de 23 de Janeiro
A importância vital da rede de estradas nacionais impõe que se protejam essas vias em todos os aspectos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito, protecção que não pode limitar-se à própria zona da estrada, mas, sob determinados aspectos, tem de abranger mesmo as faixas limítrofes.Por outro lado, a reforma administrativa em curso exige a simplificação dos serviços, sobretudo dos circuitos administrativos, no sentido de reduzir despesas e imprimir à Administração maior eficiência, o que, por seu turno, implica uma legislação particularmente clara e simples.
Sem prejuízo da necessária protecção da estrada, o presente diploma visa essa simplificação, reduzindo consideràvelmente o número dos casos sujeitos à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas. Abstraindo dos casos referentes à zona da estrada, hipótese em que não se podem eliminar as permissões, o licenciamento apenas passa a verificar-se quanto a obras em edifícios já existentes na zona com servidão non aedificandi e ainda relativamente a vedações de carácter não removível, anúncios ou objectos de publicidade e postos de abastecimento de combustíveis.
Ao mesmo tempo, e a fim de tornar mais fàcilmente acessível o conhecimento do respectivo regime jurídico, agruparam-se neste diploma matérias até aqui dispersas no Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.
Por último, é tornado extensivo ao licenciamento pela Junta Autónoma de Estradas o regime instituído pelo Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, em matéria de prazos, deferimento tácito, obrigatoriedade de fundamentação do indeferimento e ainda no respeitante à susceptibilidade de recurso para o Ministro respectivo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas)
A área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas abrange, em relação às estradas nacionais:
a) Zona da estrada;
b) Zona de protecção à estrada, constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito.
ARTIGO 2.º
1. Constitui zona da estrada nacional:
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer título para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
2. A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem e as bermas.
ARTIGO 3.º
(Zona de protecção à estrada)
A zona de protecção à estrada nacional é constituída pelas terrenos limítrofes em relação aos quais se verificam:a) Proibições (faixas designadamente com servidão non aedificandi);
b) Ou permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas (faixas de respeito).
ARTIGO 4.º
(Proibições relativas à zona da estrada)
É proibido relativamente à zona da estrada nacional:
a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas, postes ou mastros para embandeiramento ou ornamentação, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;
b) Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los;
c) Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetações e viveiros;
d) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, embora em parte sustentados por meio de rodas;
e) Apascentar nela animais ou tê-los aí a divagar ou presos ou peados. Qualquer animal solto na zona da estrada ter-se-á como perdido e será entregue à autoridade administrativa ou policial pelo pessoal dos serviços da estrada, que lavrará auto da ocorrência e autuará os responsáveis logo que sejam conhecidos;
f) Deixar nela qualquer obejcto, nomeadamente mato, estrumes, pedras e lenha, com demora, objecto esse que será também removido e entregue à autoridade nos termos da alínea anterior, sendo igualmente autuado o responsável respectivo nos termos da alínea anterior;
g) Limpar, lavar ou reparar nela vasilhas, veículos e animais, partir lenha ou fazer fogueiras, pejá-la, deixar nela detritos ou quaisquer sujidades, por qualquer forma, ou efectuar nela quaisquer trabalhos ou operações e fazer dela usos diferentes daqueles a que é destinada;
h) Lançar nela ou suas proximidades ou conduzir para ela, em valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;
i) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou aquedutos;
j) Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada em relação ao plano da parede ou muro, quando possam causar estorvo ao trânsito;
l) Ter sobre qualquer parte que deite para a estrada, sem resguardo, vasos, caixotes ou quaisquer outros objectos:
m) Permanecer nela para vender quaisquer artigos ou objectos ou exercer mendicidade;
n) Entrar ou sair dela fora das serventias estabelecidas segundo este decreto-lei;
o) Causar perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada por qualquer outra forma.
ARTIGO 5.º
(Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada)
1. Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e bem assim tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada.
2. Nesse sentido devem os mesmos proprietários, designadamente:
a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada;
b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;
c) Remover prontamente da zona da estrada as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeitos de queda ou de desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção.
3. Em todos os prédios situados junto da plataforma das estradas, as águas pluviais serão recolhidas em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzidas, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados.
4. Os edifícios e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se com bom aspecto e perfeito estado de conservação.
A Junta Autónoma de Estradas poderá intimar a demolição das construções que se encontrem em estado de abandono.
ARTIGO 6.º
(Permissões referentes à zona da estrada, condicionadas a aprovação ou
licença da Junta Autónoma de Estradas)
1. Só mediante aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas se podem:
a) Efectuar obras ou utilizar de qualquer modo o solo, subsolo e espaço aéreo da zona da estrada;
b) Estabelecer acessos à mesma zona.
2. Relativamente ao subsolo da zona da estrada, a Junta Autónoma de Estradas poderá permitir:a) Em casos muito excepcionais, a pesquisa e captação de águas;
b) O estabelecimento de canalizações ou aquedutos ou cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações, sempre que possível fora da plataforma da estrada, a não ser quando se trate de atravessamentos, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente, nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.
3. Quanto ao solo da zona da estrada, a Junta Autónoma de Estradas poderá permitir:
a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, temporàriamente e sempre fora da plataforma da estrada;
b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas e telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão ou outros fins, nos taludes, banquetas ou acessórios da estrada;
c) O estabelecimento de balanças nos terrenos acessórios da estrada;
d) A passagem de águas de rega ou de lima através das valetas.
4. Em relação ao espaço aéreo da zona da estrada, a Junta Autónoma de Estradas poderá permitir passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.
5. Os acessos à zona da estrada, sejam serventias públicas ou privadas, só podem ser permitidos pela Junta Autónoma de Estradas com observância dos requisitos constantes do artigo seguinte.
ARTIGO 7.º
(Acessos à zona da estrada)
1. As ligações às estradas nacionais de vias públicas ou municipais (serventias públicas) e os acessos a vias particulares, bem como as servidões de passagem (serventias privadas), devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.
2. Nas ligações das estradas nacionais entre si ou com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares serão adoptadas, em conformidade com o disposto nos artigos 31.º, 37.º e 42.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, curvas de concordância dos eixos com raios não inferiores aos seguintes:
a) Nas ligações de estradas nacionais entre si: 40 m, 30 m e 20 m respectivamente para as estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, entendendo-se que, no caso de ligações de estradas de classe diferente, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;
b) Nas ligações de estradas nacionais com estradas municipais ou estradas particulares: 20 m;
c) Nas ligações de estradas nacionais com caminhos públicos ou particulares: 15 m;
d) Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar poderão baixar-se os raios referidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, através de autorização do presidente da Junta Autónoma de Estradas, em face de justificação fundamentada.
3. Não são permitidas as ligações a vias públicas ou privadas e as servidões de passagem nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:
a) Nas curvas sem visibilidade;
b) Até 100 m dos cruzamentos, entroncamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas.4. As ligações de vias públicas ou privadas às estradas nacionais devem possuir dispositivos, tais como canteiros de separação, placas de circulação e outros, a fixar pela Junta Autónoma de Estradas em cada caso, que obriguem a que a penetração de veículos na estrada nacional se faça com as precauções indispensáveis.
A Junta Autónoma de Estradas poderá impor, mediante notificação, a melhoria dos dispositivos já existentes, quando o achar conveniente.
5. Os acessos às estradas nacionais devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento betuminoso ou outro equivalente.
No caso de ligações a vias públicas ou privadas, tal pavimentação deve ir até pelo menos 100 m da tangente da curva de concordância mais afastada da estrada nacional, podendo essa extensão ser ampliada até à distância que a Junta Autónoma de Estradas achar conveniente quando se verificar que aquele limite é insuficiente para reter detritos e terras, nomeadamente argilas arrastadas pelos rodados dos veículos.
Tal imposição poderá exercer-se em relação às ligações já existentes e que ofereçam os inconvenientes referidos nesta disposição.
6. A Junta Autónoma de Estradas poderá determinar a melhoria ou nova localização dos acessos à estrada nacional já existentes quando se verificar aumento de tráfego das instalações ou urbanizações servidas por tais acessos, sendo todas as obras indispensáveis custeadas pelos interessados.
7. O estabelecimento de acessos a fábricas e oficinas de considerável dimensão só poderá ser permitido contanto que tais instalações:
a) Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
b) As portas e portões de acesso às mesmas instalações se situem na retaguarda do edifício em relação à estrada;
c) Possuam outros acessos além do da estrada nacional;
d) Disponham de parques de estacionamento próprios.
8. Os acessos a garagens e matadouros implicam a existência dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
9. O estabelecimento de acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderá ser permitido quando obedeçam ao condicionalismo das alíneas a) e d) do n.º 7 deste artigo.
10. Os acessos a quartéis de bombeiros só devem ser permitidos com observância do preceituado na alínea a) do citado n.º 7.
ARTIGO 8.º
(Proibições em terrenos limítrofes da estrada)
1. É proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de:
a) Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5 m e 4 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª e de 2.ª ou 3.ª clases, e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m na hipótese de taludes de trincheira.
A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;
b) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres nas zonas de visibilidade ou a menos das distâncias do limite da plataforma da estrada indicadas na alínea anterior;
c) Poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 1 m do limite indicado na alínea a) ou ainda, quanto aos dois últimos, nas zonas de visibilidade;
d) Edifícios a menos de 20 m, 15 m, 12 m ou 10 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade;
e) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70 m e 50 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta seja ou não estrada internacional, ou dentro das zonas de visibilidade;
f) Tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
g) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados, a menos de 200 m do limite da plataforma da estrada;
h) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante se trate, respectivamente, de estradas internacionais ou não ou dentro da zona de visibilidade;
i) Árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da estrada;
j) Escavações realizadas à distância do limite da zona da estrada inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;
l) Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100 m do limite da zona da estrada;
m) Feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da zona da estrada;
n) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda a menos de 100 m do limite da zona da estrada, se não existir um parque privativo, de forma ao estacionamento de veículos, consequente dessa venda, efectuar-se fora de zona da estrada, servido por acessos estabelecidos de harmonia com este decreto-lei;
o) Focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
p) Fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da estrada;
q) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre visíveis da estrada.
2. A proibição referida no número anterior não abrange:
a) O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas com a altura máxima de 0,90 m a distância não inferior a 0,50 m da zona da estrada e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas no limite da zona da estrada e dispondo de soco de alvenaria ou betão com altura não superior a 0,30 m acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40 m acima do terreno natural.
Tais vedações poderão ser mandadas retirar, a todo o tempo, pela Junta Autónoma de Estradas, mediante notificação aos proprietários respectivos, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização;
b) As construções a efectuar dentro de centros populacionais, quando para os mesmos existam anteplanos ou planos de urbanização ou de alinhamentos aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais com, pelo menos, 150 m de comprimento, mediante licença da câmara municipal respectiva, após parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;
d) O estabelecimento de pequenas oficinas, salvaguardados os limites fixados na alínea d) do n.º 1 deste artigo.
3. A zona de visibilidade aludida no n.º 1 deste artigo é a zona de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas nacionais entre si ou com vias públicas ou municipais e é limitada por uma linha que se obtém da maneira seguinte:
a) Traça-se a curva de concordância das vias de comunicação em causa a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º deste decreto-lei;
b) Aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferente, e o ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância;
c) Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar, a qual limita a zona de visibilidade desejada;
d) Quando se trate de concordâncias estabelecidas com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 7.º deste decreto-lei, é da curva traçada com esse raio que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.
4. Designam-se para efeito deste diploma como estradas internacionais os troços de estradas nacionais integrados na rede das grandes estradas de tráfego internacional.
