 - Regime das garantias:

78.1 - Em atenção às diversas actividades que se integram na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de todo o período de duração da mesma, as garantias previstas na cláusula 77.ª mantêm-se em vigor nos seguintes termos:

a) A caução a que se refere a alínea a) da cláusula 77.ª, no valor determinado nos termos dos números seguintes, mantém-se em vigor até 1 (um) ano após a data do Termo da Concessão;

b) O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da cláusula 77.ª é progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos accionistas da Concessionária.

78.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução é fixado pela forma seguinte:

a) O valor da caução prestada pela Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de (euro) 2 493 989,48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos);

b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução é reforçada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % (cinco por cento) do orçamento das obras de cada Lanço a realizar nesse ano;

c) No mês seguinte à data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % (um por cento) do seu valor imobilizado corpóreo bruto reversível, apurado de acordo com o balancete mensal que para o efeito é apresentado pela Concessionária.

78.3 - O valor da caução determinado nos termos do número anterior nunca pode ser inferior a (euro) 2 493 989,48 (dois milhões quatrocentos e noventa e três mil novecentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos).

78.4 - No ano seguinte à data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, o valor da caução corresponde a 1 % (um por cento) do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício anterior, valor esse que é actualizado anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

78.5 - A caução pode ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:

a) Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;

b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente;

c) Seguro-caução constituído em benefício do Concedente junto de companhia de seguros.

78.6 - Os termos e condições de constituição da caução em qualquer das modalidades previstas no número anterior e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução, devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

78.7 - Os termos e condições das garantias referidas na alínea b) da cláusula 77.ª não podem ser alterados sem autorização prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprometendo-se expressamente a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações que para si resultam ou possam resultar da manutenção em vigor das mesmas garantias, nos exactos termos em que foram prestadas.

78.8 - O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e certas resultantes do presente contrato, nomeadamente quando:

a) A Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais nos termos da cláusula 85.3;

b) A Concessionária não proceda ao pagamento dos prémios de seguro nos termos da cláusula 79.5;

c) Tal se revele necessário em virtude da aplicação do disposto na cláusula 82.2., na cláusula 88.6 ou na cláusula 91.5; ou d) Tal se revele necessário em virtude do incumprimento do disposto na alínea a) da cláusula 72.11.

78.9 - Sempre que o Concedente utilize a caução nos termos do número anterior, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data da notificação à Concessionária do despacho referido no número seguinte.

78.10 - Há recurso imediato à caução nas situações previstas na cláusula 78.8, mediante despacho do MOPTC, sob proposta do InIR, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.

78.11 - A caução pode ser levantada pela Concessionária dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data do Termo da Concessão.

79 - Cobertura por seguros:

79.1 - A Concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade.

79.2 - As apólices de seguro respeitantes à construção e à exploração e conservação da Concessão e os respectivos termos e condições constam do Anexo 19.

79.3 - Nenhum projecto é aprovado, nem podem ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor nas condições estipuladas no Anexo 19.

79.4 - O Concedente deve ser indicado como um dos co-segurados nas apólices de seguro indicadas no Anexo 19, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente aprovados pelo Concedente.

79.5 - O Concedente pode proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.

CAPÍTULO XVI

Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

80 - Fiscalização pelo Concedente:

80.1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do presente contrato são exercidos pelo MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTC para os demais aspectos.

80.2 - As competências do MOPTC são exercidas pelo InIR e as do MEF são exercidas pela IGF.

80.3 - A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qualquer outra entidade por este nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

80.4 - Podem ser efectuados, a pedido do Concedente, de acordo com critério de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características das Auto-Estradas, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.

80.5 - As determinações do Concedente que venham a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso ao Processo de Resolução de Diferendos.

80.6 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção em condições de operacionalidade e segurança.

80.7 - Todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das obras mencionadas no número anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos do Processo de Resolução de Diferendos, se conclua terem resultado de determinações do Concedente.

81 - Controlo da construção das Auto-Estradas:

81.1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, semestralmente, os elementos do plano geral de trabalhos traçados sobre documentos que contenham o plano geral incluído no Programa de Trabalhos.

81.2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho traçados sobre documentos que também contenham planos parcelares e os cronogramas incluídos no Programa de Trabalhos.

81.3 - Os eventuais desvios devem ser fundamentados nos documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação previstas.

81.4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos nas cláusulas 81.1 e 81.2, todos os esclarecimentos e informações adicionais que lhe sejam razoavelmente solicitados pelo Concedente.

82 - Intervenção directa do Concedente:

82.1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, no prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.

82.2 - O Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior.

CAPÍTULO XVII

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

83 - Pela culpa e pelo risco:

A Concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

84 - Por prejuízos causados por entidades contratadas:

84.1 - A Concessionária responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

84.2 - Constitui especial dever da Concessionária promover, e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que promova, as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.

CAPÍTULO XVIII

Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato

85 - Incumprimento:

85.1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato de Concessão nos termos referidos nas cláusulas 88.ª e 89.ª, o incumprimento imputável à Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 4 987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e um máximo de (euro) 99 759,58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), em função da gravidade das infracções.

85.2 - Caso a infracção consista em mora no cumprimento da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada nos termos da cláusula 31.ª, as multas referidas no número anterior:

a) São aplicadas por cada dia de atraso;

b) Têm como limite global máximo o montante de (euro) 4 987 978,98 (quatro milhões novecentos e oitenta e sete mil novecentos e setenta e oito euros e noventa e oito cêntimos); e c) São aplicáveis nos termos seguintes:

i) Até ao montante de (euro) 14 963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) por dia de atraso, entre o 1.º (primeiro) e o 30.º (trigésimo) dia de atraso, inclusive;

ii) Até ao montante de (euro) 24 939,90 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos) por dia de atraso, entre o 31.º (trigésimo primeiro) e o 60.º (sexagésimo) dia de atraso, inclusive;

iii) Até ao montante de (euro) 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) por dia de atraso, entre o 61.º (sexagésimo primeiro) e o 90.º (nonagésimo) dia de atraso, inclusive;

iv) Até ao montante de (euro) 62 349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) por cada dia de atraso, entre o 91.º (nonagésimo primeiro) e o 120.º (centésimo vigésimo) dia de atraso, inclusive;

v) Até ao montante de (euro) 74 819,68 (setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) a partir do 121.º (centésimo vigésimo primeiro) dia de atraso.

85.3 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode utilizar a caução prestada nos termos da cláusula 78.ª para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela cláusula.

85.4 - Os valores mínimo e máximo das multas estabelecidos na presente cláusula são actualizados anualmente de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

85.5 - A aplicação de multas, que é sempre precedida de audição da Concessionária nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento.

85.6 - O atraso, imputável à Concessionária, no cumprimento da obrigação referida na cláusula 75.ª confere à EP o direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar na data da respectiva entrega, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do montante em causa seja devida e até integral pagamento.

86 - Força maior:

86.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na cláusula 86.3, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma.

86.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.

86.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelas Auto-Estradas, nos termos dos projectos aprovados e dentro dos limites por estes previstos.

86.4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 86.5, a ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido, e dá lugar, sujeito ao disposto na cláusula 86.7, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da cláusula 94.ª ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do presente contrato.

86.5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos 6 (seis) meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:

a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente contrato, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 86.7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização total passível de ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia;

c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos da cláusula 86.7, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.

86.6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do número anterior, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apólices comercialmente aceitáveis, os casos de força maior identificados da cláusula 86.2 e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o estabelecido naqueles projectos.

86.7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente contrato, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, ao Processo de Resolução de Diferendos.

86.8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente cláusula, observa-se, nomeadamente, o seguinte:

a) O Concedente assume os direitos e obrigações da Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;

b) Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado são directamente pagas ao Concedente.

86.9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido por força de tal ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.

CAPÍTULO XIX

Extinção e suspensão da Concessão

87 - Resgate:

87.1 - Nos últimos 5 (cinco) anos de duração da Concessão, pode o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido 1 (um) ano a contar da notificação à Concessionária da intenção de resgate.

87.2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto.

87.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a autorização do Concedente.

87.4 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e de outros cash flows para accionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse período.

87.5 - Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.

87.6 - O montante da indemnização a que se refere a cláusula 87.4. não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato de Concessão.

87.7 - Se, após o decurso de 90 (noventa) dias desde a notificação prevista na cláusula 87.1., ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer ao Processo de Resolução de Diferendos.

