de 6 de Março
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2007, aprovado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e ao orçamento da segurança social. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução orçamental do Estado
O presente decreto-lei contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2007, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, identificados nos mapas V e VII anexos à Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e ao orçamento da segurança social.
CAPÍTULO I
Execução do Orçamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos
autónomos
Artigo 2.º
Aplicação
1 - São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente, a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento, em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro, a avaliação do cumprimento destes requisitos.2 - Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Reafectação de verbas cativas
A cativação das verbas referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos dentro de cada Ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 2007, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
c) Referentes às despesas cuja fonte de financiamento sejam receitas gerais do Estado afectas a projectos co-financiados;
d) Inscritas no capítulo 50 «Investimentos do plano» referentes a despesas de capital;
e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
f) De valor anual não superior a (euro) 12000;
g) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
h) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;
i) Transferências para as entidades elegíveis para distribuição da verba prevista no artigo 28.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
j) Transferências relativas a remunerações dos eleitos das juntas de freguesia, a que se refere o artigo 30.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
l) Transferências relativas aos programas de auxílios financeiros e à cooperação técnica e financeira, as quais devem ter em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento, a que alude o artigo 31.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro;
m) Todas as dotações orçamentais inscritas no P029 - «Presidência Portuguesa União Europeia».
2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30000 por duodécimo, não podendo em caso algum essa autorização servir de fundamento a pedidos de reforço do respectivo orçamento.
3 - Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, podem ainda ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
4 - A autorização referida no número anterior só é concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
5 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável às alterações orçamentais da competência do Governo, as alterações previstas no artigo 54.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, que envolvam programas orçamentais, carecem de despacho de autorização das seguintes entidades:a) Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, aquelas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, as alíneas a), c) e d) do n.º 5 e o n.º 6;
b) Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, as transferências de verbas dentro do mesmo programa, a que se refere a alínea b) do n.º 5, desde que envolvam diferentes títulos;
c) Do ministro da tutela, as referidas na alínea b) do n.º 5, desde que com o mesmo título;
d) Do Ministro de Estado e das Finanças, as referenciadas na alínea c) do n.º 3;
e) Dos ministros da tutela das entidades executora e coordenadora do Programa Orçamental, aquelas a que se refere a alínea d) do n.º 5, efectuadas no âmbito do PIDDAC.
2 - No âmbito do PIDDAC, são da competência dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, as alterações orçamentais que envolvam transferências de verbas:
a) De projectos co-financiados para projectos não co-financiados;
b) Dentro do mesmo projecto e com cobertura em receitas gerais, da parte co-financiada para a parte não co-financiada.
3 - Carecem sempre de autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, as alterações nas dotações de financiamento nacional, no âmbito do PIDDAC, referentes à inscrição de rubricas de despesas correntes que não correspondam a:
a) Encargos financeiros relacionados com projectos de incentivos ou apoios ao investimento;
b) Despesas relacionadas com a utilização de infra-estruturas de transporte;
c) Despesas com estudos, pareceres e projectos de consultadoria desde que relacionados com projectos de investimento;
d) Despesas elegíveis no âmbito de projectos de investimento e de «assistência técnica» que integrem o QCA III, o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o Fundo Europeu para as Pescas, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou outros instrumentos de programação co-financiada.
4 - As competências para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos podem ser objecto de delegação do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças.
5 - As alterações orçamentais previstas no n.º 1 carecem de parecer prévio das entidades coordenadoras dos respectivos programas.
6 - Carecem sempre de autorização do Ministro de Estado e das Finanças as alterações orçamentais na receita que inscrevam ou reforcem activos financeiros, bem como as que apresentem na despesa contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões.
7 - Carecem igualmente de autorização do Ministro de Estado e das Finanças as alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte quando não se enquadrem nas excepções previstas no n.º 1 do artigo 19.º 8 - As dotações para missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
9 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.
10 - Ficam sujeitas a autorização dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças as alterações aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, independentemente de gozarem de regime especial, previstas na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, que impliquem aumento da despesa acima de 10% do seu orçamento inicial, com o limite anual de (euro) 300000.
11 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, I. P., pode efectuar transferências de verbas para os serviços e organismos do Ministério da Justiça, constituindo receita destes, para cobertura das despesas no âmbito do co-financiamento do Ministério da Justiça.
12 - As alterações orçamentais são objecto de registo, por parte dos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, logo que seja conhecido o competente despacho de autorização e pelos exactos montantes, pelo qual o mesmo seja concedido.
Artigo 6.º
Assunção e registo permanente de encargos assumidos
1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, devem manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto no artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, e no artigo 10.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior prejudica a autorização de alterações orçamentais e pedidos de descativação pelo Ministro de Estado e das Finanças e de pedidos de libertação de créditos pela Direcção-Geral do Orçamento, até à regularização da situação por parte dos serviços incumpridores.
Artigo 7.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.2 - O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
3 - Os serviços e fundos autónomos só podem proceder à emissão dos pedidos de libertação de créditos até aos montantes que, embora dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente indispensáveis às suas actividades, demonstrando para o efeito, por subagrupamento de classificação económica, a previsão de pagamentos para o respectivo mês, por meio do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 8.º
Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
1 - Não é permitido contrair por conta dos orçamentos dos serviços integrados, incluídos no subsector Estado, ou de quaisquer orçamentos dos serviços e fundos autónomos, encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2008.
2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verifica-se até 17 de Dezembro de 2007, com excepção de situações pontuais devidamente justificadas pelo ministro da tutela e autorizadas pelo Ministro de Estado e das Finanças.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 26 de Dezembro de 2007.
4 - Para os serviços integrados incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de Dezembro de 2007.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2007 pode ser realizada até 18 de Janeiro de 2008, relevando para efeitos da execução orçamental de 2007.
Artigo 9.º
Competências dos coordenadores dos programas orçamentais
No sentido de dar cumprimento ao definido na Lei do Enquadramento Orçamental e no Decreto-Lei 131/2003, de 28 de Junho, em particular no artigo 7.º, a entidade coordenadora do programa orçamental, a designar pelo ministério coordenador, é o interlocutor no que se refere à respectiva gestão, acompanhamento e avaliação, cabendo-lhe:
a) Propor as alterações orçamentais que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental;
b) Emitir parecer sobre as alterações à programação;
c) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 131/2003, de 28 de Junho, que devem ser apoiados em indicadores que possibilitem a verificação do grau de realização dos objectivos fixados;
d) Definir a caracterização dos projectos, medidas e respectivo programa orçamental, bem como os indicadores e metas, para uma adequada avaliação da execução física e material;
e) Garantir a actualização sistemática da informação, nos sistemas de informação para a gestão do PIDDAC, actualmente existentes, no âmbito das suas funções de acompanhamento e avaliação da execução dos programas orçamentais, no que se refere à execução física e material.
Artigo 10.º
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Central (PIDDAC)
1 - No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e as competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de medidas do PIDDAC destinadas aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.2 - Compete ainda ao GEPI a realização de estudos e projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações, bem como a aquisição de bens e serviços com elas relacionados, destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, inscritos na medida «Conservação/beneficiação dos bens e equipamentos» do programa «Construção, remodelação e apetrechamento de instalações» do PIDDAC para 2007.
3 - No âmbito da execução do PIDDAC, as atribuições e as competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada nos encargos gerais do Estado.
4 - Constituem receitas dos serviços integrados do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a indicar por despacho do ministro da tutela, as receitas provenientes do PIDDAC do orçamento da segurança social, devendo o remanescente não executado ser devolvido ao orçamento da segurança social até ao final do presente exercício.
5 - Constituem receitas dos serviços integrados os apoios concedidos pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., na sequência de candidaturas aprovadas no âmbito do programa «Sociedade da informação e governo electrónico».
6 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., pode efectuar as transferências das verbas necessárias ao pagamento da tutória para cada um dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social aderentes ao Programa de Estágios Profissionais da Administração Pública, constituindo receitas próprias dos mesmos e consignando-as ao pagamento a cada um dos respectivos tutores, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria 1256/2005, de 2 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 268/97, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria 282/2005, de 21 de Março.
Artigo 11.º
Regime transitório da gestão do PIDDAC
Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Direcção-Geral do Orçamento e à transferência para esta de recursos do Departamento de Prospectiva e Planeamento afectos às atribuições transferidas, mantêm-se em vigor as normas do despacho de gestão do PIDDAC de 2006 no que se refere às competências daqueles serviços no âmbito do PIDDAC.
Artigo 12.º
Competências dos serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2007, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Artigo 13.º
Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e
dos descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos dar cumprimento ao estabelecido no número anterior.
Artigo 14.º
Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime da pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia anterior ao do pagamento das pensões e prestações a que respeitam.
Artigo 15.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria.2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica sujeita a autorização do respectivo ministro da tutela com a concordância do Ministro de Estado e das Finanças.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 14 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16.º
Saldos de gerência
1 - Sem prejuízo das normas constantes do artigo 25.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos dos serviços e fundos autónomos apurados na gerência de 2006, com origem em transferência do Orçamento do Estado, podem transitar quando estejam em causa:a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos do ensino superior;
b) Despesas referentes a «Investimentos do plano» respeitantes a projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem;
c) Despesas referentes a «Investimentos do plano» dos estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de acção social do mesmo grau de ensino desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem.
2 - Podem ainda transitar para 2007 todos os saldos de gerência dos serviços e fundos autónomos com origem em transferências do Orçamento do Estado, quando mereçam a concordância do Ministro de Estado e das Finanças e que, quando referentes a «Investimentos do plano», sejam aplicados na realização dos objectivos e projectos em que tiveram origem e seja demonstrada a exequibilidade prática da sua realização até ao final do corrente ano económico, mediante autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela.
3 - Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em receitas próprias, devem ser integrados até ao dia 30 de Abril do corrente ano.
4 - É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento dos serviços e fundos autónomos até 30 de Abril do corrente ano e não repostos nos cofres do Tesouro.
5 - Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no prazo referido no n.º 3, com excepção dos provenientes de transferências da União Europeia.
6 - Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2006 transitam para 2007, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos especiais.
7 - Transitam para 2007 as verbas não aplicadas em 2006 pela Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.
Artigo 17.º
Utilização de receitas próprias
1 - Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só podem apresentar os pedidos de libertação de créditos, após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou excedentes e disponibilidades de tesouraria por si gerados, incluindo saldos de gerência transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido superiormente autorizada.2 Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
3 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 18.º
Contratação plurianual de despesas
1 - O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que seja determinado o reescalonamento.2 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 19.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária quando preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, dos destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar, dos veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil, das ambulâncias e dos veículos de emergência médica.2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor das entidades referidas na primeira parte do número anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2007, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, a realizar pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização;
b) As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para bombeiros no combate a incêndios, a realizar pelo Ministério da Administração Interna;
c) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política de cooperação, em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;
d) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros da União Europeia nem partes contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu;
e) As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado nos ou para países diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As despesas com a aquisição ou a locação de bens e serviços, a realizar pelos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação e de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde, e que decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria de gestão;
g) As despesas com a aquisição de bens e serviços, no âmbito da organização e realização do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela de 2007, a realizar em Junho de 2007, a concretizar pela Portugal Vela 2007, S. A.
Artigo 20.º
Sistema de informação da administração tributária
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação ou a operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o controlo das receitas tributárias, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 21.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 22.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os centros culturais do Instituto Camões, I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda dos impressos e serviços destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
3 - As receitas cobradas pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativas a despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na Tabela de Emolumentos Consulares, ficam consignadas a despesas de idêntica natureza.
4 - As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os centros culturais do Instituto Camões, I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
5 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelos centros culturais do Instituto Camões, I. P., e pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
6 - As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas a despesas de idêntica natureza dos respectivos serviços.
7 - As receitas cobradas pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito do despacho 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
8 - Os saldos das receitas referidas nos n.os 1 a 6, apurados no ano económico de 2006, transitam para 2007 e ficam consignados às respectivas despesas.
9 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2007, as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas verbas o não envio no início de cada trimestre da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
10 - Em 2007, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças.
11 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a 1.ª parte do n.º 9.
12 - Durante o ano de 2007, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.
13 - Durante o ano de 2007, o Fundo para as Relações Internacionais (FRI) fica autorizado a financiar encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede diplomática e consular, bem como encargos com as operações e contratos relativos à informatização da rede consular.
Artigo 23.º
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
1 - As despesas com empreitadas de obras públicas e com a aquisição de bens e serviços necessários à organização e realização da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia no âmbito do Programa P029 - «Presidência Portuguesa da União Europeia», ficam dispensadas do cumprimento das formalidades legais, até aos limiares comunitários.
2 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos podem ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da estrutura onde estejam integrados, não podendo em caso algum ultrapassar o dia 1 de Fevereiro de 2008.
3 - Os contratos de prestação de serviços de valor inferior ou igual à remuneração base da categoria, 1.º escalão, de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da administração pública, celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, ficam igualmente isentos das formalidades legais e dispensados de parecer prévio dos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, não podendo em caso algum a sua vigência ultrapassar o dia 1 de Fevereiro de 2008.
4 - A celebração dos contratos referidos no número anterior é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública no prazo de 30 dias após a respectiva celebração.
5 - No âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a competência do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros para autorizar as contratações previstas no n.º 3 pode ser delegada em membro do Governo.
6 - Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças são fixadas regras para a autorização de despesas com alojamentos e deslocações de delegações estrangeiras a reuniões no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.
Artigo 24.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 04 do orçamento de 2007 do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 04, divisão 02, subdivisão 00.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de destacamento ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário é efectuado pelo serviço em que exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - Até à definição do processo de transição ou manutenção do pessoal do quadro único do Ministério da Educação, o processamento de vencimentos continua a ser assegurado pelo orçamento da Secretaria-Geral daquele Ministério.
5 - Durante o ano de 2007, a aplicação do POCP - Educação é facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior, podendo ser utilizado o regime simplificado.
Artigo 25.º
Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 17.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição do ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente, mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
2 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições do ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
3 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente devem atender, designadamente, à razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro, à natureza e estrutura curricular dos cursos e ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
4 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente devem atender, designadamente, à razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso, à natureza dos cursos e ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
5 - Aos professores auxiliares ou aos assistentes a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado ou de professor-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
6 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 09, subdivisão 02, só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 26.º
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., sobre operações de
financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira de montante superior a (euro) 500000.2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do Instituto referido no número anterior as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1250000.
Artigo 27.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 - Para efeito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2007 é de (euro) 25.
Artigo 28.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do ministro da tutela.
Artigo 29.º
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
O disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2007.
Artigo 30.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento:
a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, e em conformidade com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as contas da sua execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa» e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau;
b) Igualmente com a periodicidade e prazos definidos na alínea anterior, todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa» e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais;
c) Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para 2007, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orçamentadas.
2 - Os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido pelo special data dissemination standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, e nos termos definidos por aquela Direcção-Geral.
3 - Os serviços e fundos autónomos devem também remeter trimestralmente à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de 2006 até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 - As contas da execução orçamental dos serviços e fundos autónomos a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem apresentar a estrutura e o grau de especificação dos respectivos orçamentos, quer no que respeita a programas e medidas, quer no que respeita a actividades.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações de informação decorrentes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção daqueles cujo processamento seja expressamente autorizado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
7 - O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de libertação de créditos, com excepção dos relativos a remunerações certas e permanentes e a segurança social.
8 - A informação referida nos números anteriores é remetida no suporte definido pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 31.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento pela EP Estradas de
Portugal, E. P. E.
1 - À EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 30.º 2 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento o respectivo balanço e a demonstração de resultados até 28 de Fevereiro do ano posterior àquele a que os documentos se reportam.3 - A EP - Estradas de Portugal, E. P. E, deve enviar igualmente o balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta.
4 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores a Direcção-Geral do Orçamento pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro.
Artigo 32.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento pela Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa
1 - À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º 2 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento o respectivo balanço e a demonstração de resultados até 28 de Fevereiro do ano posterior àquele a que os documentos se reportam.3 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa deve enviar igualmente o balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta.
4 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores a Direcção-Geral do Orçamento pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro.
Artigo 33.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas de
direito público
Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias previsto no n.º 4 do artigo 115.º da Lei 53-A/2006, de 30 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
Artigo 34.º
Unidade de tesouraria
1 - Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem receita geral do Estado do corrente exercício orçamental.2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 6 do artigo 30.º 3 - Enquanto não forem criadas condições para a integração das escolas do ensino não superior no regime de administração financeira do Estado, estão as mesmas dispensadas da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 112.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
4 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 112.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, quando a média dos saldos diários do mês, das respectivas contas bancárias, não ultrapasse 5% das receitas próprias arrecadadas em 2006.
5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior.
Artigo 35.º
Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças profissionais
A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
CAPÍTULO II
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 36.º
Execução orçamental da segurança social
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.
Artigo 37.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.2 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), uma vez que o respectivo orçamento, nos termos do regime jurídico que lhe é aplicável, se encontra suportado na devida proporção pelos fundos que administra.
3 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas são definidos por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 38.º
Medidas e projectos no âmbito do PIDDAC
A competência para aprovar medidas e projectos pode ser objecto de delegação no director-geral de Estudos, Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se com o IGFSS e com a entidade coordenadora do respectivo programa orçamental.
Artigo 39.º
Requisição de fundos
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
Artigo 40.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem enviar mensalmente ao IGFSS, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 - O IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que respeitem.
3 - O IGFSS deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do conselho, de 22 de Novembro, e nos termos definidos por aquela Direcção-Geral.
4 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral, deve o IGFSS enviar também a informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos definidos pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 41.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.2 - Sem prejuízo dos disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, é autorizada a utilização de saldos de gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignadas à segurança social;
b) Saldos do sistema previdencial;
c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, são autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e previdencial e do sistema de acção social.
4 - Nos termos do artigo 57.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, são autorizadas por despacho dos Ministros do Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidam sobre a parte que eventualmente exceda o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para 2007 superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, com os consequentes reflexos no incremento da dotação da rubrica funcional «Administração» inscrita no mapa XI e no incremento da previsão de receita do capítulo 05 - Rendimentos da propriedade inscrita no mapa X, são autorizados por despachos dos Ministros do Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
6 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança social para 2007, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
7 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2007, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, são autorizadas por despacho dos Ministros do Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
9 - Os acréscimos de despesas de capital decorrentes do eventual aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social sob gestão do IGFSS, previstas no artigo 46.º, superando por esse facto o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2007, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 42.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.
2 - A contracção pelo IGFSS de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 260000000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização das operações previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do Tesouro.
5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 43.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de veículos por qualquer meio não gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias seguidos ou interpolados.2 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários ficando a celebração dos respectivos contratos de avença dispensados da emissão de parecer pelos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
3 - A celebração dos contratos referidos no número anterior é comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública no prazo de 30 dias após a respectiva celebração.
4 - As despesas com a prestação por parte de peritos actualmente contratados de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12500.
Artigo 44.º
Sistema de informação da segurança social
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação e a operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos, validação de dados e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica e da reforma do sistema da segurança social, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 45.º
Recuperação de créditos
1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.2 - Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos e nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril.
3 - Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas compete ao IGFSS definir a posição da Segurança Social, cabendo ao Instituto de Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.
Artigo 46.º
Dação em pagamento
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2007, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, competindo a instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.
4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 47.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares comunitários, sendo obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 48.º
Acções de formação profissional
Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos, por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através do orçamento da segurança social e até ao limite de (euro) 200000000, como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e do QCA III e ao início do QREN.
Artigo 49.º
Recursos financeiros
Os recursos financeiros dos serviços e organismos objecto de fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos, provenientes do Orçamento da Segurança Social, nos termos do previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, são reafectos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, aos respectivos serviços e organismos que lhe sucedam nas atribuições na percentagem que venha a ser definida por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, revertendo o remanescente para o orçamento da segurança social.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 50.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
2 - A informação a prestar pelas Regiões Autónomas deve ser remetida em suporte electrónico nos termos definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, salvo quando tal não seja possível ou seja por esta solicitado suporte diverso.
Artigo 51.º
Informação a prestar pelos municípios
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os municípios remetem à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, em suporte informático a facultar por esta entidade, informação sobre os activos e os passivos financeiros, até ao dia 30 do 1.º mês do trimestre seguinte a que a mesma respeita.
2 - No cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a conta anual dos municípios inclui a informação orçamental e o endividamento líquido.
3 - Os municípios prestam a informação prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, em suporte electrónico nos termos definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, salvo quando tal não seja possível ou seja por esta solicitado suporte diverso.
4 - Com o cumprimento do disposto no número anterior considera-se cumprido o dever de informação previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
5 - A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais ou esclarecimentos complementares.
6 - Os municípios devem, até 31 de Dezembro de 2007, dispor de meios que permitam apresentar as respectivas contas na forma consolidada.
Artigo 52.º
Informação sobre encargos assumidos e não pagos
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos enviam trimestralmente à Direcção-Geral do Orçamento, informação sobre os encargos assumidos vencidos nesse trimestre e não pagos.
2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, no suporte fixado pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 53.º
Limites de endividamento
1 - À Direcção-Geral das Autarquias Locais compete calcular, para cada município, os limites de endividamento municipal e da dívida previstos na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.2 - Os montantes máximos de endividamento são comunicados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais a cada um dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento, até 15 de Abril de 2007.
3 - A comunicação referida no número anterior inclui a indicação do limite de endividamento líquido e os respectivos cálculos, assim como o montante excepcionado pelo n.º 2 do artigo 61.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Artigo 54.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Para efeitos de cumprimento do estabelecido nos n.os 6 e 7 do artigo 41.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, as transferências financeiras para as autarquias locais efectuadas ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 24.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, são imputadas às rubricas aprovadas para processamento das dotações constantes dos mapas XIX e XX anexos à referida lei, tendo em conta os montantes neles discriminados por autarquia local.
2 - Após a imputação referida no número anterior, a transferência dos duodécimos a que os municípios têm direito em 2007 pode ser corrigida, se necessário, para transferências correntes nos casos em que o Fundo de Equilíbrio Financeiro seja inferior a 60% das transferências totais.
3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os municípios interessados devem solicitar a correcção à Direcção-Geral das Autarquias Locais.
Artigo 55.º
Fundo social municipal
Para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, os municípios devem comunicar trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais as despesas efectuadas na prossecução das competências actualmente exercidas no domínio da educação, de acordo com aplicação a fornecer por esta Direcção-Geral tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 24.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 56.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2007, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.
Artigo 57.º
Convergência com a retribuição mínima mensal garantida
1 - Sempre que por aplicação da actualização do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e especial da Administração Pública resulte remuneração base inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito, para todos os efeitos legais, ao valor correspondente ao índice 124 daquela escala.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos aprendizes e ajudantes.
Artigo 58.º
Indemnizações compensatórias
Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
Artigo 59.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 60.º
Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
A assunção de encargos durante o ano de 2007, nos termos do artigo 110.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 61.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a
efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo designadamente as instituições públicas de ensino superior universitário e politécnico e aquelas cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, antes de efectuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.
3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25% do valor total do pagamento a efectuar e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal.
4 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.
Artigo 62.º
Prorrogação do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 25/2007, de 7 de
Fevereiro
O regime especial previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 25/2007, de 7 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 63.º
Alteração da Portaria 1/89, de 2 de Janeiro
O n.º 1 da Portaria 1/89, de 2 de Janeiro, é alterado em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 2 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.