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Decreto-lei 292-A/2000, de 15 de Novembro

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Sumário

Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto a com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos. Atribui à Direcção-Geral de Viação, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção Regional do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 292-A/2000

de 15 de Novembro

Tem sido preocupação crescente do Governo melhorar a segurança rodoviária por forma a reduzir os elevados níveis de sinistralidade nas estradas portuguesas.

Para tanto, têm vindo a ser implementadas diversas medidas, mostrando-se ainda aconselhável incentivar a retirada de circulação dos veículos que, pela idade e estado de conservação, sejam susceptíveis de comprometer quer a segurança quer a qualidade do ambiente.

Visa assim o presente diploma criar um incentivo fiscal que motive os proprietários de tais automóveis ligeiros a entregá-los para destruição e, em sua substituição, optar pela aquisição de automóveis ligeiros novos, articulando-se, desde já, com o diploma que, em sede de protecção ambiental, vem definir as regras de emissão dos certificados de destruição.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 51.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto a criação de um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente.

2 - As regras relativas à emissão dos certificados de destruição constam do Decreto-Lei 292-B/2000, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º

Incentivo fiscal

1 - O incentivo fiscal referido no artigo anterior reveste a forma de redução no imposto automóvel devido na compra de automóvel ligeiro novo sem matrícula, admitido ou importado.

2 - O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:

a) Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos:

redução de 150 000$00 no imposto automóvel;

b) Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de 200 000$00 no imposto automóvel.

3 - Podem beneficiar do incentivo previsto neste diploma os proprietários, há mais de um ano, de automóveis ligeiros, desde que:

a) Os veículos estejam matriculados há mais de 10 anos;

b) Sobre os mesmos não incidam ónus ou encargos de ordem fiscal ou outros;

c) Os veículos estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios;

d) Sejam os mesmos entregues para destruição nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º

Controlo de documentação

1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar da redução do imposto automóvel deverá entregar o veículo a destruir, com os respectivos documentos, num dos centros de inspecção de veículos (CIV) constantes da lista divulgada pela Direcção-Geral de Viação (DGV), bem como o requerimento para cancelamento da matrícula, acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade do requerente e a quantia correspondente ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.

2 - O CIV que receber o veículo deverá proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a documentação a ele relativa e remetê-lo ao serviço regional da DGV da sua área.

3 - A DGV procederá ao cancelamento da matrícula e emitirá uma autorização de destruição, que remeterá ao CIV referido no número anterior.

4 - Recebida a autorização no CIV e comunicada por este ao operador autorizado, na área, para a destruição, deverá este proceder ao levantamento do veículo no prazo máximo de oito dias.

Artigo 4.º

Controlo de destruição

1 - O operador deverá proceder à destruição do veículo obedecendo às normas ambientais aplicáveis, emitir o certificado de destruição e remetê-lo à DGV, no prazo de cinco dias após recepção do veículo.

2 - A DGV entregará o certificado de destruição, no prazo de cinco dias, ao proprietário do veículo, que o deverá apresentar à DGAIEC para obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1.º 3 - Para efeitos de obtenção do incentivo previsto no presente diploma, o certificado deve ser utilizado no prazo de um ano a contar da respectiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo.

Artigo 5.º

Exclusão de aplicabilidade

Aos veículos novos adquiridos ao abrigo do presente diploma não é aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 250 000$00:

a) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) A falta de comunicação, ao operador autorizado, da autorização de destruição emitida pela DGV, prevista no n.º 3 do artigo 4.º;

c) O levantamento do veículo fora do prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00 a destruição de veículo abrangido pelo presente diploma, pelo operador autorizado, sem que possua autorização de destruição emitida pela DGV.

3 - Nas contra-ordenações previstas é punível a negligência.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e ordenamento do território.

Artigo 8.º

Aplicação de sanções

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGV, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infracções rodoviárias.

2 - A aplicação das coimas é da competência da DGV.

Artigo 9.º

Destino das receitas provenientes da aplicação das coimas

A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de Setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando pelo período de um ano.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade do certificado de destruição emitido pelo operador autorizado, o qual, para efeitos de obtenção do incentivo fiscal previsto no presente diploma, poderá ser utilizado no prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo, para além de 30 de Novembro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 14 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/15/plain-121908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 369/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-B/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida e publica em anexo I e II, respectivamente, os requisitos específicos a que a mesma deve obedecer e o modelo do respectivo certificado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-B/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida e publica em anexo I e II, respectivamente, os requisitos específicos a que a mesma deve obedecer e o modelo do respectivo certificado.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Declaração de Rectificação 16-R/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 292-A/2000, que cria um incentivo fiscal à destruição de auomóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto e com observância das normas de protecção ambiental, automóveis com mais de 10 anos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 264 (suplemento), de 15 de Novembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 33/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, procedendo à respectiva republicação, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Lei 72/2009 - Assembleia da República

    Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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