Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 223/87, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/87

de 30 de Maio

O regime jurídico do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior dispersa-se por vários diplomas legais, extremamente segmentados e com grandes lacunas em domínios essenciais a uma gestão eficaz. Acresce que, não se tendo processado a sua actualização em função da evolução feita nos últimos anos no ordenamento da função pública, se vem verificando uma grande rarefacção dos efectivos, que procuram noutras áreas departamentais melhores respostas aos seus naturais anseios de realização profissional.

No âmbito da distribuição qualitativa dos efectivos, as dificuldades são numerosas, mercê da ausência de algumas carreiras específicas que se coadunem com as funções a realizar, o que conduz a que, em termos de resposta possível, se atribua o exercício de múltiplas funções às carreiras de menor diferenciação profissional.

No que respeita aos quadros de pessoal, caiu-se numa pulverização de quadros por escola, sem a necessária flexibilização para acompanhar as variações anuais da população escolar, o que ocasiona gravíssimas perturbações sempre que há movimentação resultante de concursos de provimento, que não pode ser minimizada pelos mecanismos de mobilidade no caso específico da realidade do sistema educativo. Mudar de escola implica quase sempre ter de refazer a vida noutra localidade.

No âmbito da gestão estamos perante uma situação fortemente centralizada e consequentemente morosa, por ausência de estruturas desconcentradas que viabilizem uma gestão racional e moderna dos recursos humanos.

A característica fortemente desconcentrada do funcionamento do sistema educativo impõe a existência de estruturas regionais, dotadas de grande capacidade de gestão, com um ordenamento de recursos humanos geral inspirado no princípio de unidade que enforma o sistema.

O presente diploma, ao dar resposta adequada aos problemas enunciados, articula-se com o programa de desenvolvimento do sistema educativo e constitui sequência lógica da Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura, em especial no que respeita à criação das direcções regionais de educação.

A criação dos quadros de vinculação e afectação, a permitir uma gestão de pessoal mais eficaz e desburocratizada; a dignificação dos cargos de chefia das unidades de administração das escolas em consonância com as inerentes responsabilidades e complexidades das funções; a adopção de mecanismos de mobilidade em plena adequação com as realidades do sistema educativo; a criação de novas carreiras para resposta eficiente às exigências do processo educativo, na perspectiva correcta de que todos os recursos humanos são agentes de acção educativa, e, finalmente, a definição clara dos conteúdos funcionais e das dependências hierárquico-funcionais de todas as carreiras do pessoal não docente - são os aspectos de modernização em que se aposta para alcançar a mudança que se exige em todas as componentes de desenvolvimento do sistema educativo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura (MEC) é o constante do presente diploma.

2 - As normas constantes deste diploma aplicam-se ainda a todo o pessoal não docente que preste serviço, a qualquer título, nas subunidades referidas no número anterior, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

Artigo 2.º

Carreiras e categorias

Os lugares das carreiras e categorias do pessoal a que se refere o presente diploma são os constantes dos mapas anexos a este decreto-lei.

Artigo 3.º

Quadros

1 - Os quadros de pessoal abrangido pelo presente diploma são os seguintes:

a) Quadros de vinculação;

b) Quadros de afectação.

2 - São quadros de vinculação aqueles em relação aos quais se adquire a nomeação provisória e definitiva, sem prejuízo da aplicação dos mecanismos de mobilidade referidos no presente diploma.

3 - Os quadros de afectação integram-se em cada quadro de vinculação e compreendem:

a) Os estabelecimentos de ensino situados na mesma localidade;

b) As escolas do magistério primário e normais de educadores de infância situadas na mesma localidade.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por localidade a cidade ou vila onde se situam os estabelecimentos de ensino dependentes do MEC e, no caso das escolas primárias e jardins-de-infância, a freguesia.

5 - Nas cidades de Lisboa e Porto, os quadros de afectação correspondem às zonas constantes do anexo XX a este diploma.

Artigo 4.º

Dimensionamento dos quadros

1 - Os quadros de vinculação são os constantes dos anexos I a XIX ao presente diploma.

2 - O número de lugares dos quadros de afectação será fixado por despacho ministerial e a soma das respectivas unidades corresponderá ao número de lugares estabelecidos para o respectivo quadro de vinculação.

3 - Anualmente, por cada quadro de afectação, serão estabelecidas as dotações de pessoal de cada estabelecimento de ensino, que terão em consideração a tipologia e localização do edifício, a população escolar, os cursos ministrados e o regime de funcionamento.

Artigo 5.º

Gestão de pessoal

1 - A gestão do quadro de vinculação constante do anexo I ao presente diploma e dos respectivos quadros de afectação cabe à Direcção-Geral de Pessoal (DGP).

2 - A gestão de cada um dos restantes quadros de vinculação e dos respectivos quadros de afectação cabe ao serviço regional que tenha a seu cargo a gestão de recursos humanos.

3 - A DGP procederá à coordenação e à articulação entre os responsáveis dos diversos serviços regionais para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e selecção do pessoal abrangido pelo presente diploma e no que respeita aos quadros de vinculação é feito por concurso de provimento nos termos da lei geral.

2 - Os concursos de provimento referidos no número anterior serão de âmbito nacional, mas realizados pelos serviços gestores de cada um dos quadros de vinculação.

3 - Entre os quadros de afectação pertencentes ao mesmo quadro de vinculação serão abertos anualmente concursos de afectação, a que poderão candidatar-se os funcionários naquele integrados, a realizar pelos respectivos serviços gestores.

4 - A colocação dos funcionários nos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo mesmo quadro de afectação far-se-á por despacho da entidade gestora do respectivo quadro, ouvidas as respectivas escolas.

Artigo 7.º

Regulamentação dos concursos

A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para os concursos de provimento e de afectação serão definidos por despacho conjunto do MEC e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 8.º

Provimento

1 - O provimento do pessoal a que se refere este diploma será feito em comissão de serviço ou por nomeação provisória, por um ano, consoante se trate ou não de indivíduos vinculados à função pública.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - A decisão sobre a inaptidão do funcionário para o lugar tem de ser proferida até 30 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1 deste artigo.

4 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação do funcionário em comissão de serviço, por um período a fixar até ao limite estabelecido no n.º 1 deste artigo, com base em opção do funcionário ou conveniência da Administração.

6 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir o provimento definitivo;

b) No lugar do quadro de vinculação, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

7 - Durante o período da comissão de serviço, o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, o qual poderá, no entanto, ser preenchido interinamente.

Artigo 9.º

Aperfeiçoamento profissional

1 - O MEC assegurará a concretização do direito à formação permanente dos funcionários abrangidos pelo presente diploma.

2 - O MEC pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade de frequência de determinados cursos ou estágios de formação quando os mesmos forem considerados indispensáveis ao bom exercício da função.

Artigo 10.º

Classificação de serviço

O pessoal abrangido pelo presente diploma será classificado relativamente ao serviço prestado nos termos da lei geral e especial em vigor.

Artigo 11.º

Horário de trabalho

1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma praticará o horário de trabalho, de acordo com a respectiva carreira, nos termos da lei geral e especial em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Até à entrada em vigor do novo regime jurídico da duração de trabalho na função pública, o pessoal auxiliar e operário está sujeito ao horário normal de 40 horas semanais.

3 - Sempre que o serviço onde se integra o referido pessoal, pela sua natureza, careça de horário diferente do normal, este deverá obedecer a critérios de escala a estabelecer pelo respectivo conselho directivo, director ou por quem as suas vezes fizer, não podendo o pessoal ser obrigado a trabalhar em mais de dois períodos diários, nem deixar de cumprir o número de horas semanais estabelecido para a respectiva carreira, não podendo ter um intervalo superior a duas horas entre os dois períodos consecutivos.

4 - Por força da natureza das funções a desempenhar, poderão ser estabelecidos pelos conselhos directivos, directores ou quem as suas vezes fizer horários com dias de descanso variáveis nos termos da lei geral.

Artigo 12.º

Mobilidade entre quadros de vinculação

1 - Os instrumentos de mobilidade entre os diferentes quadros de vinculação são:

a) O concurso;

b) A permuta;

c) A transferência;

a) O destacamento.

2 - Aos instrumentos de mobilidade referidos no número anterior aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com as adaptações decorrentes da aplicação do presente diploma.

Artigo 13.º

Mobilidade no quadro de vinculação

1 - Os instrumentos de mobilidade nos quadros de afectação do mesmo quadro de vinculação são:

a) Afectação;

b) Distribuição.

2 - A afectação é feita anualmente, mediante concurso a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma.

3 - A distribuição é feita anualmente e corresponde à colocação dos funcionários nos estabelecimentos de ensino, sendo realizada por exclusivo interesse da Administração, e verifica-se no mesmo quadro de afectação, sem prejuízo de poderem ser respeitadas as solicitações dos interessados.

4 - A afectação e a distribuição são determinadas por despacho da entidade gestora do respectivo quadro.

5 - A afectação e a distribuição operam-se independentemente de quaisquer formalidades legais e deverão ser efectuadas de modo que os funcionários entrem em exercício de funções no novo estabelecimento de ensino no início do ano lectivo.

6 - Em casos reconhecidamente excepcionais e mantendo-se a sua afectação, poderá o funcionário prestar serviço noutro quadro de afectação, com a sua anuência, por período não superior a um ano lectivo.

Artigo 14.º

Mobilidade entre outros quadros

A mobilidade entre os quadros de vinculação criados pelo presente diploma e quaisquer outros quadros da Administração Pública é feita de acordo com o estabelecido na lei geral em vigor.

Artigo 15.º

Intercomunicabilidade de carreiras

A intercomunicabilidade de carreiras obedecerá ao disposto na lei geral.

Artigo 16.º

Exercício de outras actividades

O pessoal abrangido pelo presente diploma carece de autorização do Ministro da Educação e Cultura para exercer actividades ou participar em sociedades que:

a) Tenham natureza pública;

b) Sejam de natureza privada, desde que remuneradas ou com fins lucrativos.

Artigo 17.º

Técnico de acção educativa

1 - É criada a carreira de técnico de acção educativa, que se desenvolve pelas categorias de técnico especialista principal, especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras C, D, E, F, H e J.

2 - A carreira de técnico de acção educativa desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnica.

3 - Os lugares de técnico de acção educativa de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com os cursos de nutricionistas e de serviço social que não confiram o grau de licenciatura e nos termos da lei geral.

Artigo 18.º

Engenheiro técnico agrário

1 - A carreira de engenheiro técnico agrário desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras C, D, E, F, H e J, sendo extinta a carreira de regente de trabalhos.

2 - A carreira de engenheiro técnico agrário desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnica.

3 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e nos termos da lei geral.

Artigo 19.º

Agente técnico agrícola

1 - A carreira de agente técnico agrícola desenvolve-se pelas categorias de técnico-ajudante especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H, I, K e L.

2 - A carreira de agente técnico agrícola desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional de nível 4.

3 - Os lugares de técnico-adjunto de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar de agricultura e nos temos da lei geral.

Artigo 20.º

Técnico auxiliar de laboratório

1 - A carreira de técnico auxiliar de laboratório desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - A carreira de técnico auxiliar de laboratório desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional de nível 3.

3 - Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe serão providos de entre diplomados com curso de formação profissional adequado com duração não inferior a dezoito meses, para além de nove anos de escolaridade, e nos termos da lei geral em vigor.

4 - Os lugares da carreira a que se refere o presente artigo só existirão em escolas onde sejam ministrados cursos complementares com áreas correspondentes.

Artigo 21.º

Chefe de serviços de administração escolar

1 - Os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma serão dirigidos por um chefe de serviços de administração escolar, a que corresponde a letra F.

2 - O provimento do pessoal na categoria referida no número anterior será feito por concurso documental de entre chefes de secção dos serviços regionais do MEC com três ou mais anos de serviço na categoria ou de entre oficiais administrativos principais dos mesmos serviços ou dos estabelecimentos oficiais de ensino com cinco ou mais anos de serviço na categoria e após frequência com aproveitamento de um curso de formação.

3 - Enquanto não for possível aplicar o disposto no número anterior, poderão candidatar-se ao concurso para chefes de serviços de administração escolar chefes de secção dos serviços regionais do MEC com mais de três anos de serviço na categoria e oficiais administrativos principais dos estabelecimentos de ensino e dos mesmos serviços regionais com mais de cinco anos de serviço contados a partir da data de provimento como primeiro-oficial.

Artigo 22.º

Oficial administrativo

1 - A carreira de oficial administrativo desenvolve-se pelas categorias de oficial administrativo principal, de primeiro-oficial, de segundo-oficial e de terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - A carreira de oficial administrativo desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a respectiva carreira.

3 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e nos termos da lei geral, bem como de entre escriturários-dactilógrafos com o mínimo de três anos na categoria de principal e nos termos e condições da legislação em vigor para a intercomunicabilidade de carreiras verticais.

Artigo 23.º Ecónomo

1 - A carreira de ecónomo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - Os lugares de ecónomo principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os ecónomos de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com classificação não inferior a Bom.

3 - Os lugares de ecónomo de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos com habilitação académica igual ou superior ao 9.º ano de escolaridade.

4 - A nomeação como ecónomo de 3.ª classe é feita nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma e no período que nele se refere será obrigatória a frequência, com aproveitamento, de curso de formação com a duração de três meses.

Artigo 24.º

Motorista de pesados

1 - A carreira de motorista de pesados desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P.

2 - Os lugares de motorista de pesados principal serão providos, mediante concurso, de entre os motoristas de pesados de 1.ª classe ou motorista de ligeiros principais habilitados com carta profissional de pesados, em ambos os casos com um mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria classificados de Muito bom ou cinco classificados, no mínimo, de Bom.

3 - Os lugares de motorista de pesados de 1.ª classe serão providos de entre motoristas de pesados de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

4 - Os lugares de motorista de pesados de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com carta profissional de condução de pesados.

Artigo 25.º

Fiel de armazém

1 - É criada a carreira de fiel de armazém, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento L, O e Q.

2 - A progressão na carreira de fiel de armazém far-se-á de acordo com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

3 - Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de acordo com a lei geral.

Artigo 26.º

Auxiliar técnico

1 - É criada a carreira de auxiliar técnico, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento N, Q e S.

2 - Os lugares de auxiliar técnico principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os auxiliares técnicos de 1.ª e de 2.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

3 - Os lugares de auxiliar técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.

Artigo 27.º

Encarregados de pessoal auxiliar de acção educativa

1 - O provimento na categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa é feito por concurso de avaliação curricular, complementado com exame psicotécnico de selecção, a que poderão candidatar-se auxiliares de acção educativa com a categoria de principal e com o mínimo de três anos de efectivo serviço classificado de Muito bom, sendo-lhe atribuída a letra N.

2 - Até ao provimento dos lugares de auxiliar de acção educativa principal poderão candidatar-se ao concurso referido no número anterior auxiliares de acção educativa de 1.ª classe com o mínimo de três anos na categoria.

Artigo 28.º

Auxiliar de acção educativa

1 - É criada a carreira de auxiliar de acção educativa, em substituição da carreira de contínuo, que é extinta.

2 - A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e R, respectivamente.

3 - Os lugares de auxiliar de acção educativa principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os auxiliares de acção educativa de 1.ª e de 2.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

4 - Os lugares de auxiliar de acção educativa de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.

Artigo 29.º

Guarda-nocturno

1 - A carreira de guarda-nocturno desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento Q, R e S, respectivamente.

2 - Os lugares de guarda-nocturno principal e de 1.ª classe serão providos de entre os guardas-nocturnos de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, de acordo com as regras definidas na lei geral para progressão nas carreiras horizontais.

3 - Os lugares de guarda-nocturno de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.

Artigo 30.º

Encarregado

Os lugares de encarregado do grupo de pessoal operário qualificado são providos nos termos da lei geral da função pública, sendo-lhe atribuída a letra J.

Artigo 31.º

Pessoal operário qualificado

1 - As carreiras de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P e Q.

2 - Os lugares de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil principal, de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, por concurso, de entre os de categoria de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, respectivamente, com um mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria anterior classificados, pelo menos, de Bom.

3 - O ingresso nos lugares de canalizador, carpinteiro, electricista, mecânico, pedreiro e serralheiro civil de 3.ª classe será feito, por concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e de acordo com as regras fixadas na lei geral.

Artigo 32.º

Cozinheiro

1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de chefe, de 1.ª e de 2.ª classes e de ajudante de cozinha, a que correspondem as letras de vencimento L, N, P e R, respectivamente.

2 - Os lugares de cozinheiro-chefe e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre cozinheiros de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço classificado, no mínimo, de Bom.

3 - Os lugares de cozinheiro de 2.ª classe serão providos de entre ajudantes de cozinha com, pelo menos, três anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom e um ano de formação profissional.

4 - Os lugares de ajudante de cozinha serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.

5 - É integrada na carreira de cozinheiro a actual categoria de ajudante de cozinha.

Artigo 33.º

Tratador de animais

1 - É criada a carreira de tratador de animais, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras M, O, Q e R.

2 - Os lugares de tratador de animais principal e de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, respectivamente, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

3 - Os lugares de tratador de animais de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, sendo o provimento condicionado à frequência e aprovação num estágio com a duração de seis meses, durante o qual o estagiário auferirá vencimentos pela letra S.

4 - O estágio referido no número anterior será definido por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Artigo 34.º

Capataz agrícola

1 - O provimento na categoria de capataz agrícola é feito por concurso de avaliação curricular, a que poderão candidatar-se os auxiliares agrícolas com a categoria de principal e com um mínimo de três anos de efectivo serviço classificado de Muito bom, sendo-lhe atribuída a letra N.

2 - Existirá um capataz por cada quinze auxiliares agrícolas.

Artigo 35.º

Auxiliar agrícola

1 - A carreira de auxiliar agrícola desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras O, Q e S.

2 - Os lugares de auxiliar agrícola principal serão providos, por concurso, de entre auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria classificados, no mínimo, de Bom.

3 - Os lugares de auxiliar agrícola de 1.ª classe serão providos de entre auxiliares agrícolas de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais estabelecidas na lei geral.

4 - Os lugares de auxiliar agrícola de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.

Artigo 36.º

Auxiliar de manutenção

1 - É criada a carreira de auxiliar de manutenção, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem as letras O, Q e R.

2 - Os lugares de auxiliar de manutenção principal e de 1.ª classe serão providos de entre auxiliares de manutenção de 1.ª e de 2.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

3 - Os lugares de auxiliar de manutenção de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.

Artigo 37.º

Jardineiro

1 - A carreira de jardineiro desenvolve-se pelas categorias de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras O, Q e R.

2 - Os lugares de jardineiro de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre jardineiros de 2.ª e de 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

3 - Os lugares de jardineiro de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e nos termos da lei geral.

Artigo 38.º

Substituição do chefe de serviços de administração escolar

1 - Quando não estiver afectado a um estabelecimento de ensino um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja que a sua ausência ou impedimento seja superior a um período de 30 dias, as funções de chefia serão exercidas pelo oficial administrativo do quadro de mais elevada categoria em exercício de funções na escola, a designar pelo responsável dos serviços regionais, sob proposta do respectivo conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer.

2 - A proposta a que se refere o número anterior só poderá recair em oficiais administrativos do quadro em exercício de funções que nos três anos imediatamente anteriores tenham classificação de serviço não inferior a Bom, sendo o exercício de funções de aceitação obrigatória.

3 - O oficial administrativo designado para exercer funções de chefe de serviços de administração escolar desempenhá-las-á em regime de substituição, por urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, enquanto se mantiverem as situações mencionadas no n.º 1 do presente artigo, cabendo-lhe o vencimento correspondente à categoria.

Artigo 39.º

Substituição do encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa

1 - Quando não estiver afectado a um estabelecimento de ensino um encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa ou, estando-o, se preveja que a sua ausência ou impedimento seja superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas pelo auxiliar de acção educativa de mais elevada categoria, a designar pelo respectivo presidente do conselho directivo ou quem as suas vezes fizer.

2 - O auxiliar de acção educativa designado para exercer as funções de encarregado desempenhá-las-á em regime de substituição, por urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, equanto se mantiverem as situações mencionadas no número anterior, cabendo-lhe o vencimento correspondente à categoria.

Artigo 40.º

Funções de tesoureiro

1 - O desempenho das funções de tesoureiro é de aceitação obrigatória, sendo as mesmas exercidas por funcionário do respectivo quadro de afectação, designado pelo conselho administrativo, sob proposta do respectivo chefe de serviços de administração escolar, de entre os oficiais administrativos.

2 - As funções de tesoureiro não poderão ser exercidas cumulativamente com as de chefe de serviços de administração escolar, excepto nos estabelecimentos de ensino em que exista apenas um oficial administrativo.

3 - Quando não exista em funções nos serviços administrativos qualquer funcionário nas condições do n.º 1, poderá desempenhar as funções de tesoureiro outro funcionário, sob proposta do conselho administrativo, homologada pelo responsável pelos serviços regionais.

4 - Pelo exercício de funções de tesoureiro é devido abono para falhas nos termos do estabelecido na lei geral.

5 - Quando se preveja que a ausência ou impedimento do funcionário que desempenha as funções de tesoureiro seja superior a 30 dias, as respectivas funções serão exercidas por outro funcionário dos serviços administrativos, sob proposta do chefe de serviços de administração escolar, homologada pelo conselho administrativo, que terá direito ao abono para falhas referido no número anterior.

Artigo 41.º

Conteúdos funcionais

1 - A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal a que se refere o presente diploma constam do anexo XXI a este diploma.

2 - A descrição do conteúdo funcional das carreiras e categorias destina-se a caracterizar as respectivas funções, não prejudicando que sejam atribuídas aos funcionários tarefas de idêntica complexidade e responsabilidade não expressamente mencionadas.

3 - A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência.

Artigo 42.º

Dependências hierárquicas directas

1 - Dependem hierarquicamente do responsável pelos serviços regionais os funcionários das seguintes carreiras:

Técnico de acção educativa;

Encarregado;

Operários qualificados.

2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo a designar pelo mesmo os funcionários das seguintes carreiras:

Engenheiro técnico agrário;

Chefe de serviços de administração escolar;

Técnico auxiliar de laboratório;

Ecónomo;

Cozinheiro;

Encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa;

Auxiliar técnico;

Guarda-nocturno;

Jardineiro;

Motorista de pesados;

Costureira.

3 - Dependem hierarquicamente do engenheiro técnico agrário os funcionários das seguintes carreiras:

Agente técnico agrícola;

Capataz;

Fiel de armazém.

4 - Dependem hierarquicamente do chefe de serviços de administração escolar os funcionários das seguintes carreiras:

Oficial administrativo;

Escriturário-dactilógrafo.

5 - Dependem hierarquicamente do agente técnico agrícola os funcionários das seguintes carreiras:

Tratador de animais;

Capataz.

6 - Dependem hierarquicamente do ecónomo os auxiliares de manutenção.

7 - Dependem hierarquicamente do capataz os auxiliares agrícolas.

8 - Dependem hierarquicamente do encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa os funcionários da carreira de auxiliar de acção educativa.

Artigo 43.º

Serviço de limpeza

Sempre que as necessidades o exijam, a limpeza das instalações escolares poderá ser realizada por indivíduos contratados para o efeito, que serão remunerados por hora de trabalho, conforme o estabelecido na lei geral.

Artigo 44.º

Trabalhadores sazonais

1 - Os presidentes dos conselhos directivos das escolas secundárias com cursos complementares de ensino agrícola poderão propor ao responsável pelo respectivo serviço regional a contratação de trabalhadores sazonais para a realização de trabalhos sazonais.

2 - Aos trabalhadores sazonais é aplicável a lei geral, sendo remunerados de acordo com o salário da região e não podendo em qualquer caso ser remunerados por letra inferior à letra U do funcionalismo público.

Artigo 45.º

Princípios gerais de transição

1 - Os funcionários dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo presente diploma, incluindo os do quadro de supranumerários, transitam, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, para lugares constantes dos quadros de vinculação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º deste decreto-lei, de acordo com as seguintes regras:

a) Para carreira e categoria idêntica à que o funcionário possui;

b) Para carreira ou categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O tempo de serviço prestado na carreira ou categoria de que o funcionário é titular conta, para efeitos de progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da categoria para que se operar a transição.

3 - Os agentes não pertencentes ao quadro a exercer funções nos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma serão, se o desejarem, integrados no quadro na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que possuam as habilitações legalmente exigidas e mais de três anos de serviço prestado ininterruptamente.

4 - Os agentes referidos no número anterior que não reúnam as condições no mesmo mencionadas ou que, reunindo-as, não desejem ser integrados no quadro transitarão para as categorias que possuem ou para aqueles a que têm direito por extinção da respectiva carreira, mantendo o mesmo vínculo e só podendo vir a ser integrados no quadro por concurso.

5 - A transição para os quadros de vinculação está sujeita a:

a) Anotação do Tribunal de Contas (TC) e publicação no Diário da República, quando se verificar para a mesma categoria e com o mesmo vínculo;

b) Visto do TC, quando se verificar mudança de categoria e ou vínculo.

Artigo 46.º

Transição do pessoal que presta serviço em categorias específicas

1 - Os actuais regentes de trabalhos das escolas secundárias com ensino agrícola transitam para a carreira de engenheiro técnico agrário para categoria correspondente à mesma letra de vencimento.

2 - Os actuais agentes técnicos agrícolas transitam para a carreira de agente técnico agrícola criada pelo presente diploma para a categoria correspondente à mesma letra de vencimento.

3 - Os tractoristas transitam para a carreira de motorista de pesados para categoria correspondente à mesma letra de vencimento ou à letra imediatamente superior, quando não houver coincidência.

4 - Os fiéis de armazém, bem como os despenseiros, transitam para a carreira de fiel de armazém para categoria correspondente à mesma letra de vencimento ou à letra de vencimento imediatamente superior, quando não houver coincidência.

5 - Os vaqueiros transitam para a carreira de tratador de animais para categoria correspondente à mesma letra de vencimento ou à letra imediatamente superior, quando não houver coincidência.

6 - Os trabalhadores rurais, hortelãos, pomareiros, operários rurais, carroceiros e demais categorias existentes nas escolas secundárias com ensino agrícola transitam para a carreira de auxiliar agrícola para a categoria correspondente à mesma letra de vencimento ou à letra imediatamente superior, quando não houver coincidência.

7 - A transição a que se refere o presente artigo far-se-á de harmonia com as regras constantes do artigo anterior.

Artigo 47.º

Transição do pessoal administrativo

1 - Os actuais chefes de serviços administrativos de 1.ª e de 2.ª classes são integrados na categoria única de chefe de serviços de administração escolar, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades, à excepção da anotação do TC e publicação no Diário da República.

2 - Os actuais ecónomos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado transitam para a carreira de ecónomo criada pelo presente diploma para a categoria de 2.ª classe.

3 - Os actuais ecónomos que não possuam as habilitações referidas no número anterior transitam para a carreira de ecónomo criada pelo presente diploma para a categoria de ecónomo de 3.ª classe, mediante a frequência com aproveitamento de um curso de formação profissional, não lhes sendo considerado o tempo anteriormente prestado para efeitos de acesso na carreira.

4 - Até à frequência com aproveitamento do curso referido no número anterior, os actuais ecónomos que não possuam as habilitações legalmente exigidas mantêm-se com a categoria que actualmente possuem, sendo abonados pela mesma letra de vencimento.

5 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, os lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo serão extintos à medida que vagarem.

6 - Até à extinção total da carreira de escriturário-dactilógrafo, a progressão na mesma far-se-á nos termos previstos na legislação em vigor.

7 - As verbas libertadas em resultado da extinção referida no n.º 5 do presente artigo poderão ser afectadas à criação de lugares da carreira de oficial administrativo, desde que não se verifique aumento global de encargos.

8 - A criação dos lugares a que se refere o número anterior não carece de formalização em diploma legal, bastando que no orçamento do Ministério para o ano imediatamente seguinte, na parte respeitante a pessoal, se proceda ao respectivo reajustamento.

Artigo 48.º

Transição do pessoal auxiliar

1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, os actuais serventes transitam para a categoria de auxiliar de acção educativa de 2.ª classe.

2 - Os actuais contínuos de 1.ª e de 2.ª classes são integrados, respectivamente, nas categorias de auxiliar de acção educativa de 1.ª e de 2.ª classes, a que se refere o artigo 28.º deste diploma.

3 - Os actuais contínuos de 1.ª e de 2.ª classes que, de harmonia com declaração do respectivo conselho directivo, prestem serviço nos laboratórios há pelo menos três anos transitam para a carreira de auxiliar técnico.

4 - Os actuais guardas de 1.ª e de 2.ª classes poderão ser opositores aos concursos para a carreira de guarda-nocturno ou optar pela integração nas categorias de auxiliar de acção educativa de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 49.º

Transição do pessoal técnico

1 - Os funcionários do quadro técnico criado pelo Decreto-Lei 344/82, de 1 de Setembro, são integrados na carreira administrativa nas categorias a que corresponde a mesma letra de vencimento.

2 - Os funcionários oriundos do quadro geral de adidos que, por força do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, pertençam ao quadro técnico da acção social escolar, criado pelo Decreto-Lei 344/82, de 1 de Setembro, serão integrados na carreira administrativa nas correspondentes categorias de oficial administrativo.

3 - Os funcionários referidos no número anterior que vençam por letra superior à I não serão integrados na carreira administrativa, mantendo a mesma designação funcional, sendo os lugares em que estão providos a extinguir quando vagarem.

4 - Os funcionários referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo passam a exercer funções nos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino desde a data da publicação do presente diploma, considerando-se todo o tempo de serviço prestado no quadro técnico da acção social escolar como se o tivesse sido na carreira administrativa.

Artigo 50.º

Disposições finais

1 - Após a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos actuais encarregados de pessoal auxiliar de apoio.

2 - A partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei são extintos, à medida que vagarem, os lugares de costureira.

3 - Até à extinção total dos lugares das carreiras referidas no número anterior, a progressão nas mesmas far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 51.º

Cessação de contrato a prazo

1 - Os contratos a prazo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 118/86, de 27 de Maio, cessarão, em igual número, à medida que forem preenchidos os novos lugares dos quadros de vinculação, em resultado de concursos de recrutamento.

2 - O pessoal que se encontra a prestar serviço nos estabelecimentos de ensino não superior em regime de contrato poderá candidatar-se aos concursos referidos no número anterior, que revestirão a forma de concurso interno.

Artigo 52.º

Aplicação às regiões autónomas

As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações julgadas necessárias, através de diploma das respectivas assembleias regionais.

Artigo 53.º

Revogação

É revogada toda a legislação sobre pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino não superior que contrariem as normas do presente diploma, com excepção da legislação especial nele referida.

Artigo 54.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma, nomeadamente quanto ao ordenamento de carreiras, produz todos os seus efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO XX

(ver documento original)

Anexo XXI a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma

Técnico de acção educativa

1 - Ao técnico de acção educativa compete genericamente promover e desenvolver, por grupos de escolas, acções de carácter sócio-educativo.

2 - Ao técnico de acção educativa compete predominantemente:

a) Promover a divulgação da acção sócio-educativa;

b) Recolher e analisar os elementos necessários ao desenvolvimento das acções;

c) Colaborar com os órgãos competentes no acerto de critérios e estabelecimento de prioridades na atribuição dos apoios sócio-económicos;

d) Realizar estudos e análise de diagnóstico da evolução sócio-económica da população escolar;

e) Promover e apoiar actividades de carácter informativo, com vista à educação alimentar, sanitária e cívica;

f) Colaborar na selecção e definição dos produtos e material escolar num processo de orientação de consumo;

g) Promover e apoiar acções no âmbito da segurança e prevenção de acidentes.

Engenheiro técnico agrário

1 - Ao engenheiro técnico agrário compete genericamente ocupar-se da produção agrícola e animal, de forma a rentabilizá-la.

2 - Ao engenheiro técnico agrário compete predominantemente:

a) Superintender todas as actividades relativas à exploração agrícola e animal;

b) Efectuar estudos relativos ao desenvolvimento agrícola de forma a obter a melhor qualidade de produtos e garantir a eficácia das operações agrícolas;

c) Efectuar estudos para resolução de problemas inerentes à produção animal com vista ao seu melhoramento.

Agente técnico agrícola

1 - Ao agente técnico agrícola compete genericamente colaborar com o engenheiro técnico agrário no respeitante à produção agrícola e animal.

2 - Ao agente técnico agrícola compete predominantemente:

a) Proceder a trabalhos técnicos e ou de rotina, ligados ou não à resolução de problemas específicos;

b) Orientar e ou coordenar a actividade de outros trabalhadores;

c) Colaborar em trabalhos de equipa dentro dos limites superiormente definidos, com possibilidade de execução de tarefas de especialidade;

d) Organizar e controlar a exploração agrícola segundo directrizes superiores.

Técnico auxiliar de laboratório

1 - Ao técnico auxiliar de laboratório compete genericamente prestar assistência às aulas, preparando material e mantendo os laboratórios em ordem e condições de funcionamento.

2 - Ao técnico auxiliar de laboratório compete predominantemente:

a) Atender as requisições e dar assistência às aulas, transportando material, colaborando na execução de experiências e dando o necessário apoio;

b) Dar assistência a toda a aparelhagem existente, zelando pela sua conservação e funcionamento, efectuando reparações e comunicando danos, avarias e anomalias;

c) Preparar e efectuar operações diversas, tais como preparação de soluções tituladas, moldagem de aparelhos, etc.;

d) Realizar ensaios diversos, utilizando estufas, banho-maria, muflas, etc., e pesagens, utilizando balanças de precisão;

e) Receber, conferir e proceder à identificação e arrumação de equipamentos, reagentes, dissolventes e demais material proveniente do armazém e no fim de cada aula;

f) Colaborar na elaboração do inventário dos equipamentos e materiais.

Chefe de serviços de administração escolar

1 - Ao chefe de serviços de administração escolar compete genericamente dirigir os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino, tanto na área de alunos como de pessoal, contabilidade, expediente geral e acção social escolar.

2 - Ao chefe de serviços de administração escolar compete ainda predominantemente:

a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços administrativos;

b) Orientar e controlar a elaboração dos vários documentos passados pelos serviços administrativos e sua posterior assinatura;

c) Organizar e submeter à aprovação do conselho directivo a distribuição dos serviços pelo respectivo pessoal, de acordo com a natureza, categorias e aptidões, e, sempre que o julgue conveniente, proceder às necessárias redistribuições;

d) Assinar o expediente corrente, bem como o que respeita a assuntos já submetidos a despacho dos órgãos de gestão;

e) Preparar e submeter a despacho do conselho directivo todos os assuntos da sua competência;

f) Providenciar para que todos os serviços inerente ao funcionamento das aulas, recursos e exames, dependentes dos serviços administrativos, estejam em ordem nos prazos estabelecidos;

g) Proceder à leitura e fazer circular o Diário da República, tomando as providências necessárias para que a legislação de interesse para o estabelecimento seja distribuída pelas diferentes áreas e pelas demais entidades determinadas pelo conselho directivo ou quem as suas vezes fizer;

h) Verificar as propostas e processos de nomeação de pessoal;

i) Apreciar e despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal administrativo;

j) Exercer o cargo de secretário do conselho administrativo;

l) Preparar os documentos para análise e posterior deliberação dos órgãos de gestão;

m) Dar cumprimento às deliberações dos órgãos de gestão que respeitarem aos serviços administrativos;

n) Assinar as requisições de material a adquirir, quando devidamente autorizadas;

o) Assinar os termos de abertura e de encerramento e chancelar todas as folhas dos livros utilizados nos serviços administrativos;

p) Ter sob a sua guarda o selo branco do estabelecimento de ensino;

q) Levantar autos de notícia ao pessoal administrativo relativos a infracções disciplinares verificadas;

r) Apreciar qualquer outro assunto respeitante ao serviço administrativo, decidindo os que forem da sua competência e expondo ao conselho directivo os que a ultrapassarem.

Oficial administrativo

1 - Ao oficial administrativo dos estabelecimentos oficiais de ensino do MEC compete genericamente, para além das funções que se enquadrem em directivas gerais dos dirigentes e das chefias, desenvolver as actividades relacionadas com o expediente, arquivo, procedimentos administrativos, contabilidade, pessoal, aprovisionamento, economato e acção social escolar, tendo em vista assegurar o eficaz funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

2 - Ao oficial administrativo compete ainda predominantemente:

a) Assegurar a transmissão da comunicação entre os vários órgãos e entre estes e os particulares, incluindo docentes, não docentes, discentes e respectivos encarregados de educação, através do registo, redacção, classificação e arquivo do expediente e outras formas de comunicação;

b) Assegurar, sempre que necessário, o trabalho de dactilografia;

c) Tratar informação, recolhendo e efectuando apuramentos estatísticos elementares e elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer outra forma de transmissão eficaz dos dados existentes;

d) Recolher, examinar, conferir e proceder à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e contabilísticas, podendo assegurar, se assim lhe for determinado, a movimentação do fundo de maneio;

e) Recolher, examinar e conferir elementos constantes dos processos, anotando faltas e anomalias e providenciando pela sua correcção e andamento, através de ofícios, informações ou notas, em conformidade com a legislação vigente;

f) Organizar, calcular e desenvolver processos relativos à situação do pessoal docente, não docente e discente, à acção social escolar e à aquisição e ou manutenção de material, equipamentos, instalações ou serviços;

g) Preencher os mapas de execução material e organizar a escrituração de livros auxiliares de acordo com as respectivas instruções;

h) Atender o pessoal docente, não docente e discente, bem como os encarregados de educação, e prestar-lhes os adequados esclarecimentos

Ecónomo

1 - Ao ecónomo compete genericamente providenciar a aquisição e ocupar-se do armazenamento e distribuição dos aprovisionamentos necessários ao funcionamento do estabelecimento de ensino.

2 - Ao ecónomo compete predominantemente:

a) Dar ou receber informação sobre necessidades de produtos e outro material imprescindíveis ao funcionamento de todo o estabelecimento de ensino;

b) Inventariar possíveis fornecedores e contactá-los para conhecimento de preços, qualidade e condições de fornecimento e pagamento;

c) Recepcionar e conferir produtos e material recebido através dos documentos respectivos;

d) Providenciar pelo armazenamento dos produtos e outro material, de acordo com a sua natureza e exigência de conservação;

e) Manter actualizado o registo das existências e entradas e saídas dos produtos e material;

f) Fornecer produtos ou material em armazém, mediante requisição;

g) Providenciar pela efectivação de pequenas obras de conservação e reparação de avarias e informar o órgão de gestão da necessidade da presença de operário ou operários qualificados para realizar reparações de médio nível;

h) Superintender directamente no serviço de reprografia para efeitos de controle, execução, funcionamento e utilização do respectivo material.

Encarregado

1 - Ao encarregado do pessoal operário qualificado compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal sob a sua dependência.

2 - Ao encarregado do pessoal operário qualificado compete predominantemente:

a) Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal citado;

b) Colaborar com os responsáveis pelos serviços regionais na elaboração e distribuição do serviço daquele pessoal;

c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias a submeter à aprovação do responsável pelos serviços regionais;

d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;

e) Comunicar infracções disciplinares do pessoal a seu cargo;

f) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.

Pessoal operário qualificado

1 - Ao pessoal operário qualificado compete genericamente assegurar, por grupos de escolas, a manutenção e conservação das mesmas, executando os trabalhos que necessitem de um grau de especialização superior ao exigido ao auxiliar de manutenção.

2 - Ao pessoal qualificado compete predominantemente:

2.1 - Canalizador:

a) Cortar, ligar, montar e consertar tubos, acessórios, aparelhos para distribuição de água, depósitos, instalações sanitárias e redes de esgoto;

b) Efectuar trabalhos de desentupimento e abrir os furos e roços necessários a colocação de condutas.

2.2 - Carpinteiro:

a) Executar, montar, transformar e reparar estruturas ou outras obras de madeira ou produtos afins, designadamente mobiliário e outro equipamento e instalações, utilizando ferramentas manuais e mecânicas;

b) Colar, furar, aparafusar, pregar, afagar, lixar e realizar outras operações afins.

2.3 - Electricista:

a) Instalar, conservar e reparar os circuitos e órgãos eléctricos, tais como quadros de distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores, interruptores e tomadas;

b) Determinar as deficiências das instalações ou de funcionamento, utilizando, se for caso disso, instrumentos de detecção e de medida.

2.4 - Mecânico:

Reparar e conservar diversos tipos de aparelhos de metal, tais como máquinas-ferramentas, máquinas agrícolas e outras, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas.

2.5 - Pedreiro:

a) Construir, revestir ou levantar paredes ou outras partes integrantes de edifícios;

b) Executar coberturas com telhas;

c) Colocar louças sanitárias e outras tarefas afins.

2.6 - Serralheiro civil:

a) Trabalhar, por vários processos, ferro, aço e outros metais;

b) Fazer a ligação, montagem e reparação de chapas, colunas e outros elementos de ferro ou aço.

Cozinheiro

1 - Ao cozinheiro compete genericamente organizar e coordenar os trabalhos na cozinha e confeccionar e servir as refeições.

2 - Ao cozinheiro compete predominantemente:

a) Calcular as quantidades de géneros e condimentos necessários à confecção das refeições e requisitar ao armazém o necessário para o funcionamento do refeitório;

b) Colaborar com o ecónomo na elaboração das ementas semanais;

c) Preparar, confeccionar e servir as refeições;

d) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamento e utensílios da cozinha e refeitório;

e) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.

Tratador de animais

1 - Ao tratador de animais compete genericamente cuidar dos animais e da limpeza dos alojamentos, equipamentos e utensílios.

2 - Ao tratador de animais compete predominantemente:

a) Alimentar os animais de acordo com as características de cada espécie;

b) Assegurar a limpeza e desinfecção dos animais e dos alojamentos;

c) Cuidar da reprodução dos animais, executando tarefas relacionadas com o acasalamento e com a inseminação artificial;

d) Recolher os diferentes produtos resultantes da produção animal;

e) Comunicar sintomas de doença nos animais;

f) Registar dados biográficos, produções e outros elementos de interesse.

Capataz

1 - Ao capataz compete genericamente coordenar e supervisionar os trabalhadores da exploração agrícola e ou agro-pecuária, com vista a assegurar o desenvolvimento do trabalhador na mesma.

2 - Ao capataz compete predominantemente:

a) Distribuir, orientar e supervisionar o trabalho do pessoal da exploração, marcando as respectivas faltas;

b) Guardar, entregar e conferir ferramentas agrícolas;

c) Participar faltas de material e avarias das máquinas.

Auxiliar agrícola

1 - Ao auxiliar agrícola compete genericamente executar tarefas relativas à cultura de produtos agrícolas e à criação de animais de diversas espécies.

2 - Ao auxiliar agrícola compete predominantemente:

a) Cavar, lavrar, gradar e fertilizar a terra;

b) Semear, plantar árvores e executar outros trabalhos que respeitam à cultura de prados, fruteiras, de produtos hortícolas e outros;

c) Participar nos trabalhos de recolha de produtos;

d) Efectuar tratamentos fitossanitários e preparar as respectivas caldas;

e) Utilizar máquinas e equipamentos diversos, mecânicos ou de tracção animal, zelando pela sua conservação e alimentando e cuidando dos animais;

f) Limpar instalações, zelando pela sua conservação;

g) Colaborar na carga e descarga de animais.

Auxiliar de manutenção

1 - Ao auxiliar de manutenção compete genericamente assegurar a conservação das instalações, equipamento e mobiliário, executando pequenas obras de reparação.

2 - Ao auxiliar de manutenção compete predominantemente:

a) Reparar e restaurar mobiliário, fechaduras, portas, janelas, estores, etc.;

b) Efectuar pequenas reparações, substituir acessórios das redes de água e esgoto, zelando pelo seu funcionamento;

c) Executar pequenas reparações na instalação eléctrica e substituir acessórios;

d) Colocar vidros e efectuar pequenas reparações no edifício;

e) Zelar pela conservação das máquinas e ferramentas que utiliza;

f) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento e ainda necessidades de reposição de existências.

Jardineiro 1 - Ao jardineiro compete genericamente executar as tarefas inerentes à manutenção e limpeza do jardim, possuindo os conhecimentos relativos ao uso das alfaias na arte de jardinagem.

2 - Ao jardineiro compete predominantemente:

a) Cavar, sachar, adubar e podar (incluindo corte de sebes);

b) Preparar lotes de terra para proceder às plantações de árvores e flores;

c) Conhecer e pôr em prática os principais processos de propagação de plantas.

Motorista de pesados

1 - Ao motorista de pesados compete a condução de veículos pesados e transporte de pessoas e mercadorias.

2 - Ao motorista de pesados compete genericamente:

a) Conduzir o veículo pesado, procedendo ao transporte de pessoas e mercadorias, colaborando na carga, arrumação e descarga destas, tendo em atenção a natureza das mesmas e o percurso a efectuar;

b) Assegurar o bom estado de funcionamento do veículo que lhe está distribuído ou de que se utilize, procedendo à limpeza e zelando pela sua manutenção.

Ao motorista de pesados pode ainda ser atribuída a condução de outros veículos tais como tractores e máquinas agrícolas.

Fiel de armazém

1 - Ao fiel de armazém compete genericamente receber, armazenar e entregar mercadorias, matérias-primas, materiais, produtos acabados e outros artigos, bem como providenciar pela sua arrumação e conservação e manter os registos apropriados.

2 - Ao fiel de armazém compete predominantemente:

a) Examinar a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recibos e outros documentos e tomar nota das perdas e dos danos;

b) Inscrever as quantidades de mercadorias recebidas em registos ou fichas adequados;

c) Providenciar pela boa arrumação das mercadorias, por forma a facilitar a sua conservação e acesso;

d) Entregar as mercadorias, matérias-primas, material e ferramentas armazenados a partir de requisições, notas de encomenda ou outros documentos.

Auxiliar técnico

1 - Ao auxiliar técnico compete genericamente assegurar o funcionamento da biblioteca, dos laboratórios e ainda do material áudio-visual.

2 - Ao auxiliar técnico compete predominantemente:

2.1 - Quanto à biblioteca:

a) Fornecer e controlar a devolução de livros, revistas, jornais e outro material existente;

b) Providenciar no sentido de fazer cumprir normas de silêncio e disciplina na utilização do material requisitado e proceder à sua arrumação, zelando pela sua conservação;

c) Colaborar na organização e actualização dos ficheiros necessários e elaborar estatísticas relativas ao movimento de livros requisitados.

2.2 - Quanto aos laboratórios:

a) Preparar, fornecer e recolher o material de laboratório;

b) Requisitar ao armazém o material necessário e proceder à sua arrumação, zelando pela limpeza e conservação do mesmo;

c) Colaborar na organização e actualização do ficheiro;

d) Colaborar com os professores na preparação do material necessário às aulas.

2.3 - Quanto ao material áudio-visual:

Operar com material áudio-visual, cuidarda respectiva documentação eencarregar-se do seu transporte, arrumação, limpeza e conservação.

