de 22 de Julho
O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei 138/94, de 23 de Maio.A experiência adquirida ao longo de uma década permitiu identificar não só as insuficiências e lacunas do regime em vigor como também a mais rigorosa delimitação do respectivo âmbito. Tudo isto se traduziu nas alterações que se julgaram adequadas e que, melhorando a sua eficácia, conformam ainda o regime às normas do Tratado da União Europeia.
O exercício de actividades de segurança privada, cujo objecto é a protecção de pessoas e bens, bem como a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais, é realizado mediante laços de complementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública. Por ser assim, assume especial relevância a fixação rigorosa das condições de acesso à actividade de segurança privada, no pressuposto de que esta está indissociavelmente ligada à prossecução do interesse público.
Importa definir com rigor a fronteira entre os domínios público e privado da segurança, permitindo-se, agora, à segurança privada, o exercício da actividade de protecção e acompanhamento de pessoas, sem prejuízo das competências específicas das forças de segurança na matéria. Do mesmo passo é eliminado o regime de exclusividade quanto ao exercício de actividades meramente instrumentais de segurança, como a elaboração de estudos de segurança e a formação, permitindo-se, todavia, que aquelas actividades possam também ser prosseguidas pelas sociedades de segurança privada.
Por outro lado, prevê-se o alargamento da obrigatoriedade de adopção de um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos de vigilância a estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança, em condições a regulamentar de imediato.
Prevê-se, ainda, que os espaços de livre acesso de público, que pelo tipo de actividades que desenvolvem sejam susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança, possam ser obrigados a adoptar sistemas de segurança privada, nas condições a definir em legislação própria.
Adequaram-se os requisitos obrigatórios para o recrutamento do pessoal de segurança privada às exigências da União Europeia, no respeito pelo princípio da livre circulação de trabalhadores.
Dignifica-se a profissão de vigilante pela criação de um cartão profissional individual, certificado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de uso obrigatório, que garante que o seu portador deu cumprimento a todos os requisitos legais, entre os quais o de aprovação em provas de conhecimentos e de capacidade física, de conteúdo e duração legalmente fixados.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna manterá um ficheiro individual das entidades que exercem a actividade de segurança privada, bem como um ficheiro individual do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.
A formação profissional deixa de ser obrigatoriamente ministrada pelas empresas prestadoras de serviços de segurança.
As competências do Conselho de Segurança Privada passam a ser meramente consultivas e a sua composição é reforçada pela integração no seu elenco do inspector-geral da Administração Interna e de representantes das associações representativas do pessoal vigilante.
O capital social das novas sociedades de segurança privada é aumentado em atenção ao interesse público da actividade exercida.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna passa a conduzir todo o procedimento administrativo conducente à autorização do exercício da actividade de segurança privada, bem como a deter a coordenação das funções de fiscalização, com a colaboração das forças de segurança e sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Finalmente, procede-se ao reforço do sistema sancionatório e clarifica-se o regime de aplicação de sanções acessórias.
Foram ouvidas as associações representativas das empresas de segurança e dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.2 - A actividade de segurança privada tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
3 - Para efeitos do presente diploma considera-se actividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços por entidades privadas, legalmente constituídas para o efeito, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização por quaisquer entidades de serviços de autoprotecção com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
Artigo 2.º
Serviços de segurança privada
1 - Os serviços de segurança referidos no artigo anterior compreendem:a) A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como a gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança;
b) A vigilância de bens móveis e imóveis;
c) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público;
d) O acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, sem prejuízo das competências exclusivas em matéria de segurança pessoal atribuídas às forças de segurança;
e) O transporte, guarda, tratamento e a distribuição de valores.
2 - A autorização para o exercício da actividade de segurança privada prevista na alínea a) do número anterior engloba, ainda, a actividade de instalação de sistemas de segurança, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.
Artigo 3.º
Exercício da actividade de segurança privada
A actividade de segurança privada só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas para o efeito nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º
Serviços de autoprotecção
Qualquer entidade, pública ou privada, que revista a forma de sociedade, associação ou fundação pode constituir serviços de autoprotecção, em proveito próprio, e com recurso exclusivo a trabalhadores a elas vinculados por contrato individual de trabalho, sem prejuízo do cumprimento das normas específicas de segurança do sector de actividade em que se inserem.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada
1 - O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, públicas e privadas, são obrigadas a adoptar um sistema de segurança privada em conformidade com o disposto no presente diploma e em legislação especial.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas, boîtes, que disponham de salas ou de espaços destinados a dança, podem ser obrigados, nos termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia, a dispor de um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos para vigilância e controlo da entrada, saída e permanência de pessoas, bem como para a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos, no espaço físico onde é exercida a actividade.
3 - Os espaços de livre acesso de público que, pelo tipo de actividades que neles se desenvolvem, sejam susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança privada nos termos do presente diploma e nas condições a definir em legislação própria.
4 - Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores obedecem às normas do presente diploma, nomeadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.
Artigo 6.º
Proibições
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:a) A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Fabricar, comercializar, instalar e manter equipamentos técnicos, bem como desenvolver quaisquer actividades no foro da engenharia e da arquitectura no âmbito dos estudos e projectos;
c) Desenvolver actividades susceptíveis de ameaçar ou ofender a vida, a integridade física ou moral e outros direitos fundamentais;
d) A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas;
e) Inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias.
CAPÍTULO II
Pessoal e meios de segurança privada
SECÇÃO I
Pessoal de segurança privada
Artigo 7.º
Requisitos
1 - Os administradores e gerentes de entidades que desenvolvam a actividade de segurança privada, os responsáveis pelos serviços de autoprotecção e o pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local, bem como nos órgãos de soberania;
f) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;
g) Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes;
h) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança.
2 - São requisitos específicos de admissão do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas:
a) Possuir, no momento da admissão, a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional, nos termos do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei 7/95, de 29 de Março;
b) Ser aprovado em provas de conhecimentos e de capacidade física de conteúdo programático e duração a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna, após curso de formação inicial reconhecido nos termos do n.º 2 do artigo 8.º 3 - Para efeitos deste diploma considera-se pessoal de vigilância os trabalhadores de sociedades de segurança privada, a elas vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores afectos a serviços de autoprotecção que exerçam as suas funções no âmbito da actividade de segurança privada definida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 8.º
Formação profissional
1 - As entidades que desenvolvam actividades de segurança privada ministram, directamente ou com recurso a outras entidades, cursos de formação inicial e de actualização profissionais ao pessoal de vigilância, e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.2 - A definição do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 9.º
Cartão profissional
1 - O pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas deve ser titular de cartão profissional autenticado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de dois anos, susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.2 - A autenticação do cartão profissional está condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 7.º junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - O modelo dos cartões profissionais do pessoal referido no n.º 1 é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 10.º
Elementos de uso obrigatório
1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:a) Uniforme;
b) Cartão de identificação aposto visivelmente.
2 - No caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, do cartão profissional constará obrigatoriamente a menção da concreta actividade exercida pelo respectivo titular.
SECÇÃO II
Meios de segurança
Artigo 11.º
Instalações, meios de comunicação e de transporte
As entidades que prestem os serviços de segurança privada referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º devem manter, permanentemente, nas suas instalações, trabalhadores com capacidade de actuação imediata e meios de comunicação e transporte adequados.
Artigo 12.º
Meios de vigilância electrónica, de detecção de armas e outros objectos
1 - As entidades que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância e controlo.
2 - As gravações de imagem e de som feitas por sociedades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância visam exclusivamente a protecção de pessoas e bens, devendo ser destruídas no prazo de 30 dias, só podendo ser utilizadas nos termos da lei penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som».
Artigo 13.º
Uso e porte de arma
1 - O pessoal das entidades que presta serviços de segurança privada, referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma de defesa.2 - Em serviço, o porte de arma de defesa só é permitido se autorizado trimestralmente, por escrito, pela entidade patronal.
Artigo 14.º Canídeos
1 - As sociedades de segurança privada e os serviços de autoprotecção podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado.2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, com as especialidades constantes de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 15.º
Outros meios técnicos de segurança
Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Conselho de Segurança Privada.
SECÇÃO III
Deveres
Artigo 16.º
Dever de colaboração
1 - As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.2 - Em caso de intervenção das forças de segurança pública em locais onde também actuem entidades de segurança privada estes devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.
Artigo 17.º
Deveres especiais
1 - Constituem deveres especiais das entidades que prestem serviços de segurança privada:a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades;
b) Diligenciar para que a actuação do pessoal de vigilância e de apoio técnico não induza o público a confundi-lo com as forças de segurança públicas;
c) Fazer prova, anualmente, junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna da existência e manutenção do seguro e da caução exigidos nos termos do presente diploma, bem como da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e de que foram cumpridas as obrigações fiscais relativas ao ano a que respeita a comprovação;
d) Comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 15 dias, as alterações de pacto social e de administradores ou gerentes da sociedade de segurança privada ou de responsáveis pelo serviço de autoprotecção, fazendo prova da satisfação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 7.º;
e) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 7.º, comunicando à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
f) Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, incluindo todos os documentos comprovativos da observância dos requisitos exigidos pelo artigo 7.º, os quais serão remetidos até 31 de Março de cada ano à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
g) Organizar e manter actualizado um registo de actividades;
h) Remeter à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna um relatório anual de actividades até 31 de Março de cada ano.
2 - Constitui ainda dever especial das sociedades de segurança privada mencionar o número e a data do alvará na facturação, correspondência e publicidade.
Artigo 18.º
Segredo profissional
1 - As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas estão sujeitos ao segredo profissional.2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação processual penal.
CAPÍTULO III
Conselho de Segurança Privada
Artigo 19.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.2 - São membros do CSP:
a) O Ministro da Administração Interna, que preside;
b) O inspector-geral da Administração Interna;
c) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
d) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
e) O director-geral da Polícia Judiciária;
f) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;
g) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;
h) Dois representantes das associações representativas do pessoal de segurança privada.
3 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do número anterior podem designar ou nomear representantes.
4 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Artigo 20.º
Competência
Compete ao CSP:a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um plano anual de actividades;
c) Elaborar um relatório anual sobre a actividade de segurança privada, que será apresentado ao Ministro da Administração Interna, para aprovação, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita;
d) Pronunciar-se, sempre que solicitado pelo Ministro da Administração Interna, sobre propostas de cancelamento de alvarás;
e) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
f) Propor ao Ministro da Administração Interna orientações gerais a que devem obedecer as provas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
g) Propor ao Ministro da Administração Interna orientações a adoptar pelas entidades competentes na fiscalização das empresas de segurança privada e dos serviços de autoprotecção;
h) Apreciar as irregularidades ocorridas no exercício da actividade de segurança privada, emitindo recomendações;
i) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, relativas à segurança privada, nos termos do seu regulamento.
CAPÍTULO IV
Autorização e emissão de alvará
Artigo 21.º
Alvará
1 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por alvará.2 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna, titulada através da concessão do respectivo licenciamento.
3 - A prestação de serviços prevista no artigo 2.º obedece a condições específicas a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, tendo em consideração, nomeadamente, em matéria de transporte, guarda e distribuição de valores, o condicionalismo especial do Banco de Portugal.
Artigo 22.º
Requisitos das entidades de segurança privada
1 - As entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser constituídas de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, possuir sede ou delegação em Portugal e dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - O capital social das entidades referidas no número anterior não pode ser inferior a:
a) 10 000 000$, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;
b) 25 000 000$, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas c) e d) do artigo 2.º;
c) 50 000 000$, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea e) do artigo 2.º 3 - As entidades de segurança privada devem possuir instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 23.º
Instrução do processo
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a instrução dos pedidos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão do correspondente alvará ou licença.
Artigo 24.º
Elementos que instruem o requerimento
1 - O pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança previstos no artigo 2.º é formulado em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna e deve ser acompanhado de:a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes da sociedade de segurança privada ou dos responsáveis pelo serviço de autoprotecção e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 7.º;
c) Identificação de instalações e meios materiais e humanos a afectar ao serviço para o qual é requerido o alvará ou a licença;
d) Documentos que demonstrem a satisfação das condições específicas a que se refere o artigo 22.º, caso seja solicitada autorização para a prestação dos serviços previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º;
e) Documentos que demonstrem a satisfação das condições de utilização de meios de segurança previstos na secção II do capítulo II, caso seja solicitada autorização para seu uso;
f) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
g) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - Os documentos referidos nos números anteriores são arquivados em processo individual organizado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e aí arquivado.
3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, quando esta solicitar nova autorização para a prestação de serviços de segurança ou para a utilização de meios de segurança.
4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna pode, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
5 - Os requerentes devem prestar as informações e apresentar os documentos complementares solicitados no prazo de 30 dias.
6 - Concluída a instrução, o pedido será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 25.º
Requisitos para a emissão do alvará e da licença
1 - O despacho de deferimento do pedido de autorização é notificado ao requerente para, no prazo de 60 dias, fazer prova de:
a) Existência de instalações e meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, garantia bancária ou seguro-caução por instituição cuja actividade esteja autorizada em Portugal, de montante não superior a 10 milhões de escudos, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
c) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 50 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e de 200 milhões de escudos, no caso de prestação de serviços de segurança previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Seguro de roubo no valor mínimo de 200 milhões de escudos, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;
e) Pedido de registo das siglas e emblemas aos serviços competentes.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
3 - Demonstrada a satisfação dos requisitos previstos no n.º 1, o alvará será emitido no prazo de 30 dias.
4 - A não emissão de alvará ou de licença, por causa imputável ao requerente, no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º determina a caducidade da autorização concedida.
Artigo 26.º
Especificações do alvará e da licença
1 - A discriminação dos serviços de segurança e dos meios de segurança autorizados consta do alvará ou da licença.
2 - A discriminação dos serviços de segurança e dos meios de segurança que venham a ser autorizados em data posterior à emissão do alvará ou da licença e quaisquer outras alterações dos elementos deles constantes faz-se por averbamento.
3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna emite o alvará ou a licença e comunica os seus termos à Inspecção-Geral da Administração Interna, aos governos civis, aos Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e à Directoria da Polícia Judiciária.
Artigo 27.º
Cancelamento do alvará e da licença
No caso de incumprimento grave ou reiterado das normas previstas no presente diploma, poderá, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, ser cancelado o alvará ou a licença previsto nos artigos anteriores.
Artigo 28.º
Taxas
1 - O alvará é concedido às entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º mediante o pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado.2 - O valor da taxa referida no número anterior é fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
3 - A licença é concedida às entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º e está isenta do pagamento de qualquer taxa.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 29.º
Entidades competentes
A fiscalização da actividade de segurança privada é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna com a colaboração da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências destas forças de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 30.º
Organização de ficheiros
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organiza e mantém actualizado um ficheiro das entidades que exerçam actividades de segurança privada e do pessoal de vigilância e acompanhamento, defesa e protecção de pessoas ao seu serviço.
CAPÍTULO VI
Disposições sancionatórias
Artigo 31.º
Contra-ordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
a) O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 6.º e a prestação de serviços de segurança, sem o necessário alvará;
b) O exercício por entidades de segurança privada de actividades não previstas no artigo 2.º;
c) A utilização de meios de segurança, sem autorização ou com violação do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 12.º;
d) O uso e porte de arma por pessoal não habilitado para o efeito;
e) A falta de requisitos comuns para a prestação de serviços de segurança, constantes do n.º 1 do artigo 7.º;
f) A manutenção ao serviço de pessoal que não obedeça aos requisitos específicos constantes dos n.º 2 e 3 do artigo 7.º;
g) O exercício de funções de vigilância de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional;
h) O não cumprimento da obrigação de usar os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
i) O uso e porte de arma em serviço por pessoal não autorizado nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
j) O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 16.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º;
l) O não cumprimento dos deveres constantes das alíneas d) a h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º 2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 200 000$ a 1 000 000$, no caso das alíneas h) e l);
b) De 400 000$ a 2 000 000$, no caso das alíneas i) e j);
c) De 1 000 000$ a 4 000 000$, no caso das alíneas e) a g);
d) De 2 000 000$ a 8 000 000$, no caso das alíneas a) a d).
3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 20 000$ a 200 000$, no caso das alíneas h) e l);
b) De 30 000$ a 300 000$, no caso das alíneas i) e j);
c) De 40 000$ a 400 000$, no caso das alíneas e) a g);
d) De 100 000$ a 750 000$, no caso das alíneas a) a d).
4 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
5 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido na lei reguladora do regime geral das contra-ordenações.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 32.º
1 - Em processo de contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) A apreensão de objectos que tenham servido para a prática da contra-ordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará concedido para a prestação de serviços de segurança ou para a utilização de meios de segurança privada;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos.
2 - Se o facto constituir também crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 33.º
Competência
1 - São competentes para o levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente diploma as entidades referidas no artigo 29.º 2 - É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação o secretário-geral do Ministério da Administração Interna.3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Administração Interna.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Ministério da Administração Interna.
5 - Na execução para a cobrança coerciva da coima, responde por esta a caução, garantia bancária ou seguro-caução prestado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º 6 - Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções, nos termos do presente diploma.
Artigo 34.º
Legislação aplicável
Às contra-ordenações previstas no presente diploma são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações nos termos da respectiva lei geral com as adaptações constantes dos artigos 30.º a 33.ºCAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Competência
As competências atribuídas ao Ministro da Administração Interna pelo presente decreto-lei são delegáveis nos termos da lei.
Artigo 36.º
Normas regulamentares e transitórias
1 - Após a entrada em vigor do presente diploma serão publicados os diplomas regulamentares nele previstos.2 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, para o exercício das actividades de segurança privada mantêm a sua validade até ao termo do prazo previsto no seu artigo 28.º 3 - Os alvarás concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 282/86, de 5 de Setembro, a empresas que não se adaptaram ao regime previsto no Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, caducam a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei 276/93, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 138/94, de 23 de Maio.
Artigo 38.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 6 de Julho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.