de 9 de Setembro
A gestão adequada de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas.Com efeito, a complexidade e a gravidade dos problemas relacionados com a gestão de resíduos revestem-se hoje de uma tal magnitude que não é já possível ao Estado corresponder à tarefa fundamental que a Constituição lhe confia, no sentido de defender a natureza e o ambiente, ou de preservar os recursos naturais, sem estruturar uma consistente política de resíduos em lugar de destaque de uma mais vasta política de ambiente.
É certo, porém, que este desafio, sendo das sociedades modernas, não pode ser apenas do Estado. Na verdade, se todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, têm também o dever de o defender. É natural, portanto, que a ideia de co-responsabilidade social inspire tanto as opções políticas como o regime jurídico em matéria de gestão dos resíduos e que a Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril, tenha, no n.º 3 do seu artigo 24.º, consagrado o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza - princípio conforme, aliás, com a legislação comunitária.
O quadro jurídico da gestão dos resíduos foi pela primeira vez definido entre nós pelo Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, que seria revogado, 10 anos depois, pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, o qual transpôs as Directivas n.º 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro.
Contudo, cedo se revelou que essa alteração legislativa era ainda insuficiente, sendo agora chegado o momento de rever esse diploma, por forma a adaptá-lo às novas opções políticas e a introduzir os aperfeiçoamentos que a experiência revelou convenientes - sem deixar de assegurar, no entanto, a transposição do referido normativo comunitário.
A nova lei dos resíduos reafirma, pois, o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza e introduz um mecanismo autónomo de autorização prévia das operações de gestão de resíduos, que não se confunde com o licenciamento das actividades em que por vezes tais operações se integram, como sucede, no caso dos resíduos industriais, com o licenciamento industrial.
Refira-se ainda a consagração de uma nova categoria de resíduos, designada «outros tipos de resíduos», ao lado dos resíduos sólidos urbanos, hospitalares e industriais, e que permitirá evitar dúvidas quanto ao enquadramento legislativo de certas situações.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/87, de 7 de Abril, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Âmbito
Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma, quando sujeitos a legislação especial:a) Os resíduos radioactivos;
b) Os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
c) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas que sejam matérias fecais ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
d) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;
e) Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;
f) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Resíduos: quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia;
b) Resíduos perigosos: os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;
c) Resíduos industriais: os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
d) Resíduos urbanos: os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
e) Resíduos hospitalares: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
f) Outros tipos de resíduos: os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares;
g) Produtor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
h) Detentor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
i) Gestão de resíduos: as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
j) Recolha: a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;
l) Transporte: a operação de transferir os resíduos de um local para outro;
m) Armazenagem: a deposição temporária e controlada, por prazo não indeterminado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
n) Reutilização: a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;
o) Valorização: as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas em portaria do Ministro do Ambiente;
p) Tratamento: quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
q) Estações de transferência: instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
r) Estações de triagem: instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
s) Eliminação: as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em portaria do Ministro do Ambiente;
t) Instalação de incineração: qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos por via térmica, com ou sem recuperação do calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;
u) Aterros: instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.
CAPÍTULO II
Da gestão de resíduos em geral
Artigo 4.º
Objectivos gerais
1 - A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores.2 - Subsidiariamente, a gestão de resíduos visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através de reciclagem, ou a sua eliminação adequada.
Artigo 5.º
Planos de gestão de resíduos
1 - As orientações fundamentais da política de gestão de resíduos constam do plano nacional de gestão de resíduos, elaborado pelo Instituto dos Resíduos e aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.2 - A execução do plano nacional de gestão de resíduos é apoiada por planos estratégicos sectoriais, cuja elaboração compete ao Instituto dos Resíduos e às demais entidades competentes em razão da matéria, nomeadamente:
a) A Direcção-Geral da Indústria e a Direcção-Geral da Energia, no caso dos resíduos industriais;
b) A Direcção-Geral da Saúde, no caso dos resíduos hospitalares;
c) Os municípios ou as associações de municípios, no caso dos resíduos urbanos;
d) Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no caso de outros tipos de resíduos com origem em actividades agrícolas, florestais, agro-industriais ou pecuárias.
3 - Os planos estratégicos sectoriais referidos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos ministros que tutelam as entidades competentes para a sua elaboração.
Artigo 6.º
Responsabilidade pela gestão
1 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos, nomeadamente:
a) Os municípios ou as associações de municípios, no caso dos resíduos urbanos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais;
c) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.
3 - Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.
4 - Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor.
5 - Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.
6 - A responsabilidade atribuída aos municípios ou associações de municípios, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.
CAPÍTULO III
Das operações de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Operações proibidas
Artigo 7.º
Proibições
1 - É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.2 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia.
3 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.
4 - São proibidas a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo.
5 - O lançamento e a imersão de resíduos no mar regem-se pelo disposto em legislação especial e pelas normas internacionais em vigor.
SECÇÃO II
Autorização de operações
Artigo 8.º
1 - As operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a autorização prévia.2 - O disposto no número anterior não se aplica à armazenagem de resíduos industriais efectuada no próprio local de produção.
3 - A autorização prevista no n.º 1 não prejudica a sujeição a licenciamento industrial das actividades que constem da Tabela de Classificação de Actividades Industriais.
Artigo 9.º
Autoridades competentes
1 - A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao Ministro do Ambiente sempre que as mesmas estejam sujeitas, nos termos da lei, a avaliação prévia do impacte ambiental, sem prejuízo do disposto no n.º 4.2 - A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao presidente do Instituto dos Resíduos no caso de:
a) Projectos de operações que envolvam resíduos perigosos;
b) Projectos de operações de incineração de resíduos não perigosos;
c) Projectos de execução ou de encerramento de aterros, estações de compostagem e estações de transferência ou de triagem, destinados à valorização ou eliminação de resíduos urbanos, quando se trate de sistemas multimunicipais;
d) Projectos de encerramento de lixeiras em áreas abrangidas por sistemas multimunicipais.
3 - A autorização das operações referidas no artigo anterior compete ao director regional do ambiente e dos recursos naturais no caso de:
a) Projectos de execução ou de encerramento de aterros, estações de compostagem e estações de transferência ou de triagem, destinados à valorização ou eliminação de resíduos urbanos, quando se trate de sistemas municipais;
b) Projectos de encerramento de lixeiras municipais;
c) Outros projectos que envolvam resíduos não perigosos.
4 - A autorização das operações referidas no artigo anterior e que envolvam resíduos hospitalares compete à Direcção-Geral de Saúde, mediante parecer vinculativo do Instituto dos Resíduos.
Artigo 10.º
Processo de autorização
1 - O requerimento da autorização a que se refere o artigo 8.º é dirigido à autoridade competente para a decisão final, acompanhado dos elementos exigidos:a) Nas disposições legais e regulamentares que regem a instrução dos processos de avaliação do impacte ambiental, quando seja o caso;
b) Por portaria do Ministro do Ambiente, no caso de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.
2 - Nos casos em que a decisão final compete ao Ministro do Ambiente, incumbe ao Instituto dos Resíduos instruir o processo de autorização.
3 - Os processos de autorização relativos à instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização e eliminação de resíduos perigosos hospitalares independentes ou integrados em unidades de saúde, regem-se pelo disposto em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente.
Artigo 11.º
Localização
1 - Os projectos de operações de gestão de resíduos devem ser acompanhados de parecer da Câmara Municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território, bem como de parecer favorável à localização, quanto à afectação de recursos hídricos, a emitir pela direcção regional do ambiente e dos recursos naturais competente.2 - Na falta de plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o parecer referido no número anterior compete à respectiva comissão de coordenação regional 3 - São nulas e de nenhum efeito as autorizações concedidas em desrespeito do disposto nos números anteriores.
Artigo 12.º
Parecer
As autorizações relativas a projectos de operações de incineração de resíduos só podem ser concedidas mediante parecer prévio do Instituto de Meteorologia.
Artigo 13.º
Prazo
Os processos de autorização a que se referem os artigos anteriores devem estar concluídos no prazo de 90 dias, a contar da entrega do projecto.
SECÇÃO III
Disposições especiais
Artigo 14.º
Normas técnicas
As operações de gestão de resíduos regem-se por normas técnicas, nomeadamente em matéria de projecto e exploração, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente, sem prejuízo da legislação especial aplicável.
Artigo 15.º
Transporte
1 - As regras sobre as operações de transporte de resíduos em território nacional e os modelos das respectivas guias de acompanhamento são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.2 - O movimento transfronteiriço de resíduos rege-se por legislação especial.
CAPÍTULO IV
Do registo de resíduos
Artigo 16.º
Registo de resíduos
1 - Quem efectue qualquer operação de gestão de resíduos deve, obrigatoriamente, possuir um registo actualizado do qual conste:a) A quantidade e tipo de resíduos recolhidos, armazenados, transportados, tratados, valoriz dos ou eliminados;
b) A origem e destino dos resíduos;
c) A identificação da operação efectuada.
2 - Os destinatários da obrigação prevista no número anterior têm o dever de guardar o registo aí referido durante os cinco anos subsequentes à respectiva actualização e de o disponibilizar a solicitação das entidades competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Artigo 17.º
Envio de registo
1 - Os produtores de resíduos, salvo os gerados em resultado das operações referidas no número seguinte, têm o dever de enviar anualmente às autoridades competentes um registo dos resíduos que produzam, nos termos definidos por:a) Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e do Ambiente, no caso dos resíduos industriais;
b) Portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente, no caso dos resíduos hospitalares;
c) Portaria do Ministro do Ambiente, no caso dos resíduos urbanos;
d) Portaria do Ministro do Ambiente, no caso de outros tipos de resíduos.
2 - Os operadores que exerçam actividades de armazenagem em local diferente do local de produção, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos devem enviar anualmente às autoridades competentes um registo dos resíduos armazenados, tratados, valorizados ou eliminados, bem como das operações que efectuem, nos termos definidos por portaria do Ministro do Ambiente.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 18.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais, bem como às demais entidades com competência para autorizar operações de gestão de resíduos e às autoridades policiais.
Artigo 19.º
Medidas cautelares
O Ministro da Saúde ou o Ministro do Ambiente podem, por despacho, em caso de emergência ou perigo grave para a saúde pública ou o ambiente, adoptar medidas cautelares adequadas, nomeadamente a suspensão de qualquer operação de gestão de resíduos.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento do dever de assegurar um destino final adequado para os resíduos, pelo respectivo responsável, nos termos do artigo 6.º, e as infracções ao disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 3 e 4, e 8.º, n.º 1, bem como às regras a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do presente diploma, nomeadamente as fixadas na Portaria 335/97, de 16 de Maio, constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.2 - As infracções ao disposto nos artigos 7.º, n.º 2, 16.º, n.º 1 e 2, e 17.º, n.º 1 e 2, constituem contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento de estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 22.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores.
2 - A instrução dos processos cujo auto seja lavrado por autoridade policial compete às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais.
3 - Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 23.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:a) 10% para a entidade que levanta o auto;
b) 30% para a entidade que processa a contra-ordenação;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Regime transitório
1 - As operações já existentes de armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos carecem, quando não disponham de licença ou autorização adequada, de autorização pela autoridade competente.2 - As autorizações referidas no número anterior devem ser requeridas até ao dia 31 de Dezembro de 1997 e regem-se pelo disposto nos artigos 8.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 25.º
Relatório
O Instituto dos Resíduos elabora, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente diploma e a execução do plano nacional de gestão de resíduos.
Artigo 26.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Artigo 27.º
Revogação
1 - São revogados o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, e a Portaria 374/87, de 4 de Maio.2 - Mantêm-se em vigor, até serem alterados, os diplomas regulamentares previstos no Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.