Decreto-Lei 40/2000
de 17 de Março
Com a 4.ª revisão da lei fundamental do Estado Português, a figura das polícias municipais assumiu dignidade constitucional, após o que o Governo pôde tomar o impulso legislativo necessário à concretização de um objectivo que se havia proposto - a criação efectiva das polícias municipais. Para tal, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que veio a ser aprovada e publicada com o n.º 140/99, de 28 de Agosto.
A referida Lei 140/99, de 28 de Agosto, que estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais, comete ao Governo a fixação do conjunto de normas necessárias à sua efectiva criação das polícias municipais.
Considerando que, nos termos da lei, as polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, mostra-se necessário regulamentar as condições e o modo de exercício de função de polícia municipal, de modo que seja inequívoca a distinção entre estes modelos de polícia.
Assim, o presente diploma define os direitos e deveres dos agentes de polícia municipal e, em simultâneo, é fixado o equipamento e as respectivas regras de utilização de uso obrigatório e ou autorizado aos agentes de polícia municipal.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, bem como ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula as condições e o modo do exercício de funções de agente de polícia municipal, nos termos fixados pela Lei 140/99, de 28 de Agosto.
CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres dos agentes de polícia municipal
Artigo 2.º
Princípio geral
Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente diploma.
Artigo 3.º
Exercício das funções de agente de polícia municipal
O exercício das funções de agente de polícia municipal depende do uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
Artigo 4.º
Direito de acesso e livre trânsito
1 - Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2 - No exercício das suas funções de vigilância, os agentes de polícia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 5.º
Recurso a meios coercivos
1 - Os agentes de polícia municipal poderão fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.
CAPÍTULO III
Do equipamento
Artigo 6.º
Uso de uniforme
1 - Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções uniformizados.
2 - Os modelos de uniforme são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
Artigo 8.º
Equipamento
1 - O equipamento dos agentes de polícia municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre;
c) Apito;
d) Emissor-receptor portátil.
2 - Os agentes de polícia municipal não poderão deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - O número de equipamentos coercivos será na razão de um por agente, acrescido de 10%.
Artigo 9.º
Uso e porte de arma
1 - Os agentes de polícia municipal poderão, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são autorizados aos agentes de polícia municipal a detenção e o uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda 8 cm.
Artigo 10.º
Regras de utilização de armas de defesa
1 - À utilização de armas de defesa por agentes de polícia municipal aplicam-se, com as necessárias adaptações, decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as regras que regulam o recurso a arma de fogo em acção policial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, findo o período de serviço, as armas serão depositadas em armeiro próprio, a disponibilizar, obrigatoriamente, pela câmara municipal.
3 - A câmara municipal organizará e manterá actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.
Artigo 11.º
Meios de comunicação
1 - No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de transmissão e de recepção para comunicação via rádio.
2 - A rede de rádio própria da polícia municipal é, obrigatoriamente, conectada com as redes de rádio locais das forças de segurança, bombeiros e protecção civil.
Artigo 12.º
Uso de viaturas
1 - As viaturas utilizadas pela polícia municipal são sempre caracterizadas, nos termos do disposto no n.º 2.
2 - Os distintivos heráldicos e gráficos, bem como o modelo de caracterização das viaturas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 20 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.