de 18 de dezembro
Sumário: Segunda alteração à Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada.
A Lei 34/2013, de 16 de maio, procedeu a uma importante reforma do regime jurídico regulador do exercício da atividade de segurança privada, o qual vigorava desde 2004. Nela foram consideradas as crescentes solicitações e necessidades de segurança dos cidadãos, bem como a adaptação do ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário, mantendo os princípios enformadores do exercício da atividade de segurança privada, concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança.
Anos volvidos, em que este novo contexto do exercício da atividade da segurança privada já se encontra sedimentado, importa garantir a permanente adequação desta atividade às exigências que a realidade securitária e social tem vindo a impor, mormente através da correção ou alteração de alguns princípios que norteiam o serviço prestado pelas entidades de segurança privada, em função das crescentes preocupações no que concerne aos requisitos de segurança exigíveis a determinados setores profissionais de atividade. Importa igualmente atender à crescente preocupação com as condições de trabalho, com a qualidade do serviço prestado e com a própria proteção social dos trabalhadores, e reforçar as medidas de combate às práticas comerciais desleais entre entidades deste setor de atividade.
Neste sentido, a Lei 46/2019, de 8 de julho, veio introduzir um conjunto de alterações à Lei 34/2013, de 16 de maio, que importa salvaguardar na respetiva regulamentação. Concretamente, carecem de reflexo na regulamentação o enquadramento enquanto profissão regulada do coordenador de segurança e a necessidade de interligação entre os sistemas de segurança operados pelas entidades de segurança privada e as forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal.
Ressalvam-se, ainda, as atualizações das normas de segurança dos equipamentos e dos requisitos técnicos de segurança das instalações operacionais das entidades de segurança privada, em respeito pela evolução tecnológica entretanto verificada.
Por último, as alterações operadas legalmente na área da guarda e transporte de valores, em função da sua relevância na segurança pública, na confiança em todo um setor profissional especificamente encarregado pela segurança privada e no sentimento de segurança dos cidadãos, vieram permitir o recurso à autoridade pública, introduzindo-se na presente regulamentação o escopo e as condições que devem presidir a todas as ações relacionadas com as operações de guarda, carregamento, manutenção de equipamentos e transporte de valores.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 4 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 6 e 8 do artigo 31.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 8 do artigo 51.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei 46/2019, de 8 de julho, e pelo n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada pela Lei 13/2019, de 11 de setembro, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, conforme a alínea b) do n.º 2 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril
Os artigos 1.º a 3.º, 6.º a 16.º, 19.º a 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 44.º, 45.º, 51.º a 64.º, 66.º a 68.º, 71.º, 73.º, 75.º a 77.º, 79.º a 83.º, 85.º, 86.º, 89.º a 91.º, 93.º a 98.º, 100.º a 102.º, 104.º, 105.º, 107.º a 114.º, 116.º e 119.º da Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada e de autoproteção previstos no artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) As condições em que as entidades de segurança privada e de autoproteção são obrigadas a dispor de diretor de segurança e de um responsável de autoproteção, previstos no artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
i) [...]
j) Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância e coordenador de segurança, previstos no artigo 28.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
k) As características da sobreveste de identificação do coordenador de segurança e do pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos previstos no artigo 29.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e do gestor de segurança nos termos previstos no n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) O conteúdo da ficha técnica das ações de formação a ministrar por entidades formadoras autorizadas previsto no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
q) [...]
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria é aplicável às entidades e profissões que exerçam a atividade de segurança privada e de autoproteção, às empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que devam adotar medidas de segurança obrigatórias bem como às entidades sujeitas a registo prévio e aos particulares que utilizem sistemas de deteção de intrusão com sirene audível do exterior, nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) 'Área de segurança' o local ou ponto de entrega e recolha de numerário localizado no interior de um edifício e protegido contra o acesso não autorizado por equipamentos eletrónicos (sistemas anti-intrusão) e por medidas de restrição de acesso de pessoas;
b) 'Artigos complementares' os artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base de uso obrigatório do uniforme. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes. São considerados artigos complementares, nomeadamente, os abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de proteção individual;
c) 'Artigos do uniforme' as peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme de uso obrigatório;
d) 'Auditoria' o processo de verificação de conformidade dos requisitos e deveres de entidade formadora de segurança privada para efeitos de autorização, renovação e de manutenção das autorizações de formação;
e) 'Centro de controlo de operações' o local que integra os equipamentos e sistemas necessários à segurança da atividade operacional da entidade e a monitorização de veículos de transporte de valores em operação, operado por pessoal de vigilância;
f) 'Distintivos' os símbolos destinados a identificar a entidade de segurança privada e as categorias profissionais ou especialidades do pessoal de vigilância;
g) 'Entidade formadora autorizada' a entidade formadora certificada dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação profissional de segurança privada, autorizada nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio;
h) 'Falso alarme' o sinal de alarme comunicado às forças de segurança que, não sendo provocado por intrusão, resulte de causas externas ao sistema, incluindo erro do utilizador, ou de falha técnica do sistema;
i) 'IBNS de ponto a ponto' o IBNS equipado para utilização de ponto a ponto, ou seja, em que as notas de banco estão permanentemente inacessíveis aos seguranças privados com a especialidade de vigilante de transporte de valores e sob proteção ininterrupta do IBNS entre áreas de segurança ou, no caso das cassetes para distribuidores automáticos (ATM) ou outros tipos de distribuidores de dinheiro, entre uma área de segurança e o interior de um ATM ou de um distribuidor de dinheiro de outro tipo;
j) 'Instalações abrangidas pela licença de autoproteção' todos os locais abrangidos pelos serviços de autoproteção requeridos, na posse da entidade requerente, que não integrem a área destinada às instalações operacionais;
k) 'Instalação operacional de entidade titular de alvará' a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo dos serviços de segurança privada, onde é efetuada a gestão própria desses serviços, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio;
l) 'Instalação operacional de entidade titular de licença de autoproteção' a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo da entidade titular dos serviços de autoproteção, independentemente de a sua localização ser integrada ou anexa a sede social, filial, delegação ou qualquer outro estabelecimento da mesma, onde é efetuada a gestão do serviço de autoproteção, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio;
m) 'Peça de fardamento' qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
n) 'Ponto seguro' o local ou ponto no interior de uma área de segurança acessível a veículos de transporte de valores e onde estes podem ser carregados ou descarregados de forma segura;
o) 'Posto de segurança' o espaço que integra os equipamentos e os sistemas de segurança e proteção instalados no edifício ou instalação protegida, operado por pessoal de vigilância como meio complementar;
p) 'Sistemas de alarme móveis' os dispositivos de segurança conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou centro de controlo de operações, destinados à proteção de pessoas e de bens móveis e à prevenção da prática de crimes, com possibilidade de localização;
q) 'Sistema inteligente de neutralização de notas de banco' ou 'IBNS' um sistema que satisfaça as seguintes condições:
i) O contentor de notas deve assegurar a proteção ininterrupta das notas de banco, através de um sistema de neutralização de numerário, entre duas áreas de segurança onde se situam os pontos de recolha e entrega de numerário, ou entre a viatura de transporte de valores e os locais de recolha e entrega de numerário, se aplicável;
ii) O contentor estar equipado com um sistema de neutralização permanente de notas de banco em caso de tentativa de abertura não autorizada; e
iii) Estarem cumpridos os requisitos mínimos previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que para este efeito é adotado como documento de referência;
r) 'Uniforme' o vestuário e calçado padronizado que caracteriza o pessoal de vigilância vinculado a uma entidade de segurança privada, podendo ser de vários tipos, e utilizado conforme a diferenciação da prestação de serviço ou da especialidade do pessoal de vigilância.
Artigo 6.º
[...]
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de alvará devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.
2 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - A sede e instalações operacionais das empresas de segurança privada devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos nas normas EN 50130, 50131, 50136, 60839-11, 62676 e CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de alarme.
3 - A sede e as instalações operacionais são de uso exclusivo da empresa de segurança privada, devem ser de acesso condicionado ou restrito e não podem constituir simultaneamente habitação, nem nelas ocorrer qualquer atividade não tutelada pelo regime do exercício da atividade de segurança privada.
4 - No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo deverá situar-se dentro das instalações operacionais, assegurando o controlo efetivo das mesmas em cofre-forte com grau de segurança nível 3, de acordo com a norma EN 1143-1, ou norma equivalente.
5 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Porta de acesso à central de receção e monitorização de alarmes blindada, com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de acordo com a parte aplicável da norma EN 50131;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
a) As paredes que a delimitem devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente;
b) Os vidros existentes devem ter uma categoria de resistência BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
c) As portas de acesso devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente, possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito, possuindo dispositivo de abertura controlado pelos operadores.
3 - No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo pode situar-se na central de receção e monitorização de alarmes, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 7.º
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - As instalações operacionais das empresas de segurança privada titulares de alvará D devem compreender, cumulativamente, uma vedação de perímetro, que impeça o acesso ao espaço interior destinado a estacionamento de viaturas de transporte de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo de operações e zona de carga e descarga de valores e, nos locais onde se proceda ao tratamento de valores, centro de tratamento de valores.
2 - O centro de controlo de operações pode ficar localizado numa única instalação operacional.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As paredes, chão e teto que delimitem o centro de tratamento de valores e o centro de controlo de operações devem possuir uma estrutura construtiva resistente a ataques físicos, com paredes dotadas, no mínimo, de betão armado, com varões de aço A400, de 12 mm e betão resistente de classe B30;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
4 - A casa-forte deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
d) [Anterior alínea e).]
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
5 - Sempre que estiver confinada com paredes externas do edifício, a casa-forte deve ainda estar rodeada de um corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
6 - Para armazenamento de moeda metálica ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo possuir porta de segurança com dispositivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos na alínea e) do n.º 4.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 10.º
[...]
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem possuir os meios técnicos e materiais adequados às atividades desenvolvidas, compreendendo:
a) [...]
b) [...]
2 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, uma central de receção e monitorização de alarmes.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
[...]
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem dispor de pessoal de vigilância de acordo com o número mínimo previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 47.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, desde que cumpridos os seguintes requisitos mínimos:
a) Para a prestação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilante;
b) [...]
c) Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado nas especialidades de operador de central de alarmes ou vigilante, de modo a garantir de forma permanente a presença de, pelo menos, um operador na central de receção e monitorização de alarmes;
d) [...]
e) [...]
f) Para a prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos;
g) [...]
h) Para a prestação de serviços em recintos desportivos, previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 1 trabalhador habilitado com a profissão de coordenador de segurança e 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto desportivo;
i) Para a prestação de serviços em espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 1 trabalhador habilitado com a profissão de coordenador de segurança e 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto de espetáculos.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - (Antigo corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações operacionais de entidade com serviços de autoproteção podem ser utilizadas por empresa de segurança privada contratada para complementar os serviços.
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instalações operacionais das entidades com serviços internos de autoproteção devem cumprir os requisitos gerais de segurança correspondentes aos serviços que estejam autorizados a organizar, em conformidade com o artigo 7.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor no mínimo de 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado com as especialidades adequadas aos serviços para os quais estejam autorizadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com serviços internos de autoproteção que sejam classificadas como micro ou pequenas empresas devem dispor no mínimo de 1 trabalhador habilitado com a profissão de segurança privado com a especialidade adequada aos serviços para os quais estejam autorizadas.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 15.º
[...]
1 - As entidades consultoras de segurança devem dispor de instalações e das medidas de segurança que sejam adequadas aos serviços prestados, de modo a garantir a necessária reserva e segurança dos documentos, estudos ou planos cuja matéria deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam sujeitos a segredo profissional, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b).
2 - As instalações referidas no presente artigo devem ser de uso exclusivo e não podem constituir simultaneamente habitação.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As instalações referidas no presente artigo não podem constituir simultaneamente habitação.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Viatura não blindada destinada exclusivamente ao transporte de fundos, valores ou objetos de montante inferior a (euro) 15 000.
2 - A viatura prevista na alínea c) do n.º 1 deve obedecer às seguintes características:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - As entidades autorizadas que procedam ao transporte de valores cuja integridade não possa ser garantida nas viaturas previstas nos números anteriores devem dispor de viaturas adequadas que cumpram, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 20.º
[...]
1 - As viaturas de transporte de valores previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem possuir as seguintes características:
a) [...]
b) Blindagem de proteção exterior nas faces laterais das zonas da tripulação que deverá corresponder, no mínimo, ao nível FB4 e, na parte em vidro, ao nível de BR4, de acordo com a norma EN 1063, ou equivalente;
c) [...]
d) Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados à tripulação, com possibilidade de funcionamento em circuito fechado;
e) Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível deve estar protegido por material resistente à perfuração de balas disparadas por armas ligeiras de calibre convencional ou, em alternativa, o seu interior deve estar revestido de material isolante que impeça ou retarde a combustão.
2 - Com vista à prevenção da prática de crimes os veículos devem dispor de sistemas de posicionamento global ligados ao centro de controlo de operações da entidade de segurança privada que possibilitem, designadamente:
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As viaturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior devem possuir, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 2 e nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 3 e serem operadas por uma tripulação mínima de 2 elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores.
6 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
O cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 22.º
[...]
1 - O pedido de licenciamento ou autorização das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, bem como a sua renovação, é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, devidamente instruído com os elementos comprovativos da verificação dos requisitos aplicáveis previstos no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 44.º, no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 46.º, consoante o caso, da Lei 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica através do SIGESP.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Certificado de formação relativo ao curso a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
3 - Quando a pessoa a que se refere o número anterior não tenha naturalidade portuguesa, podem ser exigidos, também, os seguintes documentos:
a) [...]
b) Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 11 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
4 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) [...]
iv) [...]
v) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
b) [...]
i) [...]
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) [Anterior ponto ii).]
iv) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
v) [Anterior ponto iv).]
c) [...]
i) [...]
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) [Anterior ponto ii).]
d) [...]
i) [...]
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.
2 - [...]
Artigo 26.º
[...]
No caso de pedido de licenciamento para a prestação dos serviços de segurança privada enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o pedido previsto no n.º 1 do artigo 22.º deve ser instruído com os documentos e elementos obrigatórios previstos na presente portaria relativos ao modelo de uniforme.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - Concluída a instrução com despacho de deferimento o mesmo é notificado ao interessado para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, no n.º 2 do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 30.º
[...]
1 - Após a entrega e comprovação da existência dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, do n.º 2 do artigo 48.º, do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a Direção Nacional da PSP notifica o requerente para o pagamento da taxa de emissão, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - A Direção Nacional da PSP assegura na sua página oficial a divulgação das empresas de segurança privada, entidades com serviços internos de autoproteção, entidades consultoras e entidades formadoras autorizadas, por tipo de serviços.
2 - [...]
3 - Após a emissão do título habilitante, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à entidade o logótipo de certificação, bem como as regras de utilização que esta deve adotar na sua publicidade.
Artigo 32.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a produção, personalização e remessa dos alvarás, licenças e autorizações previstos na presente portaria, bem como assegurar os produtos e serviços necessários para a execução e manutenção do software aplicacional Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) e os equipamentos informáticos locais, necessários e validados pela Direção Nacional da PSP.
Artigo 33.º
[...]
1 - As entidades autorizadas a desenvolver os serviços de segurança privada e autoproteção previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, para as quais seja obrigatório o uso de uniforme devem solicitar a aprovação dos modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas que pretendam utilizar.
2 - Os uniformes, distintivos, símbolos e outras marcas utilizadas pelas entidades de segurança privada e autoproteção não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas características, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil e Cruz Vermelha Portuguesa.
3 - As viaturas utilizadas pelas entidades de segurança privada e autoproteção não podem ser confundíveis com as viaturas usadas pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil e Cruz Vermelha Portuguesa, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O modelo de uniforme deve incluir os distintivos, símbolos ou marcas que identifiquem, de forma visível e inequívoca, a entidade de segurança privada à qual o trabalhador se encontra vinculado.
6 - O disposto no número anterior é assegurado por adereço aposto nos termos do modelo aprovado e em adequadas condições de conservação.
7 - As peças exteriores de fardamento, nomeadamente boina ou boné, calças, camisolas, polos ou camisas, casacos, blusões, sobretudos e coletes ou sobrevestes devem ostentar símbolo que identifique, de forma visível e inequívoca, a entidade autorizada.
8 - É proibido o uso de uniforme ou de componentes do mesmo fora do exercício de funções, exceto nas deslocações indispensáveis para o local de trabalho e no regresso deste.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Possuir nas costas e frente a inscrição «ASSISTENTE», em letras maiúsculas, e um número único que permita identificar cada utilizador, com visibilidade a longa distância;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - A sobreveste a utilizar pelo coordenador de segurança deve ter as características referidas nas alíneas a), c) e e) do número anterior e possuir, nas costas e frente, a inscrição «COORDENADOR», em letras maiúsculas.
Artigo 38.º
[...]
O cartão profissional das profissões reguladas do pessoal de segurança privada é um documento autêntico que contém os dados do seu titular relevantes para a sua identificação e constitui título bastante para provar a sua habilitação legal para o exercício das funções de segurança privada previstos nos artigos 18.º, 20.º e 20.º-A da Lei 34/2013, de 16 de maio, em território nacional.
Artigo 39.º
[...]
1 - O modelo dos cartões profissionais das profissões reguladas de pessoal de segurança privada consta do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a produção, personalização e remessa do cartão profissional previstas na presente portaria, assim como outros documentos necessários aos processos de licenciamento, bem como assegurar os produtos e serviços necessários para a execução e manutenção do software aplicacional Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) e os equipamentos informáticos locais, necessários e validados pela Direção Nacional da PSP.
Artigo 44.º
[...]
1 - O pedido ou renovação de licenciamento para as profissões reguladas de pessoal de segurança privada é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos dos requisitos aplicáveis previstos no artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica pelo SIGESP.
2 - [...]
3 - O tratamento de dados pessoais processa-se em cumprimento das condições previstas na legislação especial prevista no n.º 4 do artigo 56.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e não prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 45.º
[...]
1 - Os requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, relativos a pessoal de segurança privada são aferidos através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar o pedido previsto no artigo anterior.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Certificado de formação relativo ao curso a que se refere a alínea b) do n.º 7 e os n.os 8 e 9 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
h) [...]
i) Uma fotografia a cores de formato 'tipo passe', com as medidas 45 mm x 35 mm e que cumpra as recomendações ICAO;
j) Comprovativo do pagamento da taxa, exceto quando o mesmo seja realizado via eletrónica.
3 - Para a especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos é necessário a disponibilização de documento comprovativo da ajuramentação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
4 - (Anterior n.º 3.)
a) [...]
b) Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 11 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 51.º
[...]
1 - O dever de registo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, relativo aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem, é aplicável aos sistemas utilizados pelas entidades titulares de alvará ou licença e por entidades que adotem as medidas de segurança previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da referida lei.
2 - O dever de registo compreende igualmente os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens de que as empresas de segurança privada, autoproteção e entidades sujeitas a medidas de segurança sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais ou para os quais disponham de procuração.
Artigo 52.º
[...]
1 - O registo dos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens é efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado pela entidade de segurança privada, de autoproteção e pela entidade que adote medidas de segurança, ou seu representante.
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento em aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
3 - Depois de efetuado o registo, a Direção Nacional emite o comprovativo de registo do sistema de videovigilância.
Artigo 53.º
[...]
O registo previsto no artigo anterior não substitui nem prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 54.º
[...]
1 - [...]
a) Receber e tratar os pedidos de apoio do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança que se encontre no exercício de funções em postos de trabalho exterior;
b) [...]
c) Transmitir instruções ao pessoal de vigilância e ao coordenador de segurança relativas à prestação dos serviços de segurança privada;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 55.º
[...]
1 - Os meios técnicos destinados a revista pessoal de prevenção e segurança e de inspeção não intrusiva de bagagem, previstos no artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, ou em legislação própria, são autorizados por despacho do diretor nacional da PSP.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 56.º
[...]
1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, considera-se como publicidade qualquer referência aos serviços prestados pela entidade, independentemente do suporte ou meio de divulgação utilizado.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, são exercidos exclusivamente por empresas de segurança privada, por entidades que organizam serviços internos de autoproteção habilitadas com alvará ou licença C e, ainda, por entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei 34/2013.
2 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C prestam o serviço referido no número anterior nas centrais de receção e monitorização de alarmes próprias, nas centrais de controlo de entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e nas centrais de controlo dos clientes não sujeitos a medidas de segurança obrigatórias, em regime de monitorização.
3 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da proteção de dados pessoais, é vedado às empresas de segurança privada subcontratar outras entidades, ainda que titulares de alvará ou licença, para a gestão e monitorização de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a contratação de entidades sujeitas a registo prévio, nos termos previstos no artigo 4.º-A da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C que prestem serviços de monitorização de sinais de alarme em central de controlo de entidades não obrigadas a adotar sistemas de segurança, devem assegurar a redundância de comunicações bem como a existência de um canal de comunicação que permita transmissão de dados e a supervisão permanente de linhas a partir da sua central de receção e monitorização de alarmes.
6 - A central de controlo referida no número anterior deve cumprir os requisitos previstos no artigo 7.º
Artigo 58.º
[...]
1 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem dispor dos serviços técnicos adequados e assegurar a intervenção, no prazo máximo de 24 horas, após a verificação de avaria ou pedido de intervenção do cliente.
2 - Aos serviços técnicos das entidades referidas no número anterior são aplicáveis os requisitos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 59.º
[...]
1 - Em momento anterior à ativação do serviço, as empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem disponibilizar aos utilizadores dos serviços manuais de operação do sistema e sua manutenção, bem como prestar informação escrita relativa ao funcionamento do serviço, às características técnicas e funcionais do sistema e às responsabilidades do utilizador.
2 - Os manuais de operação do sistema e sua manutenção referidos no número anterior devem conter, no mínimo, a descrição do funcionamento, medidas de manutenção preventiva e corretiva, bem como a relação das avarias mais frequentes e sua resolução, de modo a assegurar o seu bom funcionamento.
3 - O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão dos mesmos a uma ação de manutenção presencial anual a realizar por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
4 - Em caso de alteração, substituição ou evolução dos sistemas instalados a entidade responsável pela intervenção no sistema deve assegurar a atualização dos manuais.
5 - Quando a instalação do sistema não for assegurada por empresa de segurança privada titular de alvará C, esta deve solicitar ao utilizador do serviço uma cópia do manual do sistema e da declaração de instalação, para efeitos de ligação do alarme.
Artigo 60.º
[...]
1 - Quando um operador de uma central de receção e monitorização de alarmes ou de uma central de controlo verifique a ocorrência de um alarme deve proceder de imediato à sua verificação e validação, utilizando os procedimentos técnicos.
2 - [...]
3 - As centrais de receção e monitorização de alarmes e as centrais de controlo das entidades obrigadas à adoção de medidas de segurança devem estar dotadas de um registo central informatizado de todos os alarmes registados de modo a assegurar a respetiva auditoria.
4 - [...]
Artigo 61.º
[...]
1 - Para considerar válido um alarme, as entidades autorizadas que explorem centrais de receção e monitorização devem implementar, alternativamente, procedimentos de verificação sequencial de sinais, de verificação por videovigilância ou de verificação mediante áudio, contratados e autorizados pelo utilizador, que permitam identificar alarmes técnicos ou decorrentes de avaria de equipamentos ou linhas de comunicação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos dispositivos com botão de pânico, ou equivalentes, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, mediante acionamento de meio de comunicação direto com a central de receção e monitorização de alarmes, devendo para o efeito ser instalado sistema de videovigilância ou sistema de áudio.
Artigo 62.º
[...]
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico é necessário o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originado por dois ou mais sinais procedentes de elementos de deteção diferentes em espaço de tempo inferior a trinta minutos.
2 - É igualmente considerado um alarme válido por este meio técnico o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originado por um sinal procedente de elemento de deteção e um sinal de corte de linha ou um alarme de sabotagem.
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a visualização de imagens do local protegido sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 64.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a receção de áudio do local protegido, sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 66.º
[...]
1 - Nos dispositivos conectados a central de receção e monitorização de alarmes, a comunicação de um alarme válido à força de segurança territorialmente competente é da exclusiva responsabilidade da entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo, a qual deve assegurar que são transmitidas as informações relevantes quanto ao local, hora do registo, equipamentos de deteção acionados e sua localização concreta, identificação e contacto do proprietário do local onde se encontra instalado o alarme, bem como os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente se existe verificação pessoal do alarme.
2 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo é responsável por informar o cliente das condições dos sistemas e da competência exclusiva da empresa na comunicação do alarme às forças de segurança em caso de alarme verificado.
3 - Sem prejuízo do número anterior, quando o cliente, por sua iniciativa acionar as forças de segurança para verificação de ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme, é responsável pelo pagamento da taxa aplicável.
Artigo 67.º
[...]
1 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo que comunique um alarme confirmado que venha a resultar em falso alarme deve assegurar a inspeção técnica do sistema e a elaboração de relatório técnico da intervenção, ou emitir relatório circunstanciado do erro de utilização e medidas adotadas para prevenir a sua repetição quando o falso alarme seja devido a erro de utilização do sistema.
2 - O relatório elaborado nos termos do número anterior deve ser comunicado à força de segurança territorialmente competente no prazo máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência do alarme e a comunicação da não verificação de ocorrência por parte da força de segurança.
3 - Para efeitos do número anterior, a comunicação da força de segurança é realizada via correio eletrónico para o endereço que a entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo tenha comunicado para o efeito.
4 - A inspeção a que se refere o n.º 1 compete à entidade titular de registo prévio quando a instalação, manutenção ou assistência sejam por ela asseguradas.
5 - O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
6 - A inspeção técnica deve ser objeto de registo no livro de registo do sistema, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
7 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes está obrigada a proceder à suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção técnica destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema no caso de se verificarem, no período de 60 dias, três alarmes confirmados e comunicados às forças de segurança, que sejam provenientes da mesma ligação e que resultem em falso alarme, exceto se devidos a erro de utilização do sistema.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 68.º
[...]
1 - O disposto na presente secção é aplicável aos sistemas de alarme móveis que estejam ligados a central de receção e monitorização de alarmes.
2 - Os alarmes móveis, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, devem possuir, no mínimo, um sistema de áudio.
3 - A confirmação do alarme deve ser realizada através da verificação mediante áudio ou por outro meio técnico adequado, e se necessário, complementada por uma chamada telefónica.
4 - A comunicação de alarmes às forças de segurança desencadeados por equipamentos móveis destinados à proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes é efetuada, exclusivamente, por central de receção e monitorização de alarmes.
5 - Em caso de validação de alarme, as entidades autorizadas a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes devem fornecer às forças de segurança informações atualizadas sobre a localização da pessoa ou do bem móvel objeto da proteção.
Artigo 71.º
[...]
Os incidentes com operações de transporte de valores devem ser comunicados, no mais curto prazo, nunca excedendo as 24 horas, pelas entidades titulares de alvará ou licença D à Direção Nacional da PSP, na sua área reservada do SIGESP, para efeitos de análise dos procedimentos de segurança adotados.
Artigo 73.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A não apresentação de um plano de atividades até 31 de março do ano a que se reporta determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
Artigo 75.º
[...]
1 - A entidade formadora deve elaborar e disponibilizar o regulamento interno a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, que contemple as regras de funcionamento aplicáveis à sua atividade formativa, que refiram com clareza os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - A entidade formadora deve assegurar a divulgação do regulamento, nomeadamente, através da sua disponibilização no local de atendimento, nas salas de formação averbadas e, quando exista, no sítio da Internet da entidade.
Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
2 - O dossier técnico-pedagógico deve ser mantido na sala de formação no decurso da ação de formação, atualizado e disponível para as entidades fiscalizadoras.
3 - O dossier técnico-pedagógico deve ser concluído até 10 dias após a conclusão da formação e conservado na sede da entidade, para consulta das entidades fiscalizadoras, por um período de cinco anos.
4 - Não são permitidas cargas horárias superiores a sete horas diárias, bem como sessões de formação que ultrapassem as duas horas consecutivas, devendo, neste caso, ser respeitado intervalo mínimo de dez minutos.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 77.º
[...]
1 - A entidade formadora deve celebrar com os formandos um contrato de formação, por escrito e assinado pelas partes, e do qual conste a seguinte informação:
a) Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
b) Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
2 - Quando a entidade formadora corresponde à entidade patronal do formando, o contrato de formação pode ser substituído pelo contrato de trabalho, desde que nele se preveja a frequência de ações de formação.
Artigo 79.º
[...]
1 - Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as entidades formadoras autorizadas que pretendam promover ações de formação devem, para efeitos da verificação de incompatibilidades e requisitos, comunicar à Direção Nacional da PSP, por via eletrónica e com a antecedência de 5 dias úteis sobre a realização da ação de formação, a ficha técnica do processo formativo, instruída com os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - A alteração de algum dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP até dois dias antes da data da realização da ação de formação.
3 - Após a conclusão da ação de formação, a entidade formadora deve comunicar à Direção Nacional da PSP, preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de cinco dias úteis, os resultados da ação de formação.
4 - [...]
5 - (Revogado.)
Artigo 80.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A não apresentação do relatório de autoavaliação, até 31 de março do ano a que se reporta, determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
Artigo 81.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos em instalações adequadas.
Artigo 82.º
[...]
1 - As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção detentoras de canídeos para utilização como meio complementar de segurança devem promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 83.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem garantir que os animais são transportados em viaturas adaptadas ao transporte dos mesmos e que cumpram as normas legais aplicáveis.
Artigo 85.º
[...]
1 - A autorização da entidade patronal a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A autorização da entidade contratante do serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
a) Nome e NIF ou NIPC da entidade contratante;
b) Duração da prestação de serviços;
c) Autorização expressa para utilização de porte de arma.
Artigo 86.º
[...]
Em serviço, o pessoal de vigilância nas condições previstas no artigo 32.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, deve ser portador de cópia da autorização da entidade patronal e da entidade contratante do serviço.
Artigo 89.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os operadores referidos no número anterior devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
4 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.
Artigo 90.º
[...]
1 - [...]
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
3 - Os sistemas de registo e gravação de imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo.
4 - [...]
5 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
6 - É obrigatório nos locais de acesso ao público a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
7 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 91.º
[...]
1 - [...]
a) Porta ou portas de acesso, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de acordo com a parte aplicável da norma EN 50131;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 93.º
Responsável pela segurança
1 - O responsável pela segurança, independentemente da designação adotada, é o responsável pela organização e gestão da segurança.
2 - [...]
3 - Ao responsável pela segurança compete:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
4 - O responsável pela segurança deve estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 94.º
[...]
1 - [...]
2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 8.º, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sinais a monitorizar.
3 - As paredes devem ser construídas, no mínimo, em alvenaria, ou revestidas com chapa metálica ou outro componente que permita a sua certificação, de modo a garantir uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente.
4 - Os operadores referidos no n.º 2 devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.
Artigo 95.º
[...]
1 - Os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens devem ser monitorizados a partir de central de controlo e ter por finalidade exclusiva a proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes.
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e ainda permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
3 - Os sistemas de registo e gravação de imagens devem situar-se, preferencialmente, na central de controlo.
4 - [...]
5 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
6 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
7 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 96.º
[...]
1 - [...]
2 - Os sistemas de alarme instalados devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente.
Artigo 97.º
[...]
1 - Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos, nomeadamente joalharias ou ourivesarias, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua:
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 34/2013 e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Salvo o disposto em legislação especial, a conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 98.º
[...]
1 - Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de obras de arte, nomeadamente galerias de arte, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua:
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
2 - [...]
3 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público.
4 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 100.º
[...]
1 - As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar um sistema de segurança que no mínimo inclua:
a) Sistemas de videovigilância, com as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, que permitam a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público;
b) Sistema de deteção de intrusão ou, quando o estabelecimento funcione ininterruptamente, sistema de alarme acionável por funcionário e mediante comunicação direta com central de receção e monitorização de alarmes.
2 - [...]
3 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
4 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 101.º
[...]
1 - As empresas e entidades industriais, comerciais ou de serviços às quais sejam aplicáveis as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, nas quais são efetuadas regularmente operações de recolha e entrega de valores ou operações de carregamento de dispensadores de notas de euro do tipo ATM, devem dispor de zona de estacionamento para veículos de transporte de valores e uma área de segurança destinada a operações de recolha e entrega de valores nas suas instalações.
2 - Na área de segurança devem ser instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da presente portaria.
3 - Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Todas as empresas e entidades industriais, comerciais ou de serviços que, por razão da sua atividade, realizem operações de gestão e reserva temporária de valores em instalações próprias, para recolha por empresa habilitada para o transporte de valores, devem possuir instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 102.º
[...]
1 - As áreas reservadas previstas no n.º 1 do artigo 70.º compreendem os locais ou espaços em imóvel, não acessíveis ou visíveis por terceiros, onde sejam realizadas operações de carregamento ou manutenção de ATM.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, o local de operação de carregamento ou manutenção de ATM deve encerrar ao público pelo tempo estritamente necessário à realização da operação e ocorrer de forma não visível a terceiros.
Artigo 104.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Assegurado o procedimento de audiência prévia, o comandante-geral da GNR ou diretor nacional da PSP submetem a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna proposta de plano corretivo de localização ou de medidas de segurança a adotar e o prazo de implementação.
4 - [...]
Artigo 105.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sendo emitido parecer negativo fundamentado, o processo é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, e notificado à entidade requerente, podendo a utilização do equipamento ser condicionada à implementação de medidas de segurança corretivas.
4 - Os registos e os procedimentos previstos no presente artigo são realizados através de área reservada no SIGESP, ou, em caso de impossibilidade técnica, transmitidos ao DSP, com a classificação de segurança no grau de confidencial.
Artigo 107.º
[...]
1 - [...]
2 - O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão do mesmo a uma ação de manutenção presencial anual realizada por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
3 - [...]
4 - O modelo do livro de registos do sistema é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 108.º
[...]
1 - Sempre que se verifique um alarme e a força de segurança competente tenha solicitado a presença do proprietário ou utilizador, este deve assegurar o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, tendo em vista a reposição do sistema de alarme.
2 - É devida uma taxa pela deslocação, a pedido do utilizador, da força de segurança a ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme.
Artigo 109.º
[...]
1 - Assim que for constatado um falso alarme, o proprietário ou utilizador do alarme deve providenciar de imediato para que o sistema seja objeto de intervenção técnica, devendo remeter o relatório técnico da intervenção ou, no caso de se dever a erro de utilização do sistema, declaração circunstanciada do erro de utilização, à força de segurança territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados desde a data da ocorrência.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos números anteriores é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo da responsabilidade penal a que eventualmente haja lugar.
5 - O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 110.º
[...]
Sempre que se verifique a não comparência no prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e no sentido de preservar o prejuízo de terceiros, a força de segurança regista a ocorrência em auto de notícia e procede às diligências necessárias para desligar a sirene.
Artigo 111.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria ou em legislação especial, são aplicáveis aos sistemas de alarme os graus de segurança previstos na norma EN 50131-1, ou equivalente, nas seguintes condições:
a) Grau 1 para sistemas de alarme dotados de sinalização acústica, não conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
b) Grau 2 para sistemas instalados em residências ou outros estabelecimentos não obrigados a adotar sistemas de segurança, que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo e para estabelecimentos obrigados a adotar sistemas de segurança, mas não ligados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
c) [...]
d) Grau 4 para sistemas implementados em instalações classificadas de infraestruturas críticas, instalações militares ou das forças e serviços de segurança, instalações de armazenamento de explosivos e substâncias explosivas, instalações previstas nos artigos 8.º e 9.º e instalações de depósito e guarda de valores e metais preciosos.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 112.º
[...]
1 - O material e equipamento de segurança para controlo de acessos, sistemas de deteção de intrusão e videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos aplicáveis previstos nas normas técnicas EN 50130, EN 50131, EN 60839-11, EN 50136 e EN 62676 e na especificação técnica CLC/TS 50398.
2 - O material e equipamento de segurança é certificado pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma ou equivalente.
3 - Os produtos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas aplicáveis referidas no número anterior e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma ISO/IEC 17065.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 113.º
Declaração de instalação
1 - A instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas ou dispositivos de segurança e proteção deve ser realizada mediante termo de responsabilidade, que ateste o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, subscrito pelo técnico responsável da entidade autorizada a prestar o serviço.
2 - A entidade instaladora autorizada que instale sistemas ou dispositivos de segurança e proteção deve emitir declaração de instalação, subscrita pelo técnico responsável, que ateste a consonância com as normas técnicas aplicáveis CLC/TS 50131-7, EN 62676-4 ou EN 60839-11-2, previstas na presente portaria.
3 - No momento da instalação, a entidade instaladora autorizada deve proceder à entrega do manual do sistema e do livro de registos do sistema.
4 - O modelo de declaração de instalação é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 114.º
[...]
1 - As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível de segurança seja assegurado por medidas e sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
2 - As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial do cumprimento de requisitos mínimos previstos no capítulo ii, desde que o nível de segurança seja assegurado por requisitos, medidas ou sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
Artigo 116.º
[...]
1 - Os sistemas de segurança previstos na presente portaria devem adequar-se às normas técnicas aplicáveis previstas no anexo ix da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - [...]
Artigo 119.º
[...]
1 - O cumprimento do dever previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, deve realizar-se exclusivamente através de comunicação eletrónica pelo SIGESP.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 273/2013, de 20 de agosto
É aditado à Portaria 273/2013, de 20 de agosto, o artigo 113.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 113.º-A
Controlo de lotação
1 - Os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, com lotação igual ou superior a 200 lugares devem dispor de um sistema ou mecanismo automático de contagem de pessoas que garanta um controlo de lotação em tempo real.
2 - Os requisitos técnicos aplicáveis ao mecanismo de controlo de lotação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Não é devido o pagamento da taxa pelo registo dos equipamentos utilizados, ao abrigo do artigo 51.º, quando instalados antes da entrada em vigor da presente portaria.
2 - As instalações operacionais averbadas antes da entrada em vigor da presente portaria não são consideradas para efeitos da definição prevista no artigo 3.º, alínea k).
Artigo 5.º
Alteração de anexo da Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril
O anexo i da Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril, passa a ter a redação que consta do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 6 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 41.º, os artigos 48.º e 49.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º, o n.º 5 do artigo 79.º, o n.º 5 do artigo 82.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º e o artigo 123.º da Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril.
Artigo 7.º
Alteração sistemática à Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril
O capítulo ii passa a designar-se «Requisitos mínimos de segurança».
Artigo 8.º
Republicação
1 - É republicada no anexo ii da presente portaria, e da qual faz parte integrante, a Portaria 273/2013, de 20 de agosto, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Lei 34/2013, de 16 de maio» deve ler-se «Lei 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pela Lei 46/2019, de 8 de julho».
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 10 de novembro de 2020.
ANEXO I
Alteração ao anexo i da Portaria 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria 106/2015, de 13 de abril
«ANEXO I
Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância
I. Requisitos das câmaras de videovigilância:
1 - Todas as câmaras de videovigilância devem garantir os seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção compatível com o IP66;
b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com os padrões de compressão previstos na norma aplicável;
c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens.
2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, as câmaras de videovigilância devem ainda:
2.1 - Para proteção de edifícios e respetivos acessos:
a) Ser policromáticas;
b) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano;
2.2 - Para proteção de instalações em que sejam estabelecidos requisitos de proteção nos termos previstos na presente portaria:
a) Ser policromáticas;
b) Permitir a gravação de som quando as instalações estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD;
c) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos, podendo, para o efeito, ser tomado como referência os requisitos técnicos da norma EN 62676.
II. Requisitos técnicos mínimos de comunicação:
a) A transmissão de imagens, e de som quando legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das câmaras;
b) A utilização de sistemas sem fios para transmissão de dados feita de ponto a ponto, a título de exclusividade da câmara;
c) A encriptação de todas as transmissões em sistemas sem fios, tendo a chave de encriptação de ser alterada anualmente.
III. Requisitos de visualização e monitorização:
O sistema de controlo deve ser operado em ambiente seguro e deve garantir:
a) A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de videovigilância em tempo real;
b) A autenticação dos operadores.
IV. Requisitos dos registos de segurança e auditorias:
1 - A gravação local ou remota das imagens pelas câmaras de videovigilância é feita:
a) Em formato digital;
b) De forma encriptada no servidor onde são armazenadas as imagens, devendo a chave de encriptação de ser alterada a cada seis meses;
c) Em tempo real, tendo os servidores de estar sincronizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada imagem captada;
d) De forma a que seja auditável.
2 - Todas as intervenções realizadas ao nível dos sistemas locais são registadas:
a) Em formato digital;
b) Em tempo real;
c) De forma a que sejam auditáveis.
3 - A operação do sistema local requer obrigatoriamente que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a fim de garantir as operações de auditoria.
4 - Para efeitos do preceituado nos artigos 9.º e 31.º, n.º 8, da Lei 34/2013, de 16 de maio, os sistemas de videovigilância a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo devem compreender as seguintes características:
a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, através de autenticação permanentemente atualizada junto da Direção Nacional da PSP, sem prejuízo a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais;
b) O acesso da força ou serviço de segurança territorialmente competente à videovigilância verifica-se nos seguintes casos:
i) Quando alertadas pelo sistema de alarmística;
ii) Em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça de segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção;
iii) Para fins de prevenção criminal, devidamente justificados, e para a gestão de meios em caso de incidente;
c) O acesso referido na alínea anterior é obrigatoriamente requerido à Direção Nacional da PSP, que concede as credenciais de acesso e garante a disposição das imagens à força ou serviço de segurança requerente, mediante registo fundamentado que justifique a sua necessidade, para aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais;
d) Após cada acesso aos sistemas de videovigilância, compete à Direção Nacional da PSP, garantir o fecho da sessão de visualização e a reposição das credenciais de acesso junto das empresas de segurança privada ou dos responsáveis pela utilização dos sistemas;
e) O sistema de alarmística referido no ponto i) da alínea b) do presente n.º 4 deve compreender os requisitos constantes do anexo ix da presente portaria;
f) Os requisitos técnicos aplicáveis à ligação dos sistemas às forças ou serviços de segurança são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.»
ANEXO II
Republicação da Portaria 273/2013, de 20 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula e define:
a) As condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada previstos no artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
b) Os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada e de autoproteção previstos no artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
c) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis às instituições de crédito e às sociedades financeiras previstos no artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
d) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis às entidades gestoras de conjuntos comerciais e de grandes superfícies de comércio previstos no artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
e) Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas e medidas de segurança aplicáveis aos estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte, bem como a farmácias e postos de abastecimento de combustível previstos no artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
f) Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação da instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro previstos no artigo 10.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
g) Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e modelo de comunicação dos alarmes previstos no artigo 11.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
h) As condições em que as entidades de segurança privada e de autoproteção são obrigadas a dispor de diretor de segurança e de um responsável de autoproteção, previstos no artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
i) O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão previstos no artigo 27.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
j) Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de vigilância e coordenador de segurança, previstos no artigo 28.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
k) As características da sobreveste de identificação do coordenador de segurança e do pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de recinto de espetáculos previstos no artigo 29.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e do gestor de segurança nos termos previstos no n.º 8 do artigo 10.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual;
l) Os procedimentos de registo dos sistemas de videovigilância e os avisos legais e simbologia identificativa previstos no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
m) As condições do porte de arma previstas no artigo 32.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
n) As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação inerentes à sua utilização previstas no artigo 33.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
o) As características das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada previstas no artigo 34.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
p) O conteúdo da ficha técnica das ações de formação a ministrar por entidades formadoras autorizadas previsto no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
q) Os modelos e características dos alvarás, licenças e autorizações previstos no artigo 51.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria é aplicável às entidades e profissões que exerçam a atividade de segurança privada e de autoproteção, às empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que devam adotar medidas de segurança obrigatórias bem como às entidades sujeitas a registo prévio e aos particulares que utilizem sistemas de deteção de intrusão com sirene audível do exterior, nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Área de segurança» o local ou ponto de entrega e recolha de numerário localizado no interior de um edifício e protegido contra o acesso não autorizado por equipamentos eletrónicos (sistemas anti-intrusão) e por medidas de restrição de acesso de pessoas;
b) «Artigos complementares» os artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base de uso obrigatório do uniforme. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades, à proteção do pessoal e dos próprios uniformes. São considerados artigos complementares, nomeadamente, os abafos, as capas, os impermeáveis e os equipamentos de proteção individual;
c) «Artigos do uniforme» as peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme de uso obrigatório;
d) «Auditoria» o processo de verificação de conformidade dos requisitos e deveres de entidade formadora de segurança privada para efeitos de autorização, renovação e de manutenção das autorizações de formação;
e) «Centro de controlo de operações» o local que integra os equipamentos e sistemas necessários à segurança da atividade operacional da entidade e a monitorização de veículos de transporte de valores em operação, operado por pessoal de vigilância;
f) «Distintivos» os símbolos destinados a identificar a entidade de segurança privada e as categorias profissionais ou especialidades do pessoal de vigilância;
g) «Entidade formadora autorizada» a entidade formadora certificada dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação profissional de segurança privada, autorizada nos termos da Lei 34/2013, de 16 de maio;
h) «Falso alarme» o sinal de alarme comunicado às forças de segurança que, não sendo provocado por intrusão, resulte de causas externas ao sistema, incluindo erro do utilizador, ou de falha técnica do sistema;
i) «IBNS de ponto a ponto» o IBNS equipado para utilização de ponto a ponto, ou seja, em que as notas de banco estão permanentemente inacessíveis aos seguranças privados com a especialidade de vigilante de transporte de valores e sob proteção ininterrupta do IBNS entre áreas de segurança ou, no caso das cassetes para distribuidores automáticos (ATM) ou outros tipos de distribuidores de dinheiro, entre uma área de segurança e o interior de um ATM ou de um distribuidor de dinheiro de outro tipo;
j) «Instalações abrangidas pela licença de autoproteção» todos os locais abrangidos pelos serviços de autoproteção requeridos, na posse da entidade requerente, que não integrem a área destinada às instalações operacionais;
k) «Instalação operacional de entidade titular de alvará» a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo dos serviços de segurança privada, onde é efetuada a gestão própria desses serviços, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio.
l) «Instalação operacional de entidade titular de licença de autoproteção» a fração de edificação que constitua unidade independente, distinta e isolada entre si, com saída própria para uma parte comum da edificação ou para a via pública, definida por registo predial autónomo, de uso exclusivo da entidade titular dos serviços de autoproteção, independentemente de a sua localização ser integrada ou anexa a sede social, filial, delegação ou qualquer outro estabelecimento da mesma, onde é efetuada a gestão do serviço de autoproteção, como seja o seu planeamento, organização, execução ou apoio;
m) «Peça de fardamento» qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
n) «Ponto seguro» o local ou ponto no interior de uma área de segurança acessível a veículos de transporte de valores e onde estes podem ser carregados ou descarregados de forma segura;
o) «Posto de segurança» o espaço que integra os equipamentos e os sistemas de segurança e proteção instalados no edifício ou instalação protegida, operado por pessoal de vigilância como meio complementar;
p) «Sistemas de alarme móveis» os dispositivos de segurança conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou centro de controlo de operações, destinados à proteção de pessoas e de bens móveis e à prevenção da prática de crimes, com possibilidade de localização;
q) «Sistema inteligente de neutralização de notas de banco» ou «IBNS» um sistema que satisfaça as seguintes condições:
i) O contentor de notas deve assegurar a proteção ininterrupta das notas de banco, através de um sistema de neutralização de numerário, entre duas áreas de segurança onde se situam os pontos de recolha e entrega de numerário, ou entre a viatura de transporte de valores e os locais de recolha e entrega de numerário, se aplicável;
ii) O contentor estar equipado com um sistema de neutralização permanente de notas de banco em caso de tentativa de abertura não autorizada; e
iii) Estarem cumpridos os requisitos mínimos previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, que para este efeito é adotado como documento de referência;
r) «Uniforme» o vestuário e calçado padronizado que caracteriza o pessoal de vigilância vinculado a uma entidade de segurança privada, podendo ser de vários tipos, e utilizado conforme a diferenciação da prestação de serviço ou da especialidade do pessoal de vigilância.
Artigo 4.º
Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP)
1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente portaria é realizada por via eletrónica através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), nos termos do artigo 56.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
2 - O SIGESP deve permitir notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
3 - O SIGESP deve incluir funcionalidades que permitam ao requerente preparar o preenchimento de formulários e a respetiva instrução.
4 - Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, o SIGESP deve contemplar documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes para cada atividade de segurança privada.
5 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades previstas na presente portaria devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 5.º
Informação de apoio
A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) deve elaborar e manter atualizada, na sua página oficial, a informação necessária ao cumprimento das formalidades e atos legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
Requisitos mínimos de segurança
SECÇÃO I
Empresas de segurança privada
Artigo 6.º
Instalações de empresas de segurança privada
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de alvará devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.
2 - As empresas de segurança privada que utilizem canídeos na prestação de serviços de segurança privada devem garantir que os mesmos sejam recolhidos em canil adequado ao número de animais que cumpra os requisitos previstos no respetivo regime legal.
Artigo 7.º
Requisitos gerais de segurança das instalações
1 - A sede e instalações operacionais das empresas de segurança privada devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, com cobertura das áreas de acesso às instalações, que cumpram os requisitos mínimos fixados no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Sistema de deteção contra intrusão;
c) Conexão a uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância de funcionamento permanente, com redundância de comunicação e um canal de comunicação que permita transmissão de dados e supervisão permanente de linhas.
2 - Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos nas normas EN 50130, 50131, 50136, 60839-11, 62676 e CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de alarme.
3 - A sede e as instalações operacionais são de uso exclusivo da empresa de segurança privada, devem ser de acesso condicionado ou restrito e não podem constituir simultaneamente habitação, nem nelas ocorrer qualquer atividade não tutelada pelo regime do exercício da atividade de segurança privada.
4 - No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo deverá situar-se dentro das instalações operacionais, assegurando o controlo efetivo das mesmas em cofre-forte com grau de segurança nível 3, de acordo com a norma EN 1143-1, ou norma equivalente.
5 - O disposto no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 1.
Artigo 8.º
Alvará C - Requisitos especiais de segurança
1 - Para além dos sistemas previstos no artigo anterior, as instalações operacionais de empresas de segurança privada titulares de alvará C, onde estejam instaladas centrais de receção e monitorização de alarmes, devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos;
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura do perímetro e controlo de acessos à zona onde se encontra instalada a central de alarmes, e que cumpram os requisitos mínimos fixados no anexo i;
b) Porta de acesso à central de receção e monitorização de alarmes blindada, com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de acordo com a parte aplicável da norma EN 50131;
c) Deteção volumétrica, no mínimo classificada de grau 3 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente, em todas as dependências anexas ou contíguas à central de receção e monitorização de alarmes, assim como no local onde se situe o gerador ou acumulador de energia;
d) Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas.
e) Controlo dos sistemas de videovigilância a partir da central de receção e monitorização de alarmes.
2 - A central de receção e monitorização de alarmes deve ainda reunir as seguintes características:
a) As paredes que a delimitem devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente;
b) Os vidros existentes devem ter uma categoria de resistência BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
c) As portas de acesso devem ter uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 1522 ou equivalente, possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito, possuindo dispositivo de abertura controlado pelos operadores.
3 - No caso de existir serviço de guarda de chaves, o mesmo pode situar-se na central de receção e monitorização de alarmes, não se aplicando neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 7.º
4 - Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
5 - Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior e corresponder, no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
6 - O disposto no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 1.
Artigo 9.º
Alvará D - Requisitos especiais de segurança
1 - As instalações operacionais das empresas de segurança privada titulares de alvará D devem compreender, cumulativamente, uma vedação de perímetro, que impeça o acesso ao espaço interior destinado a estacionamento de viaturas de transporte de valores, casa-forte ou cofre-forte, centro de controlo de operações e zona de carga e descarga de valores e, nos locais onde se proceda ao tratamento de valores, centro de tratamento de valores.
2 - O centro de controlo de operações pode ficar localizado numa única instalação operacional.
3 - Para além dos sistemas previstos no artigo 7.º, as instalações operacionais de empresas de segurança titulares de alvará D, com centro de tratamento de valores, onde se proceda ao depósito, à guarda e tratamento de fundos, valores e objetos de valor, devem possuir um sistema de segurança físico e eletrónico que compreenda os seguintes requisitos mínimos:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, que permita a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura do perímetro, controlo de acessos de pessoas e veículos, zonas de carga e descarga, zona de contagem e classificação de valores, casa-forte ou cofre-forte e zona de estacionamento de viaturas de transporte de valores, que cumpram os requisitos mínimos fixados no anexo i;
b) Zona de carga e descarga, devendo as portas de acesso a partir do exterior possuir sistema de interbloqueamento e com dispositivo de abertura apenas a partir do interior das instalações;
c) Centro de controlo protegido com vidros de segurança com nível blindagem BR4, de acordo com a norma EN 1063 ou equivalente;
d) As paredes, chão e teto que delimitem o centro de tratamento de valores e o centro de controlo de operações devem possuir uma estrutura construtiva resistente a ataques físicos, com paredes dotadas, no mínimo, de betão armado, com varões de aço A400, de 12 mm e betão resistente de classe B30;
e) As portas de acesso à zona reservada a contagem e classificação de valores devem possuir sistema de interbloqueamento e ser de acesso condicionado e restrito;
f) Gerador ou acumulador de energia, com autonomia mínima de 6 horas;
g) Dispositivo de alarme por omissão que transmita um sinal de alarme a central de receção e monitorização de alarmes de funcionamento permanente em caso de desatenção do operador por período superior a 10 minutos;
4 - A casa-forte deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) As paredes, chão e teto devem ser blindados e dispor de uma única porta blindada de acesso ao seu interior;
b) A casa forte e a porta blindada devem ser construídas com materiais de alta resistência e ter um nível de segurança 7, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
c) A porta da casa-forte deve dispor de um dispositivo de bloqueio e sistema de abertura retardada de 10 minutos, no mínimo, podendo este sistema ser substituído por um dispositivo controlado manualmente a partir do interior do centro de controlo;
d) A casa-forte deve estar dotada de sistemas de segurança que compreendam deteção sísmica, microfones ou outros dispositivos relevantes que permitam detetar qualquer ataque através do solo, paredes ou teto;
e) A casa-forte deve dispor de sistema de deteção volumétrico no seu interior;
f) Os sistemas de segurança devem possuir redundância de comunicação.
5 - Sempre que estiver confinada com paredes externas do edifício, a casa-forte deve ainda estar rodeada de um corredor de ronda com a largura máxima de 0,60 m e a parede exterior ter um nível de segurança 2, de acordo com a norma EN 1143-1, ou equivalente;
6 - Para armazenamento de moeda metálica ou outros valores em que não se justifique o uso da casa-forte, pode existir junto da mesma um local de depósito e guarda de valores, devendo possuir porta de segurança com dispositivo de abertura a partir do centro de controlo e do seu interior e protegido pelos sistemas de segurança previstos na alínea e) do n.º 4.
7 - Os sistemas de alarme devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 4 de acordo com a norma EN 501311, ou equivalente.
8 - O disposto no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas previstos na alínea a) do n.º 3.
Artigo 10.º
Meios materiais
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem possuir os meios técnicos e materiais adequados às atividades desenvolvidas, compreendendo:
a) Central de comunicações, dotada de equipamento de comunicação e registo;
b) Meios de comunicação em número suficiente que assegurem o contacto permanente com o pessoal de segurança privada que desempenhe funções de transporte e distribuição de valores, de resposta a alarmes, ou de segurança de pessoas e bens em instalações industriais, comerciais ou residenciais.
2 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, uma central de receção e monitorização de alarmes.
3 - Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança devem ter, no mínimo, cinco viaturas de transporte de valores, devidamente aprovadas.
4 - As empresas de segurança privada que prestem os serviços referidos no número anterior devem ainda possuir sistema que permita a localização e seguimento permanente das viaturas de transporte de valores.
Artigo 11.º
Meios humanos
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as empresas de segurança privada devem dispor de pessoal de vigilância de acordo com o número mínimo previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 47.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, desde que cumpridos os seguintes requisitos mínimos:
a) Para a prestação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilante;
b) Para a prestação dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
c) Para a prestação dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado nas especialidades de operador de central de alarmes ou vigilante, de modo a garantir de forma permanente a presença de, pelo menos, um operador na central de receção e monitorização de alarmes;
d) Para a prestação dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 10 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de vigilantes de transporte de valores, ou o número mínimo que assegure 5 tripulações de viaturas de transporte de valores;
e) Para a prestação dos serviços previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de portos e aeroportos adequada a segurança aeroportuária ou proteção portuária;
f) Para a prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos;
g) Para a prestação de serviços em estabelecimentos de restauração e ou bebidas que disponham de salas ou espaços de dança ou onde habitualmente se dance, previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de segurança porteiro;
h) Para a prestação de serviços em recintos desportivos, previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 1 trabalhador habilitado com a profissão de coordenador de segurança e 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto desportivo;
i) Para a prestação de serviços em espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, pelo menos 1 trabalhador habilitado com a profissão de coordenador de segurança e 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado na especialidade de assistente de recinto de espetáculos.
2 - As empresas de segurança privada titulares exclusivamente de alvará C devem dispor, pelo menos, de 5 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado nas especialidades de operador de central de alarmes, vigilante ou segurança-porteiro, de modo a garantir de forma permanente a presença, pelo menos, de um operador na central de receção e monitorização de alarmes, devendo cumprir o requisito mínimo previsto na alínea c) do n.º 1 a partir de 1 de setembro de 2014.
3 - (Revogado.)
SECÇÃO II
Entidades com serviços internos de autoproteção
Artigo 12.º
Instalações operacionais
1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as entidades que requeiram a emissão ou renovação de licença para organização de serviços de autoproteção devem possuir instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos ou autorizados, em conformidade com os requisitos mínimos fixados na presente portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações operacionais de entidade com serviços de autoproteção podem ser utilizadas por empresa de segurança privada contratada para complementar os serviços.
Artigo 13.º
Requisitos gerais e especiais de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instalações operacionais das entidades com serviços internos de autoproteção devem cumprir os requisitos gerais de segurança correspondentes aos serviços que estejam autorizados a organizar, em conformidade com o artigo 7.º
2 - As entidades com serviços internos de autoproteção previstos nas alíneas c) e ou d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, respetivamente, os requisitos previstos nos artigos 8.º e 9.º, aplicáveis às empresas de segurança privada, relativamente às instalações operacionais onde funcionem os referidos serviços.
3 - O disposto no artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é aplicável aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo existentes.
Artigo 14.º
Meios humanos e técnicos
1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as entidades com serviços internos de autoproteção devem dispor no mínimo de 3 trabalhadores habilitados com a profissão de segurança privado com as especialidades adequadas aos serviços para os quais estejam autorizadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com serviços internos de autoproteção que sejam classificadas como micro ou pequenas empresas devem dispor no mínimo de 1 trabalhador habilitado com a profissão de segurança privado com a especialidade adequada aos serviços para os quais estejam autorizadas.
3 - As entidades autorizadas a organizar serviços internos de autoproteção previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, devem dispor, no mínimo, de uma viatura de transporte de valores, devidamente aprovada.
SECÇÃO III
Entidades consultoras de segurança
Artigo 15.º
Instalações e medidas de segurança
1 - As entidades consultoras de segurança devem dispor de instalações e das medidas de segurança que sejam adequadas aos serviços prestados, de modo a garantir a necessária reserva e segurança dos documentos, estudos ou planos cuja matéria deva ser objeto de proteção reforçada ou que estejam sujeitos a segredo profissional, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b).
2 - As instalações referidas no presente artigo devem ser de uso exclusivo e não podem constituir simultaneamente habitação.
SECÇÃO IV
Entidades formadoras
Artigo 16.º
Instalações, espaços e equipamentos
1 - As entidades formadoras de segurança privada devem assegurar a existência de instalações específicas, coincidentes ou não com a sua sede social, e equipamentos adequados aos módulos de formação profissional a desenvolver, de acordo com a especificidade da área de formação prevista para o pessoal de segurança privada.
2 - As instalações e os equipamentos podem ser propriedade da entidade, locados ou cedidos, ou ainda pertencentes a empresa de segurança ou a outra entidade que preste serviços de formação, devendo reunir os requisitos mínimos previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As instalações referidas no presente artigo não podem constituir simultaneamente habitação.
Artigo 17.º
Recursos humanos
1 - As entidades formadoras de segurança privada devem assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, com os seguintes requisitos mínimos:
a) Um gestor de formação e um coordenador pedagógico, nos termos e condições previstos na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras;
b) Formadores, com formação científica ou técnica e pedagógica adequada a cada área de formação para o qual a entidade formadora solicite autorização;
c) Outros colaboradores que assegurem o funcionamento e o contacto direto com o público e os formandos.
2 - As funções de gestor de formação e coordenador pedagógico podem ser exercidas em acumulação, desde que respeitados os requisitos previstos para cada uma das funções e que não seja afetado o exercício das funções previstas.
SECÇÃO V
Diretor de segurança
Artigo 18.º
Diretor de segurança
1 - As empresas de segurança privada devem dispor, no mínimo, de um diretor de segurança habilitado com o respetivo título profissional.
2 - As funções de diretor de segurança são acumuláveis com quaisquer outras funções na empresa, exceto com as previstas no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
3 - As entidades autorizadas a organizar serviços de autoproteção não estão obrigadas a dispor de diretor de segurança, sendo as respetivas funções exercidas pelo responsável dos serviços de autoproteção, o qual pode optar pelo seu enquadramento na profissão regulada de diretor de segurança.
SECÇÃO VI
Viaturas de transporte de valores
Artigo 19.º
Tipologia de viaturas de transporte de valores
1 - As viaturas de transporte de valores, de acordo com os fins a que se destinam, podem ser do seguinte tipo:
a) Viatura blindada destinada a transporte de notas ou moedas de banco ou de outro tipo de valores;
b) Viatura destinada ao transporte exclusivo de moeda metálica em contentores, paletes ou similares;
c) Viatura não blindada destinada exclusivamente ao transporte de fundos, valores ou objetos de montante inferior a (euro) 15 000.
2 - A viatura prevista na alínea c) do n.º 1 deve obedecer às seguintes características:
a) A viatura só pode operar entre as 6 e as 22 horas, considerando-se como tal a saída e entrada nas instalações operacionais da entidade de segurança privada;
b) A obrigatoriedade de utilização de IBNS no percurso pedonal entre o veículo e o local de recolha e entrega de numerário;
c) A existência de compartimento independente de transporte de carga, separado por divisória fixa do compartimento da tripulação.
3 - As entidades autorizadas que procedam ao transporte de valores cuja integridade não possa ser garantida nas viaturas previstas nos números anteriores devem dispor de viaturas adequadas que cumpram, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 20.º
Medidas de segurança em viaturas de transporte de valores
1 - As viaturas de transporte de valores previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem possuir as seguintes características:
a) Compartimentos independentes reservados aos vigilantes de transporte de valores e para o transporte de carga, separados por divisórias e com acesso controlado desde o interior da viatura;
b) Blindagem de proteção exterior nas faces laterais das zonas da tripulação que deverá corresponder, no mínimo, ao nível FB4 e, na parte em vidro, ao nível de BR4, de acordo com a norma EN 1063, ou equivalente;
c) Nos restantes compartimentos, divisórias interiores, teto e piso da viatura, a blindagem deverá corresponder ao nível mínimo FB3 e BR3;
d) Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados à tripulação, com possibilidade de funcionamento em circuito fechado;
e) Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível deve estar protegido por material resistente à perfuração de balas disparadas por armas ligeiras de calibre convencional ou, em alternativa, o seu interior deve estar revestido de material isolante que impeça ou retarde a combustão.
2 - Com vista à prevenção da prática de crimes os veículos devem dispor de sistemas de posicionamento global ligados ao centro de controlo de operações da entidade de segurança privada que possibilitem, designadamente:
a) O registo e acompanhamento de itinerários das rotas;
b) A identificação imediata da localização da viatura.
3 - As viaturas devem ainda dispor das seguintes características:
a) Sistema de comunicações com o centro de controlo;
b) Caso possua portas exteriores de acesso direto aos compartimentos de carga estas apenas poderão ser abertas em local seguro;
c) A entrada de ar do exterior deve ser canalizada e protegida, por forma a não permitir a entrada de objetos estranhos, designadamente, projéteis lançados do exterior;
d) Sistema de ar condicionado nos compartimentos destinados para a tripulação;
e) Nas viaturas movidas a GPL ou gasolina, o depósito de combustível, deve estar protegido por material resistente à perfuração de balas disparadas por armas convencionais;
f) A bateria ou baterias do veículo devem estar devidamente colocadas no interior das viaturas;
g) Serem equipadas com um sistema de alarme, acionado a partir do seu interior;
h) Em cada compartimento destinado à tripulação deve existir um extintor de incêndio, com uma capacidade total mínima de 5 kg.
4 - No transporte dos valores devem ser cumpridas as seguintes condições de segurança:
a) A tripulação mínima deve integrar três elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores, um dos quais será indistintamente o condutor, quando não sejam utilizados IBNS, ou,
b) A tripulação mínima deve integrar dois elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores, um dos quais será indistintamente o condutor, desde que utilizados IBNS ponto a ponto ou IBNS no percurso pedonal de distribuição de valores.
5 - As viaturas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior devem possuir, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 2 e nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 3 e serem operadas por uma tripulação mínima de 2 elementos, com a especialidade de vigilante de transporte de valores.
6 - (Revogado.)
Artigo 21.º
Proteção de dados pessoais
O cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior não prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
Licenciamento e autorização
SECÇÃO I
Instrução do pedido
Artigo 22.º
Pedido de licenciamento ou autorização
1 - O pedido de licenciamento ou autorização das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, bem como a sua renovação, é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, devidamente instruído com os elementos comprovativos da verificação dos requisitos aplicáveis previstos no n.º 2 do artigo 41.º, no n.º 1 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 44.º, no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 46.º, consoante o caso, da Lei 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica através do SIGESP.
2 - Com a apresentação do pedido de atribuição ou de renovação de alvará, licença ou autorização é devido o pagamento da taxa de serviço aplicável.
3 - O tratamento de dados pessoais processa-se em cumprimento das condições previstas na legislação especial prevista no n.º 3 do artigo 56.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 23.º
Verificação de requisitos e incompatibilidades
1 - Os requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, relativos a administrador, gerente, responsável dos serviços de autoproteção, gestor de formação, coordenador pedagógico ou formador são aferidos através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar o pedido previsto no artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior são documentos relevantes os seguintes:
a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
c) Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
d) Certificado de habilitações;
e) Certidão comprovativa, emitida pela autoridade nacional competente, relativamente ao requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
f) Declaração de compromisso de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
g) Certificado de formação relativo ao curso a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
3 - Quando a pessoa a que se refere o número anterior não tenha naturalidade portuguesa, podem ser exigidos, também, os seguintes documentos:
a) Registo criminal ou documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa;
b) Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 11 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
4 - O processo é instruído com os documentos originais previstos nas alíneas c) do n.º 2 e a) do n.º 3 e com cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d) e g) do n.º 2.
Artigo 24. º
Comprovação dos requisitos e incompatibilidades
Os documentos relevantes previstos no artigo anterior compreendem:
a) Os documentos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo anterior e na alínea a) do n.º 3, se aplicável, relativamente a administrador ou gerente de empresa de segurança privada ou de entidade consultora de segurança;
b) Os documentos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 3, se aplicável, relativamente a responsável pelos serviços de autoproteção;
c) Os documentos previstos nas alíneas a) e c) a f) do n.º 2 do artigo anterior e nas alíneas a) e b) do n.º 3, se aplicável, relativamente a formador, gestor de formação ou coordenador pedagógico.
Artigo 25.º
Comprovação dos requisitos mínimos de instalações
1 - Com o pedido previsto no n.º 1 do artigo 22.º devem ser apresentados os seguintes documentos e elementos relativos às instalações:
a) Empresas de segurança privada:
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto ou utilização a outro título do imóvel;
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) Certidão do registo predial, quando as instalações não sejam propriedade da entidade requerente;
iv) Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;
v) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
b) Entidades com serviços internos de autoproteção:
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser instalados os serviços internos de autoproteção;
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) Memória descritiva dos sistemas de segurança implementados ou a implementar e certificados de conformidade com as normas previstas na presente portaria;
iv) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista;
v) Identificação das instalações abrangidas pela licença;
c) Entidades consultoras de segurança:
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação, usufruto ou utilização a outro título do imóvel onde vão ser desenvolvidos os serviços;
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) Memória descritiva das medidas de segurança implementadas ou a implementar adequadas à finalidade prevista no artigo 15.º;
d) Entidades formadoras:
i) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde vão ser desenvolvidas as ações de formação;
ii) Certidão ou cópia autenticada da licença ou autorização para atividade industrial, comercial ou prestação de serviços;
iii) Planta na escala de 1:500 do espaço com descrição da finalidade ou utilização prevista.
2 - Após a conclusão do procedimento os elementos referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 são objeto de tratamento com o grau de segurança confidencial.
Artigo 26.º
Modelo de uniforme
No caso de pedido de licenciamento para a prestação dos serviços de segurança privada enunciados nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o pedido previsto no n.º 1 do artigo 22.º deve ser instruído com os documentos e elementos obrigatórios previstos na presente portaria relativos ao modelo de uniforme.
Artigo 27.º
Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
1 - Se o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, a Direção Nacional da PSP convidará o interessado a suprir as deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - Caso as deficiências a que se refere o número anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido será rejeitado.
Artigo 28.º
Instrução do pedido
1 - Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
2 - Concluída a instrução com despacho de deferimento o mesmo é notificado ao interessado para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, no n.º 2 do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 29.º
Inspeções
1 - As inspeções para verificação da conformidade de instalações e meios humanos e materiais adequados são requeridas pelos interessados junto da Direção Nacional da PSP, após estarem reunidos os requisitos necessários.
2 - As inspeções previstas no número anterior são realizadas no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do pedido.
3 - Não estando reunidos os requisitos é emitido relatório da inspeção do qual constam as deficiências detetadas, sendo efetuada nova inspeção após a comunicação da correção das mesmas.
4 - Estando reunidos os requisitos ou supridas as deficiências é emitido certificado de inspeção que é notificado ao interessado.
SECÇÃO II
Emissão de alvará, licença ou autorização
Artigo 30.º
Emissão de alvará, licença ou autorização
1 - Após a entrega e comprovação da existência dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, do n.º 2 do artigo 48.º, do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a Direção Nacional da PSP notifica o requerente para o pagamento da taxa de emissão, no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - O alvará, licença ou autorização é emitido no prazo máximo de 5 dias úteis após confirmação do pagamento da taxa de emissão.
3 - No caso de prestação de serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o cumprimento do requisito relativo ao número mínimo de veículos de transportes de valores pode ser prorrogado pelo prazo máximo de 90 dias após a data de emissão do alvará ou licença, mediante pedido fundamentado da entidade de segurança privada.
Artigo 31.º
Divulgação e publicidade
1 - A Direção Nacional da PSP assegura na sua página oficial a divulgação das empresas de segurança privada, entidades com serviços internos de autoproteção, entidades consultoras e entidades formadoras autorizadas, por tipo de serviços.
2 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 51.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a publicitação de alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos compreende a seguinte informação:
a) Nome ou designação social e sede;
b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
c) Contacto telefónico, fax e email, quando se trate de pessoas coletivas;
d) Serviços autorizados;
e) Número, tipo e validade do alvará, licença ou autorização.
3 - Após a emissão do título habilitante, a Direção Nacional da PSP deve disponibilizar à entidade o logótipo de certificação, bem como as regras de utilização que esta deve adotar na sua publicidade.
Artigo 32.º
Modelos de alvarás, licenças e autorizações
1 - Os modelos e características dos alvarás, licenças e autorizações constam do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a produção, personalização e remessa dos alvarás, licenças e autorizações previstos na presente portaria, bem como assegurar os produtos e serviços necessários para a execução e manutenção do software aplicacional Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) e os equipamentos informáticos locais, necessários e validados pela Direção Nacional da PSP.
CAPÍTULO IV
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas e viaturas
Artigo 33.º
Modelos de uniformes, distintivos, símbolos, marcas ou viaturas
1 - As entidades autorizadas a desenvolver os serviços de segurança privada e autoproteção previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, para as quais seja obrigatório o uso de uniforme devem solicitar a aprovação dos modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas que pretendam utilizar.
2 - Os uniformes, distintivos, símbolos e outras marcas utilizadas pelas entidades de segurança privada e autoproteção não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas características, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil e Cruz Vermelha Portuguesa.
3 - As viaturas utilizadas pelas entidades de segurança privada e autoproteção não podem ser confundíveis com as viaturas usadas pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência e proteção civil e Cruz Vermelha Portuguesa, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.
Artigo 34.º
Elementos essenciais do modelo de uniformes
1 - O modelo de uniforme deve conter, no mínimo, os artigos de uniforme de uso obrigatório adequados às funções e condições climatéricas de utilização.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se artigos e peças de uniforme de uso obrigatório as calças ou saias, camisas ou polos, casacos, blusões ou anorak e calçado.
3 - O modelo de uniforme pode contemplar artigos complementares de uso não obrigatório, sendo nesse caso obrigatória a menção das condições do seu uso.
4 - Se prevista a diferenciação de uniformes em resultado das funções a serem exercidas pelo pessoal de segurança privada, devem as mesmas ser identificadas no pedido, bem como os artigos e peças de uniforme de uso obrigatório e complementar destinadas a cada função.
5 - O modelo de uniforme deve incluir os distintivos, símbolos ou marcas que identifiquem, de forma visível e inequívoca, a entidade de segurança privada à qual o trabalhador se encontra vinculado.
6 - O disposto no número anterior é assegurado por adereço aposto nos termos do modelo aprovado e em adequadas condições de conservação.
7 - As peças exteriores de fardamento, nomeadamente boina ou boné, calças, camisolas, polos ou camisas, casacos, blusões, sobretudos e coletes ou sobrevestes devem ostentar símbolo que identifique, de forma visível e inequívoca, a entidade autorizada.
8 - É proibido o uso de uniforme ou de componentes do mesmo fora do exercício de funções, exceto nas deslocações indispensáveis para o local de trabalho e no regresso deste.
Artigo 35.º
Aprovação de modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas
1 - O pedido de aprovação ou alteração a modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, devidamente instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;
b) Memória descritiva dos distintivos, símbolos, siglas e emblemas a utilizar nos uniformes, bem como a sua colocação, acompanhada de exemplar ou protótipo;
c) Memória descritiva das marcas e símbolos a usar em veículos e outros equipamentos, acompanhado de fotografia ou desenho;
d) Memória descritiva em suporte digital que inclua os elementos descritos nas alíneas anteriores, com exceção das amostras e exemplares, devendo ser utilizada a referência PANTONE das cores correspondentes;
e) Plano em suporte digital das diferentes combinações de uniformes previstos, em fotografia ou desenho artístico;
f) Registo ou certificado de admissibilidade de marcas e símbolos.
2 - Os pedidos apresentados são sujeitos a parecer prévio das Forças Armadas, das forças de segurança e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias úteis, presumindo-se o parecer favorável findo o referido prazo.
3 - Os pareceres prévios não favoráveis devem ser fundamentados.
4 - Concluída a instrução o requerente é notificado do sentido provável da decisão final.
5 - O despacho de aprovação do modelo de uniforme é notificado ao requerente.
6 - Os modelos de uniformes aprovados são publicitados na página oficial da PSP.
Artigo 36.º
Sobreveste de identificação
1 - A sobreveste a utilizar pelos assistentes de recinto desportivo e de recinto de espetáculos devem ter as seguintes características:
a) Ter o formato de colete ou anorak, a usar de acordo com as condições climatéricas, devendo para a chuva ter o nível de proteção adequado de acordo com a EN 343;
b) Possuir nas costas e frente a inscrição «ASSISTENTE», em letras maiúsculas, e um número único que permita identificar cada utilizador, com visibilidade a longa distância;
c) Não ter qualquer publicidade, exceto a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos aprovados;
d) Ser em material de alta visibilidade, cumprindo os requisitos mínimos correspondentes à classe 2 quanto ao material de alta visibilidade e à classe 2 quanto ao material retrorrefletor da EN 471;
e) Ser em cor amarelo ou laranja.
2 - A sobreveste a utilizar pelo coordenador de segurança deve ter as características referidas nas alíneas a), c) e e) do número anterior e possuir, nas costas e frente, a inscrição «COORDENADOR», em letras maiúsculas.
Artigo 37.º
Equipamentos de proteção individual
1 - Os equipamentos de proteção individual, quando o seu uso seja obrigatório, devem cumprir as especificações previstas no respetivo regime legal.
2 - Os capacetes de proteção e os coletes retrorrefletores não devem ter qualquer publicidade, exceto a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos aprovados.
3 - Os coletes de proteção balística previstos no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, devem cumprir, no mínimo, a norma VPAM classe 5, NIJ IIIA, ou norma equivalente.
4 - No caso do uso de colete de proteção balística exterior o mesmo deve permitir a identificação da entidade de segurança privada e deve possuir, de forma visível, a designação da entidade e respetivos símbolos, marcas ou logótipos.
CAPÍTULO V
Cartão profissional
SECÇÃO I
Modelo e elementos de identificação
Artigo 38.º
Cartão profissional
O cartão profissional das profissões reguladas do pessoal de segurança privada é um documento autêntico que contém os dados do seu titular relevantes para a sua identificação e constitui título bastante para provar a sua habilitação legal para o exercício das funções de segurança privada previstos nos artigos 18.º, 20.º e 20.º-A da Lei 34/2013, de 16 de maio, em território nacional.
Artigo 39.º
Modelo de cartão profissional
1 - O modelo dos cartões profissionais das profissões reguladas de pessoal de segurança privada consta do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a produção, personalização e remessa do cartão profissional previstas na presente portaria, assim como outros documentos necessários aos processos de licenciamento, bem como assegurar os produtos e serviços necessários para a execução e manutenção do software aplicacional Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) e os equipamentos informáticos locais, necessários e validados pela Direção Nacional da PSP.
Artigo 40.º
Elementos de segurança
Os elementos de segurança física que compõem o cartão profissional constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 41.º
Elementos visíveis
1 - O cartão profissional contém os seguintes elementos visíveis de identificação do seu titular:
a) Nome(s) próprio(s) e apelidos;
b) Imagem facial;
c) Assinatura.
2 - Para além dos elementos de identificação do titular referidos no número anterior, o cartão profissional contém as seguintes menções:
a) «Ministério da Administração Interna» e «Polícia de Segurança Pública», enquanto entidade emissora;
b) «Segurança privada»;
c) Tipo de documento;
d) Número de documento;
e) Data de validade;
f) Assinatura do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 - (Revogado.)
4 - A assinatura referida na alínea c) do n.º 1 não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
5 - Em caso de omissão da assinatura deve ser incluída menção na área do cartão profissional destinada à sua reprodução digitalizada.
Artigo 42.º
Diferenciação de especialidades
1 - O cartão profissional de segurança privado contém elementos diferenciadores para as especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
2 - Para a especialidade de assistente de portos e aeroportos o cartão profissional de segurança privado contém elementos diferenciados para a habilitação de segurança aeroportuária e para proteção portuária.
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo 43.º
Entidade emissora
A Direção Nacional da PSP é responsável pela emissão do cartão profissional, assegurando todas as medidas de segurança necessárias à correta inserção dos dados obrigatórios e a sua comunicação segura à INCM, para efeitos de personalização e impressão.
Artigo 44.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido ou renovação de licenciamento para as profissões reguladas de pessoal de segurança privada é feito através da apresentação de requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da PSP, dirigido ao diretor nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos dos requisitos aplicáveis previstos no artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo do seu envio por via eletrónica pelo SIGESP.
2 - Com a apresentação do pedido é devido o pagamento da taxa correspondente.
3 - O tratamento de dados pessoais processa-se em cumprimento das condições previstas na legislação especial prevista no n.º 4 do artigo 56.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e não prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 45.º
Verificação de requisitos e incompatibilidades
1 - Os requisitos e incompatibilidades previstos no artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, relativos a pessoal de segurança privada são aferidos através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar o pedido previsto no artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior são documentos relevantes os seguintes:
a) Documento de identificação ou equivalente;
b) Título de residência ou equivalente, quando aplicável;
c) Certificado de registo criminal para fins especiais (segurança privada);
d) Certificado de habilitações;
e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
f) Atestado médico e o certificado de avaliação psicológica a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, quando aplicável;
g) Certificado de formação relativo ao curso a que se refere a alínea b) do n.º 7 e os n.os 8 e 9 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;
h) Certificado comprovativo da avaliação final no exame de admissão, quando aplicável;
i) Uma fotografia a cores de formato «tipo passe», com as medidas 45 mm x 35 mm e que cumpra as recomendações ICAO;
j) Comprovativo do pagamento da taxa, exceto quando o mesmo seja realizado via eletrónica.
3 - Para a especialidade de fiscal de exploração de transportes públicos é necessário a disponibilização de documento comprovativo da ajuramentação pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
4 - Quando o requerente seja nacional de outro Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte do Acordo do Espaço Económico Europeu ou de Estado de língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, podem ser exigidos, também, os seguintes documentos:
a) Registo criminal ou documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de origem, acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa;
b) Certificado de formação linguística necessária correspondente ao utilizador B1 de língua portuguesa de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas do Conselho da Europa, relativamente ao requisito previsto no n.º 11 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - O processo é instruído com os documentos originais previstos nas alíneas c) do n.º 2 e a) do n.º 3 e com cópia certificada dos documentos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 2.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando for requerido pedido de licenciamento para outras especialidades, por quem já seja titular de cartão profissional válido, é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do interessado, desde que ainda sejam válidos.
7 - A Direção Nacional da PSP mantém um registo atualizado dos cartões emitidos e extraviados.
Artigo 46.º
Aperfeiçoamento e rejeição do pedido
1 - Se o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos da presente portaria, a Direção Nacional da PSP convidará o interessado a suprir as deficiências no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - Caso as deficiências a que se refere o número anterior não sejam supridas no prazo assinalado, o pedido será rejeitado.
Artigo 47.º
Instrução do pedido
1 - Efetuado o pagamento da taxa de serviço devida, a Direção Nacional da PSP procede à instrução do pedido.
2 - Concluída a instrução com despacho de deferimento é emitido o cartão profissional.
3 - Ao pessoal de vigilância é igualmente emitido o certificado de habilitação profissional, cujo modelo constitui o anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - O certificado de habilitação profissional constitui o documento que titula a habilitação para o exercício da profissão, não substituindo o cartão profissional.
Artigo 48.º
(Revogado.)
Artigo 49.º
(Revogado.)
Artigo 50.º
Extravio, roubo ou furto do cartão profissional
1 - Constitui dever do titular do cartão profissional comunicar à Direção Nacional da PSP o extravio, a qualquer título, o furto ou roubo do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada de participação às autoridades policiais.
2 - No caso previsto no número anterior, é emitida uma segunda via do cartão profissional, após verificação da manutenção dos requisitos, cujo prazo de validade corresponde à do cartão profissional a substituir.
3 - A emissão de um novo cartão profissional implica o cancelamento do cartão profissional a substituir.
4 - A emissão de uma segunda via nos casos previstos no n.º 1 é comunicada à entidade patronal, quando aplicável.
CAPÍTULO VI
Registo de sistemas de videovigilância
Artigo 51.º
Objeto do registo
1 - O dever de registo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, relativo aos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem, é aplicável aos sistemas utilizados pelas entidades titulares de alvará ou licença e por entidades que adotem as medidas de segurança previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da referida lei.
2 - O dever de registo compreende igualmente os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens de que as empresas de segurança privada, autoproteção e entidades sujeitas a medidas de segurança sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais ou para os quais disponham de procuração.
Artigo 52.º
Conteúdo do registo
1 - O registo dos sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens é efetuado através do SIGESP, mediante pedido apresentado pela entidade de segurança privada, de autoproteção e pela entidade que adote medidas de segurança, ou seu representante.
2 - O pedido de registo deve conter as seguintes informações:
a) (Revogada.)
b) Nome e endereço do responsável pelo tratamento de dados e, se for o caso, do seu representante;
c) Finalidades do tratamento;
d) Características do sistema de videovigilância;
e) Descrição sumária das medidas de segurança físicas e lógicas do tratamento em aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
3 - Depois de efetuado o registo, a Direção Nacional emite o comprovativo de registo do sistema de videovigilância.
Artigo 53.º
Efeitos do registo
O registo previsto no artigo anterior não substitui nem prejudica a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
Prestação de serviços de segurança privada
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 54.º
Central de contacto permanente
1 - A central de contacto permanente prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, deve garantir, no mínimo, as seguintes funções:
a) Receber e tratar os pedidos de apoio do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança que se encontre no exercício de funções em postos de trabalho exterior;
b) Receber e tratar os alarmes pessoais emitidos pelos meios de comunicação utilizados pelo pessoal de vigilância de maneira a possibilitar sua localização;
c) Transmitir instruções ao pessoal de vigilância e ao coordenador de segurança relativas à prestação dos serviços de segurança privada;
d) Receber e encaminhar pedidos de apoio de entidades a quem sejam prestados serviços de segurança privada;
e) Transmitir as informações relevantes, nomeadamente de localização, natureza ou a razão do pedido, quando solicitada a intervenção de forças e serviços de segurança;
f) Assegurar a comunicação permanente com o diretor de segurança.
2 - As funções de central de contacto permanente nas empresas de segurança privada que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, podem ser asseguradas pelas centrais de receção e monitorização de alarmes e pelos centros de controlo previstos nos artigos 8.º e 9.º
3 - As empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B podem requerer a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal de segurança privada entre as 22 horas e as 7 horas, desde que os contratos de prestação de serviços celebrados não prevejam qualquer prestação nesse período.
4 - A dispensa prevista no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante pedido fundamentado, sendo válida por seis meses e renovável por iguais períodos.
Artigo 55.º
Autorização de equipamentos e meios técnicos de revista ou inspeção
1 - Os meios técnicos destinados a revista pessoal de prevenção e segurança e de inspeção não intrusiva de bagagem, previstos no artigo 19.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, ou em legislação própria, são autorizados por despacho do diretor nacional da PSP.
2 - Os meios técnicos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas técnicas aplicáveis e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma EN 45011, ou equivalente.
3 - Os meios técnicos autorizados são publicitados na página oficial da PSP.
4 - A utilização de meios técnicos não autorizados ou não constantes da publicitação referida no número anterior carece de aprovação prévia.
Artigo 56.º
Publicidade
1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 25.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, considera-se como publicidade qualquer referência aos serviços prestados pela entidade, independentemente do suporte ou meio de divulgação utilizado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às inscrições ou imagens, independentemente do suporte, colocadas em imóveis ou veículos de empresa de segurança privada ou entidade formadora, ainda que destinadas à sua identificação e localização.
3 - As empresas de segurança privada e as entidades formadoras não devem induzir o consumidor relativamente à prestação de serviços para os quais não estejam autorizados.
SECÇÃO II
Monitorização e receção de alarmes
Artigo 57.º
Âmbito material
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, são exercidos exclusivamente por empresas de segurança privada, por entidades que organizam serviços internos de autoproteção habilitadas com alvará ou licença C e, ainda, por entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei 34/2013.
2 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C prestam o serviço referido no número anterior nas centrais de receção e monitorização de alarmes próprias, nas centrais de controlo de entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e nas centrais de controlo dos clientes não sujeitos a medidas de segurança obrigatórias, em regime de monitorização.
3 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da proteção de dados pessoais, é vedado às empresas de segurança privada subcontratar outras entidades, ainda que titulares de alvará ou licença, para a gestão e monitorização de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a contratação de entidades sujeitas a registo prévio, nos termos previstos no artigo 4.º-A da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C que prestem serviços de monitorização de sinais de alarme em central de controlo de entidades não obrigadas a adotar sistemas de segurança, devem assegurar a redundância de comunicações bem como a existência de um canal de comunicação que permita transmissão de dados e a supervisão permanente de linhas a partir da sua central de receção e monitorização de alarmes.
6 - A central de controlo referida no número anterior deve cumprir os requisitos previstos no artigo 7.º
Artigo 58.º
Avarias
1 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem dispor dos serviços técnicos adequados e assegurar a intervenção, no prazo máximo de 24 horas, após a verificação de avaria ou pedido de intervenção do cliente.
2 - Aos serviços técnicos das entidades referidas no número anterior são aplicáveis os requisitos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 59.º
Manuais do sistema
1 - Em momento anterior à ativação do serviço, as empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem disponibilizar aos utilizadores dos serviços manuais de operação do sistema e sua manutenção, bem como prestar informação escrita relativa ao funcionamento do serviço, às características técnicas e funcionais do sistema e às responsabilidades do utilizador.
2 - Os manuais de operação do sistema e sua manutenção referidos no número anterior devem conter, no mínimo, a descrição do funcionamento, medidas de manutenção preventiva e corretiva, bem como a relação das avarias mais frequentes e sua resolução, de modo a assegurar o seu bom funcionamento.
3 - O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão dos mesmos a uma ação de manutenção presencial anual a realizar por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
4 - Em caso de alteração, substituição ou evolução dos sistemas instalados a entidade responsável pela intervenção no sistema deve assegurar a atualização dos manuais.
5 - Quando a instalação do sistema não for assegurada por empresa de segurança privada titular de alvará C, esta deve solicitar ao utilizador do serviço uma cópia do manual do sistema e da declaração de instalação, para efeitos de ligação do alarme.
Artigo 60.º
Procedimentos de verificação de alarmes
1 - Quando um operador de uma central de receção e monitorização de alarmes ou de uma central de controlo verifique a ocorrência de um alarme deve proceder de imediato à sua verificação e validação, utilizando os procedimentos técnicos.
2 - Para efeitos do número anterior e para assegurar um correto funcionamento da central de receção e monitorização de alarmes deve ser assegurada a presença de operadores de central de alarme em número suficiente para a prestação de serviços, proporcional ao número de ligações contratadas, devendo ser garantido de forma permanente a presença, pelo menos, de um operador.
3 - As centrais de receção e monitorização de alarmes e as centrais de controlo das entidades obrigadas à adoção de medidas de segurança devem estar dotadas de um registo central informatizado de todos os alarmes registados de modo a assegurar a respetiva auditoria.
4 - Os registos a que se refere o número anterior devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.
Artigo 61.º
Verificação e confirmação de alarmes
1 - Para considerar válido um alarme, as entidades autorizadas que explorem centrais de receção e monitorização devem implementar, alternativamente, procedimentos de verificação sequencial de sinais, de verificação por videovigilância ou de verificação mediante áudio, contratados e autorizados pelo utilizador, que permitam identificar alarmes técnicos ou decorrentes de avaria de equipamentos ou linhas de comunicação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos dispositivos com botão de pânico, ou equivalentes, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, mediante acionamento de meio de comunicação direto com a central de receção e monitorização de alarmes, devendo para o efeito ser instalado sistema de videovigilância ou sistema de áudio.
Artigo 62.º
Verificação sequencial
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico é necessário o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originado por dois ou mais sinais procedentes de elementos de deteção diferentes em espaço de tempo inferior a trinta minutos.
2 - É igualmente considerado um alarme válido por este meio técnico o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originado por um sinal procedente de elemento de deteção e um sinal de corte de linha ou um alarme de sabotagem.
Artigo 63.º
Verificação mediante videovigilância
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de vídeo carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão ou de sensor de vídeo, sendo necessário que a cobertura do sistema de videovigilância seja igual ou superior aos detetores associados.
2 - O processo de verificação mediante videovigilância apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar as imagens no momento exato do alarme e por período de tempo não inferior a cinco segundos, de forma a identificar a causa do alarme.
3 - Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a visualização de imagens do local protegido sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 64.º
Verificação mediante áudio
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão.
2 - O processo de verificação mediante áudio apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar o som no momento exato do alarme e, pelo menos, até que se estabeleça comunicação entre a instalação e a central de alarmes.
3 - A gravação de som está limitada à cobertura do espaço onde se localiza o sensor associado.
4 - Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a receção de áudio do local protegido, sem que antes se tenha produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço autorize expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e o regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 65.º
Verificação pessoal
1 - As entidades de segurança privada titulares de alvará ou licença C podem realizar complementarmente serviços de resposta e intervenção de alarmes, destinados à verificação pessoal do alarme, quando a verificação técnica confirme a existência de um alarme real.
2 - Para efeitos do n.º 1, o serviço de resposta e intervenção de alarmes deve ser assegurado por pessoal de vigilância habilitado com a especialidade de vigilante, uniformizado e em veículos identificados, devendo estar equipado com alarme pessoal e meios de comunicação que assegurem o contacto permanente com a central de receção e monitorização de alarmes.
Artigo 66.º
Comunicação de alarmes às forças de segurança
1 - Nos dispositivos conectados a central de receção e monitorização de alarmes, a comunicação de um alarme válido à força de segurança territorialmente competente é da exclusiva responsabilidade da entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo, a qual deve assegurar que são transmitidas as informações relevantes quanto ao local, hora do registo, equipamentos de deteção acionados e sua localização concreta, identificação e contacto do proprietário do local onde se encontra instalado o alarme, bem como os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente se existe verificação pessoal do alarme.
2 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo é responsável por informar o cliente das condições dos sistemas e da competência exclusiva da empresa na comunicação do alarme às forças de segurança em caso de alarme verificado.
3 - Sem prejuízo do número anterior, quando o cliente, por sua iniciativa acionar as forças de segurança para verificação de ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme, é responsável pelo pagamento da taxa aplicável.
Artigo 67.º
Falsos alarmes
1 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo que comunique um alarme confirmado que venha a resultar em falso alarme deve assegurar a inspeção técnica do sistema e a elaboração de relatório técnico da intervenção, ou emitir relatório circunstanciado do erro de utilização e medidas adotadas para prevenir a sua repetição quando o falso alarme seja devido a erro de utilização do sistema.
2 - O relatório elaborado nos termos do número anterior deve ser comunicado à força de segurança territorialmente competente no prazo máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência do alarme e a comunicação da não verificação de ocorrência por parte da força de segurança.
3 - Para efeitos do número anterior, a comunicação da força de segurança é realizada via correio eletrónico para o endereço que a entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes ou centrais de controlo tenha comunicado para o efeito.
4 - A inspeção a que se refere o n.º 1 compete à entidade titular de registo prévio quando a instalação, manutenção ou assistência sejam por ela asseguradas.
5 - O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
6 - A inspeção técnica deve ser objeto de registo no livro de registo do sistema, cujo modelo é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
7 - A entidade autorizada a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes está obrigada a proceder à suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção técnica destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema no caso de se verificarem, no período de 60 dias, três alarmes confirmados e comunicados às forças de segurança, que sejam provenientes da mesma ligação e que resultem em falso alarme, exceto se devidos a erro de utilização do sistema.
8 - O resultado do procedimento referido no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
9 - O não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos n.os 1 e 3 é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 68.º
Sistemas de alarme móveis
1 - O disposto na presente secção é aplicável aos sistemas de alarme móveis que estejam ligados a central de receção e monitorização de alarmes.
2 - Os alarmes móveis, quando passíveis de serem ativados diretamente pelo cliente, devem possuir, no mínimo, um sistema de áudio.
3 - A confirmação do alarme deve ser realizada através da verificação mediante áudio ou por outro meio técnico adequado, e se necessário, complementada por uma chamada telefónica.
4 - A comunicação de alarmes às forças de segurança desencadeados por equipamentos móveis destinados à proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes é efetuada, exclusivamente, por central de receção e monitorização de alarmes.
5 - Em caso de validação de alarme, as entidades autorizadas a explorar e a gerir centrais de receção e monitorização de alarmes devem fornecer às forças de segurança informações atualizadas sobre a localização da pessoa ou do bem móvel objeto da proteção.
SECÇÃO III
Transporte de valores
Artigo 69.º
Regras de operação
1 - Os veículos de transportes de valores, quando em operação, e sempre que não exista local seguro nas instalações onde são realizadas as operações, devem estacionar no local mais próximo do ponto de entrada e saída do vigilante de transporte de valores.
2 - As entidades titulares de alvará D, relativamente a cada local de operação, devem proceder à respetiva avaliação prévia de risco e estabelecer os procedimentos de segurança adequados a observar pelos vigilantes de transportes de valores, compreendendo as medidas a adotar antes, durante e após a operação de recolha ou entrega de valores.
Artigo 70.º
Manuseamento de valores
1 - Sempre que exista necessidade de manuseamento de valores ou de dispositivos que contenham valores, essa operação deve ocorrer em área reservada, sem que haja acesso de terceiros.
2 - A delimitação de áreas reservadas para manuseamento de valores deve observar os requisitos previstos na presente portaria.
Artigo 71.º
Incidentes com operações de transporte de valores
Os incidentes com operações de transporte de valores devem ser comunicados, no mais curto prazo, nunca excedendo as 24 horas, pelas entidades titulares de alvará ou licença D à Direção Nacional da PSP, na sua área reservada do SIGESP, para efeitos de análise dos procedimentos de segurança adotados.
Artigo 72.º
Parecer prévio e registo de viaturas de transporte de valores
1 - Os veículos de transporte de valores são objeto de inspeção e parecer prévio vinculativo da Direção Nacional da PSP, para efeitos de licenciamento de veículos.
2 - Os veículos de transporte de valores que tenham sofrido acidente que obrigue a interrupção de circulação por prazo superior a 90 dias devem ser submetidos a nova inspeção de conformidade com as especificações de segurança previstas na presente portaria.
SECÇÃO IV
Processos formativos de pessoal de segurança privada
Artigo 73.º
Planificação e gestão da atividade formativa
1 - A entidade formadora deve elaborar plano de atividades com regularidade anual, que demonstre competências de planeamento da sua atividade formativa, e que integre nomeadamente os seguintes elementos:
a) Caracterização da entidade e da sua atividade;
b) Projetos a desenvolver em coerência com a estratégia e o contexto de atuação, respondendo a necessidades formativas de pessoal de segurança privada;
c) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;
d) Recursos humanos e materiais a afetar aos projetos, tendo em conta as áreas de educação e formação;
e) Parcerias e protocolos.
2 - O plano de atividades é avaliado de acordo com os seguintes critérios:
a) Fundamentação dos projetos a desenvolver e coerência dos mesmos;
b) Adequação dos objetivos e respetivos indicadores de acompanhamento;
c) Adequação dos recursos humanos e materiais a afetar aos projetos tendo em conta as áreas de educação e formação envolvidas;
d) Definição clara das responsabilidades e tarefas estabelecidas no âmbito de parcerias ou protocolos celebrados com outras entidades.
3 - A não apresentação de um plano de atividades até 31 de março do ano a que se reporta determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
Artigo 74.º
Conceção e desenvolvimento da atividade formativa
1 - A entidade formadora deve demonstrar que as ações de formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e destinatários da formação e se estruturam com base nas seguintes fases:
a) Definição das competências a desenvolver pelos formandos;
b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos;
c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação;
d) Identificação e aplicação de estratégias de aprendizagem baseadas em métodos, atividades e recursos técnico-pedagógicos;
e) Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de seleção de formandos e formadores, quando aplicável;
f) Identificação e aplicação da metodologia e instrumentos de acompanhamento a utilizar durante e após a formação nomeadamente de empregabilidade e inserção profissional;
g) Identificação e aplicação das metodologias e instrumentos de avaliação da aprendizagem e de satisfação da formação;
h) Identificação e aplicação de critérios de seleção das entidades recetoras de formandos para o desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável;
i) Definição e aplicação de planos pedagógicos de formação prática em contexto de trabalho, que contemplem os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos estágios, quando aplicável.
2 - O disposto nas alíneas a), b) e c), quando se trate de formação inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, terá por base os respetivos referenciais de formação.
3 - Para a forma de organização de formação a distância a entidade deve assegurar ainda:
a) Conteúdo de aprendizagem, estruturado segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna;
b) Um sistema de tutoria ativa;
c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.
4 - A entidade formadora deve demonstrar que concebe ou adequa os recursos técnico-pedagógicos para as ações de formação que desenvolve, os quais serão avaliados ao nível de:
a) Organização da informação, tendo em conta a clareza da estrutura e a organização e homogeneidade dos conteúdos;
b) Apresentação, atratividade e legibilidade;
c) Facilidade de utilização;
d) Identificação das fontes utilizadas e aconselhadas.
Artigo 75.º
Regulamento interno
1 - A entidade formadora deve elaborar e disponibilizar o regulamento interno a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, que contemple as regras de funcionamento aplicáveis à sua atividade formativa, que refiram com clareza os seguintes elementos:
a) Requisitos de acesso e formas de inscrição;
b) Critérios e métodos de seleção de formandos;
c) Condições de funcionamento da atividade formativa, nomeadamente definição e alteração de horários, locais e cronograma, interrupções e possibilidade de repetição de cursos, pagamentos e devoluções;
d) Deveres de assiduidade;
e) Critérios e métodos de avaliação da formação;
f) Descrição genérica de funções e responsabilidades;
g) Procedimento de tratamento de reclamações.
2 - No caso de formação a distância, o regulamento deve ainda regular os serviços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
3 - A entidade formadora deve assegurar a divulgação do regulamento, nomeadamente, através da sua disponibilização no local de atendimento, nas salas de formação averbadas e, quando exista, no sítio da Internet da entidade.
Artigo 76.º
Dossier técnico-pedagógico
1 - A entidade formadora deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, que deve conter, nomeadamente, a seguinte informação:
a) Programa de formação; que inclua informação sobre objetivos gerais e específicos, destinatários, modalidade e forma de organização da formação, metodologias de formação, critérios e metodologias de avaliação, conteúdos programáticos, carga horária, recursos pedagógicos e espaços;
b) Cronograma;
c) Regulamento de desenvolvimento da formação;
d) Identificação da documentação de apoio e dos meios audiovisuais utilizados;
e) Identificação do coordenador, dos formadores e outros agentes;
f) Fichas de inscrição dos formandos, ou lista nominativa em caso de designação por entidade de segurança privada;
g) Registos e resultados do processo de seleção, quando aplicável;
h) Registos do processo de substituição, quando aplicável;
i) Contratos de formação com os formandos e contratos com os formadores, quando aplicável;
j) Planos de sessão;
k) Sumários das sessões e registos de assiduidade;
l) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, quando aplicável;
m) Registos e resultados da avaliação da aprendizagem;
n) Registo da classificação final, quando aplicável;
o) Registos e resultados da avaliação de desempenho dos formadores, coordenadores e outros agentes;
p) Registos e resultados da avaliação de satisfação dos formandos;
q) Registos de ocorrências;
r) Comprovativo de entrega dos certificados aos formandos;
s) Relatório final de avaliação da ação;
t) Relatórios de acompanhamento e de avaliação de estágios, quando aplicável;
u) Resultados do processo de seleção de entidades recetoras de estagiários, quando aplicável;
v) Atividades de promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
w) Relatórios, atas de reunião ou outros documentos que evidenciem atividades de acompanhamento e coordenação pedagógica;
x) Documentação relativa à divulgação da ação, quando aplicável.
2 - O dossier técnico-pedagógico deve ser mantido na sala de formação no decurso da ação de formação, atualizado e disponível para as entidades fiscalizadoras.
3 - O dossier técnico-pedagógico deve ser concluído até 10 dias após a conclusão da formação e conservado na sede da entidade, para consulta das entidades fiscalizadoras, por um período de cinco anos.
4 - Não são permitidas cargas horárias superiores a sete horas diárias, bem como sessões de formação que ultrapassem as duas horas consecutivas, devendo, neste caso, ser respeitado intervalo mínimo de dez minutos.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 77.º
Contratos de formação
1 - A entidade formadora deve celebrar com os formandos um contrato de formação, por escrito e assinado pelas partes, e do qual conste a seguinte informação:
a) Identificação da entidade formadora e do formando, a designação da ação de formação e respetiva duração bem como as datas e locais de realização;
b) Condições de frequência das ações, nomeadamente assiduidade, pagamentos e devoluções ou bolsas de formação;
c) Número da apólice do seguro de acidentes pessoais;
d) Datas de assinatura e de início de produção de efeitos e duração do contrato.
2 - Quando a entidade formadora corresponde à entidade patronal do formando, o contrato de formação pode ser substituído pelo contrato de trabalho, desde que nele se preveja a frequência de ações de formação.
Artigo 78.º
Ações de formação em local não averbado
1 - A realização de ação de formação em local distinto dos averbados na respetiva autorização está dependente da comunicação prévia dos requisitos mínimos aplicáveis previstos no anexo ii.
2 - O pedido deve ser requerido pela entidade formadora com a antecedência mínima de 10 dias úteis, acompanhado dos elementos instrutórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º
3 - Ao procedimento é aplicável o disposto no artigo 29.º
Artigo 79.º
Ficha técnica
1 - Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, as entidades formadoras autorizadas que pretendam promover ações de formação devem, para efeitos da verificação de incompatibilidades e requisitos, comunicar à Direção Nacional da PSP, por via eletrónica e com a antecedência de 5 dias úteis sobre a realização da ação de formação, a ficha técnica do processo formativo, instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação da ação de formação e local de realização;
b) Cronograma do curso onde esteja indicado que tipo de formação se trata, o horário diário de cada matéria a lecionar, e a data, hora e local das avaliações;
c) Nome completo dos formadores e das matérias que cada um leciona;
d) Nome completo, documento de identificação e nacionalidade dos formandos.
2 - A alteração de algum dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à Direção Nacional da PSP até dois dias antes da data da realização da ação de formação.
3 - Após a conclusão da ação de formação, a entidade formadora deve comunicar à Direção Nacional da PSP, preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de cinco dias úteis, os resultados da ação de formação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
5 - (Revogado.)
Artigo 80.º
Avaliação do desempenho da entidade formadora
1 - O desempenho da entidade formadora autorizada é objeto de avaliação, a ser aferida de acordo com indicadores relativos a:
a) Estrutura e organização internas, compreendendo aspetos relativos a recursos humanos e materiais;
b) Qualidade da formação desenvolvida, compreendendo aspetos de avaliação interna e externa;
c) Resultados da atividade formativa.
2 - A entidade formadora autorizada deve realizar anualmente um processo de autoavaliação com base nos indicadores previstos no número anterior.
3 - O relatório de autoavaliação deve ser submetido por via eletrónica à Direção Nacional da PSP, até 31 de março.
4 - A não apresentação do relatório de autoavaliação, até 31 de março do ano a que se reporta, determina a obrigatoriedade de sujeição a auditoria com vista à verificação de requisitos e cumprimento do referencial de qualidade.
SECÇÃO V
Utilização de canídeos
Artigo 81.º
Condições de utilização de canídeos
1 - Os canídeos têm de cumprir a legislação em vigor relativa a vacinação e registo.
2 - A utilização não deve exceder as 8 horas diárias e não ultrapassar as 48 horas semanais, sendo proibido o recurso a canídeos doentes ou pouco cuidados.
3 - É proibida a utilização de canídeos em espaços fechados acessíveis ao público, em recintos desportivos e de espetáculos e divertimentos públicos, bem como em ações de controlo de pessoas.
4 - Os canídeos devem ser sempre conduzidos à trela que não pode exceder 2,5 m e utilizar açaime funcional.
5 - As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos devem garantir que os mesmos são recolhidos em instalações adequadas.
Artigo 82.º
Treino e provas de avaliação
1 - As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção detentoras de canídeos para utilização como meio complementar de segurança devem promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência.
2 - O treino deve decorrer em centro de treino adequado e só pode ser ministrado por treinadores certificados nos termos do regime legal aplicável.
3 - A utilização de canídeos como meio complementar de segurança privada está sujeita à superação prévia de testes de antiagressividade, de sociabilidade e de obediência, com o seu tratador, em centro de treino cinotécnico devidamente reconhecido e autorizado.
4 - São submetidos a exame cinotécnico, a realizar perante júri designado pelo diretor nacional da PSP, tanto os canídeos como o pessoal de vigilância que os utiliza.
5 - (Revogado.)
6 - O conteúdo, duração e métodos de avaliação do exame previsto no número anterior são aprovados por despacho do diretor nacional da PSP.
7 - O resultado do exame é notificado à entidade de segurança privada.
Artigo 83.º
Transporte de canídeos
1 - O transporte de canídeos deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas.
2 - Para efeitos do número anterior, empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem garantir que os animais são transportados em viaturas adaptadas ao transporte dos mesmos e que cumpram as normas legais aplicáveis.
Artigo 84.º
Comunicação de autorização
As autorizações previstas no n.º 3 do artigo 33.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, são comunicadas, por via eletrónica, à Direção Nacional da PSP, devendo conter os seguintes elementos:
a) Número de cartão profissional do tratador;
b) Número de registo do animal, nos termos do respetivo regime legal;
c) Data de emissão da autorização;
d) Validade da autorização.
SECÇÃO VI
Porte de arma
Artigo 85.º
Comunicação e registo
1 - A autorização da entidade patronal a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
a) Nome do segurança privado autorizado;
b) Função ou especialidade;
c) Número de cartão profissional;
d) Número da licença de uso e porte de arma;
e) Número da apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licença para uso e porte de armas, se aplicável;
f) Tipo de arma e suas especificações técnicas;
g) Data da autorização;
h) Prazo de validade da autorização.
2 - O dever de comunicação é aplicável à renovação ou revogação da autorização prevista no número anterior.
3 - A caducidade, suspensão ou cancelamento do cartão profissional determina a caducidade imediata da autorização.
4 - A autorização da entidade contratante do serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é comunicada à Direção Nacional por via eletrónica e compreende os seguintes elementos:
a) Nome e NIF ou NIPC da entidade contratante;
b) Duração da prestação de serviços;
c) Autorização expressa para utilização de porte de arma.
Artigo 86.º
Condições de detenção e porte
Em serviço, o pessoal de vigilância nas condições previstas no artigo 32.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, deve ser portador de cópia da autorização da entidade patronal e da entidade contratante do serviço.
CAPÍTULO VIII
Medidas de segurança obrigatórias
SECÇÃO I
Instituições de crédito e sociedades financeiras
Artigo 87.º
Âmbito material
Para efeitos do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, a obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança por instituições de crédito e por sociedades financeiras só é aplicável a bancos, a caixas económicas, à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a caixas de crédito agrícola mútuo, ou a outras instituições de crédito e sociedades financeiras, que nos termos do respetivo regime jurídico, possam efetuar operações de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e de moeda eletrónica e a emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques em suporte papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito.
Artigo 88.º
Departamento central de segurança
1 - O departamento central de segurança, independentemente da designação adotada, é o serviço responsável pela organização e gestão da segurança de qualquer instituição bancária, instituição de crédito, sociedade financeira ou do conjunto das entidades integradas no mesmo grupo financeiro.
2 - Ao departamento central de segurança compete:
a) A gestão integrada de todos os sistemas, operações e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja contratualmente vinculado à referida entidade;
b) O controlo de funcionamento de todos os sistemas de segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança de dados ou sinais que estes gerem;
c) A articulação com as forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal;
d) A conservação, em suporte adequado, de todas as plantas das dependências ou instalações da entidade;
e) Outras competências que resultem especialmente de legislação especial ou de autoridade reguladora.
3 - O responsável pelo departamento central de segurança deve estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 89.º
Central de controlo
1 - A central de controlo, que pode ser única por grupo financeiro, deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados.
2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu número ser inferior a 2.
3 - Os operadores referidos no número anterior devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
4 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.
Artigo 90.º
Sistemas de videovigilância
1 - Nas instalações das instituições de crédito e sociedades financeiras, onde sejam prestados serviços a clientes ou se proceda ao depósito, guarda e tratamento de valores, devem ser instalados sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens, monitorizado a partir da central de controlo, com a finalidade de proteger pessoas e bens e prevenir a prática de crimes.
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
3 - Os sistemas de registo e gravação de imagens devem, preferencialmente, situar-se na central de controlo.
4 - No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito.
5 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
6 - É obrigatório nos locais de acesso ao público a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
7 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 91.º
Dispositivos de proteção e segurança
1 - Nas instalações de instituições de crédito e sociedades financeiras, onde se proceda à guarda e tratamento de valores, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os seguintes requisitos:
a) Porta ou portas de acesso, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 e contactos magnéticos de acordo com a parte aplicável da norma EN 50131;
b) Janelas, se aplicável e tecnicamente viável, com a classe de resistência 2, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente, e proteção eletrónica;
c) Elementos de alarme que permitam a deteção de vibrações em caso de ataque à casa-forte, cofres e dispensador automático de dinheiro;
d) Sistema de deteção contra intrusão;
e) Conexão com central de controlo.
2 - Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente, devendo ser instalados em novas agências e no caso das agências existentes no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 - Nas instalações a que se refere o n.º 1 é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação clara de que as instalações se encontram protegidas por medidas de segurança.
SECÇÃO II
Conjuntos comerciais e grandes superfícies de comércio
Artigo 92.º
Centros comerciais e grandes superfícies comerciais
Para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, são considerados conjuntos comerciais e grandes superfícies de comércio os que, como tal, sejam classificados ou definidos no respetivo regime legal que lhes seja aplicável.
Artigo 93.º
Responsável pela segurança
1 - O responsável pela segurança, independentemente da designação adotada, é o responsável pela organização e gestão da segurança.
2 - É admitida a criação de um departamento central de segurança único para entidades integradas no mesmo grupo, desde que cumpridos os requisitos relativos ao respetivo diretor previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
3 - Ao responsável pela segurança compete:
a) A gestão integrada de todos os sistemas, operações e medidas de segurança, neles se incluindo o pessoal de segurança privada que, direta ou indiretamente, esteja contratualmente vinculado à referida entidade;
b) O controlo de funcionamento de todos os sistemas de segurança físicos ou eletrónicos existentes e a segurança de dados ou sinais que estes gerem;
c) A articulação com as forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal;
d) A conservação, em suporte adequado, de todas as plantas das dependências ou instalações da entidade;
e) Outras competências que resultem especialmente de legislação especial ou de autoridade reguladora.
4 - O responsável pela segurança deve estar habilitado com a formação específica de diretor de segurança, ou qualificação profissional equivalente que venha a ser reconhecida nos termos do artigo 26.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 94.º
Central de controlo
1 - A central de controlo, que pode ser única por grupo, deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados.
2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 8.º, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sinais a monitorizar.
3 - As paredes devem ser construídas, no mínimo, em alvenaria, ou revestidas com chapa metálica ou outro componente que permita a sua certificação, de modo a garantir uma categoria de resistência FB2, de acordo com a norma EN 50518 ou equivalente.
4 - Os operadores referidos no n.º 2 devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.
Artigo 95.º
Sistemas de videovigilância
1 - Os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens devem ser monitorizados a partir de central de controlo e ter por finalidade exclusiva a proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes.
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e ainda permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
3 - Os sistemas de registo e gravação de imagens devem situar-se, preferencialmente, na central de controlo.
4 - No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito.
5 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
6 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
7 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.
Artigo 96.º
Dispositivos de proteção e segurança
1 - Sem prejuízo da instalação de sistemas de alarme que resultem expressamente da presente portaria, as entidades gestoras dos estabelecimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, devem dispor de local seguro para a realização de operações de transporte de valores.
2 - Os sistemas de alarme instalados devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente.
SECÇÃO III
Outros estabelecimentos
Artigo 97.º
Estabelecimentos de exibição, compra e venda de metais preciosos
1 - Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos, nomeadamente joalharias ou ourivesarias, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
b) Sistemas de deteção de intrusão.
c) (Revogada.)
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 34/2013 e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público.
3 - Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e nos já existentes a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos contados da entrada em vigor da presente portaria.
4 - Salvo o disposto em legislação especial, a conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 98.º
Estabelecimentos de exibição, compra e venda de obras de arte
1 - Os estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de obras de arte, nomeadamente galerias de arte, devem adotar um sistema e medidas de segurança que no mínimo inclua:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
b) Sistemas de deteção de intrusão.
c) (Revogada.)
2 - A obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança prevista no número anterior só se aplica a estabelecimentos cujo valor seguro das obras de arte seja superior a (euro) 15 000.
3 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público.
4 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
5 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 99.º
Eventos de caráter ocasional
As medidas de segurança previstas na presente portaria para os estabelecimentos previstos no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, são aplicáveis a eventos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte em locais ou estabelecimentos não dedicados a estas atividades com caráter permanente, quando o valor seguro seja igual ou superior a (euro) 15 000.
SECÇÃO IV
Farmácias e postos de abastecimento de combustíveis
Artigo 100.º
Farmácias e postos de abastecimento de combustível
1 - As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar um sistema de segurança que no mínimo inclua:
a) Sistemas de videovigilância, com as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, que permitam a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público;
b) Sistema de deteção de intrusão ou, quando o estabelecimento funcione ininterruptamente, sistema de alarme acionável por funcionário e mediante comunicação direta com central de receção e monitorização de alarmes.
2 - Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e, nos já existentes, a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
3 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
4 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.
CAPÍTULO IX
Equipamentos dispensadores de notas de euro
SECÇÃO I
Medidas de segurança
Artigo 101.º
Requisitos técnicos mínimos de ATM
1 - As empresas e entidades industriais, comerciais ou de serviços às quais sejam aplicáveis as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, nas quais são efetuadas regularmente operações de recolha e entrega de valores ou operações de carregamento de dispensadores de notas de euro do tipo ATM, devem dispor de zona de estacionamento para veículos de transporte de valores e uma área de segurança destinada a operações de recolha e entrega de valores nas suas instalações.
2 - Na área de segurança devem ser instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da presente portaria.
3 - Os sistemas de alarmes referidos no número anterior devem cumprir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e corresponderem, no mínimo, ao grau de classificação 3, de acordo com a norma EN 50131-1, ou equivalente.
4 - Na impossibilidade de existência de área de segurança, deve existir local de estacionamento reservado destinado a cargas e descargas o mais próximo possível do ponto de entrada e saída do vigilante de transporte de valores.
5 - Todas as empresas e entidades industriais, comerciais ou de serviços que, por razão da sua atividade, realizem operações de gestão e reserva temporária de valores em instalações próprias, para recolha por empresa habilitada para o transporte de valores, devem possuir instalados dispositivos de proteção e segurança que cumpram os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 102.º
Dispensadores automáticos de notas de euro
1 - As áreas reservadas previstas no n.º 1 do artigo 70.º compreendem os locais ou espaços em imóvel, não acessíveis ou visíveis por terceiros, onde sejam realizadas operações de carregamento ou manutenção de ATM.
2 - As áreas reservadas devem possuir janelas e portas protegidas com sistemas de alarme e garantir que as operações referidas no número anterior não são efetuadas à vista de terceiros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na impossibilidade técnica de implementação de área reservada, os contentores de notas devem assegurar a proteção ininterrupta das notas de banco por IBNS no percurso pedonal de distribuição e nos dispositivos que contenham valores.
4 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, o local de operação de carregamento ou manutenção de ATM deve encerrar ao público pelo tempo estritamente necessário à realização da operação e ocorrer de forma não visível a terceiros.
SECÇÃO II
Requisitos técnicos e procedimentos de avaliação
Artigo 103.º
Requisitos técnicos mínimos de ATM
1 - Os requisitos mínimos de segurança de ATM são estabelecidos em função da avaliação de segurança do local, do tipo de ATM e dos riscos associados às operações de manutenção.
2 - Na definição dos requisitos mínimos do ATM devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes fatores:
a) A segurança dos utentes e do público em geral;
b) As ameaças relativas ao ATM, às operações de manutenção e ao local físico de instalação;
c) As condições do local de instalação;
d) A existência de outras medidas de segurança no local de instalação;
e) As medidas de segurança nas operações de transporte de valores;
f) Os montantes disponíveis no ATM.
3 - Os requisitos mínimos de segurança do ATM devem contemplar:
a) O nível de proteção do cofre e fechaduras por referência às normas técnicas EN 1143-1 e UL 291 ATM;
b) A monitorização permanente dos sistemas de alarme;
c) O equipamento de alarme de instalação obrigatória ou recomendada;
d) A proteção por sistema de videovigilância por câmaras de vídeo;
e) A iluminação mínima do ATM;
f) A proteção dos utentes;
g) Os sistemas de ancoragem do ATM ao solo;
h) A proteção das notas por IBSN;
i) A proteção contra ataques físicos (ram raid);
j) A georreferenciação do ATM;
k) A sinalética de segurança.
4 - Os requisitos mínimos de segurança são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvidas as forças e serviços de segurança, o Banco de Portugal e as associações representativas das empresas de segurança privada e das instituições de crédito classificado com o grau de confidencial.
Artigo 104.º
Avaliação de segurança de ATM
1 - O Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direção Nacional da PSP, em articulação com as demais forças e serviços de segurança competentes e ouvidas as associações representativas das empresas de segurança e das instituições de crédito, assegura e mantém o levantamento das situações de risco relativas a operações de manutenção de dispensadores automáticos de dinheiro (ATM) realizadas pelas empresas de segurança privada titulares de alvará D e relativamente à avaliação de risco dos locais onde as mesmas se encontram instaladas.
2 - As situações de risco detetadas pelas forças e serviços de segurança são notificadas à empresa de segurança que procede às operações de manutenção e à instituição de crédito gestora do dispensador automático, para efeitos de pronúncia, no prazo máximo de 20 dias úteis.
3 - Assegurado o procedimento de audiência prévia, o comandante-geral da GNR ou diretor nacional da PSP submetem a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna proposta de plano corretivo de localização ou de medidas de segurança a adotar e o prazo de implementação.
4 - Sempre que seja detetado um incidente ou ato ilícito contra um dispensador automático de dinheiro (ATM) ou visando operações de manutenção, oficiosamente ou a solicitação da entidade visada, tem lugar procedimento urgente visando a reavaliação do grau de risco atribuído.
Artigo 105.º
Instalação de novos ATM
1 - A instalação de novos ATM está sujeita a registo, condicionado ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos no artigo 103.º, devendo a instituição de crédito gestora do equipamento elaborar avaliação prévia das condições de segurança.
2 - O pedido de registo é submetido a parecer da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo máximo de 20 dias úteis, após o qual e na ausência de parecer expresso, se considera o pedido deferido.
3 - Sendo emitido parecer negativo fundamentado, o processo é submetido a despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para decisão, e notificado à entidade requerente, podendo a utilização do equipamento ser condicionada à implementação de medidas de segurança corretivas.
4 - Os registos e os procedimentos previstos no presente artigo são realizados através de área reservada no SIGESP, ou, em caso de impossibilidade técnica, transmitidos ao DSP, com a classificação de segurança no grau de confidencial.
CAPÍTULO X
Instalação de dispositivos de alarme e de segurança
SECÇÃO I
Comunicação, registo e condições de funcionamento
Artigo 106.º
Comunicação e registo
1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante impresso de modelo próprio, que constitui o anexo vii da presente portaria, dela fazendo parte integrante, sendo disponibilizado gratuitamente nas páginas oficiais das forças de segurança.
2 - A comunicação prevista no número anterior poderá ser submetida por via eletrónica, desde que garantida a autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do cartão do cidadão.
3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter obrigatoriamente os dados de identificação, morada e contactos telefónicos das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho quando em alarme.
Artigo 107.º
Requisitos técnicos dos equipamentos
1 - São aplicáveis aos equipamentos de alarme os requisitos técnicos previstos na presente portaria.
2 - O utilizador do sistema de alarme deve diligenciar pelo bom funcionamento dos equipamentos, assegurando, no mínimo, a submissão do mesmo a uma ação de manutenção presencial anual realizada por entidade titular de alvará C ou com registo prévio, a qual deve ser objeto de registo no livro de registos do sistema.
3 - Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de material e equipamento de segurança devem ser anotadas no livro de registos relativo ao sistema instalado.
4 - O modelo do livro de registos do sistema é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 108.º
Verificação de alarmes
1 - Sempre que se verifique um alarme e a força de segurança competente tenha solicitado a presença do proprietário ou utilizador, este deve assegurar o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, tendo em vista a reposição do sistema de alarme.
2 - É devida uma taxa pela deslocação, a pedido do utilizador, da força de segurança a ocorrência de alarme que se venha a revelar falso alarme.
Artigo 109.º
Falsos alarmes
1 - Assim que for constatado um falso alarme, o proprietário ou utilizador do alarme deve providenciar de imediato para que o sistema seja objeto de intervenção técnica, devendo remeter o relatório técnico da intervenção ou, no caso de se dever a erro de utilização do sistema, declaração circunstanciada do erro de utilização, à força de segurança territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados desde a data da ocorrência.
2 - Em caso de verificação de três falsos alarmes no mesmo imóvel, constatados pela força de segurança territorialmente competente no período de sessenta dias, o proprietário ou utilizador do sistema, sem prejuízo do procedimento referido no artigo anterior, deve proceder à desativação do alarme e requerer intervenção destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam existir.
3 - O resultado do procedimento referido no número anterior é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de vinte dias úteis após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
4 - O não cumprimento das obrigações e deveres previstos nos números anteriores é enquadrável como violação das condutas previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, sem prejuízo da responsabilidade penal a que eventualmente haja lugar.
5 - O modelo do relatório técnico de intervenção é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 110.º
Não comparência
Sempre que se verifique a não comparência no prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e no sentido de preservar o prejuízo de terceiros, a força de segurança regista a ocorrência em auto de notícia e procede às diligências necessárias para desligar a sirene.
SECÇÃO II
Requisitos técnicos aplicáveis a sistemas de segurança
Artigo 111.º
Graus de segurança dos sistemas de alarme
1 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria ou em legislação especial, são aplicáveis aos sistemas de alarme os graus de segurança previstos na norma EN 50131-1, ou equivalente, nas seguintes condições:
a) Grau 1 para sistemas de alarme dotados de sinalização acústica, não conectados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
b) Grau 2 para sistemas instalados em residências ou outros estabelecimentos não obrigados a adotar sistemas de segurança, que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo e para estabelecimentos obrigados a adotar sistemas de segurança, mas não ligados a central de receção e monitorização de alarmes ou a central de controlo;
c) Grau 3 para sistemas instalados em empresas ou entidades industriais, comerciais e de serviços que devam adotar medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, e que estejam ligados a centrais de receção e monitorização de alarmes ou a centro de controlo;
d) Grau 4 para sistemas implementados em instalações classificadas de infraestruturas críticas, instalações militares ou das forças e serviços de segurança, instalações de armazenamento de explosivos e substâncias explosivas, instalações previstas nos artigos 8.º e 9.º e instalações de depósito e guarda de valores e metais preciosos.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) no número anterior só é aplicável a novas instalações, devendo as existentes adaptar-se ao grau de segurança previsto no prazo de três anos após a entrada em vigor da presente portaria.
3 - Por despacho do diretor nacional da PSP pode ser autorizado grau inferior ao previsto no n.º 1 quando demonstrada a existência de medidas complementares de segurança que assegurem o adequado nível de segurança.
Artigo 112.º
Aprovação de material e equipamento de segurança
1 - O material e equipamento de segurança para controlo de acessos, sistemas de deteção de intrusão e videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos aplicáveis previstos nas normas técnicas EN 50130, EN 50131, EN 60839-11, EN 50136 e EN 62676 e na especificação técnica CLC/TS 50398.
2 - O material e equipamento de segurança é certificado pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma ou equivalente.
3 - Os produtos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas aplicáveis referidas no número anterior e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma ISO/IEC 17065.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras de segurança previstas em normas harmonizadas relativas aos procedimentos de avaliação de conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE».
Artigo 113.º
Declaração de instalação
1 - A instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas ou dispositivos de segurança e proteção deve ser realizada mediante termo de responsabilidade, que ateste o cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, subscrito pelo técnico responsável da entidade autorizada a prestar o serviço.
2 - A entidade instaladora autorizada que instale sistemas ou dispositivos de segurança e proteção deve emitir declaração de instalação, subscrita pelo técnico responsável, que ateste a consonância com as normas técnicas aplicáveis CLC/TS 50131-7, EN 62676-4 ou EN 60839-11-2, previstas na presente portaria.
3 - No momento da instalação, a entidade instaladora autorizada deve proceder à entrega do manual do sistema e do livro de registos do sistema.
4 - O modelo de declaração de instalação é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
Artigo 113.º-A
Controlo de lotação
1 - Os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, com lotação igual ou superior a 200 lugares devem dispor de um sistema ou mecanismo automático de contagem de pessoas que garanta um controlo de lotação em tempo real.
2 - Os requisitos técnicos aplicáveis ao mecanismo de controlo de lotação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 114.º
Dispensa de sistemas de segurança
1 - As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível de segurança seja assegurado por medidas e sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
2 - As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial do cumprimento de requisitos mínimos previstos no capítulo ii, desde que o nível de segurança seja assegurado por requisitos, medidas ou sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.
Artigo 115.º
Sinalização de sistemas de videovigilância
1 - O símbolo identificativo a utilizar na identificação dos locais objeto de vigilância com recurso aos meios previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, consta do anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os requisitos e especificações técnicas da sinalização e as suas dimensões devem cumprir as disposições da norma ISO 3864-1.
3 - O aviso a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, deve ser colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens nele contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços.
4 - Os avisos são colocados no perímetro exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a equipamentos eletrónicos de videovigilância por câmaras de vídeo, e da forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
5 - No interior do local ou zona objeto de vigilância devem ser repetidos os avisos de informação.
Artigo 116.º
Normas técnicas aplicáveis
1 - Os sistemas de segurança previstos na presente portaria devem adequar-se às normas técnicas aplicáveis previstas no anexo ix da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As referências às normas aplicáveis nos termos da presente portaria consideram-se, para todos os efeitos, como reportadas a normas portuguesas, europeias, ou outros tecnicamente equivalentes.
Artigo 117.º
Aplicação no tempo
As normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e CLC/TS 50398, ou equivalentes, segundo os diferentes tipos de alarme, são aplicáveis no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 118.º
Modelos de requerimento e local de apresentação do pedido
Os modelos de requerimento de uso obrigatório previstos na presente portaria são aprovados por despacho do diretor nacional da PSP e devem ser disponibilizados gratuitamente na página oficial da PSP.
Artigo 119.º
Comunicações eletrónicas
1 - O cumprimento do dever previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, deve realizar-se exclusivamente através de comunicação eletrónica pelo SIGESP.
2 - Sempre que o SIGESP não esteja disponível, o cumprimento do dever pode ser realizado por qualquer outro meio legalmente admissível, juntamente com comprovativo do erro verificado.
Artigo 120.º
Verificação da informação nos processos de licenciamento
1 - A informação relativa à CAE e os dados das pessoas coletivas são confirmados através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE) e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em termos a definir por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), a AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a PSP.
2 - A informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares são confirmados através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos da legislação em vigor, definidos por protocolo a celebrar entre a AT, a Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), a AMA, I. P., e a PSP.
3 - Antes da celebração dos protocolos referidos nos números anteriores o seu conteúdo deve ser comunicado à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Artigo 121.º
Acompanhamento e informação sobre o processo de licenciamento
1 - A Direção Nacional da PSP deve assegurar à entidade ou pessoa requerente o acompanhamento e informação sobre o processo de licenciamento através do SIGESP.
2 - No caso de o pedido não ter sido submetido pelo SIGESP a Direção Nacional deve disponibilizar, mediante registo prévio, o respetivo acesso.
Artigo 122.º
Auditorias, verificações e inspeções
1 - As verificações e inspeções com vista ao cumprimento dos requisitos e medidas de segurança em sede do processo de licenciamento são realizadas pelo DSP.
2 - As inspeções às sedes, filiais, instalações operacionais e demais instalações das entidades de segurança privada e das entidades formadoras são realizadas pelo DSP, sem prejuízo das competências atribuídas à Inspeção-Geral da Administração Interna.
3 - As auditorias com vista à verificação dos requisitos e cumprimento do referencial de qualidade, em sede do processo de licenciamento e de exercício da atividade de entidade formadora, são realizadas pelo DSP, com a colaboração do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).
4 - Sem prejuízo de procedimento contraordenacional, sempre que das auditorias referidas no número anterior resulte a não conformidade com os requisitos mínimos, devem ser formuladas recomendações quanto às medidas a serem implementadas e respetivos prazos de implementação.
Artigo 123.º
(Revogado.)
Artigo 124.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria 972/98, de 16 de novembro;
b) A Portaria 135/99, de 26 de fevereiro;
c) O n.º 8.º da Portaria 1522-B/2002, de 20 de dezembro;
d) Os n.os 5.º e 6.º da Portaria 734/2004, de 28 de junho;
e) A Portaria 247/2008, de 27 de março, alterada pela Portaria 840/2009, de 3 de agosto;
f) A Portaria 1084/2009, de 21 de setembro;
g) A Portaria 1085/2009, de 21 de setembro.
Artigo 125.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância
I. Requisitos das câmaras de videovigilância:
1 - Todas as câmaras de videovigilância devem garantir os seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção compatível com o IP66;
b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com os padrões de compressão previstos na norma aplicável;
c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens.
2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, as câmaras de videovigilância devem ainda:
2.1 - Para proteção de edifícios e respetivos acessos:
a) Ser policromáticas;
b) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano;
2.2 - Para proteção de instalações em que sejam estabelecidos requisitos de proteção nos termos previstos na presente portaria:
a) Ser policromáticas;
b) Permitir a gravação de som quando as instalações estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD;
c) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos, podendo, para o efeito, ser tomado como referência os requisitos técnicos da norma EN 62676.
II. Requisitos técnicos mínimos de comunicação:
a) A transmissão de imagens, e de som quando legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das câmaras;
b) A utilização de sistemas sem fios para transmissão de dados feita de ponto a ponto, a título de exclusividade da câmara;
c) A encriptação de todas as transmissões em sistemas sem fios, tendo a chave de encriptação de ser alterada anualmente.
III. Requisitos de visualização e monitorização:
O sistema de controlo deve ser operado em ambiente seguro e deve garantir:
a) A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de videovigilância em tempo real;
b) A autenticação dos operadores.
IV. Requisitos dos registos de segurança e auditorias:
1 - A gravação local ou remota das imagens pelas câmaras de videovigilância é feita:
a) Em formato digital;
b) De forma encriptada no servidor onde são armazenadas as imagens, devendo a chave de encriptação de ser alterada a cada seis meses;
c) Em tempo real, tendo os servidores de estar sincronizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada imagem captada;
d) De forma a que seja auditável.
2 - Todas as intervenções realizadas ao nível dos sistemas locais são registadas:
a) Em formato digital;
b) Em tempo real;
c) De forma a que sejam auditáveis.
3 - A operação do sistema local requer obrigatoriamente que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a fim de garantir as operações de auditoria.
4 - Para efeitos do preceituado nos artigos 9.º e 31.º, n.º 8, da Lei 34/2013, de 16 de maio, os sistemas de videovigilância a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo devem compreender as seguintes características:
a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, através de autenticação permanentemente atualizada junto da Direção Nacional da PSP, sem prejuízo a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais;
b) O acesso da força ou serviço de segurança territorialmente competente à videovigilância verifica-se nos seguintes casos:
i) Quando alertadas pelo sistema de alarmística;
ii) Em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça de segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção;
iii) Para fins de prevenção criminal, devidamente justificados, e para a gestão de meios em caso de incidente;
c) O acesso referido na alínea anterior é obrigatoriamente requerido à Direção Nacional da PSP, que concede as credenciais de acesso e garante a disposição das imagens à força ou serviço de segurança requerente, mediante registo fundamentado que justifique a sua necessidade, para aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais;
d) Após cada acesso aos sistemas de videovigilância, compete à Direção Nacional da PSP, garantir o fecho da sessão de visualização e a reposição das credenciais de acesso junto das empresas de segurança privada ou dos responsáveis pela utilização dos sistemas;
e) O sistema de alarmística referido no ponto i) da alínea b) do presente n.º 4 deve compreender os requisitos constantes do anexo ix da presente portaria;
f) Os requisitos técnicos aplicáveis à ligação dos sistemas às forças ou serviços de segurança são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
ANEXO II
Requisitos de instalações, espaços e equipamentos de entidades formadoras
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
As instalações, espaços e equipamentos devem ter os seguintes requisitos mínimos:
a) Espaços de atendimento ao público:
Identificação da entidade e horário de atendimento visíveis do exterior;
Área e mobiliário adequados ao atendimento com comodidade e privacidade;
b) Salas de formação teórica com as seguintes características:
Área útil de 2 m2 por formando;
Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio, tais como: vídeo projetor, computador, retroprojetor, quadro, televisão, câmara de vídeo;
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação;
c) Salas de formação prática ou tecnológica com as seguintes características:
Área útil de 3 m2 por formando;
Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação;
Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio tais como: painel de projeção, computadores (um computador por cada dois formandos e um computador para o formador), monitores policromáticos, impressoras;
Computadores equipados com software específico para as áreas a desenvolver;
Ligações em rede local e acesso à Internet;
d) Os espaços e equipamentos para a componente prática devem ter em conta os requisitos previstos da formação a ministrar;
e) Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação.
ANEXO III
Modelos e características dos alvarás, licenças e autorizações
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo de cartão profissional
(a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Elementos de segurança
(a que se refere o artigo 40.º)
1 - Nas operações de produção e de personalização do cartão profissional deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.
2 - Requisitos técnicos e de segurança:
Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes:
a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels x 320 pixels (largura x altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do titular;
b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;
c) A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.
ANEXO VI
Modelo de certificado
(a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º)
(ver documento original)
ANEXO VII
Modelo de comunicação de instalação de alarme
(a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º)
(ver documento original)
ANEXO VIII
Sinalização de meios de vigilância eletrónica
(a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º)
Descrição
Sinal em forma de triângulo equilátero, em fundo de cor amarela com orla interior em cor preta, ao centro, símbolo representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor preta.
Símbolo gráfico
(ver documento original)
ANEXO IX
Normas técnicas aplicáveis aos sistemas de segurança
(a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º)
(ver documento original)
113792481