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Lei 169/99, de 18 de Setembro

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Sumário

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Texto do documento

Lei 169/99

de 18 de Setembro

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime

jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.

2 - O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 2.º

Órgãos

1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

CAPÍTULO III

Da freguesia

SECÇÃO I

Da assembleia de freguesia

Artigo 3.º

Natureza

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

Artigo 4.º

Constituição

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 5.º

Composição

1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.

3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.

Artigo 6.º

Impossibilidade de eleição

1 - Quando não seja possível eleger a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições.

3 - Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia.

4 - A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.

5 - As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

6 - No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.

Artigo 7.º

Convocação para o acto de instalação dos órgãos

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia.

2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Artigo 8.º

Instalação

1 - O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 9.º

Primeira reunião

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.

2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.

4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.

5 - A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.

6 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 10.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

5 - Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia.

6 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

7 - Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.

Artigo 11.º

Alteração da composição

1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto à câmara municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 - A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.

Artigo 12.º

Participação de membros da junta nas sessões

1 - A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 - Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da junta, ou do seu substituto.

4 - Os vogais da junta de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 11/96, de 18 de Abril.

5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 13.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com uma antecedência mínima de oito dias.

2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação e votação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º

Artigo 14.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:

a) Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes quando for superior.

2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 15.º

Participação de eleitores

1 - Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.

2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.

Artigo 16.º

Duração das sessões

As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;

b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;

f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;

g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;

h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;

j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;

n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;

d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;

e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;

f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;

g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) Deliberar, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º, sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;

i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

j) Aprovar posturas e regulamentos;

l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na junta;

m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;

o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;

q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.

4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), b), i) e n) do n.º 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.

5 - As deliberações previstas nas alíneas o) do n.º 1 e h) do n.º 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.

6 - A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.

Artigo 18.º

Delegação de tarefas

A assembleia de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 19.º

Competências do presidente da assembleia

Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

c) Abrir e dirigir os trabalhos mantendo a disciplina das reuniões;

d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

f) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;

g) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia.

Artigo 20.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

SECÇÃO II

Do plenário de cidadãos eleitores

Artigo 21.º

Composição do plenário

1 - Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

2 - O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

Artigo 22.º

Remissão

O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.

SECÇÃO III

Da junta de freguesia

Artigo 23.º

Natureza e constituição

1 - A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

2 - A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Artigo 24.º

Composição

1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:

a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;

b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;

c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.

Artigo 25.º

Primeira reunião

A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 26.º

Regime de funções

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.º

Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que se verifiquem cumulativamente as condições estabelecidas no número seguinte.

4 - Para efeitos do número anterior, o encargo anual com a respectiva remuneração, prevista na lei, não pode ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

5 - O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.

Artigo 28.º

Repartição do regime de funções

1 - O presidente pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

2 - Quando ao presidente caiba exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;

c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

Artigo 29.º

Substituições

1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:

a) A de presidente, nos termos do artigo 79.º;

b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.

2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.

Artigo 30.º

Periodicidade das reuniões

1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.

2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Artigo 31.º

Convocação das reuniões ordinárias

1 - Na falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do n.º 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 32.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

3 - O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 1.

4 - Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 33.º

Competências

As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 34.º

Competências próprias

1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;

b) Gerir os serviços da freguesia;

c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;

e) Administrar e conservar o património da freguesia;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;

g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

i) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;

l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.

2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:

a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;

b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;

c) Executar as opções do plano e o orçamento;

d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.

3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:

a) Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;

c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;

e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;

f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.

4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:

a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

b) Gerir e manter parques infantis públicos;

c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;

d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;

e) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.

5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;

b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;

c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.

6 - Compete ainda à junta de freguesia:

a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;

c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;

e) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;

f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;

g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;

h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;

i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;

j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;

m) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;

n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;

o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;

p) Passar atestados nos termos da lei;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.

7 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.

Artigo 35.º

Delegação de competências no presidente

Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores, a junta pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2 e a), b), d) e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 36.º

Protocolos de colaboração com entidades terceiras

As competências previstas na alínea e) do n.º 1, no n.º 4 e na alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

Artigo 37.º

Competências delegadas pela câmara municipal

1 - A junta de freguesia pode exercer actividades incluídas na competência da câmara municipal, por delegação desta.

2 - A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 66.º

Artigo 38.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:

a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;

b) Convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;

g) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;

i) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;

j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;

l) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da junta de freguesia e à apreciação da assembleia de freguesia;

m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia ou em que a freguesia seja parte que impliquem despesa;

n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;

o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;

p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;

q) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;

r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;

s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

t) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;

u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;

v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.

2 - Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.

3 - A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:

a) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;

b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;

c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;

d) A execução do expediente da junta;

e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.

SECÇÃO IV

Do regime do pessoal

Artigo 39.º

Benefícios

1 - Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 - Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

Artigo 40.º

Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

CAPÍTULO IV

Do município

SECÇÃO I

Da assembleia municipal

Artigo 41.º

Natureza

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município.

Artigo 42.º

Constituição

1 - A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2 - O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que estas ainda não estejam instaladas.

Artigo 43.º

Convocação para o acto de instalação dos órgãos

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.

2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Artigo 44.º

Instalação

1 - O presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 45.º

Primeira reunião

1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.

2 - Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição obrigatoriamente uninominal.

4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.

5 - Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 46.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

5 - Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal às respectivas sessões ou reuniões.

6 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

7 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.

Artigo 47.º

Alteração da composição da assembleia

1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79.º ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 - A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.

Artigo 48.º

Participação dos membros da câmara na assembleia municipal

1 - A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 - Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.

4 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei 29/87, de 30 de Junho.

5 - Os vereadores podem ainda intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 49.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do relatório e documentos de prestação de contas e à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º

Artigo 50.º

Sessões extraordinárias

1 - O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 51.º

Participação de eleitores

1 - Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.

2 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 52.º

Duração das sessões

As reuniões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 53.º

Competências

1 - Compete à assembleia municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara e dos serviços municipalizados;

d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

h) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara;

i) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

j) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

l) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança;

m) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

n) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;

o) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;

p) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

a) Aprovar posturas e regulamentos;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º;

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;

l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar empresas públicas municipais e fundações e a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;

m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;

o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;

p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;

q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

r) Fixar o dia feriado anual do município;

s) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;

t) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação, casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal.

6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara pode acolher sugestões feitas pela assembleia.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 - Quando necessário para o eficiente exercício da sua competência, a assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio composto por funcionários do município, a destacar pelo presidente da câmara municipal sem prejuízo dos poderes de gestão que a este cabem.

Artigo 54.º

Competência do presidente da assembleia

Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

f) Integrar o conselho municipal de segurança;

g) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;

h) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 55.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

SECÇÃO II

Da câmara municipal

Artigo 56.º

Natureza e constituição

1 - A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.

2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

Artigo 57.º

Composição

1 - É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79.º 2 - Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:

a) Dezasseis vereadores em Lisboa;

b) Doze vereadores no Porto;

c) Dez vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 58.º

Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:

a) Quatro, em Lisboa e no Porto;

b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) Um, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.

3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.

4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

Artigo 59.º

Alteração da composição da câmara

1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.º 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, nomeie a comissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 6 e marque novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º 3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.

4 - As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

5 - A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.

6 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:

a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;

b) Por uma comissão administrativa de três membros se o número de eleitores for inferior a 50 000 e de cinco membros se for igual ou superior a 50 000, incluindo o respectivo presidente, nomeados pela assembleia municipal de entre os membros referidos na alínea anterior.

Artigo 60.º

Instalação

1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 15 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 61.º

Primeira reunião

A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 62.º

Periodicidade das reuniões ordinárias

1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue quinzenalmente.

2 - A câmara municipal ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente podem estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras formas de convocação.

3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 63.º

Convocação de reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

3 - O presidente convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 1.