2.4 - Quanto à reprografia:

a) Reproduzir textos e outros documentos, utilizando equipamentos de produção, e efectuar pequenos acabamentos relativos a trabalhos efectuados;

b) Registar os movimentos da reprografia, requisitando ao armazém o papel e outros produtos para a máquina;

c) Assegurar a limpeza e manutenção das máquinas, efectuando pequenas reparações, quando para tal estiver autorizado, ou comunicando avarias, quando for caso disso.

2.5 - Quanto às ligações telefónicas:

a) Estabelecer as ligações telefónicas e prestar informações;

b) Registar as chamadas telefónicas efectuadas, recebendo as importâncias dos particulares;

c) Receber e transmitir mensagens e informações;

d) Efectuar, sempre que necessário, tarefas de dactilografia.

Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa

1 - Ao encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica.

2 - Ao encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa compete predominantemente:

a) Orientar, coordenar e supervisionar o trabalho do pessoal citado;

b) Colaborar com os órgãos de gestão na elaboração da distribuição de serviço por aquele pessoal;

c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu cargo e elaborar o plano de férias, a submeter à aprovação dos órgãos de gestão;

d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões sobre o serviço prestado, propondo soluções;

e) Comunicar infracções disciplinares do pessoal a seu cargo;

f) Requisitar ao armazém e fornecer material de limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente nas aulas;

g) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento;

h) Afixar e divulgar convocatórias, avisos, ordens de serviço, pautas, horários, etc.;

i) Levantar autos de notícia ao pessoal auxiliar de acção educativa relativos a infracções disciplinares verificadas.

Auxiliar de acção educativa

1 - Ao auxiliar de acção educativa incumbe genericamente, nas áreas de apoio à actividade pedagógica, de acção social escolar e de apoio geral, uma estreita colaboração no domínio do processo educativo dos discentes, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo estabelecimento de ensino e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser efectuado.

2 - Ao auxiliar de acção educativa compete predominantemente:

2.1 - Na área de apoio à actividade pedagógica:

a) Colaborar com os docentes no acompanhamento dos alunos entre e durante as actividades lectivas, zelando para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas de compostura, limpeza e silêncio, em respeito permanente pelo trabalho educativo em curso;

b) Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didáctico, comunicando estragos e extravios;

c) Registar as faltas dos professores;

d) Abrir e organizar livros de ponto à sua responsabilidade e prestar apoio aos directores de turma e reuniões;

e) Limpar e arrumar as instalações da escola à sua responsabilidade, zelando pela sua conservação;

f) Zelar pela conservação e manutenção dos jardins.

Aos auxiliares de acção educativa poderão ainda ser cometidas nesta área funções de apoio à biblioteca e aos laboratórios.

2.2 - Na área de apoio social escolar:

a) Prestar assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar o aluno a unidades hospitalares;

b) Preencher requisições ao armazém de produtos para o bufete e papelaria e receber e conferir produtos requisitados;

c) Preparar e vender produtos do bufete;

d) Vender, na papelaria, senhas de refeição, material escolar, impressos, textos de apoio, etc.;

e) Distribuir aos alunos subsidiados, na papelaria, senhas de refeição, material escolar e livros;

f) Apurar diariamente a receita realizada no bufete e papelaria e entregá-la ao tesoureiro;

g) Limpar e arrumar instalações do bufete e papelaria e respectivo equipamento e utensílios;

h) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.

2.3 - Na área de apoio geral:

a) Prestar informações encaminhar pessoas, controlar entradas e saídas de pessoal estranho e proceder à abertura e encerramento das portas de acesso às instalações;

b) Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

c) Proceder à limpeza e arrumação das instalações, zelando pela sua conservação;

d) Vigiar as instalações do estabelecimento de ensino, evitando a entrada de pessoas não autorizadas;

e) Abrir e fechar portas, portões e janelas, desligar o quadro de electricidade e entregar e receber chaves do chaveiro a seu cargo.

Os auxiliares de acção educativa poderão ainda, nesta área, assegurar, quando necessário, o apoio reprográfico e as ligações telefónicas.

Guarda-nocturno

1 - Ao guarda-nocturno compete genericamente exercer vigilância nocturna do estabelecimento de ensino, procurando impedir a entrada de pessoas não autorizadas.

2 - Ao guarda-nocturno compete predominantemente:

a) Vigiar as instalações do estabelecimento de ensino, evitando a entrada de pessoas não autorizadas;

b) Abrir e fechar portas, portões e janelas, desligar o quadro de electricidade e entregar e receber chaves do chaveiro a seu cargo;

c) Chamar as autoridades, quando necessário.

Funções de tesoureiro

Para além de outras tarefas que lhe possam ser distribuídas nos termos legais, compete predominantemente ao funcionário que desempenhe as funções de tesoureiro:

a) Arrecadar todas as importâncias legalmente cobradas no estabelecimento de ensino, mediante guias ou documentos passados pelas entidades competentes;

b) Proceder ao depósito das importâncias autorizadas respeitantes às requisições de fundos e cobradas directamente pelo estabelecimento de ensino;

c) Entregar no Banco de Portugal ou na repartição de finanças, nos prazos regulamentares, as importâncias das guias de receitas do Estado;

d) Entregar na Caixa Geral de Depósitos (CGD) ou na repartição de finanças, nos prazos regulamentares, as importâncias das guias de operações de tesouraria;

e) Emitir cheques para pagamento das despesas com pessoal, devidamente autorizadas, ou depositar nas respectivas contas as importâncias devidas;

f) Efectuar pagamentos de acidentes cobertos pelo seguro escolar;

g) Efectuar pagamentos resultantes de acidentes em serviço;

h) Proceder ao pagamento de despesas de funcionamento, devidamente autorizadas, emitindo os cheques necessários;

i) Escriturar a folha de cofre;

j) Controlar as contas de depósito;

l) Colaborar na elaboração de balancetes a apresentar nas reuniões do conselho administrativo e outros que lhe sejam solicitados;

m) Depositar os cheques da ADSE na CGD;

n) Emitir cheques por beneficiário ou depositar nas contas dos beneficiários as importâncias atribuídas pela ADSE;

o) Executar tudo o mais que lhe seja determinado pelo chefe de serviços de administração escolar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/30/plain-37078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344/82 - Ministério da Educação

    Cria um quadro técnico de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário e de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-27 - Decreto-Lei 118/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, ao Ministério da Educação e Cultura, no que respeita à contratação a prazo de pessoal não docente para exercer funções nos estabelecimentos de ensino não superior, imprimindo ao processo uma maior celeridade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Anúncio - Supremo Tribunal Administrativo

    Anúncio acerca de um pedido de declaração de ilegalidade do Decreto-Lei n.º 223/87, instaurado por um técnico auxiliar de 1.ª classe do quadro técnico da Acção Social Escolar

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - ANÚNCIO DD8 - SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Faz saber que foi instaurado um processo de pedido de declaração de ilegalidade do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio ( regime de pessoal não docente ).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Portaria 136/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria novos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário para o ano lectivo de 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-05 - Decreto Legislativo Regional 12/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei número 223/87, de 30 de Maio que estabelece o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto Legislativo Regional 3/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Define o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Portaria 314/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA OS QUADROS DE VINCULAÇÃO DISTRITAIS DE PESSOAL NAO DOCENTE A QUE SE REFERE O DECRETO LEI NUMERO 223/87, DE 30 DE MAIO, AUMENTANDO-O DOS LUGARES CONSTANTES DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, OS QUAIS SERAO EXTINTOS A MEDIDA QUE VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 42/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 12/88/A, de 5 de Abril, que procedeu à organização dos quadros de pessoal não docente dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório, secundário e escolas do magistério primário e conservatórios regionais.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Decreto-Lei 191/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 223/87, de 30-Maio, relativo ao regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Decreto Legislativo Regional 4/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-16 - Portaria 823/89 - Ministério da Educação

    CRIA VARIAS ESCOLAS PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO EM 1 DE SETEMBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-13 - Portaria 975/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA A ESCOLA PREPARATÓRIA DE ÁGUEDA DE CIMA EM AVEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-08 - Decreto-Lei 45/90 - Ministério da Educação

    Estende a aplicação do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, ao pessoal não docente dos centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação que já havia beneficiado das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Portaria 144/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Substitui os quadros de afectação constantes dos anexos XXII a XXXIX ao Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-29 - Decreto Legislativo Regional 15/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, que define o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Portaria 760-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NOVOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NAO SUPERIOR E REESTRUTURA ALGUNS DOS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-21 - Decreto Legislativo Regional 2/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-30 - Decreto-Lei 61/91 - Ministério da Educação

    Determina que e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-08 - Portaria 390/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA OS QUADROS DE VINCULAÇÃO DO PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NAO SUPERIOR CONSTANTES DOS ANEXOS II A XIX DO DECRETO LEI NUMERO 223/87, DE 30 DE MAIO, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 191/89, DE 7 DE JUNHO (REGIME DO PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NAO SUPERIOR).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-23 - Portaria 424/91 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1991, várias escolas preparatórias e secundárias C+S e reestrutura os quadros das actuais escolas preparatórias e secundárias C+S.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-19 - Decreto Regulamentar Regional 21/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Extingue as Residências de Estudantes da Santa Maria e da Nordela, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/84/A, de 7 de Agosto, e cria em sua substituição, na dependência da Direcção Regional de Administração Escolar, a Residência de Estudantes de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-27 - Portaria 991/91 - Ministério da Educação

    ISENTA DE HORÁRIO DE TRABALHO OS CHEFES DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, SEM PREJUÍZO DE OBSERVÂNCIA DO DEVER GERAL DE ASSIDUIDADE E DO CUMPRIMENTO DA DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO LEGALMENTE ESTABELECIDA. ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-06 - Portaria 6/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria novos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico para entrarem em funcionamento no ano lectivo de 1991-1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-12 - Portaria 784/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrarem em funcionamento em 1 de Setembro de 1992, diversas escolas preparatórias e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Portaria 846/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no distrito de Portalegre para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1992 várias escolas preparatórias e secundárias (C + S).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-29 - Portaria 946/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento a 1 de Setembro de 1992, várias escolas preparatórias e secundárias (C + S) nos distritos do Porto e de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Portaria 950/92 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento a 1 de Setembro de 1992, várias escolas preparatórias e secundárias (C + S) nos distritos de Braga e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-17 - Decreto Legislativo Regional 19/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, que estabelece o regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura, já adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/A, de 29 de Junho e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/91/A, de 21 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-25 - Portaria 224/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no distrito de Vila Real a Escola Preparatória e Secundária (C + S) de Lebução, Valpaços.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto-Lei 150/93 - Ministério da Educação

    DETERMINA A ALTERAÇÃO DOS QUADROS DE VINCULAÇÃO PRESENTEMENTE EM VIGOR PARA O PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BASICO E SECUNDÁRIO, A QUE SE REFEE O NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 223/87, DE 30 DE MAIO, POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-13 - Portaria 518-A/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    AUMENTA OS QUADROS DISTRITAIS DE VINCULAÇÃO, DO PESSOAL NAO DOCENTE, APROVADOS PELO DECRETO LEI 223/87, DE 30 DE MAIO E POSTERIORMENTE, ALTERADOS PELA PORTARIA 390/91, DE 8 DE MAIO, DOS LUGARES QUE CONSTAM DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-26 - Portaria 695/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DISTRITAL DE VINCULAÇÃO DE COIMBRA DE PESSOAL NAO DOCENTE, A QUE SE REFERE O ANEXO VII AO DECRETO LEI 223/87, DE 30 DE MAIO, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA PORTARIA 390/91, DE 8 DE MAIO, AUMENTANDO-O DOS LUGARES CONSTANTES DO ANEXO DESTE DIPLOMA, OS QUAIS SERAO EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-23 - Portaria 1060/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DISTRITAL DE VINCULAÇÃO DO PORTO (A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3 E 4 DO DECRETO LEI NUMERO 223/87, DE 30 DE MAIO), NA PARTE REFERENTE AO PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR DA ESCOLA DE MÚSICA DO PORTO, A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 26 DO DECRETO LEI NUMERO 310/83, DE 1 DE JULHO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO NUMERO 2 DO MESMO PRECEITO LEGAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-03 - Portaria 706/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria escolas para entrarem em funcionamento em 1 de Setembro de 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Portaria 716/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria escolas do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-24 - Portaria 495/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria, para entrar em funcionamento em 1 de Setembro de 1995, escolas em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Portaria 1104/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DE PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 223/87, DE 30 DE MAIO, E POSTERIORMENTE ALTERADOS PELAS PORTARIAS NUMEROS 390/91, DE 8 DE MAIO, E 518-A/93, DE 13 DE MAIO, OS LUGARES QUE CONSTAM DO ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-03 - Portaria 1201/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA, PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO EM 1 DE SETEMBRO DE 1995 A ESCOLA DOS SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BASICO A98S GUIMARÃES, DISTRITO DE BRAGA. APROVA O QUADRO DO PESSOAL DOCENTE DAQUELE ESCOLA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO I. ADICIONA AO QUADRO DISTRITAL DE VINCULAÇÃO DE BRAGA, REFERIDO NO ANEXO IV DO DECRETO LEI 223/87 DE 30 DE MAIO, OS LUGARES DE PESSOAL NAO DOCENTE, CONSTANTES DO MAPA II ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, ALTERANDO DE IGUAL MODO O QUADRO DE AFECTAÇÃO DO PESSOAL NAO DOCENTE DO DISTRITO DE BRAG (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Portaria 1438/95 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NOS QUADROS DE VINCULAÇÃO DE PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BASICO E SECUNDÁRIO (APROVADOS PELO DECRETO LEI 223/87, DE 30 DE MAIO E POSTERIORMENTE ALTERADOS PELAS PORTARIAS 390/91, DE 8 DE MAIO, 518-A/93, DE 13 DE MAIO E 1104/95, DE 9 DE SETEMBRO), VARIOS LUGARES PARA INTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-24 - Despacho Normativo 7-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina, para o ano de 1996, o descongelamento de vagas de pessoal auxiliar nos quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-28 - Portaria 419/96 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria várias escolas para 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Portaria 560-A/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas para o ano lectivo de 1997-1998. Publica os quadros e dotações de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ora previstos. A criação e extinção de escolas previstas na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997, salvo das escolas do 1º ciclo no distrito de Lisboa previstas no num 1, alinea a), que produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1091/97 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria a Escola do Ensino Secundário de Penafiel n.º 2, para entrar em funcionamento no ano lectivo de 1997-1998. Publica em anexo os quadros de pessoal docente e não docente do citado estabelecimento de ensino. A criação de escola prevista na presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-18 - Decreto Legislativo Regional 10/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime juridico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Decreto-Lei 245/98 - Ministério da Educação

    Altera o artigo 27º do Decreto Lei nº 223/87, de 30 de Maio, que criou o novo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Portaria 549/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 1998-1999. Publica em anexo os quadros e dotação de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino ora criados. A criação e extinção das referidas escolas produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto Regulamentar 30-A/98 - Ministério da Educação

    Altera as escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, reguladas pelo Decreto-Lei nº 223/87 de 30 de Maio (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 191/89 de 7 de Junho) e constantes do anexo nº 6 do Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro, conforme mapa publicado em anexo a este diploma. Produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Portaria 745/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria e extingue escolas dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-S/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 745/99, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e da Educação, que cria e extingue escolas dos ensinos básicos e secundário para o ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 460/99 - Ministério da Justiça

    Cria a creche-jardim-de-infância do Ministério da Justiça e altera o Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Portaria 63/2001 - Ministérios da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova os conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Despacho Normativo 40/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento de Condições de Prestação de Trabalho dos Guardas-Nocturnos dos Estabelecimentos de Educação e de Ensino não Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-19 - Portaria 601/2005 - Ministério da Educação

    Altera os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em resultado da necessidade da criação de lugares de quadro para pessoal não docente dos referidos estabelecimentos em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda