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Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 5/94

de 24 de Fevereiro

O novo regime da administração financeira do Estado, constante da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, veio pôr termo ao regime regra dos serviços simples em que se incluem os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

Afigura-se oportuno aplicar esse regime legal aos serviços externos do MNE que desenvolvem a sua actividade sediados por todo o mundo, em circunstâncias particulares e por vezes adversas, sendo por isso aconselhável a adoptação de um regime de gestão administrativa e financeira desconcentrado.

Assim:

Ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.°

Autonomia administrativa

1 - As embaixadas, as representações permanentes, os consulados-gerais e os consulados dispõem de autonomia administrativa.

2 - As secções consulares e os postos dependentes consideram-se, para efeitos do presente diploma, integrados, respectivamente, nas embaixadas e nos consulados.

Artigo 3.°

Gestão

A gestão orçamental e financeira de cada um dos serviços referidos no artigo anterior é assegurada por um chefe de missão ou de posto, que, para este efeito, exerce as competências previstas na lei para os directores-gerais.

Artigo 4.°

Verbas comuns

Os serviços referidos no artigo 2.° terão a sua expressão orçamental através de verbas comuns.

Artigo 5.°

Órgão coordenador

1 - Compete ao Departamento Geral de Administração proceder à distribuição pelos diversos serviços externos das verbas comuns a que alude o artigo 4.°, de acordo com as competências que lhe estão atribuídas por lei.

2 - Da distribuição que venha a caber a cada serviço será dado conhecimento, para efeitos de controlo orçamental, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Artigo 6.°

Fundo de maneio

1 - Para a realização de despesas urgentes e inadiáveis, pode ser constituído um fundo de maneio em cada serviço, em moeda local ou outra divisa, até ao limite de dois duodécimos das dotações orçamentais atribuídas nos termos do artigo 5.° 2 - A constituição do fundo de maneio será autorizada em Dezembro do ano anterior àquele a que diga respeito, devendo toda a documentação reportar-se ao ano a que se referem as autorizações de pagamento.

3 - O pagamento das despesas correspondentes às autorizações referidas no número anterior só poderá ser efectuado a partir do primeiro dia útil do mês de Janeiro do ano a que respeitam.

4 - O fundo de maneio será reconstituído de acordo com as respectivas necessidades.

5 - Os serviços procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio até à data que for anualmente fixada no diploma de execução orçamental.

Artigo 7.°

Requisição de fundos

As requisições de fundos serão solicitadas mensalmente a favor dos serviços externos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através do órgão coordenador referido no artigo 5.°

Artigo 8.°

Sistemas de contabilidade e administração

1 - A escrituração da actividade financeira dos serviços externos do Ministério deverá obedecer às normas aplicáveis aos serviços com autonomia administrativa.

2 - Além de outros registos expressamente previstos na lei, deverão ser escriturados os seguintes livros de contabilidade:

a) Livro Caixa;

b) Livro de escrituração de emolumentos;

c) Livro de contas correntes de depósitos em dinheiro, letras e papéis de crédito;

d) Livro de inventário;

e) Livro de inscrição dos processos de arrecadação ou inventário de bens sob a guarda e administração dos serviços externos.

3 - A escrituração do livro referido na alínea c) do número anterior deve relevar o contravalor em escudos das receitas e despesas contabilizadas, devendo adicionar-se mensalmente à receita em moeda portuguesa os mínimos cobrados a mais depois de convertidos em escudos nos termos legais.

4 - Os suportes documentais e contabilísticos poderão ser efectuados através de meios informáticos.

Artigo 9.°

Reposição de saldos

Os saldos que venham a apurar-se na prestação de contas deverão ser transferidos, nos prazos previstos na lei, para a conta a que se refere o n.° 1 do artigo seguinte.

Artigo 10.°

Receitas do Estado

1 - As receitas do Estado cobradas nos serviços externos devem ser depositadas em conta a indicar pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Mensalmente deverá ser remetida à Direcção-Geral do Tesouro, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Departamento Geral de Administração a relação discriminada das receitas cobradas, organizada por classificação económica, bem como os comprovativos dos respectivos depósitos.

3 - Para efeitos de controlo, os serviços externos deverão também enviar, mensalmente, ao Departamento Geral de Administração os exemplares averbados das guias de receitas entregues nos termos do n.° 1 e os mapas de modelo aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.°

Cobrança de receitas próprias

do Fundo para as Relações Internacionais

1 - As receitas próprias deverão ser depositadas à ordem do Fundo para as Relações Internacionais em termos a definir por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Para efeitos de controlo, os serviços externos deverão enviar mensalmente ao Fundo para as Relações Internacionais e ao Departamento Geral de Administração os exemplares averbados das guias de receitas entregues nos termos do número anterior, bem como os mapas de modelo aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - Mensalmente deverá ser remetida ao Fundo para as Relações Internacionais a relação discriminada das receitas cobradas, organizada por classificação económica, bem como os comprovativos dos respectivos depósitos.

Artigo 12.°

Forma de pagamento

As receitas previstas nos artigos 10.° e 11.° são cobradas por meio de guia, de modelo aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/24/plain-56844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56844.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 343-A/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA A TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES, A COBRAR PELOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, PUBLICADA EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ESTA TABELA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JUNHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-23 - Portaria 754/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares (publicado em anexo) a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1997-03-03 - INSTRUÇÕES 1/97-2ªS - TRIBUNAL DE CONTAS

    Aprova as instruções específicas para a organização e documentação das contas de gerência dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aplicáveis a partir da Gerência do ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - Instruções 1/97 - 2 - Tribunal de Contas

    Instruções para a organização e documentação das contas de gerência dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 1998-03-30 - Portaria 209-B/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares (publicada em anexo) a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-17 - Portaria 657/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-11 - Portaria 19/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Decreto-Lei 50-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - DECRETO LEI 50-C/2007 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-11 - Portaria 710/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera e republica a tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 7/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a Portaria n.º 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a tabela de emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 41/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-C/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Portaria 296/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede, em anexo, à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 51/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Consular

  • Tem documento Em vigor 2021-10-28 - Portaria 229/2021 - Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-13 - Portaria 434/2023 - Negócios Estrangeiros

    Aprova a primeira alteração à tabela de emolumentos consulares

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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