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Resolução do Conselho de Ministros 20/2002, de 30 de Janeiro

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Sumário

Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto de 30 de Junho de 1999, que aprova o regulamento de organização e de funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e município.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da polícia municipal de Cabeceiras de Basto se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;

Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto de 30 de Junho de 1999, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa a celebrar entre o município de Cabeceiras de Basto e o Governo, no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço Municipal de Polícia, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição do conteúdo dos procedimentos relativamente às matérias especificadas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da Polícia Municipal
SECÇÃO I
Quadro legal de competências
Artigo 3.º
Competências atribuídas à Polícia Municipal
A Polícia Municipal detém competência nos seguintes domínios:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;

d) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

f) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;

h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei que o imponha o permita;

i) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

j) Exercer funções de polícia ambiental;
k) Exercer funções de polícia mortuária;
l) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

m) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

o) Participar no serviço municipal de protecção civil.
Artigo 4.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a Polícia Municipal exerce as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 5.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
No domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal exerce as seguintes competências específicas:

a) Execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou a reposição do terreno nos casos previstos na lei;

b) Execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas de correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei, por forma a permitir a execução coerciva das respectivas medidas;

c) Execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou suas fracções com infracção à lei;

d) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizadas como instrumento na prática das sanções previstas na lei.

SECÇÃO II
Delimitação geográfica de actuação e efectivos da Polícia Municipal
SUBSECÇÃO I
Delimitação geográfica para o exercício das competências
Artigo 6.º
Área de actuação
A Polícia Municipal exercerá as respectivas competências em todo o território municipal, constituído por 17 freguesias e uma extensão geográfica de 240 km2.

SUBSECÇÃO II
Efectivos do Serviço Municipal de Polícia
Artigo 7.º
Número de efectivos da Polícia Municipal
No respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, fixa-se para já em 12 o número de efectivos da Polícia Municipal.

Artigo 8.º
Distribuição dos efectivos
Transitoriamente, os efectivos da Polícia Municipal serão distribuídos pelas seguintes categorias de acordo com as unidades que se indicam:

a) Técnico superior - um;
b) Graduado-coordenador - um;
c) Agente municipal de 1.ª - três;
d) Agente municipal de 2.ª - sete.
SECÇÃO III
Equipamento coercivo e local de depósito das armas
SUBSECÇÃO I
Equipamento coercivo a deter pelo Serviço Municipal de Polícia
Artigo 9.º
Fixação do equipamento coercivo
1 - O equipamento coercivo dos agentes de polícia municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala suporte;
b) Arma de fogo e coldre.
2 - O equipamento citado é disponibilizado pelo município na razão de uma unidade por cada agente.

3 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes da Polícia Municipal serão de calibre 6,35 mm, não devendo o cano exceder 8 cm.

SUBSECÇÃO II
Local de depósito de armas
Artigo 10.º
Armeiro privativo
As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio no rés-do-chão do edifício dos Paços do Concelho, conforme descrição no anexo II.

SECÇÃO IV
Caracterização dos distintivos para uso nos uniformes da Polícia Municipal e nas viaturas afectas e caracterização das instalações

SUBSECÇÃO I
Descrição dos distintivos heráldicos e gráficos
Artigo 11.º
Elementos figurativos
1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo I.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

SUBSECÇÃO II
Instalações para o funcionamento do Serviço Municipal de Polícia
Artigo 12.º
Caracterização das instalações
As instalações para funcionamento do Serviço Municipal de Polícia, com a caracterização constante do anexo II, localizam-se no edifício municipal denominado por edifício dos Paços do Concelho.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Fiscais municipais
1 - No prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito.

2 - Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares de ingresso na carreira de fiscal municipal.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas

(artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento)
1 - O distintivo, que se baseia na héraldica da vila de Cabeceiras de Basto, será constituído por uma faixa ondeada entre duas trompas de caça, com as campânulas voltadas para cima, tudo de prata, bordadura de ouro, carregada de oito cachos de uva púrpura folhados de verde; coroa mural de quatro torres de prata.

2 - O brasão, segundo a heráldica antes descrita, é envolvido num outro escudo de maiores dimensões, encimado pela expressão «Polícia Municipal», e tendo na parte inferior um listel com a legenda «Cabeceiras de Basto».

O referido escudo envolvente do brasão e armas do município de Cabeceiras de Basto é constituído por dois quadrados, em fundo de cor púrpura, alternando com igual número de quadrados em fundo branco.

(ver figura no documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço Municipal de Polícia e localização do depósito de armas

1 - O Serviço Municipal de Polícia funcionará no rés-do-chão do edifício municipal denominado por edifício dos Paços do Concelho, localizado na Praça da República, Refojos, Cabeceiras de Basto, com as seguintes características: divisão ampla com saída directa quer para o interior quer para o exterior do edifício.

2 - O depósito das armas ficará instalado, neste rés-do-chão, numa divisão específica com as dimensões adequadas.


ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Cabeceiras de Basto

Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Cabeceiras de Basto.

Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;

b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;

d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:

a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;

b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.

Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;

b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;

c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;

d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;

e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.

Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Cabeceiras de Basto, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 101818,87.

2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 50909,435, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;

b) (euro) 50909,435, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.

3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.

Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Cabeceiras de Basto deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.

2 - Ao município de Cabeceiras de Basto cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.

Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.

2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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