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Resolução do Conselho de Ministros 54/94, de 14 de Julho

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Sumário

RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/94
A Assembleia Municipal de Loures aprovou, em 27 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Loures foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Loures com as demais disposiçõs legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º ao licenciamento municipal de obras particulares, por violação do artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Note-se que, dada a revogação do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

Mais se refere que os planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 2 dos artigos 45.º e 54.º implicam uma alteração ao Plano Director Municipal, os quais, para serem válidos e eficazes, devem ser objecto de ratificação, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões mencionadas, devem ser consideradas as condicionantes decorrentes da servidão radioeléctrica relativa ao feixe hertziano Amoreiras-estação terrena de Negreiras, instituído pelo Decreto Regulamentar 17/84, de 22 de Fevereiro, bem como da servidão aeronática do Heliporto de Salemas, instituída pelos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, de 22 de Outubro de 1964.

Mais compete assinalar que devem ainda ser respeitadas as restrições decorrentes da área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, definida no Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto.

É igualmente de assinalar que as servidões rodoviárias referidas na carta de condicionantes e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento deverão obedecer às normas constantes do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, o qual foi publicado após a aprovação do Plano Director Municipal em Assembleia Municipal.

Na gestão do Plano Director Municipal deve considerar-se que a prevista quadruplicação da linha ferroviária do Norte irá ter consequências ao nível das servidões e restrições de utilidade pública, a instituir para a área abrangida pela infra-estrutura em questão.

Deve referir-se que nos espaços de equipamentos e outros usos de interesse público, previstos no Plano Director Municipal, estão incluídos os estabelecimentos de ensino.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Loures.
2 - Excluir de ratificação a alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 57.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º, no que se refere ao licenciamento municipal de obras particulares.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Loures
TÍTULO I
Disposições gerais e definições
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Loures toda a área do território concelhio, cujos limites se encontram expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes, à escala de 1:25000, anexas ao presente Regulamento.

Art. 2.º Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento.

Art. 3.º Compete à Câmara Municipal definir o faseamento e as prioridades de transformação do uso do solo, para o que poderá estabelecer áreas de urbanização conjunta, áreas de intervenção urbanística prioritária e áreas sujeitas a planos de urbanização ou a planos de pormenor. A definição do faseamento e das prioridades de transformação do uso do solo terá por base a existência e futura elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, a situação dos diversos aglomerados urbanos do concelho e as propostas constantes do relatório «Rede urbana».

Art. 4.º - 1 - As disposições constantes dos planos municipais de ordenamento do território em vigor serão revogadas no que contrariem as orientações e normativas definidas no PDM.

2 - As normas e princípios constantes do PDM que não se conformem com as disposições do PROTAML após a ratificação deste último deverão ser objecto de revisão e compatibilização com o mesmo.

CAPÍTULO II
Conceitos urbanísticos e sua aplicabilidade
Art. 5.º - 1 - Para efeitos deste Regulamento adoptaram-se os seguintes conceitos urbanísticos:

a) Uso dominante e uso compatível;
b) Unidade operativa de planeamento e gestão;
c) Área de urbanização conjunta;
d) Área de recuperação conjunta;
e) Área de intervenção urbanística prioritária;
f) Densidade habitacional;
g) Índice de construção;
h) Índice de construção para actividades económicas;
i) Índice de ocupação;
j) Índice de zonas verdes;
k) Número máximo de pisos;
l) Taxa municipal de urbanização.
2 - A definição de cada um dos conceitos referidos no número anterior encontra-se expressa nos restantes artigos deste capítulo.

Art. 6.º - 1 - Entende-se por «uso dominante» aquele que predomina sobre outros usos numa percentagem igual ou superior a 70% da superfície em utilização; na planta de zonamento é indicado sempre e apenas o uso dominante.

2 - Entende-se por «uso compatível» aquele que, sendo aceitável a sua coexistência com o uso dominante, não poderá ultrapassar 30% da área em utilização; no quadro em anexo, que faz parte integrante deste Regulamento, é indicada a matriz de compatibilidades.

3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo III, o aproveitamento dos usos compatíveis especificados no quadro em anexo depende de informação prévia favorável da Câmara Municipal.

Art. 7.º - 1 - Entende-se por «unidade operativa de planeamento e gestão» a área de intervenção correspondente a subsistemas de ordenamento urbanístico.

2 - A cada unidade operativa de planeamento e gestão, que servirá de base à elaboração de planos de urbanização, são atribuídos índices urbanísticos, aplicáveis de modo uniforme a todas as propriedades que a integram, de modo a permitir uma adequada repartição de encargos e benefícios pelos proprietários, em termos a definir na delimitação das áreas de urbanização conjunta.

3 - As unidades operativas de planeamento e gestão encontram-se delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e correspondem aos seguintes subsistemas:

Lousa;
Fanhões;
Bucelas;
Loures;
Tojais;
Caneças;
Odivelas;
Pontinha;
Camarate;
São João da Talha;
Sacavém.
4 - Em cada unidade operativa de planeamento e gestão o município poderá propor a delimitação de zonas de defesa e controlo urbano associadas ao direito de preferência (Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro).

Art. 8.º - 1 - Entende-se por «área de urbanização conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade de urbanização global com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento.

2 - As áreas de urbanização conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através de planos de urbanização.

Art. 9.º - 1 - Entende-se por «área de recuperação conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade de recuperação global com base em plano de pormenor ou projectos específicos de recuperação ou reloteamento.

2 - As áreas de recuperação conjunta deverão, em princípio, ser delimitadas através da elaboração de planos de urbanização.

Art. 10.º - 1 - Entende-se por «área de intervenção urbanística prioritária» os espaços urbanos de desenvolvimento a curto prazo, de acordo com os estudos urbanísticos realizados.

2 - As áreas de intervenção urbanística prioritária poderão ser delimitadas anualmente e sujeitas à aprovação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

3 - Poderão ser delimitadas áreas de intervenção urbanística prioritária em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis, estando os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo XII do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, relativo a disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade de construção.

4 - A delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária obriga à elaboração de planos de pormenor de urbanização.

Art. 11.º - 1 - Entende-se por «densidade habitacional» o número de fogos por hectare de terreno urbanizável.

2 - Nas áreas habitacionais previstas em planos de urbanização a densidade habitacional será definida através de valores máximos (densidade habitacional máxima).

Art. 12.º - 1 - Entende-se por «índice de construção» a razão entre a área de pavimentos cobertos, excluindo as áreas de parqueamento e de arrecadações afectas aos fogos, e a área do terreno urbanizável.

2 - Nos espaços urbanizáveis o índice de construção será definido através de valores máximos (índice de construção máximo).

3 - O índice de construção poderá variar em função dos usos e da localização das áreas onde é aplicável.

Art. 13.º Entende-se por «índice de construção para actividades económicas» a razão entre a área de construção, ou de pavimentos cobertos, destinada a actividades secundárias ou terciárias e a área total de construção.

Art. 14.º Entende-se por «índice de ocupação» a razão entre a área de implantação da construção e a área total do terreno urbanizável.

Art. 15.º - 1 - Entende-se por «índice de zonas verdes» a relação área de zonas verdes urbanas/habitante.

2 - Quando da elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor deverá ser considerado, sempre que possível, o valor referencial de 10 m2 de zonas verdes urbanas por habitante, em cada unidade operativa de planeamento e gestão ou área de urbanização conjunta.

Art. 16.º - 1 - Entende-se por «número máximo de pisos» o número máximo de pisos edificáveis acima do solo.

2 - Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.

3 - Caso o edifício tenha frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.

4 - Caso o edifício tenha frente para um arruamento e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados (alçado posterior) o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento.

Art. 17.º Entende-se por «taxa municipal de urbanização» (Tmu) a compensação a pagar à Câmara Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio ou prédios a lotear.

TÍTULO II
Servidões e outros condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 18.º Nas áreas sujeitas a servidões administrativas, as alterações ao uso do solo implicam a audição de outras entidades não municipais, com competências específicas.