4 - Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 3, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 64.º

Competências

1 - Compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:

a) Elaborar e aprovar o regimento;

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;

d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;

e) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;

f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

i) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;

l) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;

m) Organizar e gerir os transportes escolares;

n) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

o) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares;

q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;

r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;

s) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;

t) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

x) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

z) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;

aa) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.

2 - Compete à câmara municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da assembleia municipal;

c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

d) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;

e) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;

g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;

h) Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central;

i) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;

j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural;

l) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;

m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.

3 - Compete à câmara municipal no âmbito consultivo:

a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;

b) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.

4 - Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:

a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;

c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;

e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;

f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

5 - Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:

a) Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.

6 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 53.º;

b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;

c) Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66.º 7 - Compete ainda à câmara municipal:

a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva;

b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;

c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.

8 - As nomeações a que se refere a alínea i) do n.º 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.

9 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objecto de legislação especial.

Artigo 65.º

Delegação de competências

1 - A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), h), i), j), o) e p) do n.º 1, a), b), c) e j) do n.º 2, a) do n.º 3 e a), b), d) e f) do n.º 4, no n.º 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo anterior.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.

3 - O presidente ou os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir.

4 - A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

5 - Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

6 - Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.

7 - O recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e é apreciado pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.

Artigo 66.º

Competências delegáveis na freguesia

1 - A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação.

2 - A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente:

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios;

c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;

g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;

h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios, propriedade do município;

i) Concessão de licenças de caça.

3 - No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas.

4 - O destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 67.º

Protocolos de colaboração com entidades terceiras

As competências previstas nas alíneas l) do n.º 1, j) e l) do n.º 2 e b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.

Artigo 68.º

Competências do presidente da câmara

1 - Compete ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

d) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais;

e) Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;

f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal;

g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;

h) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;

i) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da câmara municipal e à apreciação da assembleia municipal;

j) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º;

l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

m) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, e enviar a ordem do dia a todos os membros;

n) Convocar as reuniões extraordinárias;

o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;

p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

r) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;

s) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

t) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;

u) Promover a publicação, no Diário da República, em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 91.º;

v) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação;

x) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

z) Presidir ao conselho municipal de segurança.

2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;

b) Designar o funcionário que serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado;

c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública;

d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara;

e) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;

f) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea j), assim como ao funcionamento dos serviços;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, ou outros;

j) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;

l) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;

m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n.º 5 do artigo 64.º, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios;

o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

p) Determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara;

q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

r) Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.

3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

Artigo 69.º

Distribuição de funções

1 - O presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - O presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

Artigo 70.º

Delegação de competências no pessoal dirigente

1 - O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), l), r), t), u) e v) do n.º 1 e e), f), h), i), o) e r) do n.º 2 do artigo 68.º 2 - A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes matérias:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;

b) Justificar ou injustificar faltas;

c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

d) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;

e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;

f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;

g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário;

h) Assinar termos de aceitação;

i) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;

j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;

l) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.

3 - Podem ainda ser objecto de delegação e subdelegação as seguintes matérias:

a) Autorizar a realização e pagamento de despesa em cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor;

b) Autorizar a realização de despesas nos outros casos, até ao limite estabelecido por lei;

c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;

i) Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

l) Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante;

m) Determinar a instrução de processos de contra-ordenação e designar o respectivo instrutor;

n) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.

4 - A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º é conferida caso a caso, obrigatoriamente.

5 - O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.

6 - Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 65.º

Artigo 71.º

Dever de informação

1 - O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.

2 - A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia dos municípios cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente.

Artigo 72.º

Superintendência nos serviços

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

Artigo 73.º

Apoio aos membros da câmara

1 - Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, um chefe do gabinete, dois adjuntos e dois secretários;

b) Nos municípios com um número de eleitores entre os 50 000 e 100 000, um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários;

c) Nos restantes municípios, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

2 - Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores, um adjunto e um secretário;

b) Nos restantes municípios, um secretário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.

4 - Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de administração ordinária nos chefes do gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes de apoio pessoal.

5 - Os presidentes das câmaras devem disponibilizar a todos os vereadores o espaço físico, meios e apoio pessoal necessários ao exercício do respectivo mandato, através dos serviços que considere adequados.

Artigo 74.º

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao vencimento dos chefes dos gabinetes dos membros do Governo e, nos restantes municípios, corresponde a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

2 - A remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80% e 60%, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

3 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do n.º 2 do artigo anterior, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem.

4 - O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem.

5 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.

6 - Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 75.º

Duração e natureza do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.

2 - Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou órgãos em que exerçam funções naquela qualidade.

Artigo 76.º

Renúncia ao mandato

1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.

2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.

3 - A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.

4 - A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.º 2.

5 - A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

6 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 77.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79.º 7 - A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º

Artigo 78.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 79.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 80.º

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 81.º

Princípio da independência

Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 82.º

Princípio da especialidade

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.

Artigo 83.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 84.º

Reuniões públicas

1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.

2 - Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal.

3 - Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.

4 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 20 000$00 até 100 000$00 pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

5 - Nas reuniões mencionadas no n.º 2, encerrada a ordem do dia, os órgãos executivos colegiais fixam um período para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe são prestados os esclarecimentos solicitados.

6 - Nas reuniões dos órgãos deliberativos, encerrada a ordem do dia, há um período para intervenção do público durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados.

7 - As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 85.º

Convocação ilegal de reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 86.º

Período de antes da ordem do dia

Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.

Artigo 87.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.

Artigo 88.º

Aprovação especial dos instrumentos previsionais

1 - A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 89.º

Quórum

1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei.

4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 90.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - O presidente vota em último lugar.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.

4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 91.º

Publicidade das deliberações

As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 92.º

Actas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 93.º

Registo na acta do voto de vencido

1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 94.º

Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respectivo presidente.

Artigo 95.º

Actos nulos

1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - São igualmente nulas:

a) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;

b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;

c) Os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços.

Artigo 96.º

Responsabilidade funcional

1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

Artigo 97.º

Responsabilidade pessoal

1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

Artigo 98.º

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões

extraordinárias

1 - Os requerimentos a que se reportam as alíneas c) do n.º 1 do artigo 14.º e c) do n.º 1 do artigo 50.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 99.º

Impossibilidade de realização de eleições intercalares

1 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos.

2 - Nos casos previstos nos n.os 2 do artigo 29.º e 2 e 3 do artigo 59.º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.

3 - Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.

4 - Tratando-se de município, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 59.º 5 - As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 100.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, a Lei 23/97, de 2 de Julho, a Lei 17/99, de 25 de Março, e a Lei 96/99, de 17 de Julho.

2 - São igualmente revogados o artigo 8.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, o artigo 27.º do Decreto-Lei 45 248, de 16 de Setembro de 1963, os artigos 1.º a 4.º da Lei 11/96, de 18 de Abril, os artigos 99.º, 102.º e 104.º do Código Administrativo, bem como todas as disposições legislativas contrárias ao disposto na presente lei.

3 - As referências feitas na Lei 11/96, de 18 de Abril, a disposições agora revogadas entendem-se como feitas para as disposições correspondentes desta lei.

Artigo 101.º

Produção de efeitos

O disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 53.º e nas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 64.º produz efeitos relativamente às atribuições dos subsídios nelas previstos, realizadas no decurso da vigência do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 3 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/18/plain-105770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-16 - Decreto-Lei 45248 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 11/96 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Lei 17/99 - Assembleia da República

    Atribui às Câmaras Municipais competências na concessão de subsídio às instituições de carácter social e cultural, constituídas pelos funcionários dos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-17 - Lei 96/99 - Assembleia da República

    Altera o regime de organização e financiamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, prevendo que os presidentes de câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-A/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2000, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), no município de Aljustrel, ratificado anteriormente pela Portaria nº 520/95 de 31 de Maio, cujos regulamento e planta de implantação reformulados são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros - Ministro Adjunto -, uma equipa de missão com o objectivo de elaborar o Código da Administração Autárquica. Estabelece o modo de funcionamento da referida equipa de missão e nomeia o seu presidente e restantes elementos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, no município de Ourém, cujo regulamento e planta de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-20 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Almeirim, no município de Almeirim.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-10 - Lei 87/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-12 - Decreto 33/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Marca o dia 16 de Dezembro de 2001 a data da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Trofa de 8 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto de 30 de Junho de 1999, que aprova o regulamento de organização e de funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares de 13 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 25/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Vieira do Minho de 29 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico da Beira de 9 de Dezembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Paredes de 3 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-09 - Resolução do Conselho de Ministros 30/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Boticas de 25 de Setembro de 2001, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Fafe, de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Valpaços de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 32/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Felgueiras de 19 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprovou o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município

  • Tem documento Em vigor 2002-02-15 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão de 8 de Setembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Viseu de 30 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses de 3 de Julho de 2000 que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal (que é publicado em anexo), o respectivo quadro de pessoal e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lousada de 24 de Novembro de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, e aprova o contrato-programa a celebrar entre o Governo e o município.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 268/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-13 - Decreto-Lei 232/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto 13-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Fixa a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 134/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Largo de São Luís, no município de Faro, excluindo de ratificação o artigo 6.º do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-01 - Acórdão 415/2005 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade dos artigos 19.º, 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 2, 52.º, 53.º e 57.º do Regime Jurídico do Planeamento, Protecção e Segurança das Construções Escolares, aprovado pelo Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2005, na medida em que excluem a competência das autarquias locais açorianas para realização de investimentos na construção, apetrechamento e manutenção, e a consequente titularidade de património, de estabelecimentos de educação dos 2.º e 3 (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 68-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à nomeação de uma comissão administrativa, com funções executivas, para assegurar o funcionamento da Câmara Municipal de Lisboa até à realização das eleições intercalares.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Resolução do Conselho de Ministros 84/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Cachopo, no município de Tavira, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 17/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, de 30 de Junho de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal, publicando em anexo o regulamento aprovado.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 18 de Março de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2009 - Tribunal de Contas

    Fixa a seguinte jurisprudência: a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de dem (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-01 - Resolução do Conselho de Ministros 55/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, de 26 de Fevereiro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Decreto 16/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Fixa a data de 11 de Outubro de 2009 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-28 - Lei 86/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 249/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Código Fiscal do Investimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-11 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Loures, de 9 de Setembro de 2009, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-25 - Decreto-Lei 13/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula as transferências a efectuar pelas autarquias locais a instituições culturais, recreativas e desportivas constituídas por trabalhadores municipais ou que visem a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores municipais e aos seus familiares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-07 - Portaria 68-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os critérios e os procedimentos subjacentes a utilizar na transferência de verbas para as freguesias, em cumprimento do Orçamento Geral do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-17 - Decreto-Lei 82/2013 - Ministério das Finanças

    Introduz um conjunto de medidas de incentivo ao investimento, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89 de 1 de julho, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de novembro, o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009 de 23 de setembro (que republica em anexo) e a Lei Geral Tributária, aprovada (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-19 - Acórdão do Tribunal Constitucional 296/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do ar (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto 20/2013 - Ministério da Administração Interna

    Fixa a data de 29 de setembro de 2013 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Lei 81/2013 - Assembleia da República

    Procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 162/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-09-10 - Lei 150/2015 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-12 - Decreto 15/2017 - Administração Interna

    Fixa a data de 1 de outubro de 2017 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-05 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2020 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 12-12-2019, no Processo n.º 88/18.8 BEPNF. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Para efeitos de aplicação do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município.»

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente e os vice-presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-06-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 247/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2021-07-07 - Decreto 18-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa a data de 26 de setembro de 2021 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Lei 67/2021 - Assembleia da República

    Alteração à Lei-Quadro das Fundações

  • Tem documento Em vigor 2021-10-20 - Lei 69/2021 - Assembleia da República

    Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-01-16 - Decreto Legislativo Regional 6/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-07-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 395/2023 - Tribunal Constitucional

    Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes deliberou realizar no dia 31 de maio de 2023, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Mazedo e Cortes?»

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

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