de 4 de Agosto
A utilização por particulares de alarmes contra roubo ou intrusão foi regulado pela primeira vez pelo Decreto-Lei 465/85, de 5 de Novembro.Posteriormente, a utilização das centrais públicas de alarmes por particulares, bem como a instalação e utilização dos dispositivos de alarme em conexão com a Polícia de Segurança Pública, foi regulada e disciplinada pelo Decreto-Lei 4/87, de 5 de Janeiro.
Para fazer face ao crescente número de falsos alarmes registados, fruto da negligência dos utilizadores dos sistemas, foi publicado o Decreto-Lei 90/93, de 24 de Março, que introduziu alterações naquele normativo, especialmente no regime sancionatório. A experiência veio a demonstrar que tais alterações não se mostraram eficazes, não tendo diminuído a ocorrência de falsos alarmes.
Acontece, também, que aos comandos, unidades, subunidades e postos da Guarda Nacional Republicana se encontram conectados sistemas de alarme, sendo de toda a conveniência aplicar-se à Guarda Nacional Republicana o mesmo regime que vigora para a Polícia de Segurança Pública.
Por outro lado, pretende-se criar um regime que regulamente o acesso dos particulares às centrais públicas de alarme, principalmente naqueles casos em que resulta de disposição legal a obrigatoriedade de ligação a central pública de alarmes, estabelecendo-se um regime sancionatório quando tal obrigação não for cumprida.
Por fim, este novo diploma legal visa compatibilizar a existência de centrais públicas de alarme geridas pelas forças de segurança com a existência de centrais privadas de alarmes geridas por entidades de segurança privada.
A legislação publicada e atrás indicada está nalguns pontos desajustada da realidade, pelo que se pretende com este diploma, além de manter a maior parte da sua filosofia, introduzir-lhe novos mecanismos de actuação que permitam corrigir as distorções e necessidades que neste momento se fazem sentir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República:
Artigo 1.º
O presente decreto-lei visa regular a ligação às forças de segurança, Polícia de Segurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana (GNR), de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.
Artigo 2.º
1 - A GNR e a PSP instalam ou podem autorizar a instalação nos seus comandos, unidades e subunidades de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme.2 - Os dispositivos de alarme e as centrais públicas de alarme referidos no número anterior destinam-se prioritariamente a ser utilizados por instituições públicas e privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes.
3 - A instalação e a autorização de instalação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme para ligação de dispositivos e centrais de alarme serão negadas sempre que a sua utilização seja susceptível de provocar perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.
4 - A instalação ou autorização da instalação de dispositivos ou centrais públicas de alarme que utilizem a rede de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia, pelo Instituto das Comunicações de Portugal, das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir.
Artigo 3.º
1 - As instituições públicas ou privadas que por força de disposição legal específica sejam obrigadas a dispor de dispositivos de alarme ligados a central pública de alarmes devem adoptar um dos seguintes procedimentos:a) Ter os seus dispositivos de alarme ligados às centrais públicas de alarmes da PSP e GNR ou, na ausência destas, mediante instalação de dispositivos de alarme nas instalações das mesmas forças;
b) Ter os seus dispositivos de alarme ligados a uma central privada de recepção e monitorização de alarmes gerido por uma entidade de segurança privada, legalmente autorizada pelo Ministério da Administração Interna, desde que esta tenha ligação às centrais públicas de alarmes.
Artigo 4.º
1 - A ligação dos dispositivos ou centrais de alarme à central pública de alarmes é feita através da montagem de um dispositivo telefónico por par directo ou rede comutada às esquadras e postos das forças de segurança, bem como da instalação de um dispositivo de comprovação ou verificação da central privada, tendo em vista a confirmação dos sinais de alarme.2 - Serão prontamente desligados ou retirados pelas forças de segurança os dispositivos de segurança privados quando a sua utilização provoca perturbações em aparelhagem ou sistemas de segurança afectos às forças e serviços integrados no sistema de segurança do Estado.
Artigo 5.º
Os dispositivos ou centrais de alarme com ligação às esquadras e postos das forças de segurança não podem ser retirados, mudados de local ou substituídos sem prévia autorização dos respectivos comandos.
Artigo 6.º
1 - A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação ao governador civil do respectivo distrito, que informará a autoridade policial da área.2 - A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio, cujo modelo constitui anexo do presente decreto-lei, e o pagamento de uma taxa, que constitui receita do governo civil, de valor a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
3 - A comunicação referida no número anterior deve conter as seguintes informações: nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que permanentemente ou por escala podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado.
4 - O proprietário ou utilizador do alarme deve assegurar que, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, o equipamento é desligado.
Artigo 7.º
1 - Os proprietários ou utilizadores dos dispositivos de alarme e as entidades que explorem centrais de alarme são obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo, para o efeito, dispor dos meios técnicos necessários.2 - É proibido:
a) Eliminar quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos;
b) Aplicar à rede de telecomunicações de uso público aparelhos cujas características técnicas não estejam aprovadas pelo Instituto Português das Comunicações.
Artigo 8.º
1 - A ligação de dispositivos de alarme ou centrais de alarme a centrais públicas de alarme instaladas nos postos e esquadras das forças de segurança impõe ao interessado a obrigação de criar as condições, sempre que tal se mostre necessário, de acesso ao local da instalação dos aparelhos e instrumentos aos militares da GNR e aos agentes da PSP, devidamente identificados, bem como aos técnicos, devidamente credenciados, da empresa adjudicatária da assistência técnica.2 - A GNR e a PSP não serão responsáveis pelas interrupções de serviço.
Artigo 9.º
Pela ligação ou autorização de ligação de dispositivos de alarme ou centrais públicas de alarme nos seus postos e esquadras, a GNR e a PSP cobrarão as importâncias que forem anualmente fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual indicará ainda a afectação destas mesmas importâncias.
Artigo 10.º
Sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso corresponda, é imputável ao proprietário ou gestor do dispositivo ou central de alarmes a responsabilidade pela ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às suas instalações.
Artigo 11.º
1 - Sempre que se verifique uma situação de falso alarme, o interessado, ou o seu representante, será informado para comparecer no local da instalação, a fim de assumir a responsabilidade pela ocorrência e accionar a reposição do dispositivo, no mais curto espaço de tempo.2 - Nos casos em que tal se mostre possível, o interessado, ou o seu representante, deverá fazer-se acompanhar de um técnico do seu sistema privativo de alarmes, de forma a possibilitar a constatação imediata das causas do alarme e assegurar que o dispositivo seja, no mais curto espaço de tempo, colocado em perfeitas condições de funcionamento.
Artigo 12.º
1 - De acordo com o presente diploma, constituem contra-ordenações:a) O não cumprimento de obrigação legal de dispor de equipamentos de segurança ligados a central pública de alarmes;
b) Retirar, mudar de local ou substituir, sem prévia autorização do respectivo comando da força de segurança, os circuitos telefónicos ponto a ponto em ligação com as esquadras ou postos das forças de segurança;
c) A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação ao governador civil do respectivo distrito;
d) O não cumprimento dos deveres constantes do n.º 4 do artigo 6.º;
e) O não cumprimento dos deveres constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
f) A ocorrência de falsos alarmes, salvo se provocados por anomalias exteriores às instalações do utente.
2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 50 000$00 a 500 000$00, nos casos das alíneas a), b), d) e e);
b) De 10 000$00 a 100 000$00, no caso da alínea c);
c) De 15 000$00 a 150 000$00, no caso da alínea f).
3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as coimas previstas no número anterior são reduzidas, nos seus limites mínimo e máximo, a metade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para a força de segurança que levantar o auto de notícia;
c) Em 20% para o governo civil que aplicar a coima.
Artigo 14.º
1 - Os agentes das forças de segurança que verifiquem qualquer das infracções previstas neste diploma levantarão o respectivo auto de notícia.2 - O auto de notícia deverá mencionar os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, o local e as circunstâncias em que foi constatada, a identificação e a residência do proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, bem como o nome e a categoria do autuante.
3 - O auto de notícia será notificado ao proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, ou ao seu representante, para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
4 - No prazo referido no número anterior poderá o notificado requerer o pagamento voluntário da coima que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo.
5 - Tem competência para aplicar as coimas previstas neste diploma o governador civil do distrito do local onde ocorreu a infracção.
6 - Os valores das coimas previstas neste diploma serão actualizados, sempre que tal for considerado necessário, por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, com observância dos limites máximos e mínimos fixados na lei geral.
7 - Em tudo que não se encontrar especialmente regulado neste diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 15.º
As instituições públicas e privadas que utilizem equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme com ligação às forças de segurança, PSP e GNR, têm o prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem.
Artigo 16.º
São revogados os Decretos-Leis n.os 465/85, de 5 de Novembro, e 4/87, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 90/93, de 24 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver declaração no documento original)