88 - Sequestro:

88.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente contrato, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão ou a exploração dos serviços da Concessão.

88.2 - O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves;

b) Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;

c) Atrasos anormais na construção das Auto-Estradas que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da cláusula 38.ª 88.3 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nas cláusulas 89.3 a 89.5.

88.4 - A Concessionária é responsável pela imediata disponibilização do Empreendimento Concessionado logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.

88.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos nas cláusulas 72.ª e 74.ª, se aplicável, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.

88.6 - A Concessionária suporta os encargos resultantes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes dos pagamentos devidos durante o período de sequestro não sejam suficientes para o efeito.

88.7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado pelo Concedente.

89 - Resolução:

89.1 - O Concedente, sob proposta do MOPTC, e ouvidos o InIR e a IGF, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do presente contrato.

89.2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente as seguintes situações:

a) Abandono da construção, exploração ou conservação da Concessão;

b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência da Concessionária;

c) Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na cláusula 85.ª;

d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos da cláusula 88.7 ou, quando o tenha feito, continuação das situações que mantiveram o sequestro;

e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;

h) Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou da exploração e conservação das Auto-Estradas;

i) Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público.

89.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos da presente cláusula, possa motivar a resolução do Contrato de Concessão por parte do Concedente, este notifica a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

89.4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados na notificação referida no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto no número seguinte.

89.5 - Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de Concessão nos termos do número anterior, deve previamente notificar de tal intenção por escrito o agente dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Anexo 21.

89.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão de resolução referida na cláusula 89.4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

89.7 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado na cláusula 89.3, o Concedente pode, sem prejuízo da observância daquele processo e do cumprimento do disposto na cláusula 89.5, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na cláusula 88.ª 89.8 - A resolução do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a indemnização não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

89.9 - Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da resolução.

90 - Caducidade:

90.1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o termo do prazo da Concessão nos termos da cláusula 12.ª, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que perduram para além do Termo da Concessão.

90.2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão nos termos do número anterior, a Concessionária é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do Projecto, de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto na cláusula 48.2.

91 - Reversão de bens:

91.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 91.6, no Termo da Concessão revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos da cláusula 9.ª, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeito estado de conservação e de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do presente contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

91.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o Concedente promove a realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição do estado de conservação e de funcionamento dos bens aí referidos, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução.

91.3 - Se, no decurso dos 2 (dois) últimos anos de vigência da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir a obrigação referida na cláusula 91.1 e a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar ou a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.

91.4 - No Termo da Concessão, o Concedente procede a uma vistoria dos bens referidos na cláusula 9.ª, na qual participam representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

91.5 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respectivo património social sem que o Concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se os bens referidos na cláusula 9.ª na situação descrita na cláusula 91.1 ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

91.6 - O Concedente pode autorizar que os bens referidos na alínea c) da cláusula 8.ª, na medida em que se encontrem igualmente afectos à prestação do serviço de cobrança de portagens no âmbito de outros contratos de concessão, continuem afectos à execução desses contratos.

CAPÍTULO XX

Condição financeira da Concessionária

92 - Assunção de riscos:

A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos em que o contrário resulte do presente contrato.

93 - Caso Base:

93.1 - O Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 94.ª 93.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 23.ª, o Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos da cláusula 94.ª, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

94 - Equilíbrio financeiro:

94.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no presente contrato, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na presente cláusula, nos seguintes casos:

a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um significativo aumento de custos ou uma significativa perda de receitas;

b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da cláusula 86.ª, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos da cláusula 86.7;

c) Alterações legislativas de carácter específico, que tenham um impacte significativo e directo sobre as receitas ou custos respeitantes à exploração das Auto-Estradas;

d) Casos em que o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no presente contrato.

94.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

94.3 - Sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que de boa fé for estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

94.4 - Decorridos 30 (trinta) dias sobre a notificação do início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, tal reposição tem lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo da cláusula 93.2 e é constituída pela reposição de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes Critérios Chave, seleccionados pela Concessionária:

a) Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior;

b) Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c) TIR Accionista, em termos anuais, relativa ao total do seu investimento em capital, prestações acessórias de capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados por eles feitos à Concessionária.

