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Despacho 8617/2002, de 29 de Abril

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Sumário

Fixa os preços dos documentos administrativos, através de fotocópias, ou qualquer outro meio técnico de reprodução, a suportar pelos cidadãos.

Texto do documento

Despacho 8617/2002 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto, o acesso aos documentos administrativos se exerce, entre outros, por meio da reprodução por fotocópia ou com o recurso a qualquer outro meio técnico, designadamente visual ou sonoro, e que o n.º 2 daquele mesmo artigo estipula que a reprodução se fará num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado;

Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 134/94, de 20 de Maio, os encargos financeiros da reprodução de documentos, correspondentes ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado, não podem ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente e são objecto de despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA);

Considerando que a última fixação dos valores acima referidos se fez em 1997, pelo despacho conjunto 280/97, de 7 de Agosto, e que, passados quase cinco anos, importa proceder a uma actualização das importâncias então estabelecidas, tanto mais que, entretanto, passou a circular o euro;

Assim, tendo por referência os preços de mercado, e ouvida a CADA, determina-se o seguinte:

1 - No exercício do direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo da respectiva reprodução nos termos seguintes:

a) Reprodução em papel (fotocópia):

(ver documento original) a) Reprodução noutros suportes:

(ver documento original) 2 - Os valores fixados no número anterior constituem receita dos serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos.

3 - Os valores fixados no n.º 1 não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.

4 - As entidades ou instituições que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportarão apenas 75% dos custos fixados no n.º 1.

5 - Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte fornecido pelos interessados sempre que este não tenha a qualidade adequada à boa conservação dos equipamentos empregues na reprodução.

6 - Os serviços e organismos que procedam à reprodução dos documentos podem recusar fazê-lo em suporte indicado pelos interessados sempre que não disponham dos meios técnicos necessários para o efeito.

7 - Os cidadãos que, nos termos da lei, beneficiem de apoio judiciário ou que necessitem de reproduções de documentos necessários à sua obtenção ficam isentos do pagamento dos custos estabelecidos neste despacho.

8 - A reprodução em fotocópias a cores, em cópias ozalid, e a de mapas e cartas geográficas será objecto de despacho autónomo.

9 - Os serviços e organismos da Administração em que o acesso aos documentos administrativos se faça por meio de suportes não previstos no presente despacho comunicá-lo-ão ao Ministério das Finanças, para efeitos de

regulamentação.

3 de Abril de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/29/plain-151644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-20 - Decreto-Lei 134/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE OS DIREITOS E REGALIAS DOS MEMBROS DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA LEI 65/93, DE 26 DE AGOSTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-15 - Despacho Normativo 16/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Determina que sejam celebrados protocolos sujeitos a homologação ministerial entre os serviços e os organismos centrais e os organismos sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e entidades privadas e cooperativas com vista à transferência para estas de actividades do Estado relativas à execução dos regime de ajudas em vigor.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Portaria 754/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera os preços a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza pela prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-16 - Portaria 393/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as taxas devidas pelos serviços prestados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-11 - Portaria 354/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova as taxas a cobrar relativas a actos e serviços prestados no âmbito das suas atribuições pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - DECRETO LEI 50-C/2007 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Decreto-Lei 50-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 117/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Decreto-Lei 164/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Portaria 1128/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova e publica em anexo a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 10/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa do pessoal dirigente, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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