Decreto-lei 30/2000, de 13 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça
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Fonte: Diário da República n.º 61/2000, Série I-A de 2000-03-13.
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Data:
2000-03-13
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Estabelece que a instrução de actos e processos dos registos e do notariado possa ser efectuada com fotocópia de documento autêntico ou autênticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante funcionário que o receba.
Decreto-Lei 30/2000
de 13 de Março
A alteração recentemente introduzida ao
Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, veio permitir que para instrução de processos administrativos graciosos seja suficiente a apresentação de simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
Sendo certo que a essência das funções notarial e registral reside na titulação e na publicitação de actos e contratos que se inserem no âmbito do direito privado, importa igualmente introduzir medidas que permitam facilitar a instrução dos actos e processos típicos das conservatórias e cartórios notariais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A instrução de actos e processos dos registos e do notariado pode ser efectuada com fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba.
2 - O conservador, notário ou oficial dos registos e do notariado apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a conformidade com o original ou documento autenticado.
3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, o funcionário competente apõe a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
4 - As fotocópias conferidas nos termos do presente diploma são isentas de emolumentos.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.
Visto aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/13/plain-112774.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/112774.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2002-02-09 -
Resolução do Conselho de Ministros
29/2002 -
Presidência do Conselho de Ministros
Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Paredes de 3 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.
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2003-08-23 -
Decreto-Lei
194/2003 -
Ministério da Justiça
Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.
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2008-08-05 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
8/2008 -
Supremo Tribunal de Justiça
Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
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2011-12-30 -
Portaria
320-C/2011 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova e publica em a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
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2012-09-28 -
Portaria
296/2012 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede, em anexo, à respetiva republicação.
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2021-10-28 -
Portaria
229/2021 -
Negócios Estrangeiros
Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares
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2023-12-13 -
Portaria
434/2023 -
Negócios Estrangeiros
Aprova a primeira alteração à tabela de emolumentos consulares
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