de 4 de Maio
O Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, estabeleceu uma linha de actuação no domínio da gestão de resíduos, em ordem a possibilitar acções tendentes ao conhecimento da sua composição qualitativa, destino final e, bem assim, um planeamento fundamentado do seu aproveitamento e eliminação.O referido diploma, para além da definição das entidades responsáveis em matéria de recolha, armazenagem, eliminação e ou utilização dos resíduos industriais, introduziu no processo de licenciamento industrial exigências no domínio do destino a dar pelas empresas aos seus resíduos industriais, tendo remetido para regulamentação posterior as especificações relativas ao seu cumprimento.
A recente publicação da Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril, veio, designadamente no seu artigo 24.º, reconfirmar os princípios e metodologia já decorrentes daquele diploma legal, constituindo um factor de revigoramento, que não pode deixar de se salientar e atribuir o devido relevo.
A tal se procede através do presente Regulamento.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
Assinada em 14 de Abril de 1987.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento especifica os dados essenciais a considerar no licenciamento das diferentes operações de eliminação de resíduos industriais tendo em vista a protecção do ambiente.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento e sem prejuízo das definições já constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, entende-se por:1) Resíduo industrial:
a) Todo o conjunto de substâncias, produtos ou materiais que se apresentam no estado sólido, semi-sólido ou líquido resultantes da laboração de estabelecimentos industriais que não possam ser lançados nos sistemas de efluentes nem sejam considerados subprodutos;
b) Todos os restos ou bens associados ao funcionamento dos estabelecimentos industriais dos quais os seus detentores pretendam ou sejam legalmente obrigados a desembaraçar-se;
c) Os resíduos provenientes de outras actividades, desde que, dada a sua perigosidade, exijam tratamento específico;
2) Resíduos poluentes - os resíduos que contenham fracas concentrações de elementos nocivos e não necessitem, por isso, de tratamento específico, sendo passáveis de deposição em aterro controlado;
3) Eliminação de resíduos - o conjunto dos meios e ou processos utilizados para concretizar o respectivo destino final;
4) Meios de eliminação de resíduos - quaisquer operações ou conjunto de operações de recolha, triagem, armazenagem, transporte ou outras que antecedam ou conduzam a qualquer processo de eliminação;
5) Processos de eliminação de resíduos - quaisquer operações ou sequência de operações de tratamento e ou valorização de resíduos;
6) Destino final - é a fase última da sequência de operações (meios e ou processos) de eliminação dos resíduos, pela qual se considera que os resíduos sujeitos a tratamento atingiram um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.
Artigo 3.º
Operações de tratamento
1 - As operações de tratamento de resíduos compreendem, designadamente, as técnicas ou acções de destruição ou transformação e a deposição sob ou sobre o solo.2 - Consideram-se como técnicas de destruição ou transformação as seguintes:
a) Térmicas - processos pelos quais os elementos combustíveis dos resíduos são submetidos a combustão, reduzindo-se substancialmente o seu volume e destruindo-se os compostos orgânicos, tóxicos ou não, com eventual valorização energética;
b) Físico-químicas - processos pelos quais é possível separar alguns dos componentes do fluxo de resíduos, seguindo-se a sua concentração e redução de volume.
3 - Consideram-se como operações de deposição sob ou sobre o solo as seguintes:
a) Aterro controlado - a deposição no terreno de resíduos sólidos, concebida, projectada e explorada em obediência a especificações adequadas;
b) Lagunagem - a deposição no terreno de resíduos semi-sólidos ou líquidos, concebida, projectada e explorada em condições adequadas.
Artigo 4.º
Formas de valorização
Consideram-se formas de valorização de resíduos as seguintes:1) Recuperação - toda a operação que trie materiais e, com ou sem tratamento prévio, tenha em vista o seu reemprego, a sua reciclagem ou a sua reutilização:
a) Reemprego - reintrodução de resíduos no circuito de produção, em utilização análoga e sem alteração dos objectos recuperados;
b) Reciclagem - reintrodução de resíduos recuperados no seu próprio ciclo de produção;
c) Reutilização - introdução de resíduos recuperados num ciclo de produção diferente daquele que o originou;
2) Regeneração - tratamento que visa obter de um produto usado um produto no mesmo estado e com propriedades iguais às originais, tornando-o apropriado à sua utilização inicial.
Artigo 5.º
Matérias excluídas
Além do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, excluem-se especificamente do âmbito de aplicação deste Regulamento:a) Os resíduos hospitalares;
b) Os óleos usados;
c) Os pneus usados;
d) As carcaças de veículos automóveis;
e) Quaisquer outros resíduos industriais submetidos a regulamentação específica.
CAPÍTULO II
Eliminação dos resíduos
Artigo 6.º
Eliminação
1 - Todo o fabricante de produtos susceptíveis de originarem resíduos fica obrigado a declarar quais os meios adequados para a respectiva eliminação, podendo ainda vir a ser chamado a participar técnica ou financeiramente no seu destino final.2 - São consideradas como formas de eliminação dos resíduos:
a) A recolha;
b) A separação;
c) O armazenamento;
d) O transporte;
e) A destruição;
f) A transformação;
g) A deposição;
h) A valorização.
Artigo 7.º
Equiparação de certos resíduos industriais a urbanos
1 - Os resíduos industriais resultantes de actividades acessórias e que possuem composição semelhante à dos resíduos urbanos serão eliminados de acordo com o regulamentado para esse tipo de resíduos.
2 - São considerados resíduos nas condições definidas no n.º 1 nomeadamente os provenientes de refeitórios, cantinas e escritórios e as embalagens de cartão ou madeira não contaminados.
Artigo 8.º
Resíduos poluentes industriais e tóxicos ou perigosos
Os resíduos poluentes originados na actividade industrial e os tóxicos ou perigosos são eliminados quer pelo próprio industrial, mediante aprovação da entidade licenciadora, quer por estabelecimentos industriais expressamente licenciados para o efeito.
Artigo 9.º
Requisitos a respeitar para a eliminação
Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento darão cumprimento, aquando da elaboração do processo de licenciamento, aos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 11.º e seguintes.
Artigo 10.º
Estabelecimentos destinados à eliminação
As instalações de armazenamento temporário, aterros controlados ou outras estações de tratamento expressamente destinadas à eliminação de resíduos consideram-se, nos termos do presente diploma, estabelecimentos industriais, sujeitos a licenciamento mediante obtenção de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
Artigo 11.º
Elementos comuns ao licenciamento
Os processos de licenciamento de todos os estabelecimentos destinados à eliminação de resíduos deverão ser instruídos com os seguintes elementos:a) Identificação dos resíduos admissíveis, sua categoria, tipos dos resíduos e respectivas quantidades;
b) Procedimentos de identificação, controle e registo dos resíduos admitidos;
c) Descrição dos processos ou tecnologias utilizados;
d) Procedimentos de segurança a adoptar em caso de acidente industrial.
Artigo 12.º
Licenciamento de aterros controlados, estações de incineração e
instalações ou tratamentos físico-químicos
Os processos de licenciamento dos estabelecimentos de eliminação a seguir referidos deverão considerar, no mínimo, os elementos seguintes:
1) Aterros controlados:
a) Caracterização geológica, hidrológica e hidrogeológica;
b) Estudos de impacte;
c) Meios e métodos de exploração;
d) Controle durante a exploração;
e) Utilização após encerramento e características da camada final;
2) Estações de incineração:
a) Tipo e capacidade do incinerador;
b) Temperatura de incineração e tempo de residência;
c) Caudal e sistema de controle da incineração;
d) Caracterização e controle de efluentes;
e) Altura da chaminé;
3) Instalações de tratamentos físico-químicos:
a) Método ou métodos físico-químicos utilizados;
b) Contaminantes removidos;
c) Natureza e composição das lamas e outros efluentes e respectivo controle.
Artigo 13.º
Transporte de resíduos tóxicos ou perigosos
O transporte de resíduos tóxicos ou perigosos rege-se pelo Regulamento Nacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada e regulamentação complementar.
Artigo 14.º
Processos de eliminação proibidos
São proibidos no território nacional os seguintes processos de eliminação:a) A injecção no solo;
b) A incineração, o lançamento ou a imersão no mar.
CAPÍTULO III
Valorização dos resíduos industriais
Artigo 15.º
Opções tecnológicas do processo de fabrico
1 - No pedido de licenciamento os industriais deverão apresentar uma estimativa da composição qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados em consequência da tecnologia do processo de fabrico escolhida.
2 - A entidade licenciadora pode, sempre que julgar pertinente, solicitar que lhe sejam fornecidas as estimativas das composições qualitativas e quantitativas dos resíduos gerados nas outras opções e o diferencial económico das diversas soluções.
Artigo 16.º
Reutilização ou reciclagem
1 - Com vista à conservação, até ao limite, dos recursos não renováveis e escassos, devem os industriais assegurar, sempre que tecnicamente viável, a reutilização ou reciclagem dos resíduos que originam.2 - No pedido de licenciamento deve constar a indicação dos resíduos passíveis de reutilização ou reciclagem interna.
Artigo 17.º
Incentivos
Sem prejuízo dos deveres emergentes do princípio geral de referência do poluidor-pagador, já decorrente do artigo 1.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, serão encorajados, no quadro de incentivos que a lei instituir para acções na área do ambiente:a) A recuperação prioritária de resíduos tóxicos ou perigosos;
b) A reutilização e ou reciclagens dos resíduos, quando reconhecidamente corresponder à melhor solução técnico-económica;
c) Os estabelecimentos industriais que procedam à recuperação de matérias-primas ou à produção de energia;
d) A diminuição qualitativa e quantitativa da produção dos resíduos mais nocivos originados na indústria transformadora.
Artigo 18.º
Regulamento complementar
As entidades competentes em razão da matéria determinarão por despacho os resíduos que devem ficar submetidos a um regime obrigatório de recuperação.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e, bem assim, na lei do qual deriva cabe às direcções-gerais competentes para o licenciamento.2 - A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente poderá, todavia, sempre e em qualquer caso, fiscalizar ou promover a fiscalização por entidade idónea quando, estando em causa a aplicação de normas decorrentes do presente Regulamento e da lei do qual deriva, haja sido chamada a emitir parecer vinculativo.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 10000000$00 a violação das proibições constantes do artigo 14.º do presente Regulamento, se outra mais grave lhe não couber.2 - Quando da infracção a que se refere o número anterior resultem danos especialmente graves para o ambiente poderá acessoriamente ser determinado o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
3 - A prestação das informações a que aludem os artigos 6.º, 11.º e 12.º, quando erradas ou incompletas, será punida com coima de 300000$00 a 3000000$00.
4 - A negligência será sempre punida.
Artigo 21.º
Tramitação processual
1 - A iniciativa para a instauração dos procedimentos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas compete às entidades às quais, nos termos do artigo 19.º, fica cometida a fiscalização.2 - Do produto das coimas 50% reverterão para a entidade que houver de as aplicar.
Artigo 22.º
Norma remissiva
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.