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Portaria 754/96, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares (publicado em anexo) a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Portaria 754/96
de 23 de Dezembro
A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, estabelece que a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços exteriores deste Ministério, é aprovada por portaria do respectivo Ministério.

A Tabela actualmente em vigor foi aprovada pela Portaria 343-A/94, de 31 de Maio, tornando-se indispensável proceder à sua alteração de forma a acolher as decisões relativas à harmonização dos emolumentos a cobrar pela concessão dos vistos uniformes, no âmbito do Acordo de Schengen.

Por outro lado, sendo a inscrição consular condição essencial para a prática de quaisquer actos consulares, considerou-se oportuno estabelecer a sua gratuitidade.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 343-A/94, de 31 de Maio.
3.º A Tabela entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 3 de Dezembro de 1996.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES
CAPÍTULO I
Actos consulares
SECÇÃO I
Protecção consular
Artigo 1.º
Inscrição gratuita.
Artigo 2.º
Cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - 1200$00.

Artigo 3.º
1 - Passaporte comum:
a) Individual - 7500$00;
b) Familiar - 10500$00;
c) Substituição de passaporte válido - 6000$00.
2 - Passaporte para estrangeiros:
a) Individual - 8500$00;
b) Familiar - 11500$00;
c) Substituição de passaporte válido - 7000$00.
Artigo 4.º
Título individual de viagem única ou título de viagem provisório - 1500$00.
Artigo 5.º
Emissão de certificado colectivo de identidade e viagem:
Por cada membro do grupo - 2000$00.
Artigo 6.º
1 - Pela apresentação de qualquer tipo de pedido de visto - 1000$00.
2 - Pela concessão de vistos uniformes:
a) Visto de escala - 10 ECU;
b) Visto de trânsito - 10 ECU;
c) Visto de curta duração até 30 dias - 25 ECU;
d) Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - 30 ECU;
e) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - 35 ECU;
f) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 1 ano - 50 ECU;

g) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 2 anos - 80 ECU;

h) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 3 anos - 110 ECU;

i) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 4 anos - 140 ECU;

j) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 5 anos - 170 ECU;

l) Visto de validade territorial limitada - 50% do montante fixado consoante o tipo de visto (escala, trânsito ou curta duração).

3 - Pela concessão de vistos nacionais:
a) De estudo - 5000$00;
b) De trabalho - 12000$00;
c) Para fixação de residência em passaporte individual - 15000$00;
d) Para fixação de residência em passaporte familiar - 16000$00.
4 - Quando várias pessoas viajem com o mesmo documento de viagem, cobrar-se-á pela concessão o valor correspondente ao tipo de visto solicitado, acrescendo, por cada pessoa:

a) Para os vistos uniformes - 1 ECU;
b) Para os vistos nacionais de estudo e de trabalho - 500$00.
5 - Estão isentos de pagamento pela apresentação do pedido e pela concessão:
a) Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;
b) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;

c) Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal ou estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação.

Artigo 7.º
Visto ou qualquer averbamento em cédulas de marítimos - 2000$00.
Artigo 8.º
Intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - 3000$00.

Artigo 9.º
1 - Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria:

a) Obtidas na sede do posto consular - 1200$00;
b) Obtidas fora da sede do posto consular - 5000$00.
2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º da Lei 12/91, de 21 de Maio.

Artigo 10.º
Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - 2500$00.

Artigo 11.º
Carta de chamada (termo de responsabilidade) - 5000$00.
Artigo 12.º
Não são devidos emolumentos:
a) Pela passagem de certidões ou de fotocópias requeridas para fins de serviço militar;

b) Pela intervenção referida no artigo 8.º, quando efectuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os actos conservatórios que as circunstâncias exijam e para protecção das viúvas, órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou prisioneiros.

SECÇÃO II
Registo civil
Artigo 13.º
1 - Organização de processo de casamento - 2500$00.
2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem:
a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 169.º do Código do Registo Civil, o emolumento correspondente à certidão dispensada;

b) Por nova publicação de editais, nos termos do artigo 177.º do Código do Registo Civil - 1500$00;

c) Por auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 172.º do Código do Registo Civil - 2500$00;

d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular - 600$00.

