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Lei 23/97, de 2 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Texto do documento

Lei 23/97

de 2 de Julho

Atribuições e competências das freguesias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação.

Artigo 2.º

Atribuições

As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei, e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Abastecimento público;

b) Salubridade;

c) Cuidados primários de saúde;

d) Infância;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto;

g) Ambiente;

h) Segurança;

i) Ordenamento urbano e rural.

Artigo 3.º

Competências

As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 4.º

Competências próprias

1 - As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências:

a) Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Gestão e manutenção de parques infantis;

c) Gestão, conservação e limpeza de cemitérios;

d) Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;

e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

2 - Compete ainda às freguesias:

a) Participação, nos termos da lei, nos conselhos municipais de segurança;

b) Colaboração com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

c) Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio patrimonial;

d) Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

e) Colaboração com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;

f) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

g) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município.

3 - É competência administrativa da freguesia:

a) O licenciamento de canídeos;

b) A apascentação de gado;

c) Os atestados previstos na lei.

Artigo 5.º

Competências delegadas

As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios, designadamente em matéria de investimentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

Artigo 6.º

Concretização da delegação de competências

1 - A delegação de competências será reduzida a escrito e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 - As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 - A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.

4 - Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;

g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;

h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;

i) Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;

j) Gestão e conservação de bibliotecas;

l) Concessão de licenças de caça.

CAPÍTULO II

Do regime do pessoal

Artigo 7.º

Destacamento do pessoal

1 - No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.

2 - Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.

3 - O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.

4 - O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 8.º

Benefícios

1 - Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.

2 - Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.

Artigo 9.º

Contratos

Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.

CAPÍTULO III

Do financiamento das freguesias

Artigo 10.º

Receitas

As verbas provenientes do Fundo de Equílibrio Financeiro (FEF) a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para o limite mínimo de 15 %, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Acesso ao crédito

As freguesias terão direito, nos termos da lei, ao acesso ao crédito.

CAPÍTULO IV

Da associação de freguesias

Artigo 12.º

Liberdade de associação e cooperação

1 - As freguesias podem associar-se na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município.

2 - As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Artigo 13.º

Participação das freguesias nas empresas municipais

As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 10.º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Aprovada em 8 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 6 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 11 de Junho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/02/plain-82818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Acórdão 496/97 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação dos artigos 167º, alínea n), 229º, nº 1, alínea a), e 115º, nº 3, da Constituição, - Reserva Absoluta de Competência Legislativa -, das normas do quadro anexo ao artigo 4º e do artigo 5º contidas no artigo único do Decreto da Assembleia Legislativa Regional 13/97, relativo à «adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei 8/93, de 5 de Março - Regime jurídico da criação de freguesias», aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 28 de Maio (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Declaração de Rectificação 14-V/97 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 23/97, de 2 de Julho, que estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-16 - Portaria 972/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas à utilização de canídeos pelas entidades de segurança privada.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-03 - Acórdão 30/99 - Tribunal Constitucional

    Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local cuja realização foi deliberada pela Assembleia de Freguesia de Serreleis, na sua sessão de 20 de Dezembro de 1998. (Proc.º n.º 1140/98).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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