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Portaria 26/99, de 16 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de sistemas de segurança privada.

Texto do documento

Portaria 26/99

de 16 de Janeiro

O Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, estabelece no n.º 2 do artigo 5.º que os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser obrigados, em determinados termos e condições, a dispor de um sistema de segurança privada.

Importa, pois, regulamentar as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança.

Foi observado o procedimento de comunicação prévia previsto na Directiva n.º 98/34/CE:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:

1.º Os estabelecimentos de restauração e bebidas previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:

a) Estabelecimentos com lotação até 200 lugares ligação à central pública de alarmes nos termos do Decreto-Lei 4/97, de 5 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 90/93, de 24 de Março;

b) Estabelecimentos com lotação entre 201 e 1000 lugares um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;

c) Estabelecimentos com lotação superior a 1001 lugares

um vigilante no

controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.

2.º São abrangidos pelo disposto no número anterior todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro.

3.º Os sistemas de segurança privada a adoptar pelos estabelecimentos referidos no n.º 1.º podem incluir equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

4.º Os proprietários e os administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referido no n.º 1.º são obrigados:

a) A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som» (seguindo-se a menção da presente portaria);

b) A destruir no prazo de 30 dias as gravações de imagem e som, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) A entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhes forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal.

5.º No caso previsto no n.º 3.º , é obrigatória a afixação, na entrada das instalações, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de detecção de objectos perigosos ou de uso proibido» (seguindo-se a menção da presente portaria).

6.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1.º são obrigados a comunicar, no prazo de 30 dias, ao governador civil territorialmente competente as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados, bem como a identificação do responsável pela gestão do sistema de segurança.

7.º A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada pelo disposto, nomeadamente, nos artigos 4.º e 21.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do estabelecimento ou o administrador ou gerente da sociedade que explora o estabelecimento.

8.º Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o sistema de segurança privada referido no n.º 1.º obedece ao disposto no Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos.

9.º Sem prejuízo do regime geral do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, as infracções às normas previstas na presente portaria constituem contra-ordenações puníveis nos seguintes termos:

a) A violação ao disposto no n.º 1.º , com coima de 100 000$ a 500 000$;

b) A violação do disposto nos n.ºs 3.º ,4.º e 5.º , com coima de 50 000$ a 250 000$;

c) Se as infracções forem imputadas a pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro;

d) A negligência é punível;

e) Nos casos previstos nas alíneas a) e b), na decisão de aplicação da coima ou em despacho autónomo, se o infractor requerer o pagamento voluntário da coima, será fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência que o incumprimento da injunção constituirá fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento;

f) A fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos da presente portaria e a instrução dos processos de contra-ordenações às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 29.º e 33.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho;

g) A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do Ministro da Administração Interna, que a pode delegar nos termos da lei;

h) O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Ministério da Administração Interna.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, começando nessa data a contar o prazo de um ano, no qual os estabelecimentos já licenciados e ou em funcionamento devem ser adaptados ao cumprimento do disposto nos n.ºs 1.º ,4.º , alínea a), 5.º e 6.º 11.º A partir da data da entrada em vigor da presente portaria, a emissão da licença de abertura do estabelecimento depende da verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.º Ministérios da Administração Interna e da Economia.

Assinada em 29 de Dezembro de 1998.

O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/01/16/plain-99243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-24 - Decreto-Lei 90/93 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO LEI 4/87, DE 5 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CENTRAIS PÚBLICAS DE ALARME), FIXANDO COIMAS PARA PUNIÇÃO DA UTILIZAÇÃO INFUNDADA DOS DISPOSITIVOS DE ALARME.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Decreto-Lei 4/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA), com a missão de promover e garantir a participação integrada de todos os serviços no esforço de modernização, simplificação e desburocratização da Administração Pública. Define os objectivos fundamentais e o funcionamento da RIMA. Estabelece a constituição, coordenação e as competências dos núcleos de modernização administrativa que constituem a RIMA e funcionarão em cada um dos Ministérios, na dependência directa do Ministro responsável pe (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 231/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula o exercício da actividade de segurança privada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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