5. As faixas com servidão non aedificandi relativas às auto-estradas serão fixadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, observando-se como limites mínimos os fixados para as estradas internacionais.
6. O que existir contra o preceituado nas alíneas g), h) e n) do n.º 1 deste artigo deverá ser eliminado no prazo a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, nunca inferior a um ano a contar da vigência deste decreto-lei.
ARTIGO 9.º
(Permissões em zonas com servidão «non aedificandi»)
1. Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-los de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisitos de tais autorizações:
a) Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade;
b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;
c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6 m;
d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida na faixa referida.
2. Não carecem de aprovação, autorização ou licença as obras de simples conservação, de reparação ou limpeza.
ARTIGO 10.º
(Permissões em zonas de aprovação ou licenciamento normal)
1. Depende de aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas:
a) O estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º deste decreto-lei até mais 5 m para dentro da propriedade a que respeitam;
b) A implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada;
c) O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar.
2. O disposto no número anterior não abrange as obras de demolição, reparação ou conservação, incluindo o acrescentamento ou a substituição de alguns dos seus elementos.
ARTIGO 11.º
(Quando tem lugar a aprovação, autorização ou a licença da Junta Autónoma de
Estradas)
As obras a que se refere este decreto-lei estão sujeitas:a) A aprovação do projecto pela Junta Autónoma de Estradas, nos casos referidos nos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, quando sejam tais obras da iniciativa do Estado, pessoas colectivas de direito público ou empresas ferroviárias;
b) A autorização da mesma Junta, nos casos a que se refere o artigo 9.º, sempre que a iniciativa de tais obras seja de entidade diferente das referidas na alínea anterior e a competência para o licenciamento pertença às câmaras municipais respectivas, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril;
c) A licenciamento pela própria Junta Autónoma de Estradas, nos casos restantes.
ARTIGO 12.º
(Condições de aprovação, autorização ou licenciamento)
1. Só poderá ser concedida a aprovação, autorização ou licença referida nos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º quando se verifique que a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas.
2. Além das condições referidas no número anterior, poderão ser impostas quaisquer outras que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer, respondendo os beneficiários das licenças por todos os prejuízos resultantes do não cumprimento das condições exaradas nos respectivos diplomas de licença e devendo prestar caução por qualquer dos meios admissíveis em direito, se a Junta Autónoma de Estradas o entender.
3. Serão marcados no local pelo pessoal da Junta Autónoma de Estradas os alinhamentos e cotas de nível necessários à execução das obras que careçam desses elementos.
ARTIGO 13.º
(Competência para a aprovação, autorização ou licenciamento)
1. A competência para a prévia aprovação de obras do Estado, outras pessoas colectivas de direito público e empresas ferroviárias pertence ao presidente da Junta Autónoma de Estradas e ao Ministro das Obras Públicas, nos termos da legislação aplicável.
2. Compete aos directores de estradas a autorização ou licenciamento de obras da iniciativa de entidades diferentes das enunciadas no número anterior, mas nos casos de estabelecimento de acessos a fábricas, igrejas, escolas, hospitais, recintos de espectáculos, hotéis, restaurantes e congéneres, garagens ou quartéis de bombeiros e da captação ou pesquisa de águas sob a zona da estrada, a competência pertence ao director dos Serviços de Conservação da Junta Autónoma de Estradas.
ARTIGO 14.º
(Eficácia da aprovação, autorização ou licenciamento)
A concessão de aprovação, autorização ou licença para obras de qualquer natureza:
a) Não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar, para a propriedade do Estado ou particular, da execução das obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram;
b) Não envolve, a favor dos que as obtiveram, presunção de propriedade ou posse sobre os prédios em que as obras hajam de ser feitas;
c) Não dispensa outros actos ou formalidades que devam preceder a execução dos trabalhos, nem poderá ser alegada para contestar a oposição fundada em direitos que, por parte de terceiros, possa ser apresentada ao uso das licenças concedidas;
d) Possui natureza precária, não ocasionando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários, salvo no caso de muros ou vedações de carácter não removível.
ARTIGO 15.º
(Taxas)
1. As taxas a pagar por cada autorização ou licença sê-lo-ão em estampilhas fiscais e no montante seguinte:a) Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto: 100$00;
b) Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fracção: 100$00;
c) Pelo estabelecimento de balanças na zona da estrada, por cada metro quadrado:
1000$00;
d) Pela passagem de águas de rega ou de lima pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão: 10$00;
e) Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro quadrado: 100$00;
f) Pelo estabelecimento de acessos a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro ou fracção de largura: 5$00;
g) Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais e por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada: 20$00;
h) Pela ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, por cada metro quadrado de pavimento novo: 20$00;
i) Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão: 30$00;
j) Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos: 500$00;
k) Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível: 12000$00.
2. O pagamento total ou parcial destas taxas pode efectuar-se por compensação de valor de terrenos cedidos pelos interessados à Junta Autónoma de Estradas, por virtude da fixação de alinhamentos.
3. São isentas de quaisquer taxas:
a) As obras de igrejas, escolas, hospitais e estabelecimentos de beneficência ou de interesse público;b) Canalizações de água e esgotos respeitantes a serviços públicos.
ARTIGO 16.º
(Forma e validade da aprovação, autorização ou licenciamento)
1. As licenças constarão de alvarás que fixarão o prazo em que as obras devem ser concluídas e findo o qual aquelas devem ser revalidadas mediante novo requerimento, efectuado antes de expirar o prazo referido, e o pagamento de nova taxa.
2. O licenciamento de serventias de passagem com menos de 1 m é efectuado através de simples aposição de carimbo de autorização no requerimento da petição e seu duplicado.
3. A aprovação ou autorização para obras tem lugar por meio de ofício da Junta Autónoma de Estradas.
ARTIGO 17.º
(Processo de aprovação, autorização ou licenciamento)
O processo de aprovação, autorização ou licenciamento far-se-á de harmonia com regulamento aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.
ARTIGO 18.º
(Concessão ou denegação da aprovação, autorização ou licença)
1. Nos casos de aprovação ou autorização da Junta Autónoma de Estradas solicitadas pelas câmaras municipais respectivas, deverá a mesma Junta pronunciar-se definitivamente nos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril; nas hipóteses de licenciamento ou de aprovação concedida directamente à entidade interessada, os prazos a observar são os preceituados no n.º 1 do mesmo artigo.
2. A falta de parecer ou resolução dentro dos prazos referidos no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como deferimento tácito, não podendo, nos casos de licenciamento, a Junta Autónoma de Estradas recusar a emissão da licença logo que sejam pagas as taxas devidas.
3. A recusa de aprovação, autorização ou licenças deverá ser sempre devidamente fundamentada.
4. Das decisões desfavoráveis da Junta Autónoma de Estradas que não tenham sido homologadas pelo Ministro das Obras Públicas cabe recurso para este no prazo de quinze dias após a notificação, devendo o mesmo pronunciar-se no prazo de trinta dias, constituindo indeferimento tácito a falta de decisão dentro do prazo.
ARTIGO 19.º
(Entrada em vigor e revogação de legislação anterior)
As disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971, revogando nessa data a legislação em contrário, designadamente as disposições seguintes do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949: artigos 10.º e § único, 82.º, 83º, 84.º e seus parágrafos, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e § 1.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º e seus parágrafos, 105.º e seus parágrafos, 106.º, 107.º e seus parágrafos, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º e seus parágrafos, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º e seus parágrafos, 118.º, 119.º, 120.º e seus parágrafos, 121.º, 122.º, 123.º e § único, 124.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º e seus parágrafos, 133.º e seus parágrafos, 134.º, 135.º e seus parágrafos, 136.º, 137.º e § único, 139.º, 142.º, 143.º, 144.º e 145.º Visto e aprovado em Conselho de Ministro. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.