de 18 de Fevereiro
A concretização do mercado interno, em 1 de Janeiro de 1993, implica uma reforma dos procedimentos seguidos e da terminologia empregue no que respeita aos veículos automóveis originários ou em livre prática num Estado membro da Comunidade Europeia.O nascimento da obrigação de imposto cessa a sua ligação com o acto de cruzar uma fronteira. A abolição das barreiras físicas, fiscais e técnicas à circulação de bens gera uma situação em que as trocas intracomunitárias equivalem a trocas internas ao nível do Estado. Como corolário de tudo isto, a figura jurídica do imposto automóvel (IA) tem de ser redesenhada, definindo-se um novo momento de nascimento da obrigação tributária, outros processos e prazos de liquidação e cobrança do imposto e diferentes formas de controlar o cumprimento do estipulado na legislação.
Nestes termos, como traço fundamental deste diploma ressalta a existência de dois estatutos diferenciados, decorrentes quer da natureza dos sujeitos passivos intervenientes, quer da origem dos veículos automóveis em causa, uma vez que abrange todas as trocas de veículos automóveis, incluindo as não comunitárias.
Efectivamente, manter em vigor os normativos jurídicos existentes e limitar-lhes a aplicação às trocas com países terceiros à Comunidade seria desaconselhado, pela dispersão legislativa daí decorrente, tendo-se antes optado por um único dispositivo, que, a par de adaptar a estrutura do imposto automóvel (IA) aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno, acolhe todas as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas, cuja actualidade se mantém, como sejam, nomeadamente, as relativas às isenções, reduções e reembolso de imposto e matrícula de exportação.
No que concerne aos veículos automóveis originários de um Estado terceiro à Comunidade continuam a aplicar-se os procedimentos de desalfandegamento anteriormente vigentes, consubstanciados no documento único para pagamento dos direitos aduaneiros e IVA, aplicando-se, no entanto, as inovações introduzidas pelo presente diploma em tudo o que respeita à liquidação e cobrança do imposto automóvel (IA).
Como matéria inovatória realça-se também o registo de operadores, os quais, por corresponderem aos sujeitos que oferecem à Administração maior credibilidade, podem beneficiar do estatuto mais favorável quando pretendam legalizar veículos automóveis, desde que não portadores de qualquer tipo de placa de matrícula. Para este tipo de sujeitos, a obrigação de pagamento do imposto apenas nasce com a respectiva solicitação, a qual será, contudo, sempre anterior à atribuição de uma matrícula nacional.
Os restantes operadores e tipo de veículos são remetidos para o estatuto dos particulares, cujos prazos de apresentação dos pedidos de legalização na alfândega e de pagamento do imposto automóvel (IA) são bastante mais encurtados.
Refira-se ainda que, para além das preocupações de ordem processual, pretendeu-se igualmente corrigir a terminologia empregue nalguns artigos e clarificar disposições que se afiguravam dúbias, dificultando a aplicação da lei.
Finalmente, não foi também esquecida a actualização da tabela de amortização fiscal relativa a veículos usados, por forma a ir gradualmente compensando a respectiva desvalorização por uso.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e d) do n.° 1 do artigo 48.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas - admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados.
2 - Ficam ainda sujeitos ao IA:
a) Os veículos ligeiros de mercadorias que, após a sua admissão ou importação, sejam transformados em veículos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg;
b) Os veículos automóveis incluídos no âmbito de incidência do imposto, cujas matrículas tenham sido canceladas junto da Direcção-Geral de Viação, para os quais se pretenda nova matrícula, tenham ou não sido objecto de transformação;
3 - O imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas I e II anexas ao Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio, com a alteração que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 78/92, de 6 de Maio, correspondendo a última às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos não convencionais.
4 - O montante do imposto sobre automóveis usados, importados, com mais de dois anos contados desde a atribuição da primeira matrícula, será objecto de uma redução de 10% sobre os valores resultantes da aplicação das tabelas previstas no número anterior.
5 - Os veículos automóveis originários, ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia, serão objecto de uma redução do IA efectuada de acordo com a seguinte tabela:
(Ver tabela no documento original) Art. 2.° Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1) Veículos automóveis ligeiros de uso misto - os automóveis com lotação até nove lugares, incluindo o do condutor, que reúnam as seguintes características:
a) O interior pode utilizar-se, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias;
b) Bancos escamoteáveis ou amovíveis e vidros laterais, porta traseira e acabamentos interiores idênticos ou semelhantes aos dos veículos automóveis para transporte de pessoas;
2) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - veículos de cabina simples ou dupla de lotação até sete lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou châssis-cabina, e os veículos de caixa fechada de lotação até três lugares, incluindo o do condutor, que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de uso misto, nos termos do número anterior, e desde que dotados das seguintes características:
a) Antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo;
b) Não poderão apresentar mais de uma porta do lado esquerdo;
c) Os painéis laterais poderão ser providos de vidros fixos na zona imediatamente a seguir ao espaço destinado ao condutor e passageiros, em extensão que não ultrapasse metade do comprimento útil da caixa de carga;
3) Importação - a entrada no território nacional de veículos automóveis originários de países terceiros à Comunidade Europeia que se destinem à introdução no consumo;
4) Admissão - a entrada no consumo interno de veículos automóveis originários ou em livre prática em qualquer Estado membro da Comunidade, incluindo os fabricados em Portugal, que se destinem à matriculação definitiva;
5) Entrada no consumo interno - momento em que os veículos se encontram disponíveis no mercado nacional após o pagamento do IA;
6) Exportação - a saída definitiva do território nacional com destino à introdução num país terceiro à Comunidade Europeia;
7) Expedição - a saída definitiva do território nacional com destino a qualquer Estado membro da Comunidade Europeia;
8) Matrículas definitivas - as atribuídas a veículos que tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação do respectivo Estado emissor ou relativamente aos quais não tenha havido reembolso das imposições internas aí normalmente devidas.
Art. 3.° - 1 - Nenhum veículo automóvel ligeiro, quer no estado de novo, quer no de usado, poderá ser matriculado sem que seja apresentado à Direcção-Geral de Viação o comprovativo do pagamento do IA, com o averbamento oficial da cobrança, garantia ou isenção desse pagamento.
2 - Os veículos automóveis pesados e os motociclos, quando importados, só podem ser matriculados pela Direcção-Geral de Viação mediante a comprovação do pagamento ou da isenção de direitos aduaneiros e de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
3 - No caso de ser transformada a natureza dos veículos automóveis, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 1.°, estes só poderão ser legalizados pela Direcção-Geral de Viação após comprovação do pagamento do IA.
4 - Os veículos cujas matrículas tenham sido canceladas junto da Direcção-Geral de Viação só poderão voltar a ser matriculados e registados depois de cumprido o disposto no n.° 1 do presente artigo.
5 - Para efeitos de recolha de dados estatísticos e matriculação, os veículos automóveis ligeiros cujo destino seja admissão ou importação, mesmo que excluídos do âmbito de incidência do imposto ou dele isentos, ficam sujeitos ao processamento da declaração de veículos ligeiros, adiante denominada DVL.
Art. 4.° - 1 - A constituição e a extinção da obrigação tributária relativa à importação de veículos automóveis são reguladas pelo disposto no Regulamento (CEE) n.° 2144/87, de 13 de Julho.
2 - A constituição da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis novos, sem matrícula, por operadores registados, verifica-se com a apresentação da DVL.
3 - A constituição da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis novos, sem matrícula, por operadores não registados, bem como daqueles que sejam detentores de uma matrícula comunitária, independentemente do sujeito passivo interveniente, verifica-se com a caducidade do prazo de apresentação do pedido a que se refere o n.° 4 do artigo 17.° 4 - A extinção da obrigação tributária relativa à admissão de veículos automóveis é regulada pelo disposto no Regulamento (CEE) n.° 2144/87, de 13 de Julho.
Art. 5.° - 1 - Os sujeitos residentes ou sediados em território nacional que importem veículos automóveis com matrícula solicitarão, na estância aduaneira de entrada, a guia de circulação referida no n.° 1 do artigo 17.° e só poderão circular durante um período de quatro dias a contar da sua entrada em Portugal, aplicando-se nesta matéria o regime constante dos números 2 e 3 do mesmo artigo 17.° 2 - No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em Portugal dos veículos a que se refere o número anterior deverá ser apresentado, na sede da alfândega respectiva, o processo respeitante à introdução no consumo.
3 - Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou a alterar, por despacho, os impressos e procedimentos que se tornem necessários à importação definitiva dos veículos que se encontrem nas condições previstas no n.° 1.
Art. 6.° Os veículos automóveis usados, quando importados definitivamente, nos termos dos Decretos-Leis números 371/85, de 19 de Setembro, e 499/85, de 18 de Dezembro, beneficiam, no que concerne ao IA, dos mesmos benefícios estabelecidos em relação ao imposto que este veio substituir.
Art. 7.° Estão isentos de IA aquando da sua admissão ou importação:
a) Os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações e corporações de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros, da qual constarão as suas características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente;
b) As ambulâncias, desde que se apresentem à verificação providas das suas características essenciais;
c) Os veículos automóveis adquiridos pelas forças militares, militarizadas e de segurança, quando destinados exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, vigilância, patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspecção e investigação e as de fiscalização de pessoas e bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre.
Art. 8.° - 1 - Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando admitidos ou importados para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T-, beneficiam de redução de 70% do montante do imposto.
2 - O benefício de redução do IA para os veículos referidos no número anterior, adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a definir por decreto regulamentar, será de 80%.
3 - Os veículos automóveis que beneficiem das reduções previstas neste artigo só podem ser alienados ou substituídos decorridos que sejam cinco anos a contar da data de emissão da respectiva licença.
4 - A alienação ou a substituição antes de decorrido o prazo previsto no número anterior dará lugar ao pagamento do montante de imposto proporcional ao prazo em falta, salvo em casos de acidente de que resultem danos irreparáveis e o cancelamento da matrícula.
Art. 9.° - 1 - Os veículos automóveis fabricados até ao ano de 1955 e classificados como antigos pela Fédération International des Voitures Anciennes (FIVA) ou pelo clube que a representa em Portugal ficam isentos de IA aquando da sua admissão ou importação, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional.
2 - O disposto no número anterior apenas se aplica aos veículos automóveis para os quais sejam apresentados os seguintes documentos:
a) Certificado de automóvel antigo;
b) Ficha técnica aprovada pelas entidades competentes;
c) Fotografia do veículo;
d) Livrete e título de propriedade emitidos em nome do importador ou documento equivalente;
e) Factura comercial, caso a aquisição tenha sido feita a título oneroso;
f) Cópia de guia de circulação emitida pela alfândega;
3 - Para apreciação dos processos referentes à isenção prevista no presente artigo serão nomeadas, por despacho do Ministro das Finanças, comissões de peritos constituídas por representantes da Direcção-Geral das Alfândegas, da Direcção-Geral de Viação e do clube representante em Portugal da Fédération International des Voitures Anciennes.
4 - Os veículos automóveis que tenham beneficiado do disposto no n.° 1 do presente artigo não poderão sair do País sem que se mostre garantido o montante correspondente ao benefício concedido aquando da sua admissão ou importação.
Art. 10.° As referências feitas ao imposto sobre a venda de veículos automóveis nos diferentes diplomas em vigor devem entender-se como sendo feitas ao IA.
Art. 11.° O incumprimento dos prazos, a alteração das características determinantes da classificação fiscal dos veículos, bem como a utilização de veículos com desvio do destino ou aplicação em vista aos quais foram concedidos regimes de benefício, constantes do presente diploma, serão considerados como descaminho.
Art. 12.° - 1 - As entidades que beneficiem de isenção de IA não podem, por qualquer forma, alienar os respectivos veículos antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da introdução no consumo, salvo legislação específica em contrário.
2 - A alienação do veículo automóvel objecto da isenção antes do decurso do prazo estabelecido no número anterior dará lugar ao pagamento do montante proporcional ao tempo em falta e segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício.
3 - Se a alienação se efectuar a um sujeito passivo beneficiário, ele próprio, da isenção fiscal, a mesma manter-se-á desde que, para o efeito, a Direcção-Geral das Alfândegas certifique aquela qualidade ou estatuto.
Art. 13.° - 1 - São criadas matrículas de exportação ou expedição, a atribuir pela Direcção-Geral das Alfândegas a veículos que se destinem a ser exportados ou expedidos para pessoas singulares ou colectivas não residentes nem estabelecidas em território nacional.