Artigo 14.º
Certificado para casamento - 1500$00.
Artigo 15.º
Assento de casamento não católico - 2250$00.
Artigo 16.º
Menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento - 2200$00.

Artigo 17.º
Assento por transcrição de qualquer acto de registo civil, excepto de casamento católico ou de óbito, a solicitação de parte interessada - 2500$00.

Artigo 18.º
1 - Certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documentação, oposição à sua revalidação, bem como qualquer certidão negativa - 800$00.

2 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social - 400$00.

3 - Tratando-se de certidão de nascimento para obtenção de bilhete de identidade - 400$00.

4 - Nas certidões a que se referem os n.os 2 e 3 deve mencionar-se o fim a que se destinam.

Artigo 19.º
Assento requerido nos termos do artigo 116.º do Código do Registo Civil, excepto o de nascimento - 1000$00.

Artigo 20.º
Processo para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial e respectivos certificados - 2000$00.

Artigo 21.º
Processo de alteração de nome - 16000$00.
Artigo 22.º
Auto de redução a escrito de requerimento verbal, salvo se respeitante a assento ou processo isento:

a) Para prática de acto de registo - 850$00;
b) Para instauração de processo de casamento - 1000$00;
c) Para instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil - 1200$00.

Artigo 23.º
Processos a que se referem os artigos 299.º e 309.º do Código do Registo Civil - 2800$00.

Artigo 24.º
1 - Processamento do pedido de bilhete de identidade - 1200$00.
2 - Recepção e encaminhamento de pedidos de emissão, renovação ou averbamento de documentos oficiais - 1200$00.

3 - Preenchimento, a pedido dos interessados, do conjunto de impressos relativos aos actos previstos nos números anteriores - 600$00.

Artigo 25.º
Processo de aquisição ou perda de nacionalidade - 5500$00.
Artigo 26.º
Não são devidos emolumentos:
a) Pelos registos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação;

b) Pelos registos de casamento católico e de óbito;
c) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade seja imputável aos serviços.

SECÇÃO III
Processo
Artigo 27.º
1 - Arrecadação, administração e liquidação de espólios - 5% sobre:
a) O valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação dos bens que se conservarem na mesma espécie em que foram arrecadados;

b) O valor real dos fundos públicos ou outros papéis de crédito, bem como sobre o valor de propriedades imobiliárias, em que durante a administração consular forem convertidos quaisquer bens na herança;

c) As importâncias em dinheiro que fizerem parte da herança ou dela resultarem.

2 - Esta percentagem recai unicamente sobre o valor líquido da herança e será cobrada no acto da entrega desse valor aos legatários, herdeiros ou seus representantes ou no acto da sua remessa para depósito, nos termos da lei.

Artigo 28.º
1 - Intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da respectiva chancelaria consular:

a) Na localidade - 8000$00;
b) Fora da sede - 12000$00;
c) Durante a diligência mais de um dia, por cada dia além do primeiro - 7000$00.

2 - Efectuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia com referência a um único acto, são aplicados os emolumentos precedentes, como se se tratasse de uma só diligência.

3 - Comparecendo o funcionário consular no local da diligência, mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos, como se ela tivesse sido efectuada.

Artigo 29.º
Intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem:
Sobre o valor dos bens em causa - 5%.
Artigo 30.º
Intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando os bens sejam superiores a 50000$00:

Sobre o valor dos bens em causa - 1%.
Artigo 31.º
Nomeação de louvados ou peritos - 8000$00.
Artigo 32.º
Anúncios, éditos ou editais: cada lauda - 2500$00.
Artigo 33.º
1 - Diligências efectuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público ou de autarquias locais, por cada:

a) Informação avulsa - 6000$00;
b) Inquirição de testemunha - 6000$00;
c) Notificação ou citação - 6000$00;
d) Inquéritos - 9000$00.
2 - Os emolumentos referidos no número anterior não serão devidos nos casos em que esteja legalmente prevista a isenção subjectiva.

3 - Os actos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do pedido.

4 - Quando o acto solicitado não puder ser satisfeito, será a respectiva importância devolvida à entidade solicitante.

5 - É aplicável às situações previstas neste artigo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 28.º

Artigo 34.º
Exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para averiguação de determinado facto - 10500$00.

Artigo 35.º
Não são devidos emolumentos:
a) Pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 27.º, quando o seu valor seja inferior a 50000$00;

b) Pela arrecadação de espólios de não residentes no distrito consular, quando efectuada por motivo de sinistro.

SECÇÃO IV
Notariado
Artigo 36.º
1 - Escritura com um só acto - 5000$00.
2 - Ao emolumento previsto no número anterior acresce por cada lauda ou fracção - 500$00.

3 - Estão sujeitos ao emolumento do n.º 1 os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código do Notariado.

4 - As laudas que apenas contenham as assinaturas e as menções legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no n.º 2.

Artigo 37.º
1 - Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor:

a) Até 200000$00 - 1%;
b) De 200000$00 a 1000000$00 - 5%;
c) De 1000000$00 a 10000000$00 - 4%;
d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3%.
2 - O emolumento cobrado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 1500$00.

Artigo 38.º
1 - Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor indeterminado, aos emolumentos previstos no artigo 36.º acrescem:

a) Por cada habilitação notarial - 1200$00;
b) Por qualquer outro acto - 1500$00.
2 - O emolumento da alínea b) do número anterior não é devido nas escrituras de revogação de testamento.

Artigo 39.º
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras:

a) O emolumento previsto no artigo 36.º cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em cada um dos restantes;

b) Cumulando-se actos de valor determinado, o emolumento previsto no n.º 1 do artigo 37.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor;

c) Quando se cumularem actos de valor indeterminado, ou quando a cumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre por cada acto os correspondentes emolumentos dos artigos 37.º e 38.º

2 - As regras previstas neste artigo são igualmente aplicáveis, com referência aos respectivos emolumentos, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Artigo 40.º
Testamento público - 8000$00.
Artigo 41.º
Instrumento de aprovação, depósito ou abertura de testamento cerrado ou de testamento internacional - 5000$00.

Artigo 42.º
1 - Procuração:
a) Com poderes para administração civil - 6000$00;
b) Com poderes para gerência comercial - 11000$00;
c) Com poderes para gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes - 30000$00;

d) Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito - 5000$00;

e) Com simples poderes forenses - 4000$00;
f) Com quaisquer outros poderes - 5000$00.
2 - Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.

3 - Pelos instrumentos de subestabelecimento é devido o emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes.

4 - Quando em qualquer procuração intervier mais de uma pessoa, contam-se nela tantos actos quantas as pessoas, sendo o emolumento cobrado por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, cobrar-se-á como um só acto a outorga de poderes de representação ou o seu subestabelecimento por marido e mulher, desde que o representante seja o mesmo.

6 - Instrumentos de renúncia ou revogação de procuração - 2000$00.
7 - Os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil são equiparados aos instrumentos de procuração, para efeitos emolumentares.

Artigo 43.º
Protesto de letras e outros títulos de crédito, incluindo a apresentação a protesto ou notificações e respectivo instrumento - sobre o valor do título:

a) Até 100000$00 - 3500$00;
b) Superior a 100000$00 e até 500000$00 - 6000$00;
c) De mais de 500000$00 - 9000$00.
Artigo 44.º
Termo de abertura de sinal - 600$00.
Artigo 45.º
1 - Termo de autenticação com um só interveniente - 6000$00.
2 - Por cada interveniente a mais - 600$00.
3 - Os cônjuges e os representantes de uma pessoa colectiva são considerados como um só interveniente.

Artigo 46.º
1 - Reconhecimento:
a) De cada assinatura - 1200$00;
b) De letra e assinatura - 1500$00.
2 - Reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial - 2000$00.

Artigo 47.º
1 - Conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado - 1500$00.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ou fracção além da primeira - 1000$00.

Artigo 48.º
1 - Tradução de documento feita na chancelaria consular e respectivo certificado de exactidão:

a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fracção - 4000$00;
b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fracção - 5000$00.
2 - Tradução de:
a) Línguas orientais para português, cada lauda ou fracção - 7000$00;
b) Português para línguas orientais, cada lauda ou fracção - 9000$00.
Artigo 49.º
Certificado de exactidão de tradução feita por tradutor ajuramentado:
a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portuguesa, cada lauda - 2500$00;

b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estrangeira, cada lauda - 3000$00.

Artigo 50.º
Certificado expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em Portugal de que se encontram constituídas segundo as leis do respectivo país - 35000$00.

Artigo 51.º
1 - Atestado de vigência de lei portuguesa - 12500$00.
2 - Sendo de lei portuguesa reguladora do casamento - 2500$00.
Artigo 52.º
Certificado de prova de vida e estado civil - 2800$00.
Artigo 53.º
Certificado de identidade - 2000$00.
Artigo 54.º
Depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respectivo termo - 12000$00.

Artigo 55.º
Certificado passado em presença de documentos declarando a titularidade de rendimento de qualquer espécie:

a) Pelo exame de cada lauda de documentos - 1200$00;
b) Pelo certificado - sobre o valor 0,15%.
Artigo 56.º
1 - Certidão, fotocópia, pública-forma ou certificado diverso do previsto nos artigos 48.º a 53.º e 55.º - 1600$00

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ou fracção além da primeira - 1000$00.

Artigo 57.º
Instrumento lavrado fora das notas, não especificado nos artigos anteriores, cada lauda - 2500$00.

Artigo 58.º
Averbamento não oficioso - 1000$00.
Artigo 59.º
1 - Não são devidos emolumentos:
a) Pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;

b) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade ou deficiência seja imputável aos serviços.

2 - Pela tradução de documentos de registo civil será cobrado apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 48.º e 49.º

SECÇÃO V
Comércio e navegação
Artigo 60.º
Visto na declaração relativa a venda de carga no porto de arribada - 8000$00.
Artigo 61.º
Vistos nos seguintes actos:
a) Rol de tripulação - 3200$00;
b) No rol de tripulação com designação dos portos de destino e declaração do modo como tiver o capitão observado a lei e regulamentos vigentes - 3200$00.

Artigo 62.º
1 - Despacho de navio que, conforme as circunstâncias e respectivas prescrições do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estrangeiro:

a) Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português - 10000$00;

b) Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses - 5500$00;

c) Qualquer acto de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) - 5000$00.

2 - Tratando-se de navio português em navegação costeira e de cabotagem, cobrar-se-á nos casos previstos do número anterior metade do emolumento respectivo.

3 - As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.

Artigo 63.º
Relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização - 7000$00.
Artigo 64.º
Numeração e rubrica de qualquer dos livros de bordo - 10000$00.
Artigo 65.º
Inventário de navio, seus aprestos e carga:
a) Pela primeira lauda - 10000$00;
b) Por cada lauda a mais - 4500$00.
Artigo 66.º
Declaração de inavegabilidade e autorização para venda do navio - 15000$00.
Artigo 67.º
Emissão de licença de embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras - 1800$00.

Artigo 68.º
Registo de transmissão, hipoteca ou inscrição provisória de hipoteca de navio:
a) Sendo o valor do acto inferior a 300000$00 - 10000$00;
b) Sendo o valor do acto igual ou superior a 300000$00 e até 1000000$00, ao emolumento devido na alínea a) acrescem pelo excedente sobre aquele montante - 7%;

c) Sendo o valor do acto superior a 1000000$00, ao emolumento devido na alínea b) acrescem pelo excedente sobre aquele montante - 5%.

Artigo 69.º
Exame e legalização de escritura de compra de navio - 20000$00.
Artigo 70
Mudança de bandeira:
a) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 40000$00;

b) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 15000$00.

Artigo 71.º
1 - Passaporte provisório de navio - 15000$00.
2 - Averbamento em passaporte de navio - 10000$00.
Artigo 72.º
Certificado de navegabilidade provisório - 12000$00.
SECÇÃO VI
Actos diversos
Artigo 73.º
Intervenção de funcionário consular na venda de navio português:
Sobre o produto da venda - 4%.
Artigo 74.º
Presidência de funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública, excepto no caso a que se refere o artigo anterior:

Sobre o produto da venda - 6%.
Artigo 75.º
1 - Guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o acto de levantamento - 1% por ano.

2 - O emolumento a cobrar ao abrigo do número anterior nunca será inferior a 3500$00.

3 - Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.

Artigo 76.º
Intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores, decorrente da intervenção em espólios, a pagar pelos credores e recaindo sobre o produto líquido por eles recebido - 8%.

Artigo 77.º
1 - Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular:

a) Por cada ano indicado pela parte - 3000$00;
b) Indicando a parte o dia, o mês e o ano - 1500$00.
2 - Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder 25000$00.
Artigo 78.º
Licença para transporte de cadáver - 5000$00.
Artigo 79.º
Certificado de residência - 4500$00.
Artigo 80.º
Certificado para importação de automóvel - 12500$00.
Artigo 81.º
Por qualquer acto não especificado na Tabela - 4200$00.
Artigo 82.º
Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 83.º
Nenhum acto para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre inscrito.

Artigo 84.º
A dedução das percentagens fixadas na secção VI do capítulo I não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos actos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.

Artigo 85.º
As remunerações de peritos são arbitradas segundo as leis e usos locais.
Artigo 86.º
1 - Pelos actos praticados fora da chancelaria, ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em dia em que esta esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na Tabela para o respectivo acto.

2 - Só podem ser praticados nos termos do n.º 1 os actos que digam respeito à navegação ou que revistam carácter de extrema urgência.

3 - São pagos antecipadamente os emolumentos cobrados nos termos do número anterior, bem como as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

4 - São igualmente pagos antecipadamente os actos solicitados pelo correio.
Artigo 87.º
Para além dos emolumentos previstos na Tabela, serão cobrados:
a) O imposto do selo;
b) O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção das vinhetas dos vistos;

c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades públicas;

d) As despesas de correio, telefone, telecópia e telex.
Artigo 88.º
1 - Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro.

2 - Quando for praticado um número plural de actos entre si relacionados, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.

3 - O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os actos praticados e respectivos emolumentos.

Artigo 89.º
1 - Para além dos actos previstos no capítulo I, são isentos de emolumentos:
a) Os actos como tal qualificados por norma interna ou internacional;
b) Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência;

c) Os actos requeridos por deficientes da Forças Armadas Portuguesas;
d) Os actos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa;
e) As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;

f) Os actos solicitados a favor de funcionários em missão oficial, bem como a favor dos professores de português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;

g) Os actos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares portugueses ou membros do pessoal assalariado local das missões diplomáticas e postos consulares na localidade do posto onde se encontram a exercer funções;

h) Vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço doméstico.

2 - As isenções previstas no número anterior e no capítulo I da Tabela devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as prevê.

3 - Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode ser concedida isenção ou redução dos emolumentos previstos na Tabela.

Artigo 90.º
1 - Os emolumentos previstos na presente Tabela podem ser fixados directamente em moeda local.

2 - Em quadro anexo à presente Tabela fixam-se os emolumentos em pesetas, francos suíços, marcos alemães, francos franceses e dólares americanos.

Artigo 91.º
1 - A redução de escudos à moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo uma taxa de conversão, taxa de câmbio consular, que não poderá desviar-se mais de 6% em relação ao câmbio de compra, no último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.

2 - A redução de ecus à moeda em que forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo uma taxa de conversão ecu-escudo.

3 - A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6% do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respectiva divisa pelo Banco de Portugal no último dia útil de cada mês.

4 - A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.

5 - Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do ecu ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.

6 - A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos aos previstos nos n.os 2 e 3.

7 - As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.

QUADRO ANEXO
(a que se refere o artigo 90.º, n.º 2)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 48/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 343-A/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES, A COBRAR PELOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PUBLICADA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ESTA TABELA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JUNHO DE 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Declaração de Rectificação 16-Z/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 754/96, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos servicos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 296, de 23 de Dezembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Declaração de Rectificação 5-F/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 754/96, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 23 de Dezembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 75/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Permite aos cônsules honorários a prática de determinados actos de protecção consular. O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-30 - Portaria 209-B/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares (publicada em anexo) a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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