94.5 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente cláusula apenas deve ter lugar na medida em que, como consequência do impacte isolado ou cumulativo dos eventos referidos na cláusula 94.1:

a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais;

b) Qualquer valor anual da TIR Accionista seja reduzido em mais de 0,01 (zero vírgula zero um) pontos percentuais.

94.6 - Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afectados por qualquer dos eventos referidos na cláusula 94.1, em valores iguais ou superiores, respectivamente, a 2,00 (dois) e 2,50 (dois vírgula cinquenta), a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão pode limitar-se à reposição de ambos aqueles valores mínimos, desde que sejam integralmente repostos os valores anuais da TIR Accionista e simultaneamente assegurado o serviço da dívida subordinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos termos previstos no Caso Base.

94.7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, através do Processo de Resolução de Diferendos:

a) Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

b) Prorrogação do prazo da Concessão;

c) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

94.8 - Caso, durante a fase de projecto e construção das Auto-Estradas, se verifique qualquer dos eventos referidos na cláusula 94.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente.

94.9 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente cláusula é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de aquela reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam chegado ainda a acordo.

94.10 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência.

CAPÍTULO XXI

Direitos de propriedade Industrial e Intelectual

95 - Direitos de propriedade industrial e intelectual:

95.1 - A Concessionária fornece gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do presente contrato, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

95.2 - Os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projectos elaborados em cumprimento do Contrato de Concessão são transmitidos gratuita e exclusivamente ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXII

Aplicação no tempo

96 - Início da vigência da Concessão:

O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.

97 - Produção de efeitos:

97.1 - As alterações ao Contrato de Concessão acordadas na presente data produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.

97.2 - As receitas decorrentes da cobrança de taxas de portagem relativas a Transacções registadas até 30 de Junho de 2010 são da Concessionária.

CAPÍTULO XXIII

Disposições diversas

98 - Notificações, comunicações, autorizações e aprovações:

98.1 - As notificações, comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente contrato, salvo disposição específica em contrário, são efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telefax, desde que comprovado por "Recibo de transmissão ininterrupta";

c) Por correio registado com aviso de recepção.

98.2 - Consideram-se, para efeitos do presente contrato, como domicílios das Partes, as seguintes moradas e postos de recepção de fax:

a) Concedente:

Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), Rua dos Lusíadas, 9, 4.º, F, 1300-364 Lisboa; fax: 21 36 43 119;

b) Concessionária:

AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., Edifício Ariane, Rua Antero de Quental, n.º 381, 3.º, Perafita, Matosinhos; fax: 22 994 05 35.

98.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios indicados no número anterior, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte.

98.4 - As comunicações previstas no presente contrato consideram-se efectuadas:

a) No próprio dia em que sejam transmitidas em mão ou por telefax, se entre as 9 (nove) e as 17 (dezassete) horas, ou no dia útil imediatamente seguinte;

b) 3 (três) dias úteis depois de remetidas pelo correio.

98.5 - Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ou notificação ao abrigo das cláusulas 88.ª e 89.ª, tal comunicação ou notificação deve igualmente ser enviada ao agente dos Bancos Financiadores.

99 - Prazos e sua contagem:

Os prazos fixados no presente contrato contam-se em dias ou meses seguidos de calendário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrem abertos ao público em Lisboa.

100 - Exercício de direitos:

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente contrato, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

101 - Invalidade parcial:

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada nula ou inválida, tal não afecta a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se mantém plenamente em vigor.

102 - Deveres gerais das Partes:

102.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

102.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que promovam, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

102.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

CAPÍTULO XXIV

Resolução de diferendos

103 - Processo de Resolução de Diferendos:

103.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão são resolvidos de acordo com o Processo de Resolução de Diferendos.

103.2 - A submissão de qualquer questão ao Processo de Resolução de Diferendos não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão e até que uma decisão final seja obtida no Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.

103.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplica-se também a determinações sucessivas sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão ao Processo de Resolução de Diferendos, desde que a primeira dessas determinações sucessivas tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

103.4 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida ao Processo de Resolução de Diferendos se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que sejam objecto de qualquer dos Contratos do Projecto, pode qualquer das Partes requerer a intervenção da contraparte em causa na lide, em conjunto com a Concessionária.

103.5 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

104 - Fase pré-contenciosa:

104.1 - Caso surja uma disputa entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão, as Partes comprometem-se reciprocamente e com vista a solucionar o diferendo a estabelecer e participar numa fase pré-contenciosa nos termos dos números seguintes.

104.2 - A fase pré-contenciosa inicia-se através de comunicação remetida pela Parte reclamante à comissão de peritos referida no Anexo 22 e nos termos ali previstos, a qual adopta uma decisão fundamentada sobre cada questão que naqueles termos lhe seja formulada.

104.3 - A composição, competência e funcionamento da comissão de peritos e as regras processuais para apreciação e decisão das questões submetidas pelas Partes são estabelecidas no Anexo 22.

104.4 - Salvo em caso de acordo pontual entre as Partes que fixe um prazo específico para apreciação de determinada questão, as decisões fundamentadas da comissão de peritos são adoptadas e notificadas às Partes num prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da recepção, pela comissão de peritos, da resposta da Parte não reclamante ou do termo do prazo para a mesma fixado.

104.5 - Se a comissão de peritos não adoptar e notificar às Partes a sua decisão no prazo referido no número anterior ou se, à data da comunicação a que se refere a cláusula 104.2, a comissão de peritos não se encontrar por qualquer motivo constituída e esta situação se mantiver por prazo superior a 30 (trinta) dias após tal comunicação, pode a Parte reclamante dar início à fase contenciosa a que se refere a cláusula 105.ª sem dependência do prévio cumprimento da fase pré-contenciosa.

104.6 - A Parte não reclamante que, tendo sido notificada da comunicação a que se refere a cláusula 104.2, não haja apresentado a sua defesa dentro do prazo para o efeito estabelecido fica definitivamente vinculada à decisão que a comissão de peritos adoptar sobre a questão submetida através de tal comunicação, e tal Parte não reclamante não pode exercer, quanto a tal decisão, o direito consignado na cláusula 105.1.

105 - Fase contenciosa:

105.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 104.6, a Parte que não se conforme com qualquer decisão adoptada pela comissão de peritos nos termos da cláusula 104.ª pode, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que a referida decisão lhe tenha sido comunicada, submeter a questão que tenha ou devesse ter sido objecto da decisão da comissão de peritos, e que constitui o objecto do litígio, a um tribunal arbitral composto por 3 (três) árbitros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.

105.2 - Não pode ser designado como árbitro quem tenha intervindo como perito na fase pré-contenciosa.

105.3 - Decorrido o prazo fixado na cláusula 105.1 sem que tenha havido submissão da questão ao tribunal arbitral, considera-se aceite por ambas as Partes a decisão adoptada pela comissão de peritos, a qual constitui a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos relativamente à matéria em causa.

105.4 - A Parte que decida submeter determinada questão ao tribunal arbitral, nos termos da cláusula 105.1, apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, na falta do que o árbitro que à Parte demandada competiria designar é designado pela Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa e, cumprido que seja o disposto no número seguinte, o tribunal arbitral toma a sua decisão considerando provados os factos alegados pela Parte demandante.

105.5 - Os árbitros designados ou considerados como designados pelas Partes nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo à Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

105.6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

105.7 - O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar.

105.8 - Salvo compromisso pontual entre as Partes, o tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

105.9 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente cláusula, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por um máximo de 12 (doze) meses sempre que a complexidade da matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem.

105.10 - Cada decisão do tribunal arbitral configura a decisão final do Processo de Resolução de Diferendos relativamente ao objecto do litígio e inclui a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição entre as Partes.

105.11 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, aplicando-se o regulamento de arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em tudo o que não seja contrariado pelo disposto no Contrato de Concessão.

O presente contrato foi alterado em [...], no dia [...] de [...] de [...], contém [...] folhas todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes à excepção da última que contém as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/04/plain-275390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 9/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal. As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional, o qual decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, desenvolvido pela Junta Autónoma das Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Decreto-Lei 248-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 141/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, revendo o regime jurídico aplicável à intervenção do Estado na definição, concepção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global de parcerias público-privadas. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-18 - Lei 24/2007 - Assembleia da República

    Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Decreto-Lei 44-E/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei 248-A/99, de 6 de Julho, que atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e procede à republicação das bases da concessão aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda