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Decreto-lei 25/2007, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2007

de 7 de Fevereiro

O Programa do XVII Governo Constitucional preconiza um processo reformador da Administração Pública feito de passos positivos, firmes e consequentes, para alcançar uma administração eficaz, que sirva bem os cidadãos e as empresas, à altura do que se espera de um Estado moderno. As acções a desenvolver enquadram-se em três linhas de actuação: facilitar a vida ao cidadão e às empresas; melhorar a qualidade do serviço pela valorização dos recursos humanos e das condições de trabalho; tornar a administração «amiga» da economia, ajustando-a aos recursos financeiros sustentáveis do País e contribuindo para um ambiente favorável ao crescimento.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, foi aprovado o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), elaborado em consonância com aquele objectivo reformador, e, em conformidade com ele, foram definidas as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios.

No que respeita ao Ministério da Finanças e da Administração Pública (MFAP), uma das orientações especiais contidas naquela resolução aponta para a prestação de serviços nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais a serviços clientes, no âmbito daquele e de outros ministérios, numa lógica de partilha de serviços comuns.

Para o efeito, previu-se a institucionalização de uma estrutura de missão para os serviços partilhados no MFAP. Contudo, o tipo de actividades a desenvolver numa lógica de serviços partilhados e a urgência a imprimir a esta dinâmica em várias áreas da vida administrativa exigem a consagração de regimes próprios de uma entidade empresarial que a citada resolução explicitamente já consagrava para os domínios das compras públicas e da gestão da frota de viaturas do Estado. Assim, opta-se por avançar já nesse sentido.

Por iguais motivos de gestão eficiente dos meios, e dada a sua estreita relação com vários dos serviços a prestar no âmbito da gestão de recursos humanos, integra-se também na mesma entidade a gestão da mobilidade especial de funcionários e agentes. De facto, a criação autónoma de uma entidade gestora da mobilidade conduziria a soluções não harmonizadas na gestão dos recursos humanos e na prestação de serviços que, neste domínio, a estrutura empresarial que agora se cria deve assegurar.

Tratando-se de uma iniciativa inovadora no âmbito da Administração Pública, procede-se à configuração detalhada do modelo operacional a adoptar para aplicação do conceito de serviços partilhados a cada uma das funções consideradas prioritárias:

a gestão de recursos humanos e a gestão de recursos financeiros, com prioridade para a prestação de serviços de contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade Pública. A prossecução deste objectivo assenta na disponibilização de orientações e de meios, designadamente informáticos, para a prossecução de actividades comuns aos serviços nas áreas dos recursos humanos e da contabilidade.

Assim, procede-se à criação e aprovação dos estatutos da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRAP), entidade pública de cariz empresarial nos moldes previstos no regime do sector empresarial do Estado, a quem competirá assegurar o desenvolvimento de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, assumindo-se também como entidade gestora da mobilidade.

O propósito essencial deste decreto-lei é, portanto, instituir um modelo organizacional, integrado e coerente, dotado de flexibilidade de actuação, agilidade e capacidade de ajustamento rápidas e autonomia de gestão, sempre numa óptica de partilha de actividades comuns.

Crê o Governo que será este um passo essencial para a reforma, a modernização e a racionalização da actividade administrativa e da gestão dos recursos públicos, esperando que, a prazo, os resultados da actividade da GeRAP possam vir a evidenciar volumes significativos de poupança anual, contribuindo para a necessária consolidação das contas públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação

Artigo 1.º

Natureza

1 - É criada a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., abreviadamente designada por GeRAP.

2 - A GeRAP reveste a natureza de entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º

Regime

1 - A GeRAP rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelos respectivos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.

2 - Os estatutos da GeRAP são publicados em anexo ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A GeRAP tem por objecto:

a) A prestação de serviços de suporte à Administração Pública, os quais recebem a designação de serviços partilhados;

b) A gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, assumindo a missão, atribuições e competências da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - A GeRAP presta serviços partilhados, numa primeira fase, nos domínios da gestão de recursos humanos e de recursos financeiros, podendo progressivamente alargar a prestação daqueles serviços a outros domínios, designadamente à gestão de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, mediante contrato-programa a celebrar com a tutela nos termos do disposto no artigo 11.º

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Os destinatários da actividade da GeRAP nos domínios dos serviços partilhados são designados no presente decreto-lei por serviços-clientes.

2 - A prestação de serviços partilhados realiza-se, numa primeira fase, a serviços integrados no Ministério das Finanças e da Administração Pública, abreviadamente designado por MFAP, ou sob a sua tutela, podendo ser progressivamente alargada a serviços de outros departamentos governamentais mediante despacho conjunto dos respectivos ministros e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 5.º

Serviços no âmbito dos serviços partilhados

1 - A GeRAP presta serviços de apoio técnico e administrativo nas seguintes áreas da gestão de recursos humanos:

a) Recrutamento e selecção de pessoal;

b) Processamento de vencimentos;

c) Gestão da assiduidade;

d) Aplicação dos regimes relativos às situações de ausência por doença, acidentes em serviço e outras situações no âmbito da protecção social;

e) Desenvolvimento de instrumentos de apoio à gestão, designadamente o balanço social;

f) Gestão de competências, designadamente a construção do portfólio de competências dos serviços públicos, caracterização dos seus perfis funcionais e dos perfis individuais dos trabalhadores e avaliação de competências;

g) Desenvolvimento de instrumentos de apoio à gestão do desempenho individual e de serviços públicos, incluindo o apoio ao desenvolvimento da gestão por objectivos;

h) Avaliação das necessidades de pessoal face à missão, objectivos e actividades dos serviços públicos e gestão de carreiras;

i) Gestão da formação, incluindo diagnóstico de necessidades, planos de formação e avaliação de formação;

j) Gestão da mobilidade;

l) Promoção da saúde, higiene e segurança no trabalho;

m) Outros serviços que venham a constar de contrato-programa nos termos do artigo 11.º 2 - A GeRAP presta serviços nas seguintes áreas da gestão de recursos financeiros:

a) Contabilização das receitas e despesas dos serviços-clientes, segundo o Plano Oficial da Contabilidade Pública;

b) Normalização e optimização dos processos;

c) Recolha e processamento de dados;

d) Elaboração dos documentos de reporte mensal da execução orçamental;

e) Elaboração das demonstrações contabilísticas;

f) Elaboração de relatórios de apoio à gestão;

g) Outros serviços que venham a constar de contrato-programa nos termos do artigo 11.º

Artigo 6.º

Implementação dos serviços partilhados

Os serviços referidos no artigo anterior são desenvolvidos de forma gradual, competindo à GeRAP, com vista à instalação, experimentação e disseminação do modelo de serviços partilhados e de acordo com os contratos-programa celebrados com a tutela:

a) Configurar os modelos operacionais a adoptar nos domínios correspondentes ao seu objecto;

b) Definir um programa de implementação geral dos modelos operacionais;

c) Implementar, gradual e controladamente, os modelos operacionais, disponibilizando aos serviços-clientes os meios necessários ao funcionamento dos serviços partilhados, nomeadamente através da utilização de aplicações informáticas e da prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

d) Criar e mobilizar as estruturas definitivas que assegurem a prestação de serviços partilhados.

Artigo 7.º

Atribuições no âmbito da gestão do pessoal em situação de mobilidade especial

1 - São atribuições da GeRAP enquanto entidade gestora da mobilidade as previstas no artigo 39.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - São igualmente atribuições da GeRAP, enquanto entidade gestora da mobilidade:

a) Assegurar, mediante acordos de níveis de serviço a celebrar com as secretarias-gerais, o processamento centralizado de remunerações, subvenções e outros abonos do pessoal em situação de mobilidade especial;

b) Promover acções destinadas a reforçar as capacidades profissionais dos funcionários ou agentes em situação de mobilidade especial, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício da actividade profissional, tendo em conta as suas competências e expectativas e as necessidades dos serviços públicos e da economia.

3 - As comunicações obrigatórias à GeRAP, bem como os restantes deveres de colaboração dos serviços, são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Objectivos e princípios orientadores da actividade

Artigo 8.º

Objectivos

A GeRAP prossegue os seguintes objectivos:

a) Potenciar a transmissão de conhecimento inter-organizações, permitindo a identificação e a disseminação de boas práticas no sentido de uma maior qualidade de serviço;

b) Potenciar a obtenção de economias de escala e a eliminação de redundâncias;

c) Instituir o estabelecimento de relações cliente-fornecedor, suportadas na definição de níveis de serviço e associando-lhes um preço;

d) Catalizar o aumento da capacidade adaptativa da Administração Pública, permitindo uma adaptação flexível às necessidades de integração e consolidação inter-organizações;

e) Optimizar a afectação de recursos através de uma contínua normalização e racionalização dos processos de trabalho.

Artigo 9.º

Princípios orientadores da actividade

No exercício da sua actividade, a GeRAP rege-se pelos seguintes princípios orientadores:

a) Princípio da autonomia da gestão, de acordo com o qual os actos de decisão e de gestão dos processos permanecem nos serviços-clientes, cabendo à GeRAP a prestação de serviços e o apoio à gestão;

b) Princípio da cultura de prestação de serviço, prestando serviços adequados às necessidades dos serviços-clientes e associando-lhes um preço;

c) Princípio da proliferação de boas práticas, garantindo elevados padrões de qualidade dos serviços prestados e o cumprimento sistemático de boas práticas;

d) Princípio da normalização de processos, desenvolvendo, mantendo e melhorando, de forma rápida e contínua, padrões de processos que assegurem o cumprimento dos normativos em vigor, a integração e a optimização;

e) Princípio da transparência de preços, através da criação de tipologias de serviços com correspondência em tabelas de preços, de modo que os serviços-clientes possam determinar os níveis de serviço que pretendem obter para cada preço de referência;

f) Princípio da avaliação pelos resultados, segundo o qual a avaliação das actividades deve ser orientada em termos dos objectivos definidos nos contratos-programa, para além do rigor da execução financeira e da eficiência administrativa;

g) Princípio da igualdade de acesso dos interessados aos procedimentos de formação de acordos quadro ou outros contratos públicos.

CAPÍTULO III

Relações com outras entidades

Artigo 10.º

Superintendência e tutela

A GeRAP está sujeita aos poderes de superintendência e de tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos dos seus estatutos e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.

Artigo 11.º

Contratação dos serviços partilhados

1 - A GeRAP e a tutela negoceiam entre si contratos-programa tendo por objecto a prestação de serviços pela GeRAP e a definição dos resultados a alcançar num determinado período.

2 - As relações contratuais entre a GeRAP e os serviços-clientes são fixadas no quadro do regulamento aprovado pelo conselho de administração da GeRAP e homologado pelas entidades que exercem os poderes de superintendência e tutela, publicado na 2.ª série do Diário da República, à luz do qual serão celebrados acordos de níveis de serviço, susceptíveis de renegociação.

Artigo 12.º

Deveres de observância de orientações técnicas e de colaboração

1 - Na normalização de processos e na prestação de serviços a GeRAP observa as orientações de natureza técnica e de coordenação estabelecidas pelos serviços públicos competentes, designadamente em matéria de gestão financeira e de gestão e requalificação de recursos humanos.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, articulam-se com a GeRAP os seguintes serviços, no âmbito das respectivas atribuições:

a) Direcção-Geral do Orçamento;

b) Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público;

c) Direcção-Geral dos Impostos;

d) Instituto de Informática;

e) Instituto Nacional de Administração, I. P.;

f) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

3 - O Instituto de Informática do MFAP é responsável, nos termos definidos pela GeRAP, pela implementação, manutenção, evolução e exploração das tecnologias de informação e de comunicação que servem de suporte à actividade desta, assegurando designadamente:

a) O software único partilhado por todos;

b) Os servidores centralizados e escaláveis;

c) O acesso via web browser;

d) A parametrização de base comum a todos os serviços;

e) Os interfaces normalizados;

f) A garantia de actualização permanente do software;

g) A alta disponibilidade;

h) Os mecanismos seguros de autenticação, confidencialidade e integridade dos dados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Registo

1 - A GeRAP está sujeita a registo comercial, para o que constitui título bastante o presente decreto-lei, sem dependência de outras formalidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a GeRAP considera-se constituída e em actividade na data de entrada em vigor dos seus estatutos.

Artigo 14.º

Regime especial de aquisição de bens e serviços

As despesas com a aquisição de bens e serviços, realizadas pelos organismos sob tutela do MFAP, que venham a ser consideradas imprescindíveis à concepção, instalação e funcionamento dos sistemas de informação e de gestão relativos à mobilidade especial de funcionários e agentes, assim como para a implementação de serviços partilhados, podem realizar-se, até 30 de Junho de 2007, nos casos em que o montante seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas, com recurso ao procedimento por ajuste directo, com consulta a, pelo menos, três entidades, sem prejuízo das regras sobre competência para autorização de despesas públicas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006 - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Estatutos da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração

Pública, E. P. E.

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

CAPÍTULO I

Natureza, sede e capital estatutário

Artigo 1.º

Natureza, denominação e duração

1 - A Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, abreviadamente designada GeRAP.

2 - A GeRAP tem duração indeterminada.

3 - A GeRAP utiliza a denominação de Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., ou GeRAP, E. P. E.

Artigo 2.º

Superintendência e tutela

1 - A GeRAP está sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos destes estatutos e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.

2 - Para além de outros previstos na lei, os poderes de superintendência e tutela sobre a GeRAP compreendem:

a) A definição das orientações estratégicas, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimentos e financiamentos e dos orçamentos;

b) O poder de exigir todas as informações e documentos considerados úteis ou necessários ao acompanhamento da actividade da empresa;

c) O poder de autorizar a contracção de empréstimos de valor, individual ou acumulado, superior a 10% do capital estatutário;

d) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

e) O poder de aprovar e autorizar os demais actos que, nos termos destes estatutos e da lei, necessitem de autorização tutelar, designadamente em matéria de financiamento.

Artigo 3.º

Sede

1 - A GeRAP tem sede no distrito de Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do nacional.

2 - A sede da GeRAP pode, mediante deliberação do respectivo conselho de administração, ser modificada.

Artigo 4.º

Capital estatutário

1 - O capital estatutário da GeRAP é de (euro) 12000000, detido pelo Estado, a realizar em numerário ou em espécie, de forma faseada, nos termos que vierem a ser definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Órgãos

1 - São órgãos sociais da GeRAP:

a) O conselho de administração;

b) O fiscal único.

2 - A GeRAP integra ainda, com funções consultivas, o conselho consultivo.

Artigo 6.º

Composição e nomeação do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 - Salvo nos casos em que a resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior ou o contrato de gestão a celebrar, nos termos da lei, disponham diversamente, os membros do conselho de administração ficam dispensados da prestação de caução.

3 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos.

Artigo 7.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à realização do objecto da GeRAP, bem como os relativos à sua gestão que não estejam reservados a outros órgãos.

2 - Compete em especial ao conselho de administração:

a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela os planos estratégicos que contemplem as principais directrizes de actuação da GeRAP, nomeadamente quanto à política de investimentos, bem como controlar a sua execução;

b) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, carecendo quanto aos imóveis, do parecer do fiscal único, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;

c) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, após parecer favorável do fiscal único, e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com excepção das simples operações de tesouraria cujo termo ocorra no mesmo exercício em que tenham lugar;

d) Deliberar sobre a participação da GeRAP no capital social de sociedades, mediante parecer prévio do fiscal único;

e) Deliberar sobre a criação de associações ou fundações cujo objecto se relacione com as atribuições da GeRAP e não seja susceptível de gerar incompatibilidade ou conflito de interesses com o desempenho da respectiva actividade;

f) Aprovar os regulamentos necessários ao desenvolvimento da sua actividade, designadamente o regulamento que fixa as regras aplicáveis ao modo de funcionamento, à organização dos processos de trabalho e ao controlo interno do sistema, regulamento este a publicar na 2.ª série do Diário da República;

g) Submeter à aprovação da tutela os projectos de regulamentação necessários à actividade da GeRAP e que, pela sua natureza, não possam ser por si aprovados;

h) Elaborar as propostas de tipologias de serviços a prestar, com os correspondentes preços e submetê-las à aprovação da tutela;

i) Negociar e celebrar contratos-programa, acordos quadro e outros contratos, públicos e privados, necessários ao desenvolvimento das suas actividades;

j) Promover a necessária articulação com os serviços da Administração Pública que, no âmbito das respectivas atribuições de natureza normativa e de coordenação, prestam apoio técnico na fixação dos requisitos dos processos desenvolvidos pela GeRAP;

l) Deliberar sobre a realização de auditorias, incluindo as propostas pelo fiscal único;

m) Exercer os demais poderes e praticar os actos previstos na lei e nos presentes estatutos, que não estejam atribuídos a outros órgãos.

3 - Compete ainda ao conselho de administração da GeRAP no âmbito da sua organização e gestão interna:

a) Elaborar a proposta de composição do conselho consultivo;

b) Aprovar a estrutura orgânica interna;

c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

d) Assegurar a elaboração de planos, orçamentos e relatórios, bem como de outros instrumentos de gestão e de prestação de contas;

e) Gerir o património;

f) Aceitar doações, heranças ou legados;

g) Exercer os poderes de administração e disciplina do pessoal.

4 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.

5 - O conselho de administração pode ainda atribuir pelouros aos seus membros, correspondentes à gestão de um ou mais serviços ou unidades orgânicas da GeRAP.

Artigo 8.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana;

b) Extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

Artigo 9.º

Presidente do conselho de administração

1 - O presidente do conselho de administração assegura a representação da GeRAP e exerce as seguintes competências próprias:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

b) Assegurar o regular funcionamento de todos os serviços;

c) Submeter à aprovação ou à autorização do membro do Governo competente todos os actos que delas careçam;

d) Representar a empresa em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito;

e) Aprovar, de acordo com as deliberações do conselho de administração, as minutas de contratos e outorgar os contratos relativos a pessoal, estudos, obras e fornecimento de bens ou serviços;

f) Assegurar as relações com a tutela e com as demais entidades públicas.

2 - O presidente é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo vogal do conselho de administração por ele designado.

3 - É cumulável com as funções de presidente do conselho de administração o exercício de actividades ou cargos por inerência, nos termos previstos na lei.

Artigo 10.º

Fiscal único

1 - O fiscal único da GeRAP é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.

2 - O fiscal único é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - O mandato tem a duração de três anos civis, podendo ser renovado por uma única vez.

4 - Compete ao fiscal único:

a) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

b) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas;

c) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental e outros mapas da gestão patrimonial e analítica;

d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

e) Propor ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

f) Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital social nas empresas participadas da GeRAP;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

h) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

i) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos;

j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

l) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que exercem poderes de controlo financeiro.

5 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, de acordo com o respectivo código de ética.

Artigo 11.º

Designação dos membros do conselho consultivo

1 - A presidência do conselho consultivo é assegurada pelo presidente do conselho de administração da GeRAP ou por um seu membro para este efeito designado.

2 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do conselho de administração, devendo integrar, entre outros, representantes dos serviços da Administração Pública com atribuições de natureza normativa e de coordenação nos domínios em que a GeRAP presta serviços.

Artigo 12.º

Competência do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo da GeRAP:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da actividade da GeRAP;

b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar vigente em matérias respeitantes à actividade da GeRAP;

c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de qualidade do serviço prestado pela GeRAP;

d) Promover a permuta de informação entre os serviços utilizadores e cada departamento ministerial de forma a melhorar as condições de prestação dos serviços;

e) Dar parecer sobre o plano anual e o relatório de actividades e sobre qualquer assunto relacionado com a sua competência que lhe seja submetido pela tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.

Artigo 13.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne:

a) Ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, o convocar.

2 - O presidente do conselho consultivo da GeRAP pode ainda convocar reuniões parcelares deste órgão com os serviços da Administração Pública que, no âmbito das respectivas atribuições de natureza normativa e de coordenação, prestam apoio técnico na fixação dos requisitos dos processos desenvolvidos pela GeRAP.

3 - Os membros do conselho de administração podem participar nas reuniões, sem direito a voto.

4 - Podem participar ainda nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do conselho de administração, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.

5 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.

6 - O exercício das funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de senhas de presença e de ajudas de custo, suportadas pelo orçamento da Empresa, quando a tal houver lugar.

Artigo 14.º

Vinculação da Empresa

1 - A GeRAP obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de competências;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito e nos limites dos poderes que lhes tenham sido legitimamente conferidos pelo conselho de administração.

2 - Tratando-se de documentos emitidos em massa, as assinaturas podem ser apostas mediante chancela.

CAPÍTULO III

Gestão e regime financeiro e patrimonial

Artigo 15.º

Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas

1 - O planeamento, a orçamentação e a prestação de contas da actividade da GeRAP regem-se pelo disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a GeRAP fica ainda obrigada a:

a) Elaborar uma conta de resultados que evidencie o volume de poupança gerado anualmente pelo novo modelo organizativo;

b) Apresentar, em capítulo autónomo do respectivo relatório de gestão, os dados estatísticos e outros indicadores de gestão relevantes, nomeadamente o indicador do volume de poupança alcançado pelo sistema.

Artigo 16.º

Receitas

1 - Constituem receitas da GeRAP as cobradas por serviços prestados no âmbito do exercício das suas atribuições, bem como as que lhe sejam especialmente atribuídas por lei, acto ou contrato.

2 - No âmbito da gestão do pessoal em situação de mobilidade especial a actividade da GeRAP é remunerada nos termos definidos em contrato-programa a celebrar com a tutela.

Artigo 17.º

Património

1 - Constituem património da GeRAP a universalidade dos bens e direitos transmitidos aquando da sua criação, identificados em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como os bens e direitos adquiridos no âmbito da sua actividade.

2 - A GeRAP promove junto das conservatórias e serviços competentes a inscrição de factos relativos a bens e direitos sujeitos a registo que integrem o seu património.

Artigo 18.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - Na sua gestão financeira e patrimonial, a GeRAP deve aplicar as regras legais e os princípios da boa gestão empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.

2 - É da exclusiva competência da GeRAP a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/07/plain-206015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Decreto-Lei 50-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - DECRETO LEI 50-C/2007 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-19 - Portaria 1371/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera a Portaria n.º 353/2007, de 30 de Março, que estabelece a estrutura nuclear do Instituto de Informática e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-21 - Portaria 1499-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime das comunicações obrigatórias à GeRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão da mobilidade especial.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 40/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que cria a bolsa de emprego público.Republica o citado diploma na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 83/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRALL) e delega nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, com faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do contrato-programa entre o Estado Português e a GeRAP, com vista a regular a disseminação da solução GeRFiP, e para outorgar, em nome do Estado Português, o referido contrato.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1332/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Determina a data de início do exercício de competências da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., e concretiza a extinção do Departamento de Recrutamento e Selecção (DRSP) da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-05 - Portaria 182/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os termos da instrução e tramitação dos pedidos de colocação em situação de mobilidade especial, por opção voluntária, e de concessão de licença extraordinária.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto-Lei 92/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE

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