de 5 de Novembro
São múltiplas as queixas de cidadãos contra o ruído de alarmes contra roubo ou intrusão que são fortuitamente accionados e, em muitos casos, só passado mais do um dia são desligados quando da reabertura dos estabelecimentos, decorrido o fim-de-semana ou no regresso de férias dos moradores. As forças de polícia que ocorrem limitam-se quase sempre a constatar o accionamento fortuito, mas sempre que não houve arrombamento ou não comparecem os interessados ou responsáveis do edifício ou instalação vêem-se na impossibilidade de desligar os aparelhos.O Governo submeteu à apreciação pública o Regulamento sobre Ruídos, que definirá, quando entrar em vigor, o quadro geral da protecção que é devida aos cidadãos nessa matéria. O caso referido encontra-se porém suficientemente detectado, pelo que podem ser, desde já, criados os meios técnico-administrativos que, sem prejuízo de os cidadãos poderem encontrar na instalação de alarmes um reforço de segurança, garantam que o seu accionamento, para além do tempo indispensável, não seja lesivo de outros interesses legítimos.
Assim:
O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A montagem em edifícios ou instalações de qualquer natureza de sistemas sonoros de alarme contra intrusão de que resulta a produção de ruído para o exterior das mesmas fica sujeita a comunicação ao governador civil do respectivo distrito.
2 - A comunicação referida no número anterior será feita pelo proprietário ou pelo possuidor da instalação, através da utilização de impresso próprio, cujo modelo constitui o anexo do presente decreto-lei.
3 - Entende-se por sistema sonoro de alarme contra intrusão o conjunto de dispositivos eléctricos e ou electrónicos que se destina a detectar e a sinalizar, de forma audível, a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas.
4 - O impresso a que se refere o n.º 2 poderá ser alterado por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o departamento que na Administração Pública tem a seu cargo a organização administrativa.
Art. 2.º - 1 - Excepcionam-se do disposto no artigo anterior os sistemas instalados em edifícios públicos ou de representação diplomática, desde que esteja assegurada a presença permanente de pessoal de guarda ou vigilância habilitado a desligar o alarme.
2 - O presente diploma também não se aplica às correntes de segurança de porta que incorporem um dispositivo sonoro com um nível de potência sonora inferior a 90 dB (A), determinado de acordo com a normalização portuguesa aplicável, e de autonomia de funcionamento não superior a 30 minutos.
Art. 3.º - 1 - A comunicação será feita mediante o envio da declaração que constitui o anexo ao presente diploma, em triplicado, ao governo civil do distrito, que registará e arquivará o original, enviando as restantes cópias uma para o declarante e outra para o comandante do posto da Guarda Nacional Republicana ou da esquadra da Polícia de Segurança Pública, conforme o caso.
2 - A comunicação considera-se regularmente feita desde que seja entregue pessoalmente ou mediante carta registada com aviso de recepção ao governo civil do distrito e pagas as quantias devidas nos termos da lei.
3 - Sobre a declaração incide uma taxa de 800$00, que constitui receita do governo civil, não sendo devida a taxa prevista no n.º 1 do artigo 791.º do Código Administrativo.
Art. 4.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
2 - A ligação dos sistemas referidos neste diploma a centrais públicas de alarme na dependência da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública será regulada por portaria do Ministro da Administração Interna, que estabelecerá os procedimentos e as taxas.
Art. 5.º Ao instalar o sistema sonoro de alarme o proprietário ou o possuidor obriga-se:
a) A declarar o nome, morada e telefone, se o tiver, das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, poderão em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado;
b) A manter permanentemente actualizados, através de comunicação escrita dirigida à autoridade policial da área da situação do edifício ou instalação em que o alarme está montado, os elementos informativos referidos na alínea anterior;
c) Autorizar expressamente, mediante declaração escrita, a entrada no edifício ou instalação onde o aparelho se encontra montado a agentes da referida autoridade, no caso previsto na parte final do artigo 6.º;
d) Assegurar, por si ou pelas pessoas ou serviços, referidos na alínea a) deste artigo, que, em prazo razoável contado do momento em que a autoridade policial competente tiver solicitado a sua presença no local em que o aparelho estiver instalado, o mesmo seja desligado;
e) Instalar um sistema certificado pela Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria e Energia, dotado de um mecanismo de controle de duração do alarme;
f) Assegurar a permanente manutenção do aparelho e do sistema;
g) Pagar pontualmente as despesas previstas nos artigos 7.º e 8.º;
h) Comunicar ao governo civil a retirada do alarme, para efeitos de cancelamento do registo.
Art. 6.º No caso de o sistema de alarme, accionado por qualquer motivo, não ser desligado em prazo razoável pelo seu proprietário ou possuidor ou pelas pessoas ou serviços por si indicados, a autoridade policial competente lavrará auto de notícia da ocorrência e tomará as necessárias providências para desligar o aparelho, podendo para o efeito utilizar os meios adequados e ainda, se isso se mostrar indispensável, entrar por qualquer meio adequado nos próprios edifícios ou instalações donde o ruído é originário, lavrando igualmente auto.
Art. 7.º Em qualquer das situações previstas no artigo anterior serão da conta do proprietário ou possuidor todas as despesas relativas à afectação dos meios técnicos e humanos necessários e o custo da substituição ou reparação de fechaduras ou outros objectos que hajam eventualmente sido destruídos, desfigurados ou inutilizados.
Art. 8.º - 1 - Sempre que se tenha verificado a previsão da parte final do artigo 6.º, desligado o aparelho será montada guarda ao edifício ou instalação, por conta do proprietário ou possuidor do mesmo, até que este ou seu comissário ou representante compareça no local, lavrando-se auto da ocorrência.
2 - A guarda referida no número anterior tem a natureza de serviço remunerado, constituindo encargo do proprietário ou possuidor o pagamento das gratificações legalmente fixadas.
Art. 9.º A instalação do aparelho referido no artigo 1.º sem comunicação prévia constitui contra-ordenação punida com coima de 2000$00 a 300000$00 e, acessoriamente, com a apreensão e perda do mesmo a favor do Estado.
Art. 10.º O não cumprimento do disposto na alinea b) do artigo 5.º será sancionado com coima de 2000$00 a 50000$00, sendo o mínimo elevado para o dobro no caso de pessoas colectivas.
Art. 11.º A violação do disposto na alínea d) do artigo 5.º será sancionada com coima de 2000$00 a 500000$00 e, acessoriamente, com a apreensão e perda do aparelho a favor do Estado, sendo o mínimo da coima elevado para o dobro no caso de pessoas colectivas.
Art. 12.º A instalação de aparelhos sem mecanismo de controle de duração de alarme é punida com coima de 50000$00 a 500000$00 e, acessoriamente, com a apreensão do aparelho a favor do Estado.
Art. 13.º No caso dos artigos 9.º a 12.º, a negligência é igualmente punida.
Art. 14.º As contra-ordenações estabelecidas no presente diploma serão instruídas pela autoridade policial da área da localização do aparelho, sendo as coimas aplicadas pelo governador civil.
Art. 15.º Do produto das coimas metade constitui receita do Estado, um quarto constitui receita do governo civil e a parte restante é dividida em partes iguais pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Art. 16.º Os proprietários ou possuidores dos aparelhos montados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei deverão, no prazo de 130 dias, instalar no mesmo um mecanismo de controle de duração do alarme e proceder à comunicação a que se refere o artigo 1.º, decorrido o qual ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos 9.º e 12.º Art. 17.º O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação e não se aplica às regiões autónomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - José Veiga Simão.
Promulgado em 18 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)