Decreto-Lei 90/93
de 24 de Março
O Decreto-Lei 4/87, de 5 de Janeiro, veio disciplinar a utilização de centrais públicas de alarme por particulares, bem como a instalação de dispositivos de alarme em conexão com a Polícia de Segurança Pública (PSP).
Tem-se verificado, entretanto, um crescente número de falsos alarmes registados, fruto da negligência dos utilizadores dos sistemas.
Impõe-se, pois, a criação de mecanismos sancionatórios adequados a evitar ao máximo o número de falsos alarmes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei 4/87, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - Quem, sem razão fundamentada, accionar um dispositivo de alarme incorre, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso corresponda, em coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00.
2 - ...
Art. 12.º O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:
a) Em 40% para a PSP;
b) Em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.