2 - Para aplicação do número anterior consideram-se não residentes as pessoas singulares que não exerçam no território nacional qualquer actividade remunerada, nele não permanecendo por período superior a 185 dias em cada ano civil, e as pessoas colectivas cuja sede ou direcção efectiva se situe fora do território nacional.
3 - Atribuídas as matrículas de exportação ou expedição, o veículo apenas poderá permanecer no território nacional durante o período máximo de 90 dias e ser conduzido pelo respectivo titular, seu cônjuge e descendentes em 1.° grau ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, por um representante devidamente autorizado, desde que, em qualquer dos casos, se encontre nas condições previstas no número anterior.
4 - A atribuição de matrícula de exportação ou expedição obriga ao cancelamento da matrícula nacional anterior, nos casos em que esta já tenha sido concedida.
5 - O cancelamento da matrícula a que se refere o número anterior será comprovado perante a Direcção-Geral das Alfândegas, mediante certidão emitida pela Direcção-Geral de Viação.
6 - A dimensão, as características e as formalidades respeitantes às matrículas de exportação serão estabelecidas por decreto regulamentar.
7 - O desrespeito dos condicionalismos previstos no presente artigo constitui contra-ordenação fiscal aduaneira, determinando a imediata apreensão do veículo e o pagamento do imposto devido à data de atribuição da matrícula de exportação ou expedição.
Art. 14.° - 1 - A exportação ou expedição de veículos novos e usados por sociedades comerciais regularmente constituídas, cujo imposto já tenha sido cobrado, dará lugar à restituição do mesmo, nos termos e nas condições estabelecidos nos números seguintes;
2 - O montante do imposto a restituir, relativamente a veículos exportados ou expedidos, será determinado em função do maior dos períodos compreendidos entre a atribuição e o cancelamento da matrícula definitiva nacional, ou entre essa atribuição e o momento da exportação ou expedição, da seguinte forma:
a) No período de um ano - 75%;
b) No período superior a um ano mas inferior ou igual a dois anos - 50%;
c) No período superior a dois anos mas inferior ou igual a três anos - 25%;
3 - O montante do imposto a restituir relativamente a veículos exportados ou expedidos que não foram matriculados será de 100%.
4 - Para efeitos de restituição do imposto, o requerente apresentará nas sedes das alfândegas, para além do comprovativo do pagamento do imposto, uma via da declaração de exportação ou expedição do veículo com a indicação da data de saída efectiva, a qual não poderá ter ocorrido há mais de 12 meses, comprovativo da entrada no País dos fundos destinados ao pagamento dos veículos exportados ou expedidos, bem como prova do cancelamento da respectiva matrícula e título de registo de propriedade.
5 - As sedes das alfândegas restituirão o montante do imposto no prazo de 60 dias contados da apresentação da documentação referida no número anterior.
Art. 15.° Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram num estado membro da Comunidade ou importem mais de cinco veículos ligeiros por ano civil ficam sujeitas ao registo de operadores, a efectuar na Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 16.° - 1 - Os operadores registados que admitam ou importem veículos automóveis no estado de novo, sem matrícula, apresentarão a DVL junto da estância aduaneira por onde irão proceder ao pagamento do imposto ou da mais próxima da sua residência, caso não seja devido pagamento.
2 - A declaração referida no número anterior será apresentada nos três dias úteis que antecedem a chegada dos veículos ou no prazo máximo de cinco dias úteis a contar das datas de entrada definitiva em território nacional, de saída da linha de montagem ou do local de transformação.
3 - O montante do imposto a cobrar será determinado pela aplicação da tabela em vigor na data de solicitação de pagamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 289/88, de 24 de Agosto, o pagamento do IA terá lugar, a solicitação do interessado, em momento anterior ao da matriculação, determinando o processamento do respectivo documento de pagamento.
5 - A liquidação e a cobrança do imposto relativo à importação de veículos automóveis a que se refere o presente artigo estão condicionadas à prévia homologação.
Art. 17.° - 1 - Os proprietários ou legítimos detentores de veículos automóveis providos de uma matrícula comunitária definitiva que sejam residentes em território nacional, ou que, não o sendo, desejem de imediato regularizar a sua situação fiscal, solicitarão na estância aduaneira mais próxima da sua residência a emissão de uma guia de circulação, cuja validade é de quatro dias.
