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Decreto-lei 292-B/2000, de 15 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida e publica em anexo I e II, respectivamente, os requisitos específicos a que a mesma deve obedecer e o modelo do respectivo certificado.

Texto do documento

Decreto-Lei 292-B/2000

de 15 de Novembro

Ao chegarem ao fim da sua vida útil, os veículos automóveis passam a constituir um fluxo de resíduos, cuja gestão está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Os veículos em fim de vida são resíduos com características muito específicas por conterem uma multiplicidade de componentes, que podem e devem ser valorizados, em elevada proporção, e também pelo facto de alguns desses componentes, uma vez passados à condição de resíduos, serem classificados como perigosos.

No quadro das medidas a tomar, para garantir a qualificação do sector de gestão deste tipo de resíduos, assume especial importância a instituição de um certificado de destruição ou desmantelamento qualificado dos veículos em fim de vida, a emitir por entidades especialmente credenciadas para o efeito, sendo este o objectivo fundamental deste diploma.

No tocante às entidades que, no imediato, podem ter a competência para emitir o referido certificado, entendeu-se que essa faculdade pode ser atribuída aos operadores autorizados que promovam a efectiva destruição dos veículos e àqueles que, dedicando-se exclusivamente ao desmantelamento de veículos com o objectivo de promover a reutilização de componentes em condições de reconhecida segurança, possam garantir a entrega das carcaças que recebem a fragmentadores autorizados.

A extensão da referida faculdade aos desmanteladores justifica-se, por um lado, pelo tempo que pode decorrer desde a entrega do veículo em fim de vida e a sua efectiva destruição por um fragmentador e, por outro, pela necessidade de não subalternizar a reutilização, desde que praticada na base de estritas normas de segurança e de informação ao consumidor.

De qualquer forma, num ou noutro caso - operadores autorizados que promovam a efectiva destruição dos veículos ou o seu desmantelamento - a competência para emitir certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado deve obedecer a uma autorização prévia a emitir pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, a qual deverá ser concedida, apenas, quando os interessados cumpram um conjunto de requisitos demonstrativos da possibilidade de destruição ou desmantelamento de veículos em condições de segurança ambiental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as regras gerais e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado de veículos em fim de vida.

2 - O presente diploma abrange todos os veículos que se encontrem no fim da vida útil, bem como os veículos abandonados e os salvados que integram a esfera patrimonial das seguradoras.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação relativa à autorização de operações de gestão de resíduos, ao licenciamento industrial e ao licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Veículo em fim de vida ou VFV - um veículo que constitui um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, bem como os que se mostrem nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro;

b) Veículo abandonado - o que se encontra na situação prevista no artigo 173.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro;

c) Salvado - veículo que, em consequência de acidente, entre na esfera jurídica patrimonial de uma companhia de seguros por força de um contrato de seguro automóvel, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro;

d) Operadores autorizados - os que possuem uma autorização para proceder a qualquer operação de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

e) Certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado - documento emitido pelo operador autorizado - fragmentador ou desmantelador - que tenha competência para o efeito, pelo qual se atesta que um veículo em fim de vida foi destruído ou desmantelado em condições de segurança ambiental;

f) Autorização especial - autorização emitida pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, pela qual os operadores autorizados ficam habilitados a emitir certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado;

g) Gestão - qualquer actividade efectuada após a entrega do veículo em fim de vida, numa instalação para fins de armazenagem, descontaminação, desmantelamento, compactação e fragmentação ou quaisquer outras operações de valorização e ou eliminação dos seus componentes;

h) Descontaminação - operação de remoção e separação dos resíduos perigosos contidos no VFV;

i) Desmantelamento - operação de remoção de componentes de um VFV, com vista à sua reutilização ou à valorização dos materiais que o constituem;

j) Compactação - operação de redução do volume de um VFV ou dos seus componentes por prensagem, com alteração irreversível da sua forma;

k) Fragmentação - operação de destruição de um VFV ou dos seus componentes, nomeadamente através da passagem por um moinho de martelos.

Artigo 3.º

Competência para a emissão de certificados de destruição ou de

desmantelamento qualificado

1 - Só têm competência para emitir certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado os operadores autorizados que o requeiram e que beneficiem de uma autorização especial concedida pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território da área do respectivo domicílio ou sede.

2 - O requerimento de autorização para emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado deve conter, além da identificação do requerente e da referência à autorização concedida para efeitos de operação de gestão de VFV, os elementos necessários para demonstrar que se mostram observados os requisitos previstos no anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante.

3 - A direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente pronuncia-se no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, dando conhecimento da sua decisão ao requerente e ao Instituto dos Resíduos.

4 - As entidades autorizadas a emitir certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado devem apresentar à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a que disser respeito, um relatório contendo o número de entradas de VFV e as saídas de materiais, em particular os resíduos resultantes da descontaminação, indicando as quantidades e respectivos destinatários.

