Decreto Regulamentar n.° 5/94
de 24 de Fevereiro
O novo regime da administração financeira do Estado, constante da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, veio pôr termo ao regime regra dos serviços simples em que se incluem os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).Afigura-se oportuno aplicar esse regime legal aos serviços externos do MNE que desenvolvem a sua actividade sediados por todo o mundo, em circunstâncias particulares e por vezes adversas, sendo por isso aconselhável a adoptação de um regime de gestão administrativa e financeira desconcentrado.
Assim:
Ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.°
Autonomia administrativa
1 - As embaixadas, as representações permanentes, os consulados-gerais e os consulados dispõem de autonomia administrativa.2 - As secções consulares e os postos dependentes consideram-se, para efeitos do presente diploma, integrados, respectivamente, nas embaixadas e nos consulados.
Artigo 3.°
Gestão
A gestão orçamental e financeira de cada um dos serviços referidos no artigo anterior é assegurada por um chefe de missão ou de posto, que, para este efeito, exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais.
Artigo 4.°
Verbas comuns
Os serviços referidos no artigo 2.° terão a sua expressão orçamental através de verbas comuns.
Artigo 5.°
Órgão coordenador
1 - Compete ao Departamento Geral de Administração proceder à distribuição pelos diversos serviços externos das verbas comuns a que alude o artigo 4.°, de acordo com as competências que lhe estão atribuídas por lei.2 - Da distribuição que venha a caber a cada serviço será dado conhecimento, para efeitos de controlo orçamental, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 6.°
Fundo de maneio
1 - Para a realização de despesas urgentes e inadiáveis, pode ser constituído um fundo de maneio em cada serviço, em moeda local ou outra divisa, até ao limite de dois duodécimos das dotações orçamentais atribuídas nos termos do artigo 5.° 2 - A constituição do fundo de maneio será autorizada em Dezembro do ano anterior àquele a que diga respeito, devendo toda a documentação reportar-se ao ano a que se referem as autorizações de pagamento.3 - O pagamento das despesas correspondentes às autorizações referidas no número anterior só poderá ser efectuado a partir do primeiro dia útil do mês de Janeiro do ano a que respeitam.
4 - O fundo de maneio será reconstituído de acordo com as respectivas necessidades.
5 - Os serviços procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio até à data que for anualmente fixada no diploma de execução orçamental.
Artigo 7.°
Requisição de fundos
As requisições de fundos serão solicitadas mensalmente a favor dos serviços externos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através do órgão coordenador referido no artigo 5.°Artigo 8.°
Sistemas de contabilidade e administração
1 - A escrituração da actividade financeira dos serviços externos do Ministério deverá obedecer às normas aplicáveis aos serviços com autonomia administrativa.
2 - Além de outros registos expressamente previstos na lei, deverão ser escriturados os seguintes livros de contabilidade:
a) Livro Caixa;
b) Livro de escrituração de emolumentos;
c) Livro de contas correntes de depósitos em dinheiro, letras e papéis de crédito;
d) Livro de inventário;
e) Livro de inscrição dos processos de arrecadação ou inventário de bens sob a guarda e administração dos serviços externos.
3 - A escrituração do livro referido na alínea c) do número anterior deve relevar o contravalor em escudos das receitas e despesas contabilizadas, devendo adicionar-se mensalmente à receita em moeda portuguesa os mínimos cobrados a mais depois de convertidos em escudos nos termos legais.
4 - Os suportes documentais e contabilísticos poderão ser efectuados através de meios informáticos.
Artigo 9.°
Reposição de saldos
Os saldos que venham a apurar-se na prestação de contas deverão ser transferidos, nos prazos previstos na lei, para a conta a que se refere o n.° 1 do artigo seguinte.
Artigo 10.°
Receitas do Estado
1 - As receitas do Estado cobradas nos serviços externos devem ser depositadas em conta a indicar pela Direcção-Geral do Tesouro.2 - Mensalmente deverá ser remetida à Direcção-Geral do Tesouro, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Departamento Geral de Administração a relação discriminada das receitas cobradas, organizada por classificação económica, bem como os comprovativos dos respectivos depósitos.
3 - Para efeitos de controlo, os serviços externos deverão também enviar, mensalmente, ao Departamento Geral de Administração os exemplares averbados das guias de receitas entregues nos termos do n.° 1 e os mapas de modelo aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.°
Cobrança de receitas próprias
do Fundo para as Relações Internacionais
1 - As receitas próprias deverão ser depositadas à ordem do Fundo para as Relações Internacionais em termos a definir por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Para efeitos de controlo, os serviços externos deverão enviar mensalmente ao Fundo para as Relações Internacionais e ao Departamento Geral de Administração os exemplares averbados das guias de receitas entregues nos termos do número anterior, bem como os mapas de modelo aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - Mensalmente deverá ser remetida ao Fundo para as Relações Internacionais a relação discriminada das receitas cobradas, organizada por classificação económica, bem como os comprovativos dos respectivos depósitos.
Artigo 12.°
Forma de pagamento
As receitas previstas nos artigos 10.° e 11.° são cobradas por meio de guia, de modelo aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva