Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 320-C/2011, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Portaria 320-C/2011

de 30 de Dezembro

A Tabela de Emolumentos Consulares estabelece os valores a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos; do Decreto-Lei 99/2010, de 2 de setembro, que altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; da Portaria 992/2010, de 29 de setembro, que atualiza as taxas a cobrar pelos pedidos de cartão de cidadão; e da Portaria 418/2011, de 16 de março, que altera a Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, por efeito da introdução da segunda versão do passaporte eletrónico (PEPv2), determina que se proceda à harmonização dos valores a cobrar pela Tabela de Emolumentos Consulares.

Por outro lado, os valores emolumentares agora definidos contemplam os atuais custos de produção dos atos consulares, refletindo-se neles o processo de modernização consular implementado ao longo dos últimos anos com recurso às novas Tecnologias de Informação e Comunicação, contribuindo para a desmaterialização, simplificação processual, segurança e qualidade do trabalho realizado, assim como para uma maior celeridade e eficácia no atendimento dos utentes que necessitam dos serviços consulares portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 199.º alínea g) da Constituição e do artigo 59.º do Regulamento Consular, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria 19/2003, de 11 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Tabela de Emolumentos Consulares

CAPÍTULO I

Atos consulares

SECÇÃO I

Proteção consular

Artigo 1.º

Pela inscrição consular - gratuita.

Artigo 2.º

Pela cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - (euro) 10.

Artigo 3.º

1 - Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum eletrónico - (euro) 75.

2 - Pelos serviços especiais previstos no artigo 5.º da Portaria 1245/2006, de 25 de agosto, referentes ao ato previsto no n.º 1, acresce a quantia de:

a) (euro) 30, quando seja solicitada a remessa do passaporte por correio seguro para a morada do titular;

b) (euro) 35, quando seja solicitado o serviço expresso para remessa do passaporte;

c) (euro) 45, quando seja solicitado o serviço urgente para remessa do passaporte.

3 - Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de (euro)50, a acrescer aos restantes emolumentos.

4 - Pela concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido, em caso de não apresentação do que se visa substituir, é devida a quantia de (euro) 40, a acrescer aos restantes emolumentos.

5 - Pela emissão e concessão de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de (euro) 10, a acrescer aos restantes emolumentos.

6 - Pela emissão de passaporte para estrangeiros ou substituição de passaporte válido para estrangeiros são devidas as quantias de (euro) 100 e (euro) 75, respetivamente.

7 - O emolumento previsto no n.º 1 reverte:

a) Para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), em (euro) 27,50;

b) Do remanescente, para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 20 % e para o Fundo para as Relações Internacionais (FRI) em 80 %.

8 - As quantias previstas no n.º 2 revertem para a INCM, através da DGACCP.

9 - O produto das quantias previstas nos n.os 3 a 6 é atribuído do seguinte modo:

a) A quantia prevista no n.º 3 do presente artigo constitui receita do FRI;

b) As quantias previstas nos n.os 4 e 5 são em 80 % receita do SEF e em 20 % receita da entidade concedente;

c) A quantia prevista no n.º 6 reverte em 20 % para o FRI e em 80 % para o SEF.

Artigo 4.º

1 - Pelo título individual de viagem única - (euro) 25.

2 - Pelo Emergency Travel Document - (euro) 25.

3 - Pela emissão de passaporte temporário - (euro) 150.

4 - É gratuita a emissão de passaporte temporário nos casos em que a necessidade de deslocação para fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do passaporte comum se devam a catástrofe, guerra, alteração grave da ordem pública ou outro caso de força maior.

Artigo 5.º

1 - Pelo visto em cédulas de marítimos - (euro) 11.

2 - Pelo averbamento em cédulas de marítimos - (euro) 11.

Artigo 6.º

Pela intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - (euro) 30.

Artigo 7.º

1 - Por informações solicitadas sobre paradeiro de portugueses ou sobre qualquer outra matéria:

a) Obtidas na sede do posto consular - (euro) 15;

b) Obtidas fora da sede do posto consular - (euro) 40.

2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas na Lei 33/99, de 18 de maio.

Artigo 8.º

Pelo visto em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - (euro) 14.

Artigo 9.º

Pela carta de chamada (termo de responsabilidade) - (euro) 28.

Artigo 10.º

Não são devidos emolumentos pela intervenção referida no artigo 6.º quando efetuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os atos conservatórios que as circunstâncias exijam e para proteção dos órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou detidos.

SECÇÃO II

Atos de registo civil

Artigo 11.º

1 - Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação - (euro) 120.

2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:

a) A convenção antenupcial, sua alteração ou revogação;

b) Registo de convenção antenupcial;

c) Registo de alteração de regime de bens.

3 - O emolumento previsto no n.º 1 é devido ao posto consular onde a convenção antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo de alteração do regime de bens seja lavrado noutro posto consular ou conservatória.

Artigo 12.º

1 - Pelo processo e registo de casamento - (euro) 120.

2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:

a) A organização de processo de casamento;

b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;

d) A declaração de consentimento para casamento de menores;

e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;

f) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;

g) O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.

3 - O emolumento previsto no n.º 1 é devido ao posto consular organizador do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutro posto consular ou conservatória.

4 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 60.

Artigo 13.º

1 - Pelo processo de alteração do nome - (euro) 200.

2 - O emolumento previsto no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 14.º

1 - Pelos processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 50.

2 - Pelas retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 30.

Artigo 15.º

1 - Por cada certidão de registo ou documento - (euro) 20.

2 - Por cada certidão negativa de registo - (euro) 25.

3 - Por cada certidão para fins de abono de família ou de segurança social - (euro) 10.

4 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

5 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 1, acresce, por cada página - (euro) 2,50.

Artigo 16.º

1 - Por cada consulta de nome - (euro) 50.

2 - Por cada consulta de nome que envolva parecer onomástico - (euro) 75.

3 - Os emolumentos referidos nos números anteriores pertencem à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º

Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 39.º e 40.º

Artigo 18.º

1 - São gratuitos os seguintes atos e processos:

a) Assento de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação;

b) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;

c) Assento de casamento civil ou católico urgente;

d) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;

e) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;

f) Reconstituição de ato ou de processo;

g) Processo de impedimento do casamento;

h) Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;

i) O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 249/77, de 14 de junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;

j) Certidões a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, bem como certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no referido Código e em legislação avulsa aplicável ao registo civil que não devam entrar em regra de custas;

k) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;

l) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei 30/2000, de 13 de março.

2 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos atos de registo civil, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:

a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;

b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos atos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa, em que apenas um requerente beneficie da gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para ato, processo e procedimento.

SECÇÃO III

Atos de identificação civil

Artigo 19.º

1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade - (euro) 5.

2 - Pela emissão de cada bilhete de identidade - (euro) 3.

3 - Por cada informação sobre identidade civil - (euro) 8.

4 - Pela realização de serviço externo - (euro) 30.

5 - Os emolumentos referidos nos n.os 2 e 3 pertencem ao Instituto dos Registos e do Notariado.

Artigo 20.º

São gratuitas:

a) A emissão do primeiro bilhete de identidade desde que o requerente seja menor;

b) A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove encontrar-se em insuficiência económica ou que se encontra internado em instituição de assistência ou de beneficência;

c) As informações prestadas nos termos do artigo 24.º da Lei 33/99, de 18 de maio.

Artigo 21.º

1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão são devidas as seguintes taxas:

a) Pedido normal com entrega no território nacional ou no estrangeiro - (euro) 15;

b) Pedido urgente com entrega no território nacional - (euro) 30;

c) Pedido urgente com entrega no estrangeiro - (euro) 45;

d) Pedido urgente com entrega no próprio dia do pedido ou no prazo de um dia, com levantamento em balcão do Instituto dos Registos e do Notariado, I.

P. (IRN), em Lisboa - (euro) 35;

e) Serviço de expedição para o estrangeiro - (euro) 5, a acrescer à taxa aplicável nos termos da alínea a).

2 - Nos pedidos urgentes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, os prazos máximos de entrega das cartas de ativação que permitem o levantamento do cartão de cidadão pelos interessados constam do Anexo à Portaria 203/2007, de 13 de fevereiro, da qual faz parte integrante.

3 - Caso os prazos constantes no Anexo referido no número anterior não sejam cumpridos, é devolvido aos interessados o montante correspondente à diferença entre a taxa cobrada e a taxa referida na alínea a) do n.º 1.

4 - Pedido autónomo de alteração de morada - (euro) 3.

5 - Na primeira emissão do cartão de cidadão, em regime normal, até à idade prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.

6 - Com vista a incentivar a expansão do uso de assinaturas digitais, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser reduzida em 20 % no quadro de campanhas de promoção do cartão de cidadão envolvendo serviços públicos e entidades privadas, mediante protocolo a celebrar com o IRN, homologado pela tutela.

7 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável no quadro de campanhas de incentivo à substituição, em regime normal, de bilhetes de identidade vitalícios por cartões de cidadão.

8 - Sem prejuízo no disposto na lei sobre os atos de identificação civil gratuitos, quando, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão de cidadão, for solicitada a realização de serviço externo, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas de emissão ou substituição do cartão.

9 - A realização do serviço externo só pode ser solicitada quando se trate dos pedidos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

10 - Os emolumentos referidos nos n.os 1, 4 e 5 são repartidos na proporção de 75 % para o IRN e 25 % para o FRI.

11 - Os emolumentos referidos nos n.os 6 e 7 são repartidos na proporção de 75 % para o IRN e 25 % para o FRI.

12 - O emolumento referido no n.º 8 constitui receita do FRI.

SECÇÃO IV

Atos de nacionalidade

Artigo 22.º

1 - Atribuição:

a) Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro referente a maior - (euro) 220.

b) Por cada procedimento de atribuição da nacionalidade portuguesa referente a maior, bem como pelos autos de redução a escrito das declarações prestadas para esse efeito, pelos respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.

2 - Aquisição:

a) Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200.

b) Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150.

3 - Perda:

a) Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.

4 - São ainda cobradas aos interessados as despesas resultantes do previsto no n.º 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro.

5 - Pelos custos decorrentes da organização dos atos referidos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 acresce, quando praticados no estrangeiro, (euro) 100.

6 - A receita emolumentar referida na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo reverte para a Conservatória dos Registos Centrais, constituindo receita do FRI o valor emolumentar constante na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5.

7 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.

Artigo 23.º

1 - São gratuitos os seguintes atos:

a) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;

b) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;

c) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei 37/81, de 3 de outubro;

d) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários a uns e outros;

e) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento das obrigações previstas no Regulamento da Nacionalidade e em legislação avulsa aplicável à nacionalidade e que não devem entrar em regra de custas.

2 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos atos de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos meios enumerados nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 18.º da presente tabela.

3 - Procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa a quem foi identificado como português por erro imputável à administração.

Artigo 24.º

1 - Por cada certificado de nacionalidade - (euro) 35.

2 - O emolumento referido no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.

SECÇÃO V

Atos de processo

Artigo 25.º

Pela arrecadação, administração e liquidação de espólios - (euro) 100.

Artigo 26.º

1 - Pela intervenção do funcionário consular em diligência ou ato praticado fora da respetiva chancelaria consular:

a) Na localidade - (euro) 60;

b) Fora da sede - (euro) 100;

c) Durante a diligência mais de um dia, por cada dia além do primeiro - (euro) 60.

2 - Efetuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a um único ato, são aplicados os emolumentos precedentes, como se de uma só diligência se tratasse.

3 - Comparecendo o funcionário consular no local da diligência mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos como se ela tivesse sido efetuada.

Artigo 27.º

Pela intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem - (euro) 60.

Artigo 28.º

Pela intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando o valor dos bens seja superior a (euro) 500 - (euro) 60.

Artigo 29.º

Pela nomeação de louvados ou peritos - (euro) 60.

Artigo 30.º

Por anúncios, éditos ou editais, cada lauda - (euro) 20.

Artigo 31.º

1 - Por diligências efetuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do setor público ou de autarquias locais, por cada:

a) Informação avulsa - (euro) 50;

b) Inquirição de testemunha - (euro) 50;

c) Notificação ou citação - (euro) 50;

d) Inquérito - (euro) 90.

2 - Quando exista utilização de meios tecnológicos especiais, pela prática dos atos previstos no ponto anterior, são cobrados (euro) 100, acrescendo (euro) 100 por cada hora adicional.

3 - Os emolumentos referidos nos números anteriores não serão devidos nos casos em que esteja legalmente prevista a isenção subjetiva.

4 - Os atos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do pedido.

5 - Quando o ato solicitado não puder ser satisfeito por motivo alheio ao posto ou ao funcionário consular encarregue da sua prática, cobrar-se-ão os emolumentos como se ele tivesse sido efetuado.

Artigo 32.º

Pelo exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para averiguação de determinado fato - (euro) 55.

Artigo 33.º Não são devidos emolumentos:

a) Pelos atos referidos no artigo 25.º, quando o seu valor seja inferior a (euro) 500;

b) Pela arrecadação de espólios de não residentes no distrito consular, quando efetuada por motivo de sinistro.

SECÇÃO VI

Atos de notariado

Artigo 34.º

1 - Por cada escritura com um só ato - (euro) 200.

2:

a) Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou abertura de testamento cerrado - (euro) 300;

b) Pela revogação de testamento - (euro) 100.

3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de atos notariais será devido um emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato.

4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com exceção dos de protesto de títulos de crédito - (euro) 50.

5 - Por cada instrumento de ata de reunião de organismo social e assistência a ela:

a) Durante a reunião, até uma hora - (euro) 75;

b) Por cada hora a mais ou fração - (euro) 25;

c) Os valores previstos nas alíneas anteriores serão reduzidos em 50 % quando solicitados por Instituições de Solidariedade Social, Culturais ou Desportivas.

Artigo 35.º

1 - Quando uma escritura contiver mais de um ato, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.

2 - Há pluralidade de atos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respetivos sujeitos ativos e passivos não forem os mesmos.

3 - Não são considerados novos atos:

a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do ato a que respeitam;

b) As garantias entre os mesmos sujeitos;

c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas por sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.

4 - Contar-se-ão como um só ato, tributado pelo emolumento de maior valor previsto para os atos cumulados:

a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respetivo património;

d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para atos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher contanto que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestados no título em que estas são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;

g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que foram constituídas.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um ato.

Artigo 36.º

1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - (euro) 10.

2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado - (euro) 10.

3 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 10.

Artigo 37.º

Por cada notificação de titular inscrito efetuada nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Código do Notariado - (euro) 50.

Artigo 38.º

1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura - (euro) 15.

2 - Por cada reconhecimento de letra e de assinatura - (euro) 15.

3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido do interessado, a menção de qualquer circunstância especial - (euro) 20.

4 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 30.

5 - Por cada interveniente a mais - (euro) 10.

6 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.

Artigo 39.º

Tradução de documentos feita na chancelaria consular e respetivo certificado de exatidão:

a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fração - (euro) 40;

b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fração - (euro) 45;

c) De línguas orientais para português, cada lauda ou fração - (euro) 60;

d) De português para línguas orientais, cada lauda ou fração - (euro)70.

Artigo 40.º

Certificado de exatidão de tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado:

a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portuguesa - (euro) 30;

b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estrangeira - (euro) 35.

Artigo 41.º

1 - Por cada certidão, certificado diverso dos previstos na presente secção, pública-forma, fotocópia e respetiva conferência até quatro páginas, inclusive - (euro) 23.

2 - Por cada certidão, certificado diverso dos previstos na presente secção, pública-forma, fotocópia e respetiva conferência a partir da 5.ª página, por cada página a mais - (euro) 3.

Artigo 42.º

Por cada extrato para publicação - (euro) 25.

Artigo 43.º

Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do artigo 7.º do Código do Notariado - (euro) 30.

Artigo 44.º

1 - Pelos atos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato.

2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 34.º reduzido a metade.

Artigo 45.º

Não são devidos emolumentos pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego.

Artigo 46.º

São gratuitos os seguintes atos:

a) Retificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexatidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado;

b) Sanação e revalidação de atos notariais.

Artigo 47.º

São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:

a) Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 45;

b) Por cada boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 25;

c) Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado - (euro) 9.

SECÇÃO VII

Atos de comércio e navegação

Artigo 48.º

Pelo visto na declaração relativa à venda de carga no porto de arribada - (euro) 45.

Artigo 49.º

Pelos vistos nos seguintes atos:

a) No rol de tripulação - (euro) 18;

b) No rol de tripulação com designação dos portos de destino e declaração do modo como tiver o capitão observado a lei e regulamentos vigentes - (euro) 18.

Artigo 50.º

1 - Pelo despacho de navio que, conforme as circunstâncias e respetivas prescrições do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estrangeiro:

a) Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português - (euro) 56;

b) Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses - (euro) 31;

c) Qualquer ato de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) - (euro) 28.

2 - Tratando-se de navio português em navegação costeira e de cabotagem, cobrar-se-á nos casos previstos do número anterior metade do emolumento respetivo.

3 - As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre os despachos efetuados no primeiro porto de saída, sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.

Artigo 51.º

Pelo relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização - (euro) 39.

Artigo 52.º

Pela numeração e rubrica de qualquer dos livros de bordo - (euro) 56.

Artigo 53.º

Pelo inventário de navio, seus aprestos e carga:

a) Pela primeira lauda - (euro) 56;

b) Por cada lauda a mais - (euro) 24.

Artigo 54.º

Pela declaração de inavegabilidade e autorização para venda do navio - (euro) 80.

Artigo 55.º

Pela emissão de licença de embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras - (euro) 10.

Artigo 56.º

1 - Por inscrições de hipoteca provisórias ou definitivas, de consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares e locação financeira - (euro) 80.

2 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome - (euro) 80.

3 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima - (euro) 60.

4 - Pelo fato previsto na alínea f) do artigo 89.º do Decreto-Lei 42 645, de 14 de novembro de 1959 - (euro) 60.

5 - O fato que respeite a diversos navios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de 50 % do valor do emolumento previsto para o registo, por cada navio a mais até ao limite de (euro) 5000.

6 - Pelo averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 50.

7 - Pelo averbamento de cancelamento - (euro) 80.

8 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.

9 - Pela desistência do pedido de registo - (euro) 34.

10 - Pela recusa do registo - (euro) 50.

Artigo 57.º

Pelo exame e legalização de escritura de compra de navio - (euro) 106.

Artigo 58.º

Pela mudança de bandeira:

1) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a receção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - (euro) 222;

2) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar no caso de venda - (euro) 84.

Artigo 59.º

Pelo certificado de navegabilidade provisório - (euro) 66.

Artigo 60.º

1 - Pela requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 26.

2 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de atos de registo:

a) Respeitante a um só navio - (euro) 20;

b) Por cada navio a mais - (euro) 16.

3 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, além do emolumento do ato respeitante a um só navio, acresce por cada página - (euro) 2,50.

4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respetiva emissão, reduzido a metade.

5 - Pela informação dada por escrito:

a) Em relação ao navio - (euro) 11;

b) Por cada navio a mais até ao máximo de (euro) 800 - (euro) 11.

6 - Por fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 3.

7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias é cobrado no ato do pedido, sendo restituído no caso de recusa da sua emissão.

Artigo 61.º

O registo de retificação é gratuito, salvo se se tratar de inexatidão proveniente de deficiência dos títulos que não sejam emitidos pelos serviços dos registos e notariado.

SECÇÃO VIII

Vistos

Artigo 62.º

1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos uniformes são cobrados os seguintes emolumentos:

a) Visto de escala aeroportuária (Schengen) - (euro) 60;

b) Visto de curta duração (Schengen) - (euro) 60;

c) Visto de validade territorial limitada - (euro) 60;

d) Vistos previstos nas alíneas a), b) e c) para crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos - (euro)35.

2 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:

a) De residência - (euro) 90;

b) De estada temporária - (euro) 75.

3 - Estão isentos do pagamento dos emolumentos relativos a vistos uniformes os requerentes de visto de uma das seguintes categorias:

a) Menores de 6 anos;

b) Alunos dos ensinos básico e secundário, estudantes do ensino superior, estudantes de pós-graduação e professores e acompanhantes que realizem viagem para fins de estudo ou de formação escolar;

c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade, tal como definidos na Recomendação 2005/761/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro, destinada a facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade;

d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

4 - Estão isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:

a) Vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;

b) Os nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu que exerçam o seu direito à livre circulação, entendendo-se por familiares neste contexto:

i) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;

ii) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de fato constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada pela autoridade competente do Estado membro onde reside;

iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

iv) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o seu cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);

c) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;

d) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respetivo acompanhante;

e) Vistos concedidos a descendentes de titulares de autorização de residência, ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;

f) Vistos de estada temporária e vistos de residência para atividades de investigação altamente qualificada.

5 - Podem ficar isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedidos de vistos:

a) As crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos;

b) Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

c) Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

SECÇÃO IX

Atos diversos

Artigo 63.º

Pelo certificado expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em Portugal, que se encontrem constituídas segundo as leis do respetivo país - (euro) 190.

Artigo 64.º

Pela intervenção do funcionário consular na venda de navio português - (euro) 120.

Artigo 65.º

Pela presidência de funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública, exceto no caso a que se refere o artigo anterior - (euro) 60.

Artigo 66.º

Pelo depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respetivo termo - (euro) 70.

Artigo 67.º

1 - Pela guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o ato de levantamento - (euro) 50.

2 - Ao valor previsto no número anterior acresce (euro) 50 por cada mês de permanência.

3 - Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.

Artigo 68.º

Por cada página ou fração de fotocópia simples não certificada - (euro) 3.

Artigo 69.º

Pela receção e encaminhamento de pedidos de emissão, de renovação ou de averbamentos de documentos oficiais - (euro) 10.

Artigo 70.º

1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços consulares para emissão de documentos são cobrados os seguintes emolumentos:

a) Por qualquer documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

Nos serviços consulares portugueses na Europa - (euro) 20;

Nos serviços consulares portugueses fora da Europa - (euro) 50;

b) Por cada folha a mais, nos casos previstos na alínea anterior, acrescem, respetivamente, (euro) 3 e (euro) 8.

2 - O pedido a que se refere a alínea a) do número anterior pode substituir o modelo legal de requisição de certidão a que haja lugar desde que dele constem os elementos nesta contidos.

3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.

Artigo 71.º

Pela intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores decorrente da intervenção em espólios:

a) Até (euro) 500 - (euro) 20;

b) Entre (euro) 500 e (euro) 5000 - (euro) 50;

c) Entre (euro) 5000 e (euro) 25000 - (euro) 250;

d) De (euro) 25000 a (euro) 50000 - (euro) 500;

e) Superior a (euro) 50000 - (euro) 750.

Artigo 72.º

1 - Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular:

a) Por cada ano indicado pela parte - (euro) 20;

b) Indicando a parte o dia, o mês e o ano - (euro) 10.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder (euro) 150.

Artigo 73.º

Pela licença para transporte de cadáver - (euro) 30.

Artigo 74.º

Certificado de residência - (euro) 30.

Artigo 75.º

Certificado pela importação de automóvel - (euro) 100.

Artigo 76.º

Por qualquer ato não especificado na tabela - (euro) 30.

Artigo 77.º

Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos importâncias dos atos referentes às importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 78.º

Nenhum ato para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre inscrito.

Artigo 79.º

A dedução das percentagens fixadas na secção viii do capítulo i não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos atos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.

Artigo 80.º

As remunerações de peritos são arbitradas segundo as leis e usos locais.

Artigo 81.º

1 - Pelos atos praticados fora da chancelaria, ou nesta mas fora das horas regulamentares, ou em dia em que aquela esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na tabela para o respetivo ano.

2 - Excetua-se do número anterior o tratamento de pedidos de visto.

Artigo 82.º

São pagos antecipadamente os emolumentos dos atos solicitados pelo correio.

Artigo 83.º

1 - Para além dos emolumentos previstos na tabela, são cobrados:

a) O imposto do selo;

b) O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades;

d) As despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex.

e) O valor dos encargos decorrentes da realização de presenças consulares, que correspondem a 15 % de cada ato praticado.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior o tratamento de pedidos de visto.

Artigo 84.º

São cobrados os custos de transferência eletrónica de fundos relativos a pedidos de atos efetuados por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 85.º

1 - Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de fevereiro.

2 - Quando for praticado um número plural de atos entre si relacionados, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.

3 - O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os atos praticados e respetivos emolumentos.

Artigo 86.º

1 - Para além dos atos previstos no capítulo i, são igualmente gratuitos:

a) Os atos como tal qualificados por norma interna ou internacional;

b) Os atos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência, desde que o comprovem nos termos do disposto n.º 2 do artigo 18.º da presente tabela;

c) Os atos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas;

d) Os atos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa, se beneficiarem de gratuitidade em território nacional;

e) As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;

f) Os atos solicitados a favor de funcionários em missão oficial, bem como a favor dos professores de Português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;

g) Os atos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares portugueses ou membros do pessoal assalariado local das missões diplomáticas e postos consulares na localidade do posto onde se encontrem a exercer funções;

h) Os vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço doméstico;

i) A passagem de certidões ou fotocópias requeridas para fins de serviço militar;

j) Os assentos, certidões ou quaisquer outros atos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou retificados em consequência de os anteriores se mostrarem afetados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;

k) A inscrição no recenseamento eleitoral.

2 - As isenções previstas no número anterior e no capítulo I da tabela devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as preveem.

3 - Por autorização do Ministro com a tutela dos Negócios Estrangeiros pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na tabela.

4 - Excetuando a alínea a), as isenções previstas nos n.os 1 e 3 só se aplicam ao ato consular ou parte dele cujo emolumento reverte a favor do FRI.

Artigo 87.º

1 - O pagamento dos emolumentos consulares é feito em moeda local quando convertível em euros ou noutra moeda convertível.

2 - A conversão em euros para a moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo a taxa de câmbio consular, que não poderá desviar -se mais de 6 % em relação ao câmbio de compra, do último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.

3 - A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6 % do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respetiva divisa pelo Banco de Portugal, no último dia útil de cada mês.

4 - A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.

5 - Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.

6 - A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos ao previsto no n.º 3.

7 - As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 28 de dezembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/30/plain-288514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-14 - Decreto-Lei 249/77 - Ministério da Justiça

    Regula a forma de ingresso nos livros do Registo Civil Português dos Actos de Registo Civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, na sequência da independência. Simplifica o regime de actualização do Quadro de Pessoal da Conservatória dos Registos Centrais.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 30/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a instrução de actos e processos dos registos e do notariado possa ser efectuada com fotocópia de documento autêntico ou autênticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante funcionário que o receba.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237-A/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, publicado em anexo, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, assim como ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado por ele aprovado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Decreto-Lei 99/2010 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e legislação conexa.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Portaria 992/2010 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 203/2007, de 13 de Fevereiro, que regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que os actos devem ser gratuitos e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Portaria 296/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede, em anexo, à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Declaração de Retificação 61/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 296/2012, de 28 de setembro, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 61/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria 296/2012, de 28 de setembro, que procede à primeira alteração à Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-20 - Portaria 11/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-02-05 - Portaria 38/2020 - Negócios Estrangeiros

    Terceira alteração à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2021-10-28 - Portaria 229/2021 - Negócios Estrangeiros

    Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda