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Despacho Normativo 40/2001, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Condições de Prestação de Trabalho dos Guardas-Nocturnos dos Estabelecimentos de Educação e de Ensino não Superior.

Texto do documento

Despacho Normativo 40/2001

Os estabelecimentos escolares do ensino não superior dispõem de um corpo profissional, integrado no grupo de pessoal auxiliar do regime geral da função pública, cuja função é garantir a segurança de pessoas e instalações durante o período nocturno.

A carreira de guarda-nocturno, criada pelo Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, como carreira vertical no âmbito do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, veio a ser transformada em carreira horizontal pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, mantendo-se integrada no mesmo grupo de pessoal não docente pelo Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro.

Recentemente, a Portaria 63/2001, de 30 de Janeiro, veio caracterizar as principais funções que são cometidas ao guarda-nocturno dos estabelecimentos de ensino, as quais visam, através do exercício da vigilância nocturna, contribuir para a segurança das pessoas e bens, assim como assegurar determinados procedimentos que têm por objectivo acautelar a vigilância, quer dos equipamentos infra-estruturais dos edifícios quer dos equipamentos auxiliares da acção docente.

Considerando que, para o cabal exercício desta função, é reconhecido, em sede própria, o dever de proporcionar aos guardas-nocturnos formação inicial e contínua que contribua para o reforço da qualidade e eficácia dos desempenhos;

Considerando ainda que aos objectivos de eficácia na acção destes profissionais se devem adicionar outros, fundamentalmente os de minimizar os potenciais riscos em que se desenvolvem as suas funções, importa, em prol desse desiderato, identificar, disciplinar e acautelar as condições de prestação de trabalho do aludido corpo profissional:

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e atento o disposto no Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Condições de Prestação de Trabalho dos Guardas-Nocturnos dos Estabelecimentos de Educação e de Ensino não Superior.

2 - O Regulamento consta do anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.

3 - As direcções regionais de educação, em articulação com as direcções executivas dos respectivos estabelecimentos de ensino, deverão assegurar, gradualmente, as medidas adequadas para o cumprimento do Regulamento a que se refere o número anterior.

4 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação, 24 de Setembro de 2001. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

ANEXO

REGULAMENTO DE CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO DE

GUARDAS-NOCTURNOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E

DE ENSINO NÃO SUPERIOR.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos guardas-nocturnos que exerçam funções, independentemente do vínculo laboral, nas escolas dos ensinos básico e secundário e jardins-de-infância abrangidos pelo Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro.

Artigo 2.º

Deveres

Os guardas-nocturnos estão obrigados ao cumprimento do horário que lhes for superiormente fixado e dos deveres inerentes ao seu conteúdo profissional, definido na Portaria 63/2001, de 30 de Janeiro.

Artigo 3.º

Condições de trabalho

1 - Para o bom desempenho das suas funções, as escolas devem disponibilizar:

a) Espaço próprio para permanência do guarda-nocturno, quando este não está em funções de vigilância noutras áreas;

b) Acesso ao chaveiro central da escola, aos comutadores gerais de água, gás e electricidade e informação individualizada de todos aqueles que têm chaves de acesso à escola, a título permanente ou provisório.

2 - A utilização do chaveiro central bem como a entrada na escola fora do horário de funcionamento dos detentores de chaves são matéria de indicação obrigatória no registo diário das ocorrências.

3 - O espaço referido na alínea a) do n.º 1, de acordo com as possibilidades do estabelecimento de ensino, deve possuir área adequada de trabalho, visão integral e acesso rápido a todos os locais a vigiar, bem como dispor de instalações sanitárias ou fácil acesso às mesmas.

4 - As escolas devem, ainda, disponibilizar aos guardas-nocturnos, designadamente:

a) Telefone, telemóvel ou rádio com ligação directa às forças de segurança (GNR ou PSP), nos termos do Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto, aos bombeiros, ao número nacional de socorro - 112 -, ao conselho executivo e ao delegado de segurança da escola;

b) Lanterna e outros instrumentos, com exclusão de armas de defesa pessoal, que se mostrem necessários ao eficaz exercício de funções;

c) Dispositivo de activação e desactivação do alarme fixo e móvel, quando o estabelecimento de ensino dele dispuser, para que possa ser activado nos períodos de giro.

Artigo 4.º

Meios de segurança

Com vista a limitar a ocorrência de riscos que ponham em perigo a vida e segurança dos guardas-nocturnos e, bem assim, facilitar a intervenção das forças de segurança e bombeiros, as escolas devem:

a) Tendencialmente, ser dotadas de um sistema de segurança que detecte a presença de intrusos ou fogo;

b) Tendencialmente, ser dotadas de um sistema de iluminação exterior em todos os locais considerados críticos pelo órgão de gestão, mediante parecer dos serviços de segurança;

c) Possuir vedações, abrangendo todo o espaço escolar, constituídas por materiais de reconhecida robustez e com as características dimensionais necessárias ao impedimento da sua transposição, para que seja assim diminuído o risco de violação do mesmo, considerando as normas técnicas emanadas pelas entidades competentes.

Artigo 5.º

Formação

1 - Aos guardas-nocturnos é assegurada a frequência de acções de formação inicial, a ministrar no período probatório, bem como de acções de formação contínua nos termos regulamentados por diploma conjunto dos Ministros da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - O referido pessoal deverá frequentar ainda outras acções de formação, nomeadamente as que forem organizadas no âmbito de programas relativos à segurança nas escolas e as da iniciativa de entidades que desenvolvam formação com o mesmo fim.

Artigo 6.º

Trabalho semanal

1 - A duração semanal de trabalho dos guardas-nocturnos é de trinta e cinco horas.

2 - O trabalho nocturno decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - O trabalho diário do guarda-nocturno, tendo a duração de sete horas, é fixado pela direcção executiva do estabelecimento escolar, de acordo com os princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, devendo o mesmo permanecer confidencial, sendo apenas do conhecimento do interessado, do órgão de gestão e, eventualmente, das forças de segurança com implantação local.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de vinte e quatro horas.

5 - Os dias de descanso semanal podem não coincidir com o domingo e o sábado, mas deve ser estabelecido um horário que permita, pelo menos, uma vez por mês o gozo de um fim-de-semana.

6 - O descanso semanal e o trabalho em dias de descanso semanal regem-se, respectivamente, pelos artigos 9.º e 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/17/plain-146019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-04 - Decreto-Lei 297/99 - Ministério da Administração Interna

    Regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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