Art. 19.º As áreas de servidão administrativa encontram-se, sempre que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes à escala de 1:25000, anexa a este Regulamento.

CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Servidões do património edificado
Art. 20.º - 1 - Os valores patrimoniais do concelho de Loures encontram-se classificados nas seguintes categorias: monumento nacional e imóvel de interesse público. As áreas de protecção incluem zonas non aedificandi e condicionamentos especiais para a realização de obras.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto 20985, de 7 de Março de 1932;
b) Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril;
c) Decreto-Lei 349/77, de 5 de Novembro;
d) Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho;
e) Lei 13/85, de 7 de Julho;
f) Lei 2032, de 11 de Junho de 1939;
g) Artigo 124.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
h) Igreja matriz de Loures e respectivo cruzeiro (monumentos nacionais) - Decreto de 16 de Junho de 1910 e respectiva zona de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 124, de 12 de Setembro de 1958);

i) Igreja manuelina da Póvoa de Santo Adrião (imóvel de interesse público) - Decretos n.os 8252, de 10 de Julho de 1922, 251/70, de 3 de Junho, e 516/71, de 22 de Novembro;

j) Memorial de Odivelas (monumento nacional) - Decreto de 16 de Junho de 1910. A sua zona de protecção é fixada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1955;

k) Mosteiro de Odivelas (monumento nacional) - Decreto de 16 de Junho de 1910. A sua zona de protecção é fixada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 130, de 1 de Junho de 1952;

l) Dólmen das Batalhas (n.º 649), freguesia de Caneças (monumento nacional) - Decreto 33587, de 27 de Março de 1944;

m) Dólmen de Pedras Grandes (n.º 648), freguesia de Caneças (monumento nacional) - Decretos n.os 33587, de 27 de Março de 1944, e 37450, de 16 de Junho de 1949;

n) Monumento megalítico de Casainhos (n.º 650), freguesia de Fanhões (monumento nacional) - Decreto 129/77, de 29 de Setembro;

o) Capela de Nossa Senhora da Vitória (imóvel de interesse público) - Decreto 129/77, de 29 de Setembro:

p) Casa da Quinta da Francelha de Cima (imóvel de interesse público) - Decreto 31/83, de 9 de Maio;

q) Castelo de Periscoxe (imóvel de interesse público) - Decreto 44075, de 5 de Dezembro de 1961;

r) Igreja matriz de Bucelas (imóvel de interesse público) - Decreto 35532, de 15 de Março de 1946;

s) Igreja de São João Baptista em São João da Talha (imóvel de interesse público) - Decreto 8/83, de 24 de Janeiro;

t) Padrão do Senhor Roubado (imóvel de interesse público) - Decreto 37077, de 29 de Setembro de 1948;

u) Palácio da Mitra em Santo Antão do Tojal (imóvel de interesse público) - Decretos n.os 30762, de 26 de Setembro de 1940, 30838, de 1 de Novembro de 1940, e 32973, de 18 de Agosto de 1943;

v) Palácio do Correio-Mor (imóvel de interesse público) - Decreto 47508, de 24 de Janeiro de 1967;

w) Quinta de Valflores, em Santa Iria de Azoia (imóvel de interesse público) - Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro.

A sua zona de protecção é fixada no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de Setembro de 1982;

x) Estação de Casal do Monte (n.º 275), freguesia de Póvoa de Santo Adrião (imóvel de interesse público) - Decreto 516/71, de 22 de Novembro.

3 - Até à publicação da classificação em diploma, estão sujeitas a prévio parecer do IPPAR as intervenções a efectuar nos seguintes imóveis e respectiva área de protecção:

a) Palacete da Rua do Dr. Alexandre Braga, 6-B, abrangendo o logradouro, em Odivelas (imóvel de valor concelhio);

b) Capela de Nossa Senhora da Quinta do Candeeiro, Moscavide (imóvel de interesse público);

c) Igreja de Santiago de Camarate (imóvel de interesse público);
d) Palácio da Quinta da Abelheira, seus jardins e envolvente florestal, em São Julião do Tojal (imóvel de interesse público).

SECÇÃO II
Servidões rodoviárias
Art. 21.º - 1 - O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso, nomeadamente, no Plano Rodoviário Nacional e no Decreto-Lei 380/85. Nestes diplomas distinguem-se duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional;
b) Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelos seguintes decretos:

Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às estradas nacionais;

Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi;

c) Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro - zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os IP;

d) Decreto-Lei 341/86, de 7 de Outubro - zonas non aedificandi dos troços das auto-estradas concessionadas à BRISA;

e) Portaria 172/75, de 10 de Março - zonas non aedificandi da Circular Regional de Lisboa (CRIL);

f) Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais;

g) Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

3 - Na utilização destas áreas de servidão devem observar-se os seguintes condicionamentos para estradas e caminhos municipais:

a) Faixa non aedificandi com uma largura mínima de 6 m ou 4,5 m, medida para um e outro lado do eixo da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;

b) As zonas non aedificandi definidas na alínea a), quando estas vias atravessarem o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização, através dos respectivos regulamentos, ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.

SECÇÃO III
Servidões ferroviárias
Art. 22.º - 1 - A presente área de servidão visa delimitar um corredor de protecção ao longo do traçado das linhas de caminho de ferro e das instalações dos serviços dos caminhos de ferro.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

b) Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei 39780 e determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas;

c) Decreto-Lei 166/74, de 22 de Abril;
d) Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho.
3 - Na utilização desta área é interdita a construção de edificações ou a plantação de árvores à distância inferior a 1,5 m, medida a partir da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do talude do aterro ou da borda exterior ao caminho. Esta distância pode ser aumentada quando a segurança da circulação ferroviária o exigir ou quando houver necessidade de ampliar as infra-estruturas.

SECÇÃO IV
Servidões dos sistemas de captação, adução e distribuição de água
Art. 23.º - 1 - Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos sistemas públicos de fornecimento de água - sistemas de captação, adução e distribuição de água - e para garantia de execução das infra-estruturas projectadas.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro;
b) Portaria 43/85, de 21 de Janeiro;
c) Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944;
d) Decreto 38987, de 12 de Novembro de 1952;
e) Decreto 39185, de 23 de Abril de 1953;
f) Decreto 190/81, de 4 de Julho;
g) NP 836, de 1971.
3 - Na utilização desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

b) É interdita a execução de construções ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».

SECÇÃO V
Servidões dos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos
Art. 24.º - 1 - Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos sistemas de drenagem e tratamento de esgotos.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Portaria 11338, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (artigo 23.º);

b) Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944 - abastecimento de água e saneamento aos aglomerados populacionais;

c) Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias.
3 - É vedada a construção a prédios sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

SECÇÃO VI
Servidões das instalações de recolha e tratamento de lixos
Art. 25.º - 1 - Na presente área de servidão visa-se o estabelecimento de condicionamentos à localização de instalações de recolha e tratamento de lixos, tendo em vista o seu isolamento.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho;
b) Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro;
c) Portaria 374/87, de 4 de Maio;
d) Portaria 768/88, de 30 de Novembro.
3 - No uso do solo desta área devem observar-se os seguintes condicionamentos:
a) É interdita a instalação de depósito de recolha de lixos a menos de 400 m dos limites do perímetro das áreas urbanas;

b) Na faixa de 400 m referida na alínea anterior são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem à rega ou ao consumo doméstico.

4 - No que se refere à competência das câmaras municipais para a armazenagem, localização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos, deverá ser tido em conta o disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 488/85 e no n.º 2.º da Portaria 768/88.

SECÇÃO VII
Servidões das redes de distribuição de energia eléctrica e instalações de transformação

Art. 26.º - 1 - Com esta área de servidão visa-se o estabelecimento de condicionamentos nos lotes de construção abrangidos pela passagem de linhas eléctricas de alta tensão nas instalações de transformação e nas redes de distribuição de energia eléctrica.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão;

b) Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares;

c) Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho - determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;

d) Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960 -determina a existência de servidões de passagem para instalações de redes eléctricas;

e) Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Novembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão.

SECÇÃO VIII
Servidões das áreas afectas à exploração de substâncias minerais
Art. 27.º - 1 - Na presente área de jurisdição visa-se o estabelecimento de zonas de defesa em torno das áreas afectas à exploração de substâncias minerais, inertes ou não, tendo em vista o seu isolamento.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;
b) Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março.
3 - De acordo com o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa relativamente a massas minerais têm os seguintes afastamentos:

a) 5 m - prédios rústicos vizinhos, quer sejam murados quer não;
b) 15 m - caminhos públicos;
c) 20 m - condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;

d) 30 m - linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;

e) 50 m - a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;
f) 70 m - a auto-estradas e estradas internacionais;
g) 100 m - a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

h) 500 m - locais em zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.

Sem prejuízo dos requisitos de segurança a determinar em cada caso pelos serviços de fiscalização, a largura da zona de defesa deve aumentar 1 m por cada metro de desnível que eventualmente exista entre cada ponto da bordadura da escavação e o objecto a proteger.

SECÇÃO IX
Servidões das instalações militares e instalações especiais
Art. 28.º - 1 - A presente área de jurisdição visa a protecção de instalações militares e instalações especiais.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Lei 2078, de 11 de Julho de 1955;
b) Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
c) Portaria 22591, de 23 de Março de 1967;
d) Decreto-Lei 248/72, de 25 de Julho - Quartel de Sacavém;
e) Decreto 48040, de 17 de Novembro de 1967 - Quartel da Encarnação;
f) Decreto-Lei 46002, de 2 de Novembro de 1964 - paióis de Vale do Forno, Mocho, Reduto do Monte, Sintra ou Forte de Sacavém;

g) Decreto 181/77, de 31 de Dezembro - Quartel de Engenharia da Pontinha;
h) Decreto-Lei 263/88, de 26 de Julho - paióis de Grafanil;
i) Decreto 47556, de 23 de Fevereiro de 1967 - Depósito Geral de Material de Guerra, em Beirolas;

j) Decreto 47482, de 3 de Janeiro de 1967 - Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras;

k) Decretos-Leis 142/79, de 23 de Maio e 506/85, de 25 de Julho - Fábrica de Indústrias Portuguesas de Munições, Lda., Quinta da Horta, Camarate;

l) Diário do Governo, 2.ª série, n.º 6, de 1965 - Junta de Energia Nuclear - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

m) Decreto-Lei 342/83, de 22 de Julho.
Art. 29.º - 1 - Esta área de jurisdição visa a protecção do radiofarol VOR.
2 - Legislação a observar, em especial, na protecção do radiofarol VOR:
a) Decreto Regulamentar 14/85, de 25 de Fevereiro;
b) Despacho conjunto A-245/89-XI, de 4 de Dezembro;
c) Despacho conjunto A-94/90-XI, de 17 de Outubro.
3 - Serão estabelecidas duas zonas de servidão militar e aronáutica:
Zona primária definida num círculo com 300 m de raio;
Zona secundária definida num círculo com 2000 m de raio.
A execução de actividades e trabalhos dentro destas áreas está condicionada a autorização da Direcção-Geral de Aeronáutica Civil.

Art. 30.º - 1 - Esta área de jurisdição visa a protecção das instalações aeroportuárias.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto 48542, de 24 de Agosto de 1968 - estabelece as áreas de servidão ao Aeroporto de Lisboa;

b) Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, de 22 de Outubro de 1964 - definem as servidões aeronáuticas em geral;

c) Lei 2078;
d) Despacho conjunto A-94/90-XI, de 17 de Outubro.
3 - A execução das construções e as suas características nas zonas de influência das instalações aeroportuárias carecem de autorização da Direcção-Geral de Aeronáutica Civil.

SECÇÃO X
Servidões do domínio público hídrico
Art. 31.º - 1 - Esta área de jurisdição visa condicionar usos ou actividades nas áreas do domínio público hídrico.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto de 19 de Dezembro de 1982 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos;
b) Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro;
c) Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro;
d) Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro;.
e) Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro;
f) Decreto-Lei 292/80, de 15 de Agosto;
g) Decreto-Lei 81/87, de 26 de Fevereiro;
h) Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro;
i) Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março;
j) Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.
3 - O regime de uso dos terrenos do domínio público hídrico e as normas que regulam o regime das águas deverão ter em consideração a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

4 - As actividades a desenvolver nas bacias hidrográficas das albufeiras previstas de abastecimento de água para uso agrícola, quando construídas, obedecerão às seguintes condições:

a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;

b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento, referidas na alínea anterior.

5 - Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

6 - Nos perímetros de protecção próximos não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Habitações;
f) Instalações industriais;
g) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
7 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) Explorações florestais de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus.

8 - Também não devem ser localizados nestes perímetros, a menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:

a) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
b) Instalações sanitárias;
c) Indústria de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça, etc.

SECÇÃO XI
Servidões da Administração do Porto de Lisboa (APL)
Art. 32.º - 1 - Esta área de jurisdição visa definir as condições de invervenção das diversas entidades públicas na área e os condicionamentos ao seu uso.

2 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março;
b) Lei 11/87, de 7 de Abril;
c) Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto.
SECÇÃO XII
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Art. 33.º - 1 - Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes as áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Portaria 1040/92, de 6 de Novembro.

2 - A presente área de jurisdição visa a protecção dos solos identificados na carta da RAN, de acordo com o Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, que institui a RAN.

3 - A implantação dos espaços de verde urbano deverá seguir o estipulado no Decreto-Lei 274/92.

4 - Nas áreas referidas e sujeitas a inundações deve ser respeitado o regime jurídico constante do Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, relativo a zonas ameaçadas pelas cheias.

SECÇÃO XIII
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Art. 34.º - 1 - Encontram-se delimitadas na planta de condicionantes as áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (REN) de acordo com os Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março e 213/92, de 12 de Outubro.

2 - A presente área de jurisdição visa a protecção dos solos identificados na carta da REN, de acordo com os Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março e 213/92, de 12 de Outubro.

3 - As áreas que integram a REN terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos na planta de ordenamento e respectivo Regulamento do PDM, sem prejuízo da legislação em vigor.

SECÇÃO XIV
Reservas especiais
Art. 35.º - 1 - A presente área de jurisdição visa a protecção dos espaços denominados como florestais especiais existentes a proteger.

2 - Nas zonas florestais especiais existentes a proteger são proibidas todas as acções susceptíveis de danificarem quaisquer valores do património florestal de acordo com a legislação em vigor.

3 - Legislação a observar, em especial:
a) Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;
b) Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio;
c) Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;
d) Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro.
Art. 36.º Encontra-se delimitada na planta de condicionantes a área que intregra a várzea de Loures e que está sujeita ao disposto no Decreto 28652, de 16 de Maio de 1938.

Art. 37.º Encontra-se delimitada na planta de condicionantes a Região Demarcada do Vinho de Bucelas, de acordo com o Decreto-Lei 23230, de 17 de Novembro de 1933.

SECÇÃO XV
Património natural
Art. 38.º Quando da elaboração de outros planos municipais de ordenamento do território serão definidas zonas non aedificandi visando a protecção dos seguintes elementos do património natural:

a) Oliveira notável e classificada de interesse público;
b) Chaminé vulcânica do Cabeço de Montachique, formação geológica interessante.

SECÇÃO XVI
Edifícios escolares
Art. 39.º - 1 - Esta área de jurisdição visa o estabelecimento de condicionamentos de protecção aos edifícios escolares.

2 - Legislação a observar, em especial:
Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares;

Decreto-Lei 44220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;

Decreto-Lei 21875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico;

Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945 - altera o Decreto-Lei 21875; estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministério das Obras Públicas (actual Ministério do Planeamento e da Administração do Território), sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (actual Direcção-Geral do Ordenamento do Território);

Decreto-Lei 36270, de 9 de Maio de 1947 - regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;

Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;

Decreto-Lei 39847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção em zonas de protecção de edifícios públicos;

Decreto-Lei 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares;

Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre o Ruído.
TÍTULO III
Zonamento
CAPÍTULO I
Espaços-canais
SECÇÃO I
Rodoviários
Art. 40.º Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados à implantação do sistema rodoviário.

As servições rodoviárias encontram-se definidas no artigo 21.º da secção II do capítulo II do título II deste Regulamento.

SECÇÃO II
Ferroviários
Art. 41.º Encontram-se assinalados na planta de ordenamento os espaços destinados à implantação do sistema ferroviário.

As servidões ferroviárias encontram-se definidas no artigo 22.º da secção III do capítulo II do título II deste Regulamento.

SECÇÃO III
Interfaces
Art. 42.º - 1 - Destinam-se estes espaços à implantação de estruturas de articulação de diversos modos de transporte e estão sujeitos à elaboração de projectos de execução de iniciativa isolada ou conjunta da administração local e central.

2 - Os interfaces estão sujeitos à elaboração de planos de pormenor.
SECÇÃO IV
Aeroporto
Art. 43.º Encontra-se assinalado na planta de ordenamento o limite das instalações do Aeroporto de Lisboa. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos na secção IX do capítulo II do título II deste Regulamento.

SECÇÃO V
Estações de tratamento e subestação de abastecimento de energia eléctrica
Art. 44.º Estão assinaladas na planta de ordenamento as estações de tratamento de águas residuais e resíduos sólidos e a subestação de abastecimento de energia eléctrica. Os condicionamentos a que estão sujeitas estas áreas encontram-se referidos nas secções V, VI e VII, respectivamente, do capítulo II do título II deste Regulamento.

CAPÍTULO II
Espaços urbanos
SECÇÃO I
Regime geral
Art. 45.º - 1 - A transformação das áreas urbanas existentes poderá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor, ou projectos de loteamento. Nas áreas em que a Câmara haja ordenado a elaboração de plano de urbanização e plano de pormenor não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se obtiverem informação prévia favorável.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e legislação em vigor, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.

3 - Não se encontram abrangidos pelo estipulado no número anterior os casos isolados de simples mudança de uso, sempre que estes impliquem a implantação de actividades e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da zona onde se integram.

4 - As operações de loteamento ou reloteamento, mudança de uso, construção ou aumento de superfície de construção em lotes urbanos estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.

5 - Quando as áreas de verde urbano equipado ocupem parcelas de forma integral e seja justificável do ponto de vista do ordenamento urbano, poderão considerar-se nos usos compatíveis frentes urbanas de remate e enquadramento nas margens daquelas áreas.

SECÇÃO II
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
A consolidar e a beneficiar
Art. 46.º - 1 - As áreas existentes a consolidar e a beneficiar podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.

2 - As normas urbanísticas a adoptar serão as referidas nos artigos 56 e 57.º para espaços habitacionais de baixa densidade e espaços habitacionais de média densidade, tendo em conta as características do tecido urbano preexistente.

3 - Em caso de remate de quarteirão admite-se que sejam ultrapassadas as normas urbanísticas referidas no número anterior, não se ultrapassando as cérceas dos edifícios confinantes.

SUBSECÇÃO II
A recuperar ou a legalizar
Art. 47.º - 1 - As áreas urbanas existentes a recuperar ou a legalizar abrangem áreas de loteamentos e construções de origem ilegal susceptíveis de recuperação e legalização.

2 - Os proprietários ou os possuidores de lotes e construções são obrigados à apresentação de projectos de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Nestas áreas a Câmara Municipal poderá delimitar áreas de recuperação conjunta.

4 - As normas urbanísticas a adoptar terão em conta as características do tecido urbano preexistente e serão as constantes dos respectivos projectos de loteamento, não podendo exceder as que estão fixadas no artigo 56.º para espaços habitacionais de baixa densidade.

5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, para os projectos de recuperação ou legalização em curso até à publicação do PDM, as normas urbanísticas não poderão exceder as que estão fixadas no artigo 56.º para espaços habitacionais de baixa densidade, com excepção do índice de construção, que poderá atingir o fixado no artigo 57.º

SUBSECÇÃO III
Sujeitos à atribuição do estatuto de manutenção temporária
Art. 48.º - 1 - Entende-se por «manutenção temporária» o estatuto das construções, legais ou ilegais, cuja localização pode ser considerada perigosa por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos naturais (geotécnicos ou inundações) e, ainda, as construções de origem ilegal situadas noutras áreas que, do ponto de vista do ordenamento do território, sejam consideradas inconvenientes.

2 - Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridades para o realojamento das populações que se encontram nas situações referidas no número anterior, que privilegiará o realojamento dos habitantes situados em zonas que apresentem maior perigo para os seus ocupantes.

3 - Após o realojamento referido no n.º 2, as construções com o estatuto de manutenção temporária serão demolidas.

4 - As construções que inicialmente fiquem com o estatuto de manutenção temporária, mas que, após a realização de estudos, projectos e obras, cessem as condições referidas no n.º 1, poderão perder este estatuto e serem susceptíveis de legalização, quando se trate de construções de origem ilegal.

5 - No caso de se verificar a não manutenção das construções as áreas libertadas serão afectadas ao uso dominante do espaço envolvente.

SUBSECÇÃO IV
Industriais a manter a a beneficiar
Art. 49.º - 1 - As áreas industriais existentes a manter e a beneficiar abrangem os espaços urbanos predominantemente industriais, cuja localização e características são consideradas aceitáveis ou desejáveis.

2 - Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.

3 - Nos novos loteamentos e construções a implantar nestas áreas, serão respeitados os padrões urbanísticos de igual ou menor densidade que os já existentes, visando um maior equilíbrio no ordenamento do espaço.

4 - Nos novos loteamentos e construções referidos no número anterior podem prever-se outras actividades até uma percentagem de construção máxima de 25%.

5 - As unidades industriais a implantar deverão observar as restrições impostas a estas actividades, contidas no Decreto-Lei 109/91 e no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

6 - Ficam excluídas de instalação nestas áreas as unidades industriais das classes A e B, de acordo com os decretos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO V
Industriais a reconverter
Art. 50.º - 1 - As áreas industriais a reconverter abrangem áreas urbanas existentes predominantemente industriais, que o deficiente aproveitamento do espaço ou a necessidade de resposta às novas solicitações aconselham à sua reconversão.

2 - Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.

3 - Nestas áreas são autorizadas demolições, loteamentos ou reloteamentos, construções, reconstruções, ampliações, etc., cuja regulamentação deve cumprir o especificado no artigo 58.º do presente Regulamento, relativo a áreas mistas de indústria e terciário.

SUBSECÇÃO VI
Sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnica
Art. 51.º As áreas urbanas existentes sujeitas a condições de duvidosa segurança geotécnica serão objecto de estudos geotécnicos, a escalas adequadas, que condicionarão o uso e transformação urbana. Até à elaboração destes estudos estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Não serão aprovados novos loteamentos, excepto se já existirem compromissos municipais assumidos até à entrada em vigor deste Regulamento;

b) As construções existentes podem receber o estatuto de «manutenção temporária», ficando sujeitas ao estabelecido no artigo 48.º deste Regulamento;

c) O licenciamento de novas construções, reconstruções ou ampliações e a legalização de construções de origem ilegal obriga à apresentação, por parte dos promotores, de um estudo efectuado por geólogo de engenharia ou engenheiro civil geotécnico justificativo da sua segurança;

d) Nas áreas livres deverá assegurar-se, sempre que possível, a instalação de uma cobertura vegetal adequada e garantido o controlo da não deposição de detritos sólidos e de uma eficiente drenagem natural.

SUBSECÇÃO VII
Sujeitos a inundações
Art. 52.º - 1 - As áreas urbanas existentes sujeitas a inundações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Excepcionalmente, em espaços intercalares do tecido urbano e desde que sejam complementares das edificações existentes e estejam em zonas aprovadas até à data deste Regulamento, poderão ser licenciadas novas construções. Os projectos das novas edificações devem demonstrar estarem inequivocamente adaptados para poder resistir aos riscos previsíveis;

b) Nos novos edifícios não serão autorizadas caves e os pisos térreos não podem ter uso habitacional, podendo ser obrigatória a elevação da cota de soleira, a qual ficará superior à cota de maior cheia conhecida.

2 - Nestas áreas são admitidos equipamentos urbanos desde que não ponham em perigo a segurança de pessoas e bens e salvaguardando adequado enquadramento ambiental.

SUBSECÇÃO VIII
Núcleos turísticos
Art. 53.º - 1 - São abrangidos pela designação de núcleos turísticos os núcleos de interesse patrimonial e que se integram na área turística de recreio e lazer.

2 - Podem ser considerados ainda de interesse turístico outros núcleos, edifícios ou quintas de comprovado interesse histórico, cultural e patrimonial.

3 - A Câmara Municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar, do ponto de vista turístico, estes núcleos, edifícios ou quintas.

CAPÍTULO III
Espaços urbanizáveis
SECÇÃO I
Regime geral
Art. 54.º - 1 - A transformação urbanística das áreas urbanas propostas deverá ser regulada por planos de urbanização, planos de pormenor ou projectos de loteamento. Nas áreas em que a Câmara haja ordenado a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, não poderão ser licenciados loteamentos ou construções antes da aprovação daqueles, salvo se obtiverem informação prévia favorável.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, na elaboração de planos municipais de ordenamento do território, os perímetros urbanos definidos no PDM poderão ser ajustados, ampliando-os às áreas adjacentes, sem prejuízo de quaisquer servidões e da legislação em vigor, para habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos.

3 - As operações de loteamento, reloteamento, mudança de uso e aumento da superfície de construção estão sujeitas ao pagamento das taxas ou licenças decorrentes do enquadramento legal do momento.

4 - Os planos de urbanização poderão delimitar áreas destinadas a hortas urbanas municipais. Nestas áreas os espaços serão compartimentados com sebes, devendo ser infra-estruturados através de abastecimento de água e acessos.

5 - Com vista à realização de operações urbanísticas em áreas para as quais existem compromissos:

a) Excluem-se da normativa expressa na secção II deste capítulo as áreas para as quais já existam compromissos legalmente estabelecidos;

b) As normas ou condicionamentos a que ficam sujeitas as áreas referidas na alínea anterior são aquelas que ficaram expressas nos documentos que constam dos respectivos processos.

SECÇÃO II
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva

Art. 55.º - 1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos noutros planos municipais de ordenamento do território para o efeito, nas operações de loteamento os parâmetros mínimos de dimensionamento para espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias, estacionamentos e equipamentos de utilização colectiva são os referidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - As áreas mínimas de estacionamento para salas de espectáculo serão 50 m2 por cada 25 lugares sentados, de 50 m2 de estacionamento por cada cinco quartos e um lugar para parqueamento de autocarro de passageiros para cada 70 quartos em estabelecimentos hoteleiros.

SECÇÃO III
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Habitacionais de baixa densidade
Art. 56.º - 1 - As áreas habitacionais de baixa densidade destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e de funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).

2 - Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo - 0,35;
b) Índice de cedência mínimo, garantido através da cedência à Câmara Municipal, a título gratuito, das parcelas de terreno ou das áreas construídas destinadas a equipamentos públicos para educação, saúde, assistência, cultura e desporto, superfícies verdes, convívio, recreio e lazer e parques de estacionamento;

c) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 5% nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Odivelas, Póvoa de Santo Adrião, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria da Azoia, Loures, Bobadela, Santo António dos Cavaleiros, Ramada, Famões e Olival Basto;

d) Número máximo de pisos - quatro;
e) Densidade habitacional máxima - 35 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo com o índice mínimo de construção para actividades;

f) Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a valores máximos de preços de venda e renda a praticar.

SUBSECÇÃO II
Habitacionais de média densidade
Art. 57.º - 1 - As áreas habitacionais de média densidade destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e às funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infra-estruturas, actividades, etc.).

2 - Estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo - 0,70;
b) Índice de cedência mínimo, garantido através da cedência à Câmara Municipal, a título gratuito, das parcelas de terreno ou das áreas construídas destinadas a equipamentos públicos para educação, saúde, assistência, cultura e desporto, superfícies verdes, convívio, recreio e lazer e parques de estacionamento;

c) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 15% nas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela, Prior Velho, Odivelas, Póvoa de Santo Adrião, Camarate, Apelação, Unhos, São João da Talha, Santa Iria da Azoia, Loures, Bobadela, Santo António dos Cavaleiros, Ramada, Famões e Olival Basto;

d) Número máximo de pisos - oito; contudo, nas áreas incluídas na área protegida de interesse local e na área turística de recreio e lazer o número máximo de pisos é de cinco e definido por forma a evitar situações de agressão da paisagem ou de intrusão visual;

e) Densidade habitacional máxima - 55 fogos/ha, sem prejuízo da conjugação do índice de construção máximo, com a percentagem mínima de construção para actividades;

f) Nos planos de urbanização a elaborar poderão ser fixadas as percentagens de fogos sujeitos a preços máximos de venda e renda a praticar.

3 - Nas áreas representadas na planta de ordenamento como «outras notações/espaços urbanizáveis» aceita-se que os parâmetros urbanísticos definidos no ponto anterior sejam majorados num máximo de 15%.

SUBSECÇÃO III
Mistos de indústria e terciário
Art. 58.º - 1 - As áreas mistas de indústria e terciário destinam-se à construção predominante de unidades industriais, comerciais, e de serviços.

2 - Estas áreas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Índice de construção máximo - 0,6; contudo, poderá atingir os 0,7 caso a totalidade da área de construção se destine a actividades terciárias;

b) Índice de cedência mínimo garantido através da cedência à Câmara Municipal, a título gratuito, das parcelas de terreno ou das áreas construídas destinadas a equipamentos públicos para educação, saúde, assistência, cultura e desporto, superfícies verdes, convívio, recreio e lazer e parques de estacionamento;

c) Percentagem mínima de construção para actividades económicas - 75%;
d) Número máximo de pisos - será definido em plano de urbanização e ou plano de pormenor e na sua ausência não poderá ultrapassar a altura máxima das áreas habitacionais adjacentes;

e) A implantação de indústrias ligeiras e PME será autorizada, desde que não haja riscos de poluição ou outros incómodos ou inconvenientes para as áreas vizinhas. Excluem-se, em princípio, destas zonas os estabelecimentos industriais da classe A de acordo com o Decreto-Lei 109/91 e com o Decreto Regulamentar 10/91, aceitando-se os estabelecimentos das classes B e C desde que, preferencialmente, se destinem a actividades de base agrícola ou a tecnologias de ponta, e permitem-se os estabelecimentos industriais da classe D.

SUBSECÇÃO IV
Equipamentos e outros usos públicos
Art. 59.º As áreas propostas para equipamentos e outros usos públicos destinam-se à implantação de equipamentos e outras construções ou espaços cujos usos sejam da iniciativa municipal ou do interesse público de uma forma geral.

SUBSECÇÃO V
Reserva
Art. 60.º - 1 - As áreas de reserva destinam-se a garantir, a prazo, a sua eventual utilização para fins urbano-industriais. Até lá, manterão o uso agro-florestal.

2 - A sua utilização para fins urbano-industriais fica sujeita à elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor.

SUBSECÇÃO VI
Verde urbano equipado
Art. 61.º As áreas destinadas a verde urbano equipado destinam-se à implantação de espaços verdes urbanos, podendo estes ser complementados com construções relativas a equipamentos desportivos, de recreio e lazer e a instalações de apoio (cafés, restaurantes, quiosques, esplanadas, etc.), sem prejuízo do disposto na legislação da REN.

SUBSECÇÃO VII
Verde urbano de protecção e enquadramento
Art. 62.º - 1 - As áreas destinadas a verde urbano de protecção e enquadramento deverão ter um revestimento adequado às funções de protecção e enquadramento propostos.

2 - Nestas áreas não serão autorizadas novas construções, excepto as instalações de apoio, referidas no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Espaços não urbanizáveis
SECÇÃO I
Regime geral
Art. 63.º Nos termos dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro, 343/75, de 3 de Julho e 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e a ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:

a) Todas as obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

b) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;

c) Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e de estaleiros;

d) Jogos ou desportos públicos;
e) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
f) Parques de campismo;
g) Parques para caravanas.
Art. 64.º Nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, são proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Art. 65.º Nos espaços florestais existentes e propostos referidos nos artigos 70.º a 73.º devem observar-se as disposições constantes do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e dos Decretos-Leis 175/88, de 17 de Maio, 139/88, de 22 de Abril e 327/80, de 26 de Agosto, nomeadamente no que diz respeito a medidas de prevenção contra fogos florestais.

Art. 66.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:

a) Terrenos de regadio abrangidos pela RAN:
Hortícolas - 1 ha;
Arvenses - 4 ha;
b) Terrenos de sequeiro abrangidos pela RAN - 8 ha;
c) 4 ha em todas as restantes áreas.
2 - A aptidão hortícola referida no número anterior será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura.

3 - Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não são permitidas operações de loteamento.

Art. 67.º - 1 - As construções de novos edifícios nas áreas exteriores aos perímetros urbanos não poderão exceder os dois pisos para habitação e um piso para os anexos agrícolas.

2 - Exceptuam-se desta disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.

Art. 68.º Nas áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris, os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 227/84, de 5 de Julho.

Art. 69.º Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, de acordo com o estipulado na secção e subsecções seguintes, as novas construções situar-se-ão, preferencialmente e por ordem de prioridade, nas áreas florestais e silvo-pastoris, nas áreas agrícolas complementares, nas áreas de exclusivo uso agrícola e nas restantes áreas susceptíveis de edificação com novas construções.

SECÇÃO II
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Florestais de protecção e valorização ambiental
Art. 70.º As zonas de duvidosa segurança geotécnica exteriores aos perímetros urbanos estão sujeitas aos condicionamentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 51.º, referente a espaços urbanos sujeitos a condições de duvidosa segurança geotécnica.

Art. 71.º - 1 - Nas zonas de protecção e enquadramento é obrigatória a sua plantação com espécies apropriadas a essa função.

2 - O abate de espécies, para fins de produção ou não, está sujeito a autorização municipal e de outras entidades competentes da administração central.

3 - Nestas áreas é proibida a implantação de novas construções.
4 - São proibidas ainda outras acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente através de aterros ou escavações e outras acções que não sejam licenciadas pelo município (acessos, vias de comunicação, etc.).

Art. 72.º - 1 - Nas zonas florestais especiais existentes a proteger, poderão ser autorizadas construções destinadas à habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e a anexos de apoio à actividade.

2 - A área máxima de construção dos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 75 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um limite máximo de 250 m2 de pavimento edificável.

3 - Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com a área mínima de 4 ha, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.

4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.

SUBSECÇÃO II
Florestais de produção
Art. 73.º - 1 - Nas áreas florestais e silvo-pastoris o uso dominante é o florestal e silvo-pastoril.

2 - Estas áreas, quando confinantes com perímetros urbanos, poderão ser afectadas a habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos, para aplicação do disposto no n.º 2 dos artigos 45.º e 54.º do presente Regulamento.

3 - Nestas áreas e no que respeita ao uso dominante é autorizada a implantação de edifícios destinados à habitação dos agricultores, proprietários ou titulares dos direitos das explorações, indústrias isoladas de transformação dos produtos agrícolas, instalações de apoio à actividade florestal e outras de apoio à sua transformação.

4 - A área máxima de novos edifícios destinados à exploração da propriedade é de 100 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 350 m2.

5 - Poderá ser autorizada a construção de uma habitação em cada propriedade com a área mínima de 1 ha e ainda nas propriedades cadastrais com área mínima de 5000 m2 cuja constituição não tenha resultado de processo de loteamento ilegal, ponderados que sejam factores como acessos, topografia (declives), coberto vegetal, orientação e outros, sendo uma das condições a implantação da construção a uma profundidade de 15 m, pelo menos, relativamente ao alinhamento da via pública. Outras situações poderão ser viabilizadas em função de estudo de exploração devidamente fundamentado.

6 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.

SUBSECÇÃO III
Agrícolas
Art. 74.º - 1 - Nas áreas de exclusivo uso agrícola, sujeitas a inundações, é totalmente proibida a construção de novas edificações.

2 - Nestas áreas é proibida qualquer actividade que não seja a exclusivamente agrícola.

Art. 75.º - 1 - Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas áreas de exclusivo uso agrícola e de máxima infiltração apenas são autorizadas novas construções de apoio à actividade agrícola e mesmo estas só quando for de todo impossível localizá-las noutro local da propriedade.

2 - As construções licenciáveis referidas no número anterior terão uma área máxima de 10 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 100 m2.

3 - Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 76.º - 1 - Sem prejuízo da legislação aplicável da RAN e da REN, nas restantes áreas de exclusivo uso agrícola são admitidas as construções referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 72.º, referente a zonas florestais especiais a proteger.

2 - Nestas áreas aplica-se também o disposto no n.º 2 do artigo 74.º, referente a áreas de exclusivo uso agrícola sujeitas a inundações.

Art. 77.º - 1 - Nas áreas agrícolas complementares admite-se a construção de edifícios referida no n.º 1 do artigo 72.º e ainda de apoio à actividade agro-pecuária em geral (assentos agrícolas, silos, etc.) e pequenas unidades de transformação e acondicionamento.

2 - Nestas áreas aplica-se o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 73.º
3 - A área máxima de construção dos novos edifícios destinados à exploração da propriedade será de 50 m2 de construção por cada hectare de terreno, com um máximo de 200 m2.

4 - Nestas zonas a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a telefones, esgotos e fornecimento de água e electricidade.

SUBSECÇÃO IV
Indústrias extractivas
Art. 78.º - 1 - De acordo com o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, é da competência municipal o licenciamento do aproveitamento de massas minerais, desde que sejam explorações a céu aberto em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:

a) Número de trabalhadores - 15;
b) Potência total de meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;
c) Profundidade de escavações - 10 m.
2 - De acordo com o decreto-lei referido no número anterior (artigos 40.º, 44.º e 45.º), o município actuará no sentido de garantir a protecção do ambiente e recuperação paisagística.

SUBSECÇÃO V
Culturais e naturais
Art. 79.º Os condicionamentos relativos às áreas afectas a recursos hídricos estão expressos no disposto na secção X do capítulo II do título II do Regulamento, «Servidões administrativas do domínio público hídrico».

Art. 80.º - 1 - As áreas arqueológicas assinaladas indicam a existência de valores patrimoniais a preservar. A legislação respeitante às estações classificadas como monumento nacional e imóvel de interesse público encontra-se referida no artigo 20.º, n.º 2, deste Regulamento. Salvo legislação em contrário, para as restantes estações de valor concelhio compete à Câmara Municipal o licenciamento de obras de conservação e alteração, bem como em edifícios situados na sua evolvente.

2 - De acordo com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a autarquia poderá recusar o licenciamento de obras sempre que estas se mostrem susceptíveis de comprometerem o valor das áreas arqueológicas a preservar.

TÍTULO IV
Áreas especiais
SECÇÃO I
Espaços urbanos com valor patrimonial
Art. 81.º - 1 - Os espaços urbanos com valor patrimonial abrangem os núcleos antigos dos aglomerados, os conjuntos patrimoniais significativos e os exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado ou a classificar.

2 - Para efeitos de aplicação regulamentar os espaços urbanos com valor patrimonial são classificados em níveis 1, 2 e 3 consoante o definido no documento municipal «Património cultural construído - Concelho de Loures», que constitui, por extracto, o anexo n.º 2 ao presente Regulamento.

3 - Estas áreas estão sujeitas à regulamentação dos espaços urbanos a consolidar e beneficiar, às medidas cautelares estabelecidas para aglomerados de nível 1 ou 2, ao regulamento definido para os aglomerados de nível 3 e ainda aos seguintes condicionamentos:

a) Os projectos de loteamento e reloteamento e os projectos de arquitectura referentes a obras de construção, conservação, recuperação, adaptação, alteração ou reconstrução deverão ter em conta os planos de salvaguarda dos núcleos antigos, os regulamentos elaborados para as áreas periféricas dos núcleos antigos e para os conjuntos patrimoniais significativos e também a existência ou proximidade de exemplares da arquitectura com valor patrimonial classificado ou a classificar;

b) Com excepção das áreas correspondentes aos aglomerados de nível 3, os projectos de arquitectura referidos na alínea a) para áreas urbanas existentes com valor patrimonial só poderão ser assinados por arquitectos, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 205/88.

SECÇÃO II
Áreas protegida e turística
Art. 82.º - 1 - De acordo com o Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, poderá ser criada uma área protegida de interesse local cuja delimitação é a que se encontra indicada na planta de ordenamento à escala de 1:25000.

2 - A área protegida de interesse local poderá vir a integrar-se numa região mais ampla, englobando áreas de outros municípios.

3 - Compete à Câmara Municipal promover a elaboração do plano de ordenamento desta área e respectivo regulamento.

Art. 83.º - 1 - Poderá ser criada a Região de Turismo de Loures, abrangendo a área delimitada como área turística de recreio e de lazer na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e ainda o complexo turístico do Correio-Mor, podendo vir a integrar-se numa zona ou região turística mais ampla, englobando áreas de outros municípios.

2 - Esta área abrange as principais zonas de interesse paisagístico do concelho e engloba vários espaços agrícolas e florestais existentes e propostos e ainda aglomerados e quintas de interesse histórico e patrimonial, nos quais se poderão constituir unidades hoteleiras ou similares, ou adaptar imóveis existentes àqueles fins.

3 - Esta região está sujeita à elaboração de um plano de ordenamento com o objectivo de valorizar, animar e promover os valores de interesse turístico da área e também com objectivos na captação de investimentos turísticos.

4 - A Câmara Municipal poderá apoiar as acções tendentes a valorizar a Região Turística de Loures, bem como os edifícios e quintas de interesse histórico, cultural e patrimonial.

5 - O complexo turístico do Correio-Mor, além de instalações e equipamentos turísticos, poderá englobar também uma ou mais áreas residenciais desde que estas não ultrapassem a relação de 2,5 fogos por hectare, respeitando os usos previstos na planta de ordenamento.

TÍTULO V
Disposições finais
Art. 84.º A revisão do PDM seguirá os preceitos definidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março. Nesse articulado estabelece-se que o Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Art. 85.º A alteração do PDM obedecerá ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Art. 86.º As ilegalidades resultantes de violação do PDM estão sujeitas às disposições contidas sobre a matéria nos artigos 23.º a 27.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Art. 87.º - 1 - O valor da Tmu será aprovado periodicamente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados, através da tabela de taxas e licenças, e terá por referência a área de construção e o número de fogos nas áreas destinadas a habitação e a área de construção nas áreas destinadas a outros usos.

2 - O pagamento da Tmu será feito em dinheiro, podendo revestir outras modalidades a acordar entre o município e os interessados, a requerimento destes.

3 - Ao valor da Tmu poderá ser deduzido o custo suportado directamente pelos promotores, resultante da execução de operações de urbanização exteriores ao empreendimento.

4 - Admite-se que a Tmu seja liquidada em prestações, actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.

5 - A homologação do auto de vistoria das obras de urbanização para efeito de licenciamento das construções será precedida pela liquidação total das prestações autorizadas, que serão actualizáveis de acordo com a taxa de juro em vigor.

ANEXO N.º 1
Classes de espaços - Usos dominantes e compatíveis
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Património cultural construído no concelho de Loures
Foi realizado o levantamento em 72 aglomerados do concelho, identificando conjuntos e espaços segundo três níveis:

Nível 1 - aglomerado onde ainda existe uma área de valor patrimonial que apresenta homogeneidade e consistência entre a estrutura urbana e o edificado passível de ser delimitada e protegida como núcleo antigo;

Nível 2 - aglomerados onde já não existe um núcleo antigo, mas apresentam valores patrimoniais ainda significativos, que se constituem em conjuntos que deverão ser protegidos;

Nível 3 - aglomerados em avançado estado de descaracterização, que deverão ser objecto de intervenção no âmbito da defesa da paisagem em que se inserem.

(ver documento original)
Aglomerados de nível 1
Núcleos antigos delimitados e respectivas áreas periféricas de protecção
Medidas cautelares
1 - Núcleo antigo delimitado.
1.1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas e só admitidas em condições excepcionais.

As demolições admitidas deverão sê-lo depois de existir projecto alternativo aprovado, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área.

1.2 - Escala - a escala tradicional do núcleo antigo deverá ser respeitada, de modo que o tecido mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto.

1.3 - Materiais - nas obras de renovação e beneficiação dos edifícios deverão ser mantidos os materiais originais (pedra, madeira, telha, elementos cerâmicos e outros).

1.4 - Pormenores - nas obras de beneficiação dos edifícios deverão ser mantidos pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros pormenores com significado.

Nas obras de renovação quando os pormenores acima referidos não forem possíveis de conservar, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores.

1.5 - Cores - as cores, quando não sejam as cores naturais dos materiais aplicados, deverão seguir a paleta de cores tradicionais, subordinando-se à utilização das que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se insere.

1.6 - Usos - qualquer alteração ao uso original do edifício terá de ser sancionada pela Câmara Municipal de Loures, não devendo ser incompatível com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana existente.

1.7 - Comércio - as obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais, tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica dos edifícios em que venham a integrar-se. Deverão ser controladas a introdução e abertura de montras nas fachadas.

1.8 - Publicidade - a publicidade, quando no exterior do edifício, deverá sujeitar-se a condições especiais de volume e iluminação de modo a não perturbar a correcta leitura da fachada nem alterar o ambiente.

A sua colocação deverá obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações de tal modo que não se tornem elementos destorcedores nem obstrutivos da arquitectura e da paisagem urbana em geral.

A colocação de publicidade nos núcleos antigos delimitados deverá ser objecto de parecer da Câmara Municipal de Loures.

2 - A área periférica de protecção, constituída por uma faixa de 50 m, rodeia completamente o perímetro do núcleo antigo.

2.1 - Altimetria - a alimetria das novas construções deverá ser controlada de modo a evitar situações de agressão sobre as zonas delimitadas e ou a preservar a sua imagem/silhueta.

2.2 - Morfologia e tipologia arquitectónica - as novas construções deverão respeitar a morfologia urbanística e a tipologia arquitectónica das áreas delimitadas de modo que esta faixa se constitua como área de transição entre o antigo e o novo, impedindo um corte abrupto indesejável.

2.3 - Recuperação de elementos - sempre que seja possível recomenda-se a recuperação/integração e manutenção de elementos antigos (portão, portal, azulejos e outros). Se isso não acontecer, haverá cedência dos mesmos ao município.

Aglomerados de nível 3
Os aglomerados de nível 3 constituem-se num conjunto implantado na parte norte do concelho, num território com qualidade paisagística e a preservar.

O presente regulamento é constituído por um conjunto de regras básicas orientadoras, cuja finalidade é a preservação da paisagem e a integração das novas construções num território de características essencialmente rurais.

Regulamento
1 - Demolições - as demolições deverão ser controladas.
2 - Altimetria - a solução urbanística e ou arquitectónica deverá ter em conta a envolvente (construída e paisagística) e a morfologia do terreno de forma a não entrar em conflito quer com a silhueta do edificado quer com a paisagem onde se insere.

3 - Coberturas:
3.1 - As coberturas deverão ter tantas águas quantas as fachadas do edifício.
(ver documento original)
Em terrenos de elevada inclinação, a solução adequada para a cobertura poderá exigir menor número de águas.

3.2 - A linha de cumeeira deverá ser comum às diferentes águas.
(ver documento original)
3.3 - As coberturas deverão preferencialmente ser feitas em telha cerâmica em cor natural e do tipo lusa e mourisca/canudo.

3.4 - Admitem-se telhas de vidro, quando a solução arquitectónica o exigir.
3.5 - Interdita-se a utilização de materiais reflectores da luz solar em revestimento de coberturas.

3.6 - Interdita-se a utilização de telhas de cimento e de chapas de fibrocimento, metálicas e plásticas.

3.7 - Os remates da cobertura sobre as fachadas poderão realizar-se recorrendo à execução de:

(ver documento original)
Remate com telha mourisca (sobre empena).
3.8 - Em edifícios de habitação colectiva deverá ser instalada uma antena de televisão comum a todos os fogos.

4 - Fachadas:
4.1 - As fachadas deverão constituir-se preferencialmente em planos contínuos.
4.2 - Os socos e cunhais deverão ser executados em argamassa saliente à superfície da fachada ou em cantaria bujardada.

(ver documento original)
4.3 - O acabamento da superfície de fachada deverá ser liso, do tipo chamado «roscone fino» ou «areado fino». Interdita-se a realização de acabamentos rugosos do tipo «tirolez».

4.4 - Revestimentos exteriores das fachadas:
4.4.1 - Interditam-se os revestimentos exteriores com materiais reflectores como marmorite, azulejo, mosaico vitrificado e outros do mesmo tipo.

4.4.2 - Admitem-se as soluções em que a aplicação de alguns dos materiais referidos no número anterior surja correctamente integrada numa linguagem formal de projecto, coerente e com qualidade.

4.4.3 - Interdita-se a utilização de desperdícios de mármore.
4.5 - Impermeabilização:
4.5.1 - Para uma adequada impermeabilização, deverá recorrer-se a soluções construtivas integradas na obra.

4.5.2 - Interdita-se a impermeabilização das fachadas com chapa ondulada.
4.5.3 - A impermeabilidade com folha de alumínio deverá ter acabamento à pintura.

5 - Vãos:
5.1 - A maior dimensão dos vãos deve ser disposta verticalmente.
(ver documento original)
5.2 - Os vãos deverão ter emolduramentos, os quais poderão realizar-se em massa saliente à superfície da fachada ou em pedra bujardada.

A vista exterior terá como largura mínima 16 cm.
5.2.1 - Admitem-se outras soluções de guarnecimento dos vãos, desde que integradas numa linguagem formal coerente de projecto.

5.2.2 - Interdita-se o guarnecimento dos vãos com cantarias em mármore polido dispostas em cutelo.

5.3 - As caixilharias deverão ser executadas em madeira, ferro ou alumínio termolacado.

5.3.1 - Interdita-se a utilização de caixilharia de alumínio na cor natural.
5.4 - Os estores deverão ser colocados de modo que a sua caixa fique interior.
5.5 - As portadoras exteriores deverão ser executadas preferencialmente em madeira, podendo também ser em ferro ou alumínio termolacado.

6 - Pinturas exteriores:
6.1 - Os edifícios serão pintados numa cor base. Os socos, cunhais, emolduramentos, cimalhas e as platibandas poderão pintar-se noutra cor, procurando-se a harmonia do conjunto e a sua integração no construído e ou na paisagem (v. quadro de cores).

6.2 - Interdita-se a utilização de tintas texturadas ou sistemas tipo Kerapas.
Quadro síntese de cores
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-03-07 - Decreto 20985 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - Repartição do Ensino Superior e das Belas Artes

    Regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas, cometendo ao Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, a coordenação dos trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do país. Institui o Conselho Superior de Belas Artes, estabelecendo a sua composição e competências. Regula igualmente a classificação de imóveis e a concessão do título de 'monumento nacion (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-11-17 - Decreto-Lei 23230 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Define as regiões, castas, produção e comércio de vinhos de pasto de Bucelas, licorosos de Carcavelos e Moscatel de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1938-05-16 - Decreto 28652 - Ministérios das Obras Públicas e Comunicações e da Agricultura

    Promulga várias disposições relativas a obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1944-03-27 - Decreto 33587 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica vários imóveis em diversos distritos monumentos nacionais e de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-08 - Portaria 11338 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Repartição de Abastecimento de Águas e Saneamento

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-05 - Decreto 44075 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, o dólmen da Capela de Nossa Senhora do Monte, na freguesia de Penela da Beira, concelho de Penedono, e diversos imóveis existentes em vários concelhos - Elimina o pelourinho de Vila Nova de Gaia da relação dos imóveis classificados de interesse público pelo Decreto n.º 23122 e ainda dois móveis pertencentes aos herdeiros dos duques de Loulé, mandados inventariar pelo Decreto n.º 29604.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-02 - Decreto-Lei 46002 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Extingue a instalação militar denominada Recinto de segurança Sacavém-Caxias, não abrangendo esta extinção os paióis denominados Monte Sintra, Mocho, Grafanil, Ameixoeira e Vale do Forno e os quartéis de Sacavém e da Pontinha e define as suas servidões militares.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-03 - Decreto 47482 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área de terreno confinante com a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, em Moscavide, que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-24 - Decreto 47508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece que o imóvel classificado de interesse público situado na propriedade Parque Souto Maior, em Buarcos, concelho da Figueira da Foz, se denomina «Fortim dos Palheiros», e não como consta do Decreto n.º 45327, de 29 de Outubro de 1963 .

  • Tem documento Em vigor 1967-02-23 - Decreto 47556 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área de terreno confinante com o Depósito Geral de Material de Guerra, em Beirolas, que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-23 - Portaria 22591 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Decreto 48040 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define a área de terreno confinante com o Quartel da Encarnação, em Lisboa, que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-24 - Decreto 48542 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Define a área dos terrenos confinantes com o Aeroporto de Lisboa que ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 516/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, nos concelhos de Évora e Reguengos de Monsaraz e Azambuja, e à classificação de imóveis de interesse público, nos seguintes concelhos: Angra do Heroísmo, Feira, Castro Verde, Amares, Braga, Guimarães, Terras de Bouro, Vinhais, Coimbra, Estremoz, Reguengos de Monsaraz, Albufeira, Azembuja, Lisboa, Loures, Portalegre, Amarante, Marco de Caneveses, Matosinhos, Seixal, Setúbal, Chaves, Sernancelhe e Tarouca. Introduz alterações aos Decretos (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Decreto-Lei 248/72 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o quartel de Sacavém.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 53/74 - Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações

    Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos submetidos ao domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-22 - Decreto-Lei 166/74 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários ou possuidores de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios da construção de vias férreas, ou de terrenos que lhes derem acesso.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-10 - Portaria 172/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Indica, em relação à Circular Regional Interior de Lisboa, as proibições referentes à zona non aedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-25 - Decreto-Lei 349/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera o Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, que aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto 181/77 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do quartel da Pontinha.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 142/79 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 292/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Proíbe a extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Decreto-Lei 307/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Transfere para as câmaras municipais a competência para autorizar a instalação de parques de campismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Decreto-Lei 156/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Passagens de Nível.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - DECRETO 31/83 - MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

    Classifica diversos imóveis como sendo de interesse público e outros como constituíndo valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-22 - Decreto-Lei 342/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenamento de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-22 - Decreto Regulamentar 17/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricas das Amoreiras, de Almargem do Bispo e de Alfouvar de Cima, numa distância de 19,04 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-09 - Decreto-Lei 227/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Estabelece os limites e as directivas do uso dos solos, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado. Revoga o Decreto-Lei n.º 255/82, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-25 - Decreto Regulamentar 14/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR de Lisboa, instalado em Loures.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 506/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Autoriza a celebração com a Sociedade Hotéis Alexandre d'Almeida, Lda., de novo contrato de arrendamento do Palácio da Mata do Buçaco e respectivos anexos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-07 - Decreto-Lei 341/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-20 - Decreto-Lei 81/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-07 - Decreto-Lei 309/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Decreto-Lei 263/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue uma servidão militar constituída sobre os Paióis do Grafanil e terrenos confinantes, constituindo uma outra sobre o terreno confinante com as instalações militares do Grafanil.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 768/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Comete à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente a competência de fiscalização referida no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, sobre resíduos sólidos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 180/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-06 - Portaria 1040/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE LOURES, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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