2 - As entidades fiscalizadoras que, no exercício das suas funções, detectem em circulação um veículo abrangido pelo presente artigo, ao qual não tenha sido emitida uma guia de circulação, notificarão o proprietário ou legítimo detentor, com conhecimento à sede da alfândega respectiva, de que deverá dirigir-se, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a uma estância aduaneira competente para cobrar o imposto, a fim de solver as suas obrigações fiscais.
3 - A notificação deverá identificar o proprietário ou legítimo detentor, o veículo em causa e a sede da alfândega pela qual se irá efectuar o pagamento do imposto.
4 - Os operadores, registados ou não, com sede ou residência no território nacional, que adquiram num outro Estado membro, ou importem, veículos automóveis matriculados definitivamente na Comunidade ou num país terceiro ficam obrigados a apresentar o respectivo pedido de regularização da situação fiscal na estância aduaneira competente, no prazo máximo de quatro dias úteis após a entrada do veículo no território nacional, instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração DVL devidamente preenchida;
b) Factura comercial;
c) Cartão de contribuinte ou número de identificação pessoal, no caso de cidadão estrangeiro que não possua o primeiro;
d) Livrete e título de registo de propriedade;
e) Recepção comunitária ou nacional, caso já exista;
5 - O montante do imposto a cobrar será determinado pela aplicação da tabela em vigor na data de apresentação do pedido referido no número anterior.
6 - A cobrança do IA terá lugar num prazo que não poderá exceder os 90 dias após a recepção do pedido referido no n.° 4.
7 - A liquidação e a cobrança do imposto relativo aos veículos importados a que se refere o presente artigo estão condicionadas à prévia homologação.
8 - Aos sujeitos que tenham beneficiado de um regime de admissão temporária é aplicável, após a respectiva caducidade, o disposto nos números 4 a 7, com as devidas adaptações em matéria de contagem de prazos, em alternativa às possibilidades de reexportação, reexpedição ou abandono a favor da Fazenda Nacional.
Art. 18.° - 1 - Os veículos automóveis portadores de uma matrícula comunitária definitiva poderão circular no território nacional decorridos os quatro dias referidos no artigo anterior, acompanhados de autorização emitida para o efeito pelas alfândegas, após apresentação do pedido de regularização da situação fiscal respectiva e pelo prazo de 90 dias.
2 - Após o pagamento do IA, os veículos referidos no número anterior poderão circular em território nacional, acompanhados do documento de pagamento, até obtenção do livrete nacional.
Art. 19.° - 1 - O procedimento de liquidação e cobrança do IA relativo a veículos novos ou usados originários ou em livre prática noutro Estado membro, ou originários de países terceiros à Comunidade, introduzidos no País, sem matrícula, por um operador não registado, bem como o relativo à admissão ou importação do mesmo tipo de veículos, quando portadores de uma matrícula provisória, será o estipulado no artigo 17.° 2 - Os veículos abrangidos pelo presente artigo não poderão circular em Portugal sem que lhes seja atribuída um matrícula nacional.
3 - Constitui contra-ordenação aduaneira a circulação dos veículos automóveis portadores de matrículas provisórias sem que tenha havido emissão da guia de circulação referida no n.° 1 do artigo 17.° 4 - A contra-ordenação prevista no número anterior aplica-se igualmente às situações de admissão temporária de veículos de matrícula comunitária provisória, em que a circulação se faça sem a respectiva guia de circulação.
Art. 20.° - 1 - Se após o pagamento do imposto o pedido de matriculação nacional for indeferido, aplicar-se-á o artigo 14.°, sob reserva de o pedido e a reexpedição terem lugar no prazo máximo de 30 dias a contar da recusa de matriculação.
2 - A data desta recusa será comprovada através de exibição de documento emitido pela Direcção-Geral de Viação.
Art. 21.° O modelo da declaração de veículos ligeiros, denominada DVL, é aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 22.° Aos veículos automóveis cuja introdução no consumo esteja pendente à data de entrada em vigor do presente diploma aplica-se a legislação vigente à data de apresentação do processo na alfândega.
Art. 23.° É revogado o Decreto-Lei n.° 152/89, de 10 de Maio, bem como são revogados os Decretos-Leis números 262/91, de 26 de Julho, e 78/92, de 6 de Maio, que lhe introduziram alterações, com excepção das tabelas I e II a que se refere o n.° 3 do artigo 1.° do presente diploma.
Art. 24.° O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva