de 16 de Janeiro
O Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, estabelece no n.º 2 do artigo 5.º que os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser obrigados, em determinados termos e condições, a dispor de um sistema de segurança privada.Importa, pois, regulamentar as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança.
Foi observado o procedimento de comunicação prévia previsto na Directiva n.º 98/34/CE:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, o seguinte:
1.º Os estabelecimentos de restauração e bebidas previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:
a) Estabelecimentos com lotação até 200 lugares ligação à central pública de alarmes nos termos do Decreto-Lei 4/97, de 5 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 90/93, de 24 de Março;
b) Estabelecimentos com lotação entre 201 e 1000 lugares um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;
c) Estabelecimentos com lotação superior a 1001 lugares
um vigilante no
controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.2.º São abrangidos pelo disposto no número anterior todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro.
3.º Os sistemas de segurança privada a adoptar pelos estabelecimentos referidos no n.º 1.º podem incluir equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
4.º Os proprietários e os administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referido no n.º 1.º são obrigados:
a) A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som» (seguindo-se a menção da presente portaria);
b) A destruir no prazo de 30 dias as gravações de imagem e som, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) A entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhes forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal.
5.º No caso previsto no n.º 3.º , é obrigatória a afixação, na entrada das instalações, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de detecção de objectos perigosos ou de uso proibido» (seguindo-se a menção da presente portaria).
6.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1.º são obrigados a comunicar, no prazo de 30 dias, ao governador civil territorialmente competente as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados, bem como a identificação do responsável pela gestão do sistema de segurança.
7.º A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada pelo disposto, nomeadamente, nos artigos 4.º e 21.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do estabelecimento ou o administrador ou gerente da sociedade que explora o estabelecimento.
8.º Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o sistema de segurança privada referido no n.º 1.º obedece ao disposto no Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos.
9.º Sem prejuízo do regime geral do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, as infracções às normas previstas na presente portaria constituem contra-ordenações puníveis nos seguintes termos:
a) A violação ao disposto no n.º 1.º , com coima de 100 000$ a 500 000$;
b) A violação do disposto nos n.ºs 3.º ,4.º e 5.º , com coima de 50 000$ a 250 000$;
c) Se as infracções forem imputadas a pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro;
d) A negligência é punível;
e) Nos casos previstos nas alíneas a) e b), na decisão de aplicação da coima ou em despacho autónomo, se o infractor requerer o pagamento voluntário da coima, será fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência que o incumprimento da injunção constituirá fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento;
f) A fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos da presente portaria e a instrução dos processos de contra-ordenações às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 29.º e 33.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho;
g) A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do Ministro da Administração Interna, que a pode delegar nos termos da lei;
h) O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Ministério da Administração Interna.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, começando nessa data a contar o prazo de um ano, no qual os estabelecimentos já licenciados e ou em funcionamento devem ser adaptados ao cumprimento do disposto nos n.ºs 1.º ,4.º , alínea a), 5.º e 6.º 11.º A partir da data da entrada em vigor da presente portaria, a emissão da licença de abertura do estabelecimento depende da verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.º Ministérios da Administração Interna e da Economia.
Assinada em 29 de Dezembro de 1998.
O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.