5 - As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território devem remeter ao Instituto dos Resíduos, até ao dia 30 do mês seguinte ao trimestre a que disser respeito, o relatório mencionado no número anterior, com vista à centralização neste Instituto da informação nacional relativa aos VFV.

6 - As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território devem elaborar uma lista informativa dos operadores autorizados a emitir certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado, que será facultada a quem o solicitar, devendo a mesma ser enviada por esta entidade à Direcção-Geral de Viação.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - O proprietário ou o legal detentor do VFV deve entregar o veículo a destruir, acompanhado do livrete e do título de registo de propriedade, num operador que beneficie de uma autorização especial de emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado, devendo ainda preencher um requerimento de cancelamento de matrícula.

2 - Quando se trate de veículos salvados, que integram a esfera patrimonial de uma companhia de seguros, esta fica dispensada de apresentar a documentação referida no número anterior, devendo apenas fazer prova de que remeteu, nos termos da lei, o livrete do veículo para a Direcção-Geral de Viação e o respectivo título de registo de propriedade para a Conservatória do Registo Automóvel.

3 - O operador que receba o VFV deverá proceder à sua identificação, conferir a documentação a ele relativa e remetê-la ao serviço regional da Direcção-Geral de Viação da sua área, acompanhada do requerimento de cancelamento de matrícula.

4 - A Direcção-Geral de Viação, após se certificar que o operador consta da lista dos operadores autorizados que dispõem de uma autorização especial e que o VFV se mostra livre de quaisquer ónus ou encargos, procede ao cancelamento da matrícula, comunica tal facto à Conservatória do Registo Automóvel e emite uma autorização de destruição ou de desmantelamento, a qual será remetida ao operador autorizado.

5 - O operador autorizado, após receber por parte da Direcção-Geral de Viação a autorização de destruição ou de desmantelamento prevista no número anterior, deverá proceder à efectiva destruição ou ao desmantelamento do VFV.

6 - Após a destruição ou desmantelamento do VFV, o operador autorizado deverá remeter ao proprietário ou legal detentor do VFV o respectivo certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado, enviando cópia do mesmo à Direcção-Geral de Viação.

7 - O modelo de certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado, constante do anexo II a este diploma e que dele faz parte integrante, constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 5.º

Procedimentos especiais

Para efeitos de obtenção de incentivo fiscal pelo abate de VFV, adopta-se o procedimento especial previsto no Decreto-Lei 292-A/2000, de 15 de Novembro.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente, às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral de Viação e às autoridades policiais.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00, o incumprimento dos deveres de comunicação e de conduta previstos no n.º 4 do artigo 3.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200 000$00 a 750 000$00, a violação do dever de destruição ou de desmantelamento dos VFV prevista no n.º 5 do artigo 4.º, bem como a emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado por operadores não autorizados para o efeito.

3 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimo e máximo elevar-se-ão a 500 000$00 e a 6 000 000$00, respectivamente.

4 - A negligência é punível.

Artigo 8.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território instruir processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo anterior.

2 - A instrução dos processos cujo auto seja lavrado por autoridade policial compete às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território.

3 - Compete ao dirigente máximo da entidade que instruiu o processo de contra-ordenação decidir da aplicação das coimas.

Artigo 9.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a entidade que processa a contra-ordenação;

c) 10% para a entidade que levanta o auto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, salvo as disposições contidas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º, que entram em vigor no 5.º dia subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 31 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

1 - Requisitos específicos para a actividade de desmantelamento:

1) Existência de um sistema de registo:

a) De veículos recepcionados, com controlo por matrícula e por número de carroçaria (ou châssis), com informação do último proprietário;

b) De quantidades de materiais desmontados e encaminhados, por tipo de materiais ou componentes e de destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou châssis);

2) Existência de instalações com identificação clara de zonas de recepção, de descontaminação, de armazenamento de resíduos e de armazenamento de peças ou sucatas, devendo ainda ser observados os seguintes requisitos:

a) A zona de recepção deve ter uma superfície impermeável, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, e deve estar equipada com sistemas de recolha de águas pluviais e ou de limpeza ou de derramamentos, sistemas esses equipados com decantadores e separadores de óleos e gorduras;

b) A zona de descontaminação deve ser coberta de forma a haver protecção suficiente contra a chuva e contra o vento, com solo impermeabilizado resistente à contaminação por derrames e provido de sistemas de drenagem de águas pluviais, lavagem e ou derrames de resíduos líquidos, equipados com decantadores e separadores de óleos e gorduras. Deve ainda dispor de dispositivos/equipamentos para desactivação de componentes pirotécnicos;

c) A zona de armazenamento de resíduos deve dispor de contentores ou depósitos, devidamente identificados, estanques nos casos aplicáveis, para armazenamento temporário dos resíduos ou de quaisquer outros componentes que sejam retirados aquando da operação de descontaminação, nomeadamente garrafas de GPL, fluidos da caixa de velocidades e travões, combustível, electrólito de baterias, etc.; a armazenagem deve ser feita em separado na medida em que tal é requerido pelo tratamento aprovado dos resíduos em causa;

d) A zona de armazenamento de peças ou sucatas deve obedecer às restrições legais (nomeadamente do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro) e deve respeitar as condições construtivas adequadas ao controlo de derrames de fluidos não removidos aquando da operação de despoluição (nomeadamente amortecedores) ou dispor de equipamento que assegure tal objectivo;

3) Existência de dispositivos que permitam retirar, enquanto resíduos perigosos ou potencialmente perigosos, os seguintes componentes: óleo do motor e caixa de velocidades, óleo de travões, combustível líquido ou gasoso, gás de equipamento de ar condicionado e baterias.

Os filtros de óleo e de combustível devem ser retirados com tomada de medidas de protecção adequadas para evitar derrames de fluidos;

4) Existência de dispositivos que permitam desactivar, como operação de segurança, os componentes pirotécnicos e desmontar, encaminhando separadamente para recuperação, os reservatórios de GPL;

5) Existência de um sistema de gestão de componentes removidos de VFV enquanto resíduos e de resíduos decorrentes da sua própria actividade (por exemplo, solventes, óleos retirados dos separadores de gorduras, resíduos resultantes da limpeza do sistema de drenagem, etc.), incluindo o registo, por tipo de resíduo, das quantidades e dos destinatários.

2 - Requisitos específicos para a actividade de fragmentação:

1) Existência de um sistema de registo de veículos recebidos, sendo obrigatório o controlo por matrícula e número de carroçaria (ou châssis), com informação do último proprietário, e das quantidades de materiais fragmentados e entregues a outros operadores, com informação sobre os respectivos destinatários;

2) Existência de instalações com identificação clara de zonas de recepção, de descontaminação e de armazenamento de resíduos, devendo ainda ser observados os seguintes requisitos:

a) A zona de recepção deve ter uma superfície impermeável, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, e deve estar equipada com sistemas de recolha de águas pluviais e ou de limpeza ou de derramamentos, sistemas esses equipados com decantadores e separadores de óleos e gorduras;

b) A zona de descontaminação deve ser coberta de forma a haver protecção suficiente contra a chuva e contra o vento, com solo impermeabilizado resistente à contaminação por derrames e provido de sistemas de drenagem de águas pluviais, lavagem e ou derrames de resíduos líquidos, equipados com decantadores e separadores de óleos e gorduras. Deve ainda dispor de dispositivos/equipamentos para desactivação de componentes pirotécnicos;

c) A zona de armazenamento de resíduos deve dispor de contentores ou depósitos, devidamente identificados, estanques nos casos aplicáveis, para armazenamento temporário dos resíduos ou de quaisquer outros componentes que sejam retirados aquando da operação de descontaminação, nomeadamente garrafas de GPL, fluidos da caixa de velocidades e travões, combustível, electrólito de baterias, etc.; a armazenagem deve ser feita em separado na medida em que tal é requerido pelo tratamento aprovado dos resíduos em causa;

3) Existência de dispositivos que permitam retirar, enquanto resíduos perigosos ou potencialmente perigosos, os seguintes componentes: óleo do motor e caixa de velocidades, óleo de travões, combustível líquido ou gasoso, gás de equipamento de ar condicionado e baterias.

Os filtros de óleo e de combustível devem ser retirados com tomada de medidas de protecção adequadas para evitar derrames de fluidos;

4) Existência de dispositivos que permitam desactivar, como operação de segurança, os componentes pirotécnicos e desmontar, encaminhando separadamente para recuperação, os reservatórios de GPL;

5) Existência de um sistema de gestão de componentes removidos de VFV enquanto resíduos e de resíduos decorrentes da sua própria actividade (por exemplo, solventes, óleos retirados dos separadores de gorduras, resíduos resultantes da limpeza do sistema de drenagem, etc.), incluindo o registo, por tipo de resíduo, das quantidades e dos destinatários.

ANEXO II

Certificado de destruição ou desmantelamento qualificado (ver nota *)

Entidade que emite o certificado de destruição ou desmantelamento

qualificado

Denominação: ...

Sede social: ...

Contribuinte n.º ...

Número de autorização obtida para efeitos de emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento: ...

Proprietário/detentor Nome: ...

Morada: ...

Contribuinte n.º ...

Veículo em fim de vida Matrícula: ...

Número de carroçaria (ou de châssis): ...

Data: .../.../...

Assinatura da entidade autorizada: ...

Assinatura do proprietário/detentor: ...

(nota *) A emitir em triplicado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/15/plain-121909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto a com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos. Atribui à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção Regional do Ambiente e às direcções regionais do ambiente (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-A/2000 - Ministério da Administração Interna

    Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto a com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos. Atribui à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção Regional do Ambiente e às direcções regionais do ambiente (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Decreto-Lei 78/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime transitório e excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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