de 15 de Novembro
Tem sido preocupação crescente do Governo melhorar a segurança rodoviária por forma a reduzir os elevados níveis de sinistralidade nas estradas portuguesas.Para tanto, têm vindo a ser implementadas diversas medidas, mostrando-se ainda aconselhável incentivar a retirada de circulação dos veículos que, pela idade e estado de conservação, sejam susceptíveis de comprometer quer a segurança quer a qualidade do ambiente.
Visa assim o presente diploma criar um incentivo fiscal que motive os proprietários de tais automóveis ligeiros a entregá-los para destruição e, em sua substituição, optar pela aquisição de automóveis ligeiros novos, articulando-se, desde já, com o diploma que, em sede de protecção ambiental, vem definir as regras de emissão dos certificados de destruição.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 51.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto a criação de um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente.2 - As regras relativas à emissão dos certificados de destruição constam do Decreto-Lei 292-B/2000, de 15 de Novembro.
Artigo 2.º
Incentivo fiscal
1 - O incentivo fiscal referido no artigo anterior reveste a forma de redução no imposto automóvel devido na compra de automóvel ligeiro novo sem matrícula, admitido ou importado.2 - O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:
a) Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos:
redução de 150 000$00 no imposto automóvel;
b) Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de 200 000$00 no imposto automóvel.
3 - Podem beneficiar do incentivo previsto neste diploma os proprietários, há mais de um ano, de automóveis ligeiros, desde que:
a) Os veículos estejam matriculados há mais de 10 anos;
b) Sobre os mesmos não incidam ónus ou encargos de ordem fiscal ou outros;
c) Os veículos estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios;
d) Sejam os mesmos entregues para destruição nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º
Controlo de documentação
1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar da redução do imposto automóvel deverá entregar o veículo a destruir, com os respectivos documentos, num dos centros de inspecção de veículos (CIV) constantes da lista divulgada pela Direcção-Geral de Viação (DGV), bem como o requerimento para cancelamento da matrícula, acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade do requerente e a quantia correspondente ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.2 - O CIV que receber o veículo deverá proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a documentação a ele relativa e remetê-lo ao serviço regional da DGV da sua área.
3 - A DGV procederá ao cancelamento da matrícula e emitirá uma autorização de destruição, que remeterá ao CIV referido no número anterior.
4 - Recebida a autorização no CIV e comunicada por este ao operador autorizado, na área, para a destruição, deverá este proceder ao levantamento do veículo no prazo máximo de oito dias.
Artigo 4.º
Controlo de destruição
1 - O operador deverá proceder à destruição do veículo obedecendo às normas ambientais aplicáveis, emitir o certificado de destruição e remetê-lo à DGV, no prazo de cinco dias após recepção do veículo.2 - A DGV entregará o certificado de destruição, no prazo de cinco dias, ao proprietário do veículo, que o deverá apresentar à DGAIEC para obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1.º 3 - Para efeitos de obtenção do incentivo previsto no presente diploma, o certificado deve ser utilizado no prazo de um ano a contar da respectiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo.
Artigo 5.º
Exclusão de aplicabilidade
Aos veículos novos adquiridos ao abrigo do presente diploma não é aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$00 a 250 000$00:a) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) A falta de comunicação, ao operador autorizado, da autorização de destruição emitida pela DGV, prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
c) O levantamento do veículo fora do prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00 a destruição de veículo abrangido pelo presente diploma, pelo operador autorizado, sem que possua autorização de destruição emitida pela DGV.
3 - Nas contra-ordenações previstas é punível a negligência.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 8.º
Aplicação de sanções
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGV, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infracções rodoviárias.2 - A aplicação das coimas é da competência da DGV.
Destino das receitas provenientes da aplicação das coimas
A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de Setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando pelo período de um ano.2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade do certificado de destruição emitido pelo operador autorizado, o qual, para efeitos de obtenção do incentivo fiscal previsto no presente diploma, poderá ser utilizado no prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo, para além de 30 de Novembro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.