Portaria 972/98
de 16 de Novembro
A utilização de canídeos como meio complementar de segurança requer uma regulamentação específica que contemple as condições da sua utilização, determine os cuidados cinotécnicos e veterinários a observar, fixe o número de horas máximo de serviço e defina as instalações necessárias de acolhimento dos canídeos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:
1.º A utilização de canídeos pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 231/98 subordina-se ao regime jurídico contido no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 23/97, de 2 de Julho, e obriga as referidas entidades a enviarem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 de Janeiro de cada ano, os seguintes documentos:
a) Fotocópia dos cartões de identificação dos canídeos e das respectivas licenças de detenção, posse e circulação;
b) Relação nominal do pessoal de vigilância que conduz os canídeos em acções de serviço;
c) Identidade e currículo do responsável pelo treino cinotécnico do pessoal e canídeos.
2.º A utilização de canídeos como meio complementar de segurança privada implica, necessariamente, o acompanhamento por pessoal de vigilância, devendo cada canídeo ser conduzido à trela e usar açaime funcional devidamente colocado.
a) A trela não pode exceder 2,5 m de comprimento e deve ser suficientemente resistente à tracção.
b) Considera-se açaime funcional aquele que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder.
3.º A utilização de cada canídeo não pode exceder oito horas diárias nem ultrapassar quarenta e oito horas semanais.
4.º É expressamente proibida a utilização de canídeos doentes ou pouco cuidados.
5.º As entidades autorizadas a utilizarem canídeos em acções de serviço ficam obrigadas a manter fichas individuais dos canídeos, das quais devem constar os seguintes elementos:
a) Elementos de identificação, nomeadamente nome, sexo, raça, variedade, data de nascimento, pelagem e sinais particulares;
b) Número de licença emitida pelas autoridades locais;
c) Registo diário dos locais de serviço e número de horas de utilização.
6.º As entidades referidas no número anterior ficam igualmente obrigadas a possuir, para cada um dos canídeos de que são detentoras ou proprietárias, a respectiva caderneta internacional de saúde devidamente actualizada e certificada pelo médico veterinário, a qual deve ser apresentada às competentes entidades fiscalizadoras sempre que estas a solicitem.
7.º As empresas de segurança privada e serviços de autoprotecção que utilizem canídeos têm de possuir instalações próprias para o recolhimento dos canídeos, com dimensões adequadas e com condições de salubridade ajustadas aos parâmetros legalmente fixados, tendo em consideração o número de canídeos de que são detentores ou proprietários.
8.º O pessoal de vigilância que utiliza canídeos e os canídeos submetem-se a exame, a efectuar perante júri cinotécnico designado pelos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
9.º Os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública comunicam anualmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a composição dos júris cinotécnicos.
10.º As sociedades de segurança privada e serviços de autoprotecção devem requerer à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos meses de Março e Setembro de cada ano, a realização dos exames cinotécnicos previstos na presente portaria.
11.º O conteúdo, duração e métodos de avaliação dos exames cinotécnicos são fixados por despacho do Ministro da Administração Interna.
12.º O pessoal de vigilância aprovado no exame referido no número anterior fica habilitado a exercer a actividade cinotécnica por um período de três anos, devendo, após o decurso desse prazo, submeter-se a novo exame.
13.º Os canídeos são submetidos anualmente a exame, observando-se, para o efeito, o disposto no n.º 10.º
14.º A inexistência de responsável pelo treino cinotécnico, devidamente habilitado, acarreta a proibição da utilização de canídeos enquanto tal situação se mantiver.
15.º As entidades autorizadas a utilizar canídeos devem apresentar certificado comprovativo da habilitação do responsável pelo treino cinotécnico emitido pelo Clube de Canicultura Português.
16.º É revogado o despacho do Ministro da Administração Interna de 29 de Outubro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 14 de Dezembro de 1993.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 8 de Outubro de 1998.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.