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Resolução do Conselho de Ministros 29/2002, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Paredes de 3 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da polícia municipal de Paredes se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Paredes de 3 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Paredes e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL
Nota descritiva
1 - O Regulamento em epígrafe, instrumento indispensável à formalização da criação, pela assembleia municipal, da Polícia Municipal, foi elaborado segundo regras estabelecidas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - Na descrição da enumeração taxativa das competências cometidas ao Serviço de Polícia Municipal, de acordo com o elenco constante do artigo 4.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, entendeu-se adequado aditar outras incumbências específicas, referenciadas em pormenor nos artigos 2.º e 5.º do Regulamento no que se refere ao domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, bem como no que respeita à execução coerciva de actos administrativos decorrentes do exercício de competências do domínio da edificação e da urbanização.

3 - Relativamente à área do território municipal onde serão exercidas as competências da Polícia Municipal, ela compreende toda a extensão geográfica do município, constituído por 24 freguesias.

Dada a forte concentração populacional no perímetro urbano da cidade e outros centros de grande densidade populacional, a actuação da Polícia Municipal desenvolver-se-á, como é natural, com maior incidência dentro da área delimitada por esse perímetro.

4 - Posto que em função da ponderação dos factores fixados no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o quadro do pessoal do Serviço de Polícia Municipal seja susceptível de comportar mais de duas centenas de unidades, entendeu-se razoável, nesta fase embrionária, enveredar por um contingente de 30 unidades.

Nestes termos, e observados os procedimentos decorrentes da lei, o executivo propõe à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 30/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição do conteúdo dos procedimentos relativamente às matérias especificadas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da Polícia Municipal
SECÇÃO I
Quadro legal de competências
Artigo 3.º
Competências atribuídas à Polícia Municipal
A Polícia Municipal detém competências nos seguintes domínios:
a) Participação de acidentes de trânsito, bem como regulação do trânsito rodoviário;

b) Vigilância nos transpores urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos activos da competência da Câmara Municipal e do presidente da Câmara;

d) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e, por causa delas, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

f) Elaboração dos autos de notícia e autos de contra-ordenação por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

h) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;

j) Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

k) Exercer funções de polícia ambiental;
l) Exercer funções de polícia mortuária;
m) Fiscalização dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, de defesa e protecção dos recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização;

o) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

p) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil.
Artigo 4.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 5.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal exerce as seguintes competências específicas:

a) Execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções quer ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou reposição de terreno nos casos previstos na lei;

b) Execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas de correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das respectivas medidas;

c) Execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou das fracções com infracção à lei;

d) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das sanções previstas na lei.

SECÇÃO II
Delimitação geográfica de actuação e efectivos da Polícia Municipal
SUBSECÇÃO I
Delimitação geográfica para o exercício das competências
Artigo 6.º
Área de actuação
A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em todo o território municipal, constituído por 24 freguesias.

SUBSECÇÃO II
Efectivos do Serviço de Polícia Municipal
Artigo 7.º
Número de efectivos da Polícia Municipal
No respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, fixa-se para já em 30 o número de efectivos da Polícia Municipal.

Artigo 8.º
Distribuição dos efectivos
Transitoriamente, os efectivos da Polícia Municipal serão distribuídos pelas seguintes categorias, de acordo com as unidades que se indicam:

a) Graduado-coordenador - 1;
b) Agente graduado principal - 1;
c) Agente graduado - 1;
d) Agente municipal de 1.ª - 10;
e) Agente municipal de 2.ª - 17.
SECÇÃO III
Equipamento coercivo e local de depósito de armas
SUBSECÇÃO I
Equipamento coercivo a deter pelo Serviço de Polícia Municipal
Artigo 9.º
Fixação do equipamento coercivo
1 - O equipamento coercivo dos agentes de Polícia Municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre.
2 - O equipamento citado é disponibilizado pelo município na razão de uma unidade por cada agente.

3 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes da polícia municipal serão de calibre 6,35 mm, não devendo o cano exceder 8 cm.

4 - O disposto no n.º 3 está dependente da conclusão com aproveitamento do respectivo estágio.

SUBSECÇÃO II
Local do depósito de armas
Artigo 10.º
Armeiro privativo
As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas no edifício dos Paços do Concelho.

SECÇÃO III
Caracterização dos distintivos para uso nos uniformes da Polícia Municipal e nas viaturas afectas e caracterização das instalações

SUBSECÇÃO I
Descrição dos distintivos heráldicos e gráficos
Artigo 11.º
Elementos figurativos
1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso dos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo I.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

SUBSECÇÃO II
Instalações para o funcionamento do Serviço de Polícia Municipal
Artigo 12.º
Caracterização das instalações
As instalações para o funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, com a caracterização constante do anexo II, localizam-se no edifício dos Paços do Concelho.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Fiscais municipais
1 - No prazo de cinco anos contados da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito.

2 - Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares de ingresso na carreira de fiscal municipal.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicitação, nos termos da lei.

ANEXO I
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas

(artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento)
1 - O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Paredes, é constituído por brasão de armas:

1.1 - Escudo de ponte redonda, de prata, com uma macieira verde, frutada de 24 maçãs de ouro e troncada de negro, sainte de um terrado de verde realçado de negro. Sainte do mesmo terrado, envolvendo o tronco e trepando pela árvore, uma videira de verde, folhada do mesmo e frutada de dois cachos de púrpura pendentes da árvore.

1.2 - Coroa mural de cinco torres de prata.
1.3 - O brasão, segundo a heráldica antes descrita, é envolvido num outro escudo, de maiores dimensões, encimado pela expressão «Polícia Municipal», e tendo na parte interior um listel com a legenda «Paredes».

O referido escudo envolvente do brasão de armas do município de Paredes é constituído por quatro triângulos irregulares, em fundo verde, alternando com igual número de triângulos irregulares em fundo púrpura.

(ver figura no documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito de armas

1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício municipal, Paços do Concelho.

2 - O depósito de armas ficará instalado numa divisão específica com as dimensões adequadas.

ANEXO III
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Paredes

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Paredes.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura e até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Paredes, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 77338,61.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 38669,305, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;

b) (euro) 38669,305, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Paredes deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Paredes cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 30/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a instrução de actos e processos dos registos e do notariado possa ser efectuada com fotocópia de documento autêntico ou autênticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante funcionário que o receba.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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